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Laws of Brazil

Decree No. 10.028 regulating Environmental Law No. 1.532 on the prevention and control of pollution within the State of Amazonas

Made 1987-02-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Amazonas
Subjects
Environment
Keywords
pollution control, ecosystem conservation, institution, environmental impact assessment (EIA), environmental planning, authorization/permit, policy/planning, governance

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  1. DECRETO N° 10.028 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1987 REGULAMENTA a Lei n° 1532, de 06.07.82 Dispoe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades com Potencial de Impacto no Meio Ambiente e aplica~ao de penalidades e da outras providencias. 0 GOVERNADOR DO EST ADO DO AMAZON AS, no uso de suas atribuivoes constitucionais e tendo em vista o que dispoem as Leis n°s 1532, de 06.07.82 en° 1642, de 22.05.84 e o Decreto n° 8812, de 26.07.85. DECRETA: TITULO I Da Politica Estadual de Meio Ambiente Art. 1 ° - A Politi ca Estadual da Prevenvao e Controle da Polui~ao, Melhoria e Recuperavao do Meio Ambiente e de Protevao aos Recursos Naturais tern por objetivos basicos: I. Fixar as diretrizes da avao govemamental, com vistas a protevao do Meio Ambiente, a conservavao e protevao da flora, da fauna e das belezas cenicas e ao uso racional do subsolo, agua e ar; IT. Contribuir para a racional~ao do processo de desenvolvimento economico e social, procurando atingir a melhoria dos niveis da qualidade ambiental, tendo em vista o bem-estar da populavao; III. Propor criterios de exploravao e uso racional dos recursos naturais, objetivando o aumento de produtividade, sem prejuizo a saude; IV. Incentivar programas e campanhas de esclarecimento, com vistas a estimulavao de uma consciencia publica voltada para o uso adequado dos recursos naturais e para a defesa e a melhoria da qualidade ambiental; V. Estabelecer criterios para reparavao dos danos causados pelo agente poluidor e predador. Art. 2° - Para os fins previstos neste regulamento considera-se: I. Meio Ambiente - o conjunto de condiyoes, leis, influencias e interayoes de ordem fisica, quimica e biologica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas fonnas; II. Degradayao da Qualidade Arnbiental - alterayao adversa das caracteristicas do meio ambiente; ID. Poltrivio Arnbiental - a degradavio da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saiide, a seguranya e o bem-estar da populavao; b) criem condivoes adversas as atividades sociais e economicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; CAP d) afetem as condi95es esteticas ou sanitarias do meio ambiente; e) lancem materias ou energia em desacordo com os padroes ambientais estabelecidos; IV. Agente Predador - qualquer pessoa fisica ou juridica de direito publico ou privado que, em virtude de uso e explora9ao inadequada, destrua a capacidade produtiva dos recurses naturais; V. Agente Poluidor ou Perturbador - a pessoa fisica ou juridica, de direito publico ou privado, responsavel, direta ou indiretamente, por atividade efetiva ou potencialmente causadora de degrada9ao ambiental; VI. Recursos Ambientais - a atmosfera as aguas interiores superficiais e subterraneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera; VII. Fontes de Polui9ao - qualquer atividade, sistema, processo, opera9ao, maquinaria, equipamento ou dispositivo, m6vel ou nao, previsto no regulamento desta Lei, que se cause ou possa vir a causar a emissao de poluentes; VIII. Poluentes - toda e qualquer forma de materia ou energia que, direta ou indiretamente, cause polui9ao do Meio Ambiente. Art. 3° - Instrumentarao a Politica Estadual de Meio Ambiente: I. o zoneamento ambiental; II. a avalia9ao de impactos ambientais; III. a proibi9ao, licenciamento e controle de atividades com potencial de impacto no Meio Ambiente; IV. a implementa9ao de um sistema de informa95es ambientais; V. o incentivo, pesquisa e desenvolvimento de tecnologias apropriadas ao meio ambiente; VI. a implementa9ao de programas de educa9ao ambiental; VII. a implementa9ao de mecanismos de consultas a comunidade. ITULO II DOS ORGA.0S RESPONSA VEIS PELA FORMULACAO E EXECUCAO DA POLITICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE Art. 4° - Ao Conselho Estadual de Ciencias e Tecnologia compete a defini9ao da Politica Estadual de Meio Ambiente, estabelecendo as diretrizes e medidas necessarias para o atendimento dos objetivos fixados no Art. 1° deste regulamento. Paragrafo Unico - No exetcicio dessa competencia cabera ao referido Conselho: a) Compatibilizar as politicas, pianos e programas nas areas economica, social, cientifica e tecnologica de forma a garantir a considera9ao, em todos os niveis de decisao, das diretrizes de conserva9ao, defesa e melhoria do ambiente; b) Sugerir a realiza~ao de estudos destinados a analisar situa~oes especificas causadoras da degradayao ambiental, as quais requeiram um tratamento integrado dos diversos niveis e setores do governo; c) Intermediar, junto aos organismos federais competentes, a obtenyao de facilidades de creditos para o desenvolvimento de programas e projetos necessarios a execu~ao da Politica Estadual de Meio Ambiente. Art. 5° - Ao Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e T ecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, na qualidade de coordenador e executor da Politica Estadual de Meio Ambiente compete: I. Coordenar a atividade de licenciamento e fiscalizayao do Estado em defesa do Meio Ambiente e do uso dos Recursos Naturais, aplicando as penalidades cabiveis, inclusive as previstas na legisla9ao federal, quando for o caso; II. Emitir normas sobre o uso, conservayao e defesa dos Recursos Naturais, hem como sobre o licenciamento de atividades com potencial de impacto no meio ambiente; III. Fixar normas de controle e fiscaliza~ao sobre lan~amento ou libera1rao de poluentes nas aguas, no ar e no solo, observados os padroes estabelecidos em legislayao federal; IV. Participar da execuyao de programas e projetos de fiscaliza1rao nas areas urbanas promovidas pela SEMA; V. Colaborar com os 6rgaos e entidades da Uniao, da Administrayao Publica Estadual e dos Municipios responsaveis pela proteyao da flora e da fauna, prioritariamente no que diz respeito a defesa das especies animais e vegetais ameayadas de extin9ao; VI. Fazer curnprir os padroes estabelecidos para instala9ao ou amplia9ao de fabricas ou irnplanta930 de serviyos, visando a prevenir a poluiyao; VII. Prornover a correyao da polui9ao existente, atuando junto ao agente poluidor, para adaptayao de suas instalayoes ou atividades aos padroes estabelecidos; VIIl. Estabelecer normas cornplernentares para a fixayao dos limites maximos permissiveis de poluiyao; IX. Propor a SEMA programas regionais para a preven9ao de polui9ao arnbiental no Estado; X. Celebrar convenios contratos ou acordos corn 6rgaos publicos federais, estaduais, municipais, entidades privadas, nacionais ou intemacionais, tendo em vista o born desempenho de suas atividades; XI. Desempenhar as funyoes de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciencias e T ecnologia; XII. Promover nos termos do Art. 7° da Lein° 1532, de 06.07. 82 a cria1tao pelo Poder Publico, de areas de preservayao ambiental, visando a conserva~ao, proteyao ou restaurayao das areas de reconhecido interesse ecol6gico, cientifico, economico, social e hist6rico-cultural. §I O - A fiscaliza~ao de que trata o item I deste artigo podera ser delegada, mediante convenio, a 6rgaos ou entidades devidamente capacitados das esferas: federal, estadual ou municipal. §2° - As entidades e 6rgaos publicos, que em decorrencia da deleg~ao de que trata o panigrafo IO deste artigo, serao responsaveis pela aplicayiio da Politi ca Estadual de Meio Ambiente, se articularao, com vistas ao cumprimento dessa Lei, sob a coordena~o do CODEAMA. §3° - A execu9ao dos programas estaduais podera ser delegada mediante convemos, aos municipios providos de Conselhos Municipais responsaveis pelo controle e preserva9ao do meio ambiente e dos recursos naturais, aos quais cabera aplicar as diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Ciencias e Tecnologia. Art. 6° - Os 6rgaos da administra9ao estadual direta e indireta, inclusive as empresas publicas e sociedades de economia mista, obrigam-se a dar o necessario apoio ao CODEAMA para a consecw;ao das finalidades dispostas no artigo 5° deste regulamento e, principalmente, a realizar os Estudos de Impacto Ambiental dos projetos ou atividades de sua competencia. TITULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL DE IMP ACTO - SELAPI CAPITULO I DISPOSI<;AO GERAL Art. 7° - A localiza9ao, implanta<;:ao, opera<;:ao ou ampliac;ao de quaisquer atividades que envolvam o aproveitamento, e utiliza9ao, de recurses ambientais, consideradas impactantes no meio ambiente, dependerao de previo licenciamento do CODEAMA, que identificara o nivel ou, grau de polui9ao e/ou desequilibrio ecol6gico e indicara as condi9oes necessarias para a neutraliza9ao ou redu9ao <lesses efeitos. Paragrafo Unico - 0 licenciamento de que trata este artigo nao inclui outras licem;as legalmente exigiveis: CAPITULO II DAS ATIVIDADES COM POTENCIAL DE IMP ACTO Art. 8° - Para efeito do licenciamento de que trata o artigo 7°, considera-se com potencial de impacto no meio ambiente. I. Atividades de extra9ao e tratamento de minerais; II. Atividades de extrai;ao de vegetais; Ill. Atividades agricolas, pecuaria e agroindustriais; IV. Atividades de cac;a e pesca comercial; V. Atividades Industriais; VI. Toda e qualquer atividade ou sistema de coleta, transporte, armazenamento, tratamento e/ou disposi9ao final de residues, produtos ou materiais s6lidos, liquidos ou gasosos; VII. Instala9ao e/ou constru~ao de barragens, portos e aeroportos, in$talac;5es de ger~ao de energia, vias de transporte, explora<;ao de recursos hidricos superficiais ou subterraneos que possam repercutir no ambiente; VIII. Hospitais e casas de saude, laboratorios radiol6gicos, laborat6rios de analises clinicas e estabelecimentos de assistencia medica hospitalar; IX. Atividades que utilizem combustiveis s61idos, liquidos ou gasosos para fins comerciais ou de servi9os; X. Atividades que utilizem incineradores ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou residuos s6lidos, liquidos ou gasosos; XI. Atividades que impliquem na descaracteriza9ao paisagistica e/ou <las belezas naturais; XII. Atividades que acarretem descaracteriza~ao de monumentos arqueol6gicos, geol6gicos e hist6ricos, bem como de contexto paisagistico/hist6rico ou artistico/ cultural; XIII. Atividades que impliquem na altera9ao de igarapes e outros ecossistemas aquaticos; XIV. Todo e qualquer loteamento de imoveis, independente do fim a que se destina, bem como as edifica9oes ou reformas de predios e terraplanagem; XV. Atividades que impliquem no uso, manuseio, estocagem e comercializayao de defensivos, para quaisquer fins e fertilizantes; XVI. Outras atividades que venham a ser consideradas pelo CODEAMA com potencial de impacto ambiental. CAPITULO III DA CONCESSAO DAS LICEN<;AS Art. 9° - 0 CODEAMA, no exercicio de sua competencia expedira as licen9as previa, de instala9ao e de opera9ao. Art. I 00 - A Licen9a Previa (LP), sera concedida na fase preliminar do planejamento da atividade contendo requisitos basicos a serem atendidos nas fases de localiza9ao , instalayao e opera9ao, observados os pianos municipais, estaduais ou federais de uso do solo. §IO - Para requerimento da LP o interessado apresentara: I. Certidao da Prefeitura Municipal, declarando que o local e a atividade proposta estao de acordo com as posturas e leis municipais e esclarecendo se o empreendimento encontra-se ou nao em area de prote9ao; II. Informa9oes e memoriais exigidos pelo CODEAMA; III. Comprovante de Registro - Cadastro Basico da Atividade, emitido pelo CODEAMA; IV. Estudo de Impacto Ambiental, quando julgado necessario pelo CODEAMA; V. Anuencia previa de 6rgao e entidades federais, estaduais e rnunicipais pertinentes, quando for o caso; VI. Comprovante do pagamento da remunera9ao fixado pelo CODEAMA. §2° - A LP tera validade maxtma de um ano e expirado este prazo o interessado devera requerer nova licenya. Art. 11 - A Licenya de Instalayao (LI) seni concedida para autorizar o inicio da implantayao · do empreendimento, de acordo com as especificaooes constant es do Projeto Executivo aprovado. § 1 ° - Para requerimento da LI o iriteressado apresentara: I. Licenya Previa; II. Projeto, conforme roteiro fomecido pelo CODEAMA; III. Informa9oes e/ou memoriais complementares exigidos; IV. Estudo de Impacto Ambiental e outros exigidos pelo CODEAMA, quando julgados necessarios; V. Comprovante do pagamento da remunerayao fixada pelo CODEAMA. §2° - A LI tern prazo de validade que varia em fun9ao do tempo requerido para instalayao do empreendimento, resguardado o maximo de 02 ( dois) anos. §3° - 0 requerente deve solicitar renovaoao da LI toda vez que a instalayao do empreendimento se prolongar por prazo superior ao fixado na licenoa. Art. 12 - A licenoa de Operai;ao (LO) autorizara ap6s as verifica9oes pelo CODEAMA, o cumprimento dos condicionamentos da LI - o inicio da atividade licenciada, hem como o funcionamento dos equipamentos de contrato requeridos. § 1 ° - Para requerimento da LO o interessado apresentara: I. Licen9a de Instalai;io; II. Eficiencia comprovada das medidas adotadas; ID. Projeto, conforme roteiro fomecido pelo CODEAMA, nos casos de: Ampliaoao, Reformulai;ao do Processo de Produi;io, Reequipamento de Atividades em funcionamento; IV. Plano de Automonitoragem; V. Outras informaooes complementares que forem exigidas; VI. Comprovante de pagamento da remunerai;ao fixada pelo CODEAMA. §2° - A LO tern prazo de validade maxima de dois anos. §3° - Ao termino do prazo de validade da LO o interessado solicitara ao CODEAMA a renovayao da mesma, a qual seni concedida desde que mantidas as condiooes da epoca do licenciamento. Art 13 - Os pedidos de licenya e de suas renova96es, em quaisquer de suas modalidades, hem como as respectivas concessoes, deverio ser publicados, de acordo com as especificayoes fixadas e as expensas dos interessados, no jornal oficial do Estado, e em um peri6dico regional ou local de grande circulayao. Art. 14 - Toda e quaisquer modifica96es introduzidas nos projetos ap6s a emi~sao da Licen9a, implicara na sua automatica invalida9ao, devendo ser solicitada nova licen9a com onus para o interessado. Art. 15 - As licen9as concedidas poderao ser modificadas ou canceladas pelo 6rgao competente, no todo ou em parte pelos seguintes motivos: I. Viola9ao de quaisquer das suas condi95es; II. Falsa descri9ao, erro ou ornissao no relato dos fatos relevantes solicitados