Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Decree No. 1.921 insituting the “ Grajaú” Forestry Reserve

Made 1978-06-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto estadual n 1.921, de 22 de junho de 1978.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio de Janeiro
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
national parks, protected area, protection forest

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Reserva Florestal do Grajaú - 1 RESERVA FLORESTAL DO GRAJAÚ DECRETO ESTADUAL No 1.921, DE 22 DE JUNHO DE 1978 Cria a Reserva Florestal do Grajaú, transforma, sem aumento da despesa, função gratificada e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA GUANABARA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, incisos III e V, da Constituição Estadual, D E C R E T A : Art. 1o – Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, a Reserva Florestal do Grajaú abrangendo área de propriedade do Estado, na Freguesia do Engenho Velho, no Município do Rio de Janeiro, constituída pelos lotes nos 28, 29, 49 e 50 do PA 21.067, com frente para a Rua Comendador Martinelli, lotes “A”, “B”, “C” e “D” do PA 24.121, com frente para o mesmo logradouro público, contíguos entre si e situados no viradouro da rua; lote 2 da quadra 38 do PA 2.183, com frente para a Rua Visconde de Santa Isabel e para a Avenida Menezes Cortes; lote 3-A do PA 24.121, com entrada no final da Rua Visconde de Santa Isabel e contíguo aos precipitados lotes 2, 49, 50, “A” e “B”. Art. 2o – Fica transformada no Quadro Permanente do Estado do Rio de Janeiro, na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento 1 (uma) função gratificada de Chefe de Serviço, símbolo CAI-6, criada pelo Decreto no 259, de 21 de julho de 1975, em 1 (uma) função gratificada de Administrador de Reserva, símbolo CAI-6. Art. 3o – O Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento expedirá os atos necessários para integração da Reserva Florestal do Grajaú à estrutura organizacional da Secretaria. Art. 4o – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (D.O. de 23/06/78)

Decree No. 1.921 insituting the “ Grajaú” Forestry Reserve · Nelum