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Laws of Brazil

Complementary Law No. 55 establishing that fishery industries must not pay taxes established for Prorural expenses

Made 1987-07-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
taxes, agricultural development, fishing charge, fish products

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI COMPLEMENTAR N° 55, DE 10 DE JULHO DE 1987 Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1° Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973, e no art. 5° da Lei n° 6.195, de 19 de dezembro de 1974. Art. 2° A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1°. Art. 3° Ressalvado o disposto no artigo 2°, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973. Art. 4° Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República. JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Iris Rezende Machado ***Final do Documento.

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