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Laws of Brazil

Act No. 8.287 establishing an insurance for artisanal fishermen during closed season

Made 1991-12-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
special fund, subsidy/incentive, artisanal fisheries, seasons, fishery management and conservation, insurance

Where to read it

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Text

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  1. LEI N° 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1° O benefício do seguro-desemprego a que se refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990. § 2° O período de proibição de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique. Art. 2° Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social: I - certidão do registro de pescador profissional no Ibama emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta lei; II - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do Ibama, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneos, comprovando: a) o exercício da profissão na forma do art. 1° desta lei; b) que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso; c) que a sua renda não é superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR; III - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária. Art. 3° Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a: I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público; II - suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no Ibama, por dois anos, se pescador profissional. Art. 4° O benefício assegurado nesta lei somente poderá ser requerido a partir de 1° de janeiro de 1992. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Antonio Magri ***Final do Documento. DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 1994 Declara de utilidade pública a Ação Social do Mosteiro Nossa Senhora da Paz, com sede na Cidade de Itapecerica da Serra (SP), e outras entidades. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1° do regulamento aprovado pelo Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA: Art. 1° São declaradas de utilidade pública federal, as seguintes instituições: Ação Social do Mosteiro Nossa Senhora da Paz, com sede na Cidade de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 43.681.188/0001-93 (Processo MJ n° 4.402/93-12); Associação Beneficente Jesus, José e Maria, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 43.987.668/0001-87 (Processo MJ n° 2.172/94-74); Associação Brasileira de Voluntários em Musicoterapia, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 51.364.792/0001-14 (Processo MJ n° 20.015/92-14); Associação Brasileira dos Talassêmicos, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 50.711.845/0001-63 (Processo MJ n° 4.143/93-66); Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo, com sede na Cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 50.510.874/0001-67 (Processo MJ n° 15.000/93-71); Associação das Pioneiras Sociais, com sede em Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC n° 37.113.180/0001-28 (Processo MJ n° 9.117/94-14); Associação de Creches Maria Nazaré, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 51.536.662/0001-11 (Processo MJ n° 8.286/93-65); Associação do Movimento de Amparo à Infância, com sede na Cidade de Maceió, Estado de Alagoas, portadora do CGC n° 12.262.242/0001-32 (Processo MJ n° 4.015/93-86); Associação Lar Cristo Rei Menino, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 50.293.448/0001-19 (Processo MJ n° 9.288/93-26); Associação Sancarlense de Proteção ao Excepcional, com sede na Cidade de São Carlos do Ivaí, Estado do Paraná, portadora do CGC n° 76.716.026/0001-00 (Processo MJ n° 11.817/93-98); Cáritas Diocesana de Passo Fundo, com sede na Cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC n° 87.604.518/0001-12 (Processo MJ n° 2.160/94-95); Casa da Criança Ana Maria Ribeiro, com sede na Cidade de Ceilândia, Distrito Federal, portadora do CGC n° 02.561.249/ 0001-00 (Processo MJ n° 741/94-47); Centro Comunitário Santa Inês, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 51.601.748/ 0001-80 (Processo MJ n° 8.287/93-28); Centro de Convivência Infantil Franca-Sul, com sede na Cidade de Franca, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 54.158.639/0001-29 (Processo MJ n° 8.676/93-90); Centro de Orientação ao Menor de Jundiaí, com sede na Cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 57.493.348/0001-85 (Processo MJ n° 17.338/93-58); Centro Educacional Comunitário da Criança e do Adolescente Ademir de Almeida Lemos, com sede na Cidade de São Miguel Paulista, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 66.089.956/0001-66 (Processo MJ n° 10.070/93-79); Centro Popular de Cultura e Desenvolvimento, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portador do CGC: n° 19.212.117/0001-67 (Processo MJ n° 23.167/92-61); Centro Regional de Registro e Atenção aos Maus-Tratos na Infância, com sede na Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 55.338.842/0001-40 (Processo MJ n° 17.483/93-57); Creche Evangélica Nacional Lírio dos Vales, com sede na Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 59.983.718/0001-98 (Processo MJ n° 5.535/93-20); Creche João XXIII, com sede na Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 44.189.173/0001-75 (Processo MJ n° 12.573/93-61); Fundação Albí Alves Ramalho, com sede na Cidade de Baixio, Estado do Ceará, portadora do CGC n° 12.468.062/0001-01 (Processo MJ n° 13.761/93-14); Fundação Fé e Alegria do Brasil, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 46.250.411/0001-36 (Processo MJ n° 8.459/88-14); Instituto Severino Fabriani para Crianças Surdas, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 47.461.264/0001-06 (Processo MJ n° 8.285/93-01); Lar Escola Caminho da Luz, com sede na Cidade de Botucatu, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 50.821.354/ 0001-75 (Processo MJ n° 16.095/93-12); Movimento Comunitário de Promoção Humana, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 43.320.977/0001-07 (Processo MJ n° 16.743/92-50); Nosso Canto Centro de Adaptação Neurológica Total, com sede na Cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, portador do CGC n° 75.423.954/0001-06 (Processo MJ n° 16.178/93-48); Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 61.599.908/0001-58 (Processo MJ n° 18.814/93-58); Obras Sociais e Amparo Materno-Infantil Sagrada Família, com sede na Cidade de Jussari, Estado da Bahia, portadora do CGC n° 13.652.557/0001-59 (Processo MJ n° 17.289/93-44); Serviço Missionário do Amazonas, com sede na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, portador do CGC n° 04.458.865/ 0001-57 (Processo MJ n° 14.831/93-25); Sociedade Pestalozzi de Bonito, com sede na Cidade de Bonito, Estado do Mato Grosso do Sul, portadora do CGC n° 15.906.050/0001-00 (Processo MJ n° 15.967/93-52); Sociedade Pestalozzi de Teixeira de Freitas, com sede na Cidade de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, portadora do CGC n° 16.237.695/0001-60 (Processo MJ n° 12.217/93-56); Sólazer O Clube dos Excepcionais, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portador do CGC n° 28.008.530/0001-03 (Processo MJ n° 20.915/87-50). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

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