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Laws of Brazil

Decree No. 1.235 amending article 5 of Decree No. 98.161 (regulating the National Fund for the Environment)

Made 1994-09-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Environment
Keywords
institution, special fund, governance

Where to read it

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Text

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  1. Publicado no D.O.U. de 05/09/94 DECRETO N° 1.235, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994 Dá nova redação ao art. 5°, do Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O art. 5° do Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra d, do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por: I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; II - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); IV - cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País. § 1° Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. § 2° Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA),instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. § 3° A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. § 4° Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos. § 5° Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente. § 6° O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal." Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti

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