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Laws of Brazil

Decree-Law No. 3.365 regulating land expropriation for public use

Made 1941-06-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 3.365 - Dispoe sobre desapropriaeao por utilidade publica.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Land and soil
Keywords
land tenure, expropriation, public land, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural land, urban land

Where to read it

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  1. Dccreto-Lei n? 3.36S/41 Decreto-Lei n? 3.365, de 21 de junho de 1941 Dispoe sobre desapropriaeao por utilidade publica o Presidente da Republica, usando da atribuicao que Ihe confere 0 ar tigo 180 da Constituicao, decreta: Disposicoes preliminares Art. 1? A desapropriacao por utilidade publica regular-se-a por esta lei, em todo 0 territ6rio nacional. Art. 2? Mediante declaracao de utilidade publica, todos os hens poderao ser desapropriados pela Uniao, pelos Estados, Municfpios, Distrito Fede ral e Territories. § I? A desapropriacao do espaco aereo ou do sub-solo so se tornara necessaria, quando de sua utilizacao resultar prejufzo patrimonial do pro prietario do solo. § 2? Os hens do dominic dos Estados, Municfpios, Distrito Federal e Territ6rios poderao ser desapropriados pela Uniao, e os Municfpios pe los Estados, mas, em qualquer caso, ao ato devera preceder autorizacao legislativa. § 3? Evedada a desapropriacao, pelos Estados, Distrito Federal, Ter rit6rios e Municfpios, de acoes, cotas e direitos representativos do capital de instituicoes e empresa cujo funcionamento dependa de autorizacao do Governo Federal e se subordine a sua fiscalizacao, salvo mediante previa autorizacao, por decreto do Presidente da Republica. I Art. 3? Os concessionarios de services piiblicos e os estabelecimentos de carater publico ou que exercam funcoes delegadas de poder publico pode rao promover desapropriacoes mediante autorizacao expressa, constante de lei ou contrato. Art. 4? A desapropriacao podera abranger a area contfgua necessaria ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem I Rcdacao do § 3~' dada pelo Dccrcto-Lci n" 856, de II de sctcrnbro de 1969. 505 Decreto-Lci n? 3.365/41 extraordinariamente, em consequencia da realizacao do service. Em qual quer caso, a declaracao de utilidade publica devera compreende-las, mencionando-se quais as indispensaveis acontinuacao da obra e as que se destinam a revenda. Art. 5? Consideram-se casos de utilidade publica: a) a seguranca nacional; b) a defesa do Estado; c) 0 socorro publico em caso de calamidade; d) a salubridade publica; e) a criacao e melhoramento de centros de populacao, seu abasteci mento regular de meios e de subsistencia; fJ 0 aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das aguas e da energia hidraulica; g) a assistencia publica, as obras de higiene e decoracao, casas de saii de, clfnicas, estacoes de c1ima e fontes medicinais; h) a exploracao ou a conservacao dos services piiblicos; i) a abertura, conservacao e melhoramento de vias ou logradouros pii blicos; a execucao de pianos de urbanizacao; 0 loteamento de terreno, edi ficados ou nao, para sua melhor utilizacao economica, higienica ou estetica; a construcao ou ampl iacao de distritos industriais.? j) 0 funcionamento dos meios de transporte coletivo; kj a preservacao e conservacao dos monumentos hist6ricos e artfsti cos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bern como as medidas necessarias a rnanter-lhes e realcar-lhes os aspectos mais valiosos ou caracterfsticos e, ainda, a protecao de paisagens e locais particularmen te dotados pela natureza; I) a preservacao e a conservacao adequada de arquivos, documentos e outros bens m6veis de valor hist6rico ou artfstico; m) a construcao de ediffcios publicos, monumentos comemorativos e cemiterios; n) a criacaode estadios, aerodromes ou campos e pouso para aeronaves; 0) a reedicao ou divulgacao de obra ou invento de natureza cientffica, artfstica ou literaria; 2 Rcdacao da alinca i dada pcla Lei n" 6.602, de 7 de dczcrnbro de 1978. 506 Dccrcto-Lci n? 3.365/41 p) OS demais casos previstos por leis especiais. § I? .. A construcao ou ampliacao de distritos industriais, de que trata a alfnea i do caput deste artigo, inclui 0 loteamento das areas necessarias ainstalacao de industries e atividades correlatas, bern como a revenda ou locacao dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas." § 2? A efetivacao da desapropriacao para fins de criacao ou amplia Cao de distritos industria is depende de aprovacao, previa e expressa, pelo Poder PUblico competente, do respectivo projeto de implantacao." Art. 6? A declaracao de utilidade publica far-se-a por decreto do Presi dente da Republica, Governador, Interventor ou Prefeito. Art. 7? Declarada a utilidade publica, ficam as autoridades administrati vas autorizadas a penetrar nos predios compreendidos na declaracao, po dendo recorrer, em caso de oposicao, ao auxilio de forca policial. Aquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe inde nizacao por perdas e danos, sem prejufzo da acao penal. Art. 8? 0 Poder Legislativo podera tomar a iniciativa das desapropria cao, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessaries a sua efetivacao. Art. 9? Ao Poder Judiciario e vedado, no processo de desapropriacao, decidir se se verificam ou nao os casos e utilidade publica. Art. 10. A desapropriacao devera efetivar-se mediante acordo ou intentar se judicialmente, dentro de cinco anos, contadas da data da expedicao do respectivo decreto e findos os quais este caducara. Neste caso, somente decorridos urn ano, podera ser 0 mesmo bern ob jeto de nova declaracao. Do processo judicial Art. 11. A acao, quando a Uniao for autora, sera proposta no Distrito Fe deral ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado 0 reu, perante o jufzo privativo, se houver sendo outro 0 autor, no foro da situacao dos bens. 3 c 4 Redacao dos §§ I? e 2~' dada pcla Lei n" 6.602, de 7 de dczcmbro de 1978. 507 Decrcto-Lei n? 3.365/41 Art. 12. Somente os jufzes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovi bilidade e irredutibilidade de vencimentos poderao conhecer dos processos de desapropriacao, Art. 13. A peticao inicial, alem dos requisitos previstos no C6digo de Pro cesso Civil, contera a oferta do preco e sera instruida com urn exemplar do contrato, ou do jomal oficial que houver publicado 0 decreto de desa propriacao ou copia autenticada dos mesmos, e a planta ou descricao dos hens e suas confrontacoes. Paragrafo unico, Sendo 0 valor da causa igual ou inferior a dois con tos de reis, dispensam-se os autos suplementares. Art. 14. Ao despachar a inicial, 0 juiz designara urn perito de sua livre escolha, sempre que possfvel, tecnicos, para proceder aavaliacao dos hens. Paragrafo unico. 0 autor e 0 reu poderao indicar assistente tecnico do perito. Art. 15. Se 0 expropriante alegar urgencia e depositar quantia arbitrada de confonnidade com 0 art. 685 do Codigo de Processo Civil, 0 juiz man dan! imiti-lo provisoriamente na posse dos bens." § I? A imissao provisoria podera se feita, independente da citacao do reu, mediante 0 deposito: a) do preco oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes 0 valor locativo, caso 0 imovel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes 0 valor locativo, es tando 0 imovel sujeito ao imposto predial e sendo menor 0 pr~o oferecido; c) do valor cadastral do im6vel, para fins de lancamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso 0 referido valor tenha sido atualizado no ana fiscal imediatamente anterior; d) nao tendo havido a atualizacao a que se refere 0 inciso c, 0 juiz fixara, independente de avaliacao, a importancia do deposito, tendo em vista a epoca em que houver sido fixado originariamente 0 valor cadastral e a valorizacao ou desvalorizacao posterior do im6vel. § 2? A alegacao de urgencia, que nao podera ser renovada, obrigara o expropriante a requerer a irnissao provisoria dentro do prazo improrro gavel e 120 (cento e vinte) dias. 5 Paragrafo iinico rcvogado com acrcscirno dos §§ l " a 3~', Lei n" 2.786, de 21 de maio de 1956. 