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Laws of Brazil

Act No. 9.335 creating the Rio Parnaíba River Basin Committee, with an area of activity located in the states of Piauí, Maranhão and Ceará

Made 2018-04-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 9.335 - Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Water
Keywords
river basin institution, legal proceedings/administrative proceedings, water resources management, authorization/permit, public water, institution, integrated management, water charges, governance, basin/catchment/watershed, fees/royalties, inland waters

Where to read it

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  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.335, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 ao art. 40 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com as seguintes competências: I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia; IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; V - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes; VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará, cujo rio principal é de domínio da União, é definida pelos limites geográficos da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, cuja área de drenagem é de 325.834,80 Km2. Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será composto por representantes: I - da União; II - dos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará; III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação; IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia. § 1º O número de representantes, titulares e suplentes, e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e nas diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas. § 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%209.335-2018?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9433.htm#art39 § 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 3º O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será definido em regimento interno, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 1997. Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União. Art. 4º As reuniões do Comitê serão públicas e sua convocação amplamente divulgada. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018 * http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9433.htm

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