Complementary Law No. 60 providing for the Agricultural Policy of the State of Rondônia
Made 1992-07-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Complementar n. 60 - Dispõe sobre a Política Agrícola do Estado de Rondônia, e dá ou trás providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rondônia
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture, Forestry, Water
- Keywords
- agricultural development, cooperative/producer organization, irrigation, subsidy/incentive, animal production, animal health, inland fisheries, agroecology, artisanal fisheries, afforestation/reforestation, forest management/forest conservation
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
" 1 1, ,, ,)' 1i i: ,: ~ l J ,\•. r ~ ·' ~ :~ • r ' i ! < ,r J . .... GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA r GOVERNADOR IA LEI COMPLEMENTAR NQ 60 , DE 21 DE JULHO DE 1992. \.. Dlspõe sobre a Política Agrícola do Estado de Rondônia, e dá ou tras providências . O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA , faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. lQ - Esta Lei Complementar , em consonância com a Constituição Estadual, fixa os fundamentos,define os objetivos e as competências instltucionais, preve os recursos e estabelece as ações e instrumentos de política agrícola do Estado, relativamente as atividades agropecuárias, f l orestais, pesqueiras e agroindustrials. Parágrafo únlco - Para efel tos desta Lei Complementar, entende- se por atividade agrícola a produção , o processamento e a comercialização dos produtos , sub-produtos e deri vados, os serviços e insumos agrícolas, pecuárias , pesqueiros e flo restals . Ar t. 2Q - A Po l ítica Agrícola funda menta- se nos seguintes pressupostos: I - a atividade agrícola compreende processos físlcos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utllizados e gerenciados , subordinando-se as normas e princlpios do interesse público, de forma que seja da a função social , econômica e ecológica da propriedade; cumpri I ) GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 02. II - o setor agrícola e const i t uído por segmentos de produção, insumos , armazenamento , agroindústria , comércio, abastecimento e afins , os q uais respondem diferenciadamen te às políticas e às forças de mercado ; III - como atividade econômica, a agrl cul tura deve proporcionar , aos q u e a ela se dediquem , rentabilidade compatível com a de outros setores da economia e com o esforço em pregado na produ ção ; IV - o processo de desenvol viment o agrícol a deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais como saúde , edu cação, segurança públ ica , transporte , ele trificação, comu nicação , habitação, saneamento, l azer e o u tros nefícios soclais ; be V - o adequ ado abastecimento alimen tar é con dição básica para garantir a tranqü ilidade social , a ordem pública e o bem- estar da sociedade; VI - o zoneamento sócio- econômlco- eco l ógico de Rondônia é o instrumento básico do planejamento regional, que permite estabelecer estr atégias de desenvo l vimento , de forma equ ilibrada, possibilitando a harmonia das atividades agrícolas com a conservaçao e a preservaçao do meio ambient e ; VII - a produção agrícol a ocorre em estabelecimentos r u rais heterogêneos quanto as estru t u ras fundiá rias, condições edafoclimáticas, disposição da infra- estrutura, capacidade empresarial , níveis tecnológicos e condições sociais , econômicas e culturais ; VIII - a just a distribuição de terras é fundamental ao processo de desenvolvimento do Estado, sendo a polf tica agrícola te . Agrícola : das questões agrárias e do meio ambien Art . 3Q - são objetivos da Política I - estabelecer e normatizar as açoes e instrumentos do Gover o destinados a promover, regular, fiscalizar, GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 03. controlar, avallar atividades e suprir as necessidades do setor, vi sando assegurar o incremento da produção e da produtividade agríc~ la, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimen tar, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade de preços e de mercado, a proteção do consumidor e a redução das disparldades intra-regionais; II - sistematizar a atuação do Estado, para que os diversos segmentos ligados à agricultura possam plan~ jar suas açoes e investimentos, numa perspectiva de médio e longo prazo, reduzlndo as incertezas do setor; III - eliminar dlstorções que afetem o desempenho das funções econômica e social da agricultura, de forma a assegurar melhor condição de vlda e fixação do homem no melo ru ral; IV - proteger o meio ambiente, gara~ tlr o seu uso raclonal e estimular a conservação e a recuperação dos recursos naturais, com vista a assegurar sua sustentabilidade e o aproveltamento econômico de suas potencialidades; V - estimular a formação de exceden tes agrícolas, que