Decree No. 12.136 approving the Four-Year National Plan on Tourism for 2024-2027
Made 2024-08-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto nº 12.136 - Aprova o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Brazil
- Subjects
- Environment, Wild species and ecosystems
- Keywords
- tourism, land-use planning, classification/declassification, environmental planning, cultural heritage, local government, community management, policy/planning
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Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.136, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024 2027. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, com a finalidade de ordenar as ações e orientar a atuação do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo nacional. § 1º O Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 2º O Ministério do Turismo apoiará a elaboração de planos estaduais, distrital, regionais e municipais de desenvolvimento turístico, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada. Art. 2º São princípios do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027: I - a cooperação e a regionalização; II - o desenvolvimento e a inserção produtiva de pessoas; III - a sustentabilidade; IV - a inovação e a transformação digital; e V - a democratização do acesso ao turismo. Art. 3º O Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027 tem como objetivo geral possibilitar que o Brasil seja o país que mais recebe turistas na América do Sul até 2027, de modo que o turismo seja vetor de desenvolvimento sustentável e gerador de trabalho e de renda para os cidadãos brasileiros. Art. 4º São objetivos específicos do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027: I - promover o ordenamento, a estruturação e a competitividade dos destinos e dos produtos turísticos brasileiros, de forma sustentável, inclusiva e com acessibilidade; II - promover a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços na área de turismo; III - aumentar o número de viagens de turistas brasileiros dentro do País; IV - aumentar a entrada de turistas internacionais no País; e V - aumentar a receita gerada pelos turistas internacionais no País. Art. 5º Ato do Ministro de Estado do Turismo estabelecerá as metas para a consecução dos objetivos do Plano Nacional de Turismo. Art. 6º Para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, serão implementados os seguintes programas e planos, organizados por eixos de atuação: I - eixo de atuação 1 - ordenamento e desenvolvimento: a) Programa de Regionalização do Turismo; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2012.136-2024?OpenDocument b) Programa de Competitividade no Turismo; c) Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Produtos e Experiências Turísticas; d) Programa de Segurança Turística; e) Programa de Turismo Acessível; f) Plano de Adaptação Climática para o Turismo; g) Programa de Infraestrutura Turística; h) Programa de Mobilidade e Conectividade Turística; i) Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo; j) Programa de Atração de Investimentos Privados para o Turismo; k) Programa de Parcerias e Concessões no Turismo; e l) Programa de Inteligência Turística; II - eixo de atuação 2 - formalização, qualificação e certificação: a) Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos; b) Programa de Qualificação Profissional e de Inserção Produtiva no Turismo; c) Programa de Certificação de Atividades e de Empreendimentos Turísticos; e d) Programa de Certificação de Destinos; e III - eixo de atuação 3 - promoção e apoio à comercialização: a) Programa de Incentivo a Viagens: Conheça o Brasil; b) Programa de Fomento e Captação de Eventos; c) Plano Nacional de Marketing Turístico; e d) Plano Internacional de Marketing Turístico. Parágrafo único. O detalhamento dos programas e dos planos a que se refere o caput será elaborado a partir das contribuições do Conselho Nacional de Turismo e publicado em ato do Ministro de Estado do Turismo. Art. 7º Ao Ministério do Turismo caberá monitorar a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027. Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 9.791, de 14 de maio de 2019. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2024. * https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2019/Decreto/D9791.htm