Board Resolution RDC No. 22 approving the Technical Regulation for Basic Procedures on Registration and Exemption from the Obligation to Register Imported Food Products
Made 2000-03-15 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n. 22 - Aprova o Regulamento Técnico sobre os Procedimentos Básicos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- access-to-information, packaging/labelling, food additives, food safety and quality, procedural matters, registration, legal proceedings/administrative proceedings, international trade
- Categories
- *
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W 52 QUINTA-FEIRA, 16 MAR 2000 DIÁRIO OFICIAL 15 Ju\l2013 Ago/2013 Set/2013 Out/2013 Nov/2013 OezJ2013 JanI2014 fev/2014 Mu/2014 Abr/2014 M.il2014 Junl2014 Jul/2014 Ago/2014 Set/2014 Ou\l2014 Nov/2014 Dez/2014 Jan/2015 fev/2015 Mu/2015 Abr/2015 M.iI2015 Junl2015 Ju\l2015 Ago/2015 Se\l2015 Ou\l2015 Nov/2015 Dezl2015 Jan/20J6 fev/2016 Mar/2016 Abr/2016 M.i/2016 Junl2016 Ju\l2016 Agol2016 Se\l2016 Ou\l2016 NovOOl6 Dez/Z:::U'<' JanI2C17 fev/2017 Mu/2017 Abr/2017 M.iI~\J'? Junl201' Ju\l2017 Agof.'017 Se\l2017 Ou\l2017 Nov/2017 Dezl2017 Jan/201g fev/2018 Mar/2018 Abr/2018 Mail2018 Junl2018 Ju\l2018 Ago/2018 Se\l20J8 Ou\l2018 Nov/2018 Dez/2018 Jan/2019 fev/20J9 Mar/20J9 Abr/2019 MaiI20J9 Junl20J9 Ju\l2019 Agol2019 Se\l2019 Ou\l2019 Nov/2019 Dezl20J9 Jan/2020 fev/2020 U •• MMn 56.40% 56.08% 55.76% 55,45% 55.12% 54.81% 54.50% 54.19". 53.92% 56.22% 55.88% 55,53% 55.22% 54,91% 54.59% 54,29% 53,97% 53,67% 53,36% 53,06% 52,79% 55,16% 54,83% 54,48% 54,18% 53,88% 53,S7% 53,27% 52,95% 52,66% 52,36% 52,06% 51.79"10 54.23% 53.90% 53.56% 53.27% 52.96% 52.66% 52.37% 52 n~% S• ••.,•.•••4 •• , 51.'7% 51.18% 50.92% 53.41% 53.U'l', 52.7: ~, S2.46~" 52,! 6°"0 51.87% 51.580/, 51.27% 50,99% 50,70% 50.41~'o 50,15% 52.69% 52.37% 52.04% 51.75% 51,46% 51,17% 50.89% 50,58% 50.30% 50.01% 49.73% 49,48% 52,05% 51.74% 51,41% 51,13% 50.84% 50.55% 50.27% 49.97% 49,69% 49,41% ~;,~~~ IATIVOS I. CRÉDITOSSECURITIZADOS AER0920Jl6 AGR0950816 AGR0960615 CSTN980115 CSTN990915 CVSA970101 CVSB970101 D1SA950615 D1SB950615 D1SC950615 DISOO50616 ELET940316 ELET950716 EMBR940701 ESTD970915 EXTE960815 IAAA950615 IAAA950715 1AAA950716 IAAA950815 INFA930616 INTE920816 INTE940801 INTE950101 LOYOO40220 PERCENTUAL SOBRE O PREÇO UNITARlO 63,13% 80,59% 89,23% 85,55% 83,68% 45,79% 28,27% 97,11% 96,31% 95,50% 95,45% 61,46% 52,21% 76,Q4% 74,07% 58,40% 91,51% 90,91% 91,07% 97,82% 93,20% 97,85% 98,05% 95,96% 62,400~ ~------.---------. SEÇÃO 1 LOYD960615 LOYD981215 LOYD990115 MISA950716 NUCL950&15 PORT950716 REDE99! J IS SIBR880811, SIBR88082 J, SIBR88083I SIBR910816 SIBR930416 SIBR93073I SIBR950715 SIBR950716 SIBR950815 SIBR95 1016 SUNA9506J5 SUNA950915 SUPR94090! TBAA980915 TBAB980915 TBAC980915 UNIA950716 UN1A960716 UNIA990116 (Of", n9 59/2000) 83,91% 83,05% 69,85% 81,35% 92,50% 81,35% 85,28% 97,87% 95,31% 94,09% 90,70% 90,93% 61,08% 73,42% 80,08% 86,91% 85,64% 75,21% 84,80% 88,60010 89,51% 95,39% 93,90% 8846% INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Gerência Executiva em Curitiba PORTARIA N° 25, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000 A GERENTE EXECUTIVA DO INSS EM CURITIDA, no Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nO 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e, considerando o que dispõe o item 26, da OS/INSslÍlAF nO 207, de 8 de abril de 1999, resolve: Art. 1° - Declarar que a Certidão Negativa de Débito - CND, referente aos recolhimentos de contribuições previdenciárias a cargo do INSS, n? 000572000-14601001, com data de emissão de 03.01.00, em nome da empresa Suncorp Construções e Incorporações Ltda - CNPJ 01.765.641/0001-08, é inautêntica e, consequentemente, inidônea, em razão de vicio na sua obtenção. Art. 2° - Desta forma, tal documento é nulo de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser recusado por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentado. Art. 3° - O ato eventualmente praticado para o qual tenha sido apresentado esse documento como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária é nulo para todos os· efeitos de acordo com o disposto no caput do artigo 263, do Decreto nO3.048, de 06.05.99. MARIA MERCEDES BASSUMA ror. n9 74/2000) Ministério da Saúde AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Diretoria Colegiada RESOLUÇÂO N; 22, DE 15 DE MARÇO DE 2000 Dispõe sobre os Procedimentos Básicos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos. A D/retoria Colegiada da Agênc;ia Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art, 11 inciso IV do Regimento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, ele o § 1° do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.o 1 de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 1° de março de 2000, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiiilda e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação: Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico sobre os Procedimentos Básicos de Registro e DisPfll1aa dII Obrigatoriedade de Registro de PrC?dutos Importados Pertinentes à Área de Alimentos, constante do Anexo desta Resolução. Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os inlratores às penalidades da Lei n.o 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art.3° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4' Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nO3, de 4 de outubro de 1999. GONZALO VECINA NETO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE PROCEDIMENTOS DE REGISTRO E DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PRODUTOS IMPORTADOS PERTINENTES À ÁREA DE ALIMENTOS 1.ALCANCE 1.1.0bjetivo Orientar procedimentos de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos Importados perünentes à área de alimentos. ~~-~~------------- ...-------- .....----------- .• -- ....0 16, SECÃO 1 DIÁRIO OFICIAL N° 52 QUINTA-FEIRA, 16 MAR 2000 1.2.Âmbito de Aplicação Este Regulamento aplíca-se ao trâmite de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos Importados pertinentes à área de alimentos. 2. PROCEDIMENTOS 2.1. Os procedimentos e formulários para registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados serão os mesmos estabelecidos para os produtos nacionais, conforme regulamento técnico especrãco. 2.1.1. Para os produtos dispensados da obrigatoriedade de registro, deve ser apresentado o Formulário de Comunicação de Importação de Produtos Dispensados da Obrigatoriedade de Registro, conforme Anexos I e " desteRegulamento. 2.2. O pedido de registro deve ser feito pelo importador, empresa subsidiária ou representante do fabricante. 2.2.1. Caso exista mais de um importador para um mesmo produto importado, os pedidos devem ser solicitados porcada importador. 2.2.2. Caso exista a empresa subsidiária ou representante do fabricante estabelecido no Brasil, esta pode solicitar apenas um registro para um mesmo produto com marcas e importadores distintos, desde que o importador ou distribuidor autorize a utilização de sua marca pelo detentor do registro. 2.3. Os alimentos, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e embalagens devem estar de acordo com o Decreto Lei N° 986, de 21 de outubro de 1969 e respectivos regulamentos. 2.4. Quando o estabelecimento do importador ou representante do fabricante se constituir em escritório comercial, deve(m) ser apresentado(s) o(s) Alvará(s) Sanitário(s) ou Licença(s) de Funcionamento(s) do(s) depósito(s) onde será(ãa) armazenado(s) o(s) produto(s) objeto da solicitação de registro. ~ --.-....c-.z:a ..czc.u. ,. v.raz.r..a.c.r.a ..-zso.úu:A ~Z»I~.~rA. COIIUNICAçAO DE IMPORTAÇAo DE PRODUTOS DlSnNSADOS DE REGISTRO =;...1 ....L....L·'-l......L..-'-L...L-l......L....L--'-'--' L-L...L-'--''--'--' ••••• ...1 ....L....L-J.-J-..L.....L....l-.L...J'-1-l..--'-..L--'--L...L-l......L....l-.L...J'-1-l......L....l-J.-I-1.-'- ...• ~ CEI" I ( I u.r. L..l-! a-lAtt.: I I ! ! r I IIÚIIIC><O .1 , ., o L' , ! r 1 ( 1'<*'&.: " L' o "-'-'--' , , rAX•..1 -'--'-'--'-1.-'--'--'---'--'-1. ....• .....tCJ:I'J:O LI--'-..L--'--'--'-l......L....l-.L...J'-1-l..--'-..l-J.-J-1.-'--'--'--'--'-L-'--'--'--J.-I-1. ....• ! I I II! I f I ! , ! D:Jco;:Jo::r:J /co:::r.:::I -[IJ ....s ..... 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Os documentos deverão ser preenchidos à máquina ou com letra de forma leglvel, não podendo conter rasuras; Os formulários devem ser preenchidos em 03 (três) vias, sendo que uma delas será devolvida ao usuário como recibo, após protocolização; Para o uso de formulários informatizados, os campos de informação de-lerão ser semelhantes aos apresentados nesta Resolução; . No preenchimento dos campos quadriculados devem ser consideradas as seguintes Informações: 1) cada quadricula deve conter apenas um caracter alfanumérico; 2) em se tratando de campo numérico, iniciar com o preenchimento sempre da direita para a esquerda; 3) em se tratando de campo alfabético, iniciar o preenchimento pela primeira