Decree No. 12.705 establishing the Brazilian Sustainable Taxonomy (TSB) as an instrument of the Federal Executive Branch's Ecological Transformation Plan
Made 2025-10-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto nº 12.705 - Estabelece a Taxonomia Sustentável Brasileira – TSB como instrumento do Plano de Transformação Ecológica do Poder Executivo federal.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Brazil
- Subjects
- Environment
- Keywords
- green economy, circular economy, innovation, legal proceedings/administrative proceedings, governance, protection of environment, investment, sustainable development, climate change, biodiversity
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so) Presidência da República > É Casa Civil ARA Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.705, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece a Taxonomia Sustentável Brasileira —- TSB como instrumento do Plano de Transformação Ecológica do Poder Executivo federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica estabelecida a Taxonomia Sustentável Brasileira —- TSB como instrumento do Plano de Transformação Ecológica do Poder Executivo federal. $ 1º ATSB consiste em um sistema de classificação de atividades, ativos e categorias de projetos que contribuem para a consecução de objetivos climáticos, ambientais e sociais, por meio de critérios específicos. 82º A aprovação, a revisão e a atualização da TSB são de competência do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira — CITSB. 8 3º As revisões da TSB ocorrerão, no máximo, a cada cinco anos, observado o intervalo mínimo de um ano entre elas. Art. 2º São princípios da TSB: | - a construção de critérios com fundamentos científicos; Il - a observância da transição justa na consecução dos objetivos climáticos, ambientais e sociais; HI - a utilização de parâmetros técnicos e objetivos para a construção de critérios de avaliação das atividades, ativos e projetos; IV - a avaliação das interconexões e da interdependência dos impactos causados pelas atividades, ativos e projetos; V - a coerência com as demais políticas públicas e compromissos internacionais para alcance dos objetivos climáticos, ambientais e sociais; VI - a consistência entre os critérios estabelecidos para diferentes atividades, ativos, projetos e setores econômicos, para o alcance de objetivos climáticos, ambientais e sociais; VII - a proporcionalidade na sua adoção, reconhecida a existência de agentes econômicos de diferentes portes; VIII - a avaliação de sua aplicabilidade, observados os critérios de custo-efetividade; IX - a interoperabilidade com os sistemas de taxonomia de outros países, respeitadas as prioridades nacionais; e X- o caráter evolutivo, sendo necessárias a sua atualização e a sua revisão periódicas. Art. 3º São objetivos estratégicos da TSB: | - mobilizar e orientar o financiamento e os investimentos públicos e privados para as atividades econômicas com impactos climáticos, ambientais e sociais positivos, com vistas ao desenvolvimento sustentável, inclusivo e regenerativo; Il - promover a inovação e o adensamento tecnológico voltado à sustentabilidade ambiental, climática, social e econômica, com elevação de produtividade e de competitividade da economia brasileira em bases sustentáveis; eHI - criar as bases para produção de informações confiáveis sobre os fluxos das finanças sustentáveis, por meio do estímulo à transparência, à integridade e à visão de longo prazo para as atividades econômicas e financeiras. Art. 4º São objetivos ambientais da TSB: | - promover a mitigação da mudança do clima; Il - apoiar ações de adaptação à mudança do clima; HI - contribuir para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade; IV - fomentar o uso sustentável da terra e a conservação, o manejo e o uso sustentável das florestas; V - promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos e marinhos; VI - incentivar a transição para a economia circular; e VII - contribuir para a prevenção e o controle da poluição. Parágrafo único. O CITSB poderá acrescentar objetivos ambientais à TSB compatíveis com os objetivos estratégicos de que trata o art. 3º. Art. 5º São objetivos socioeconômicos da TSB: | - gerar trabalho decente e promover a elevação da renda; Il - contribuir para a redução das desigualdades socioeconômicas, observados os aspectos raciais e de gênero; HI - contribuir para a redução das desigualdades regionais do País; e IV - promover a qualidade de vida, com garantia de direitos e ampliação do acesso a serviços sociais básicos. Parágrafo único. O CITSB poderá acrescentar objetivos