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Laws of Brazil

Complementary Law No. 275 modernizing and redefining the basic organizational structure of the State Secretariat for Agriculture (SEAG)

Made 2003-12-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Lei Complementar n. 275 - Moderniza e redefine a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG, dando-lhe nova denominação.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Espírito Santo
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, governance

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003. (Vide Lei Complementar nº 881, de 26 de dezembro de 2017) Moderniza e redefine a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG, dando-lhe nova denominação. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG passa a denominar-se Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca – SEAG, constituindo-se como órgão de natureza substantiva, tendo como âmbito de ação a formulação e a implementação das políticas públicas estaduais voltadas para promover o desenvolvimento sustentável da agricultura, pesca, aqüicultura e do agronegócio no Espírito Santo, competindo-lhe: I – promover, coordenar, orientar, estimular e regular as atividades agropecuárias, da aqüicultura e da pesca; II – promover, coordenar e estimular programas de pesquisa, estudos, levantamentos e análise de interesse para o desenvolvimento agropecuário, aqüicola e da pesca no Espírito Santo; III – coordenar e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor agrícola, agrário, pesqueiro e aqüicola do Estado; IV – promover, coordenar e avaliar a execução da política de desenvolvimento florestal e de preservação, conservação e recuperação de recursos naturais renováveis no âmbito do Estado, dentro da área de sua competência; V – promover, coordenar e avaliar a execução da política de controle, fiscalização, defesa sanitária vegetal e inspeção, assim como a fiscalização e a defesa sanitária dos produtos de origem animal; VI – elaborar, coordenar e avaliar as ações da política fundiária, a execução dos projetos, integradas com o Plano Nacional de Reforma Agrária; VII – desenvolver outras ações voltadas à promoção do desenvolvimento rural sustentável no Espírito Santo. Art. 2º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG, de acordo com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte: I – nível de direção superior: a) a posição do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca; http://www3.al.es.gov.br/legislacao/consulta-legislacao.aspx?tipo=4&numero=275 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8812017.html#a23 b) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS. II – nível de assessoramento: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria Técnica. III – nível de gerência: a) a posição do Subsecretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário, da Aqüicultura e da Pesca; b) a posição do Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativos. IV – nível de atuação instrumental: a) Grupo de Administração e Recursos Humanos; b) Grupo de Planejamento e Orçamento; c) Grupo Financeiro Setorial. V – nível de execução programática: a) Gerência de Planejamento Rural Sustentável; b) Gerência de Informação e Análise; c) Gerência de Acompanhamento de Programas e Projetos; d) Gerência de Agricultura Familiar e Reestruturação Fundiária; e) Gerência de Infra-Estrutura, Obras e Serviços Rurais; f) Gerência de Agricultura Orgânica. VI – entidades vinculadas: a) Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER; b) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF; c) Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A – CEASA. Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar. Art. 3º As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração e Recursos Humanos, Financeiro, Planejamento e Orçamento, são as contidas nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 3.043, de 31.12.1975. Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS, criado pelo Decreto nº 401-R, de 09.11.2000, órgão colegiado de deliberação superior, tem por finalidade http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lei30431975.html#a46 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lei30431975.html#a36 deliberar sobre as ações programáticas de desenvolvimento rural sustentável, competindo lhe: I – propor diretrizes de políticas e apreciar planos, programas anuais e plurianuais de repercussão no desenvolvimento agropecuário, agrário, aqüicola e de pesca; II – avaliar as ações do setor público agrícola e seu rebatimento sobre a produção, distribuição, comercialização e consumo, assegurando permanente ajustamento às diretrizes de desenvolvimento da agricultura, abastecimento, aqüicultura e pesca; III – propor e apreciar normas legais inerentes aos setores agrícola, agrário, pesqueiro e aqüicola, visando a permanente adequação das ações públicas e privadas às realidades econômica social e ambiental do setor rural do Estado; IV – consolidar as ações de planos municipais de desenvolvimento rural sustentável e subsidiar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável na elaboração e propostas da política agrária e do desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar, consistente