Complementary Law No. 211 creating the Agro-forestry Protection Institute of the State of Rondônia (IDARON)
Made 1998-12-15 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Complementar Nº 211 - Cria o Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rondônia
- Subjects
- Livestock, Forestry, Cultivated plants
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, agro-forestry, animal health, inspection, monitoring, governance, capacity building, forest management/forest conservation, forestry protection measures, afforestation/reforestation, plant protection, enforcement/compliance
- Categories
- agriculture
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
I \ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. 1 Cria o Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 º - Fica criado o Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, entidade autárquica, com personalidade juridica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária-SEAGRI, de fins não lucrativos, regido por esta Lei Complementar e pela legislação relativa à Fundações, no que lhe for aplicável. Parágrafo único - No texto desta Lei Complementar a sigla IDARON e a expressão Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia se equivalem como designação da entidade. Art. 2º - O Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, é o órgão coordenador e executor da política estadual de Defesa Agropecuária e tem por finalidade promover a fiscalização, a inspeção e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, bem como a inspeção, fiscalização e classificação da produção vegetal e florestal a ele delegadas. A11. 3º - Compete ao Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON: I - planejar, coordenar e executar as ações de Defesa Agropecuária do Estado, compatibilizando-se com diretrizes da política agropecuária nos âmbitos federal e estadual; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 2 II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de Defesa Agropecuária e Florestal; III - promover a integração das ações nas áreas de Defesa Agropecuária nos níveis federal, estadual e municipal; IV - propor e definir a elaboração de convênios com o setor público e privado, para a execução de serviços de Defesa Agropecuária, nos âmbitos estadual e municipal; V - promover a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de Defesa Agropecuária; VI - manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e internacionais que se dediquem as atividades de Defesa Agropecuária; VII - apresentar à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária-SEAGRI as propostas de planejamento e programas anuais e plurianuais de Defesa Agropecuária, com a ordenação prioritária dos projetos que os integram e a identificação dos órgãos executores; VIII - promover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos na área de Defesa Agropecuária; IX - firmar convênios com órgãos governamentais, não governamentais e institucionais. Art. 4º - O patrimônio e a receita do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, administrado por sua Diretoria, com observância dos preceitos legais e regulamentares serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades descritas em seu Estatuto. Art. 5° - O patrimônio do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, constituir-se-á de: I - bens móveis e imóveis de sua propriedade que venham a ser adquiridos ou lhe sejam incorporados em virtude da lei; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA 3 II - bens e direitos constantes do acervo dos Departamentos de Produção Animal e Vegetal e outros da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária. Art. 6° - Constituem Receita do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON: I - doações consignadas no orçamento do Estado de Rondônia; de prestação de serviços; II - saldo dos exercícios anteriores; III - recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes IV - recursos resultantes de operação de créditos; V - rendas patrimoniais; VI - recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos; VII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover a sanidade dos recursos vegetais e dos rebanhos animais, visando o aumento da produção agropecuária; VIII - doações e legados que lhe forem feitos; IX - recursos de leis específicas; X - participação no resultado econômico apresentado em cada exerc1c10 financeiro, por empresa de cujo capital o Estado detenha maioria de conformidade com o que ficar estabelecido em cada casa pelo Poder Executivo; XI - quaisquer outras receitas operacionais. Art. 7º - A estrutura organizacional básica do Instituto de Def~sa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON compreende os seguintes órgãos: I - Conselho Deliberativo; II - Diretoria Executiva; f Programática: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA 4 III - Órgãos de Administração Sistêmica e de Execução a) Coordenadorias; IV - Órgãos de Administração Regionalizada; a) Unidades Regionais de Execução; b) Postos Fiscais; c) Unidades de Classificação. Art. 8° - O Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreira próp1ios. Art. 9º - O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto de Defesa Agrosilvopastori.1 do Estado de Rondônia IDARON, com ônus para o Estado, mediante pedido fundamentado do seu Presidente, com concordância do Secretário da Pasta e autorização do Governador do Estado. Art. 1 O - Ficam criados os cargos comissionados de Presidente e Diretor, conforme o Anexo I, desta Lei Complementar. Art. 11 - O Conselho Deliberativo será constituído pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, na qualidade de Presidente; II - Presidente do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia; III - Representante da Federação de Agricultura do Estado de Rondônia; IV - Representante da Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento em Rondônia; V - Representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia; t GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA 5 VI - Representante comercializam produtos agrícolas; dos estabelecimentos que VII - Representante da Federação do Comércio do Estado de Rondônia; VIIl - Representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia; IX - Representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Art. 12 - A Diretoria Executiva será composta de 03 (três) membros sendo o Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor Técnico. Art. 13 - O Presidente do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, será indicado pelo Conselho Deliberativo e nomeado pelo Governador do Estado, e os Diretores indicados pelo Presidente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, através de ato propno, aprovará o Estatuto do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, que constará, além dos objetivos, do patrimônjo, dos recursos financeiros, na f01ma do disposto nesta Lei Complementar, o detalhamento da estrutura organizacional, competência e responsabilidades inerentes aos Órgãos Deliberativos e Executivos, bem como os demais Orgãos. Art. 14 - Ficam extintas na Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, nos Departamentos de Produção Animal e Produção Vegetal, as Divisões de Defesa Sanitária Animal, de Defesa Sanitária Vegetal e de Padronização e Classificação Vegetal, cujas as atividades serão absorvidas, paulatinamente, pelo Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON. Parágrafo único - No presente exercício o Poder Executivo promoverá a transferência dos recursos orçamentários consignados nas Divisões mencionadas neste artigo. Art. 15 - Fica aberto no corrente exercício crédito especial de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), para fins de atender as despesas iniciais da implantação do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA 6 Art. 16 - O Fundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia - FEARO, instituído através da Lei Complementar nº 167, de 27 de dezembro de 1996, passa a ser gerido pelo Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Att. 18 - Revogam-se as dispos· ções em contrário. Palácio do Governo do 15 de dezembro de 1998, llOQ da Repúblic de Rondônia, em ' . 1 QUANT. 1 2 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA ANEXO I ====== = CARGO EM COMISSÃO CARGO SIMBOL. VALOR Presidente CC 80% da Gratif. de Secretário Estado Diretor CC 80% da Gratif. do Presidente 7 de