Decree No. 11.275 providing for the establishment, on an exceptional basis, of the Special Secretariat for Indigenous Peoples (SEPI)
Made 2023-07-07 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n° 11.275 - Dispõe sobre a instalação, em caráter especial, da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Brazil · Acre
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- institution, land tenure, Indigenous Peoples, legal proceedings/administrative proceedings, governance, traditional rights/customary rights
Where to read it
Text
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Art. 1° Fica instalada, em carater especial, a Secretaria Extraordinaria dos Povos lndfgenas - SEPI.
Art. 2° A Secretaria Extraordinaria dos Povos lndfgenas - SEPI compete : I - desenvolver e implementar polfticas publicas destinadas a promover e proteger os direitos dos povos indfgenas; II - garantir os direitos dos povos indfgenas, promovendo a justi<;a e a equidade; Ill - atuar em coordena9ao corn 6rgaos e entidades governamentais e nao governamentais para garantir a implementa9ao das politicas e programas destinados aos povos indfgenas; IV - ordenar as despesas de funcionamento e manuten9ao da pasta, assim como assumir as fun96es de ordena9ao de despesas decorrentes da execu9ao de polfticas publicas, programas e projetos relacionados aos povos indfgenas iniciados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Polfticas lndfgenas - SEMAPI. Paragrafo (mico. lncluem-se nas competencias da Secretaria Extraordinaria dos Povos lndfgenas - SEPI aquelas previstas no art. 38 da Lei Complementar n° 419, de 2022, quanto as questoes relacionadas aos territ6rios de ocupa9ao tradicional, bem como quaisquer outras referentes a prote9ao dos direitos dos povos indfgenas.
Art. 3° A Secretaria Extraordinaria dos Povos lndfgenas - SEPI contara corn o suporte administrativo e operacional dos demais 6rgaos e entidades ambientais do Poder Executivo, a fim de garantir a efetividade das a96es governamentais voltadas para a prote9ao dos povos indfgenas.
Art. 4° A Diretoria de Povos lndfgenas prevista no inciso VII do art. 39 da Lei Complementar n° 419, de 15 de dezembro de 2022, fica incorporada, em carater especial, a estrutura da Secretaria Extraordinaria dos Povos lndfgenas - SEPI, garantindo a integra9ao e a sinergia entre as polfticas de prote9ao e de direitos dos povos indfgenas, sob coordena9ao e supervisao da Secretaria Extraordinaria dos Povos lndfgenas - SEPI.
Art. 5° As despesas decorrentes deste Decreto correrao a conta das dota96es pr6prias consignadas nas leis or9amentarias anuais.
Art. 6° No exercfcio de suas atribui96es legais e regulamentares, cabe a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN providenciar as altera96es necessarias de remanejamento e suplementa9ao oryamentaria para a Secretaria Extraordinaria dos Povos lndfgenas - SEPI.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publica9ao. Rio Branco -Acre, 7 de julho de 2023, 135° da Republica, 121° do tratado de Petr6polis e 62° do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre Este texto nao substitui o publicado no DOE de 07/07/2023 (Edi9ao Extra).