Complementary Law No. 873 establishing the Agricultural Policy for Planted Forests within the State of Rondônia
Made 2016-05-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Complementar n. 873 - Institui a Política Agrícola para Florestas Plantadas do Estado de Rondônia e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rondônia
- Subjects
- Environment, Forestry
- Keywords
- policy/planning, environmental planning, climate change, monitoring, protection forest, afforestation/reforestation, forest management/forest conservation, soil conservation/soil improvement, timber, timber extraction/logging, non-wood forest products, legal proceedings/administrative proceedings
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• ~ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA LEI COMPLEM ENTAR N. 873 , DE 12 DE MAIO DE 2016. Institui a Política Agrícola para Florestas Plantadas do Estado de Rondônia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RON DÔN IA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. I º. Esta Lei Complementar fixa os princípios, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da Política Agrícola para Florestas Plantadas do Estado de Rondônia, relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos relati vos às florestas plantadas. Art. 2º. A Política Agríco la para Florestas Plantadas do Estado de Rondônia será implementada com base nos seguintes princípios: I - as florestas plantadas são reconhecidas como recursos naturais renováveis, produzindo bens e serviços ao desenvol vimento social e econômico do país, além de contribuir à conservação da natureza e mitigação das mudanças climáticas; II - o desenvolvimento das florestas plantadas deve criar oportunidades e estimular a inclusão de pequenos e médios empreendedores; e III - a expansão das áreas de florestas plantadas deve contemplar seus usos múltiplos com enfoq ue no aumento da produtividade e no desenvolvimento integrado das cadeias produtivas. Art. 3°. São obj eti vos da Política Agrícola para Florestas Plantadas do Estado de Rondônia: I - ampliar a área e a produtividade de fl orestas plantadas com reflexos positivos no desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado; Il - contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; lil - ampliar a utilização dos meios econômicos e financeiros para promover o desenvolvimento de florestas plantadas; IV - promover o fomento florestal como meio de garantir a inclusão de pequenos e médios empreendedores no desenvolvimento de florestas plantadas; V - incentivar a pesqui sa científica e tecnológica e a capacitação como instrumentos de apoio ao desenvolvimento de florestas plantadas; VI - garantir o monitoramento das florestas plantadas; V II - contribuir para a recuperação de áreas antropi zadas; e GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA VIII - estimular os encadeamentos produtivos e a agregação de valor nas regiões produtoras. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por florestas plantadas àq uelas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e fins comerciais . Parágrafo único. A Política Agríco la para Florestas Plantadas de que trata esta Lei Complementar não se aplica às áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito. Art. 5º . Para o desenvol vimento e execução das ações da Política Agrícola para Florestas Plantadas do Estado de Rondônia, serão observados: I - os instrumentos da Política Agrícola Nacional, previstos na Lei nº 8.1 71, de 17 de janeiro de 199 1; li - os financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural, previstos nas Leis nº 4.595, de 3 1 de dezembro de 1964, e 4 .829, de 5 de novembro de 1965; III - os instrumentos que integram, entre outros, a Política de Mudanças Climáticas e Pagamento por serviços ambientais; e fV - a legislação ambiental nacional e estadual. CAPÍTULO 11 DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA PARA FLORESTAS PLANTADAS Art. 6º. Cabe ao Conselho Estadua l ele Política Agrícola para Florestas Plantadas, órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, estabelecer parâmetros estaduais a serem obedecidos e assessorar o Chefe do Poder Executivo na fo rmulação de diretrizes para a Política Agrícola para Florestas Plantadas. § 1 º. O Conselho Estadual de Política Agrícola para Florestas Plantadas será formado por 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, sendo: 1 - um membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; II - um membro titul ar e seu respectivo suplente, representantes da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; III - um membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; IV - um membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural cio Estado de Rondônia - EMA TER; '! - um m embro titular e seu ~e~pectivo suplente, representa~;;: ~a AJincia de Defesa Sanitária Agrosilvopastonl do Estado ele Rondoma - IDARON; /{t/!