CGEN Resolution No. 44 creating the Thematic Chamber for Encouraging the Sustainable Use of Genetic Heritage and Associated Traditional Knowledge (CT - Sustainable Use)
Made 2024-03-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução CGEN Nº 44 - Cria a Câmara Temática sobre o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica - CT - Protocolo de Nagoia.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Brazil
- Subjects
- Livestock, Environment, Cultivated plants
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, genetic resources, biosafety, biosecurity, agricultural development, biotechnology, traditional knowledge/indigenous knowledge, governance, biological control agents
- Categories
- agriculture
Where to read it
Text
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 21/05/2024 | Edição: 97 | Seção: 1 | Página: 123 Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Conselho de Gestão do Patrimônio Genético RESOLUÇÃO CGEN Nº 44, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Cria a "Câmara Temática sobre o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica - CT - Protocolo de Nagoia". O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.002608/2024-80; resolve: Art. 1º Criar a Câmara Temática sobre o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica - CT - Protocolo de Nagoia, em caráter permanente, com a atribuição de identificar e apresentar ao Plenário do CGen eventuais medidas a serem adotadas pelo CGen para a efetiva implementação do Protocolo de Nagoia. Art. 2º A CT - Protocolo de Nagoia será composta por dezesseis membros, sendo oito indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quatro indicados por conselheiros do Plenário do CGen representantes do setor usuário, e quatro indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de provedores de conhecimentos tradicionais associados. § 1º As indicações de que trata o caput serão feitas da seguinte forma: I - duas pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - uma pelo representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - uma pelo representante do Ministério da Saúde; IV - uma pelo representante do Ministério das Relações Exteriores; V - uma pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - uma pelo representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VII - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VIII - uma pelo representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; IX - uma pelo representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; X - uma pelo representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XI - uma pelo representante da Academia Brasileira de Ciências - ABC; XII - uma pelo representante do Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais CNPCT; XIII - uma pelo representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável Condraf; XIV - uma pelo representante do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; e XV - uma pelos representantes dos Guardiões, a ser indicado em articulação pelas três representações. § 2º As indicações deverão seguir o modelo anexo. Art. 3º Os membros da CT - Protocolo de Nagoia exercerão a representação pelo prazo de quatro anos, podendo haver recondução. Parágrafo único. Nova indicação para composição da Câmara Temática poderá ser feita a qualquer tempo pelos conselheiros de que trata o art. 2º. Art. 4º A Coordenação da CT - Protocolo de Nagoia será exercida pela representação institucional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA M. PIMENTA Presidente do Conselho ANEXO Conselheiro que indicou Nome do indicado E-mail Telefone Qualificações (formação, atuação ou notório saber) Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.