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Laws of Brazil

Decree-Law No. 9.827 on sugar cane production for biofuel

Made 1946-09-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei nº 9.827, de 10 de Setembro de 1946.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Energy
Keywords
energy conservation/energy production, biofuel
Categories
softs

Where to read it

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Text

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  1. Art 1º O Instituto do Açúcar e do Álcool procederá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a uma revisão geral das cotas de produção de açúcar de usina, atribuídas a cada um dos Estados ou Territórios, tendo em vista: a) as exigências do consumo; b) os índices de expansão da produção de açúcar de cada unidade federada; c) os deficits verificados entre a produção e o consumo dos Estados importadores; d) o reajustamento das usinas sublimitadas.

  2. Art 2º Na distribuição dos aumentos de cota que forem fixados para cada Estado, nos têrmos do artigo anterior, o Instituto do Açúcar e do Álcool promoverá o reajustamento das atuais usinas sublimitadas. Parágrafo único. As sobras restantes do reajustamento de que trata êste artigo serão destinadas: a) à concessão de cotas e engenhos turbinadores para sua transformação em usinas; b) à fundação de novas fábricas;

  3. Art 3º Os futuros aumentos de cotas de produção serão distribuídos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool entre os Estados, proporcionalmente aos respectivos consumos.

  4. Art 4º O Instituto do Açúcar e do Álcool concederá aos Estados da região Centro-Oéste as cotas de produção necessárias ao seu próprio abastecimento.

  5. Art 5º As usinas poderão utilizar, com lavouras próprias, até 50% (cinqüenta por cento) dos aumentos de cotas que lhes venham a ser concedidos com base no presente Decreto-lei, destinando a parte restante a fornecedores, lavradores ou colônos, de acôrdo com o plano que for apresentado pela usina e aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool. Parágrafo único. Reconhecida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool a falta de capacidade de produção dos fornecedores das usinas já existentes para a utilização das cotas de fornecimento, na percentagem estabelecida neste artigo, serão estas atribuídas às usinas, para aproveitamento com lavouras próprias.

  6. Art 6º Os lavradores que trabalham no regime de colonato e não possam ser compreendidos na definição a que se refere o art. 1º do Decreto-lei número 6.969, de 19 de outubro de 1944, terão sua situação regulada em contratos-tipo. Parágrafo único. Os contratos-tipo a que se refere o presente artigo serão aprovados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, ou pelos Departamentos Estaduais do Trabalho, e assegurarão estabilidade aos lavradores.

  7. Art 7º Continua livre a produção de rapadura, nos termos do Decreto-lei nº 6389, de 30 de março de 1944.

  8. Art 8º Ficam os produtores de açúcar de usina obrigados a aplicar, em benefício de seus trabalhadores industriais e agrícolas e em serviços de assistência médico-farmacêutica e social, organizados individualmente ou pelas associações de classes, importância mínima correspondente a Cr$2,00 (dois cruzeiros), por saco de açúcar, cabendo ao Instituto do Açúcar e do Álcool fiscalizar a sua aplicação. Parágrafo único. A falta de observância do disposto neste artigo sujeita o infrator ao pagamento em dôbro da importância que tiver deixado de aplicar com o fim previsto neste artigo, recolhendo-se o produto da multa ao fundo de assistência social criado pela Resolução nº 58-43, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

  9. Art 9º O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá permitir a estocarem de açúcar em silos, devendo ser submetidos a sua aprovação as plantas e projetos das instalações.

  10. Art 10. Compete ao Instituto do Açúcar e do Álcool regulamentar o presente Decreto-lei, mediante Resoluções de sua Comissão Executiva, sem prejuízo de sua imediata execução.

  11. Art 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República. EURICO G. DUTRA Netto Campelo Júnior Octacilio Negrão de Lima Publicação: • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/09/1946 , Página 12711 (Publicação Original)

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