Act No. 9.988 providing for environmental protection
Made 1987-01-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Pernambuco
- Subjects
- Water
- Keywords
- pollution control, freshwater pollution, authorization/permit, offences/penalties
Where to read it
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Text
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LEI NC? 9.988 DE 13 DE JANEIRO DE 1987 EMENTA: Dispoe sobre normas de protecao ambiental e da outras providencias. o Governador do Estado de Pernambuco: Faco saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 19 - Fica proibido 0 lancarnento de efluentes Ii quidos poluentes gerados nas atividades agroindustriais alco oleira e acucareira, direta ou indiretamente, em qualquer co lecao hfdrica do Estado de Pernambuco. Art. 29 - As atividades agroindustriais de que trata 0 artigo anterior, existente a data de publicacao desta Lei, serao notificados pela Companhia Pernambucana de Controle da Po lu!<;ao Ambiental e de Adrnlnistracao dos Recursos Hfdricos CPRH, para apresentarem projeto de destlnacao final dos efluentes liquidos. § 19 - Da notificacao constara, necessariamente, 0 prazo para apresentacao do projeto a que alude 0 caput deste artigo. § 29 - 0 nao cumprimento do prazo previsto no para grafo primeiro deste artigo acarretara nas sancoes previstas no artigo 99 desta Lei. § 39 - Juntamente com 0 projeto de tratamento de efluentes, devera ser apresentado 0 sistema de disposlcao que funcionara entre a apresentacao e a sua completa execucao, apos aprovado pela CPRH. 45 § 49 - No julgamento do projeto apresentado, a CPRH estabelecera 0 prazo para a sua execucao, as especificag6es tecnicas a que deve obedecer e os condicionamentos de lrn plantacao e operacao, Art. 39 - Nas atividades agroindusfriais alcooleira e acucareira, nao sera admitido 0 sistema de acurnulacao como forma de disposicao final dos efluentes Iiquidos. PARAGRAFO ONICO - Nas atividades de que trata 0 caput deste artigo, existentes a data de publicacao desta Lei, que tiverem implantado 0 sistema de lagoas de acurnulacao, conforme 0 disposto no artigo 29 da Lei n9 9377, de 30 de no vembro de 1983, ap6s a constatacao pela CPRH do seu funcio namento, podera rnante-lo, ate a execucao definitiva do pro jete aoresentado e aprovado. Art. 49 - A emlssao de novas licencas de operacao para as atividades previstas nesta Lei, fica condicionada a apresentacao e aprovacao do projeto de destlnacao final dos efluentes Iiquidos poluidores gerados no processo industrial. trial. Art. 59 - A ampliacao da atividade ou qualquer altera c;:ao do sistema de dlsposicao final de efluentes Ifquidos polui dores devera ser aprovada pela CPRH. Art. 69 - Independente da tecnologia adotada no pro jeto de destlnacao final dos efluentes Iiquidos poluidores, vi sando atender sltuacoes de ernerqencla, a unidade produtiva devera contar com um processo de detencao de efluentes, por prazo nao superior a 20 (vinte) dias. § 19 - Dentro do prazo fixado no caput deste artigo, a unidade produtora obriga-se a comunicar formalmente a CPRH o momento em que 0 reservat6rio encontra-se esvaziado e Iim po, bem como 0 destino final dado aos efluentes ali deposita dos. § 29 - 0 planejamento e construcao do referido reser vat6rio devera obedecer a tecnicas de engenharias especffi cas, merecendo, obrigatoriamente, a aprovacao da CPRH, cor rendo os custos por conta do interessado. 46 § 39 - A capacidade do reservat6rio nao ultrapassara o volume de efluentes gerados pela atividade, no pertodo es tabelecido no caput deste artigo. § 49 - Ocorrendo situacoes de ernerqencia, a CPRH devera ser comunicada imediatarnente. Art. 79 - As atividades agroindustriais afcooleira e acu careira que se pretendam implantar no Estado de Pernambu co, alem dos documentos ja exigidos na Leqislacao Estadual, deverao apresentar Helatorio de lmpacto Ambiental, elabora do segundo roteiro fornecido pela CPRH. Art. 89 - As infracoes as dlsposicoes desta Lei, assim como as deterrninacoes da CPRH, sujeitara 0 infrator as pena lidades previstas na leqislacao em vigor. Art. 99 - 0 artigo 79, Incisos I elida Lei n9 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com as modificacoes posteriores, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 79 - . I - advertencia escrita; II - multa de 50 a 500 vezes 0 maior valor de Re ferencia Nacional vigente a data da infracao acrescida do valor da prestacao de services correspondentes aos trabalhos tecnicos desenvolvidos pela CPRH, equivalente a 50% do valor da multa imposta; no que se refere a intracoes decorrentes de des pejos de efluentes llquidos provenientes das atividades agroindustriais alcooleira e acu careira, a multa variara de 100 a 500 vezes 0 rnalor valor de Referencia Nacional". Art. 10 - A presente Lei entrara em vigor na data de sua pubticacao. Art. 11 - Revogam-se as dlsposlcoes em contrario e, em especial, a Lei n9 9.377, de 30 de novembro de 1983. PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de ja neiro de 1987. GUSTAVO KRAUSE GONCALVES SOBRINHO Jose Severiano Chaves. 47