Decree No. 11.217 on the Climate Change Management Committee of the State of Acre
Made 2023-03-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 11.217 - Dispõe sobre o Comitê Gestor de Mudanças Climáticas do Estado do Acre.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Brazil · Acre
- Subjects
- Air and atmosphere, Environment
- Keywords
- institution, climate change, legal proceedings/administrative proceedings, emissions, environmental planning, integrated management, management/conservation, policy/planning, governance
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5/12/23, 12:05 PM LEGIS :: Portal da Legislação do Estado do Acre www.legis.ac.gov.br/detalhar imprimir/5560 1/2 DECRETO Nº 11.217, DE 31 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre o Comitê Gestor de Mudanças Climáticas do Estado do Acre. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA: Art. 1º O Comitê Gestor de Mudanças Climáticas do Estado do Acre tem por objetivos: I - delinear, monitorar e estabelecer diretrizes gerais para as ações voltadas ao desenvolvimento sustentável associado a serviços ambientais, a mitigação e a adaptação das mudanças climáticas; II - articular as ações das instituições estaduais voltadas ao planejamento e execução de políticas econômicas e ambientais e ao fomento da produção florestal, agroflorestal e agropecuária, vinculadas às atividades de valorização dos serviços ambientais e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. Art. 2º Ao Comitê compete: I - definir as estratégias de enfrentamento das mudanças climáticas com relação às ações de mitigação e adaptação; II - coordenar, supervisionar e definir as estratégias de atualização do inventário estadual de emissões de gases de efeito estufa; III - definir a estruturação das informações sobre a provisão de serviços ambientais no Estado; IV - estabelecer a estratégia de integração das ações de ordenamento territorial, de gestão de riscos e incentivos vinculados a serviços ambientais; V - monitorar a execução técnica e financeira dos programas do Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais SISA; VI - possibilitar decisões coletivas sobre o planejamento e execução dos Programas de serviços ambientais e produtos ecossistêmicos do Estado do Acre; VII - resguardar a consonância com o arcabouço jurídico estadual e nacional na execução técnica e financeira; VIII - monitorar possíveis riscos de execução dos programas do Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA. Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI; IV - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC; V - Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA; VI - Procuradoria-Geral do Estado - PGE. § 1º A Presidência do Comitê compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC. § 2º A Secretaria Executiva do Comitê compete ao Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais IMC, que se encarregará das convocações e outras atribuições que lhe forem delegadas pela Presidência do Comitê. § 3º Cada órgão e entidade indicará, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e um suplente. § 4º Os membros poderão ser substituídos por motivo de conveniência e oportunidade, mediante expediente dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades, a critério da Presidência do Comitê. § 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação. Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples. Art. 5º O Comitê poderá promover debates, convidar agentes públicos, especialistas de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Subchefia para Assuntos Jurídicos 5/12/23, 12:05 PM LEGIS :: Portal da Legislação do Estado do Acre www.legis.ac.gov.br/detalhar imprimir/5560 2/2 Art. 6º A Presidência do Comitê poderá suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.408, de 1º de outubro de 2019. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 31 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/04/2023.