{, q' GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA V I - um membro titular e seu respectivo suplente, representantes de instituições de ensino e pesqui sa; VII - um membro titular e seu respectivo suplente, representantes dos prod utores de florestas plantadas; e V III - um membro,titular e seu respectivo suplente da Assembleia Legislativa. § 2°. O Conselho Estadual de Política Agríco la para Florestas Plantadas será presidido pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvo lvimento Ambiental - SEDAM. § 3º. A atuação do Conselho Estadual de Política Agrícola para Florestas Plantadas seguirá as nonnas de seu regimento interno, elaborado por seus membros e aprovado pelo Chefe do Poder Executi vo. § 4°. Os membros do Conselho Estadual de Políti ca Agrícola para Florestas Plantadas não serão remunerados por esta função. § 5º. Para a consecução de suas finalidades, compete ao Conselho Estadual de Política Agrícola para Florestas Plantadas as seguintes atribuições: I - assessorar, estudar e propor ao Chefe do Poder Executivo, periodicamente, diretrizes e políticas governamentais para florestas plantadas; II - monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Rondônia; e III - demais atribuições previstas em seu regimento interno. Art. 7°. O Poder Público deverá: l - proporcionar a integração dos instrumentos de planejarnento da Política Agrícola para Florestas Plantadas do Estado de Rondônia com os demais setores da economia; e II - desenvo lver e manter atuali zada urna base de indicadores sobre o desempenho do setor de fl orestas plantadas, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos do Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Rondônia. CAPÍTU LO III DA ASS[STÊNCIA T ÉCN ICA E EXTENSÃO RURAL Art. 8°. A ass istência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor rural, sua família e organizações, soluções adequadas a seus problemas de produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comerciali zação, industrialização, eletrificação, consumo, bem-estar e conservação do meio ambiente. Parágrafo único. Os serviços de extensão florestal deverão ser incorporados ao órgão estadual de extensão rural e aos municípios. /Úb ? ?( GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA Art. 9º. As ações de assistência técnica e ex tensão rural serão integradas à pesquisa sobre florestas plantadas, aos produtores rurai s e suas entidades representativas, às comunidades rurais e às cadeias produtivas existentes. CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO AMB IENT AL DAS FLORESTAS PLANTADAS Art. 1 O. O Poder Público deverá: I - incentivar a adoção de boas práticas para florestas plantadas, que visam ori entar o investimento público no setor; II - promover a atualização cio Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia, inserindo a floresta plantada como elemento econômico, social e ecológico; III - fomentar a produção de sementes e mudas de essências exóticas e nativas para fins de produção econômica e proteção ambiental; IV - inserir o órgão estadual de defesa sani tária agrossilvopastoril no monitoramento da sanidade das florestas plantadas, sem comprometer o plano de ex pansão; e V - incentivar a criação de Brigadas Florestais nos principais polos de flo restas plantadas do Estado para prevenção e combate a incêndios fl orestais. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS ECONÔM ICOS E FINANCEIROS Art. 11. São considerados instrumentos econômicos e financeiros de apoio ao desenvolvimento das florestas plantadas: I - título de crédito de natureza florestal ; II - fundo nacional e estad ual de desenvolvimento florestal ; III - fundo estadual de desenvo lvimento de florestas plantadas, a ser instituído; IV - beneficias fi scais; V - fundos constitucionai s; V I - concessão de créditos de agências nacionai s e internacionais; VII - créd ito rural; e VIll - fundos privados nacionais e internacionais. Parágrafo único. O fundo a que se refere o inciso II , deste artigo, será vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM e terá por finaljades, dentre outras, a promoção e o fo mento de florestas plantadas. ~$Z{, 1, Z GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA CAPÍTULO VI DO USO ENERGÉTICO DA BIOMASSA DAS FLORESTAS PLANTADAS E SEUS DERIVADOS Art. 12. Compete ao Poder Público implementar a política de uso energético da biomassa florestal com a participação do setor produti vo. Art. 13. O Poder Público incentivará prioritariamente : I - os programas de uso de biomassa fl orestal para fins energéticos, em conformidade com a legislação ambiental, nos imóveis rurais; II - o estabelecimento de benefi cios fi scais para biomassa; III - a implantação de programas de abastecimento energético para parques industriais; e IV - o desenvolvimento e o uso de tecnologias de maximização do aproveitamento do conteúdo energético da biomassa. CAPÍTULO V II DA EXPLORAÇÃO DE F LOREST AS PLANTADAS Seção I Das Peculiaridades da Floresta Plantada A1t. 14. O plantio e a condução de espécies fl orestais, nativas ou exóti cas, não se constitui em ati vidade com potencial para a geração de signifi cati vo impacto ambiental. A1t. 15. É isento da obrigatori edade de reposição flo restal aquele que utilize matéria-prima florestal oriunda de floresta plantada. Art. 16. O Plano de Suprimento Sustentável (PSS) de empresas cujas ati vidades dependam do consumo de grandes quantidades de madeira bruta, carvão vegetal ou produto lenhoso, priorizará a u ti lização de matéria-prima oriunda de flo resta plantada. Parágrafo úni co. O Poder Executi vo edi tará os atos normativos necessários ao cumprimento do d isposto no caput deste a1t igo. Seção II Do Plantio e Exploração em Áreas de Uso Alternativo do Solo Att . 