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Laws of Brazil

Decree No. 10.527 creating the Social Biofuel Seal and providing for the reduction coefficients for the Contribution to the Social Integration Programme and to the Civil Servant Heritage Formation Programme and the Social Contribution for Social Security Financing, incident on production and in the sale of biodiesel, and on the terms and conditions for the use of differentiated rates

Made 2020-10-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 10.527 - Institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Agricultural and rural development, Energy
Keywords
family farming, biofuel, social protection, farming, agricultural development, bioenergy, renewable energy

Where to read it

Text

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  1. Art. 1º Este Decreto institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

  2. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - biocombustível - substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que pode ser empregada diretamente ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; II - biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; e III - produtor ou importador de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

  3. Art. 3º Fica instituído o Selo Biocombustível Social. § 1º O Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor de biodiesel que: I - promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares que estejam enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e que lhe forneçam matéria-prima; e II - comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf. § 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, o produtor de biodiesel deverá: I - adquirir da agricultura familiar a matéria-prima para a produção nacional de biodiesel, em parcela igual ou superior ao percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - firmar, previamente, contratos de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e III - assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares. § 3º Para estabelecer o percentual de que trata o inciso I do § 2º, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - poderá diferenciá-lo por região; II - deverá estipulá-lo em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel; e II - deverá estipulá-lo em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.708, de 2021) III - excluirá da sua composição os valores proporcionais ao volume de biodiesel exportado. § 4º O Selo Biocombustível Social poderá, quanto ao produtor de biodiesel: I - conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas destinadas à promoção da produção de combustíveis renováveis com a inclusão social e o desenvolvimento regional; e II - ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.

  4. Art. 4º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - regulamentar os procedimentos, as responsabilidades e os demais requisitos para a concessão, a renovação e o cancelamento do uso do Selo Biocombustível Social pelos produtores de biodiesel; II - proceder à avaliação e à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão e a manutenção do uso do Selo Biocombustível Social; III - conceder aos produtores de biodiesel, por meio de ato administrativo próprio, o uso do Selo Biocombustível Social; IV - fiscalizar os produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do Selo Biocombustível Social quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto; V - estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social; e VI - estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação como fornecedores de matéria-prima originada da agricultura familiar e de concessão do Selo Biocombustível Social aos produtores de biodiesel. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá firmar convênios ou contratos para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II e IV do caput.

  5. Art. 5º O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7802 (sete mil oitocentos e dois décimos de milésimo). Parágrafo único. Ao utilizar o coeficiente de redução estabelecido no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico.

  6. Art. 6º Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficam fixados em: I - 0,8129 (oito mil cento e vinte e nove décimos de milésimo), para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; II - 0,9135 (nove mil cento e trinta e cinco décimos de milésimo), para o biodiesel fabricado a partir de matérias- primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e III - um inteiro, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf. § 1º Ao utilizar os coeficientes estabelecidos nos incisos I, II e III do caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda de biodiesel ficam reduzidas para: I - R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; II - R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e III - R$ 0,00 (zero real), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf. § 2º Para utilizar os coeficientes de redução diferenciados de que tratam os incisos II e III do § 1º, o produtor de biodiesel deverá ser adquirente da matéria-prima dos agricultores familiares e de suas cooperativas agropecuárias, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, e detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo Biocombustível Social de que trata este Decreto. § 3º Na hipótese de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o § 1º deverão ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período. § 4º Para fins do disposto no § 3º, a produção própria de matéria-prima deverá ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração. § 5º As alíquotas de que trata este artigo não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.

  7. Art. 7º Para todos os efeitos legais, fica substituído o Selo Combustível Social pelo Selo Biocombustível Social.

  8. Art. 8º No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, no âmbito das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

  9. Art. 9º Ficam revogados: I - o Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004; II - o Decreto nº 6.458, de 14 de maio de 2008; e III - o Decreto nº 7.768, de 27 de junho de 2012.

  10. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Bento Albuquerque Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2020. *

Decree No. 10.527 creating the Social Biofuel Seal and providing for the reduction coefficients for the Contribution to the Social Integration Programme and to the Civil Servant Heritage Formation Programme and the Social Contribution for Social Security Financing, incident on production and in the sale of biodiesel, and on the terms and conditions for the use of differentiated rates · Nelum