Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Decree No. 11.482 providing for the National Council for Industrial Development (CNDI)

Made 2023-04-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 11.482 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Brazil
Subjects
General
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, business/industry/corporations, sustainable development, financing, investment, monitoring, governance
Categories
*

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, vinculado à Presidência da República, tem a finalidade de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.

  2. Art. 2º Ao CNDI compete: I - propor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões; II - aprovar as diretrizes para a implementação da política industrial; III - apreciar propostas e fazer sugestões sobre o planejamento de médio e longo prazos para o desenvolvimento industrial do País; IV - apreciar propostas para o aumento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro; V - apreciar propostas para o fomento e o desenvolvimento da economia verde e estratégias de descarbonização dos setores produtivos do País; VI - opinar sobre estratégias e diretrizes para políticas destinadas ao aumento da produtividade e da competitividade da indústria nacional e à melhoria do ambiente de negócios do País; VII - propor diretrizes para as políticas de fomento às micro e pequenas empresas industriais; VIII - apreciar propostas para a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia; IX - apreciar propostas para o incremento da transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações; X - propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial; XI - deliberar sobre propostas apresentadas pelo Comitê-Executivo; e XII - aprovar o seu regimento interno e as normas complementares necessárias.

  3. Art. 3º O CNDI é composto: I - pelos seguintes Ministros de Estado: a) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; b) da Casa Civil da Presidência da República; c) da Secretaria-Geral da Presidência da República; d) da Ciência, Tecnologia e Inovação; e) da Fazenda; f) das Relações Exteriores; g) do Planejamento e Orçamento; h) da Integração e do Desenvolvimento Regional; i) do Meio Ambiente e Mudança do Clima; j) de Minas e Energia; k) da Agricultura e Pecuária; l) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; m) do Trabalho e Emprego; n) dos Transportes; o) da Saúde; p) da Defesa; q) de Portos e Aeroportos; r) da Educação; s) das Comunicações; e t) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e III - por vinte e um conselheiros representantes da sociedade civil. § 1º O Presidente do CNDI será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do CNDI de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou por Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta. § 3º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Presidente do CNDI para mandato de dois anos, permitida a recondução.

  4. Art. 4º O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade. § 3º O CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente. § 4º A convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias. § 5º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 4º. § 6º O Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

  5. Art. 5º Fica instituído o Comitê-Executivo do CNDI, ao qual compete: I - propor a política industrial ao CNDI; II - formular, planejar, articular e monitorar ações de Governo que fazem parte da política industrial; III - propor ao CNDI diretrizes e medidas para: a) a melhoria da produtividade e da competitividade da indústria brasileira e do ambiente de negócios do País; b) o fomento e o desenvolvimento da economia verde e a descarbonização dos setores produtivos no País; c) o incremento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro; d) a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia; e) a transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações; e f) o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial; e IV - remeter à apreciação do CNDI as decisões de caráter estratégico.

  6. Art. 6º O Comitê-Executivo será composto: I - pelos Secretários dos seguintes órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: a) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá; b) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria; c) Secretaria de Comércio Exterior; d) Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo; e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e f) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva; e II - por representantes dos seguintes órgãos: a) Casa Civil da Presidência da República; b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; c) Ministério da Fazenda; d) Ministério do Planejamento e Orçamento; e) Ministério do Trabalho e Emprego; f) Ministério da Educação; g) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; h) Ministério de Minas e Energia; i) Ministério da Saúde; j) Ministério da Defesa; k) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; l) Ministério das Comunicações; e m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º Cada membro do Comitê-Executivo de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O suplente do Presidente do Comitê-Executivo será o Secretário Substituto da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. § 3º Os membros do Comitê-Executivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função de nível hierárquico equivalente a Secretário ou Diretor. § 4º Os membros do Comitê-Executivo de que trata o caput serão designados em ato do Presidente do Comitê- Executivo. § 5º O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar do Comitê-Executivo como membros permanentes, sem direito a voto.

  7. Art. 7º O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade. § 3º O Comitê-Executivo deliberará por resoluções, assinadas por seu Presidente. § 4º A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo será realizada com antecedência mínima de dez dias. § 5º O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

  8. Art. 8º O Comitê-Executivo poderá instituir grupos de trabalho temáticos, inclusive com a participação de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil, conforme o disposto no regimento interno do CNDI.

  9. Art. 9º Os membros do CNDI, do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

  10. Art. 10. À Secretaria-Executiva do CNDI da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete: I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI e do Comitê- Executivo; II - prestar assistência direta aos Presidentes do CNDI e do Comitê-Executivo; III - propor ao CNDI e ao Comitê-Executivo o plano de trabalho e o desenvolvimento metodológico das reuniões e das ações a serem executadas pelos colegiados; IV - produzir documentos para discussão no âmbito do CNDI e do Comitê-Executivo; e V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI encaminhadas aos órgãos competentes. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CNDI encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas do CNDI para o período subsequente.

  11. Art. 11. A participação no CNDI, no Comitê-Executivo e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  12. Art. 12. Ficam revogados: I - o Decreto nº 5.353, de 24 de janeiro de 2005; II - o Decreto nº 7.580, de 11 de outubro de 2011; e III - o Decreto nº 8.476, de 30 de junho de 2015.

  13. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra *

Decree No. 11.482 providing for the National Council for Industrial Development (CNDI) · Nelum