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Laws of Brazil

Complementary Law No. 38 establishing the Environmental Code within the State of Mato Grosso

Made 1995-11-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Complementar nº 38 - Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Mato Grosso
Subjects
Environment
Keywords
framework law, protection of environment, environmental planning, pollution control, protection forest, protection of habitats, ecosystem conservation, research, policy/planning, biodiversity

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  1. LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995 - D.O. 21.11.95. (Vide Decreto nº 1501/2022) (Vide Decreto nº 153/2019) (Vide Decreto nº 642/2016) (Regulamentada pelo Decreto nº 1986/2013) (Vide Decreto nº 1021/2012) DISPÕE SOBRE O CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista que dispõe o Artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Esta lei complementar, ressalvada a competência da União, institui o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso e estabelece as bases normativas para a Política Estadual do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - recuperação do meio ambiente e gestão de recursos ambientais, bem como diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais, de acompanhamento e avaliação; III - desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do Estado na consecução dos objetivos da política ambiental; IV - consideração da disponibilidade e limites dos recursos ambientais, em face do desenvolvimento e dinâmica demográfica do Estado; V - consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e as atividades Art. 1º 1/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-1501-2022-mato-grosso-aprova-o-regimento-interno-da-secretaria-da-secretaria-do-meio-ambiente-sema https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-153-2019-mato-grosso-aprova-o-regimento-interno-da-secretaria-de-estado-de-meio-ambiente-sema https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-642-2016-mato-grosso-aprova-o-regimento-interno-da-secretaria-de-estado-de-meio-ambiente-sema https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-1986-2013-mato-grosso-dispoe-sobre-os-procedimentos-para-a-apuracao-e-julgamento-de-infracoes-administrativas-por-condutas-e-atividades-lesivas-ao-meio-ambiente-a-imposicao-de-sancoes-a-defesa-o-sistema-recursal-e-a-cobranca-de-multa-no-ambito-da-secretaria-de-estado-do-meio-ambiente-sema-mt https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-1021-2012-mato-grosso-aprova-o-regimento-interno-da-secretaria-de-estado-de-meio-ambiente-sema http://www.leisestaduais.com.br # ocorrentes no território com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas; VI - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora e do ar; VII - desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e pesquisas de tecnologia orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VIII - recuperação das áreas degradadas; IX - educação ambiental e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação na defesa do meio ambiente. CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Seção I Da Estrutura do Sistema O Sistema Estadual do Meio Ambiente-SIMA tem como finalidade integrar todos os mecanismos da Política Estadual do Meio Ambiente, sob a coordenação do Secretário Especial do Meio Ambiente, sendo composto por: I - Conselho Estadual do Meio Ambiente-CONSEMA; II - órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, ou a ela vinculados, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade ou de disciplinamento do uso dos recursos ambientais ou sejam responsáveis pela execução de programas ou projetos de incentivos governamentais, de financiamentos subsidiados ou de controle e fiscalização das atividades potencialmente degradadoras da qualidade ambiental; III - órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição. O Sistema Estadual do Meio Ambiente tem como finalidade integrar os órgãos e instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente, sob a gestão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, sendo composto por: I - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA; II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO; III - órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, ou a ela vinculados, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade ou de disciplinamento do uso dos recursos ambientais, ou sejam responsáveis pela execução de programas ou projetos de incentivos governamentais, de financiamentos subsidiados ou de controle e fiscalização das atividades potencialmente degradadoras da qualidade ambiental; IV - órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas Art. 2º Art. 2º 2/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 http://www.leisestaduais.com.br # atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Seção II Do Conselho Estadual do Meio Ambiente O CONSEMA, órgão colegiado do Sistema Estadual de Meio Ambiente-SIMA, tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo as seguintes atribuições: I - participar da elaboração da Política Estadual do Meio Ambiente, inclusive mediante a proposição de normas e diretrizes que excedam ao seu nível de competência; II - aprovar normas definindo padrões de qualidade ambiental e de emissões, bem como as relativas ao uso racional dos recursos ambientais; III - aprovar normas regulamentadoras, do ponto de vista da proteção ambiental e da saúde pública, da legislação relativa ao uso, transporte e comercialização de produtos tóxicos ou perigosos; IV - apreciar e deliberar sobre o licenciamento ambiental de projetos públicos ou privados que impliquem na realização do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA; V - deliberar sobre a dispensa do Estudo de Impacto Ambiental, para as atividades elencadas no Artigo 24, mediante recomendação da FEMA; VI - participar, obrigatoriamente, das audiências públicas convocadas para a apresentação de projetos e discussão do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, designando, para tanto, três de seus membros; VII - regulamentar a criação, implantação e administração de unidades de conservação nos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos por seus atributos ambientais, espeleológicos ou paisagísticos; VIII - propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor cultural; IX - julgar, em última instância, recursos administrativos interpostos contra as penalidades aplicadas com base na legislação ambiental; IX - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as penalidades e multas impostas por infrações administrativas ambientais, Art. 3º 3/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) X - aprovar previamente o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUNDER e apreciar mensalmente o balancete apresentado pelo Presidente da FEMA; X - apreciar mensalmente o balancete do Fundo Estadual do Meio Ambiente, bem como o balanço anual, apresentados pelo seu Diretor-Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) XI - determinar, em grau de recursos, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público estadual ou municipal, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito estaduais, devendo solicitar ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA idênticas providências junto aos órgãos e entidades federais, quando comprovadamente se verificarem transgressões das normas legais vigentes; XII - opinar sobre o licenciamento ambiental das usinas termelétricas ou hidrelétricas com capacidade acima de 10MW, para o que, obrigatoriamente, será exigida a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, dependendo a validade da licença de sua aprovação pela Assembléia Legislativa; XII - opinar sobre o licenciamento ambiental das usinas termelétricas ou hidrelétricas com capacidade acima de 30MW, para o que, obrigatoriamente, será exigida a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, dependendo a validade da licença de aprovação pela Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2000) XIII - consultar, previamente, o órgão congênere do Estado de Mato Grosso do Sul, toda vez que a matéria, objeto de deliberação, implicar em ação conjunta com aquela Unidade da Federação, objetivando a preservação do Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais; XIV - solicitar informações de órgãos públicos sobre a tramitação de matérias, planos e projetos relacionados com o meio ambiente; XV - estimular a criação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento e Meio Ambiente; e XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. O CONSEMA será composto paritariamente por 9 (nove) representantes do Poder Público, 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, e 9 (nove) representantes de entidades ambientalistas, não-governamentais, legalmente constituídas, tendo a seguinte estrutura: I - Presidente do Conselho; II - Secretário Executivo; III - Conselho Pleno; Art. 3º-A 4/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-70-2000-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995 http://www.leisestaduais.com.br # IV - Juntas de Julgamento de Recursos; V - Presidentes das Juntas de Julgamento de Recursos; VI - Comissões Especiais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 671/2020) O CONSEMA será composto paritariamente por 09 (nove) representantes do Poder Público e 09 (nove) representantes da sociedade civil organizada, conforme disposto no Artigo 10 da Constituição Federal, e 09 (nove) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, legalmente constituídas, tendo a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria-Geral; III - Juntas de Julgamento de Recursos; IV - Comissões Especiais. § 1º Os órgãos e instituições representativas do Poder Público serão definidos através de decreto, desde que tenham atuação em uma das seguintes áreas: Meio Ambiente, Saúde, Agricultura, Indústria, Mineração, Planejamento, Ensino Superior e Ministério Público. § 1º Os órgãos e instituições representativas do Poder Público serão definidos através de decreto, desde que tenham atuação em uma das seguintes áreas: Meio Ambiente, Saúde, Agropecuária, Indústria, Mineração, Infra-Estrutura, Ensino Superior, Advocacia Pública e Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 1º Os órgãos e instituições representativas do Poder Público serão definidos por meio de decreto, desde que tenham atuação em uma das seguintes áreas: Meio Ambiente, Saúde, Agropecuária, Indústria, Mineração, Infraestrutura, Ensino Superior e Advocacia Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 671/2020) § 2º As demais entidades representativas serão eleitas por mandato de dois anos. § 2º As entidades representativas da sociedade civil, na forma abaixo enumerada, indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos: I - um representante do segmento produtivo da indústria; II - um representante do segmento produtivo da agropecuária; III - um representante do segmento produtivo do comércio; IV - um representante da classe dos trabalhadores rurais; Art. 4º 5/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-671-2020-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-671-2020-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # IV - um representante da Federação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade do Estado de Mato Grosso - FETRATUH; (Redação dada pela Lei Complementar nº 671/2020) V - um representante da classe dos trabalhadores da indústria; VI - um representante da Federação dos Pescadores de Mato Grosso; VII - um representante da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM; VIII - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/MT; IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT; X - (VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2001) § 3º A escolha das entidades a que se refere o parágrafo anterior far-se-á em audiência pública, por categoria, conforme dispuser o regulamento. § 3º A escolha das entidades ambientalistas não governamentais será de 03 (três) representantes por bacia hidrográfica, respectivamente, Bacias do Amazonas, do Paraguai e do Araguaia/Tocantins, eleitas entre si, para mandato de 02 (dois) anos, sendo que para cada representante corresponderá um suplente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2001) § 3º A escolha das entidades ambientalistas não governamentais será feita em audiência pública, para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a representação de organizações sediadas no interior do Estado, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 4º Os integrantes do CONSEMA não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação no referido Conselho considerada de relevante interesse público. § 4º A audiência pública para a escolha das entidades ambientalistas será convocada pelo Presidente do CONSEMA, conforme dispuser o seu regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2001) § 4º As inscrições das entidades ambientalistas não governamentais interessadas em integrarem o CONSEMA serão feitas perante comissão composta por representantes da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo - se das organizações a comprovação de seu histórico de atuação anual, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 671/2020) § 5º A Presidência do CONSEMA será exercida pelo Secretário Especial do Meio Ambiente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 86/2001) 6/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-671-2020-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-86-2001-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-86-2001-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-86-2001-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-671-2020-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-86-2001-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995 http://www.leisestaduais.com.br # § 6º Serão competência da Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse público. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 86/2001) § 7º Os integrantes do CONSEMA não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo sua participação no referido Conselho considerada de relevante interesse público. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 86/2001) § 7º Os integrantes do CONSEMA não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 7º Respeitadas as disponibilidades financeiro-orçamentárias, os membros das Juntas de Julgamento de Recursos do CONSEMA perceberão o jeton correspondente a 10% (dez por cento) do DGA-9, conforme a Tabela de subsídios de Cargos em Comissão do Poder Executivo da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, por cada processo analisado (relatório e voto, inclusive o de revisão) e protocolado no prazo regimental, bem como por reunião que comparecerem, sendo levada em consideração para pagamento do jeton a assinatura do voto e da ata da reunião. (Redação dada pela Lei Complementar nº 671/2020) § 8º Os conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com locomoção e ao recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pelo FEMAM. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) § 9º O Ministério Público Estadual comporá o CONSEMA na condição de fiscal da Lei, com direito a voz. (Redação dada pela Lei Complementar nº 671/2020) As decisões do CONSEMA serão formalizadas em resoluções, numeradas seqüencialmente, que entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Seção III Da Fundação Estadual do Meio Ambiente Seção III Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) À Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA compete: I - exercer o poder de polícia administrativa ambiental no Estado de Mato Grosso, através de: a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; Art. 5º Art. 6º 7/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-86-2001-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-86-2001-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-671-2020-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-671-2020-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # b) fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental; c) auditorias, controle e fiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos. II - estudar, formular e propor as normas necessárias ao zoneamento ambiental; III - promover o levantamento, organização e manutenção do Cadastro Estadual de Atividades Poluidoras; IV - promover o monitoramento dos recursos ambientais estaduais e das ações antrópicas sobre os mesmos; V - desenvolver pesquisas e estudos técnicos que subsidiem o planejamento das atividades que envolvam a conservação e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios de exploração e manejo dos mesmos; VI - adotar medidas visando ao controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico e cultural; VII - elaborar e propor ao CONSEMA a edição de resoluções que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente; VIII - implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Estaduais; IX - elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos, considerando principalmente as espécies raras e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação; X - estimular a conscientização ambiental; XI - cooperar com os órgãos federais na fiscalização ambiental das terras indígenas. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA: I - formular, propor e executar a política estadual do meio ambiente; II - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, no âmbito do Estado de Mato Grosso, através de: a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; b) fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental; c) controle e monitoramento das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos; Art. 6º 8/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 http://www.leisestaduais.com.br # III - estudar, formular e propor as normas necessárias ao zoneamento ambiental; IV - promover o levantamento, organização e manutenção do cadastro estadual de atividades que alteram o meio ambiente; V - promover o monitoramento dos recursos ambientais estaduais e das ações antrópicas sobre os mesmos; VI - desenvolver pesquisas e estudos técnicos que subsidiem o planejamento das atividades que envolvam a conservação e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios de exploração e manejo dos mesmos; VII - adotar medidas visando ao controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico e cultural; VIII - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente, ouvindo o CONSEMA e o CEHIDRO nas matérias relevantes para a política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos, respectivamente. IX - elaborar e propor ao CONSEMA e ao CEHIDRO a edição de resoluções que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente; X - propor a criação de unidades de conservação estadual, ouvido o CONSEMA; XI - implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Estaduais; XII - elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos, considerando principalmente as espécies raras e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação; XIII - cooperar com os órgãos federais na fiscalização ambiental das terras indígenas; XIV - celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como pessoas jurídicas, nacionais e internacionais, que tenham por objeto ações de natureza ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) (VETADO) Compete à Polícia Militar especializada, em conjunto com a SEMA, exercer a fiscalização e a autuação por infração à legislação de proteção ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Compete à Polícia Militar especializada e ao Corpo de Bombeiros Militar, em conjunto Art. 7º Art. 7º Art. 7º 9/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # com a SEMA, exercer a fiscalização e a autuação por infração à legislação de proteção ambiental, nos termos do art. 96. (Redação dada pela Lei Complementar nº 639/2019) Parágrafo único - (VETADO) CAPÍTULO III DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS CAPÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 232/2005) O Fundo Constitucional de Reconstituição dos Bens Lesados-FUNDER tem por objetivo financiar a implementação de ações visando à restauração ou reconstituição dos recursos naturais degradados, bem como à recuperação da qualidade do meio ambiente. (Revogado pela Lei Complementar nº 214/2005) Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição de bens lesados, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, as despesas com custeio e investimentos, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) (Vide Lei nº 9857/2012) Constituem recursos financeiros do FUNDER: I - receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental; II - receitas decorrentes de multas judiciais nas ações de natureza ambiental; III - dotações constantes do Orçamento Estadual; IV - recursos oriundos de acordos, contratos e consórcios; V - recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos; e VI - outras receitas destinadas ao FUNDER. Parágrafo único - Os recursos mencionados nos incisos I e II serão aplicados necessariamente em ações que visem à restauração de bens naturais lesados, enquanto que os mencionados nos incisos subseqüentes poderão ser aplicados na defesa e preservação do meio ambiente, a partir de Planos de Aplicação previamente aprovados. (Revogado pela Lei Complementar nº 214/2005) Constituem recursos financeiros do FEMAM: I - receitas decorrentes de compensações ambientais de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; II - transferências da União, de Estados ou de países vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum; Art. 8º Art. 8º Art. 9º Art. 9º 10/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-639-2019-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-214-2005-mato-grosso-cria-a-secretaria-de-estado-do-meio-ambiente-sema-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-ordinaria-n-9857-2012-mato-grosso-institui-programa-de-realizacao-de-creditos-vinculados-ao-fundo-de-que-trata-o-art-8-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-alterado-pela-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-214-2005-mato-grosso-cria-a-secretaria-de-estado-do-meio-ambiente-sema-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # III - resultados da cobrança pelo uso da água; IV - receitas provenientes de condenação judicial; V 40% (quarenta por cento) do total das receitas provenientes de compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos ou pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais, nos termos da legislação federal; ficando garantido à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia- SICME o recebimento dos 60% (sessenta por cento) que integralizam a receita total; VI - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, decorrentes do Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA; VII - receitas decorrentes da aplicação de sanções administrativas impostas por infrações ambientais; VIII - recursos oriundos de convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios e acordos realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IX - recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos; X - receitas provenientes de taxas arrecadadas e multas inerentes a atividade ambiental; XI - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais; XII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo; XIII - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas; XIV - doações a qualquer título; XV - outras receitas destinadas ao FEMAM. § 1º O produto arrecadado será repassado à conta específica do FEMAM no momento da realização da receita. § 1º Os recursos do FEMAM - Fundo Estadual do Meio Ambiente serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 481/2012) § 2º As receitas decorrentes de compensações ambientais serão aplicadas em 11/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-481-2012-mato-grosso-altera-as-leis-complementares-dos-fundos-especiais-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # consonância com a ordem de prioridades definida na legislação federal. § 3º Os recursos relacionados nos incisos II e III serão aplicados exclusivamente na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, observadas as diretrizes fixadas na legislação federal. § 4º Os recursos mencionados no inciso IV serão aplicados necessariamente em ações que visem à restauração de bens lesados, enquanto que os mencionados nos incisos subseqüentes poderão ser aplicados na defesa e preservação do meio ambiente, bem como no funcionamento e custeio do órgão ambiental estadual. § 5º As receitas provenientes de multas inerentes a atividade ambiental serão aplicadas preferencialmente onde ocorreram os danos objeto das autuações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 8º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente poderão ser aplicados para pagamento de despesas com pessoal e encargos vinculados à atividade finalística da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 481/2012) § 9º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 521/2013) As receitas disponíveis a que se refere o artigo anterior, serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 481/2012) O FUNDER será operacionalizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA. Parágrafo único - A gestão do FUNDER dar-se-á na forma que dispuser o seu regulamento, a ser baixado por resolução do CONSEMA. (Revogado pela Lei Complementar nº 214/2005) O FEMAM será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e terá um Diretor Executivo que fará seu gerenciamento administrativo, financeiro e contábil. § 1º A atividade de arrecadação e a gestão fiscal do FEMAM serão realizadas pelo Diretor Executivo, auxiliado por coordenadoria específica. Art. 9º-A Art. 10 Art. 10 12/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-481-2012-mato-grosso-altera-as-leis-complementares-dos-fundos-especiais-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-521-2013-mato-grosso-altera-a-lei-n-9970-de-02-de-agosto-de-2013-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-481-2012-mato-grosso-altera-as-leis-complementares-dos-fundos-especiais-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-214-2005-mato-grosso-cria-a-secretaria-de-estado-do-meio-ambiente-sema-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # § 2º O Diretor Executivo do FEMAM encaminhará os balancetes mensais e balanço anual à apreciação do CONSEMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente: I - as medidas diretivas que promovam a melhoria, conservação, preservação ou recuperação do meio ambiente; II - o zoneamento ambiental; III - o sistema de registro, cadastro e informações ambientais; IV - o licenciamento ambiental; V - o Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA, e as audiências públicas; VI - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; VII - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação; VIII - as auditorias ambientais; e VIII - as auditorias ambientais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) IX - a educação ambiental. IX - a educação ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) X - o Cadastro Técnico Estadual de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) XI - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) XII - o enquadramento dos corpos hídricos em classes; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) XIII - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos; (Redação acrescida pela Lei Art. 11 13/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # Complementar nº 232/2005) XIV - a cobrança pelo uso da água; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) XV - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) § 1º Os instrumentos pertinentes ao gerenciamento dos recursos hídricos serão normatizados em lei específica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) § 2º A inscrição no Cadastro Técnico Estadual de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, e sua renovação anual, é condição obrigatória para o exercício dessas atividades no Estado de Mato Grosso, e será processada na forma do regulamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) Seção I Das Medidas Diretivas O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente. Seção II Do Zoneamento Ambiental O Estado procederá ao zoneamento ambiental do território, estabelecendo, para cada região ou bacia hidrográfica: I - o diagnóstico ambiental, considerando os aspectos geobiofísicos, a organização espacial do seu território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento socioeconômico e o grau de degradação dos recursos naturais; II - as metas plurianuais a serem atingidas, através da fixação de índices de qualidade das águas, ar, do uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando-se o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação ambientais; III - a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras infra-estruturais, Art. 12 Art. 13 14/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos; IV - a definição das áreas de maior ou menor restrição, no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais; e V - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental. A lei que definir o zoneamento ambiental do Estado de Mato Grosso estabelecerá incentivos à utilização dos recursos naturais, de conformidade com a vocação e as potencialidades definidas para cada região, desaconselhando-se as demais. A lei do zoneamento ambiental poderá ser revista sempre que o nível de conhecimento do potencial dos recursos naturais ou alterações antrópicas trouxer modificações significativas nos dados anteriores utilizados. Seção III Do Sistema de Registro, Cadastro e Informações Ambientais Os órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente manterão, de forma integrada, para efeito de controle e informações ambientais, bancos de dados, registro e cadastros atualizados, das obras, empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, das ocorrências de interesse ambiental, dos dados, elementos, estudos e análises de natureza técnica, bem como dos usuários naturais e dos infratores da legislação ambiental. § 1º Será assegurado ao público o acesso às informações técnicas de interesse ambiental, ressalvadas as de caráter sigiloso. § 2º O Estado e os Municípios têm o dever de fazer elaborar o Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, a cada dois anos, publicando-o integralmente nos respectivos jornais oficiais. Seção IV Do Licenciamento Ambiental O licenciamento ambiental tem como objetivo disciplinar a implantação e funcionamento das atividades que utilizem recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública, que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar no Estado de Mato Grosso, cujas atividades Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 15/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 http://www.leisestaduais.com.br # possam ser causadoras de poluição ou degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental. Parágrafo único - Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento junto à SEMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Parágrafo único - Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 1º Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 688/2021) § 2º Não estarão submetidas ao licenciamento ambiental todas as atividades ou empreendimentos classificados como de baixo risco pela Declaração Estadual de Direito da Liberdade Econômica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 688/2021) A Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças, de caráter obrigatório: I - Licença Prévia (LP) - é concedida na fase preliminar do planejamento da atividade e corresponde à fase de estudos para a localização do empreendimento, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais; II - Licença de Instalação (LI) - é concedida para autorizar o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; III - Licença de Operação (LO) - é concedida após cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI); IV - Licença Ambiental Única (LAU) - é concedida nos termos do regulamento, autorizando a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários. § 1º As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, outorgadas por prazo não superior a dois anos, serão renovadas conforme dispuser o regulamento. § 2º A outorga da Licença de Operação não inibirá o órgão licenciador de tornar mais Art. 18 Art. 19 16/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-688-2021-mato-grosso-institui-a-declaracao-estadual-de-direitos-de-liberdade-economica-estabelece-garantias-de-livre-mercado-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-688-2021-mato-grosso-institui-a-declaracao-estadual-de-direitos-de-liberdade-economica-estabelece-garantias-de-livre-mercado-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # severa a restrição nela expressa, ou mesmo formular nova exigência ou restrição, se ocorrerem modificações ambientais relevantes durante a sua vigência. § 3º O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ambiental, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento, concedendo-se prazo ao interessado para interposição de recurso. § 4º As atividades de pequeno nível de poluição e/ou degradação ambiental poderão ser licenciadas mediante a apresentação de um Projeto Executivo simplificado, a critério do órgão ambiental. § 5º O não-cumprimento das medidas de conservação, preservação e controle ambiental, previstas no licenciamento, ensejará a anulação das licenças, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei. § 6º Quando a Licença Ambiental Única implicar em autorização para desmatamento, deverá ser exigida a apresentação prévia de um plano de aproveitamento do material lenhoso existente na área. § 7º Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 222/2005) A SEMA, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças, de caráter obrigatório: I - Licença Prévia (LP): é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; III - Licença de Operação (LO): é concedida após cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI); IV - Licença Ambiental Única (LAU): é concedida nos termos do regulamento, autorizando a exploração florestal, desmatamento, atividades agrícolas e pecuária; V - Licença de Operação Provisória (LOP) - é concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem Art. 19 17/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-222-2005-mato-grosso-introduz-o-7-no-art-19-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente. VI - Licença Florestal - é concedida, na forma do regulamento, com a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 523/2013) § 1º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de: I - Licença Prévia: 4 (quatro) anos; II - Licença de Instalação: 5 (cinco) anos; III - Licença de Operação: 6 (seis) anos; IV - Licença Ambiental Única: 5 (cinco) ou 10 (dez) anos; V - Licença de Operação Provisória: 2 (dois) anos. § 1º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: I - Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos; II - Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos; III - Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; IV - Licença Ambiental Única: mínimo de 8 (oito) e máximo de 10 (dez) anos; V - Licença de Operação Provisória: mínimo de 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 282/2007) VI - Licença Florestal: ciclo de corte aprovada no Plano de Manejo Florestal Sustentável. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 523/2013) § 2º A Licença Ambiental Única será concedida com o prazo máximo de 5 (cinco) anos para as atividades de exploração florestal ou desmatamento, e de 10 (dez) anos para as atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração na área de posse ou propriedade. § 2º A Licença Ambiental Única será concedida pelo prazo de 8 (oito) anos para as atividades de exploração florestal ou desmatamento, e de 10 (dez) anos para as atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração na área de posse ou propriedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 282/2007) § 3º Os empreendimentos e as atividades consideradas de reduzido impacto ambiental, assim definidos no regulamento, poderão ser autorizados mediante cadastro do empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável. § 4º Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. § 5º A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do setor de Licenciamento da SEMA. 18/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-523-2013-mato-grosso-autores-deputado-riva-e-deputado-dilmar-dal-bosco https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-282-2007-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-523-2013-mato-grosso-autores-deputado-riva-e-deputado-dilmar-dal-bosco https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-282-2007-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # § 6º A licença ou autorização poderá ser concedida sem prévia vistoria técnica, nas hipóteses previstas no regulamento. § 7º A O setor competente da SEMA, mediante decisão motivada poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde. § 8º no Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão estadual. § 9º A expedição da Autorização de Desmatamento está condicionada à execução do Plano de Exploração Florestal e do aproveitamento da madeira ou material lenhoso existente na área. § 10 Quando a expedição de Licença de Instalação envolver a supressão da cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmatamento e de Resgate da fauna serão concedidas pelo setor responsável pela expedição da respectiva licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 11 O Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS e a sua Autorização de Exploração Florestal-AUTEX serão autorizados mediante aprovação do Cadastro Ambiental Rural, com a expedição da Licença Florestal prevista no inciso VI do caput. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 523/2013) (Revogado pela Lei Complementar nº 592/2017) A Licença Prévia, de que trata o artigo anterior, dependerá do expresso assentimento das Prefeituras Municipais, em consonância com as respectivas leis de uso, ocupação e parcelamento do solo. (Revogado pela Lei Complementar nº 592/2017) As Prefeituras Municipais condicionarão a expedição de licença, autorização ou alvará de funcionamento e sua renovação à apresentação de Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental do Estado. Os cartórios de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da Licença de Instalação, emitida pela FEMA, antes de efetuar o registro de loteamento. Parágrafo único - Para fins de registro de loteamento será exigida a averbação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas, parques e canteiros centrais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) Os empreendimentos industriais, comerciais e de mineração sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à SEMA a suspensão ou o encerramento das suas atividades. § 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 22-A 19/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-523-2013-mato-grosso-autores-deputado-riva-e-deputado-dilmar-dal-bosco https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-592-2017-mato-grosso-dispoe-sobre-o-programa-de-regularizacao-ambiental-pra-disciplina-o-cadastro-ambiental-rural-car-a-regularizacao-ambiental-dos-imoveis-rurais-e-o-licenciamento-ambiental-das-atividades-poluidoras-ou-utilizadoras-de-recursos-naturais-no-ambito-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-592-2017-mato-grosso-dispoe-sobre-o-programa-de-regularizacao-ambiental-pra-disciplina-o-cadastro-ambiental-rural-car-a-regularizacao-ambiental-dos-imoveis-rurais-e-o-licenciamento-ambiental-das-atividades-poluidoras-ou-utilizadoras-de-recursos-naturais-no-ambito-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas. § 2º O órgão competente deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas. § 3º Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) Seção V Dos Estudos de Impacto Ambiental e Audiências Públicas O licenciamento das atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente será sempre precedido da aprovação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório do Impacto Ambiental-RIMA. § 1º O estudo referido no caput deste artigo deverá abranger a área de possível impacto ambiental do projeto, inclusive da bacia hidrográfica, devendo contemplar as alternativas tecnológicas e locacionais, explicitando as razões da escolha indicada, confrontando com a hipótese da não execução do projeto. § 2º O Estudo de Impacto Ambiental-EIA será realizado por equipe multidisciplinar, cadastrada em órgão ambiental oficial, não podendo dela participar servidores públicos da administração direta e indireta do Estado. § 3º O órgão ambiental poderá acompanhar o andamento de todos os trabalhos de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, inclusive análises de laboratório, coletas, experimentos e inspeção de campo. § 4º O requerente do licenciamento custeará todas as despesas referentes à realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. § 5º A Fundação Estadual do Meio Ambiente Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou SEMA poderá contratar consultores para, em conjunto com sua equipe técnica, analisar o Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Dependerá de elaboração do EIA e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da FEMA, o licenciamento da implantação das seguintes atividades modificadoras do meio ambiente: I - estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; Art. 23 Art. 24 20/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # I - abertura de estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2000) II - ferrovias; III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, do Artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kW; VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem, retificação de cursos d`água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques; VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, com área de inundação acima de 300ha (trezentos hectares), de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem, retificação de cursos d`água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2000) VII - as obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, com área de inundação acima de 13km2 (treze quilômetros quadrados), de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem, retificação de cursos d`água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques. (Redação dada pela Lei Complementar nº 189/2004) VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária acima de 10MW; XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária acima de 30 (trinta) MW; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2000) XII - complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos e destilarias de álcool); 21/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-70-2000-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-70-2000-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-189-2004-mato-grosso-altera-dispositivo-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-alterado-pela-lei-complementar-n-70-de-15-de-setembro-de-2000 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-70-2000-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995 http://www.leisestaduais.com.br # XIII - Distritos Industriais e Zonas Estritamente Industriais-ZEI; XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 1.000 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - projetos urbanísticos, acima de 100 hectares, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - projetos públicos ou privados que incidam, direta ou indiretamente, em terras de ocupação indígena; XVII - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental; XVIII - nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional. XIX - nos casos de construção, instalação e operacionalização de estabelecimentos penais (penitenciária, colônia penal ou similar e cadeia pública). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 109/2002) § 1º A FEMA, desde que em exame prévio constate que a obra ou atividade tem baixo potencial de causar significativa degradação ambiental, poderá recomendar ao CONSEMA a dispensa da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental-EIA, para fins de licenciamento de atividades mencionadas nos incisos deste artigo. § 2º Com base em justificativa técnica adequada e em função da magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes de sua implantação, a FEMA poderá determinar a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, para atividades não referidas nos incisos deste artigo ou com potência, consumo ou área inferiores às nele exigidas. § 3º Em todos os casos em que houver exigência de apresentação prévia de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e do respectivo RIMA, inclusive na hipótese contemplada no parágrafo anterior, como condição de sua validade, a Licença Prévia concedida deverá ser referendada pelo CONSEMA. No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 Art. 24-A 22/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-109-2002-mato-grosso-altera-o-art-24-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995 http://www.leisestaduais.com.br # toneladas/ano de cana-de-açúcar. Parágrafo único. As atividades, obras e empreendimentos enquadrados nas condições previstas neste artigo estão sujeitos e condicionados, nos termos da legislação em vigor, ao cumprimento das exigências legais de proteção aos recursos naturais, que deverão constar das licenças ambientais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 259/2006) Estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental, mediante a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS e Plano de Controle Ambiental - PCA, as atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar que pretendam, dentre outros: I - reformar ou ampliar edificação, modificar, substituir equipamento ou ampliar a atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem compreendida entre 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar até 1.500.000 toneladas/ano; II - instalar novas unidades de produção de açúcar ou álcool, independentemente do porte; III - substituir total ou parcialmente o processo produtivo de açúcar para álcool, independentemente do porte; IV - ampliar instalações ou área de plantio em área de interesse ambiental, conforme listagem descrita no Anexo I. Parágrafo único. Se no decorrer da análise do Plano de Controle Ambiental - PCA e do Relatório Ambiental Simplificado - RAS o órgão ambiental considerar que se trata de atividade ou empreendimento com significativo impacto ambiental, o licenciamento deverá ser realizado através de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 259/2006) Os empreendimentos cuja quantidade for igual ou maior a 1.500.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar deverão solicitar, previamente, à SEMA a elaboração de Termo de Referência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 259/2006) Os empreendimentos sucroalcooleiros implantados sem licenciamento ambiental estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação em vigor, salvo se solicitada a regularização à SEMA. § 1º A regularização dos empreendimentos não licenciados estará condicionada às exigências definidas em Termo de Compromisso a ser celebrado com a SEMA. § 2º Para a regularização prevista no § 1º, o órgão ambiental poderá exigir estudos, monitoramentos, análise de risco e utilizar os instrumentos pertinentes ao licenciamento ambiental. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 259/2006) Art. 24-B Art. 24-C Art. 24-D 23/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-259-2006-mato-grosso-estabelece-criterios-e-procedimentos-para-licenciamento-ambiental-de-destilarias-de-alcool-e-usinas-de-acucar-no-estado-de-mato-grosso https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-259-2006-mato-grosso-estabelece-criterios-e-procedimentos-para-licenciamento-ambiental-de-destilarias-de-alcool-e-usinas-de-acucar-no-estado-de-mato-grosso https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-259-2006-mato-grosso-estabelece-criterios-e-procedimentos-para-licenciamento-ambiental-de-destilarias-de-alcool-e-usinas-de-acucar-no-estado-de-mato-grosso https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-259-2006-mato-grosso-estabelece-criterios-e-procedimentos-para-licenciamento-ambiental-de-destilarias-de-alcool-e-usinas-de-acucar-no-estado-de-mato-grosso http://www.leisestaduais.com.br # E. No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT, ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 (duzentas mil) toneladas/ano de cana de açúcar, milho e matérias-primas que produzam álcool e açúcar, a serem definidos em regulamento específico pelo órgão ambiental competente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 587/2017) No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental a construção, a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 (duzentas mil) toneladas/ano de cana-de-açúcar, milho e matérias - primas que produzam álcool e açúcar, a serem definidos em regulamento específico pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 595/2017) Fica dispensado de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA as usinas de geração de eletricidade oriunda de fonte solar, de porte não excedente a 30 (trinta) Megawatt (MW) para sistemas heliotérmicos e fotovoltáicos de geração, distribuição, microgeração e minigeração distribuída, geração compartilhada e autoconsumo remoto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 714/2022) No licenciamento de atividades que impliquem na elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, a FEMA promoverá, sempre que solicitada, a realização de audiência pública para apresentação do Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. As audiências públicas destinam-se a possibilitar o debate público sobre os projetos causadores de significativo impacto ambiental, apontados no respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, antes da expedição da competente Licença Prévia, e serão convocadas e realizadas na forma que determinar o seu regulamento específico, a ser baixado por resolução do CONSEMA. Seção VI Do Controle, Monitoramento e Fiscalização O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que Art. 24 Art. 24-E Art. 24-F Art. 25 Art. 26 Art. 27 24/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-587-2017-mato-grosso-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-modificada-pela-lei-complementar-n-3842010-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-595-2017-mato-grosso-altera-dispositivo-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias-acrescentado-pela-lei-complementar-n-587-de-18-de-janeiro-de-2017 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-714-2022-mato-grosso-acrescenta-dispositivo-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos pela FEMA, através de seus agentes, com observância dos seguintes princípios: I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; II - a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções gradativas e não cumulativas, caracterizadas em razão da natureza e gravidade da conduta medida por seus efeitos e ameaças que representem à integridade do meio ambiente. § 1º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes livre acesso e permanência pelo tempo que se fizer necessário à verificação em estabelecimentos públicos ou privados. § 2º A Fundação Estadual do Meio Ambiente Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou SEMA deverá ministrar o treinamento aos agentes, facultando-lhes conhecimento profundo sobre seu campo de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 3º Os agentes de fiscalização, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território estadual, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. A Fundação Estadual do Meio Ambiente Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou SEMA poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e dos outros Estados da Federação, para execução da atividade fiscalizadora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Aos agentes de fiscalização compete: I - efetuar vistorias em geral, levantamento e avaliação; II - proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidade e infrações e elaboração dos relatórios dessas inspeções; III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; IV - expedir notificações; V - lavrar autos de infração indicando os dispositivos violados; VI - exercer outras atividades que lhes forem determinadas. Art. 28 Art. 29 Art. 30 25/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # A Fundação Estadual do Meio Ambiente Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou SEMA poderá firmar convênio com organizações não governamentais para exercerem a atividade de auxiliares na fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Parágrafo único - Os agentes credenciados a que se refere o caput deste artigo somente poderão lavrar auto de notificação e de inspeção, na forma do regulamento. Em cada Secretaria de Estado, bem como em suas entidades descentralizadas, haverá um grupo setorial de planejamento ambiental, responsável pela articulação com a Fundação Estadual do Meio Ambiente Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou SEMA , nos termos do regulamento, objetivando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) I - a troca de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política Estadual de Meio Ambiente; II - o apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial e regional do meio ambiente, de conformidade com as normas estaduais e federais; III - a cooperação na fiscalização e o monitoramento do meio ambiente, relacionados com os respectivos campos de atuação. Seção VII Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação O Sistema Estadual de Unidades de Conservação será implantado pelo Poder Público estadual, na forma do regulamento, e visará à efetiva proteção de espaços territoriais, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território. § 1º A SEMA promoverá a consolidação e a expansão do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, garantindo a representatividade dos ecossistemas e das ecorregiões e a oferta sustentável dos serviços ambientais e da integridade dos ecossistemas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) § 2º A SEMA planejará, promoverá, implantará e consolidará corredores ecológicos e outras formas de conectividade de paisagens, como forma de planejamento e gerenciamento regional da biodiversidade, incluindo compatibilização e integração das áreas de reserva legal, de preservação permanente e outras áreas protegidas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) O Poder Público, mediante regulamento e demais normas estabelecidas pelo CONSEMA, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no artigo anterior, sejam elas públicas ou privadas, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam a vir comprometer os atributos e características especialmente protegidos nessas áreas. Art. 30 Art. 31 Art. 32 Art. 33 26/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # Parágrafo único - Nas Unidades de Conservação de domínio estadual, a Fundação Estadual do Meio Ambiente Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou SEMA poderá limitar o acesso de visitantes, através da cobrança de ingresso, devendo o valor arrecadado reverter para a conservação da respectiva Unidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de Unidades de Conservação Ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que prejudiquem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a edição do ato declaratório. São indisponíveis as terras públicas, patrimoniais ou devolutas do Estado, necessárias à proteção, preservação e conservação dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim. As terras arrecadadas pelo Estado serão declaradas de interesse público, visando à criação de unidades de conservação ou regularização fundiária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Nos mapas e cartas oficiais do Estado e municípios, serão obrigatoriamente assinaladas as Unidades de Conservação públicas existentes. O Estado criará museus e jardins botânicos representativos de seus principais ecossistemas, visando à pesquisa e à educação ambiental. O Estado criará museus e jardins zoobotânicos representativos de seus principais ecossistemas, visando à preservação, à pesquisa e à educação ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208/2005) O Estado poderá decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. § 1º Sem prejuízo da restrição constante do caput, na área submetida a limitações administrativas não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa. § 2º Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação do ato que decretar a limitação administrativa, que estejam de conformidade com a legislação em vigor, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. § 3º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo Art. 34 Art. 35 Art. 35 Art. 36 Art. 37 Art. 37 Art. 37 27/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-208-2005-mato-grosso-modifica-o-art-37-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # de um ano, prorrogável por igual período, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) O Estado criará e estimulará a criação de Centros de Reabilitação e Reintrodução no Habitat de Origem, para animais silvestres vítimas de maus-tratos ou captura ilegal, que funcionarão junto às Unidades de Conservação Estaduais. A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar os atributos ecológicos, a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. § 1º As Unidades de Conservação a serem criadas deverão preferencialmente estar elencadas como áreas prioritárias para conservação por estudos técnicos-científicos. § 2º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, que deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Seção VIII Auditorias Ambientais Toda atividade de grande e elevado potencial poluidor, ou processo industrial de grande complexidade, deverá sofrer auditorias ambientais periódicas, às expensas e responsabilidade do empreendedor. Parágrafo único - A auditoria ambiental deverá ser realizada, ordinariamente, no caso de renovação da Licença de Operação, ou extraordinariamente, sempre que constatada sua necessidade, a critério da FEMA. Os auditores ambientalistas devem possuir conhecimento profissional que inclua experiência relevante no gerenciamento ambiental, sendo capacitados nas áreas e/ou setores a serem auditados. § 1º Os auditores, quando não integrantes do órgão ambiental, serão nele cadastrados, observada a independência dos mesmos com relação à pessoa física ou jurídica auditada, possibilitando a avaliação objetiva e imparcial. § 2º No caso de negligência, imperícia, inexatidão, falsidade ou dolo na realização da auditoria, o auditor será descredenciado pelo órgão ambiental, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. As auditorias ambientais deverão contemplar: I - levantamento e coleta de dados disponíveis sobre a atividade auditada; Art. 38 Art. 38 Art. 39 Art. 40 Art. 41 28/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # II - inspeção geral, incluindo entrevistas com diretores, assistentes técnicos e operadores da atividade auditada; III - verificação das matérias-primas, aditivos e sua composição, geradores de energia, processo industrial, sistema e equipamentos de controle da poluição, planos e sistemas de controle de situação de emergência e de risco, e dos subprodutos, resíduos e despejos da atividade auditada; IV - elaboração de relatório contendo a compilação dos resultados, análise dos mesmos e proposta de plano de ação visando à adequação da atividade às exigências legais de proteção ambiental. Dependendo do grau de complexidade ou do potencial poluidor das atividades auditadas, o órgão ambiental poderá exigir do empreendedor a contratação de auditores independentes, especificando os levantamentos a serem executados, além daqueles estabelecidos no artigo anterior. Seção IX Educação Ambiental O Estado, através de seus órgãos competentes, deverá promover, por todos os meios disponíveis, a educação ambiental especialmente no nível fundamental de ensino. Ao Estado caberá, através de medidas apropriadas, a criação e implantação de espaços naturais visando a atividades de lazer, turismo e educação ambiental. A FEMA, em conjunto com o órgão estadual de educação, promoverá a capacitação, na área ambiental, dos professores da rede estadual e municipal, visando a ampliar a dimensão ecológica nas diversas disciplinas curriculares do ensino fundamental. O Estado desenvolverá, através de seus órgãos competentes, técnicas de manejo e reaproveitamento de materiais orgânicos nas escolas de ensino fundamental. CAPÍTULO V DOS SETORES AMBIENTAIS Seção I Do Patrimônio Genético Compete ao Estado, em conjunto com os municípios, a proteção do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais Art. 42 Art. 43 Art. 44 Art. 45 Art. 46 Art. 47 29/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 http://www.leisestaduais.com.br # que permitam a reprodução deste mesmo patrimônio, mediante: I - a criação e a manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território; II - a garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes de seu patrimônio genético e de seus habitats; III - a criação de bancos de germoplasma que preservem amostras significativas de seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e ameaçadas de extinção; IV - a garantia de pesquisas e do desenvolvimento de tecnologia de manejo de bancos genéticos e gestão dos habitats das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como de seus ecossistemas associados. Seção II Da Flora A flora nativa no território mato-grossense constitui bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado, que poderão exercer o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei complementar estabelecer. Qualquer espécie ou associação de espécies vegetais poderá ser declarada imune ao corte, na forma da lei, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica, econômico-extrativista, histórica, cultural ou ainda na condição de porta-sementes. O uso do fogo para limpeza e manejo de áreas somente será permitido após autorizado pela FEMA. A SEMA poderá autorizar o uso do fogo e a destoca para limpeza e manejo de áreas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Parágrafo único - A FEMA poderá suspender o uso do fogo para limpeza, por período determinado, com o fim de resguardar a qualidade do ar, punindo os infratores com multas proporcionais à dimensão da área queimada, na forma do regulamento. Cabe ao Poder Público e à coletividade o combate a incêndios florestais. Cabe ao Poder Público, ao proprietário ou ocupante de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, e à coletividade, implementar ações efetivas de combate ao fogo e a incêndios florestais e demais formas ou espécies de vegetação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2003) § 1º - A FEMA estimulará a criação de Unidades Comunitárias visando ao combate a Art. 48 Art. 49 Art. 50 Art. 50 Art. 51 Art. 51 30/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-143-2003-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-51-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # incêndios florestais e à detecção e erradicação de pragas florestais. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 143/2003) A exploração dos remanescentes de florestas nativas do Estado de Mato Grosso dar se-á, preferencialmente, através de técnicas de manejo que garantam sua sustentabilidade. O desmatamento no Estado de Mato Grosso fica condicionado à obtenção da Licença Ambiental Única-LAU, expedida pela FEMA. (Revogado pela Lei Complementar nº 592/2017) O Estado manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, divulgando, anualmente, estas informações. O transporte e a comercialização de produtos florestais no Estado dar-se-ão de acordo com as normas que forem baixadas por lei. Parágrafo único - Os produtos florestais que forem transportados em desacordo com a lei serão apreendidos pelo órgão competente; e os infratores, sujeitos às penalidades e aos procedimentos administrativos. As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consomem matéria-prima florestal nativa no Estado ficam obrigadas a promover a reposição, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, observado um mínimo equivalente ao respectivo consumo, conforme dispuser o regulamento. O Estado de Mato Grosso estimulará e incentivará reflorestamento ou florestamento visando à produção de madeira e lenha, mediante adequados mecanismos de pesquisa, de fomento e fiscais, nos termos do regulamento. Seção III Das áreas de Preservação Permanente Consideram-se de preservação permanente, no âmbito estadual, as florestas e demais formas de vegetação situadas : a) ao longo de qualquer curso d`água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será: 1 - de 50m (cinqüenta metros), para os cursos d`água de até 50m (cinqüenta metros) de largura; 1. de 30 (trinta) metros para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 412/2010) 2 - de 100m (cem metros), para os cursos d`água que tenham de 50m (cinqüenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura; 2. de 50 (cinquenta) metros para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 412/2010) Art. 52 Art. 53 Art. 54 Art. 55 Art. 56 Art. 57 Art. 58 31/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-143-2003-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-51-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-592-2017-mato-grosso-dispoe-sobre-o-programa-de-regularizacao-ambiental-pra-disciplina-o-cadastro-ambiental-rural-car-a-regularizacao-ambiental-dos-imoveis-rurais-e-o-licenciamento-ambiental-das-atividades-poluidoras-ou-utilizadoras-de-recursos-naturais-no-ambito-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-412-2010-mato-grosso-dispoe-sobre-alteracoes-na-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-na-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005-lei-complementar-n-233-de-21-de-dezembro-de-2005-a-lei-complementar-n-343-de-24-de-dezembro-de-2008-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-412-2010-mato-grosso-dispoe-sobre-alteracoes-na-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-na-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005-lei-complementar-n-233-de-21-de-dezembro-de-2005-a-lei-complementar-n-343-de-24-de-dezembro-de-2008-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # 3 - de 200m (duzentos metros), para os cursos d`água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura; 3. de 100 (cem) metros para os cursos d`água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 412/2010) 4 - de 500m (quinhentos metros), para os cursos d`água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros). 4. de 200 (duzentos) metros para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 412/2010) 5. de 500 (quinhentos) metros para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Redação acrescida pela Lei nº 412/2010) b) ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d`água naturais ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100m (cem metros); b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d`água naturais ou artificiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 412/2010) c) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados "olhos d`água", qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas e nas cachoeiras ou quedas d`água, num raio mínimo de 100m (cem metros); c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d`água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 412/2010) d) no topo dos morros, montes e serras; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 412/2010) e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; (Redação dada pela Lei Complementar nº 412/2010) f) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeção horizontal. f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (Redação dada pela Lei Complementar nº 412/2010) g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 412/2010) h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 412/2010) § 1º Nas áreas urbanas, definidas por lei municipal, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores ou leis de uso do solo; na ausência desta, respeitar-se-á os princípios e limites a que se refere este artigo. § 2º A proteção da vegetação nas áreas alagáveis do Pantanal do Estado de Mato Grosso, nas faixas que ultrapassam as citadas no caput deste artigo, será normatizada pelo CONSEMA. (Revogado pela Lei Complementar nº 412/2010) 32/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-412-2010-mato-grosso-dispoe-sobre-alteracoes-na-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-na-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005-lei-complementar-n-233-de-21-de-dezembro-de-2005-a-lei-complementar-n-343-de-24-de-dezembro-de-2008-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-412-2010-mato-grosso-dispoe-sobre-alteracoes-na-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-na-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005-lei-complementar-n-233-de-21-de-dezembro-de-2005-a-lei-complementar-n-343-de-24-de-dezembro-de-2008-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-412-2010-mato-grosso-dispoe-sobre-alteracoes-na-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-na-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005-lei-complementar-n-233-de-21-de-dezembro-de-2005-a-lei-complementar-n-343-de-24-de-dezembro-de-2008-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-412-2010-mato-grosso-dispoe-sobre-alteracoes-na-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-na-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005-lei-complementar-n-233-de-21-de-dezembro-de-2005-a-lei-complementar-n-343-de-24-de-dezembro-de-2008-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-412-2010-mato-grosso-dispoe-sobre-alteracoes-na-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-na-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005-lei-complementar-n-233-de-21-de-dezembro-de-2005-a-lei-complementar-n-343-de-24-de-dezembro-de-2008-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-412-2010-mato-grosso-dispoe-sobre-alteracoes-na-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-na-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005-lei-complementar-n-233-de-21-de-dezembro-de-2005-a-lei-complementar-n-343-de-24-de-dezembro-de-2008-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-412-2010-mato-grosso-dispoe-sobre-alteracoes-na-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-na-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005-lei-complementar-n-233-de-21-de-dezembro-de-2005-a-lei-complementar-n-343-de-24-de-dezembro-de-2008-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-412-2010-mato-grosso-dispoe-sobre-alteracoes-na-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-na-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005-lei-complementar-n-233-de-21-de-dezembro-de-2005-a-lei-complementar-n-343-de-24-de-dezembro-de-2008-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-412-2010-mato-grosso-dispoe-sobre-alteracoes-na-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-na-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005-lei-complementar-n-233-de-21-de-dezembro-de-2005-a-lei-complementar-n-343-de-24-de-dezembro-de-2008-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-412-2010-mato-grosso-dispoe-sobre-alteracoes-na-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-na-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005-lei-complementar-n-233-de-21-de-dezembro-de-2005-a-lei-complementar-n-343-de-24-de-dezembro-de-2008-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-412-2010-mato-grosso-dispoe-sobre-alteracoes-na-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-na-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005-lei-complementar-n-233-de-21-de-dezembro-de-2005-a-lei-complementar-n-343-de-24-de-dezembro-de-2008-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # § 3º Nas áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais de barragens hidrelétricas, será respeitada a ocupação antrópica consolidada, atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) § 4º No caso do parágrafo antecedente, o interessado deverá obter, junto ao órgão ambiental competente, autorização especifica para permanência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) § 5º Caso necessário, e desde que possível, inclusive face ao disposto no § 3º, o empreendedor adquirirá e custeará a recuperação dos 50 (cinqüenta metros) contíguos ao reservatório artificial das barragens hidroelétricas, após os quais serão mantidos 50 (cinqüenta metros) adicionais para recuperação natural. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) § 6º No caso da área de recuperação natural mencionada no parágrafo antecedente, e naquela exata medida, o empreendedor instituirá servidão nas terras dos proprietários atingidos, os quais, previamente indenizados a valor de mercado, serão responsáveis pela respectiva manutenção e conservação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) § 7º Não será exigida a revegetação no entorno de reservatórios artificiais fora das áreas de preservação permanente, construídos com finalidade de dessendentação de animais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) São proibidos, nas áreas de preservação permanente, o depósito de qualquer tipo de resíduos e o exercício de atividades que impliquem na remoção da cobertura vegetal. Parágrafo único - As áreas e a vegetação de preservação permanente somente poderão ser utilizadas mediante licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado e ainda para as atividades necessárias, sem alternativas economicamente viáveis, a critério do órgão ambiental, exigindo-se nesses casos a apresentação e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. Os planos de reforma agrária deverão ser submetidos à autoridade ambiental competente, para efeito de demarcação das áreas de preservação permanente. O desmatamento ou alteração da cobertura vegetal em área de preservação permanente, sem a competente licença, constitui-se em infração, ficando o proprietário do imóvel obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com as exigências do órgão ambiental. Seção IV Das áreas de Reserva Legal Art. 59 Art. 60 Art. 61 33/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # Consideram-se reservas legais as florestas ou demais formas de vegetação nativa que representem um mínimo percentual da área da propriedade rural, visando à manutenção da sua cobertura vegetal e de todas as formas de vida existentes. (Regulamentado pelo Decreto nº 660/2020 nº 1025/2021) § 1º Para as áreas de florestas ou matas de transição, o percentual mínimo admitido por propriedade será de 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície. § 1º A classificação da fitofisionomia florestal será feita pelo órgão ambiental considerando o zoneamento socio-econômico-ecológico do Estado ou outro estudo oficial com maior aproximação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 1º A classificação da fitofisionomia vegetal para fins de definição de reserva legal em imóveis rurais será feita pelo órgão ambiental considerando o mapa de vegetação do Zoneamento Sócioeconômico e Ecológico do Estado, que deverá ser apreciado e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado ou, enquanto este não estiver concluído e aprovado deverá ser considerado o projeto RADAMBRASIL e de acordo com as definições do Art. 62-B (Redação dada pela Lei Complementar nº 382/2010) § 1º A classificação da fitofisionomia vegetal para fins de definição de reserva legal em imóveis rurais será feita pelo órgão ambiental considerando o mapa de vegetação do Zoneamento Socioeconômico e Ecológico, que incumbe ao Estado e aos municípios, apreciado e aprovado pelo Poder Legislativo respectivo ou, enquanto este não estiver concluído e aprovado, deverá ser considerado o projeto RADAMBRASIL e de acordo com as definições do art. 62-B. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795/2024) § 2º Para as áreas de cerrados, o percentual mínimo admitido por propriedade será de 20% (vinte por cento). § 2º Havendo dúvida quanto à classificação da fitofisionomia florestal será indispensável a vistoria técnica, realizada pelo órgão ambiental, às expensas do requerente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 2º Quando identificado, durante os estudos de campo no imóvel rural, que a fitofisionomia vegetal encontra-se em dissonância com o disposto no § 1º deste artigo, será elaborado Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal, nos moldes do regulamento, sendo indispensável a vistoria técnica, realizada pelo órgão ambiental, às expensas do requerente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 382/2010) § 3º Para a planície alagável do Pantanal não será permitido nenhum tipo de desmatamento, com exceção daqueles feitos para agricultura de subsistência e limpeza de pastagens nativas e artificiais. § 3º Será admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente, no cálculo do percentual de reserva legal, quando a soma Art. 62 34/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-660-2020-mato-grosso-regulamenta-os-artigos-62-e-62-b-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-1025-2021-mato-grosso-regulamenta-os-artigos-62-e-62-b-da-lei-complementar-estadual-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-382-2010-mato-grosso-altera-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-alterada-pela-lei-complementar-232-de-21-de-dezembro-de-2005-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-795-2024-mato-grosso-altera-dispositivo-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-382-2010-mato-grosso-altera-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-alterada-pela-lei-complementar-232-de-21-de-dezembro-de-2005-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # dessas vegetações exceder ao percentual mínimo previsto na legislação nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 4º Para as propriedades rurais limítrofes com as terras indígenas, a reserva legal deverá, preferencialmente, confrontar-se com estas. § 4º A reserva legal deverá, preferencialmente, ser uma extensão das áreas de preservação permanente e confrontar-se com a reserva legal dos imóveis vizinhos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 5º Nas propriedades rurais limítrofes com áreas protegidas estaduais ou federais, a reserva legal deverá, necessariamente, confrontar-se com estas, ressalvadas as situações existentes quando da criação da área protegida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) § 6º Somente será concedida a LAU após a averbação da reserva legal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) § 7º Para averbação da área de reserva legal será exigida a apresentação de imagem da área obtida por sensoreamento remoto, com a identificação da área reservada e suas coordenadas, aprovada pela SEMA. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) § 8º A averbação da reserva legal não será exigida na hipótese de licenciamento ambiental para manejo florestal, bem como no licenciamento de projetos de florestamento e reflorestamento, devendo a SEMA exigir nestes casos as coordenadas geográficas da propriedade ou posse. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) § 8º A averbação da reserva legal não será exigida na hipótese de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS, bem como no licenciamento de projetos de florestamento e reflorestamento, devendo a SEMA exigir nestes casos as coordenadas geográficas da propriedade ou posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 523/2013) § 9º Para fins de recuperação e/ou compensação de áreas de Reserva Legal em pequenas propriedades será permitido plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécie exóticas cultivadas em sistema intercalado com espécies nativas ou consórcio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) § 10 Para fins de utilidade pública, interesse social, exploração de mineral e pesquisa científica, fica permitida a compensação ou o remanejamento da reserva legal para extrapropriedade, mesmo que já tenha sido averbada ou registrada no órgão ambiental competente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 717/2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 788/2024) § 11 Fica permitida a compensação da reserva legal dentro da propriedade rural para qualquer tipo de vegetação nativa, desde que haja ganho ambiental. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 717/2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 788/2024) 35/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-523-2013-mato-grosso-autores-deputado-riva-e-deputado-dilmar-dal-bosco https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-717-2022-mato-grosso-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-788-2024-mato-grosso-altera-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-717-2022-mato-grosso-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-788-2024-mato-grosso-altera-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # § 12 Admite-se a exploração da reserva legal, para fins de utilidade pública, interesse social, exploração mineral, pesquisa científica e outros requisitos previstos em lei, bem como a realização da compensação ou regeneração da área utilizada, mediante o licenciamento ambiental do órgão estadual competente: I - no caso da supressão da reserva legal de que trata o § 12 deste artigo, é obrigatória, antes da realização da supressão, a apresentação de projeto técnico de compensação ou regeneração da flora, pelo órgão ambiental estadual; II - serão aceitas como medidas compensatórias a realocação da reserva legal dentro da propriedade, a compensação da reserva extrapropriedade ou a doação de área para unidade de conservação no mesmo bioma; III - a compensação por reserva extrapropriedade das áreas superficiais ocupadas por atividades minerárias deverá ser prioritariamente implantada no Estado de Mato Grosso, incidindo 5% (cinco por cento) a mais da área equivalente à área minerada que será compensada. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 717/2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 788/2024) § 13 Admite-se a exploração da reserva legal mediante o manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente, de acordo com as modalidades previstas nos arts. 21 e 22 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 717/2022) O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo legal deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, ou conduzir a sua regeneração; II - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia hidrográfica; III - efetuar o depósito à conta do FEMAM, do valor correspondente a área a ser compensada, destinando-se esses recursos à regularização fundiária de unidades de conservação, ou à criação de novas áreas protegidas. § 1º A recomposição ou regeneração da reserva legal deverá ser ajustada em Termo de Compromisso firmado entre o interessado e a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente. § 2º O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior será celebrado com o prazo mínimo de três anos e deverá definir o cronograma físico de execução da recomposição ou regeneração de pelo menos 10% (dez por cento) da área a ser recuperada. § 3º Na hipótese do Termo de Compromisso contemplar a recomposição ou regeneração Art. 62-A 36/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-717-2022-mato-grosso-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-788-2024-mato-grosso-altera-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-717-2022-mato-grosso-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # parcial da reserva legal, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do mesmo, o interessado deverá requerer ao órgão ambiental seu aditamento para complementação da recuperação a seu encargo. § 4º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso quando descumprida injustificadamente qualquer de suas cláusulas, cabendo à Procuradoria Geral do Estado promover sua execução. § 5º Quando constatada que a compensação representa um ganho ambiental ou ainda a dificuldade de se promover a regeneração da área degradada, o órgão ambiental, com base em justificativa técnica autorizará outra modalidade de compensação prevista neste artigo. § 6º A SEMA coordenará, em conjunto com os municípios, a constituição de um Cadastro de Imóveis com a relação e informações sobre as áreas disponibilizadas por particulares para compensação ambiental. § 7º Na hipótese prevista no inciso III a área a ser compensada será avaliada por comissão técnica a ser constituída com essa finalidade, podendo o valor devido ser parcelado, na forma do regulamento. § 8º Exclui-se da obrigação prevista no caput deste artigo o proprietário rural que tenha realizado a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo, de acordo com os índices de reserva legal aplicáveis à época da conversão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) A classificação da tipologia vegetal, a nível de imóvel rural, para fins de definição de reserva legal, será norteada pela fisionomia, estrutura da vegetação e/ou pela composição florística, conforme procedimentos definidos pelo regulamento e seguindo-se as seguintes definições: (Regulamentado pelo Decreto nº 660/2020) I - serão consideradas como tipologia florestal as seguintes fitofisionomias: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; II - serão consideradas como tipologia cerrado as seguintes fitofisionomias: Campinarana Arborizada; Campinarana Gramíneo-lenhosa; Savana Arborizada; Savana Parque; Savana Gramíneo-lenhosa; Savana-Estépica Arborizada; Savana-Estépica Parque; Savana-Estépica Gramíneo-lenhosa; Campinarana Florestada; Savana Florestada e Savana Estépica Florestada; III - as seguintes fitofisionomias serão consideradas como contato na forma de ecótonos, devendo para fins de definição de reserva legal se enquadrarem como tipologia florestal: Contato Savana com Floresta Ombrófila; Contato Floresta Ombrófila com Floresta Estacional; Contato Campinarana com Floresta Ombrófila; Contato Savana com Floresta Estacional; Contato Savana Estépica com Floresta Ombrófila e Contato Savana Estépica com Floresta Estacional; Art. 62-B 37/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-660-2020-mato-grosso-regulamenta-os-artigos-62-e-62-b-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # III - as áreas de contato entre as seguintes fitofisionomias, quando ocorrerem na forma de ecótonos, serão consideradas como tipologia florestal, para fins de definição de reserva legal: contato Savana com Floresta Ombrófila; Contato Floresta Ombrófila com Floresta Estacional; Contato Campinarana com Floresta Ombrófila; Contato Savana com Floresta Estacional; Contato Savana Estépica com Floresta Ombrófila e Contato Savana Estépica com Floresta Estacional, porém quando ocorrerem na forma de encraves serão consideradas como tipologia de cerrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 402/2010) III - as áreas de contato entre as seguintes fitofisionomias, quando ocorrerem na forma de ecótonos, serão consideradas como tipologia florestal, para fins de definição de reserva legal: Contato Savana com Floresta Ombrófila; Contato Floresta Ombrófila com Floresta Estacional; Contato Campinarana com Floresta Ombrófila; Contato Savana com Floresta Estacional; Contato Savana Estépica com Floresta Ombrófila e Contato Savana Estépica com Floresta Estacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409/2010) IV - a fitofisionomia Contato Savana com Savana Estépica será considerada como contato na forma de ecótonos, mas devendo para fins de definição de reserva legal se enquadrar como tipologia cerrado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 382/2010) IV - as áreas de contato entre duas ou mais fitofisionomias de Savana, quando ocorrerem na forma de ecótonos ou encraves deverão, para fins de definição de reserva legal se enquadrar como tipologia de cerrado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 402/2010) V - as fitofisionomias de floresta e de cerrado em área de contato, quando ocorrerem na forma de encraves, deverão, para fins de definição de reserva legal, se enquadrar, considerando-se separadamente os percentuais aplicáveis para floresta e cerrado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 409/2010) O desmatamento ou alteração indevida da cobertura vegetal situada na área de reserva legal das propriedades constitui infração considerada gravíssima, ficando o proprietário do imóvel obrigado a recompor a vegetação alterada, de acordo com exigências do órgão ambiental, além de sujeitá-lo a outras sanções cabíveis. O proprietário ou possuidor rural que empregar técnica de manejo Florestal e renunciar, perante a SEMA, em caráter permanente ou temporário, ao direito de supressão, a corte raso, da vegetação nativa em área passível de conversão, receberá a Certidão de Regularização da Propriedade como requisito para habitação a incentivos fiscais, podendo ainda, utilizar o percentual passível de conversão para fins de compensação ambiental, na forma do regulamento. Parágrafo único - Tratando-se de posse à renúncia a que se refere o caput deste artigo, assegura ao titular o direito à isenção no pagamento da parte da área objeto da renúncia permanente, quando de sua regularização fundiária, junto ao órgão competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Art. 63 Art. 63 Art. 64 38/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-402-2010-mato-grosso-altera-os-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-alterada-pela-lei-complementar-n-382-de-12-de-janeiro-de-2010 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-409-2010-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-novembro-de-1995-modificada-pelas-leis-complementares-n-382-de-12-de-janeiro-de-2010-e-n-402-de-22-de-junho-de-2010 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-382-2010-mato-grosso-altera-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-alterada-pela-lei-complementar-232-de-21-de-dezembro-de-2005-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-402-2010-mato-grosso-altera-os-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-alterada-pela-lei-complementar-n-382-de-12-de-janeiro-de-2010 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-409-2010-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-novembro-de-1995-modificada-pelas-leis-complementares-n-382-de-12-de-janeiro-de-2010-e-n-402-de-22-de-junho-de-2010 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # A reserva legal deverá ser inscrita à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área. A reserva legal deverá ser inscrita à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada sua supressão, bem como a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 592/2017) O uso dos recursos florestais instalados nas reservas legais das propriedades ficará a critério do órgão ambiental, que poderá somente autorizá-lo no caso do atual proprietário se comprometer a usar, na sua exploração, técnicas de manejo que garantam a sua auto sustentabilidade. Na planície alagável do Pantanal não será permitido nenhum tipo de desmatamento nas áreas de cordilheiras, capão de mato, murunduns, landis e similares, com exceção daqueles feitos para agricultura de subsistência e limpeza de pastagens nativas e plantadas ou instalação de empreendimentos de baixo impacto ambiental definidos no regulamento. § 1º Para os efeitos do caput deste artigo, entende-se por limpeza de pastagens, a supressão manual ou mecânica de vegetação considerada invasora, herbácea ou arbustiva, para manutenção da atividade pecuária, mediante autorização disciplinada no regulamento. § 2º A proteção das demais áreas úmidas existentes no Estado será regulamentada pelo CONSEMA, sem prejuízo da aplicação das normas federais pertinentes, exigindo-se o licenciamento ambiental específico para as obras de drenagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Seção V Da Fauna Os animais que constituem a fauna, bem como seus ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência como espécie são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações, promovendo: I - o combate a todas as formas de agressão aos animais, em especial à caça e ao tráfico de animais silvestres; II - o socorro a animais em perigo, ameaçados por calamidades, assim como àqueles vítimas de maus-tratos ou abandono; III - programas de educação ambiental e conscientização popular voltadas para a proteção e a preservação de animais silvestres. Art. 64 Art. 64 Art. 65 Art. 65 Art. 66 39/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-592-2017-mato-grosso-dispoe-sobre-o-programa-de-regularizacao-ambiental-pra-disciplina-o-cadastro-ambiental-rural-car-a-regularizacao-ambiental-dos-imoveis-rurais-e-o-licenciamento-ambiental-das-atividades-poluidoras-ou-utilizadoras-de-recursos-naturais-no-ambito-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # É proibido o exercício da caça amadora e profissional, assim como o comércio de espécies da fauna silvestre e de seus produtos no Estado de Mato Grosso. Parágrafo único - (VETADO) A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes naturais somente será permitida mediante autorização expressa da FEMA. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes naturais serão definidas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005, por força da Lei Complementar nº 243/2006) Parágrafo único - É vedada a introdução de exemplares da fauna exótica em ambiente natural do Estado de Mato Grosso. Parágrafo único - É vedada a introdução de espécies autóctones originadas de cativeiro e da fauna exótica no ambiente natural do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 232/2005, por força da Lei Complementar nº 243/2006) A Fundação Estadual do Meio Ambiente elaborará anualmente a lista de animais cuja criação será permitida nos criatórios, estabelecendo critérios para a autorização de funcionamento dos mesmos. Ficam permitidos, a instalação e o funcionamento de fazendas de criação, recria e engorda, nas propriedades rurais do Estado de Mato Grosso, utilizando animais oriundos da fauna nativa e exótica em sua atividades, com fins de preservação e comércio, assim como o abate destes animais. Parágrafo único - A instalação e o funcionament9o das fazendas de que trata o caput deste artigo dependem da autorização do órgão ambiental competente, que elaborará listas de animais de criação permitidas na atividade e estabelecerá os critérios de operação desses estabelecimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103/2002) As atividades de pesca serão objeto de autorização específica expedida pela FEMA, nos termos do regulamento. O CONSEMA definirá, através de resolução, os períodos e locais de proibição da pesca, o tamanho mínimo e relação das espécies que devam ser preservadas, assim como os instrumentos e métodos de utilização vedados. O proprietário ou concessionário de represas é obrigado a adotar medidas de proteção à fauna, quer no período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina. Art. 67 Art. 68 Art. 68 Art. 69 Art. 69 Art. 70 Art. 71 Art. 72 40/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-243-2006-mato-grosso-altera-a-redacao-de-dispositivos-da-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-243-2006-mato-grosso-altera-a-redacao-de-dispositivos-da-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-103-2002-mato-grosso-altera-o-art-69-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-autorizando-a-instalacao-de-fazendas-criadouras-no-estado-de-mato-grosso http://www.leisestaduais.com.br # Parágrafo único - Serão determinadas pela FEMA as medidas de proteção à fauna aquática em quaisquer obras que importem na alteração de regime dos cursos d`água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público. É vedada a introdução, nos corpos d`água de domínio público existentes no Estado, de espécies não autóctones da bacia hidrográfica. Parágrafo único - É vedada, igualmente, a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas no Estado, sem autorização do órgão ambiental. O pescado que apresentar marcas ou características de remoção de marcas e sinais que identifiquem pesca predatória será apreendido juntamente com todo o material utilizado na pesca e no transporte, inclusive o veículo transportador e embarcações, sujeitando-se o infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais. § 1º Os apetrechos utilizados na pesca proibida, quando apreendidos, serão destruídos. § 2º O veículo e as embarcações apreendidos somente serão liberados após o pagamento da multa. § 3º O pescado apreendido será distribuído a instituições filantrópicas e creches. § 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pescado proveniente de criatórios autorizados, bem como aos de origem marítima, devidamente documentados. Além da apreensão do produto da pesca predatória, será aplicada ao infrator multa por quilograma de produtos e subprodutos de pescados apreendidos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. São consideradas gravíssimas as infrações ao disposto nesta seção. A SEMA criará e estimulará a criação de Centros de Reabilitação e Reintrodução no Habitat de Origem, para animais silvestres vítimas de maus-tratos ou captura ilegal, bem como museus e jardins zoobotânicos representativos de seus principais ecossistemas, visando a preservação, a pesquisa e a educação ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Seção VI Dos Recursos Hídricos O Estado estabelecerá diretrizes específicas para a proteção de mananciais, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas. O Estado poderá exigir dos usuários dos recursos hídricos o automonitoramento de Art. 73 Art. 74 Art. 75 Art. 76 Art. 76 Art. 77 Art. 78 41/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # seus efluentes. Parágrafo único - As atividades de irrigação serão objeto de regulamentação específica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) É vedado o lançamento de águas residuárias nos cursos d`água, quando essas não forem compatíveis com a classificação dos mesmos. As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, e deverão estar localizados a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros dos corpos d`água, em áreas urbanas, e 1.000 (mil) metros, em áreas rurais. As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, e deverão estar localizados a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos d`água, em áreas urbanas, e 300 (trezentos) metros, em áreas rurais, respeitada a área de preservação permanente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, e deverão estar localizados a uma distância mínina de 100 (cem) metros dos corpos d`água, em áreas urbanas, e 200 (duzentos) metros, em áreas rurais, respeitada a área de preservação permanente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 384/2010) Parágrafo único - Verificada a impossibilidade técnica de serem mantidas as distâncias de que trata este artigo ou de serem constituídos os dispositivos de prevenção de acidente, a execução do projeto poderá ser autorizada, desde que sejam oferecidas outras medidas de segurança. Parágrafo único. É facultado ao interessado requerer a redução da distância mínima apontada no caput quando o projeto indicar processos tecnológicos ou medidas de segurança adicionais que restrinjam o risco aos recursos hídricos em razão da atividade industrial ou depósitos propostos, sempre respeitando as áreas de preservação permanente e a critério do órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 587/2017) Todo aquele que utilizar recursos hídricos para fins industriais ficará obrigado a abastecer-se em local à jusante do ponto de lançamento. Seção VII Do Uso e Conservação do Solo A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá atender às seguintes disposições: Art. 79 Art. 80 Art. 80 Art. 80. Art. 81 Art. 82 42/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-384-2010-mato-grosso-altera-a-redacao-do-art-80-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-alterada-pela-lei-complementar-n-232-de-21-de-dezembro-de-2005-e-acrescenta-o-art-80-a https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-587-2017-mato-grosso-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-modificada-pela-lei-complementar-n-3842010-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas; II - controle da erosão em todas as suas formas; III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação; IV - procedimento para evitar assoreamento de cursos d`água e bacias de acumulação; V - adoção de medidas para fixar taludes e escarpas naturais ou artificiais; VI - procedimento para evitar a prática de queimadas, tolerando-as somente quando amparadas por normas específicas; VII - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agrossilvopastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente nessas áreas, caso estejam degradadas; VIII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola; IX - adequação dos princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de barragens, estradas, canais de irrigação e escoadouros; X - caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observadas todas as exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio ambiente. Os assentamentos, mediante o parcelamento do solo e a implantação de empreendimentos de caráter social, atenderão aos parâmetros desta lei, devendo ainda: I - proteger as áreas destinadas ao abastecimento urbano, bem como suas áreas de contribuições imediatas; II - prever a disposição final dos detritos sólidos de forma a não comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento; III - vedar a urbanização de áreas com acentuada declividade, sujeitas a inundações ou aterradas com material nocivo à saúde pública. Seção VIII Do Controle da Poluição Ambiental Considera-se poluição o lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e qualquer forma de matéria ou energia: Art. 83 Art. 84 43/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 http://www.leisestaduais.com.br # I - em desconformidade com as normas, critérios e parâmetros ou com exigências técnicas ou operacionais estabelecidas na legislação; II - que, independentemente da conformidade com o inciso anterior, causem efetiva ou potencialmente: a) prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população; b) dano à fauna, à flora e aos recursos naturais; c) prejuízo às atividades sociais e econômicas. d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; A FEMA exercerá o controle de toda e qualquer substância considerada poluente, podendo exigir das empresas potencialmente poluidoras o automonitoramento de seus efluentes, com periodicidade definida no regulamento. A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental. É proibido depositar, dispor, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos em qualquer estado de matéria, desde que sejam poluentes ou possam causar a degradação da qualidade ambiental. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de agentes patogênicos ou alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser tratados de acordo com normas estabelecidas pelo CONSEMA. A disposição final do lixo processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. É vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos e industriais. Seção IX Dos Recursos Minerais As atividades de extração de recursos minerais estarão submissas ao licenciamento ambiental, que levará em conta a legislação federal pertinente, inclusive no que concerne à obrigação do titular da lavra e do empreendedor de recuperar o meio ambiente degradado pela atividade, de acordo com a solução técnica a ser aprovada pela FEMA . § 1º A expedição de Licença de Instalação para lavra garimpeira dependerá da comprovação do requerimento da área junto ao órgão federal competente. Art. 85 Art. 86 Art. 87 Art. 88 Art. 89 Art. 90 Art. 91 44/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 http://www.leisestaduais.com.br # § 2º A Licença de Operação somente será processada mediante a apresentação do documento federal de concessão de lavra. As atividades mineradoras de pequeno porte poderão ser objeto de licenciamento simplificado, na forma do Regulamento. Parágrafo único - Fica a SEMA autorizada a regulamentar a extração mineral feita por plataforma flutuante no leito dos rios, vedada à atividade escariante. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 232/2005) A juízo das autoridades ambientais estaduais, os trabalhos de extração mineral que, contrariando as prescrições técnicas ou restrições constantes das licenças ambientais, estejam sendo executados em desacordo com normas legais de proteção ambiental, causando danos significativos ao meio ambiente, serão considerados infrações gravíssimas, justificando a suspensão dos trabalhos ou interdição da atividade. Parágrafo único - A aplicação da penalidade referida no caput não isentará o titular da lavra de outras penas previstas nas legislações federal e estadual. O órgão ambiental exigirá o monitoramento das atividades de extração de recursos minerais, sob a responsabilidade dos interessados, nos termos da programação aprovada, sobre o qual exercerá auditoria periódica. A SEMA poderá autorizar a realocação da reserva legal dentro do imóvel rural para extração de substâncias minerais quando inexistir alternativa locacional para a atividade minerária. § 1º Caso não exista dentro do imóvel rural vegetação nativa ou regenerada, a realocação poderá ser autorizada pela SEMA em outro local, dentro do mesmo bioma, mediante: I - implantação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN em área privada que seria passível de supressão de vegetação nativa; II - doação ao Estado de Mato Grosso de área preservada que faça limite com Unidade de Conservação Estadual do Grupo de Proteção Integral; e/ou III - instituição de servidão ambiental de caráter perpétuo em área privada que seria passível de supressão de vegetação nativa. § 2º Somente será autorizada a realocação da reserva legal, na forma do § 1º, se a área proposta cumprir os seguintes requisitos: I - ter dimensão acrescida de 10% (dez por cento) da área de reserva legal a ser realocada; Art. 92 Art. 93 Art. 94 Art. 94-A 45/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # II - possuir vegetação nativa preservada ou regenerada, contendo a mesma tipologia vegetal da área a ser realocada, e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento; III - estar localizada no território do Estado de Mato Grosso; IV - observar o disposto no art. 14 do Código Florestal. § 3º A autorização de realocação da reserva legal se restringirá à área onde está localizado o minério a ser explorado, sendo vedada, nessas áreas, a utilização de mercúrio e outros metais pesados no processo de produção mineral. § 4º A realocação da reserva legal não dispensa o empreendedor do atendimento das demais medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensatório, previstas no licenciamento, em lei ou noutro ato normativo federal, estadual ou municipal, a exemplo da obrigação prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. § 5º Sem prejuízo das medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensatório, definidas no respectivo processo de licenciamento ambiental, os titulares da atividade de extração de substâncias minerais em áreas de reserva legal realocadas ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão ambiental. § 6º Para fins do caput deste artigo, entende-se por alternativa locacional a inexistência dos minérios que se pretendam explorar em locais próximos que sejam comprovadamente, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, inviáveis econômica e ambientalmente, para o que se deverá levar em conta a rigidez locacional. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 788/2024) CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Seção I Das Infrações Para os efeitos deste Código, considera-se infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância das normas previstas nesta lei complementar e demais atos normativos, editados e destinados à sua implementação. Parágrafo único - Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência. Para os efeitos deste Código, considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ou que importe em inobservância das normas previstas nesta lei complementar e demais atos normativos, incluída a legislação federal pertinente. Art. 95 Art. 95 46/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-788-2024-mato-grosso-altera-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # Parágrafo único - Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração ambiental deverá noticiar às autoridades ambientais competentes, que serão obrigadas a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena da lei. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os agentes de fiscalização do órgão estadual do meio ambiente e da polícia militar especializada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo: I - os agentes de fiscalização do órgão estadual do meio ambiente; II - a Polícia Militar especializada - Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental; III - o Corpo de Bombeiros Militar, em circunstâncias que envolvam queimadas ilegais, incêndios florestais e transporte de produtos perigosos, tóxicos ou nocivos à saúde humana. (Redação dada pela Lei Complementar nº 639/2019) O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável pela reparação do dano que causar ao meio ambiente. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. Parágrafo único - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental fica obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Para os efeitos desta lei complementar e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles: a) autores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiarem da prática da infração; b) autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiarem; c) autoridades que facilitarem ou se omitirem, por consentimento ilegal, na prática do ato. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Art. 96 Art. 96 Art. 96. Art. 97 Art. 97 Art. 98 Art. 98 47/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-639-2019-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # As infrações classificam-se em: I - leves: assim consideradas as esporádicas, que não causem riscos de danos à saúde pública, à flora e à fauna, nem provoquem alterações sensíveis nas condições ambientais; II - graves: as continuadas, que causem sério risco à incolumidade da saúde pública, da fauna e da flora; as que representem desobediência à norma expressa de proteção ambiental ou causem efetiva degradação ambiental ou ainda, as que impliquem na instalação ou operação de obra ou atividade em desacordo com as restrições ou condicionantes da respectiva licença ambiental; III - gravíssimas: as que causem significativo dano à saúde pública ou ao meio ambiente, as que impliquem na instalação ou operação de obra ou atividade potencialmente degradadora do meio ambiente sem a competente licença ambiental, bem como a desobediência a determinação expressa de autoridade ambiental. Os autos de infração ambientais serão processados junto a SEMA, incluindo aqueles lavrados pelos agentes do Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Os autos de infração ambiental serão processados junto à SEMA, incluindo aqueles lavrados pelos agentes do Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 639/2019) Salvo expressa disposição legal, as infrações às normas desta lei serão classificadas a critério da autoridade competente, levando-se em consideração as diretrizes previstas no artigo anterior, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes. Parágrafo único - No regulamento deste Código serão discriminadas, em uma Tabela anexa, as infrações puníveis com multa, assim como o valor mínimo e máximo a ser arbitrado aos transgressores. Sem prejuízo das sanções administrativas previstas nesta lei complementar e na legislação ambiental vigente, verificada a ocorrência de dano ambiental e havendo recusa do infrator em repará-lo, a autoridade administrativa encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado cópia do auto de infração acompanhado de laudo técnico caracterizando o dano ocorrido, para eventual propositura de ação civil visando sua reparação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Quando da infração resultar dano ao meio ambiente, o autuado, independente das penalidades aplicáveis, será notificado a assinar o Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, na forma do regulamento. Parágrafo único - O não-cumprimento do compromisso referido no caput deste artigo implicará na remessa da documentação à Procuradoria-Geral do Estado, visando à proposição da ação indenizatória cabível. Nos casos em que a infração administrativa configurar crime incumbe ao agente de fiscalização levar ao conhecimento da autoridade policial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Art. 99 Art. 99 Art. 99. Art. 100 Art. 100 Art. 101 Art. 101 48/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-639-2019-mato-grosso-altera-dispositivos-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # Seção II Das Penalidades Aos infratores desta lei e das normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - redução de atividade; IV - interdição temporária ou definitiva; V - embargo; VI - demolição; VII - apreensão; VIII - suspensão ou cassação da licença; IX - suspensão de financiamento ou de incentivos governamentais. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra e atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; Art. 102 Art. 102 49/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 http://www.leisestaduais.com.br # X - restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Parágrafo único - As penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores: I - o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração, com normas legais, regulamentares e medidas diretivas; II - a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente; III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; IV - os antecedentes do infrator. Para imposição e gradação da penalidade, além das circunstancias atenuantes e agravantes, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 1º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, serão atenuantes as seguintes circunstâncias: a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa de degradação ambiental causada; b) observância, no imóvel, de princípios e medidas relativas à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação ou conservação do meio ambiente; c) comunicação prévia, pelo infrator, do perigo eminente de degradação ambiental às autoridades competentes; d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; e) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. § 2º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, serão agravantes as seguintes circunstâncias: a) ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; b) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; c) ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração; d) ter a infração conseqüência danosa à saúde pública ou ao meio ambiente; e) se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; Art. 103 Art. 103 50/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # f) ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; g) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; h) a infração atingir áreas sob proteção legal; i) o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais; j) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática da infração; l) tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem; m) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; n) impedir ou dificultar a fiscalização; o) deixar o infrator de comunicar imediatamente à FEMA a ocorrência de acidente com conseqüências ambientais. A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que as irregularidades sejam sanadas. São circunstâncias que atenuam a sanção: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo infrator do perigo eminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza grave e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso. São circunstâncias que agravam a sanção: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - a prática de ato infracional: a) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; b) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; c) em período de defeso à fauna; d) em domingos ou feriados; e) à noite; f) em épocas de seca ou inundações; g) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; h) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; i) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades Art. 104 Art. 104 Art. 105 Art. 105 51/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # competentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Salvo disposição em contrário, a pena de multa consistirá no pagamento do valor correspondente a: I - nas infrações de natureza leve - de 10 (dez) UPF-MT a 100 (cem) UPF-MT; II - nas infrações de natureza grave - de 101 (cento e uma) UPF-MT a 500 (quinhentas) UPF-MT; III - nas infrações de natureza gravíssima - de 501 (quinhentas e uma) UPF-MT a 1000 (mil) UPF-MT. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 1º O índice a ser aplicado nas infrações constantes deste artigo será a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF-MT mensal ou outro índice que venha a substituí-lo. § 2º Nas hipóteses de pesca, desmatamento e queimadas ilegais, o valor da multa será fixado considerando-se, respectivamente, o peso e quantidade do pescado e a dimensão da área desmatada ou queimada. Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 (três) anos, classificada como: I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. Parágrafo único - No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Em caso de continuidade da infração, a aplicação da multa poderá ser diária e progressiva, observados os limites e valores estabelecidos no Artigo 106. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei complementar e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) A multa diária cessará, quando corrigida a irregularidade, nunca ultrapassando o período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua imposição. § 1º Persistindo a infração após o período referido neste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras penalidades. Art. 106 Art. 106 Art. 107 Art. 107 Art. 108 Art. 108 Art. 109 52/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # § 2º É facultado ao infrator, a quem for aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente novo prazo para sanar as irregularidades, que poderá ser concedido sem aplicação da multa diária. § 3º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato ao órgão competente e, uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação oficial. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo violar as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, opuser embaraço à fiscalização ou deixar de sanar irregularidade pela qual tenha sido advertido. § 1º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do regulamento. § 2º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 3º A multa diária cessará, quando corrigida a irregularidade nunca ultrapassando o período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua imposição. § 4º Persistindo a infração, após o período referido neste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras penalidades. § 5º É facultado ao infrator, a quem for aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente novo prazo para sanar as irregularidades, que poderá ser concedido sem aplicação da multa diária. § 6º O valor da multa será definido no regulamento desta lei complementar, a ser editado por decreto, e corrigido periodicamente, observada a equivalência com os valores fixados na legislação federal. § 7º Nas hipóteses de pesca, desmatamento, irrigação e queimadas ilegais, o valor da multa será fixado considerando-se, respectivamente, o peso e quantidade do pescado e a dimensão da área desmatada, irrigada ou queimada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida. A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização do produto serão precedidas da lavratura dos respectivos termos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Art. 109 Art. 110 Art. 110 53/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # Independente da existência de infração, poderá ser determinada a redução ou paralisação temporária de qualquer atividade causadora de poluição, nos casos em que se caracterizar um episódio agudo de poluição ambiental que ponha em risco a saúde ou o bem estar da população. Parágrafo único - Constatada a existência de infração ambiental, nestes casos, a penalidade será aplicada em grau máximo, podendo dar lugar cumulativamente, além de multa, à interdição temporária ou definitiva do estabelecimento. Os animais apreendidos terão a seguinte destinação: I - libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre; II - entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; III - na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais à guarda de terceiros mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Guarda, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos seguintes casos: I - de perigo iminente à saúde pública; II - a partir da segunda reincidência; ou III - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta. Parágrafo único - A penalidade de interdição temporária ou definitiva será aplicada sem a observância de precedência da penalidade de advertência ou multa, no caso previsto no inciso I deste artigo. Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, públicas e outras com fins beneficentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; § 1º Os produtos e subprodutos florestais apreendidos serão avaliados e vendidos em pregão, revertendo os recursos arrecadados ao FEMAM. § 2º Tratando-se de produtos ou subproduto florestal cuja extração seja vedada legalmente os mesmos serão avaliados e doados a instituições com fins beneficentes. Art. 111 Art. 111 Art. 112 Art. 112 54/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # § 3º Os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão ambiental estadual, através de leilão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, revertendo os recursos arrecadados ao FEMAM. § 4º Caso os instrumentos a que se refere o parágrafo anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão estadual do meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação da licença e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição. Parágrafo único - A atividade que tiver a sua licença cassada somente poderá requerer nova licença após ter cumprido todas as exigências do órgão ambiental. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão ambiental e correrão às expensas do infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) O embargo, assim como a interdição, deve paralisar a atividade e o seu desrespeito caracteriza crime de desobediência previsto no Código Penal. Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, ou oferecimento de defesa, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação federal vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) A verificação da utilização irregular de equipamentos, veículos, instrumentos, máquinas, bem como o transporte irregular de produtos animais e vegetais, importará na sua imediata apreensão, mediante a lavratura do competente Termo de Apreensão. As sanções indicadas nos incisos VI e IX do art. 102 serão aplicadas, quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) A demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem a devida licença do órgão ambiental ou em desacordo com a licença concedida. O embargo deve paralisar a obra ou atividade e o seu desrespeito caracteriza crime de desobediência previsto no Código Penal. § 1º O embargo será aplicado sem prejuízo da multa sempre que a atividade estiver sendo executada sem licença ambiental ou em desacordo com as normas ambientais. § 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração Art. 113 Art. 113 Art. 114 Art. 114 Art. 115 Art. 115 Art. 116 Art. 116 55/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # ambiental, devendo o Termo de Embargo e Interdição delimitar, com exatidão, a área ou o local embargado e as obras ou atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 699/2021) § 2º Independente da existência de infração, poderá ser determinada a redução ou paralisação temporária de qualquer atividade causadora de poluição, nos casos em que se caracterizar um episódio agudo de poluição ambiental que ponha em risco a saúde ou o bem-estar da população. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 2º O embargo será aplicado sem prejuízo da multa sempre que a atividade estiver sendo executada em desacordo com as normas ambientais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 699/2021) § 3º Independente da existência de infração, poderá ser determinada a redução ou paralisação temporária de qualquer atividade causadora de poluição, nos casos em que se caracterizar um episódio agudo de poluição ambiental que ponha em risco a saúde ou o bem estar da população. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 699/2021) § 4º O embargo será levantado fundamentadamente pela autoridade competente para julgar o auto de infração mediante a apresentação, por parte do interessado, de documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 699/2021) § 5º O órgão ambiental deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo, o qual observará os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 699/2021) Em caso de aplicação de penalidades concomitantes, pela União, Estado e Município, prevalecerá a que primeiro tiver sido imposta. As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; Art. 117 Art. 117 56/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-699-2021-mato-grosso-altera-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-699-2021-mato-grosso-altera-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-699-2021-mato-grosso-altera-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-699-2021-mato-grosso-altera-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-699-2021-mato-grosso-altera-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Os bens apreendidos pela fiscalização, por ato administrativo, terão a seguinte destinação: I - aqueles cuja utilização for terminantemente proibida com relação à atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas, ou devolvidos sob condição, conforme dispuser o regulamento; II - sendo perecíveis, e de acordo com suas características, serão destruídos ou doados a estabelecimentos científicos, penais, hospitalares ou outros, com fins beneficentes, e associações comunitárias; na falta destes, à população carente, mediante termo de recebimento; III - leiloados, na forma da legislação em vigor. Em caso de aplicação de penalidades concomitantes, pelo Estado e Município, prevalecerá a que primeiro tiver sido imposta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) CAPÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo próprio e sua instauração dar-se-á com a lavratura do Auto de Infração, em 4 (quatro) vias, devendo a segunda ser destinada a formalização do procedimento. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo próprio e sua instauração dar-se-á com a lavratura do Auto de Infração, em 3 (três) vias, devendo a segunda via ser destinada a formalização do procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa perante o órgão ambiental. § 1º A intimação a que se refere este artigo dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma: I - pessoalmente; II - por seu representante legal ou preposto; III - por carta registrada ou com aviso de recebimento; IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido. § 2º Se o infrator, cientificado pessoalmente, se recusar a apor o seu CIENTE, essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência. § 3º O edital a que se refere o § 1º será publicado uma só vez, na imprensa oficial, Art. 118 Art. 118 Art. 119 Art. 119 Art. 120 57/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação. § 4º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas na legislação ambiental em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Os agentes dos órgãos ambientais são responsáveis administrativa e criminalmente pelas declarações constantes de Auto de Infração que subscreverem. Art. 121 A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa ou impugnação perante o órgão ambiental. A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado do prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentação de defesa e procedimento para conciliação, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 706/2021) § 1º A intimação a que se refere este artigo dar-se-á, sucessivamente, da seguinte forma: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido. § 2º Se o infrator, cientificado pessoalmente, se recusar a apor o seu "ciente", essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência. § 3º O edital a que se refere o § 1º será publicado uma só vez, na imprensa oficial do Estado, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação. § 4º Nos municípios do interior, o edital será publicado também em jornal de circulação local. § 4º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 706/2021) Art. 120 Art. 121 Art. 121. 58/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-706-2021-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-706-2021-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # § 5º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) § 5º As autuações cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo poderão requerer em até 30 (trinta) dias úteis o ingresso no procedimento de conciliação, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 706/2021) A defesa do autuado deverá, desde logo, indicar as provas que desejar produzir, devendo a autoridade administrativa, antes de proferir sua decisão, levar em consideração o pedido. Os agentes dos órgãos ambientais são responsáveis administrativa e criminalmente pelas declarações constantes do Auto de Infração que subscreverem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Constatada a revelia do infrator, ou após a apresentação de sua defesa, a autoridade administrativa formará sua convicção mediante o exame das provas constantes dos autos e, quando julgar necessário, pela audiência de sua assessoria técnica e jurídica, bem como do agente subscritor do Auto, proferindo, no prazo de 30 (trinta) dias, sua decisão. Constatada a revelia do infrator, ou após a apresentação de sua defesa, o processo será encaminhado à Superintendência de Assuntos Jurídicos da SEMA, cabendo à autoridade julgadora formar sua convicção mediante o exame das provas constantes dos autos proferindo, no prazo de 30 (trinta) dias, sua decisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Constatada a revelia do infrator, ou após a apresentação de sua defesa, com ou sem manifestação de interesse na conciliação, os autos serão encaminhados para instrução processual, cabendo à autoridade julgadora formar sua convicção emitindo decisão motivada, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 706/2021) Da decisão administrativa que resultar em aplicação de penalidade, caberá recurso com efeito suspensivo ao Conselho Estadual do Meio Ambiente-CONSEMA, que tramitará na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo único - O recurso será interposto, perante a autoridade que tiver proferido a decisão administrativa, no prazo de quinze dias contados da intimação. As decisões da Superintendência de Assuntos Jurídicos proferidas no julgamento de autuações administrativas serão homologadas pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) As decisões proferidas no julgamento de autuações administrativas serão homologadas pelo Secretário(a) de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 706/2021) Art. 122 Art. 122 Art. 123 Art. 123 Art. 123. Art. 124 Art. 124 Art. 124. 59/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-706-2021-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-706-2021-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-706-2021-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # Decorrido o prazo de recurso da decisão administrativa, se esta for de imposição de multa, o autuado será intimado para recolher a importância respectiva à FEMA, com preenchimento de guia própria, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa. § 1º O valor da multa poderá ser parcelado, na forma do regulamento. § 2º Desde que o infrator demonstre inequívoca intenção de sanar a irregularidade, o CONSEMA, mediante requerimento do interessado, poderá sustar por até 180 (cento e oitenta) dias o recolhimento da multa aplicada. § 3º Corrigida ou sanada a irregularidade, o CONSEMA poderá relevar o pagamento da multa cujo recolhimento tenha sido sustado nos termos do parágrafo anterior. § 4º Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas imediatamente as multas sustadas na forma do § 2º, corrigidas monetariamente e com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seu montante. Da decisão proferida no julgamento de autuações administrativas caberá recurso para o CONSEMA no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do autuado, condicionada a apreciação do recurso ao depósito de 10% (dez por cento) do valor da multa em conta específica do FEMAM. § 1º O depósito a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar o valor de 350 (trezentos e cinqüenta) UPFs. § 2º Fica assegurada a restituição do valor depositado, uma vez julgada improcedente a autuação ocorrida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Da decisão proferida no julgamento de autuações administrativas caberá recurso para o CONSEMA no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do autuado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328/2008) Verificado o não-recolhimento da multa, a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para cobrança judicial. Transitada em julgado a decisão administrativa será o infrator notificado a recolher, no prazo de trinta dias, a multa. § 1º O valor da multa poderá ser parcelado, na forma do regulamento. § 2º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração ambiental serão revertidos ao FEMAM. § 3º Verificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido no artigo anterior a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Art. 125 Art. 125 Art. 125. Art. 126 Art. 126 60/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-328-2008-mato-grosso-altera-o-art-125-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-alterada-pela-lei-complementar-n-232-de-21-de-novembro-de-2005 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # Será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para os pagamentos efetuados à vista no período que compreende a lavratura do auto de infração e o julgamento definitivo do processo administrativo, em qualquer das instâncias administrativas. § 1º Após o julgamento definitivo do processo, por meio de decisão da SEMA ou do CONSEMA, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, com 30% (trinta por cento) de desconto da penalidade atualizada, caso seja à vista. § 2º Não será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para os pagamentos realizados por meio de parcelamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 671/2020) A autoridade administrativa velará para que nenhum procedimento administrativo fique sem decisão por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias. As multas previstas nesta lei complementar podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. § 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano. § 2º O órgão estadual de meio ambiente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. § 3º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado, monetariamente, ou mesmo extinta nos casos de adesão a programas especiais. § 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado. § 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades do Estado integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do regulamento. Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com redução de até 90% (noventa por cento), na forma do regulamento, excetuadas àquelas decorrentes de infrações que resultem em morte humana. (Redação dada pela Lei Complementar nº 706/2021) Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente: I - a Lei nº 4.894, de 25.09.85, na sua totalidade; e Art. 126-A Art. 127 Art. 127 Art. 127. Art. 128 61/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-671-2020-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-706-2021-mato-grosso-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-ordinaria-n-4894-1985-mato-grosso-dispoe-sobre-a-politica-estadual-do-meio-ambiente-seus-fins-e-objetivos-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # II - a Lei nº 5.612, de 15.06.90, na sua totalidade. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS O Poder Executivo terá o prazo de um ano para baixar a regulamentação de sua responsabilidade, encaminhando ao Poder Legislativo as propostas de legislação necessárias ao bom cumprimento do disposto nesta lei complementar. O Estado promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental, especialmente deste Código, que será distribuído nas instituições de ensino públicas e privadas. Fica extinto o Fundo Especial do Meio Ambiente, instituído pelo Decreto nº 1.980, de 23 de abril de 1986. Parágrafo único - Os recursos financeiros existentes na conta do Fundo Especial do Meio Ambiente, bem como os créditos orçamentários do corrente exercício, ficam transferidos para o FUNDER. As atividades econômicas em funcionamento há mais de dois anos, a contar da data de publicação desta lei, poderão requerer Licença de Operação à FEMA, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação. Até a criação e implantação do Conselho Estadual da Pesca, o CONSEMA exercerá a atribuição de definir a Política Estadual da Pesca, consultando, sempre que possível, o segmento do setor pesqueiro. Todo proprietário atual de imóveis rurais, dentro do território estadual, que vier a possuir percentuais relativos de reserva legal menores que os estabelecidos no Artigo 50 e seus §§ 1º e 2º, deverá recompor o percentual de reserva legal estabelecido no mesmo, através do plantio de espécies típicas regionais, ou de espécies exóticas de ciclo longo, produtoras de madeiras nobres, nas áreas assim definidas, por si ou às suas expensas, num prazo mínimo de 5 (cinco) anos, à base de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data de publicação desta lei complementar, independente de prévia notificação da FEMA. Parágrafo único - Os proprietários rurais enquadrados no caput deste artigo poderão optar por ceder a interessados, pessoas físicas ou jurídicas, em regime de comodato ou outro a ser estabelecido entre as partes, as áreas de reserva legal degradadas, para reflorestamento, desde que obedecidos os prazos fixados nesta lei. Ficam ressalvados os direitos dos proprietários que tenham promovido alterações nas áreas de preservação permanente ou reserva legal, além dos limites estabelecidos nesta lei, mas em concordância com o que estabelece o Código Florestal Brasileiro. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 62/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-ordinaria-n-5612-1990-mato-grosso-dispoe-sobre-o-conselho-estadual-do-meio-ambiente-consema https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-1980-1986-mato-grosso-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema http://www.leisestaduais.com.br # A Fundação Estadual do Meio Ambiente Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou SEMA promoverá, dentro de um ano após a aprovação desta lei, a identificação das barragens, diques e aterros existentes no Pantanal Mato-grossense, fixando, aos proprietários, prazos para a remoção dos mesmos, se constatado que deles decorrem significativos danos ao ecossistema. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) A Fundação Estadual do Meio Ambiente Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou SEMA promoverá anualmente cursos de atualização na área de proteção ao meio ambiente, objetivando a capacitação do seu quadro técnico, dos agentes de fiscalização, policiais florestais e delegados de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2005) Os recursos financeiros do Fundo Constitucional de Reconstituição de Bens Lesados - FUNDER terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 199/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 380/2009) Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 1995 DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado Art. 8º Art. 9º Art. 9º-A 63/63 LeisEstaduais.com.br - Lei Complementar 38/1995 - Gerado em: 03/09/2024 10:51:18 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-232-2005-mato-grosso-altera-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-199-2004-mato-grosso-dispoe-sobre-saldos-financeiros-dos-fundos-vinculados-aos-orgaos-e-entidades-do-poder-executivo-estadual-e-outras-disposicoes https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-380-2009-mato-grosso-dispoe-sobre-a-alteracao-das-leis-reguladoras-dos-fundos-especiais-que-menciona-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br #

Complementary Law No. 38 establishing the Environmental Code within the State of Mato Grosso · Nelum