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Laws of Brazil

Complementary Law No. 740 creating the State Programme for Public-Private Partnerships (PPP/RN) and setting out the rules for bidding for and contracting Public-Private Partnerships (PPP) within the State of Rio Grande do Norte

Made 2023-09-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Complementar Nº 740 - Institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (PPP/RN), dispõe sobre normas de licitação e contratação de Parceria PúblicoPrivada (PPP) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Rio Grande do Norte
Subjects
General
Keywords
access-to-information, business/industry/corporations, policy/planning, public private partnership (PPP), sustainable use
Categories
*

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  1. § 1º O planejamento do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (Programa PPP/RN) será estabelecido no Plano Estadual de Programa de Parcerias Público-Privadas, a ser, bianualmente, elaborado na forma do regulamento.

  2. § 2º Irão compor o Plano Estadual de Programa de Parcerias Público-Privadas os projetos deliberados pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual ou autoridade a que a competência for delegada.

  3. § 3º A execução do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (Programa PPP/RN) e o cumprimento do Plano Estadual de Programa de Parcerias Público-Privadas será permanentemente acompanhada para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos na forma do regulamento.

  4. § 4º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso IV, do caput deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições previstas.

  5. § 5º A previsão instituída no inciso III não afasta a possibilidade de concessão patrocinada conforme modelagem e aprovação nos termos do art. 4º desta Lei Complementar. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PROGRAMA PPP/RN Art. 3º Podem ser objeto do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (Programa PPP/RN): I – a prestação de serviços públicos; II – a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e terminais estaduais, notadamente portuários, pesqueiros, rodoviários, ferroviários, aeroportuários e outros, incluídas as recebidas em delegação do Município e/ou da União; III – realização de atividades de interesse público, inclusive implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; IV – a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, equipamentos, materiais e financeiros; V – a exploração de bem público; VI – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

  6. § 1º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas: I – educação não pedagógica, saúde, assistência social e habitação; II – transportes públicos; III – saneamento básico, compreendendo esgotamento sanitário, resíduos sólidos, reciclagem, águas pluviais, abastecimento de água, tratamento de água e esgoto dentre outras áreas similares; IV – segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça; V – ciência, pesquisa e tecnologia; VI – indústria e comércio; VII – turismo; VIII – agronegócio, abrangendo a agricultura irrigada e a agroindustrialização; IX – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão; X – infraestrutura; XI – eficientização energética; XII – outras áreas públicas de interesse social ou econômico definidas na forma do regulamento.

  7. § 2º Não serão consideradas parcerias público-privadas os contratos cujo único objeto seja a terceirização de mão-de-obra ou a execução de obra pública.

  8. § 3º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa. Art. 4º Constituem pressupostos, requisitos e condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (Programa PPP/RN): I – efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais; II – a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria de eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; III – a demonstração da sustentabilidade social e ambiental de cada empreendimento; IV – o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; V – a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; VI – a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; VII – a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; VIII – a elaboração e apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro; IX – a demonstração da origem dos recursos para seu custeio; X – a comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual; XI – o alcance do valor mínimo equivalente ao estabelecido pela Lei Federal correlata; XII – expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato o exigir.

  9. § 1º O Poder Executivo deverá regulamentar o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), que tenha por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, no prazo 120 (cento e vinte) dias.

  10. § 2º Uma vez aprovados os projetos de Parcerias Público-Privadas, a minuta do edital, a minuta do contrato de Parcerias Público-Privadas, a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado serão submetidos à consulta pública através de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e posterior conclusão da proposta final.

  11. § 3º Nos termos do parágrafo anterior, no caso de encaminhamento de sugestões durante a consulta pública, será dado prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que a proponente responda, esclareça, corrija ou complemente eventuais necessidades levantadas. CAPÍTULO III DO PLANO ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 5º O Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas será elaborado, a cada 2 (dois) anos, pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN.

  12. § 1º O Plano Estadual deverá dispor sobre os objetivos e definir as ações de governo no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (Programa PPP/RN), apresentando, justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados pelo Poder Executivo estadual.

  13. § 2º O órgão ou entidade da Administração Pública interessado no desenvolvimento e na execução de projetos no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – Programa PPP/RN deverá encaminhar o respectivo projeto para análise do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN, com pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência, devidamente instruído com os atos previstos no § 5º, do art. 7º, desta Lei Complementar.

  14. § 3º O Plano Estadual de Programa de Parcerias Público-Privadas poderá ser anualmente revisto na forma do regulamento. CAPÍTULO IV DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 6º Será instituído, por decreto, o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN, órgão vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão ou a quem o Chefe do Executivo delegar, neste caso, desde que componha o Conselho, com competência para: I – definir os serviços prioritários para a execução no regime de parceria público- privada; II – apreciar os projetos a serem submetidos ao Chefe do Poder Executivo para inclusão no Programa de PPP/RN, em caráter consultivo, podendo sugerir modificações em seu conteúdo para compatibilização com os objetivos do Plano Estadual; III – elaborar o Plano Estadual de Programa de Parcerias Público-Privadas a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo; IV – opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas; V – supervisionar a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas; VI – apreciar os relatórios de execução dos contratos de parceria; VII – apreciar os relatórios encaminhados na forma do § 2º, do art. 31, desta Lei Complementar; VIII – elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, delegar ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN outras competências. Art. 7º O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN será composto pelos seguintes membros: I – o Secretário-Chefe do Gabinete Civil; II – o Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão; III – o Secretário de Estado da Fazenda; IV – o Secretário de Estado da Administração; V – o Secretário de Estado da Infraestrutura; VI – o Procurador-Geral do Estado; VII – o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação; VIII – dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta designado para o acompanhamento e execução das Parcerias Público-Privadas, se existir; IX – representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte – FIERN; X – representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte – FECOMÉRCIO/RN; XI – representante da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste – FETRONOR; XII – representante da Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte – FAERN; XIII – representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Norte – SINDUSCON/RN; XIV – representante do Fórum das Centrais Sindicais do Rio Grande do Norte.

  15. § 1º Até ser designado ou criado órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta especificamente para o acompanhamento e execução das Parcerias Público-Privadas, a presidência do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão.

  16. § 2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a VII deste artigo, representantes que venham a ser por eles formalmente designados.

  17. § 3º Das reuniões do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN participarão, com direito a voz, os demais titulares de Secretaria de Estado e os dirigentes da administração indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato de parceria em análise.

  18. § 4º O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de desempate.

  19. § 5º Para a deliberação do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN sobre a inclusão de projeto no Plano Estadual de Programa de Parcerias Público-Privadas, o expediente deverá ser encaminhado com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência, devidamente instruído com pronunciamento prévio e fundamentado: I – da Secretaria Estado e dos dirigentes da administração indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato de parceria em análise, quanto ao mérito do projeto; II – da Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão, quanto à viabilidade orçamentária e financeira do projeto, à capacidade de pagamento e limites, à possibilidade da concessão da garantia e à sua forma, aos riscos para o Tesouro Estadual, à compatibilidade com o Orçamento Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual; III – da Procuradoria-Geral do Estado quanto à legalidade dos atos administrativos praticados no processo e da Minuta do edital de licitação.

  20. § 6º O prazo assinalado no parágrafo anterior apenas poderá ser excepcionado nas situações de emergência devidamente reconhecidas por meio de despacho motivado pelo presidente do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN.

  21. § 7º Ao membro do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN é vedado: I – exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho Gestor as razões de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de seu interesse; II – valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

  22. § 8º A participação no Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. CAPÍTULO V DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 8º Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei Complementar e na legislação federal correlata, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitação e contratos administrativos, sendo essenciais as cláusulas relativas: I – às metas e aos resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para o seu alcance; II – aos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição do resultado; III – ao prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, quando for o caso, observando-se os prazos mínimos e máximos estabelecidos pela legislação federal; IV – às formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; V – aos mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; VI – às penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, fixadas equitativamente, quando se revestirem de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais e sua forma de aplicação; VII – ao compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e dos ganhos de produtividade apurados na execução do contrato; VIII – às hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para o cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas; IX – à identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro público responsáveis, respectivamente, pela execução do contrato e pela fiscalização; X – à periodicidade e aos mecanismos de revisão para a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, e a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria; XI – à retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato; XII – aos fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como à forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo fiduciário, pelo parceiro privado; XIII – à possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; XIV – aos critérios de avaliação dos bens reversíveis ao Poder Concedente no final do prazo contratual; XV – à alocação dos riscos entre os contratantes, seguindo o preceito de que o risco deverá ser alocado por àquele que detenha maior capacidade para administrá-lo a um menor custo; XVI – à obrigação do parceiro privado prover as informações solicitadas pela Administração Pública; e XVII – à possibilidade de transferência da concessão para outra pessoa jurídica ou consórcio de empresas observado o art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

  23. § 1º As indenizações de que trata o inciso VIII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.

