Complementary Law No. 52 providing for the Socio-Economic-Ecological Zoning of the State of Rondônia
Made 1991-12-20 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei Complementar Nº 52 - Dispõe sobre Zoneamento Sócio-Económico-Ecológico de Rondõnia, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rondônia
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- land-use planning, zoning, sustainable use, agricultural development, agricultural land, classification/declassification, legal proceedings/administrative proceedings
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.' GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA LEI COMPLEMENTAR NQ 5 2 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe sobre Zonearnento SÓcio-Econ2 mico-Ecológico de Rondõnia, e dá ou tras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, f~ ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. lQ - Fica instituído, nos termos do§ 2Q do art. 6Q, da Constituição Estadual, o Zoneamento S~ cio-Econômico-Ecológico de Rondônia, como instrumento básico de planejamento e orientação de política e diretrizes governa mentais, necessárias ao desenvolvimento harmônico e integr~ do do Estado, nas áreas social, econômica e ecológica. § lQ - Para representação geográfica e expressao da primeira aproximação do Zoneamento de que trata este artigo, fica adotado, como documento cartográficobásico, o mapa produzido na escala de 1:1000.000 (hum para um milhão), em anexo. § 2Q - Aproximações sucessivas, visan do a adequação e o aprimoramento do Zoneamento, serão desen volvidas com maiores graus de detalhamentos cartográficos,com patibilizando conhecimentos de potencialidade de meio físico, à dinâmica do uso e ocupação de terra no Estado, visando sub sidiar o desenvolvimento regional. § JQ - Os resultados decorrentes das aproximações sucessivas de que trata o parágrafo anterior, se râo submetidas à aprovaçao do Poder Legislativo Estadual. § 4Q - Os investimentos públicos e pri vados, no Estado de Rondônia, deverão ser aplicados em conso nância com as diretrizes do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecoló gico de Rondônia. Art. 2Q - A primeira aproximação do Zo I . ' ' , • .. ' GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 02. neamento Sócio-Econômico-Ecológico de Rondônia, define 06 (seis) zonas sócio-econômico-ecológicas, segundo as caracte rísticas regionais específicas e capacidade de ofertas ambie~ tais próprias de cada zona, as quais apresentam os seguintes aspectos: I - Zona I - Caracterizada pela maior concentração de pequenas e médias propriedades rurais decor rentes do processo de colonização; elevado Índice de ação an trópica, com significativa alteração da cobertura vegetal; ex pressiva exploração agrícola, agropecuária, agroflorestal,sil vo-pastoril , pastoril e florestal, em solos de baixa,média e alta fertilidade natural, ' d~ stinada ao ordenamento, \ çao e intensificação das ab iviqades vigentes, segundo , recupera siste mas de manejo auto-.f.1ste1\~ado dos recursos naturais, em (quatro) subzonas; . \ 04 l?\0 ,k')' Subzona 1.1 - Caracterizada por eco~ sistemas diversific.~d~s, sompostos predominantemente, por áreas com solos de alta fertilidade natural (eutróficos), em relevos planos e ondulados, indicada para a intensificação de cultivas perenes consorciados; produção de graos; pecuária leiteira em regime intensivo; consórcios agropecuários e agrQ florestais; recuperação, ; enriquecimento e incorporação de ca ,-. ' • ! poeiras ao processo produtivo, bem como ordenamento das ativi dades silviculturas e de manejo florestal, observados os cri térios de manejo e conservação dos recursos naturais, e moni toramento ambiental sistemático, visando a auto-sustentabili dade produtiva dos ecossistemas que a compõe. Nesta subzona deve ser promovido o reaproveitamento de áreas desmatadas, li mi tando ao mínimo novos desmatp.( e'~,r ?~'.• .. · b)- Subzbna 1.2 - Caracterizada por ecossistemas medianamente frágeis, compostos por áreas com so los de média fertilidade natural (distróficos), incidindo so bre relevos planos, suaves ondulados a ondulados, com elevada alteração de cobertura vegetal, recomendada para o ordenamento e desenvolvimento de culturas anuais e perenes adaptadas, em regime de consórcios agropecuários e agroflorestais; sistemas agro-silvo-pastoris e silvo-pastoris; recuperação, com enrique cimento, de capoeiras incorporando-as ao processo produtivo, bem como atividades silviculturas e manejo florestal. Na sub zona em questão, deve ser feito o reaproveitamento das áreas GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA desmatadas , restringindo-se novos desmatamentos . 03 . e) Subzona 1. 3 - Caracterizada por eco § sistemas frágeis , constituídos por solos de baixa fertilidade natural , entremeados por associações de solos de média ferti lidade natural , incidindo sobre relevos planos e ondulados, com significativa · alte r ação d a cobertura vegeta,l. As terras desta subzona são indicadas para o ordenamento e desenvolvimento de atividades agropecuárias; agroflorestais; silvo-pastoris ;cu! tivos perenes ~ropicais em consórcio; recuperação com enriqu~ cimento de capoeiras; silviculturas e manejo florestal. Nesta subzona deverá ser feito o reaproveitamento de áreas altera das, evitando-se novos desmatamentos . d) Subzona 1. 4 - Caracterizada por eco § sistemas frágeis e marginais, constituídos por solos degrad~ dos , em relevos ondulados e forte ondulados, com elevado índi cede ação antrópica desordenada. Nas áreas desta subzona são indicadas ações de recuperação e manejo de solos , com re composição da cobertura vegetal, orientada e assistida tecni camente, visando melhoramento do meio físico e do efeito bio estático nos ecossistemas alterados. II - Zona 2 - Caracterizada pela ocorrêE eia de pequenas, médias e grandes propriedades rurais, decor rentes do processo de regularização fundiária, bem como fra ções de terras públicas; média intensidade de ação antrópica; baixa exploração de cultivas agrícolas , agropecuários,agroflo restais e florestais; significativa atividade agropecuária, em ambiente de florestas abertas e densas, savanas e campos graminóides, em ecossistemas ligeiramente frágeis, constituí dos predominantemente por solos d e baixa e média fertilidade natural (distróficos). As terras desta zona destinam-se ao ordenamento , recuperação e desenvolvimento das atividades agrí colas, em consórcio agro-florestais a nível de subsistência, em pequenas e médias propriedades; agropecuária, preferencial mente em sistemas agro-silvo-pastor is, em médias , e grandes propriedades; restringindo a pecuária extensiva (leite) a so los de média fertilidade e pecuária estensiva (cria e recria, para a produção de carne) em solos de baixa e média fertili dade, em relevos planos e suave ondulado, bem como recuper~ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 04. ção, com enriquecimento, de capoeiras, visando 1· me,lhoramento do meio físico, com rendimento econômico observando-se os cri térios de manejo e conservação dos recursos naturais e produ tividade auto-sustentada, limitando ao máximo os desmatamen tos desnecessários. III - Zona 3 - Caracterizada por ambien tes de varzeas (solos aluviais) das bacias dos rios Madeira, Machado, Mamoré e Guaporé; baixa intensidade ocupacional (ti picamente ribeirinha); apresentando alta incidência de recur sos pesqueiros, média ocorrência de espécies extrativistas em florestas ciliares densas e formações pioneiras. As terras desta zona destinam-se ao desenvolvimento de atividades ribei rinhas, com manejo auto-sustentado dos recursos naturais,atr~ ves de sistemas múltiplos de aproveitamento da oferta ambien tal em varzeas, baseados na diversificação de modelos de ex ploração agroflorestal, silvo-pastoril , exploração extrativa dos recursos florestais e pesqueiros. Os desmatamentos nesta zona restringir-se-ão ao mínimo indispensável. IV - Zona 4 - Caracterizada pela ocorrêE eia, predominantemente de médias e grandes propriedades rurais, porém com baixa incidência de domínios privados, contrapondo ao alto Índice de terras públicas, refletindo baixa intensid~ de ocupacional e rarefeita ação antrópica; ambientes de flo resta aberta e densa, com domínio fitofisionômico de espécies do extrativismo vegetal em ecossistemas frágeis; solos de bai xa fertilidade natural (distróficos) em relevos planos a ondu lados. As terras desta zona, destinam-se à recuperação, orde namente e desenvolvimento do extrativismo vegetal com manejo auto-sustentado dos recursos naturais renováveis, cujo apro veitamento racional permeia a pesca e agricultura de subsistên eia, sem alteração significativa do meio físico, garantido a auto-sustentação da unidade produtiva. Nesta zona o desmata mento fica restrito a auto-sustentação da comunidade extrati tivista, limitando a 5 ha por Unidade Produtiva, cujo exceden te dependerá de aprovação baseada em estudos prévios, confor me legislação em vigor. V - Zona 5 - Caracterizada dominante mente pela presença de propriedades rurais de médio porte, me GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 05. dia incidência de domínios privados e alta ocorrência de ter ras públicas; baixa densidade ocupacional; ecossitemas ligei ramente frágeis (nascentes de cursos d'água, áreas com alta suscetibilidade à erosão), em ambientes florestais (florestas abertas, densa, estacional semidencidual e de galeria); solos de baixa, média e alta fertilidade natural, incindindo sobre relevos diversificados expressando significativo potencial madeireiro. As terras desta zona destinam-se ao ordenamento e desenvolvimento orientado da exploração florestal, com aprQ veitamento de potencial medeireiro mediante manejo auto-sus tentado, onde a potencialidade agropecuária do meio físico não suplante a oferta florestal explorável. O desmatamento nesta zona limita-se à 5 ha por unidade produtiva, ficando condiciQ da derrubadas maiores à aprovação do(s) órgão(s)competente(s) mediante estudos prévios, conforme legislação em vigor. VI - Zona 6 - Caracterizada pela restri çao ou impossibilidde de propriedades privadas,baixíssima oc~ paçao humana e infinita ação antrópica; constituída por ambi entes frágeis e muito frágeis, compostos por paisagens únicas ou singulares ou belezas cênicas naturais. As áreas desta zo na compreendem terras públicas, representadas por áreas indí genas; estação ecológica; parques e reservas equivalentes. A Zona 6 destina-se à preservação e conservação da natureza, es tudos técnico-científicos do meio ambiente natural, criação e manutenção de unidades de preservação e conservação visando a manutenção da integridade física dos ambientes frágeis e à pro teção intensiva por todos os meios possíveis e disponíveis. Parágrafo único - Fica terminantemen te proibido o desmatamento indiscriminado em qualquer área da Zona 6. Art. 3Q - A caracterização dos limites das zonas definidas no artigo anterior, será consubstanciada em memoriais descritivos a serem materializados na regulame~ tação da presente Lei Complementar. Par ágrafo único - Os atos relacionados ao zoneamento, respeitarã o as situações dominiais existentes, compatibilizando-as, se for o caso, a procedimentos legais ex propriatórios. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNI A GOVERNADOR IA 06. Art. 4Q - Caberá ao Poder Executivo a implantação propriamente dita da primeira aproximação do Zone~ mento Sócio-Econômico-Ecológico de Rondônia, bem como de suas aproximações sucessivas, bem assim, a implementação das ações requeridas quanto à disposição prática do aproveitamento ra cional da oferta ambiental de cada zona, através de manejo au to-sustentado dos recursos naturais, obedecendo os critérios de conservação e preservação da natureza, articulando-se, no que couber, com organismos públicos federais,organizações nao governamentais nacionais, estrangeiras e a sociedade civil or ganizada. Parágrafo único - Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, responsi vel pela promoção das aproximações sucessivas do zoneamento, referidas no§ 2Q do art lQ desta Lei Complementar, assim co mo, pelo ordenamento e destinação dos recursos fundiários, em articulações com os órgãos públicos federais e estaduais afins e o concurso da sociedade civil organizada. Art. SQ - Nos termos do artigo 228, da Constituição Estadual, sao areas de permanente interesse eco lógico do Estado, cujos atributos essenciais serãopreservados, as unidades de preservação e conservação de âmbito federal,!~ galmente instituídas em Rondônia. Parágrafo único - O Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e CoordenaçãoGeral-EEPIAN, em articulação com os Órgãos federais competentes, poderá pr~ mover a delimitação e demarcação topográfica das áreas dasunt dades de preservação e conservação federais que ainda não ti verem seus limites definidos e materializados em campo, bem como a manutenção das picadas topográficas nos perímetros de limitados de suas superfícies. Art. 6Q - De acordo com o disposto no / artigo 18 das Disposições Constitucionais TransitóriasdaCon~ tituição Estadual, o Poder Executivo implantará, implementará e gerenciará as unidades de preservação e conservação, de am . - . • • t t ~ ' . - , . . .. \. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 07. bito Estadual, cujas areas estão preconizadas na primeira apro xirnação do Zonearnento Sócio-Econôrnico-Ecológico de Rondônia, definidas no mapa citado no§ lQ do art. lQ desta Lei Cornpl~ rnentar. Parágrafo único - As áreas das unidades de preservaçao e conservação de que trata este artigo serao delimitadas e demarcadas topograficarnente, observando o dispo~ to nesta Lei Complementar, bem corno os procedimentos e normas técnicas e legais vigentes, quanto aos serviços topográficos. Art. 7Q - O Poder Executivo regularne~ tará a presente Lei Complementar, quanto à sua execução, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 8Q - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9Q - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondô nia, em 20 de dezembro de 1991 103Q d lica.