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Laws of Brazil

Decree No. 11.003 creating the Federal Incentive Strategy for the Sustainable Use of Biogas and Biomethane

Made 2022-03-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 11.003 - Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Brazil
Subjects
Energy
Keywords
environmental planning, biofuel, bioenergy, renewable energy, natural gas, institution, policy/planning, governance
Categories
energy

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Fica instituída a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, com os seguintes objetivos: I - incentivar programas e ações para reduzir as emissões de metano; II - fomentar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e III - contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito: a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998; b) do Pacto Climático de Glasgow; e c) do Compromisso Global de Metano.

  2. Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional considerarão, quando couber, a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano em seus planejamentos estratégicos, programas e ações institucionais.

  3. Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - biogás - gás bruto cuja composição contenha metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos; II - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; III - crédito de metano - representação de uma tonelada de metano que deixou de ser emitida para a atmosfera; e III - crédito de metano - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.075, de 2022) IV - gás natural veicular - denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural, do biometano ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular, cujo componente principal seja o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.

  4. Art. 4º São diretrizes da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11003.htm 1/3 9/13/22, 3:36 PM D11003 I - incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto ao crédito de metano; II - estimular a elaboração de planos e a celebração de acordos setoriais; III - promover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano; IV - promover iniciativas para o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais como pontos e corredores verdes; V - promover a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável; VI - promover o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por fontes de metano; VII - promover medidas e mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e VIII - promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.

  5. Art. 5º São instrumentos da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano: I - Programa Nacional de Crescimento Verde; II - Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; III - pesquisas científicas, notadamente aquelas realizadas por meio de agências de fomento; e IV - Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio.

  6. Art. 6º A governança, a integração e a coordenação das ações necessárias à implementação da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano serão realizadas no âmbito do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, de que trata o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.

  7. Art. 7º As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros: I - os resíduos dispostos em aterros sanitários; II - os resíduos gerados em estações de tratamento de esgoto; III - os resíduos da cadeia sucroenergética; e IV - os resíduos de suinocultura, avicultura e outros. Parágrafo único. São admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.

  8. Art. 8º A comercialização de biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais deverá atender às especificações estabelecidas pela ANP.

  9. Art. 9º Os Ministros de Estado do Meio Ambiente e de Minas e Energia poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

  10. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11003.htm 2/3 9/13/22, 3:36 PM D11003 Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marisete Fátima Dadald Pereira Joaquim Alvaro Pereira Leite Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2022 * www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11003.htm 3/3

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