17. São isentos de Plano de Manejo Florestal Sustentável o manej o e a exploração de florestas p lantadas localizadas fora das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. A1t . 18. O plantio ou refl orestamento com espécies flo restais nati vas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação estadual e federal, devendo ser informados ao órgão ambiental competente ~ra fins de controle de o ri gem. /@;t1c::é GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA Art. 19. O corte ou a exp loração de espécies nati vas plantadas em área de uso alternativo do so lo serão pennitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou o reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente, e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. Art. 20. O órgão ambiental estadual competente poderá, a qualquer tempo, realizar vistori as técnicas nas florestas plantadas. CAPÍTULO V lll DA AGRICULTURA FAMILIAR Art. 2 1. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por agricultura fami liar a atividade desenvolvida por agricultor familiar ou empreendedor fam iliar rural , na pequena propriedade ou posse rural fam iliar, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, que atenda ao disposto no artigo 3°, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. A1t. 22. O Poder Público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação das áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito da pequena propriedade ou posse rural familiar. Art. 23. É isenta de plano de manejo florestal sustentável a exploração fl orestal não comercial realizada na pequena propriedade ou posse rural familiar. Art. 24. Assegurado o controle e a fiscali zação dos órgãos ambientais competentes dos respecti vos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o Poder Público poderá instituir programas de apoio técnico e incenti vos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financ iamento para atender, prioritariamente, a pequena propriedade ou posse rural familiar, nas iniciati vas de: I - implantação de sistema agroflorestal e agrossil vopastoril ; 11 - recuperação ambiental de áreas de Preservação Pennanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito; III - recuperação ele áreas antropi zadas, com florestas plantadas; e IV - produção de mudas e sementes. CAP ÍTU LO IX DO PLANO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE FLORESTAS PLANTADAS Art. 25. O Poder Público assegurará que seja cri ado e executado o que for estabelecido no Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Rondônia, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos e com horizonte de 20 (vinte) anos, tendo como conteúdo mínimo: I - o diagnóstico da s ituação atual do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário floresta l; II - a proposição de cenários, levando em consideração tendências nacionais e internacionais; e lll - metas de produção florestal e ações para seu alcance . .,,~a< GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOYERNADORIA Art. 26. O Plano de Desenvolvimento ele Florestas Plantadas do Estado de Rondônia contemplará: I - gestão teITitorializada; II - infonnação; III - estímulo à ciência, tecnologia e inovação; IV - assistência técnica; V - financiamentos; VI - benefícios tributários; e VII - ensino florestal. Art. 27. O Relatório Estatístico Anual das Florestas Plantadas será executado no âmbito do Plano de Desenvolvimento ele Florestas Plantadas cio Estado de Rondônia. CAP ÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. O planejamento ele florestas plantadas será feito em consonância com o que dispõe o aiiigo 174, da Constituição Federal , por meio do Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Rondônia e dos Planos de Safra, observadas as definições constantes desta Lei Complementar. Ati. 29. Esta Lei Complementar abrange todas as espécies arbóreas nativas ou exóticas. § 1 º. Excluem-se as espécies agrícolas, mesmo que consideradas como cultura perene. § 2º. Incluem-se os gêneros Hevea, Acacia, llex Paraguaiensis e Bambu (tribo Bambuseae). A1i. 30. Aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos as disposições constantes da legislação estadual, bem como ela federal. Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data ele sua publicação. Palácio do Governo cio Estado de Rondônia, em 12 de maio de 20 16, 128° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador