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Laws of Brazil

Decree No. 10.906 creating the Special Regional Protected Area of Pantanal

Made 2002-08-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 10.906, de 29 de Agosto de 2002.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Mato Grosso do Sul
Subjects
Environment, Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, authorization/permit, ecosystem conservation, cultural heritage

Where to read it

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Text

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  1. DECRETO Nº 10.906, DE 29 DE AGOSTO DE 2002. Cria, no âmbito de Estado de Mato Grosso do Sul, a Área de Proteção Especial denominada Parque Natural Regional do Pantanal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 9º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, e Considerando que o inciso III do § 2º do art. 222 da Constituição Estadual prescreve que o Poder Público deve criar e desenvolver Reservas e Parques Naturais e de Recreio, com a finalidade maior de garantir ao cidadão o direito a um ambiente físico e social livre de fatores nocivos à saúde; Considerando que a Carta Política Estadual, em seu art. 224, estabelece que a Região do Pantanal constitui área de proteção ambiental, de forma a assegurar a conservação do meio ambiente, D E C R E T A: Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Área de Proteção Especial denominada Parque Natural Regional do Pantanal. Art. 2° O Parque Natural Regional do Pantanal é constituído por livre iniciativa de proprietários rurais, compreendendo exclusivamente terras privadas, não necessariamente contíguas, dotadas de atributos bióticos, estéticos e culturais, cuja proteção é de relevante interesse ambiental. Art. 3° A criação do Parque Natural Regional do Pantanal dar-se-á mediante ato de reconhecimento oficial do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, fundamentado em projeto de desenvolvimento territorial capaz de compatibilizar a utilização econômica da área com a conservação e melhoria da qualidade ambiental e equilíbrio ecológico. Art. 4° O Parque Natural Regional do Pantanal tem como objetivo: I - contribuir para a preservação dos ambientes notáveis e conservação dos atributos culturais; II - propor e implementar ações visando à manutenção do equilíbrio entre ações antrópicas e dinâmica natural dos meios; III - contribuir para o desenvolvimento econômico-social e a sustentabilidade ambiental da área; IV - desenvolver trabalhos visando ampliar o conhecimento e a valorização da biodiversidade. Publicado no Diário Oficial nº 5.826, de 30 de agosto de 2002, pág. 2/3. 2 Art. 5° A proposta para criação do Parque Natural Regional do Pantanal será efetuada pelo setor privado mediante a assinatura de Carta de Adesão ao projeto, pelos proprietários. Parágrafo único. A análise pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal da proposta deverá estar fundamentada na apresentação da Carta de Adesão e no projeto executivo delimitando a abrangência da Área contemplando os objetivos constantes do art. 4°. Art. 6° O reconhecimento como Parque Natural Regional do Pantanal terá vigência de cinco anos, renovável por igual período, mediante a avaliação periódica do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal dos resultados alcançados, conforme projeto aprovado. Art. 7º O Parque Natural Regional do Pantanal, disporá de um Grupo Gestor responsável pela implementação do projeto aprovado, constituído por representantes dos proprietários de imóveis incorporados à Área de Proteção Especial, de representantes dos poderes públicos, bem como da sociedade civil e dos diferentes setores produtivos estabelecidos na região. § 1º O Grupo Gestor promoverá o acompanhamento e avaliação das ações e procedimentos desenvolvidas na Área reconhecida, visando garantir o integral cumprimento ao projeto aprovado. § 2º O Grupo Gestor apresentará o relatório final ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal no término do período de cinco anos de reconhecimento, discriminando os resultados e particularidades das intervenções efetuadas, ficando responsável pela apresentação do pedido de renovação. § 3º No caso de apreciação negativa do relatório ou a não-aprovação da renovação da área ensejará em perda definitiva de novo reconhecimento em mesma classificação. Art. 8º Na existência de Unidades de Conservação ou outras áreas protegidas públicas ou privadas próximas, justapostas ou sobrepostas ao Parque Natural Regional, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os distintos objetivos de cada Unidade, de forma a compatibilizar a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional. Art. 9º A ampliação dos limites da Área reconhecida como Parque Natural Regional do Pantanal, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, deverá observar os procedimentos dispostos no art. 5º deste Decreto. Art. 10. O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal submeterá à apreciação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação do Parque Natural Regional do Pantanal. Publicado no Diário Oficial nº 5.826, de 30 de agosto de 2002, pág. 2/3. 3 Art. 11. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos deste Decreto e normas decorrentes ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais da área reconhecida, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei. Art. 12. Compete ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal editar atos normativos visando ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 29 de agosto de 2002. JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS Governador MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo (mlfg/CRIA PARQUE DO PANTANAL/N)

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