com a realidade do Estado. Art. 5º À Assessoria Técnica compete assessorar tecnicamente o Secretário da Pasta e as demais unidades administrativas da Secretaria, sob a forma de estudos, projetos, pesquisas, exposições de motivos, análises e interpretação de textos legais e normativos; articular-se com a Procuradoria- Geral do Estado – PGE, visando a solução homogênea dos problemas de ordem legal; assessorar o Secretário da pasta nas suas relações com as entidades vinculadas; prestar assessoramento nas áreas de comunicação social, contratos e convênios, desenvolvimento organizacional e engenharia; outras atividades correlatas. Art. 6º A Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos compete prestar serviços de apoio técnico-administrativo e financeiro, no seu âmbito de atuação e nas demais unidades administrativas da Secretaria; coordenar e supervisionar os Grupos de Planejamento e Orçamento e de Administração e Recursos Humanos no desempenho das atividades relacionadas ao apoio aos sistemas estruturantes; coordenar e implementar as ações de gestão compartilhada; outras atividades correlatas. Art. 7º À Subsecretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário, da Aqüicultura e da Pesca compete formular, implementar e avaliar as ações de políticas agropecuária e pesqueira, em sintonia com o programa de governo e em articulação com os municípios; integrar as ações agropecuária e pesqueira com as ações de órgãos governamentais em áreas afins; promover o desenvolvimento do setor em articulação com o Governo Federal, através dos seus órgãos vinculados e o setor produtivo; desenvolver políticas de formação e de valorização do produtor rural e do pescador; orientar os órgãos vinculados à pasta; outras atividades correlatas. Art. 8º À Gerência de Planejamento Rural Sustentável compete articular, coordenar e realizar estudos, planos, programas e projetos de desenvolvimento agropecuário; coordenar e elaborar projetos de captação de recursos de fontes extra-estaduais; realizar estudos e diagnósticos sócio-econômicos do setor agropecuário e participar da elaboração de planos plurianuais, da proposta orçamentária anual e da execução orçamentária, em conjunto com os órgãos de atuação instrumental e de execução programática; outras atividades correlatas. Art. 9º À Gerência de informação e Análise compete formular a estruturação do banco de dados do setor agrícola; propor e implementar, em conjunto com as entidades vinculadas, a infra-estrutura de informática da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG; articular-se com as demais instituições públicas nas questões de informatização, manutenção e difusão de informações do banco de dados; proceder análises setoriais de desempenho do setor agrícola; consolidar relatórios de execução programática do sistema público agrícola; colaborar no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; outras atividades correlatas. Art. 10. À Gerência de Acompanhamento de Programas e Projetos compete participar da concepção programática do setor público agrícola; conceber instrumentos de coordenação, acompanhamento e avaliação de programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável; acompanhar a execução e a articulação de políticas públicas afeta aos projetos em implantação; propor adequação a programas e projetos em andamento no setor público agrícola; colaborar no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; outras atividades correlatas. Art. 11. À Gerência de Agricultura Familiar e Reestruturação Fundiária compete prestar assessoria na formulação de políticas e diretrizes de governo relacionados à agricultura familiar, na concepção das ações de reforma agrária, em apoio às ações do Governo Federal, na educação rural, no crédito fundiário e na geração de renda; apoiar e viabilizar o assessoramento aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável; secretariar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, dando-lhe o necessário suporte técnico para promover a articulação e a adequação das políticas; articular-se junto aos agentes financeiros visando à melhoria qualitativa e quantitativa do crédito rural aos agricultores familiares; articular a integração da agricultura familiar às cadeias produtivas do agronegócio capixaba; promover a integração entre as escolas do meio rural e a Secretaria de Estado da Educação e Esportes; articular-se com os demais órgãos vinculados, com vistas ao atendimento aos agricultores familiares; colaborar no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; outras atividades correlatas. Art. 12. À Gerência de Infra-Estrutura, Obras e Serviços Rurais compete participar de comissões especiais de licitações para a contratação de obras e serviços de execução direta pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG; acompanhar a execução de projetos contratados diretamente ou em parcerias com instituições públicas ou privadas, destacando-se a realização de obras e serviços relativos à estrada, telefonia e eletrificação rural, infra-estrutura de barragens, mercados, armazéns, abatedouros, centros de eventos regionais e outras obras de interesse econômico e social vinculadas à agricultura; acompanhar tecnicamente a utilização de bens móveis e imóveis, integrantes do patrimônio público estadual, cedidos por interveniência da SEAG; colaborar no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; outras atividades correlatas. Art. 13. À Gerência de Agricultura Orgânica compete prestar assessoria na formulação de políticas e diretrizes de governo relacionadas à agricultura orgânica; articular-se com as entidades de produtores e com os municípios na implementação articulada das ações de desenvolvimento da agricultura orgânica; difundir na sociedade os resultados e os benefícios dos produtos de origem orgânica; acompanhar a aplicação de leis que dispõem sobre agrotóxicos e as análises de resíduos tóxicos nos alimentos e colaborar no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; outras atividades correlatas. Art. 14. Ficam criados e incluídos no Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar. Art. 15. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar. Art. 16. O Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG é o constante do Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar. Art. 17. O Cargo de Secretário de Estado da Agricultura, S/R passa a intitular-se Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca, S/R. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao cumprimento desta Lei Complementar, se necessário, e a transferir os programas, seus valores, ações e metas, constantes do Plano Plurianual. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 15 de dezembro de 2003. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado LUIZ FERRAZ MOULIN Secretário de Estado da Justiça JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão RICARDO REZENDE FERRAÇO Secretário de Estado da Agricultura Este texto não substitui o original publicado no DIO de 18/12/2003. ANEXOT (A que se refere o Parigrafo Unico do Art. 2°) SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA - SEAG GOVERNADOR INCAPER poo 4 DS CONSELHO ESTADUAL SECRETARIA DE ESTADO TU | DE DESENVOLVIMENTO | DA AGRICULTURA, ae SUSTENTAVEL ABASTECIMENTO, = R —— SS AQUICULTURA E PESCA 4 | oo R AR SA SN ASSESSORIA TECNICA GABINETE DO SECRETARIO : a SN ST oo SUBSECRETARIO SUBSECRETARIO DE ESTADO a . DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RA PARA ASSUNTOS AGROPECUARIO, DA E ADMINISTRATIVOS AQUICULTURA E DA PESCA N | | IM NE GRUPO DE GRUPO DE SN GRS | | ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO TT RECURSOS HUMANOS E ORCAMENTO . K EP XR EO cG : : UR GERENCIA GERENCIA GERENCIA GERENCIA GERENCIA GERENCIA DE ¢ A DE INFRA- DE DE DE DE ACOMPANHA-|] AGRICULTURA |]A M ESTRUTURA, AGRICULTURA| [PLANEJAMENTO INFORMAC AO} MENTO DE FAMILIAR E OA IOBRAS E SERVICOS peogeaetiai RURAL E PROGRAMAS |}REESTRUTURACAO|| 7 RURAIS ORGANICA SUSTENTAVEL ANALISE E PROJETOS FUNDIARIA Cc A L A D A Ss enze—< E r- 7 10RGAO COLEGIADO Bias LEGENDA: ro TO AUTARQUIA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ANEXO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO CRIADOS {A que se refere o Art. 14) NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL SUBSECRETARIO DE ESTADO... QCE - 02 ol 3.75000 3.750,00 GERENTE QOCE-03 oO 3.000,00 9 000,00 ASSESSOR ESPECIAL NIVEL I... 2.2.2... 000050. QCE - 04 m 2.250,00 4 500,00 TOTAL GERAL 06 17.250,00 ANEXO III CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO MANTIDOS (A que se refere o Art. 15) NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL SUBSECRETARIO DE ESTADO ..0........ QCE - 02 o 3.750,00 3.750,00 GERENTE....... OCE - 03 03 3.000,00 9.000,00 ASSESSOR TECNICO. QCE - 02 0? 867,35 6,071.45 CHEFE DE GABINETE . QCE - 02 ol 867,35 867.35 CHEFE DE GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO QCE - 01 oO 1.128,00 1.128,00 CHEFE DE GRUPO DE ADMINISTRAC AO E REC URSOS HUMANOS ...... cies QCE - 01 01 1.128,00 | 128,00 SUPERVISOR TECNICO QCE - 03 a 665,81 666.81 SECRETARIA SENIOR QCE - 04 a 512.64 512.64 AGENTE DE SERVICO!...... sis rome suareee'si QCE - 05 05 393,57 1 967,85 AGENTE DE SERVICO ID. 000. ooo cc eee cece ee ees QCE - 06 13 302,07 3.926,91 ADJUNTO ADMINISTRATIVO B..... QCE - 07 03 23188 695,64 MOTORISTA DE GABINETE If QCE - 07 03 231.88 695.64 AUXILIAR DE GRUPO QCE - 08 3 177.98 2313.74 RECEPCIONISTA .. 0.0656 cs 00s QCE - 08 02 177,98 353.96 TOTAL GERAL 55 33.079,99 ANEXO IV QUADRO GERAL DE CARGOS COMISSIONADOS SA SEAG (A que se refere o Art. 16) NOMENCLATURA REF, QUANT. ‘ALOR VALOR TOTAL SUBSECRETARIO DE ESTADO QCE - 02 a2 3.750,00 7500,00 GERENTE...., QCE - 03 06 3.000,00 18.000,00 ASSESSOR ESPECIAL - NiVELI QCE - 04 02 2.230,00 4.$00,00 ASSESSOR TECNICO, . QCE - 02 07 867.35 6.071.45 CHEFE DE GABINETE . OCE - 02 0 $67.35 $67.35 CHEFE DE GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO QCE - 61 al 1 128.00 1 128.00 CHEFE DE GRUPO DE eee. E RECURSOS HUMANOS... 33 QCE - 01 01 1.128,00 1.128,00 SUPERVISOR TECNICO.... QCE - 03 01 665.8! 666.81 SECRETARIA SENIOR QCE - 04 0 512.64 $12.64 AGENTE DE SERVICO | QCE - 05 0s 393,57 1 967.85 AGENTE DE SERVICO Il... 0... QCE - 06 13 302,07 3926.9] ADJUNTO ADMINISTRATIVO B QCE - 07 03 231,88 695,64 MOTORISTA DE GABINETE Il.00 000... QCE - 07 03 231.88 685.64 AUXILIAR DE GRUPO QCE - 08 13 177,98 2313.74 RECEPCIONISTA OCE - 08 n2 177.98 355.9% TOTAL GERAL 55 $0,329.99

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