possibilltem condições de competitividade dos produtos do Estado nos mercados naclonal e internacional; VI - promover a descentralização da execuçao dos serviços públlcos de apoio ao setor rural, visando a complementaridade de ações com os munlcípios e entidades representa tivas dos dlversos segmentos do meio rural, cabendo a estes assumir gradativamente a responsabllidades na execução da política agríc~ la, adequando dades; ersos instrumentos às suas necessidades e reali VII - estimular o desenvolvimento cien tífico e privileglando a utili zação de fatores de p VIII - possibilltar a participação ef~ tiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da economia agrlcola do Estado; IX - apoiar lnstitucionalmente o pr~ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVE RNADOR IA 04 . dut or rural , especialmente o pequeno, bem como a s u a famí l ia ; X - estimul a r a verticalização da produção, a produtividade rural , o emprego de tecnol ogia de pr odu ção i novadora e a auto- gestão racional do meio ambiente . Art . 4Q - As ações e os instrumentos de pol ítica agr ícol a r eferem- se a : I - planejament o agrícola ; II - pesquisa; III - assistência técnica e ext ensão rural; I V - proteção ao meio ambi ente, con servaçao e recuperaçao dos r e c ursos nat urais ; V - def esa agropecuária; VI - informação agrícol a; VII - produção, transfor mação , cialização , abastecime nto e armazenagem; comer VIII - ass o c iativismo e cooperati vismo; IX - f o rmação profissional e educação rural ; X - inve stime ntos p úb l icos e dos , na habitação, na e l etri f i c ação e na me canização agrícol a ; priv~ XI - crédito agrícola e fundiário; XI I - s e gu ro agrícol a ; XIII - tributa ção e incentivos fiscai s ; distribuição da t e rra . Art . SQ - Pa ra fins desta Lei Compl~ I - produtor rural aquele que de sen : r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 05. volve atividades agrícolas, florestais, agroindustriais, extrativis tas não predatórlas ou artesanais; II - pequeno produtor aquele que de senvolve atividades agrícolas à custa do esforço de seu próprio tra balho ou de sua família, eventualmente recorrendo a contratação de mão-de-obra temporária, bem como sua propriedade, não ultrapasse em dimensão, o correspondente a 03 (três) módulos fiscais no municlplo de sua localização; III - pequena propriedade rural é aqu~ la onde prevalece o trabalho familiar, e a contratação de trabalho temporário só ocorra durante períodos eventuais da atividade agrÍcQ la, bem como sua área não ultrapasse em dimensão, o correspondente a 03 (três) módulos fiscais; IV - médio produtor é aquele que o SQ ma tório de suas areas observe os limites do intervalo entre 03 (três) e 10 (dez) módulos fiscais no município de sua localização; V - prop~iedade produtiva é que cumpre a sua função econômica e social. aquela § lQ - A função social da propried~ de é cumprida quando a sua exploração satisfaz os requisitos de aprQ veitamento racional e adequado dos recursos naturais disponíveis , observa as disposições que regulam as relações de trabalho e, a sua exploração favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. § 2Q - Os graus e critérios definl dóres dos requisitos constantes no § lQ sao: I - a exploração econômica da proprle dade observe um padrão tecnológico que determine rendimentos físi cos de seus produtos, equiparados pelo menos à média dos rendimen tos das ativida o município de sua localização; médios por priedade e a area eco inciso I II - a propriedade observe parâmetros relação entre a área agrlcultável da prQ explorada, na forma preconizada no § 3Q - A relação proprietário/área, .. , ·' • GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 06. referida nos incisos II e IV correspondam ao somatório de areas I contínuas ou não, pertencentes a um mesmo proprietário, dentro do Estado. § 4Q - A pequena proprledade rural, definida no inciso III deste artigo , desde que trabalhada pela f~ mília, não será objeto de penhora para pagamento dos débitos decor rentes de sua atividade produtiva . CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 6Q - Fica instituído o Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI , junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio-SEAGRI, com as seguintes atri buições : I - acompanhar e supervisionar a exe cuçao da política agrícola; II - propor ajustamento as alterações nas Políticas Agricolas estadual e nacional; III - contribuir com estudos e informa çoes sobre o desempenho e o melhoramento do setor agrícola, bem co mo orientar a formulação dos planos de safra estadual; IV - deliberar sobre assuntos perti nentes as resoluções complementares à lei agrícola estadual; sos setores, di agropecuárias, fl lítica V - promover a integração dos diver ou indiretamente relacionados as atividades pesqueiras e agroindustriais . Art. 7Q - O