Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Decree No. 12.045 establishing the National Programme for the Conservation and Sustainable Use of Mangroves in Brazil

Made 2024-06-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto nº 12.045 - Institui o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Brazil
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
coastal zone management, plant protection, protected area, zoning, wetlands, protection of habitats, biodiversity, management/conservation, monitoring, traditional knowledge/indigenous knowledge, traditional rights/customary rights

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.045, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil – ProManguezal. Art. 2º O ProManguezal visa à conservação, à recuperação e ao uso sustentável da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos associados aos manguezais do País, considerando-se as diversas pressões sobre o ecossistema, incluindo a mudança do clima. Parágrafo único. Para assegurar a efetividade das ações de conservação, de recuperação e de uso sustentável dos manguezais do País, deve ser considerada a integralidade do ecossistema e a indissociabilidade de suas feições, constituídas por lavado, bosque de mangue e apicum. Art. 3º São diretrizes do ProManguezal: I - o reconhecimento das funções ecológica, geológica, genética, social, econômica, educacional, cultural e estética do ecossistema manguezal; II - o reconhecimento dos serviços ecossistêmicos dos manguezais e o seu papel na mitigação e na adaptação à mudança do clima; III - a articulação interfederativa entre as três esferas de Governo para o fortalecimento da gestão dos manguezais, por meio de instrumentos e mecanismos efetivos de governança; IV - a articulação e a integração com políticas públicas dos demais órgãos e entidades da administração pública; V - o incentivo ao estabelecimento de parcerias com o setor público e privado e o envolvimento de segmentos interessados para a implementação do ProManguezal; VI - a abordagem ecossistêmica e de paisagem na gestão dos manguezais e de suas espécies; VII - a gestão com base no conhecimento científico e nos melhores dados e informações existentes, aplicando o princípio da precaução em caso de ausência de certeza científica devido à insuficiência de dados, de informações ou de conhecimentos; VIII - a valorização dos saberes tradicionais sobre a conservação e o uso sustentável dos manguezais; IX - a melhoria da qualidade de vida dos povos e das comunidades tradicionais que dependem diretamente do ecossistema manguezal, bem como o uso sustentável dos seus recursos naturais por essas populações; X - a incorporação da gestão de riscos relacionados ao clima no planejamento de ações para a conservação, a recuperação e o uso sustentável dos manguezais; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2012.045-2024?OpenDocument XI - o apoio ao desenvolvimento de metodologias e de indicadores para o monitoramento dos componentes da biodiversidade dos manguezais; XII - o aumento da resiliência do manguezal, para garantir a estocagem de carbono no ecossistema e assegurar o seu papel na proteção da linha de costa, para a defesa contra eventos extremos e a redução de vulnerabilidades da zona costeira acentuadas com a mudança do clima; e XIII - a promoção da justiça climática, o combate ao racismo ambiental e o aumento da resiliência das populações vulnerabilizadas e dos povos e das comunidades tradicionais que dependem do manguezal. Art. 4º São eixos de implementação do ProManguezal, detalhados no Anexo a este Decreto: I - a conservação e a recuperação dos manguezais e da biodiversidade associada; II - o uso sustentável dos recursos naturais e a melhoria das condições de produção e comercialização dos recursos dos manguezais pelos povos e pelas comunidades tradicionais; III - a redução de vulnerabilidades socioambientais associadas à mudança do clima nos manguezais; IV - a geração, a sistematização e a disseminação de conhecimento sobre os manguezais; V - a capacitação e a sensibilização sobre os manguezais do Brasil; e VI - o fortalecimento e a sustentabilidade financeira do ProManguezal. Art. 5º A implementação do ProManguezal se dará em consonância com os seguintes instrumentos: I - listas nacionais oficiais de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção; II - planos de ação nacional para a conservação de espécies ameaçadas de extinção, nas áreas de intersecção com os manguezais brasileiros; III - programas de monitoramento sistemático da biodiversidade dos manguezais; IV - áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade; V - Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa; VI - plano de manejo, conselho e outros instrumentos de planejamento e de implementação das unidades de conservação, nos termos do disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; VII - planos e comitês de bacias hidrográficas em áreas de intersecção com manguezais, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; VIII - planos de recuperação para espécies de peixes e invertebrados costeiros e marinhos ameaçados de extinção; IX - Estratégia Nacional de Conservação e Uso Sustentável das Zonas Úmidas no Brasil; X - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e os demais instrumentos previstos para a gestão da zona costeira; XI - Plano Nacional sobre Mudança do Clima, instituído pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, e planos setoriais, regionais e locais de mitigação e adaptação; XII - Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras; XIII - licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, nos termos do disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9965.