Decree No. 1.921 insituting the “ Grajaú” Forestry Reserve
Made 1978-06-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto estadual n 1.921, de 22 de junho de 1978.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio de Janeiro
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- national parks, protected area, protection forest
Where to read it
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Text
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Reserva Florestal do Grajaú - 1 RESERVA FLORESTAL DO GRAJAÚ DECRETO ESTADUAL No 1.921, DE 22 DE JUNHO DE 1978 Cria a Reserva Florestal do Grajaú, transforma, sem aumento da despesa, função gratificada e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA GUANABARA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, incisos III e V, da Constituição Estadual, D E C R E T A : Art. 1o – Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, a Reserva Florestal do Grajaú abrangendo área de propriedade do Estado, na Freguesia do Engenho Velho, no Município do Rio de Janeiro, constituída pelos lotes nos 28, 29, 49 e 50 do PA 21.067, com frente para a Rua Comendador Martinelli, lotes “A”, “B”, “C” e “D” do PA 24.121, com frente para o mesmo logradouro público, contíguos entre si e situados no viradouro da rua; lote 2 da quadra 38 do PA 2.183, com frente para a Rua Visconde de Santa Isabel e para a Avenida Menezes Cortes; lote 3-A do PA 24.121, com entrada no final da Rua Visconde de Santa Isabel e contíguo aos precipitados lotes 2, 49, 50, “A” e “B”. Art. 2o – Fica transformada no Quadro Permanente do Estado do Rio de Janeiro, na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento 1 (uma) função gratificada de Chefe de Serviço, símbolo CAI-6, criada pelo Decreto no 259, de 21 de julho de 1975, em 1 (uma) função gratificada de Administrador de Reserva, símbolo CAI-6. Art. 3o – O Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento expedirá os atos necessários para integração da Reserva Florestal do Grajaú à estrutura organizacional da Secretaria. Art. 4o – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (D.O. de 23/06/78)