Act No. 5.318 establishing the National Policy and creating the National Council for the Protection of Environment
Made 1967-09-26 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Environment
- Keywords
- pollution control, institution, governance
Where to read it
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Text
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LEI N° 5.318, de 26 de setembro de 1967 Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: "Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:" Artigo 1° - A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas a fixar ação governamental no campo do saneamento. Artigo 2° - A Política Nacional de Saneamento abrangerá: a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos; b) esgotos pluviais e drenagem; c) controle da poluição ambiental, inclusive do lixo; d) controle das modificações artificiais das massas de água; e) controle de inundações e de erosões. Artigo 3° - É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da Política Nacional de Saneamento. Artigo 4° - O Política Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos: II - Comissão Diretora. Artigo 5° - Ao Conselho Pleno compete: a) manifestar-se sobre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora; b) pronunciar-se sobre os critérios que regerão os Convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento; c) manifestar-se sobre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento. Artigo 6° - O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguinte órgãos: a) Ministério do Interior; b) Ministério da Saúde; c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; d) Ministério da Agricultura; e) Ministério das Minas e Energia; f) Ministério da Indústria e do Comércio; g) Ministério da Educação e Cultura; h) Estado-Maior das Forças Armadas; i) cada um dos Governos dos Estados; j) Associação Brasileira de Municípios; l) Confederação Nacional da Indústria; m) Confederação Nacional da Agricultura; n) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária; o) Sociedade Brasileira de Higiene; p) Sociedade Brasileira de Medicina; q) Federação Nacional de Odontologia. ....................................................................................................... Artigo 11 - A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de Convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal. Artigo 12 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decreto - Leis números 248 e 303, de 28 de Fevereiro de 1967.