Conselho Estadual de Po presidido pelo Secretário de Estado da Agri: cultura, Indústria e Co ~reio, será integrado pelos digirentes, e nos seus impedlmentos, por seus substitutos legais, dos seguintes orgaos e entidades: I - Secretaria de Estado do Planej~ . . . GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA mento e Coordenação Geral; II - Secretaria de Estado da Fazenda; III - Banco do Estado de Rondônla; IV - Secretaria de Estado do Desenvol vimento Ambiental; V - Instituto de Terras e Coloniza çao de Rondônia; VI - Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia; VII - Associação de Assistência Técni ca e Extensão Rural; VIII - Instituto Nacional de Coloniza çao e Reforma Agrária; IX - Departamento da Arnazônia Ociden tal da CEPLAC; X - Centro de Pesquisa Agroflorestal de Rondônia; XI - Federação da Agricultura do Esta do de Rondônia; XII - Federação das Indústrias do Esta do de Rondônla; XIII - Organização das Cooperativas do Estado de Rondôni ; V - Companhia Nacional de Abasteci mento, Escritório de Ro XV - Associação dos Engenheiros Agr~ nomos do Estado de Rondônia; XVI - Associação dos restais do Estado de Rondônia; Engenheiros Flo XVII - Associação dos Zootecnistas do . , .. Estado de Rondônia; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 08. XVIII - Departamento Estadual dos Traba lhadores Rurais da Central única dos Trabalhadores do Estado de Ron dônia; XIX - Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Rondônia; XX - Conselho Regional de Medicina Ve terinária de Rondônia; XXI - Federação do Comércio do Estado de Rondônia; XXII - Departamento de Estradas de Roda gem; , XIIII - Delegacia Federal de Agricultura e Reforma Agrária; XXIV - Instituto Brasileiro do Meio Am biente e dos Recursos Naturals Renováveis; XXV - Banco do Brasil S.A; XXVI - Banco da Amazônia S.A; XXVII - Articulação Central das Associa çoes Rurais de Ajuda Mútua-ACARAM; XXVIII - Movimento Sem Terra de Rondônia MST/RO; XXIX - Comissão Pastoral da Terra-CPT; XXX - Dols membros da Assembléia Legi~ lativa. § lQ-0 Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI com uma Secretaria Executiva, e sua estru tura funcional será integrada por Câmaras Técnicas, especializadas em produtos e outras atlvidades agrícolas. § 2Q - O Regimento Interno do Conse GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 09. lho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI será elaborado pela Secre taria Executiva e aprovado em reuniões plenárias. § 3Q - O Estado estimulará a organi zaçao de Conselhos Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO AGRÍCOLA Art. 8Q - O planejamento Agrícola, em consonância com o art. 164, da Constituição Estadual, sera feito de forma democrática e participativa através da i nstituição e legi timação dos perfis municipais de agricultura, planos, programas e projetos anuals e plurlanuais, organizados em Polos Estratégicos de Produção, envolvendo os diferentes segmentos produtivos, serviços e instrumentos da Política Agrícola de que trata esta Lei Complemen tar. § lQ - Os planos deverão prever a in tegração das atividades de produção e de transformação do setor agrf cola, e deste com os demais setores da economia. § 2Q - Os planos deverão ser submeti dos à apreciação e a deliberação do Conselho Estadual de Agrícola-CEPAGRI. Política Art. 9Q - O Zoneamento sócio-econômi co-ecológico de Ro indispensável para dônia é o instrumento balizador, refe rencia l f'\anejamento agrícola regional. \\ / Art. 10 - A Secretaria de Estado e da Agricultura, Indústria e nicípios e as unidades articulação com os mu dos diversos órgãos do setor públi co agrícola, atuant es no E tado, será responsável pela coordenação das a tividades de planejame nto, acompanhamento, control e e a avalia ção dos planos, programas e proj e tos. CAPÍTULO IV DA PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 10. Art . 11 - A pesquisa agrícola deverá estar integrada à assistência técnica , aos produtores, suas comuni dades e entidades representativas, agroindustriais, devendo ser g~ rada ou adaptada à partir do conhecimento biológico de interação dos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo , vinculado a produção e a transformação de produtos agropecuários. § lQ - Será prioritária a geração e a adaptação de tecnologias agrícolas, destinadas ao desenvolvimento dos produtores rurais , visando a verticalização da produção . § 2Q - Também prioritário o melhora mento do material genético , oriundo dos diversos ecossistemas do Es tado, objetivando o aumento da produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética . § 3Q - Constituir-se- á como linha bá sica de pesquisa, a definição do modelo de pesquisa tecnológica, orientada sempre no sentido de prover o aproveitamento produtivo de capoeiras e areas degradadas e a sistematização de agro-ecossistemas para o