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Laws of Brazil

Decree No. 10.431 creating the National Executive Committee of the Sectorial Plan for the Consolidation of a Low Carbon Emission in Agriculture (CENABC)

Made 2020-07-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 10.431 - Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Environment
Keywords
institution, climate change, agricultural land, emissions, air quality/air pollution, farming, ozone layer, environmental planning, soil conservation/soil improvement, pollution control, policy/planning, governance

Where to read it

Text

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  1. Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.431, DE 20 DE JULHO DE 2020 Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC. Art. 2º Compete à CENABC: I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC; II - acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a promoção de sistemas de produção agropecuários, resilientes, produtivos, competitivos e adaptados à mudança do clima, em suas várias edições; III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos e instituições envolvidos na implementação do Plano ABC; IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano ABC e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano ABC Nacional; e VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro. Art. 3º A CENABC é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - cinco do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais: a) dois da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; b) um da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo; c) um da Secretaria de Política Agrícola; e d) um do Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria de Política Agrícola; II - um do Ministério da Economia; III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; IV - um do Ministério do Meio Ambiente; V - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2010.431-2020?OpenDocument VI - um do Banco do Brasil S.A.; VII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; VIII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; IX - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e X - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. § 1º Cada membro da CENABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 3º Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano ABC. § 4º A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dentre os membros a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput. Art. 4º A CENABC se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário a pedido de quaisquer de seus membros, desde que seja apresentada justificativa, a critério de sua Secretaria-Executiva. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Presidente da CENABC terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º A CENABC poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de discutir e propor melhorias nos temas e demandas encaminhados para análise. Parágrafo único. Os grupos de trabalho: I - serão compostos na forma de ato da CENABC; II - não poderão ter mais de cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a três operando simultaneamente. Art. 6º A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 7º O regimento interno da CENABC será elaborado pela Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. O regimento interno da CENABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 8º Os membros da CENABC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 9º A participação na CENABC e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/Decreto/D10416.htm Brasília, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2020. *

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