  24. § 2º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a não-homologação.

  25. § 3º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário, ou na hipótese da existência de bens não amortizados ou não depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade ou a atualidade dos serviços, desde que os investimentos tenham sido autorizados prévia e expressamente pela Administração Pública.

  26. § 4º A retenção de parcelas em caução prevista no inciso XI deste artigo poderá ser substituída por garantia bancária on first demand, emitida por instituição financeira idônea, a qual fica obrigada a satisfazê-la de imediato, bastando para tanto que a Administração a notifique para efetuar o pagamento. Art. 9º Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos alternativos de solução de conflitos, a exemplo da arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

  27. § 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.

  28. § 2º A arbitragem terá lugar na Cidade do Natal – Rio Grande do Norte, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. Seção I Da Remuneração Art. 10. Além do previsto na legislação federal correlata, a contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser realizada por meio de uma ou mais das seguintes formas: I – tarifa cobrada dos usuários; II – recursos do tesouro estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual; III – transferência de bens móveis e imóveis; IV – cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; V – títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VI – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; VII – outros meios admitidos em lei, tais como transferências diretas ao Estado, Fundos Constitucionais e Tesouro Nacional.

  29. § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade, definidos no instrumento celebrado.

  30. § 2º A contrapartida da Administração Pública de que trata o §1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada, caso a hipótese seja sugerida no estudo de viabilidade do empreendimento.

  31. § 3º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, a Administração Pública poderá realizar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.

  32. § 4º O pagamento a que se refere o § 3º deste artigo dar-se-á nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste. Seção II Das Obrigações do Contratado Art. 11. São obrigações do contratado na parceria público-privada: I – demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato; II – assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; III – submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento; IV – submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis; V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato; VI – manter-se em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante toda a execução do contrato. Seção III Das Garantias Art. 12. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; II – garantias reais ou fidejussórias, concedidas pelo Estado ou por outra entidade; III – contratação de seguros; IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições que não sejam controladas pelo Poder Público; V – atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos não tributários do contratante em relação a terceiros, prevendo a forma de compensação de créditos recíprocos entre contratante e contratado; VI – vinculação de recursos estatais oriundos de fundos específicos observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; VII – instituições financeiras; VIII – Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista em lei; IX – outros meios garantidos em lei. Art. 13. Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei Complementar, fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a integralizar recursos, nos termos da legislação em vigor, em fundos fiduciários mantidos em conta especial em instituição financeira pública.

  33. § 1º A integralização a que se refere o caput poderá ser realizada mediante as seguintes destinações: I – dotações orçamentárias e créditos adicionais; II – transferência de ativos não financeiros e de bens móveis e imóveis; III – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras dos fundos; IV – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados aos fundos; V – os provenientes de operações de crédito internas e externas; VI – os provenientes da União para essa finalidade; VII – recursos provenientes de outras fontes.

  34. § 2º A integralização de recursos nos fundos fiduciários realizada mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pelo Poder Público não poderá acarretar a perda do controle acionário das companhias pelo Estado do Rio Grande do Norte.

  35. § 3º Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao término de cada contrato de Parceria Público-Privada, poderão ser reutilizados em outros projetos ou revertidos ao patrimônio do ente responsável pela integralização dos respectivos recursos.

  36. § 4º Os recursos disponíveis nos fundos fiduciários serão destinados aos Agentes do Setor Privado nos termos dos respectivos instrumentos celebrados.

  37. § 5º Além das garantias referidas no §1º deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermediário de fundo garantidor. CAPÍTULO VI DO FUNDO GARANTIDOR DO ESTADO Art. 14. Fica autorizada a criação do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas contratualmente pelo Estado do Rio Grande do Norte e demais cotistas, observado, no que couber, o disposto pela legislação federal correlata, do qual poderão participar o Estado, suas autarquias, suas fundações e suas empresas estatais, dependentes ou não.