para expedi9ao da licen9a e/ou pela fiscaliza9ao; III. Mudan9as das caracteristicas do recurso envolvido, descoberta de novos dados relevantes, substancial dano para a saude e bem estar humano el ou superveniencia de normas sob re o assunto. Art. 16 - Os equipamentos e outros meios adotados como controle de impacto ao ambiente deverao ser adequadamente operados e sem interrup9ao, devendo ser prevista a sua necessaria manuten9ao, em periodos tais que nao resultem em ocorrencias que contrariem os condicionamentos estabelecidos nas licen9as concedidas. Art. 1 7 - As atividades relacionadas no capitulo anterior, em funcionamento na data de vigencia deste regulamento, ficam, obrigados ao registro no CODEAMA, e ao atendimento dos requerimentos dos controles do mesmo para obten9ao da licen9a de opera9ao. Art. 18 - Para concessao da licen9a o CODEAMA podera solicitar colabora9ao dos 6rgaos e/ou entidades da Adrninistra9ao Centralizada ou Descentralizada do Estado ou Municipio, nas suas respectivas competencias. Art. 19 A fiui9ao de beneficios, estimulos e incentives fiscais e financeiros, bem como de financiamentos ou subsidios de qualquer natureza, concedidos direta ou indiretamente pelo poder publico, inclusive a doa9ao ou venda de terras a preco simb6lico ou reduzido, vinculados a respectiva atividade, na area estadual, sera sustada, por manifesta9ao do CODEAMA perante as autoridades competentes, quando o beneficiario estiver descumprindo deterrnina9ao desta Lei, de normas dela decorrentes ou condicionamentos da licen9as concedidas. CAPITULO IV DOS ESTUDOS DE IMP ACTOS AMBIENT AL Art. 20 - Dependerao de elabora9ao de Estudos de Impactos Ambiental e respective Relat6rio de Impacto Ambiental-RIMA, a serem submetidos a aprova9ao do CODEAMA, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente tais como: I. Estradas de rodagem; II. Ferrovias; III. Portos e terrninais de minerio, petr6leo e produtos quimicos; IV. Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei n°32, de 18.11.66; V. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos, coletores e emissarios de esgotos sanitarios; VI. Linhas de transmissao de energia eletrica, acima de 230 Kv; VII. Obras hidraulicas para explorac;ao de recursos hidricos, tais como: barragem para fins hidreletricos, de saneamento ou de irrigac;ao, abertura de canais para navegac;ao, drenagem e irrigac;ao, retificac;ao de cursos d' agua, abertura de barras e embocaduras, transposi<;ao de bacias, diques; VIII. Extrac;ao de combustive! fossil ( petr6leo, xisto, carvao ); IX. Extra<;ao de minerio, inclusive os da classe II, definidas no Codigo de Minerac;ao; X. Aterros sanitaries, processamento e destino final de residuos t6xicos ou perigosos; XI. Usinas de gerac;ao de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primaria; XII. Complexo e unidades industriais, agricolas e agro-industriais ( petroquimicos, sidenirgicos, cloroquimicos, destilarias de alcool, hulha, extrac;ao e cultivo de recursos hidrobi6ticos ); XIII. Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV. Atividades de manejo florestal, explorac;ao economica de madeira ou de lenha, em areas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir areas significativas em termos percentuais ou de importancia do ponto de vista ambiental; XV. Projetos urbanisticos, acima de 100 hectares ou em areas menores consideradas de relevante interesse ambiental, a criterio da SEMA e dos 6rgaos municipais e estaduais competentes; XVI. Qualquer atividade que utilize ou produza carvao vegetal, em quantidade superior a duas toneladas por dia; XVII.Outras atividades que venham a ser consideradas pelo CODEAMA com alto potencial de impacto ambiental. Art. 21- 0 Estudo de Impacto Ambiental e respectivo RIMA, alem de atender aos principios e objetivos da Politica Nacional do Meio Ambiente, operacionalizar-se-a segundo as diretrizes e procedimentos gerais e especificos emanados dos 6rgaos federais competentes e do CODEAMA. Art. 22- 0 Estudo de Impacto Ambiental desenvolvera, no minimo, as seguintes atividades tecnicas: I. Diagnostico ambiental da area de intluencia do projeto, completa descric;ao e analise dos recursos ambientais e suas interac;oes, tal como existem, de modo a caracterizar a situac;ao ambiental da area, antes da implantac;ao do projeto, considerando: a) o meio fisico - o subsolo, as aguas, o are o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidoes do solo, os corpos superficiais e subterraneos, o regime hidrologico, as correntes atmosfericas; b) o meio biol6gico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as especies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientifico e economico, raras e amea~adas de extin~ao e as areas de preservayao permanentes; c) o meio s6cio-economico - o uso e ocupayao do solo, os usos da agua e a s6cio-economia, destacando os sitios e monumentos arqueol6gicos, hist6ricos e culturais da comunidade, as rela~oes de dependencias entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utiliza~ao futura <lesses recursos; II. Analise dos impactos ambientais do projeto e de suas altemativas, atraves de identifica~ao, previsao da magnitude e interpretayao da importancia dos provaveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos ( beneficos e adversos ), diretos e indiretos, imediatos e a medio e longo prazos, temporarios e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinergicas; a distribui~ao dos onus e beneficios sociais; III. Definiyao das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiencia de cada uma delas; IV. E]abora~ao do programa de acompanhamento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e para.metros a serem considerados. Paragrafo Unico - Ao determinar a execu~ao do Estudo de Impacto Ambiental, o CODEAMA identificara o grau de desequilibrio ecologi.co ou polui~ao e definira o nivel de complexidade do estudo fomecendo as instru~oes que se fizerem necessarias, peJas peculiaridades do projeto e caracteristicas ambientais da area. Art. 23 - 0 Estudo de Impacto Ambiental sera realizado por equipe multidisciplinar habilitada, nao dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que sera responsavel tecnicamente pelos resultados apresentados. Art. 24 - Correrao por conta do proponente do projeto· todas as despesas e custos referentes a realiza~ao do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisi9ao dos dados e informa~oes; trabalhos e inspe9oes de campo; analises de laboratorio; estudos tecnicos e cientificos e acompanhamento e monitoramento dos impactos; elabora9ao do RIMA e fomecimento de pelo menos 05 ( cinco ) c6pias; publica9oes na imprensa. Art. 25 - 0 Relat6rio de Impacto Ambiental - RIMA refletira as conclusoes do estudo de impacto ambiental e conteni no minimo: I. Os objetivos e justificativas do projeto, sua rela9ao e compatibilidade com as politicas setoriais, pianos e programas govemamentais; II. A descri9ao do projeto e suas altemativas tecnologicas e Iocacionais, especificando para cada um deles, nas fases de constru~ao e opera9ao, a area de influencia, as materias primas e mao-de-obra, as fontes de energia, os processos e tecnicas operacionais, os provaveis efluentes, emissoes, residuos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; CAP III. A sintese dos resultados dos estudos de diagn6stico ambiental da area de influencia do projeto; IV. A descri9ao dos provaveis impactos ambientais da implanta9ao e opera9ao da atividade, considerando o projeto, suas altemativas, os horizontes de tempo de incidencia dos impactos, indicando os metodos, tecnicas e criterios adotados para sua identifica9ao, quantifica9ao e interpreta9ao ~ V. A caracteriza9ao da qualidade ambiental futura da area de influencia, comparando as diferentes situa95es da ado9ao do projeto e suas alternativas, bem como hipoteca de sua nao realiza9ao; VI. A descri9ao do efeito esperado nas medidas mitigadoras previstas em rela9ao aos impactos negativos, mencionando aqueles que nao puderem ser evitados, e o grau de altera9ao esperado; VII. 0 programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII. Recomenda9ao quanta a altemativa mais favoniveI ( conclusoes e comentarios de ordem geral ). Paragrafo Unico - 0 RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensao. As informa9oes devem ser traduzidas em linguagem acessivel, ilustradas por mapas, cartas, quadros, graficos e demais tecnicas de comunica9ao visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequencias ambientais de sua implementa9ao. Art. 26 - 0 RIMA sera acessivel ao publico e aos 6rgaos ou entidades interessadas que terao a sua disposi9ao, no CODEAMA, exemplares dos mesmo para consul ta. Art. 27 - 0 CODEAMA ao determinar a realiza9ao do Estudo de Impacto Ambiental e apresenta9ao do RIMA, fixara o prazo para recebimento dos comentarios a serem feitos pelos 6rgaos publicos e demais interessados e, sempre que julgar necessario, promovera a realiza9ao de audiencia publica para informa95es sobre o projeto, impacto e discussao do RIMA. Paragrafo Unico - 0 interessado publicara no jomal oficial do Estado e em um peri6dico de grande circula9ao, a noticia da solicita9ao de Estudo de Impacto Ambiental e respective prazo para apresenta9ao, bem como a da entrega do RIMA com prazo fixado pelo CODEAMA para comentarios. Art. 28 - A remunera9ao, pelos interessados, dos custos correspondentes as vistorias, analises dos requerimentos de licen9as e avalia9ao do RIMA sera fixada pelo CODEAMA que levara em conta o tipo de licen9a, o porte da atividade ou empreendimento e o seu potencial de impacto no ambiente. iTULO IV DA FISCALIZACAO E DAS SANCOES CAPITULOI DA FISCALIZACAO Art. 29 - As atividades preventiva e repressiva relativas a conservayao e defesa do meio ambiente no Estado do Amazonas serao exercidas diretamente ou sob a coordenai;ao do CODEAMA. Art. 30 - A fiscalizayao do cumprimento da Lei n° 1532, de 06.07.82, deste regulamento e demais normas decorrentes, e em especial, das prescriyoes do Sistema de Licenciamento, seni exercida atraves dos tecnicos credenciados pelo CODEAMA. Art. 31 - No exercicio da a9ao fiscalizadora ficam assegurados a equipe tecnica, devidamente identificada e credenciada pelo CODEAMA, o acesso, a qualquer dia ou hora, e a permanencia, pelo tempo que se tornar necessario, em estabelecimentos publicos ou privados. Art. 32 - A entidade fiscalizada deve colocar a disposiyao da equipe tecnica todas as informayoes necessarias, bem como promover os meios adequados a perfeita execuyao da incumbencia. Art. 33 - A equipe tecnica credenciada, quando obstada, podera requisitar, atraves do CODEAMA, apoio policial para garantir o cumprimento de suas atribuiyoes em qualquer parte do territ6rio do Estado. Art. 34 - No exercicio do controle preventivo e corretivo das situayoes que causem ou venham causar a degradayao da qualidade ambiental e ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe aos tecnicos e agentes credenciados: I. Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliayoes; II. Analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos e equipamentos; ill. Verificar a ocorrencia de in:fra9oes e a procedencia de denuncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessarias para correyao das irregularidades; N. Solicitar que as entidades poluidoras ou potencialmente poluidoras prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados; V. Exercer outras atividades pertinentes que Ihes forem designadas. Art. 35 - Os estabelecimentos publicos ou privados responsaveis pelas fontes de polui~o ficam no dever de submeter ao CODEAMA, quando solicitados, o projeto, em seus minimos detalhes, de lanyamentos de residuos s6Iidos, liquidos e gasosos. Art. 36 - Quanta necessano, poder-se-a exigtr, para cada operayao, a apresentayao de detalhes, fluxogramas, memorias, informayoes, plantas e projetos, bem como linhas completas de produyao e descriyao das materias primas bene:ficiadas e respectivos produtos, subprodutos e residuos, com demonstrayao da quantidade, qualidade, natureza e composiyao de uns e de outros insumos. Art. 37 - 0 CODEAMA podera exigir que as entidades poluidoras e/ou degraclantes do Meio Ambiente, adotem medidas de seguranc;a para evitar os riscos ou a efetiva polui9ao da agua, do ar, do solo ou subsolo, assim coma outros efeitos indesejaveis ao bem-estar da comunidade. Art. 38 - Os 6rgaos estaduais e municipais poderao ser solicitados a colaborar com a equipe tecnica credenciada na execu9ao da atividade fiscalizadora. Art. 3 9 - 0 CODEAMA podera firmar convenio com orgaos publicos OU privados para execu9ao da atividade fiscalizadora. CAPITULO II DAS INFRA<;OES E DAS PENALIDADES Art. 40 - Constitui infrac;ao, para os efeitos deste Regulamento; toda ac;ao ou omissao que importe na inobservfmcia de preceitos nele estabelecidos ou na desobediencia as determina9oes de carater normative dos 6rgiios federais componentes e do CODEAMA inclusive o descumprimento de condicionamentos das licenc;as concedidas. Art. 41 - As pessoas fisicas ou juridicas que causarem poluic;ao da agua, do ar, do solo que venham promover qualquer forma de degrada9ao do meio ambiente no territ6rio do Estado, ou que infringirem qualquer dispositivo da Lei n° 1532, de 08 de julho de 1982, de seus regulamentos e demais normas decorrentes, estarao sujeitos as seguintes penalidades: I. Advertencia; II. Multas e indenizac;oes; III. Restri9oes de creditos no Banco do Estado do Amazonas S/ A; IV. Impedimenta ao gozo e/ou perda de quaisquer especies de incentivos concedidos pelo Estado; V. Suspensao ou retenc;ao da fonte causadora de polui9ao ambiental, salvo em casos reservados a competencia da Uniao. Art. 42 - Para efeito da aplicac;ao das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrac;oes classificam-se em: I. LEVES - Causar poluic;ao de forma eventual que nao coloquem em risco ou prejudiquem a saude, a flora, a fauna ou aos materiais, nem provoquem altera<;6es sensiveis do meio ambiente; instalar, construir, ampliar ou testar qualquer fonte de polui9ao sem a respectiva licen9a ou em desacordo com as condi9oes nela estabelecidas; II. GRAVES - Provocar, ocasionalmente, polui~o ou degrada9ao ambiental: obstar ou dificultar a a9ao fiscalizadora do CODEAMA; Sonegar dados ou informa9oes solicitadas pelo CODEAMA ou agente por ele credenciado; Prestar informa9ao falsa ou modificar qualquer dado tecnico solicitado pelo CODEAMA ou agente por ele credenciado; Exercer atividade licenciada em desacordo com as condi96es fixadas nas licen9as; Deixar de comunicar acidentes que prejudiquem a saude, a seguran9a e bem-estar da populayao e os que causem danos relevantes a fauna, flora e outros recursos naturais; III. GRA ViSSIMAS - Provocar, pontual ou continuamente, riscos a saude publica, a flora, a fauna ou aos materiais ou que provoquem altera9oes sensiveis ao meio ambiente; Dar inicio ou prosseguir no funcionamento da fonte de polui9iio sem haver obtido a competente licen9a; Dar prosseguimento ao funcionamento de fonte de polui9ao depois de vencido o prazo de validade da Licen9a de Operayiio (LO); Inobservancia dos prazos para repara9iio de dano ambiental. Paragrafo Unico - Responde pela infra9iio quern a cometer ou de qualquer modo concorrer para a sua pratica, ou dela de beneficiar. Art. 43 - A advertencia seni aplicada pelo CODEAMA, atraves da equipe tecnica credenciada. § 1 ° - A penalidade de advertencia podera ser aplicada, quando da primeira infra9iio, devendo fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades verificadas. §2° - Quando se tratar de infra9ao de natureza leve e considerando as circunstancias atenuantes do caso podera a criterio do CODEAMA, ser novamente aplicada a advertencia, mesmo que outras penalidades ja. tenham sido impostas ao infrator. §3° - Podera o advertido requerer ao CODEAMA dentro do prazo :fixado, prorroga9io do mesmo para a correyao da irregularidade a que se refere a advertencia. Art. 44 - Na aplica9iio das multas a que se refere o inciso II do Art. 41, serao observados os seguintes lirnites: ( Conforme o artigo 1° do Decreto 15.842, de 09.02.94) I. 01 (uma) a 30 (trinta) UBAs nas infra96es leves; II. 31 (trinta e uma) a 100 (cem) UBAs nas infra96es graves; ID. 101 (cento e uma) a 300 (trezentas) UBAs nas infra96es gravissimas. Conforme Decreto n° 15.842 de 09.02.94 Art. 45 - Em caso de reicidencia a multa sera aplicada pelo valor equivalente ao dobro da multa correspopndente a infra9iio cometida. Para.grafo Unico - Fica caracterizada a reincidencia quando o infrator cometer nova falta da mesma natureza. Art. 46 - A criterio do CODEAMA, podera ser concedido prazo para corre9ao da irregularidade causadora da multa. Panigrafo Unico - 0 prazo concedido podera ser dilatado, desde que requerido fundamentalmente pelo infrator anteriormente ao vencimento. Art. 47 - Podera ser aplicada multa diaria quando a irregularidade nao for sanada ap6s o decurso do prazo concedido para sua corre9ao. Art. 48 - No caso de aplicavao de multa diaria, podera a criterio do CODEAMA ser concedido novo prazo para correvao das irregularidades apontadas, desde que haja requerimento fundamentado pelo infrator, sustando-se durante o decorrer do prazo, se concedido, a incidencia de multa. Art. 49 - A multa diaria cessara, quando corrigida a irregularidade, porem nao ultrapassara o periodo de 30 (trinta) dias. Paragrafo Unico - Persistindo a infravao ap6s o periodo referido neste artigo, podera haver nova imposi<;ao de multa diaria, sem prejuizo de outras penalidade. Art. 50 - A aplica<;ao da multa diaria sera suspensa a partir da comunica<;ao escrita do infrator de que foram tomadas as providencias exigidas. §IO - 0 efeito suspensivo, de que trata este artigo cessara se verificada a inveracidade da comunicayao. §2° - Ap6s a comunicavao mencionada neste artigo, sera feita inspeyao pela equipe credenciada, retroagindo o termo final de aplica<;ao da penalidade a data da comunicavao. Art. 51 - Sanada a irregularidade o infrator comunicara o fato por escrito ao CODEAMA e, uma vez constatada sua veracidade, retroagira o termo final do curso diario da multa a data da comunica<;ao. Art 52 - As multas previstas neste Regulamento deverao ser recolhidas pelo infrator, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua imposivao, sob pena de inscrivao como divida ativa. Paragrafo Unico - 0 recolhimento das multas pelo infrator devera ser feito junto ao Banco do Estado do Amazonas, atraves do documento de arrecadayao especifico, em conta bancaria, em nome do Fundo Especial do Meio Ambiente. Art. 53 - 0 nao recolhimento das multas no prazo fixado no art. 52 acarretara o calculo destas pelo valor efetivo da UBA no dia do pagamento. Art. 54 - A receita proveniente do recolhimento das multas e as discriminadas no art. 18 da Lein° 1532, de 06.07.82, serao destinadas as Fundo Especial do Meio Ambiente (FEMA). Art. 55 - No caso da aplica<;ao da penalidade prevista nos incisos III e IV do artigo 41, o ato declarat6rio da perda, restri<;ao ou suspensao seni atribui<;ao da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os beneficios, incentivos ou financiamento, segundo comunica<;io formal do CODEAMA. Art. 56 - A suspensao de atividade ou a reten<;ao da fonte causadora de polui<;ao ou desequilibrio ecol6gico serao impostas nos seguintes casos: I. perigo eminente a saude publica e a segurarn;a; II. infra9ao continuada; III. falta de licen9a ou descumprimento dos projetos apresentados. § 1 ° - As penalidades referidas neste artigo serao mantidas enquanto permanecerem os efeitos que originaram a sua imposi9ao. §2° - No caso de resistencia, a execu9ao das penalidades previstas neste artigo sera efetuada com requisi9ao de for9a policial. §3° - 0 infrator sera o tmico responsavel pelas consequencias da aplica9ao das penalidades referidas neste artigo, nao cabendo ao Peder Publico pagamento ou indeniza9ao. §4° - Todos os custos e despesas decorrentes da aplica9ao das penalidades correrao por conta do infrator. Art. 57 - As penalidades prevista na Lei n° 1.532, de 06.07.82, indepedentemente de c1assificafao serao aplicadas pelos agentes credenciados do Orgao ambinetal Estadual competente, mediante Auto de Infrac;-;ao, instrumento formal para aplica9ao das penalidades, cabendo recurse ao dirigente maior na forma deste regulamento. ( Conforme artigo 1 °, do Decreto 15. 780 de 05.01. 94) CAPITULO III DA FORMALIZA<;AO DO PROCESSO Art. 58 - 0 instrumento formal para aplica9ao das penalidades previstas neste regulamento e o Auto de Infra9ao. Paragrafo Unico - 0 Auto de Infra9ao contera: I. denomina9ao da entidade ou pessoa fisica autuada e seu endere90; II. o ato ou fato que constitui infra9ao e o local e data respectiva; III. a disposi<;ao normativa infringida; IV. prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso; V. a penalidade imposta e seu fundamento legal; VI. assinatura da autoridade que o expediu. Art. 59 - A Notifica9ao que podera ser emitida pelo tecnico credenciado, e o documento habit para comunicar aos destinatarios as informa96es, convoca9oes, solicita96es e decisoes do CODEAMA, podendo inclusive ser expedida atraves de telex. CAPITULOIV DORECURSO ULO Art. 60 - Cabera recurso ao Secretario do Planejamento e Coordenayao Geral contra medida ou ato resultante da aplicayao das penalidades previstas neste regulamento, o qual nao tent efeito suspensivo. Art. 61 - 0 recurso devera ser interposto no prazo de 20 ( vinte) dias contados da ciencia do Auto de Infrayao, podendo ser encaminhado por via postal, registrado e com aviso de recebimento, dando entrada no CODEAMA no prazo previsto neste artigo. Art. 62 - Nao serao conhecidos os recursos desacompanhados de comprovante do recolhimento da multa. § 1 ° - Nos casos em que o valor a ser recolhido seja superior a 500 vezes o valor nominal da UBA, podera ser apresentada a fianya bancaria. §2° - No caso de aplicavao de multa diaria, o recolhimento a que se refere este artigo devera ser efetuado pela importancia pecuniaria corresponde ao periodo compreendido entre o Auto de lnfrayao ea interposi~ao do recurso. Art. 63 - As restriyoes de multas resultantes da aplicayao do presente Regulamento serao efetuadas sempre pelo valor do recolhimento, sem quaisquer correvoes. CAPITULOV DO FUNDO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE Art. 64 - 0 Fundo Especial do Meio Ambiente - FEMA, criado pelo art. 17 da Lei n° 1532, de 06.07.82 tem como finalidade reunir recursos financeiros necessarios a execuyao da Politica Estadual do Meio Ambiente. § 1 ° - 0 FEMA sera constituido de receitas oryamentarias e extraorvamentarias, inclusive receita propria, provenientes de: a) recursos previstos no oryamento do Estado e credito adicionais; b) repasses, subvenyoes, doayoes, auxilios e contribui<toes feitas por pessoas fisicas ou juridicas de direito publico ou privado; c) verbas resultantes de convenios, contratos e acordos com entidades publicas, municipais, estaduais, nacionais, ou internacionais; d) rendas decorrentes de alteravoes que envolvam atividades de pesquisa, desenvolvimento de tecnologia e assistencia tecnica sob a supervisao do CODEAMA; e) remuner~ao de analises de projetos e RIMA para licenciamentos, registros e de vistorias; t) multas e indeniz~oes provenientes desta lei. Th VI DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 65 - 0 CODEAMA constituira internamente o Grupo Executivo de Normas Tecnicas, o qual tera a incumbencia de elabora9ao de normativa necessaria ao cumprimento deste regulamento, em especial a que se refere ao Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades com Potencial de lmpacto - SELAPI. Art. 66 - 0 poluidor e obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Art. 67 - Todo cidadao deve colaborar com as autoridades, na aplica9ao deste regulamento e normas decorrentes. Art. 68 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir se-a o dia do inicio e incluir-se-a o do vencimento, prorrogando-se este automaticamente, para o primeiro dia util, se recair em dia sem expediente no CODEAMA, observada a legisla9ao vigente. Art. 69 - Este Regulamento entrara em vigor na data de sua publica9ao. Art. 70 Revogam-se as disposi96es em contra.no. GABINETE DO GOVERNADOR DO EST ADO DO AMAZON AS, em Manaus, 04 de fevereiro de 1987. GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado Rosa Pontes dos Santos Secretaria de Estado do Planejamento e Coordena9ao Geral. Publicado no D.O.E. 05.02.87. Nota: Onde le-se CODEAMA, leia-se IPAAM ( 0 IPAAM absorveu as atribui~oes do CODEAMA )

Decree No. 10.028 regulating Environmental Law No. 1.532 on the prevention and control of pollution within the State of Amazonas · Nelum