Act No. 8.944 authorizing National Company of Supply (Conab) to grant 400.000 tons of food in compliance with Emergency Plan for Food Supply (Prodea)
Made 1994-11-25 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food security, cereals/grains/rice, agricultural commodities
- Categories
- agriculture
Where to read it
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Text
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LEI N° 8.944, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994 Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a doar às populações carentes quatrocentas mil toneladas de alimentos, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos (Prodea). Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 704, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a doar às populações carentes, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos (Prodea), quatrocentas mil toneladas do estoque regulador e estratégico, sendo duzentas mil toneladas de milho, cem mil de trigo e cem mil de arroz. Art. 2° A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do Prodea, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República. Art. 3° Para reposição dos recursos referentes às operações oficiais de crédito, relativas à área agrícola, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para remanejamento de dotação no Orçamento Fiscal da União para o exercício de 1995, no importe de R$80.000.000,00 (oitenta milhões reais). Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 658, de 13 de outubro de 1994. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 25 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República. SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente