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Laws of Brazil

Decree No. 12.106 regulating the fiscal incentive for the recycling production chain established in Law 14.260 of 8 December 2021

Made 2024-07-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto nº 12.106 - Regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Brazil
Subjects
Waste and hazardous substances
Keywords
fiscal and market measures, recycling/reuse, waste management, solid waste, hazardous waste, environmental planning, polluter pays principle, sustainable use, taxes, policy/planning

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.106, DE 10 DE JULHO DE 2024 Regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, DECRETA: Art. 1º Fica regulamentado o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados. Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, direcionados a: I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais; II - incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 3º A dedução do imposto de renda de que trata este Decreto observará os seguintes limites e condições: I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, conforme o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2012.106-2024?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14260.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14260.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14260.htm#art4-1 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14260.htm#art4-1 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14260.htm#art4-1 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14260.htm#art4-1 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14260.htm#art4-2 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14260.htm#art4-2 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14260.htm#art4-2 Art. 4º Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, à recepção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, à avaliação de resultados e à prestação de contas serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 5º Os recursos provenientes de incentivos efetuados nos termos do disposto neste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 6º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda sobre os valores correspondentes aos incentivos destinados ao apoio direto a projetos no ano-calendário anterior. Art. 7º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará o funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem – CNIR, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. Art. 8º Todas as informações referentes às propostas e aos projetos apresentados no âmbito da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, são públicas e serão divulgadas em sistemas oficiais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. As propostas admitidas e aptas à captação de recursos, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e conterão as seguintes informações: I - razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CPNJ do proponente; II - número da proposta e nome do projeto; III - objeto da proposta; IV - número da conta bancária de captação de recurso; e V - período previsto para captação de recurso e para execução do projeto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2024 * https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14260.htm#art14 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14260.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14260.htm

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