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9433.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2009/Lei/L12187.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L6938.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L6938.htm XIV - Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, criado pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009; XV - Fundo Amazônia, estabelecido pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008; XVI - Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; XVII - Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989; e XVIII - Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, previsto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Art. 6º Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - coordenar a implementação e realizar o monitoramento e a avaliação do ProManguezal; II - identificar fontes de financiamento para o ProManguezal; III - articular as ações do ProManguezal com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e com as demais políticas governamentais; e IV - elaborar o plano de ação para a implementação do ProManguezal, com as ações, as metas e os indicadores para o seu desenvolvimento. Parágrafo único. O plano de ação a que se refere o inciso IV do caput deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 7º O acompanhamento da implementação do ProManguezal ocorrerá no âmbito da Comissão Nacional de Biodiversidade. Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima reportará, anualmente, ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais e ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima o andamento da implementação do ProManguezal. Art. 9º Os recursos financeiros necessários para implementar as ações do ProManguezal serão provenientes de: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; II - fundos públicos e privados; e III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2024. ANEXO Eixos de implementação do Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil – ProManguezal Eixo 1 – A conservação e a recuperação dos manguezais e da biodiversidade associada https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2009/Lei/L12114.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2009/Lei/L11959.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2009/Lei/L11959.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L7797.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm Visa garantir a manutenção da sociobiodiversidade e a função ecológica do manguezal, além de mitigar e eliminar os impactos e os vetores de pressão ao ecossistema. Possui as seguintes linhas de ação: Incorporação de ações para a conservação e para a recuperação do ecossistema manguezal nos instrumentos de gestão territorial; Implementação e criação de unidades de conservação visando à proteção dos manguezais; Promoção de ações para a conservação das espécies ameaçadas presentes no ecossistema manguezal; Diagnóstico e implementação de ações para a recuperação de manguezais em áreas de situação de vulnerabilidade socioecológica, áreas degradadas ou em áreas prioritárias para restauração; Mitigação e controle de impactos e de vetores de pressão ao ecossistema manguezal; Controle da poluição e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas a montante dos manguezais; Estímulo ao controle da poluição marinha que afeta os manguezais; Articulação para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas nas áreas estuarinas; Controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras; Fortalecimento da fiscalização e do licenciamento ambiental em áreas de manguezais, em articulação com os entes responsáveis; e Promoção do envolvimento de diferentes agentes sociais no monitoramento participativo da biodiversidade do ecossistema manguezal, como gestores, pesquisadores, colaboradores, comunitários e voluntários, em suas diferentes etapas de planejamento, coleta, análise de dados, interpretação e disseminação de resultados. Eixo 2 – O uso sustentável dos recursos naturais e a melhoria das condições de produção e comercialização dos recursos dos manguezais pelos povos e pelas comunidades tradicionais Visa promover o uso sustentável e a melhoria das condições de produção e comercialização dos recursos dos manguezais pelos povos e comunidades tradicionais, em bases sustentáveis. Possui as seguintes linhas de ação: Identificação das atividades econômicas de povos e comunidades tradicionais considerando toda a cadeia e subprodutos, para promover ações para seu fortalecimento e sua valorização em bases sustentáveis; Incentivo ao uso de espécies nativas para a promoção da sociobioeconomia e da geração de renda sustentável às comunidades tradicionais; Promoção de medidas de fomento e mecanismos de crédito adequados aos povos e às comunidades tradicionais; Cadastramento das famílias em unidades de conservação federais de uso sustentável e outros territórios formalmente reconhecidos que possuem manguezal; Adoção de práticas sustentáveis que possibilitem a manutenção, a longo prazo, dos recursos naturais do manguezal, que são comercializados pelos povos e pelas comunidades tradicionais; Monitoramento participativo para obtenção de informações sobre o impacto do uso de espécies de interesse socioeconômico em unidades de conservação e proposição de ações de