cerrado. § 4Q - Observar- se-á, na pesquisa , características regionais geradoras de tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal , respeitada a preservação da saúde e do meio ambiente. material genético proibição federal. to § SQ - É autorizada a importação de agricultura estadual desde que nao haja § 6Q - Os programas de desenvolvimen tendo em vista a geraçao de tecnologia de ponta, merecerão nível de prioridade que garanta a independência e os parãmetros de competitividade nacional e internacional, à agri cultura estadual. Art. 1 2 - A Assistência Técnica e Ex tensão Rural, integrada à pesquisa, buscará viabilizar com o prod~ tor rural, suas famílias e organizações, as soluções adequadas para os seus problemas de produção, gerenciamento , transformação, arma . , GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 11. zenamento, comercialização, eletrificação, consumo, bem-estar e ge~ tão ambiental. Art. 13 - O Estado manterá serviço oficial de assistência técnica e de extensão rural, visando o aten dimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, objetivando: I - identificar e difundir tecnolo gias compatíveis com as condições sócio-econômiças e culturais do produtor rural, com ênfase nos processos tecnológicos de baixo cus tó, os quais possam assegurar além do aumento da produção e da pr~ dutividade, a conservação dos recursos naturais e a melhoria da qu~ lidade de vida; II - disseminar informações conjunt~ rais nas areas de mercado, produção agrícola, cialização, abastecimento e agroindústria. armazenamento, comer CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS deverá: federal, municipai conservação do meio racional do solo, da e Art. 14 - O Poder Público Estadual I - integrar-se as açoes dos governos das comunidades, para a preservaçao e a e dos r e cursos naturais; II - di s ciplinar e fiscalizar o da fauna e da flora; uso II - desenvolver programas de educação ambiental, de nív eis formal e informal; IV - desenvolver programas de estlmu los à agropecuária, visando o incremento da o f erta de alimentos e a manutenção da biodiversidade. Art. 15 - Para f ins do zoneamento so GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 12. cio-econômico-ecológico de Rondônia, as bacias hldrográficas consti tuem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da preservaçao, da conservação e da recuperação dos recursos naturais. Art. 16 - No prazo de 03 (três) anos, o Governo do Estado deverá completar os trabalhos do detalhamento do zoneamento, estabelecendo uma escala de prioridades, que obedeça à seqüência zonal. CAPÍTULO VI DA DEFESA AGROPECUÁRIA Art. 17 - Compete à Secretaria de Es tado da Agricultura-SEAGRI, em articulação com os municípios e or gaos que atuam na defesa agropecuária no Estado, a coordenação da execução de atividades com os seguintes fins: I - prevenlr, controlar e erradicar os agentes patogênlcos, as enfermidades dos animais, pragas e doen ças dos vegetals; II - inspecionar e fiscalizar os prQ <lutos, sub-produtos e derivados de origem vegetal e animal, os insu mos agropecuários, bem como os estabeleclmentos produtores; III - definir padrões de qualidade con <lições de comercialização, armazenamento dos produtos, sub-produtos e derivados de orige imal e vegetal, e os insumos agropecuários, produzidos no Estado, ã regulamentada pela legislação Federal; impedir a comercialização no mer cado interno de insumos e pro agropecuários, cujo uso esteja proibido ou sob qualldade no Estado de origem; V - classificar, inspecionar e fisca lizar os produtos e sub-produtos de origem animal e vegetal, desti nados à comercialização interna; VI - manter serviços permanentes de vigilância epidemlológica, nas áreas de zoo e fitossanidade. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 13. Parágrafo único - Será obrlgatório o uso do receituário agronômico, na forma de regulamentação própria . Art. 18 - Deverá haver integração e~ tre as Secretarias de Estado da Saúde e da Agricultura, Indústria e Comércio, Delegacla Federal de Agricultura e Reforma Agrária , orga nizações de produtores e entidades representativas dos profissio nais de ciência agrária e de saúde, a fim de garantir a plena exec~ ção dos sistemas integrados de saúde, nos aspectos referidos nos in cisos II e VI do art. 200, da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DA INFORMAÇÃO AGRÍCOLA Art . 