Decree No. 12.680 establishing the Intersectoral Strategy for the Prevention of Obesity
Made 2025-10-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto nº 12.680 - Institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Brazil
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- nutrition, public health, monitoring, food security, social protection, breastfeeding/infant food
Where to read it
Text
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so) Presidência da República > Casa Civil ARA Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.680, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, DECRETA: Art. 1º Este Decreto institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, que reconhece a obesidade, doença crônica e fator de risco para outras doenças, como problema de saúde pública e questão social, o qual requer abordagem intersetorial e interseccional. 8 1º A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade visa deter o aumento da obesidade entre adultos e promover a diminuição da ocorrência dessa condição entre crianças e adolescentes, com atenção especial para populações em situação de vulnerabilidade e risco social. 8 2º A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será implementada em articulação com: | - estratégias de produção, acesso, abastecimento e consumo de alimentos adequados e saudáveis; Il - promoção da atividade física; III - oferta de ações de esporte, lazer e fomento à mobilidade urbana e sustentável; e IV - outras políticas de segurança alimentar e nutricional. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: | - ambiente alimentar - interface entre as pessoas e o sistema alimentar, incluídos os locais de obtenção de alimentos, como feiras, supermercados, restaurantes, escolas, locais de trabalho, domicílios, comunidades e vias públicas, abrangidas a disponibilidade, a acessibilidade, a promoção e a sustentabilidade de alimentos e bebidas em espaços naturais e urbanos, influenciados por contextos sociais, políticos e ecológicos; Il - desertos alimentares - áreas geográficas caracterizadas pela limitada disponibilidade e acessibilidade a alimentos adequados e saudáveis; e Ill - pântanos alimentares - áreas geográficas caracterizadas pela predominância de estabelecimentos que ofertam majoritariamente alimentos ultraprocessados, com nenhuma ou escassa disponibilidade de alimentos adequados e saudáveis. Art. 3º São objetivos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade: | - incentivar a amamentação de crianças até os dois anos de idade ou mais, de forma exclusiva nos primeiros seis meses de idade; Il - incentivar a diversidade da alimentação complementar às crianças brasileiras e a redução da exposição a alimentos ultraprocessados e ao seu consumo; HI - reduzir a prevalência de obesidade em crianças; IV - deter o crescimento de obesidade entre adultos; V - promover ambientes alimentares e espaços urbanos mais saudáveis, prioritariamente em áreas de desertos e pântanos alimentares;VI - aumentar o acesso e o consumo de alimentos in natura ou minimamente processados; VII - reduzir o consumo de alimentos ultraprocessados; VIII - promover a prática de atividade física e a redução do comportamento sedentário; e IX - conscientizar a população sobre os impactos sociais da obesidade. Art. 4º São eixos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade: | - Eixo 1 - Ambientes alimentares e espaços urbanos promotores da alimentação adequada e saudável, com as seguintes diretrizes: a) ampliar o acesso aos alimentos da cesta básica de alimentos; b) promover a alimentação adequada e saudável no ambiente de educação; c) fomentar ambientes de trabalho promotores da alimentação adequada e saudável; d) fomentar a mobilidade urbana e sustentável; e) promover a prática de atividade física, os esportes e o lazer; f) aprimorar a rotulagem de alimentos; 9) reduzir o acesso aos alimentos ultraprocessados; h) proteger a população infantil da exposição ao marketing de alimentos ultraprocessados, inclusive no meio digital; e i) promover a alimentação adequada e saudável no meio digital; Il - Eixo 2 - Sistemas de proteção social e cuidados integrados e fortalecidos, com as seguintes diretrizes: a) promover a vigilância e a prevenção da obesidade no Sistema Único de Saúde — SUS; b) promover e proteger a amamentação e a alimentação complementar adequada e saudável; c) fortalecer o cuidado e ampliar a autonomia da população no Sistema Único de Saúde — SUS e no Sistema Único de Assistência Social — SUAS, quanto às políticas de acesso à alimentação adequada e saudável; d) priorizar as crianças inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e no Programa Bolsa Família nas ações ofertadas pelos: 1. SUAS; 2. SUS; e 3. Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN; e) incentivar ações de prevenção da obesidade no sistema de educação; f) promover a consolidação do SISAN; e 9) promover a integração entre o SUAS, o SUS e o SISAN; e HI - Eixo 3 - Mobilização e engajamento social, com as seguintes diretrizes: a) reduzir o estigma e o preconceito em relação às pessoas com obesidade; e b) sensibilizar e mobilizar a população brasileira sobre: 1. a importância da alimentação adequada e saudável; e 2. os malefícios dos alimentos ultraprocessados.Art. 5º A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será coordenada, monitorada e acompanhada pelo seu Comitê Gestor Intersetorial. Parágrafo único. O Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será instituído no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, de que trata o Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023. Art. 6º Ato do Poder Executivo federal instituirá plano operativo composto por ações de curto, médio e longo prazos, e pelas respectivas metas e indicadores, em conformidade com os eixos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. 8 1º O plano operativo de que trata o caput será elaborado, editado e monitorado pelo Comitê Gestor da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. 8 2º O plano operativo será atualizado anualmente pelo Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. 8 3º Os custos com a execução das ações previstas no plano operativo correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios e aos órgãos que participam da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 7º O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA é a instância de controle social da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Do NT Art. 8º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de suas políticas públicas relacionadas à prevenção da obesidade e à promoção da alimentação adequada e saudável e da atividade física, poderão orientar suas ações pelas diretrizes estabelecidas neste Decreto. Art. 92º Compete à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN, por meio do Comitê Gestor Intersetorial, publicar guias orientadores, manuais informativos e outros documentos para apoiar a implementação da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. Art. 10. O Guia Alimentar para a População Brasileira, o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, o Guia de Atividade Física para a População Brasileira, publicados pelo Ministério da Saúde, e o Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos, orientarão a implementação da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2025