melhoria da gestão desses recursos naturais, para a sustentabilidade dos seus usos; Estímulo ao desenvolvimento do turismo de base comunitária realizado pelos povos e pelas comunidades tradicionais; e Reconhecimento e fortalecimento das redes de mulheres ligadas às cadeias produtivas do manguezal. Eixo 3 – A redução de vulnerabilidades socioambientais associadas à mudança do clima nos manguezais Visa ao aumento da resiliência do ecossistema manguezal e dos povos e comunidades tradicionais que dele dependem diretamente, no contexto da mudança do clima. Além disso, visa à promoção e ao fortalecimento do papel dos manguezais na mitigação e na adaptação à mudança do clima, com destaque para o armazenamento de carbono pelo ecossistema e o seu serviço ecossistêmico de proteção da costa. Possui as seguintes linhas de ação: Apoio a ações de mitigação e adaptação à mudança do clima que favoreçam a reprodução social, econômica e cultural dos povos e das comunidades tradicionais que vivem dos manguezais, para reduzir o impacto negativo em âmbito socioeconômico e na saúde dessas comunidades; Produção de conhecimento sobre os riscos e os impactos da mudança do clima nos manguezais e nos povos e nas comunidades tradicionais que dependem desse ecossistema; Avaliar os impactos dos cenários de mudança do clima sobre os manguezais, a sua biodiversidade associada e os seus serviços ecossistêmicos, com a elaboração de diretrizes para a adaptação e o aprimoramento da gestão das unidades de conservação, do licenciamento ambiental e do planejamento territorial; Caracterização da vulnerabilidade dos manguezais aos diferentes aspectos da mudança do clima em escala local e regional; Identificação de estratégias de adaptação à mudança do clima da zona costeira baseada nos manguezais; Promoção de ações para a redução das vulnerabilidades das mulheres frente aos impactos da mudança do clima; e Apoio à elaboração de estudos para contabilização do estoque e do sequestro de carbono em áreas de manguezais. Eixo 4 – A geração, a sistematização e a disseminação de conhecimento sobre os manguezais Visa apoiar a geração, sistematização e disponibilização de informações sobre os manguezais do país. Possui as seguintes linhas de ação: Promoção do monitoramento geoespacial, em escala apropriada, da cobertura vegetal dos manguezais, em toda a área de ocorrência no Brasil; Estímulo à pesquisa científica que subsidie a tomada de decisão e a implementação de ações de manejo, uso sustentável, recuperação e conservação do ecossistema manguezal; Promoção de ações para valorização e disseminação dos conhecimentos e saberes dos povos e das comunidades tradicionais que vivem nos manguezais, bem como sua incorporação nas ações de manejo, uso sustentável, recuperação e conservação do ecossistema manguezal; Valoração econômica do manguezal e dos seus serviços ecossistêmicos; e Promoção do uso de ferramentas online que armazenem, integrem e disponibilizem, de forma pública, acessível e em linguagem adequada, dados, informações, análises e documentos sobre a biodiversidade dos manguezais brasileiros. Eixo 5 – A capacitação e a sensibilização sobre os manguezais do Brasil Visa construir capacidades na sociedade e nos setores envolvidos com atividades que interferem nos manguezais sobre conservação, recuperação e uso sustentável dos manguezais. Possui as seguintes linhas de ação: Promoção da capacitação de povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais que tenham relação direta com os manguezais, buscando garantir maior representatividade e participação social desses agentes nos diferentes espaços de participação e controle social; Desenvolvimento de ações de capacitação para aprimorar e fortalecer a capacidade dos órgãos e das entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente responsáveis pelas políticas ambientais que afetem os manguezais em suas respectivas jurisdições; Promoção de ações educativas voltadas aos diferentes segmentos da sociedade sobre a importância dos manguezais e a abordagem ecossistêmica como forma de diminuir ou eliminar os impactos negativos sobre os manguezais, e garantir seus serviços ecossistêmicos; Promoção de ações para valorizar a cultura associada ao manguezal e expandir o conhecimento do uso sustentável do ecossistema por meio de intercâmbio entre povos e comunidades tradicionais; e Estímulo a processos formativos de jovens para atuação na gestão participativa de seus territórios, de forma a possibilitar a renovação de lideranças comunitárias. Eixo 6 – O fortalecimento e a sustentabilidade financeira do ProManguezal Visa fortalecer a estrutura do ProManguezal, a formação de recursos humanos e sua permanência nos diversos postos de atuação dos órgãos e das entidades públicas ambientais, por meio da criação e da implementação de mecanismos de financiamento. Possui as seguintes linhas de ação: Apoio à implementação de linha específica para zona costeira e marinha em fundos de financiamento de ações ambientais, como estratégia de sustentabilidade financeira do ProManguezal; Formação e disponibilização de pessoal técnico responsável pela implementação do ProManguezal nos diversos órgãos e entidades públicas federais ambientais; Capacitação dos beneficiários, dos gestores públicos, dos povos e das comunidades tradicionais para a captação de fundos; e Desenvolvimento de instrumentos econômicos visando à implementação do ProManguezal. *

Decree No. 12.045 establishing the National Programme for the Conservation and Sustainable Use of Mangroves in Brazil · Nelum