Act No. 5.357 establishing sanctions to be paid for liquid, oils, or toxic residues wasted by vessels or establishments into the brazilian waters
Made 1967-11-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Sea, Water, Environment
- Keywords
- marine pollution, pollution control, effluent waste water/discharge, freshwater pollution, hazardous waste, offences/penalties
Where to read it
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Text
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LEI N° 5.357, de 17 de novembro de 1967 Estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: "Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:" Artigo 1° - As embarcações ou terminais marítimos ou fluviais de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nas águas que se encontrem dentro de uma faixa de 6 (seis) milhas marítimas do litoral brasileiro, ou nos rios, lagoas e outros tratos de água ficarão sujeitos às seguintes penalidades: a) as embarcações, à multa de 2% (dois por cento) do maior salário-mínimo vigente no território nacional, por tonelada de arqueação ou fração; b) os terminais marítimos ou fluviais, à multa de 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no território nacional. Parágrafo Único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. Artigo 2° - A fiscalização desta Lei fica a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, em estreita cooperação com os diversos órgãos federais ou estaduais interessados. Artigo 3° - A aplicação da penalidade prevista no Artigo 1° e a contabilidade da receita dela decorrente far-se-ão de acordo com o estabelecido no Regulamento para as Capitanias de Portos. Artigo 4° - A receita proveniente da aplicação desta Lei será vinculada ao Fundo Naval, para cumprimento dos programas e manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância desta Lei. Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6° - Revogam-se as disposições em contrário.