508 Dccrcto-Lci n? 3.365/41 § 3? Excedido 0 prazo fixado no paragrafo anterior nao sera concedi da a imissao provisoria. Art. 16. A citacao far-se-a por mandado na pessoa do proprietario dos hens; a do marido dispensa a da mulher; a de urn socio, ou administrador, ados demais, quando 0 bern pertencer a sociedade; a do administrador da coisa, no caso de condomfnio, exceto 0 ediffcio de apartamento constituindo cada urn propriedade autonoma, a os demais condominos e a do inventariante, e, se nao houver, a do conjuge, herdeiro, ou legatario, detentor da licenca, ados demais interessados, quando 0 bern pertencer a esp6lio. Paragrafo tinico. Quando nao encontrar 0 citando, mas ciente de que se encontra no territ6rio da jurisdicao do juiz, 0 oficial portador do manda do marcara desde logo hora certa para a citacao, ao tim de 48 horas, inde pendentemente de nova diligencia ou despacho. Art. 17. Quando a acao nao for proposta no foro do domicfl io ou da resi dencia do reu, a citacao far-se-a por precatoria, se 0 memo estiver em lu gar certo, fora do territorio da jurisdicao do juiz. Art. 18. A citacao far-se-a por edital se 0 citando nao for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessfvel, ou, ainda, no estrangei ro, 0 que dois oficiais do jufzo certificarao, Art. 19. Feita, a citacao, a causa seguira com 0 rito ordinario. Art. ~O. A contestacao so podera versar sobre vfcio do processo judicial ou impugnacao do preco; qualquer outra questao devera ser decidida por acao direta. Art. 21. A instancia nao se interrompe. No caso de falecimento do reu, ou perda de sua capacidade civil, 0 juiz, logo que disso tenha conhecimen to, nomeara curador a lide, ate que se habilite 0 interessado. Paragrafo iinico. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade a investidura do curador alide poderao ser ratitificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do esp6lio, ou do incapaz. Art. 22. Havendo concordancia sobre 0 preco 0 jufzo hornologara por sen tenca no despacho saneador. Art. 23. Findo 0 prazo para a contestacao e nao havendo concordancia ex pressa quanta ao preco, 0 perito apresentara 0 laudo em cart6rio ate cinco dias, pelo menos, antes da audiencia de instrucao e julgamento. 509 Decreto-Lei n? 3.365/41 § I? 0 peri to podera requisitar das autoridades publicas os esclareci mentos ou documentos que se tornarem necessariesaelaboracao do laudo, e devera indicar nele, entre outras circunstancias atendiveis para a fixacao da indenizacao, as enumeradas no art. 27. Ser-lhe-ao abonadas, como custas, as despesas com certidoes e, arbf trio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo. § 2? Antes de proferido 0 despacho saneador, podera o perito solici tar prazo especial para apresentacao do laudo. Art. 24. Na audiencia de instrucao e julgamento proceder-se-a na confor midade do C6digo de Processo Civil. Encerrado 0 debate, 0 juiz proferira sentenca fixando 0 preco da indenizacao, Paragrafo tinico. Se nao se julgar habilitado a decidir, 0 juiz designara desde logo outra audiencia que se realiara dentro de dez dias a fim de pu blicar a sentenca. Art. 25. 0 principal e os acess6rios serao computados em parcelas au tonomas. Paragrafo tinico. 0 juiz podera arbitrar quantia m6dica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento. Art. 26. No valor da indenizacao, que sera contemporaneo da avaliacao, nao se incluirao direitos de terceiros contra 0 expropriado. § I? Serao atendidas as benfeitorias necessarias feitas ap6s a desapro priacao; as uteis, quando feitas com autorizacao do expropriante". § 2? Decorrido prazo superior a urn ana a partir da avaliacao, 0 juiz ou Tribunal, antes da decisao final, determinara a correcao monetaria do valor apurado, conforme Indice que sera fixado, trimestralmente, pela Se cretaria de Planejamento da Presidencia da Republica." Art. 27. 0 juiz indicara na sentenca os fatos que motivaram 0 seu conven cimento e devera atender, especialmente, aestimacao dos bens para efei tos fiscais; ao preco de aquisicao e interesse que deles aufere 0 proprietario; asua situacao, estado de conservacao e seguranca; ao valor venal dos da mesma especie, nos iiltimos cinco anos e avalorizacao ou desapropriacao de area remanescente, pertencente ao reu. 6 Rcdacao do caput e § I~' dada pcla Lei n" 2.786. de 21 de maio de 1956. 7 Paragrafo acrcscido pcla Lei n" 6.306. de 15 de dczcrnbro de 1975. 510 Decreto-Lei n? 3.365/41 .§ I? A sentenca que fixar 0 valor da indenizacao quando este for su perior ao preco oferecido, condenara 0 desapropriante a pagar honorarios de advogado, sobre 0 valor da diferenca, 8 § 2? A transmissao da propriedade decorrente de desapropriacao ami gavel ou judicial, nao ficara sujeita ao imposto de lucro imobillario." Art. 28. Da sentenca que fixar 0 preco da indenizacao cabera apelacao com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando 0 for pelo expropriante. § I? A sentenca que condenar a Fazenda PUblicaem quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdicao. 10 § 2? Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de reis, observer-se-a 0 disposto no artigo 839 do C6gido de Processo Civil. Art. 29. Efetuando 0 pagamento ou a consignacao, expedir-se-a, em favor do expropriante, mandado de emissao de posse, valendo a sentenca como titulo habil para a transcricao no registro de im6veis. Art. 30. As custas serao pagas pelo autor se 0 reu aceitar 0 preco ofereci do; em caso contrario, pelo vencido, ou em proporcao, na forma da lei. Disposicoes Finais Art. 31. Ficam subrogados no preco quaisquer onus ou direitos que re caiam sobre 0 bern expropriado. Art. 32. 0 pagamento do preco sera previo e em dinheiro!'. Art. 33. 0 deposito do preco fixado por sentenca, adisposicao do juiz da causa, e considerado pagamento previo da indenizacao. § I? 0 dep6sito far-se-a no Banco do Brasil ou, onde este nao tiver agencia, em estabelecimento bancario acreditando, a criterio do juiz. § 2? 0 desapropriado, ainda que discorde do preco oferecido, do ar bitrado ou do fixado pela sentenca, podera levantar ate 80% (oitenta por cento) do dep6sito feito para 0 fim previsto neste e no artigo 15, observado o processo estabelecido no artigo 34. 12 8 e 9 Rcdacao dos §§ I? c 2? dada pcla Lei n? 2.786, de 21 de maio de 1956. 10 Redacao do § I? dada pcla Lei n? 6.071. de 3 de julho de 1974. II c 12 Redacao do artigo 32 c acrescirno do § 2? do art. 33 dada pcla Lei n? 2.786, de 20 de maio de 1956. 511 Decrcto-Lei n? 3.365/41 Art. 34. 0 levantamento do preco sera deferido mediante prova de pro priedade,· de quitacao de dfvidas fiscais que recaiam sobre 0 hem expro priado, e publicacao de editais, com 0 prazode dez dias, para conhecimento de terceiros. Paragrafo iinico. Se 0 juiz verificar que ha diivida fundada sobre 0 do mfnio, 0 preco ficara em deposito, ressalvada aos interessados a acao pr6 pria para disputa-lo. Art. 35. Os hens expropriados, uma vez incorporados aFazenda PUblica, nao podem ser objeto de reivindicacao, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriacao. Qualquer acao, julgada procedente, resolver se-a em perdas e danos. Art. 36. E permitida a ocupacao temporaria, que sera indenizada, afinal, por acao pr6pria de terrenos nao edificados, visinhos as obras e necessa rios a sua realizacao. o expropriante prestara caucao, quando exigida. Art. 37. Aquele cujo hem for perjudicado extraordinariamente em sua des tinacao economica pela desapropriacao de areas contfguas, tera direito a reclamar perdas e danos do expropriante. Art. 38. 0 reu respondera perante terceiros, e por ac,;ao pr6pria, pela omissao ou sonegacao e quaisquer informacoes que possam interessar amarcha do processo ou ao recebimento da indenizacao. Art. 39. A acao de desapropriacao pode ser proposta durante as ferias fo renses, e se interrompe pela superveniencia destas. Art. 40. 0 expropriante podera constituir servidoes, mediante indenizacao na forma desta lei. Art. 41. As disposicoes desta lei aplicam-se aos processos de desapropria c;ao em curso, nao se pennitindo depois de sua vigencia outros tennos e atos alern dos por ela admitidos, nem 0 seu processamento por forma di versa da que par ela e regulada. Art. 42. No que esta lei for omissa aplica-se 0 C6digo de Processo Civil. Art. 43. Esta lei entra em vigor dez dias depois de publicada, no Distrito Federal, e trinta dias nos Estados e Territ6rios do Acre; revogadas as dis posicoes em contrario. (DOD de 18.07.41) 512

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