Decree No. 12.768 providing for the Permanent Technical Advisory Committee of the Brazilian Greenhouse Gas Emissions Trading System
Made 2025-12-05 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto nº 12.768 - Dispõe sobre o Comitê Técnico Consultivo Permanente do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Brazil
- Subjects
- Air and atmosphere
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, air quality/air pollution, governance, subsidy/incentive, authorization/permit, emissions pricing, emissions
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D12768 Presidencia da Republica Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Juridicos DECRETO N° 12.768, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispoe sabre o Comite Tecnico Consultivo Permanente do Sistema Brasileiro de Comercio de Emissoes de Gases de Efeito Estufa. 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuic;oes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alfnea "a", da Constituic;ao, e tendo em vista o disposto no art. 6°, caput, inciso Ill, e paragrafo (mica, e no art. go da Lei n° 15.042, de 11 de dezembro de 2024, DECRETA: Art. 1 ° Este Decreto dispoe sabre o Comite Tecnico Consultivo Permanente, 6rgao consultivo integrante do Sistema Brasileiro de Comercio de Emissoes de Gases de Efeito Estufa - SBCE, de que tratam o art. 6°, caput, inciso Ill, e paragrafo (mica, e o art. go da Lei n° 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Art. 2° Ao Comite Tecnico Consultivo Permanente compete: I - discutir materias relacionadas a implementac;ao e ao funcionamento do SBCE; e II - apresentar subsfdios e recomendac;oes referentes: a) ao aprimoramento do SBCE; b) ao estabelecimento de criterios para credenciamento e descredenciamento de metodologias para gerac;ao de Certificado de Reduc;ao ou Remoc;ao Verificada de Emissoes - CRVE; c) ao estabelecimento de criterios a serem observados no Plano Nacional de Alocac;ao; d) a elaborac;ao do Plano Anual de Aplicac;ao de Recursos do SBCE; e e) a outros temas, por solicitac;ao do seu Presidente, do Comite lnterministerial sabre Mudanc;a do Clima - CIM ou do 6rgao gestor do SBCE. Art. 3° 0 Comite Tecnico Consultivo Permanente e composto par: I - representantes da Uniao dos seguintes 6rgaos e entidade: a) um do Ministerio da Fazenda, que o presidira; b) um da Advocacia-Geral da Uniao; c) um da Casa Civil da Presidencia da Republica; d) um do Ministerio da Agricultura e Pecuaria; e) um do Ministerio da Ciencia, Tecnologia e lnovac;ao; f) um do Ministerio do Desenvolvimento Agrario e Agricultura Familiar; g) um do Ministerio do Desenvolvimento, lndustria, Comercio e Servic;os; h) um do Ministerio do Meio Ambiente e Mudanca do Clima; i) um do Ministerio de Minas e Energia; j) um do Ministerio de Portos e Aeroportos; k) um do Ministerio dos Povos lndfgenas; I) um do Ministerio das Relacoes Exteriores; m) um do Ministerio dos Transportes; e n) um da Comissao de Valores Mobiliarios; II - cinco representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Camara de Articulacao lnterfederativa do CIM, observada a representacao regional; Ill - um representante de entidade setorial representativa da academia, com not6rio conhecimento sabre a materia do SBCE, indicado pela Camara de Assessoramento Cientffico do CIM; IV - um representante de entidade setorial representativa da sociedade civil, de abrangencia nacional, com not6rio conhecimento sabre a materia do SBCE, indicado pela Camara de Participacao Social do CIM; V - um representante de entidade representativa dos operadores de cada um dos seguintes setores: a) energia; b) industria; c) mobilidade urbana; d) resfduos; e e) transportes; VI - um representante de entidade representativa dos setores de agricultura, pecuaria, florestas e uso da terra; e VII - um representante de entidade setorial representativa de instituicoes financeiras com atuayao em mercados ambientais. § 1° Cada membro do Comite tera um suplente, que o substituira em suas ausencias e seus impedimentos. § 2° Os membros de que trata o inciso I do caput e as respectivos suplentes serao: I - ocupantes de Funcao Comissionada Executiva - FCE au de Cargo Comissionado Executive - CCE de nfvel 15 au superior; e II - indicados pelos titulares dos 6rgaos e da entidade que representam. § 3° Os membros de que tratam as incises V a VII do caput e as respectivos suplentes serao escolhidos par meio de processo seletivo publico, em edital a ser