19 - A Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, integrada com as instituições e entidades do setor agrícola , agrário e fundiário, a nível federal , estadual e municipal, manterá um sistema de informação agrícola am plo e periódico, para a divulgação de: I - previsão de safras, por municí pios, incluindo area cultivada ou colhida , produção e produtividade; II - preços recebidos e pagos ao prQ dutor, com a composlção dos primeiros, até os mercados atacadistas e varejistas, praticados a níveis de mercados locais,interestaduais e internacionais; produtos agropecu III - balanço de oferta e demanda dos em diferentes níveis : a) estoque inicial; b) produção total; c) oferta global; d) reserva; e) perda; f) consumo; , . , , GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVER NADOR IA 14. g) excedente; h) exportação; i) importação; j) estoque final . IV - coeficientes técnicos de prod~ çao e custos; V - volume dos estoques públicos r~ guladores e estratégicos discriminados por produtos , tipo e localiza , çao; VI - estimativas do c u sto dos estoques públicos ; VI I - dados da meteorologia e c l imato l ogia agrícol a ; VIII - campanhas e programas especiais , incentivos , dados sobre plane j amento e as modificações introduzi das na política agrícola; IX - estoque, produção e consumo na cional e mundial dos principais produtos agropecuários ; X - dados sobre armazenamento; XI - pesquisas em andamento e os re sult ados daque l as já concluídas; XII - evolução do q uadro de posse e o uso da ter ra no Est ado ; XIII - mercado da terra . CAPÍTULO VIII DA PRODU SSIFI CAÇÃO , ARMAZENAGEM, COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO Art. 20 - Compete à Secretaria de Estado da Agricu l tura, Indústria e Comércio, como executadora das GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 15. decisões do Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI, a condu ção da política de produção, comercialização, armazenamento e abas tecimento de produtos agrícolas no Estado. Art. 21 - O Estado garantirá em cara ter complementar, onde a iniciativa privada for deficiente ou lne xistente, os serviços essenciais necessário à produção agrícola. Art. 22 - O Estado executará a elas sificação e a fiscalização de produtos, sub-produtos e resíduos de valor econômico de origem vegetal e animal, destinados ao comércio irtterno e externo. Parágrafo único - A fiscalização de que trata o "caput'' deste artigo será feita conjuntamente pela Se cretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio e Secreta ria de Estado da Fazenda, que firmarão convênios de mútua colabora çao. Art. 23 - O Estado criará estímulos para melhoria das condições de armazenagem, processamento,embalagem e redução de perdas, a nível de estabelecimento rural, inclusive co munitário. § lQ - O Estado incentivará a inicia tiva privada, para adoção de sistemas de armazenamento, através da criação de linhas de créditos especiais. cultura, Indústria e dades armazenadoras. § 2Q - A Secretaria de Estadoda Agri ~ . fiscalizará as organizações e as uni § 3Q - Os pequenos produtores rurais e as associações ou cooper terão preferência quanto aos estí mulos de que trata o "caput' do presente artigo e seu§ lQ. Art. 24 - O Estado, através da Secre taria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio-SEAGRI, e em conjunto com entidades associativas, criará formas ra a comercialização dos produtos agrícolas visando alternativas pa cobertura de mercados locais, nacionais e internacionais, priorizando a produção oriunda de pequenos e médios estabelcimentos rurais. § lQ - A Secretaria de Estado da Agri GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 16. cultura-SEAGRI, buscará formas de contatos entre diferentes merca dos internos e e x ternos e os produtores emprestando o devido apoio técnico e as informações necessárias para o "caput" deste artigo. § 2Q - O Estado promovera a viabili zaçao de espaço físico, para a comercialização a varejo, dos prod~ tos agrícolas do nosso Estado, bem como readequar locais de armaze namente e concentração de produtos destinados à mercados nacionais ou externos. Art. 25 - A comercialização de prod~ tos agropecuários deverá ser feita com emprego, pelo produtor, da nota do Produtor Rural. Parágrafo único - Estudar-se-á junto a Secretaria de Estado da Fazenda, e aos produtores rurais formas de se garantir a fiscalização adequada, de forma a que se evite distorções e desvios de tributos em benefícios de especuladores. Art. 26 - O Estado suplementarmente a açao do Governo Federal, quando for o caso, localizará e manterá adequadamente estoques reguladores de alimentos básicos, visando as segurar o abastecimento e regular o preço desses produtos no merca do interno. § lQ - O Conselho Estadual de Políti ca Agrícola-CEPAGRI, nas condições deste artigo, fixará anualmente os volumes mínimos de estoques reguladores, para cada produto, no prazo nunca inferior a 03 (três) meses do início do plantio. § 2Q - Os estoques reguladores devem ser adquiridos no período da safra, junto aos pequenos produtores e suas organizações associativas, perante nota do produtor rural e referendo da Secretari da Agricultura-SEAGRI, estando ou tras formas de aquisiçã de Política Agrícola-CEP dual ser ao realizadas, tendo dos pelo Governo Federal. à apreciação do Conselho Estadual As aquisições do Governo Esta r eferenclal os preços mínimos pratic~ § 4Q - Os estoques reguladores do E~ tado ser ao liberados pela Secretaria de Estado da Agricul tura-SEAGRI, . ..... GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 17. quando os preços de mercado se situarem acima do preço de interven ção, estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Agrlcola-CEPAGRI, ou quando ocorrer situação de desabastecimento. Art. 27 - O Estado instituirá normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 23, inciso VIII e 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, para regular o abastecimento alimentar interno. Art . 