quadricula à esquerda, deixando sempre uma quadricula em branco entre as palavras ou expressões; 4) campo quadriculado com mais de uma linha deve ser considerado como única linha de preenchimento, não sendo consideradas as regras de divisão silábica na mudança de linha e utilização de hlfen; 5) quando o campo for insuficienle para a informação, devem ser mantidas as palav.ras-ehavee abreviada; as demais, sem prejuízo do entendimento da informação. Não será aceita folha em anexo para complementação do nome, marca e etc... ANEXO II INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUT0S DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO QUADRO CAMPO ORIENTACÃO A RECEBIMENTO Uso exclusivo do órgão da Vigilância Sanitária (VISA). VISA/DATA Preencher a data de protocolo e/ou carimbo de recebimento da comunicação no órgãq. B DADOS DA EMPRESA - Preencher com os dados de identificação e endereço completo IMPORTADORA/ da empresa importadora/representante do fabricante ou 'REPRESENTANTE DO subsidiária. FABRICANTE OU SUBSIDIARIA C .DADOS DA UNIDADE Preencher com os dados de identificação e endereço completo da ARMAZENADORA unidade armazenadora, onde o(s) produto(s) relacionado(s) no verso e/ou no(s) anexo(s) estão sendo armazenados. O TERMODJ: Preencher neste quadro: RESPONSABILIDADE - a data do inicio de importação do(s) produto(s); o prazo, em dias, previsto para o infcio da comercialização dois) produto(s); e . o local, data, nome e assinatura do responsável pela empresa . F PRODUTOS Preencher neste quadro: (verso/ IMPORTADOS - os números de CNPJ da empresa importadora/representante do anexos) DISPENSADOS DE fabricante/subsidiária, comunicante da importação dos produtos REGISTRO e da unidade armazenadora, informada no quadro "C"; o controle de folhas anexadas ao Formulário de Comunicação. (ex.: 01 de 03); e nos sub-quadros (Produto -> 01 a 03), informações sobre o(s) produto(s) objeto da comunicação. ....,. : .... N° 52 QUINTA-FEIRA, 16 MAR 2000 17DIÁRIO OFICIAL PRODUTO - > 01 a 03 Preencher neste sub-quadro os seguintes dados. no campo "CATEGORIA": o código da categoria do produto, conforme tabela apresentada no Anexo I, desta Resolução; . no campo "DESCRiÇÃO DA CATEGORIA": a descrição ou o nome da categoria correspondente ao código informado; no campo "NOME DO PRODUTO": o nome completo do produto; no campo "MARCA": a marca e/ou nome de fantasia do produto; . - no campo "TIPO(S) DE EMBALAGEM": declarar o(s) tipo(s) de ernbalagem(s) primária(s) usado(s) para a comercialização do produto; no campo "VALIDADE (ANO/MÊS/DIA)": indicar o número de "anos" ou "meses" ou "dias", referente a validade do produto. Marcar um "X" sobre a letra que indica ano, mês ou dia de validade; . no campo "PERSPECTIVA COMERCIAL": marcar um "X" sobre a(s) perspectivais) de comercialização do produto. RESOLUçAO N9 23, DE 15 DE MARÇO DE 2000 Dispõe sobre O Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 10 do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.o 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 10 de março de 2000, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 10 Aprovar o Regulamento Técnico sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos constante do Anexo desta Resolução. Art. 20 O' descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.· 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3· Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na dat~ d~ sua publicação. Art. 4· Fica revogada a Portaria SVS/MS n· 120, de 18 de fevereiro de 1999. GONZALO VECINA NETO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE O MANUAL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA REGISTRO E DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PRODUTOS PERTINENTES À ÀREA DE ALIMENTOS ALCANCE 1.1. Objetivo Estabelecer procedimentos básicos para o registro e dispensa da obrigatoriedaae de registro de produtos pertinentes à área de alimentos. 1.2. Âmbito de aplicação O presente Manual se aplica a todos os setores envolvidos com o trâmite de.processos de registro ou dispensa da obrigatoriedade de registro de alimentos, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e embalagens, nacionais e importados. DEFINIÇÓES Para efeito destá Resolução, considera-se: 2.1. Registro: é o ato legal que, cumpridos os procedimentos descritos nesta Resolução, reconhece a adequação de um produto à legislação vigente, formalizado por meio de publicação no Diário Oficial da União; 2.2. Dispensa da obrigatoriedade de registro: é o ato, tundamentado na legislação vigente, pelo qual se desobriga o registro de produtos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cumpridos os procedimentos descritos nesta Resolução; 2.3. Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento: é o ato privativo do órgão de saúde competente dos Estados, Distrito Federal e dos Municlpios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que exercem atividades pertinentes à área de alimentos; 2.5. Embalagem final: produto resultante do último estágio do processo de fabricação que implica em modificação de sua composição; . 2.6. Embalagem Reciclada: embalagem produzida por processo tecnológico especifico de obtenção de resinas a partir de materiais recicláveis; 2.7. Matéria-prim!l álimentar: toda substância em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e ou transformação de natureza flsica, quírnlca ou biológica; 2.8. Alimento "in natura": todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestrvel e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação; 2.9. Produto Alimentrcio: todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento "in natura", adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado; 2.10. Ingrediente: é qualquer substância, tncíuídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada; 2.11. Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir. com objetlvo de modificar as caracterlsticas Iíslcas, qufrnlcas, biológicas ou sensoriais. durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou SEÇÃO 1 manipulação de um alimento. Ao agregar-se poderá resultar em que o próprio aditivo ou seus derivados se convertam em um componente de tal alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nútritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais; 2.12. Coadjuvante de Tecnologia de Fabricação: é toda substância, excluindo os equipamentos e os utensflios utilizados na elaboração e/ou conservação de um produto, que não se consome por si só como ingrediente alimentar e que se emprega intencionalmente na elaboração de matérias-primas, alimentos, ou seus ingredientes, para obter uma finalidade tecnológica durante o tratamento ou elaboração. Deverá ser eliminada do alimento ou inativada, podendo admitir-se no produto final a presença de traços da substância ou seus derivados; 2.13. Monitorámento de qualidade do produto: coleta, avaliação e análise laboratorial quando for o caso, de produtos com objetivo de verificar sua conformidade com o padrão sanitário requerido e ou com o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) ou Regulamento Técnico do produto (RI); . 2.14. Inspeção Sanitária na Indústria: é o procedimento da fiscalização efetuado pela autoridade sanitária na unidade fabril, para verificar o cumprimento da legislação vigente. 2.1S. Exigência: é um recurso a ser utilizado pelo Sistema de Vigilância Saniiária, dirigido às empresas, para solicitar complementação de dados para uma melhor avaliação do processo em estudo e adequação à legislação vigente; 3. REFER,ÊNCIAS 3.1. Decreto 55.871, de 26 de março de 1965 - Modifica o Decreto n.· 50.040. de 24 de janeiro de 1961, referente a norma reguladoras do emprego de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto n.· 681, de 13 de março de 1962. 3.2. Decreto - Lei 986, de 12 de outubro de 1969 -Institui normas básicas sobre allmentos. 3.3. Decreto n.· 63.526, de 04 de novembro de 1968 - Aprova as normas técnicas especlaís sobre o emprego de aditivos em alimentos e dá outras providências. 3.4. Resolução CNNPA n.· 08, de 24 de junho de 1975 - Dispõe quanto a substâncias e materiais que poderão ser empregados no fabrico de recipientes ou utensflios destinados a entrar em contato com alimentos e outros. 3.5. Portaria n.· 33 - SVS/MS, de 13/03/80, publicada no D.O.U. 18/03/80 -Dispõe sobre a renovação de registro. 3.6. Lei n.· 8.080. de 19 de setembro de 1990 - Dispõe sobre Sistema Único de saúde (SUS). 3.7. Portaria n.· 9 - DINAUMS de.23 de fevereiro de 1990 - Dispõe sobre produtos dispensados de registro. 3.8. Portaria n.· 1.428, de 26 de novembro de 1993 - Aprova o Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos, as Diretrizes para Boas Práticas de Produção, o Regulamento Técnico para estabelecimento de Padrões de Identidade e Qualidade. 3.9. Portaria n.· 326 - SVS/MS, 30 de julho de 1997 - Condições Higiênico - Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/lndustrializadores de Alimentos. 3.10. Portaria n.· 540 - SVS/MS, de 27 de outubro de 1997 - Aprova o Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares - definições, classificação e emprego. 3.11. Portaria Ministerial n.· 1.634, de 29 de outubro de 1997. 3.12. Portaria n.· 579 - SVS/MS, de 17 de novembro de 1997- Dispensa a emissão posterior de documentos que impliquem na repetlçãodo ato de registro de alimentos. 3.13. Lei n.· 9.782, de 26 de janeiro de 1999 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências. 3.14. Resolução n.· 01, de 26 de abril de 1999, Anexo 1- Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 3.15. Resolução n." 237, de 02 de julho de 1999 - Institui formulário padrão para recolhimento da taxa de fiscalização sanitária e Declaração de enquadramento do tipo da empresa. 3.16. Resolução n.· 16, de 30 de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 03112/1I9 Aprova o. Regulamento Técnico de Procedimentos para Registro de Alimentos e ou Novos Ingredientes. 3.17. Resolução n.· 17, de 30 de abril de 1999. publicada no D.O.U. em 03/12/99 - Aprova o Regulamento Técnico que Estabelece as Diretrizes Básicas para Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos: 3.18. Resolução n.· 18, de 30 de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 03111/99 - Aprova o Hegulamento Técnico que Estabelece as Diretrizes Básicas para Análise e Comprovação de Propriedades Funcionais e ou de Saúde Alegadas em Rotulagem de Alimentos. 3.19. Resolução n.· 19, de 30 de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 10/12/99 - Aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos para Registro de Alimento com Alegação de Propriedades Funcionais e ou de Saúde em sua Rotulagem. 3.20 •. Resolução ANVS n.· 104, de 14 de maio de 1999, publicada no D.O.U. em 17/05/99 - Aprova o Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes/Aromas. 3.21. Medida Provisória n.· 2.000-13, de 11 de fevereiro de 2000 publicada no D.O. U. da 12/02/00- Altera dispositivos da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências. 4. PRINCfplOS GERAIS 4.1. Todos os estabelecimentos que exercerem atividades pertinentes à área de alimentos. devem ser inspecionados e licenciados pela autoridade sanitária. 42 Os produtos do Anexo I estão dispensados da registro, enquanto que os produtos do Anexo:1I devem 'ser registrados no órgão competente do Ministérios da Saúde. 4.3. Os produtos de um anexo podem passar a integrar o outro anexo. Essa mudança pode ocorrer em função do histórico de qualidade do produto, efetuado por meio do monitoramento de qualidade ou em conseqüência de ocorrência de agravos à saúde atribuídos ao consumo de alimentos. 44. Todo alimento deve ser produzido de acordo com o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) ou Regulamento Técnico (RT) e demais diretrizes estabelecidas. aprovados pela autoridade competente. 4.5. A não conformidade com os critérios estabelecidos no item 4.4, constatada por meio do monitoramento de qualidade do produto, implicará na aplicação, às empresas, das penalidades previstas na legislação vigente. S. PROCEDIMENTOS 5.1. PRODUTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO 5.1.1. Os produtos do Anexo I estão dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde. 5.1.2. As empresas devem informar o inicio da fabricação do(s) produtoís) à autoridada sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme modelo Anexo X, podendo já dar infcio a comercialização. . 5.1.3. A autoridade sanitária terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da comunicação da empresa, para proceder a inspeção sanitária na unidade fabril, nos termos do item 5.1.4. 5.1.4. A realização da inspeção neste prazo dependerá, isoladamente ou em conjunto, da natureza do produto, do risco associado ao produto, da data da última inspeção e do histórico da empresa. 5.1.5. No caso da empresa não ser aprovada na inspeção referida no item 5.1.3., a mesma será notificada para adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legisl;lÇão: a) suspender a produção; bl recolher o(s) produto(s) do mercado, quando a autoridade sanitária julgar necessário com base na legislação pertinente, arcando com os custos da divulgação para notificação à população 5.1.6. Estão também dispensados da obrigatoriedade de registro e, adicionalmente, dispensados da necessidade de informar o inicio da fabricação à autoridade sanitária do Estado, do Distrito Federal ou .do Münicípio, os seguintes produtos: