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Laws of Brazil

Decree No. 11.464 on the Management Committee of the State Policy Plan for Women (CGPEPM)

Made 2024-04-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto nº 11.464 - Dispõe sobre o Comitê Gestor do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres - CGPEPM.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Brazil · Acre
Subjects
General
Keywords
institution, gender, policy/planning, governance

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres - CGPEPM.

  2. Art. 2º O Comitê tem por finalidade elaborar e fazer a gestão e monitorar o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres, estabelecendo metas, órgãos responsáveis, prazos e resultados.

  3. Art. 3º Compete ao CGPEPM: I - monitorar e avaliar o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres; II - manter diálogo contínuo com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; III - contribuir com ações e eventos relativos à Política Estadual para as Mulheres.

  4. Art. 4º O CGPEPM será composto pelos órgãos e entidades abaixo relacionados: I - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM; II - Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER; III - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; IV - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM; V - Secretaria de Estado de Indústria, da Ciência e Tecnologia - SEICT; VI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; VII - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE; VIII - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE; IX - Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI; X - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; XI - Secretaria de Estado de Administração - SEAD; XII - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP; XIII - Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB; XIV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; XV - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI; XVI - Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE; XVII - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH; XVIII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP; XIX - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC; XX - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC; XXI - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC; XXII - Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN; XXIII - Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE; XXIV - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC; XXV - Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC; XXVI - Instituto de Proteção e Defesa Do Consumidor do Acre - PROCON; XXVII - Instituto de Terras do Acre - ITERACRE; XXVIII - Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC; XXVIX - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC; XXX - Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC; XXXI - Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM; XXXII - Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE; XXXIII - Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE; XXXIV - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. § 1º A Coordenação Executiva do CGPEPM será exercida pela Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER. § 2º Cada órgão e entidade deverá indicar à Coordenação Executiva, por meio de comunicação formal, o nome e o contato dos representantes designados, titular e suplente. § 3º Os representantes indicados serão designados por meio de portaria expedida pela Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER.

  5. Art. 5º Compete aos membros do CGPEPM organizar de forma contínua informações relacionadas à política para as mulheres no âmbito estadual.

  6. Art. 6º Compete à Coordenação Executiva coordenar o processo de interlocução entre os membros do CGPEPM, preparar a agenda de reuniões e elaborar um plano sobre metas, ações e resultados da política para as mulheres no âmbito estadual.

  7. Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 30 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/05/2024.

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