elaborado e publicado pelo Ministerio da Fazenda. § 4° O edital a que se refere o § 3° observara: I - o requisite de abrangencia nacional das entidades; II - a condicao de entidade setorial representativa dos membros; e Ill - o requisito de notorio conhecimento sabre a materia objeto do SBCE. § 5° Os membros do Comite e os respectivos suplentes serao designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 6° Os membros de que tratam os incises II a VII do caput e os respectivos suplentes terao mandate de dois anos. § 7° 0 Presidente do Comite podera convidar representantes de outros orgaos e entidades, publicas e privadas, e especialistas para participar de suas reunioes, sem direito a voto. Art. 4° 0 Comite Tecnico Consultive Permanente se reunira, em carater ordinario, bimestralmente e, em carater extraordinario, mediante convocac;:ao de seu Presidente. § 1° 0 quorum de reuniao do Comite e de maioria absoluta e o quorum de aprovac;:ao das deliberac;:oes sobre as recomendac;:oes, os pareceres e as demais manifestac;:oes consultivas e de maioria simples. § 2° Na hipotese de empate nas votac;:oes sabre as deliberac;:oes referidas no § 1°, o Comite registrara a divergencia e encaminhara as propostas ao orgao consulente. § 3° Cabera ao Presidente do Comite a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos cases de urgencia, conforme disposto em regimento interno. § 4° A decisao ad referendum de que trata o § 3° sera submetida ao Comite em reuniao extraordinaria convocada no prazo de quinze dias, contado da data da decisao. Art. 5° O Comite Tecnico Consultivo Permanente podera, mediante decisao colegiada, instituir grupos de trabalho tematicos com o objetivo de subsidiar suas atividades. Art. 6° Os grupos de trabalho tematicos: I - serao instituidos por ato do Presidente do Comite Tecnico Consultive Permanente; II - terao durac;:ao nao superior a um ano, prorrogavel por igual periodo; e Ill - estarao limitados a, no maxima, quatro em operac;:ao simultanea. Paragrafo unico. 0 ato de que trata o inciso I do caput dispora sobre a composic;:ao, as competencias, o objetivo e o prazo de encerramento das atividades dos grupos de trabalhos tematicos. Art. 7° A Secretaria-Executiva do Comite Tecnico Consultivo Permanente sera exercida pelo Ministerio da Fazenda, que elaborara o regimento interno do Comite para dispor sobre seu funcionamento. Paragrafo unico. O regimento interno de que trata o caput sera submetido a aprovac;:ao do Plenario do Comite, no prazo de sessenta dias, contado da data de designac;:ao de seus membros. Art. 8° 0 Comite Tecnico Consultivo Permanente contara com uma Camara de Assuntos Regulatorios, composta por entidades representativas dos setores regulados pelo SBCE, com competencia para emitir manifestac;:oes no ambito das oitivas previstas na Lei n° 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Paragrafo unico. A Camara de Assuntos Regulatorios sera regulamentada por ato do Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicac;:ao do ato que estabelecer os setores regulados pelo SBCE. Art. 9° A sistematica de consulta ao Comite Tecnico Consultive Permanente e a Camara de Assuntos Regulatorios observara, no minimo: I - envio de documentac;:ao ou de elementos gerais que subsidiem a analise da materia, incluidos a indicac;:ao dos questionamentos a serem respondidos e outros elementos que o orgao consulente entenda pertinente abordar; II - prazo de trinta dias para manifestai;ao do consultado, admitida redU1;:ao au ampliai;ao, mediante justificativa; e Ill - encaminhamento das manifestacoes ao 6rgao consulente, que justificara a utilizacao au nao do resultado da consulta em suas decisoes. Art. 10. A participacao no Comite Tecnico Consultive Permanente, na Camara de Assuntos Regulat6rios e em seus grupos de trabalho tematicos sera considerada prestacao de service publico relevante, nao remunerada. Art. 11. Os membros do Comite Tecnico Consultive Permanente, da Camara de Assuntos Regulat6rios e dos grupos de trabalhos tematicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirao presencialmente au par videoconferencia, e as membros que se encontrarem em outros entes federativos participarao da reuniao par meio de videoconferencia. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Brasma, 5 de dezembro de 2025; 204° da lndependencia e 137° da Republica. LUIZ INACIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto nao substitui o publicado no DOU de 8.12.2025. *