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Laws of Brazil

Act No. 8.287 establishing financial compensation to be issued to artisanal fishing

Made 1991-12-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
subsidy/incentive, artisanal fisheries, seasons, fishery management and conservation

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24637.htm[14.01.2025 20:08:18] Senado Federal Subsecretaria de Informações LEI N° 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 1° O benefício do seguro-desemprego a que se refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990. 2° O período de proibição de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique. Art. 2° Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social: I - certidão do registro de pescador profissional no Ibama emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta lei; II - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do Ibama, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneos, comprovando: a) o exercício da profissão na forma do art. 1° desta lei; b) que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso; c) que a sua renda não é superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR; III - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária. Art. 3° Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a: I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público; II - suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no Ibama, por dois anos, se pescador profissional. Art. 4° O benefício assegurado nesta lei somente poderá ser requerido a partir de 1° de janeiro de 1992. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Antonio Magri

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