econômicos e sociais à TSB compatíveis com os objetivos estratégicos de que trata o art. 3º. Art. 6º As atividades econômicas, os ativos e as categorias de projetos da TSB serão classificados em três níveis de avaliação: |- a atividade econômica deve contribuir substancialmente para pelo menos um dos objetivos definidos nos art. 4º e art. 5º; Il - a atividade econômica não deve causar impactos negativos relevantes aos outros objetivos estabelecidos nos art. 4º eart.5º;e HI - a atividade deve cumprir as salvaguardas mínimas de que trata o 8 2º e estar alinhada aos padrões éticos e legais, de acordo com as exigências previstas na TSB. 8 1º Os critérios técnicos serão definidos por atividade econômica, em correspondência, sempre que possível, com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas — CNAE. 8 2º As salvaguardas mínimas são requisitos objetivos e verificáveis que indicam a conformidade das organizações com os marcos normativos vigentes no País em temas climáticos, ambientais e socioeconômicos. 8 3º As salvaguardas mínimas terão dimensão: a) transversal - aplicável a todos os setores da TSB; e b) setorial - aplicável a determinados setores, de acordo com os requisitos legais e os riscos socioambientais específicos. 8 4º As atividades econômicas, os ativos e as categorias de projetos podem ser considerados viabilizadores quando possibilitarem que outras atividades contribuam substancialmente para um ou mais objetivos da TSB. 8 5º Para os ativos, as atividades e as categorias de projetos viabilizadores, será necessário observar as salvaguardas transversais e setoriais, sem a exigência de comprovação de contribuição substancial, desde que a suaatuação seja essencial para viabilizar a transição sustentável de outros setores econômicos alinhados à TSB. 8 6º Os ativos, as atividades e as categorias de projetos viabilizadores serão enquadradas na TSB se comprovarem que sua atuação é essencial para viabilizar a transição sustentável de outros setores econômicos alinhados à TSB, conforme metodologia a ser estabelecida em ato do CITSB. 8 7º O enquadramento dos ativos, das atividades e das categorias de projetos na TSB será feito de maneira individualizada, por organização ou empreendimento, de forma que seja possível verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto. Art. 7º ATSB poderá ser utilizada pela administração pública federal para as seguintes finalidades, entre outras: | - rotulagem de produtos financeiros, incluídas as operações de crédito, os investimentos e os títulos da dívida pública; Il - enquadramento de atividades de empresas emissoras de títulos e valores mobiliários; HI - aprimoramento da regulação e da supervisão da indústria de seguros e de proteção patrimonial mutualista, observados os riscos climáticos, ambientais e sociais; IV - direcionamento, redução ou extinção de incentivos fiscais e creditícios; V - fortalecimento da priorização e da qualificação de processos de compras públicas e contratações governamentais de bens e serviços; VI - monitoramento dos investimentos e dos fluxos financeiros, com a indicação de seu grau de alinhamento à TSB; VII - promoção de acordos internacionais na área de finanças sustentáveis alinhados à TSB; e VIII - rotulagem ou certificação de bens e serviços sustentáveis. 8 1º Para fins do disposto nos incisos | e Il do caput, a TSB poderá ser utilizada para a definição de critérios de classificação de produtos financeiros sustentáveis de empresas públicas e privadas, incluídas as instituições financeiras. 8 2º Os usos previstos neste artigo deverão observar implementação gradativa e serão informados ao Sistema de Monitoramento, Relato e Verificação — MRV da TSB, na forma estabelecida por ato do CITSB. 83º As demais esferas da administração pública, a sociedade civil e as entidades privadas poderão utilizar a TSB, nos termos deste Decreto. 8 4º Para fazer jus a eventuais benefícios previstos neste artigo é necessário o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6º, conforme o disposto em ato do CITSB. 85º Caberá ao CITSB disponibilizar e manter atualizadas as informações sobre a implementação da TSB em sítio eletrônico específico, com vistas a garantir a transparência e o controle social do processo. Art. 8º Os recursos financeiros necessários para implementar a TSB serão provenientes de: | - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Fazenda, que poderão ser complementadas pelos demais órgãos e instituições envolvidos, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; Il - fundos públicos e privados; e HI - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2025*