  38. § 1º O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

  39. § 2º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens, valores e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

  40. § 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN serão avaliados por pessoa jurídica especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. Art. 15. A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis ou outros direitos com valor patrimonial, em especial: I – os créditos provenientes de contratos de financiamento de outros fundos; II – rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras; III – operações de crédito internas e externas; IV – royalties devidos ao Estado do Rio Grande do Norte, observada a legislação aplicável; V – imóveis destinados especificamente a essa função, por meio de prévia autorização legislativa; VI – ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional; VII – títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável; VIII – aportes de capital provenientes de linhas de financiamento de instituições financeiras oficiais; IX – cotas ou participações em outros fundos; X – outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica; XI – valores relativos a CIDE – combustíveis, ICMS, Contribuições de Melhoria, taxas, multas e outras fontes.

  41. § 1º A integralização com bens a que se refere o caput deste artigo será feita mediante prévia avaliação e autorização específica do Chefe do Poder Executivo Estadual.

  42. § 2º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN será condicionado a sua desafetação. Art. 16. A capitalização do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade. Art. 17. Fica facultada a participação da União, de municípios e dos seus entes da Administração Indireta situados no Estado do Rio Grande do Norte no Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN na qualidade de cotistas.

  43. § 1º A participação de municípios e dos seus entes da Administração Indireta deverá ser aprovada pelos demais cotistas nos termos da legislação que regulamenta a operação e o funcionamento de fundos de investimento.

  44. § 2º O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN poderá conceder garantias em contratos de Parcerias Público-Privadas celebrados por municípios e seus entes da Administração Indireta situado no Estado do Rio Grande do Norte, desde que sejam apresentadas contragarantias ao próprio FGRN ou ao Estado do Rio Grande do Norte diretamente.

  45. § 3º A prestação de contragarantia prevista no § 2º do presente artigo, poderá ser dispensada, desde que devidamente reconhecido o interesse público na operação por 2/3 (dois terços) do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPP/RN.

  46. § 4º Não se exclui a possibilidade de aporte e participação de empresas privadas no Fundo Garantidor. Art. 18. O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN será gerido por entidade financeira externa à Administração Pública Direta do Estado do Rio Grande do Norte, que atuará como prestadora de serviços ao FGRN, na qualidade de assessora ou consultora especializada, dando suporte ao seu funcionamento.

  47. § 1º A administração do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN será exercida por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da legislação federal correlata.

  48. § 2º Caberá à administração do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do Fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez. Art. 19. O estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN deverão ser aprovados em assembleia dos cotistas e deverão dispor sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.

  49. § 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas, podendo ser constituída nas seguintes modalidades: I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador; II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN; IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia; V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; VI – garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN; VII – cotas de outros fundos ou de participação societária em pessoas jurídicas.

  50. § 2º O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN poderá prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas.

  51. § 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN importará exoneração proporcional da garantia.

  52. § 4º O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN poderá prestar garantia, mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º deste artigo.

  53. § 5º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGRN poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

  54. § 6º Fica vedado ao Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN a utilização de parcela da cota do Estado para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes que não tenham vinculação direta ao Programa PPP/RN, salvo se demonstrada a vantajosidade econômica e deliberação pelo CGPPP/RN.

  55. § 7º O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.

  56. § 8º O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.

  57. § 9º O parceiro público deverá informar ao Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de vencimento.

  58. § 10. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de vencimento, implicará aceitação tácita.

  59. § 11. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o §10 deste artigo ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.

  60. § 12. Fica vedada a assunção de passivos pelo Fundo em que não fique demonstrada a vantajosidade econômica e deliberação pelo CGPPP/RN. Art. 20. O parceiro privado poderá acionar o Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN nas seguintes hipóteses: I – crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 20 (vinte) dias, contados da data de vencimento; II – débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado. Parágrafo único. A quitação de débito pelo Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado. Art. 21. O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a quaisquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação, com base na situação patrimonial do Fundo. Art. 22. Deliberada a dissolução do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN pela assembleia dos cotistas, esta ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. Parágrafo único. Dissolvido o Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução. Art. 23. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGRN. Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente. Art. 24. O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN poderá praticar qualquer ação ou atividade necessária ao melhor cumprimento dos seus objetivos, ainda que a referida ação ou atividade não esteja expressamente prevista nesta Lei Complementar. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o FGRN poderá: I – intervir como anuente nos contratos celebrados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Norte e demais municípios e membros da sua Administração Indireta que terão suas obrigações contratuais garantidas; II – assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo, necessários ao cumprimento de sua finalidade; III – prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros; IV – explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio; V – gerir seu patrimônio para garantia do seu valor e eventual ampliação, nos termos do seu estatuto, reinvestindo os ganhos decorrentes dessa gestão em seu funcionamento e na consecução de seus objetivos sociais. Art. 25. Competirá ao Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN: I – prestar garantias às obrigações assumidas por quaisquer dos entes da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito dos seus contratos, sempre que seja requerido pelos seus cotistas; II – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto. Art. 26. Constituem recursos do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN: I – recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, respeitadas as disposições contidas nesta Lei Complementar; II – as receitas decorrentes: a) da alienação de bens e direitos; b) das aplicações financeiras que realizar; c) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; d) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais; III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; IV – rendas provenientes de outras fontes. Art. 27. O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN estará sujeito à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 28. Para garantir o adimplemento das obrigações contraídas, o Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN poderá manter conta corrente ou aplicação financeira específica para cada contrato, com recursos suscetíveis à execução e totalmente segregados dos demais recursos de sua titularidade, nos termos dos respectivos instrumentos celebrados.

  61. § 1º As contas específicas referidas no caput deste artigo deverão manter saldo correspondente a 06 (seis) remunerações mensais dos contratos de parcerias público-privadas aos quais estão vinculadas, computados os encargos e as atualizações monetárias.

  62. § 2º O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN poderá autorizar o agente financeiro administrador a transferir os recursos diretamente à conta do concessionário ou dos seus financiadores, conforme disposto nos contratos de parcerias público-privadas pertinentes.

  63. § 3º O Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes ficam autorizados a prover a recomposição do volume da garantia prevista nesta Lei Complementar, em caso de eventual execução, na forma e no prazo estabelecidos em cada contrato.

  64. § 4º A necessidade de aporte será comunicada pelo Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a verificação de situação que indique a futura ausência de recursos próprios. Art. 29. O Estado do Rio Grande do Norte, incluindo os seus entes da Administração Indireta, poderão utilizar sua cota-parte do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN para prestar garantias a obrigações assumidas em contratos, ainda que não versem sobre concessões administrativas ou patrocinadas. Art. 30. A concessão de garantias pelo Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN ficará adstrita aos contratos celebrados a partir da edição desta Lei Complementar, que prevejam expressamente a adoção dos mecanismos por ela instituídos. CAPÍTULO VII DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Art. 31. A criação, o funcionamento e a transferência de controle da Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da Parceria Público-Privada ocorrerá em observância à legislação federal.

  65. § 1º Fica autorizada a aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  66. § 2º A Sociedade a que se refere o caput deste artigo deverá encaminhar ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN, relatórios quadrimestrais circunstanciados de suas atividades.

  67. § 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas na forma do regulamento. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Os órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no PPP/RN. Art. 33. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao parceiro privado. Art. 34. O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de Parceria Público-Privada que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual, no todo ou em parte, não excederá o limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

  68. § 1º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de Parceria Público-Privada, até o seu restabelecimento.

  69. § 2º Excluem-se do limite a que se refere caput deste artigo os contratos de Parceria Público-Privada não custeados com recursos do Tesouro Estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.

  70. § 3º A previsão de receita e despesa dos contratos de Parceria Público-Privada constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 35. Para celebração de Parcerias Público-Privadas com empresas estrangeiras, será exigido percentual mínimo de utilização de equipamentos, insumos e recursos humanos locais, a ser regulamento por decreto. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as hipóteses e condições em que poderão ser celebradas Parcerias Público-Privadas com empresas internacionais, desde que seja deliberada pelo CGPPP/RN. Art. 36. Esta Lei Complementar não exclui a possibilidade de concessão comum e de outras formas de interação entre o setor público e o setor privado, conforme os resultados da modelagem executada nos termos do art. 4º desta Lei Complementar. Art. 37. Fica autorizado o uso da Manifestação de Interesse Privado (MIP) e Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), que será regulamentado por meio de decreto. Art. 38. Fica autorizada a concessionária emitir debêntures incentivadas nos termos da Lei Federal. Art. 39. As despesas relativas à execução do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (Programa PPP/RN) são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submetidas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite. Art. 40. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar mediante decreto. Art. 41. Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 307, de 2005. Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. DOE Nº. 15.504 Data: 07.09.2023 Pág. 01 e 06 FÁTIMA BEZERRA Pedro Lopes de Araújo Neto

Complementary Law No. 740 creating the State Programme for Public-Private Partnerships (PPP/RN) and setting out the rules for bidding for and contracting Public-Private Partnerships (PPP) within the State of Rio Grande do Norte · Nelum