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Laws of Brazil

Decree-Law No. 2.431 amending Act No. 4.504 on Agricultural Reform Policy

Made 1988-05-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei nº 2.431 - Altera os arts. 27 e 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
land tenure, land reform, agricultural land, subsidy/incentive

Where to read it

Text

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  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988. Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 Texto para impressão Altera os arts. 27 e 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os arts. 27 e 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. É criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos Órgãos incumbidos da sua execução. Parágrafo único. O FUNMIRAD é fundo especial de natureza contábil, regido pelas normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis à Administração Direta. Art . 28. São recursos do FUNMIRAD: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais; II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; III - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; V - empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos". Art. 2º A proposta orçamentária do FUNMIRAD observará a sistemática do Orçamento Geral da União, a competência do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento e o disposto no art. 4º e § 1º do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979. Art. 3º O FUNMIRAD será gerido pelo Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, que expedirá instruções para o seu funcionamento. Parágrafo único. As aplicações do FUNMIRAD terão, como limite orçamentário, a previsão de sua receita e, como limite financeiro, a efetiva disponibilidade de caixa do Fundo. Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o art. 9º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e demais disposições em contrário. Art. 5º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º República. JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEL%202.431-1988?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Resolu%C3%A7%C3%A3o/Atodeccn/ADC-14-06-89.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/1965-1988/Del2431impressao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L4504.htm#art27 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L4504.htm#art28 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/Del1940.htm#art1%C2%A75 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/Del1940.htm#art1%C2%A75 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/1965-1988/Del1754.htm#art4%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/1965-1988/Del1754.htm#art4%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L4504.htm#art28%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/1965-1988/Del0582.htm#art9 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/1965-1988/Del0582.htm#art9 João Batista de Abreu Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1988

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