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Laws of Brazil

CGEN Resolution No. 44 creating the Thematic Chamber for Encouraging the Sustainable Use of Genetic Heritage and Associated Traditional Knowledge (CT - Sustainable Use)

Made 2024-03-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução CGEN Nº 44 - Cria a Câmara Temática sobre o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica - CT - Protocolo de Nagoia.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Brazil
Subjects
Livestock, Environment, Cultivated plants
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, genetic resources, biosafety, biosecurity, agricultural development, biotechnology, traditional knowledge/indigenous knowledge, governance, biological control agents
Categories
agriculture

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 21/05/2024 | Edição: 97 | Seção: 1 | Página: 123 Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Conselho de Gestão do Patrimônio Genético RESOLUÇÃO CGEN Nº 44, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Cria a "Câmara Temática sobre o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica - CT - Protocolo de Nagoia". O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.002608/2024-80; resolve: Art. 1º Criar a Câmara Temática sobre o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica - CT - Protocolo de Nagoia, em caráter permanente, com a atribuição de identificar e apresentar ao Plenário do CGen eventuais medidas a serem adotadas pelo CGen para a efetiva implementação do Protocolo de Nagoia. Art. 2º A CT - Protocolo de Nagoia será composta por dezesseis membros, sendo oito indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quatro indicados por conselheiros do Plenário do CGen representantes do setor usuário, e quatro indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de provedores de conhecimentos tradicionais associados. § 1º As indicações de que trata o caput serão feitas da seguinte forma: I - duas pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - uma pelo representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - uma pelo representante do Ministério da Saúde; IV - uma pelo representante do Ministério das Relações Exteriores; V - uma pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - uma pelo representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VII - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VIII - uma pelo representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; IX - uma pelo representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; X - uma pelo representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XI - uma pelo representante da Academia Brasileira de Ciências - ABC; XII - uma pelo representante do Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais CNPCT; XIII - uma pelo representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável Condraf; XIV - uma pelo representante do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; e XV - uma pelos representantes dos Guardiões, a ser indicado em articulação pelas três representações. § 2º As indicações deverão seguir o modelo anexo. Art. 3º Os membros da CT - Protocolo de Nagoia exercerão a representação pelo prazo de quatro anos, podendo haver recondução. Parágrafo único. Nova indicação para composição da Câmara Temática poderá ser feita a qualquer tempo pelos conselheiros de que trata o art. 2º. Art. 4º A Coordenação da CT - Protocolo de Nagoia será exercida pela representação institucional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA M. PIMENTA Presidente do Conselho ANEXO Conselheiro que indicou Nome do indicado E-mail Telefone Qualificações (formação, atuação ou notório saber) Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CGEN Resolution No. 44 creating the Thematic Chamber for Encouraging the Sustainable Use of Genetic Heritage and Associated Traditional Knowledge (CT - Sustainable Use) · Nelum