28 - O abastecimento do mercado estadual será feito pela livre participação da iniciativa privada, intervindo o Poder Público , na sua ausência ou insuficiência, atr~ vés de programas especiais de interesse social, ouvindo o Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI. CAPÍTULO IX DO ASSOCIATIVISMO E DO COOPERATIVISMO Art. 29 - O Governo do Estado apoiará e estimulará os produtores e trabalhadores rurais a se organizarem, nas suas diferentes formas associativistas, através da: I - inclusão nos currículos de lQ e 2Q Graus de disciplinas voltadas para a educação associativista, no ensino rural. II - promoçao de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista, p~ pa o público do meio rural; III - integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo , comercialização e crédito. Serão estabelecidos incen ivos fiscais e creditícios à entes formas associativistas de rodutores rurais que apresenta : / social constituído de , no ínimo, 2/3 (doi s terços) de peque no produtores , com movimento op~ racional superior a 50 % (cinqüenta por c e nto) do valor das operações da entidade ; • A GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA GOVERNADOR IA 18 . II - aplicação de recursos na conser vaçao e manutenção do meio ambient e; III - aplicação dos recursos na impla~ tação de agroindústria ; IV - apl icação de recursos nas pesqul sas agrícolas e produção de tecnologia. Art . 31 - As diferentes formas as sociativas de pequenos produtores rurais , terão prioridade para o fornecimento de produtos a l imentares às escolas e hospitais pú b l icos e na formação dos estoques reguladores do Estado , garantindo- se es tas disposições enquanto critérios seletivos nos processos de con corrência e licitação púb lica . Art . 32 - O apoio estadual sera ex tensivo aos pescadores artesanais e àqueles que se dediqu em às ati vidades de extr ativismo vegetal não predatório . CAPÍTULO X DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DA EDUCAÇÃO RURAL Art . 33 - A educação públ ica para o meio r u ra l terá seu currículo especializado e orientado à vocaçao agropecuária , a fim de contribuir para o desenvolvimento das pote~ cialidades do homem e para sua fixação produtiva no campo, com en fase no associativismo, cooperativi smo , sindicalismo, questões agr~ rias , agríco l as e ambientais . rágrafo único - As açoes de apre~ dizagem profissional rural e edu ~ação pública rural buscarão comp~ t l bilizar-se com as de assistênci \ écnica e extensão r u ral , pesqui sa agrícola e outros serviços afin ~\ / Art . Governo do Estado, em a~ ticul ação com os municípios, o transporte dos estuda~ tes do meio rural até a sede dos municípios e núcleos urbanos. CAPÍTULO XI DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS , ... GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 19. Art. 35 - O Estado implementará pro gramas de obras de infra-estrutura que tenham como objetivos o bem estar social das comunidades rurais compreendendo, entre outros: I - perfuração de poços, retificação de cursos dágua e drenagem; II - estradas; III - escolas e postos de saúde; IV - mercados do produtor; V - energia; VI - comunicação; VII - saneamento; VIII - armazens comunitários; IX - lazer. Art. 36 - O Estado implementará obras de lnfra-estrutura com vista ao aproveitamento de recursos hídricos para a irrigação. CAPÍTULO XII CIIBDITO AGRÍCOLA Art. 37 - As atividades de fomento agrícola desenvolvidas pelo Estado serão viabilizadas, via crédito, através do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Es tado de Rondônia-FUNDAGRO, em consonância com o Programa de Desen volvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia, observan do, dentre outros, os segui s preceltos básicos: adequação, suficiência e oport~ nidade de crédito; / rentabilidade da atividade finan clada; do ciclo da produção; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA IV - liberação de crédito em 20. função V - prazos e épocas de reembolso, ajustado à natureza e à especificidade das operações rurais, bem co mo à . capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pela atividade financiada. § lQ - são beneficiários do crédito os pequenos produtores rurais, preferencialmente cooperativas ou associados. organizados em § 2Q - Assistência técnica sera obri gatória e gratuita para os beneficiários do crédito. § 3Q - A aprovação do crédito levará sempre em conta as múltiplas relações de pontecialidade técnico-eco nômica das áreas/programas e sua inserção ao zoneamento sócio-econô mico-ecológico de Rondônia. § 4Q - Para amortização e quitação dos financiamentos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Flo restal do Estado de Rondônia-FUNDAGRO, adotar-se-á o sistema de equi: valência física do produto: · I - para fins desta Lei Complementar, considera-se equivalência física do produto, o quociente, resultante da divisão do valor financiado pelo seu preço mínimo, da data da contratação , ou pelo básico estabelecido para os produtos nao abran gidos pela política de garantia de preços mínimos; II - o Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI normatizará, 60 (sessenta) dias após a aprovaçao desta Lei Complementar, os procedimentos relacionados a equivalê~ eia física do prod to. CAPÍTULO XIII DO CRÉDITO FUNDIÁRIO Art . 38 - O crédito fundiário, como modalidade específica do crédito rural, é o instrumento de financi~ mento governamental destinado a apoiar e propiciar a aquisição e re GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA gularização de terras de boa fertilidade natural, pelos 21. pequenos produtores, posseiros, meeiros e arrendatários, com os seguintes ob jetivos: I - promover a reorganização e a re gularização fundiária das melhores terras pontencialmente produti vas, na zona 1 do zoneamento sócio-econômico-ecológico do Estado; II - estimular o aumento da produtivi dade e da produção agropecuária, de forma ordenada e sustentada, a partir de terras de fertilidade e vocaçao natural; III - assegurar e propiciar aos pequ~ nos produtores nao proprietários, os recursos necessários para a a quisição de terra, construção de moradia e produção de alimentos p~ ra subsistência e excedentes comercializáveis; IV - propiciar aos pequenos produtores nao proprietários as condições legais e legítimas de acesso seguro aos benefícios de crédito rural e demais ações de governo destinadas ao incentivo e apoio da produção agrícola. Art. 39 - A concessao do crédito fun diário observará os seguintes preceitos básicos: I - liberação do crédito diretamente ao produtor beneficiário; fundiário do principalmente: tural da terra, nao e possuidor de çao de Assistência produtor adota com das pela Empresa; II - segurança da operaçao, observan a) idoneidade do tomador; b) comprovação de boa fertilidade na financiamento; c) comprovação de q~e o beneficiário propriedades rurais no Estado; III - declaração por parte da Associa Extensão Rural-EMATER local de que o os conhecimentos e tecnologias difundi IV - compromisso do tomador do crédi GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 22. to fundiário, de nao vender e/ou redividir área adquirida antes de 05 (cinco) anos, após sua aquisição, sob pena de perder o financia mento e tendo que reembolsá-lo em uma única parcela; V - compromisso do beneficiário do crédito, sob pena de perda dos direitos da área adquirida e do fi nanciamento,com reembolso nos termos do item anterior, de atender todas as recomendações técnicas dos órgãos competentes, destinadas à conservação dos recursos naturais da área e proteçãodo equilíbrio ambiental, bem como do zoneamento sócio-econômico-ecológico; VI - um produtor, beneficiado uma vez com o crédito fundiário, nao terá direito a repetir a operação. Art. 40 - Os prazos, condições e epocas de reembolsos, obedecerão as disposições contidas no inciso V e§ 4Q do art. 37, desta Lei Complementar. Art. 41 - De acordo com o art. 28 , Das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Es tado de Rondônia, fica criado o Seguro Agrícola, destinado a cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e ou tros, que atinjam bens, rebanhos e plantações, assegurando aos prod~ tos rural: I - nas atividades financiadas,a dis pensa total ou parcial, de obrigações financeiras relativas ao cre dlto rural de custeio e de investlmento, cuja amortização e ou li qüidação do principal e encargos seja inviabilizada, total ou par cialmente, pela ocorrêncla dos sinistros previstos neste artigo; II - a indenização de perdas verifica das em exploração agrícola conduzida com recursos próprios dos prQ dutores, de suas cooperativas e associações; nanciadas e complem rá proporcional aos danos, sera feita a corr III - nas atividades parcialmente fi com recursos próprios, a envolvidos. indenização se Parágrafo único - Na cobertura dos dos valores até a época da indenizaçâ). Art. 42 - A apuração dos prejuízos GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 23. será efetuada pelos agentes do programa de seguro rural, mediante laudos de avaliação expedidos pela assistência técnica credenciada e fiscalizada pelos Conselhos Municipais de Política Agrícola. Parágrafo único - Não serão cobertos os prejuízos relativos à exploração agropecuária, conduzida sem a observância de prátlcas recomendadas pela assistência técnica. CAPÍTULO XIV DA TRIBUTAÇÃO E DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 43 - Para efeitos fiscais , o ato cooperativo nao se constltui em transação comercial,estando po~ tanto, isento de tributação. Parágrafo único - Constitui-se ato associativo a relação entre produtores rurais e suas diversas formas de organização, relativas à produção agrícola. Art. 44 - As cooperativas e associa ções de produtores rurais, de acordo com os incisos V e VI dos arts. 151 e 153, da Constituição Estadual, terão no ato do recolhimento, diferimento até 50 % (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Circula ção de Mercadorias e Serviços, ou de outro tributo que venha a subs tituí-lo. Art. 45 - Deverá ser submetida à a preciação do Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI, a defi nição e ou a alteração do preço báslco, para fins de cálculo do Iro posto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, para os prQ dutos de orlgem animal e vegetal produzldos no Estado. Art. 46 - Serão estabelecidos incen tivos fiscais para em resas rurais, produtores rurais e suas diver sas formas associativa , que aplicarem recursos próprios em: I - construção de alojamento para trabalhadores temporário II - habltação individual para mao de-obra permanente; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA III - centro comunitário; IV - escolas e postos de saúde; 24. V - recuperação de espécies nativas ou adaptadas as areas já devastadas da sua propriedade. CAPÍTULO XV DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NA HABITAÇÃO E NA ELETRIFICAÇÃO RURAL Art. 47 - Fica criado o Programa H~ bitacional Rural de Rondônia, objetivando a construção e ou a recu peração de habitações rurais. § lQ - são beneficiárlos deste Pro grama os pequenos produtores rurais. § 2Q - Este Programa sera operaciona lizado através do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-FUNDAGRO, e para este fim o Governo do Estado deverá viabilizar recursos específicos, inclusive externos. Art. 48 - Considerando a função so cial e a quantidade de produtores beneficiários, o Governo do Esta do implementará a política de eletrificação rural, com a particlp~ ção dos produtores rurais, através de cooperativas e associações, incentivando prioritariamente: I - atividade de eletriflcação rural de cooperativas rurais, através de financiamento e assistência téc nica para a implantação de projetos; II - a construção de pequenas cen trais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas e/ou Óle vegetal, que objetivem a eletrificação rural por cooperativas rurais ssociações; vos de oleaginosas e d III - incentivo à implantação de cultl stamento com fins energéticos; . r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 25. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69 - O planejamento e a execu çao da política agrícola estadual obedecerão sempre o princípio da descentralização, tendo como referência o município. Art. 50 - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a proceder a alienação de máquinas e equipamentos agrícolas adquiridos pelo Estado, que se encontram sob a guarda de cooperativas e associações de produtores, observando os seguintes critérios: I - o valor mínimo para a alienação será o custo de aquisição, corrigido monetariamente, as devidas depreciações; efetuando-se II - somente as cooperativas e as associações devidamente constituídas poderão se credenciar para a aquisição dos bens, tendo preferência de compra as entidades que es tão de posse dos mesmos; III - os prazos e epocas de amortiza çao e quitação de débito devem ser compatíveis com a capacidade de pagamento das entidades, bem como vinculados às épocas normais de comercialização de produtos básicos; IV - o sistema de crédito a ser adota do sera o da equivalência em produto; V - os valore s arrecadados deverão ser recolhidos à cont o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de dônia-FUNDAGRO. rá Comissões de dispositivos do usuários e intere ssados. Pa rágra f o único - O Estado organiza e avaliação, para o cumprimento dos e artigo, n e las tendo participação os Art. 51 - Os recurs os fi nanceiros de GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 26. rivados dos reembolsos dos programas de fomento rural serao credlta dos à conta do FUNDAGRO, e totalmente aplicados na execuçao de no vos programas, inclusive, nas suas manutenções. Art . 52 - Esta Lei Complementar en traem vigor na data de sua publicação. em contrário. dônia, em 21 de julho Art. 53 - Revogam-se as disposições alácio do Governo do Estado de Ron d 1992, 104Q da República. \ ·\v FILHO or