Resolution No. 9/19 approving the Convention on Nuclear Safety
Made 2019-02-21 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Resolução n. 9/19 - Aprova a Convenção sobre a Segurança Nuclear.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Energy, Environment, Waste and hazardous substances
- Keywords
- nuclear energy, radiation, procedural matters, environmental standards, energy conservation/energy production, pollution control, public health, international agreement-text, ratification, standards, protection of environment, emissions, effluent waste water/discharge, waste prevention, waste management
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ARTIGO 2.º mente possível. (Definições) O prazo de desactivação poderá tei· em conta todo o Para os efeitos desta Convenção: contexto energético e possíveis alternativas, bem como os 1. <<lnstal.açãoNuclear» significa, para cada Signatário, qual- impactos social, ambiental e económico. quer central nuclear civil, teirestre, sob a jurisdição, incluindo as instalações de anmunei1to, manuseamei1to e tratamei1to de Legislação e Regulamentação matérias radioactivas que estejam no local e directamente rela- cionados com a operação da central nuclear. Tal central deixa ARTIGO 7.0 (Quad1·0 legislativo e regulamentai·) de ser tuna instalação nuclear quando todos os elemei1tos de combustível nuclear tiverem sido retirados peimanei1temente 1. Cada Signatário criará e manterá lll11 quadro legisla- do núcleo do reactor e annazenados em segurança de acordo tivo e regulamentar pat·a reger a segurança das instalações com os procedimentos aprovados e quando tun programa de nucleares. desactivação tivei· sido aprovado pelo organismo regulador. 2. O quadro legislativo e regulamentar deve contemplar: 2. «Orgcmismo regul.adoli> significa, para casa Signatário, a) Estabelecimento a nível nacional de requisitos e qualqm2· organismo ou organismos, a que seja dada autoridade regulametlto aplicáveis sobre segurança; legal por esse Signatátio para conceda· licenças e regulamen- b) Um sisteina de licenciamento respeitante às instala- tar a localização, concepção, constmção, ammque, opetc1ção ou ções nucleares e à proibição da opetc1ção de tuna desactivação das instalações. instalação nuclear não auto1izada; 3. «licença,> significa qualquer autorização concedida pelo e) Um sistema de inspecção regulamentat· e de avaliação organismo regulador ao requerente parn ter a responsabilidade pela localização e desactivação de tuna instalação nuclear. das instalações nucleares patc1 confinnat· o respeito pelos regulatnentos aplicáveis pelas condições de
ARTIGO 3.0 (Âmbito de aplicação) licença; Esta Convenção aplica-se à segurança das instalações d) A implementação dos regulamentos aplicáveis e nucleares. das condições das licenças, incluindo suspensão, modificação ou revogação. CAPÍTULO II Obrigações e Disposições Gerais ARTIGOS.º (Organismo regulador) 0
ARTIGO 4. (Medidas de implementação) 1. Cada Signatário criará ou designat·á um organismo regulador et1cairegue da implemet1tação do quadro legisla- Cada Signatátio tomará, no quadro do seu direito nacio- tivo e regulamentar a que se refet·e o attigo 7.0 e dispondo nal, as medidas legislativas, regulamentares e adminisbc1tivas e da autoridade, competência e recursos financeiros e hlllllanos outras necessá1ias à implementação das suas obrigações resul- adequados ao exercício das responsabilidades que lhe foram tantes desta Convenção. ab·ibuídas. 2. Cada Signatário tomará as medidas adequadas para
ARTIGO 5.0 (Relatórios) assegtu·ar tuna separação efectiva entre as fünções do orga- Cada signatário submetei·á para apreciação, antes de nismo regulador e aquelas de qualquer outro organismo ou cada reunião a que se refere o attigo 20.º, um relatório sobre organização, dedicada à promoção ou utilização de energia as medidas que tomou para implemei1tar cada uma das obri- nuclear. gações desta Convenção. ARTI GO9.0 (Responsabilidade do licenciado)
ARTIGO 6.0 (Instalações nucleares existentes) Cada Signatário devei·á assegurar que a responsabili- Cada Signatário tomará as medidas adequadas para asse- dade primeira pela segtu·ança de tuna instalação nuclear gurar que a segurança das instalações nucleares existei1tes à cabe ao po1tador da licei1ça respectiva e tomará as medi- data da ei1trada em vigor da Convenção para esse Signatário das adequadas para assegurar que esse licenciado cumpra as sejam revistas tão breveinente quanto possível. responsabilidades. I SÉRIE - N .º 25 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019 1409 Considerações Gerais sobre a Segm·ança ARTI GO 15.0 (Pl'otecção conlI·a as rndiações)
ARTIGO 10.º Cada Signatário tomará as medidas adequadas para asse- (Pl'ioridade à segurança) gurar que em todos os estados operacionais a exposição dos Cada Signatário tomará as medidas adequadas para asse- trabalhadores e do público às radiações causadas pela ins- gurar que todas as organizações envolvidas em actividades talação nuclear seja mantida em valores tão baixos quanto directamente relacionadas com instalações nucleares estabe- razoavehnente possível e que nenhtun dos indivíduos seja leçam políticas que dêem a devida prioridade à segurança exposto a doses de radiação que excedam os limites nacio- nuclea1: nais recomendados.
ARTIGO 11.°
ARTIGO 16.º (Recw·sos humanos e lhtanceiros) (PI'tparação para a eme1·gência) l. Cada Signatário tomará as medidas necessárias para l . Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que os recursos financeiros adequados estejam dis- assegtu·ar que existem no local e fora deste plano de emer- poníveis para apoiar a segurança de cada instalação nuclear gência para as instalações nucleares que são ensaiados durante a sua existência. 2. Cada Signatário tomará as medidas necessárias para regtilannente e cobrem as actividades a serem levadas a assegurar que o n(unero suficiente de pessoal qualificado cabo em caso de emergência. com a educação, fonnação e reciclagem necessária esteja Para qualquer instalação nucleares nova, esses planos devem disponível para todas as actividades relacionadas com a ser preparados e ensaiados antes dela 01b·c11· on opo·ação acinla de segurança em ou para cada instalação nuclear durante a sua tun nível baixo de potência acordado pelo organismo regulada: existência. 2. Cada Signatário tomará as medidas adequadas para
ARTIGO 12. 0 assegtu·ar que, na medida em que possam ser afectadas por (Factol'ts humanos) uma emergência radioactiva, a sua própria população e as Cada Signatário tomara as medidas adequadas para autoridades competentes dos Estados vizinhos da instalação assegurar que as capacidades e limitações do desempenho nuclear recebam a info1mação adequada ao planeamento e htunano sejam levadas em conta durante a existência de uma resposta muna emergência instalação nuclear. 3. Os Signatários que não têm instalações nucleares no
ARTIGO 13.° seu te1l'itório, na medida em que possam ser afectados no (Garantia de qualidade) caso de tuna emergência radiológica muna instalação nuclear Cada Signatário tomará as medidas adequadas para asse- vizinha, tomarão as medidas necessárias para a preparação, gtu·ar que sejam estabelecidos e implementados programas ensaio e planos de emergência no caso do seu te1l'itório que de garantias de qualidade de modo a que se possa confiar cubram as actividades a serem levadas a cabo em caso de tal que os requisitos especificados para as actividades impor- emergência. tantes em tennos de segurança nuclear sejam ctunpridos ao Segurança das Instalações longo da existência da insta lação nuclear.
ARTIGO 17.º
ARTI GO 14.0 (Localização) (Avaliação e vuificação da segw·ança) Cada Signatário tomará as medidas adequadas para asse- Cada Signatário tomará as medidas adequadas para asse- gt1rar que os procedimentos adequados sejam estabelecidos gurar que: e implementados : l. Seja levado a cabo a avaliação de segurança de fama a) Para avaliar todos os factores relevantes relativos exaustiva e sistemática, antes da consbução e am111que de tuna ao loca l que possa afectar a segtu·ança de tuna instalação nuclear e ao longo da sua existência. Estas avaliações instalação nuclear durante o seu tempo de vida projectado; devem so· bon docunentadas, poste1ionnente actualizadas à luz b) Avaliar o impacto provável nos indivíduos, na da expo·iência de operação e de novas e significativas infonna- sociedade e no meio ambiente, em tennos de ções sobre segm111ça e revistas soo a auto1idade do organismo segurança de uma instalação nuclear; regulado1: e) Para reavaliar, confonne necessá1io, todos os factores 2. É efectuada a verificação, ab·avés de análise, vigilãn- relevantes referidos nos sub-paragrafos a) e b) de cia, ensaio e inspecção, para assegurar que o estado físico e modo a assegtu·ai· a aceitabilidade pennanente em operação da instalação nuclear continua de acordo com a sua tennos de segtuc1nça da instalação nuclear; concepção, requisitos nacionais de segurança aplicáveis, limi- d) Para consultar os Signatários vizinhos de tuna tes e condições operacionais. instalação nuclear proposta na medida em que 1410 DIÁRIO DA REPÚBLICA possam ser afectados por essa instalação e a aproveitados e que os mecamsmos existentes pedido, providenciar a f01mação necessária a sejam utilizados para partilhar experiências e com esses Signatários, de fonna a pennitir-lhe ava- outras organizações de operação e organismos liar e fazer a sua própria apreciação do impacto reguladores; provável, em tennos de segurança da instalação h) A geração de resíduos radioactivos resultantes da nuclear sobre o seu te1Titó1io. operação de uma insta lação nuclear é mantida ao
ARTIGO 18.º mínimo praticável no que respeita esse processo, (Concepção e construção) tanto ein tennos de actividade como de volume Cada Signatário tomará as medidas adequadas para asse- e qualquer tratamento ou annazenamento neces- gurar que : sário de combustível itrndiado e de resíduos ~ A cmcepção e cmstmção de tnna instalação nuclear directamente relacionados com a opei·ação e no contemplam vários níveis e métodos de prctecção mesmo local da instalação contemplam o acon- fiáveis (defesa emproftn1didade) cmb·a a libeitação dicionamento e eliminação. de substâncias radiooctivas, com vista a impedir a ocon-ência e mitigar as suas consequências CAPÍTULO III radiológicas casos eles oco1rnm; Remliões dos Signatários b) As tecnologias inco1poradas na concepção e consb·u-
ARTIGO20.º ção de uma instalação rn.1clear estão comprovadas (Reuniões de análise) pela expaiência ou aprovadas por ei1saio m análise; 1. Os Signatários deverão realizar reuniões (daqui em e) A concepção de uma instalação nuclear pe1mite uma diante designadas «reuniões de análise» com o objectivo de operação fiável, estável e facilmente ge1ivel, con- analisar os relatórios apresentados ao abrigo do a1tigo 5.0 , de siderando especificamente os factores humanos e a acordo com os procedimentos adoptados no rutigo 22.º relação homem-máquina. 2. Sttjeitas às disposições do attigo 24.º podein sei· criados
ARTIGO 19.0 subgmpos compostos por representantes dos Signatários que (Operação) podem ftmcionru· durante as reuniões de análise se for consi- Cada Signatário tomará as medidas adequadas para asse- derado necessário para analisar asstmtos específicos contidos gurar que : nos relatórios. ~ A autorização inicial para opa·ar uma instalação 3. Cada Signatá1io tei·á opo1tt111idade razoável de discu- nuclear se baseie numa adequada análise de segu- rança e num programa de ammque que demonsb·an tir os relatórios apresentados por outros Signatários e pedir que a instalação, tal como sa·á constituída, está de esclarecimentos relativamente a esses relatórios. acordo com os requisitos de concepção e segtu,mça; ARTIGO 21.º (Calendarização) b) Os limites e as condições operacionais resultantes da análise de segurança, dos ensaios e da experiência 1. Será realizada tuna reunião preparatória com os operacional estão definidos e são revistos à medida Signatários o mais tardar 6 (seis) meses após a data de que for necessário para identificar margens seguras enb·ada em vigor desta Convenção. de operação; 2. Nesta retmião preparatória, os Signatários decidirão a e) A operação, manutenção, inspecção e ensaio de data da primeira retmião de análise. Esta reunião de análise uma instalação nuclear são efectuados de acordo deverá ter lugar o mais brevemente possível, mas mmca mais com os procedimentos aprovados; tarde que 30 (trinta) meses após a data de entrada em vigor d) São estabelecidos procedimentos para responder a desta Convenção. ocon-ências operacionais previstas e a acidentes; 3. Em reunião de análise, os Signatários decidirão a data e) A engei1haria e o apoio técnico necessário ein todos da retmião seguinte. O inteivalo entre as retmiões de análise os campos relativos à segmança estão disponíveis não deverá sei· supe1ior a 3 (três) ru1os. durante a existência da instalação nuclear; ARTIGO 22.º j) Incidentes significativos para a segurança são (Objectivos) dados a conhecei· op01tunameilte pelo detentor 1. Na ramião preparató1ia realizada ao ab1igo do a1tigo 21.º, da licença respectiva ao organismo regulador; os Signatá1ios deverão prepat·at· e adoptat· por consenso as regras g) São estabelecidos programas para recolher e de füncimrunei1to. analisar a expetiência de opei·ação, para que os Os Signatários devei·ão estabelecei·, nomeadrunente e de resultados obtidos e as conclusões retiradas sejam acordo com as regras de funcionamento : I SÉRIE - N .º 25 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019 1411 a) Directrizes respeitantes à fo1ma e estmtura dos 3. Indepa1da1tema1te das disposições do parágrafo 2 o relatórios a serem apresentados de acordo com os secretariado assumirá, se compensado, a bc1ch.1ção paic1 a língua dispostos no a1tigo 5.º; designada. b) Uma data para a apresentação desses relató1ios; ARTIGO 27.º e) O processo de análise desses relatórios. (Con lldencialidade) 2. Nas reuniões de análise, os Signatários podem, se 1. As disposições desta Convenção não afectam os direitos e necessário, rever os acordos estabelecidos ao abrigo dos obrigações dos Signatá1ios ao ab1igo da sua Lei de Protecção do sub-parágrafos a) e c) supra e adoptar análises por con- Sigilo de húmnação. Para os efeitos deste aitigo, «infonnação» senso, excepto se as regras de funcionamento previrem outra inclui inter alia: fonna. Podem também alterar as regras de funcionamento e a) Dados pessoais ; o regulamento financeiro por consenso. b) Infonnação protegida pelos direitos da propriedade
ARTIGO 23. º intelectual ou pela confidei1cialidade industrial (Rewliões extrao1·dinárias) ou comei·cial; Uma reunião extraordinária dos Signatários realizar-se-á: e) Infonnação relativa à segurança nacional ou à a) Se assim for acorda do pela maioria dos Signatários protecção fisica dos materiais ou das instalações presentes e votantes numa reunião, sendo as nucleares. abstenções consideradas como pa1ticipação no 2. Quando, no contexto desta Convmção um Signatátio sufrágio, ou apresentar infonnação que identifique como estando protegida b) O pedido por esc1ito de um Signatário, num prazo de 6 de acordo com o desctito no parágrafo 1, essa info1mação sei·á (seis) meses após este pedido ter sido ccml111icado utilizada tmicamente para os efeitos para que foi apresentada e ao Signatário e de o secretariado referido no a sua confidencialidade sa·á respeitada. aitigo 28.º ter recebido a notificação de que o 3. O conteúdo dos debates durante a análise dos relatórios pedido é apoiado pela maioria dos Signatários. pelos Signatários em cada reunião será confidencial.
ARTIGO 24.0 ARTIGO28.º (Participação) (Secretariado) 1. Cada Signatário pa1ticipará nas rel111iões dos 1. A Agência Intemacional da Energia Atómica (diante Signatários e estará representado nessas rel111iões por um designada «a Agência» providenciai·á o secretai·iado para as retmiões dos Signatários. delegado e por quaisquer outros representantes, peritos ou 2. O secretariado deverá : consultores que considere necessários . a) Convocar, preparar e prestar assistência às reuniões 2. Os Signatários poderão convidar, por consenso, qual- dos Signatários; quer organização intergovemamental que tenha competência b) Transmitir aos Signatários info1mação recebida ou em matéria no âmbito desta Convenção para pa1ticipar, como preparada de acordo com as disposições desta Convenção. obse1vador, em qualquer reunião ou sessões específicas. Os Os custos em que a Agência inco1rn na realização das obseivadores terão de aceitar por escrito e com antecedência ftmções refetidas nos subpanígrnfos a) e b) supra se1'iío repor- as disposições do aitigo 27.º tados pela Agência, integrando o seu orçamento regulai:
ARTIGO 25.0 3. Os Signatá1ios podem, por consenso, requerer à Agência (Relatórios sintese) a prestação de oub·os se1viços de apoio às retmiões dos Os Signatá1ios aprovaram por conset1so e disponibilização Signatários. A Agência podei·á prestar esses seiviços se eles pudei·em ser realizados no âmbito do seu progrnma e denb·o ao público um documento que resume as questões debatidas e do seu orçamento regulai: Caso tal não seja possível, a Agência as conclusões alcançadas durante a reunião. podet'li prestai· esses seiviços se for ofet·ecido voltmta1iainente
ARTIGO 26.0 financiamento de outra fonte. (Llnguas) 1. As línguas de trabalho nas reuniões dos Signatários sa·ão o CAPÍTULO I V Cláusulas Finais e Outras Disposições árabe, o inglês, o chines, o francês , o russo e o espanhol, excepto se as regras de funcionamento previrem outra ccmbinação. ARTIGO 29.º (Resolução de desac01·dos) 2. Os relatórios apresei1tados de acordo com o disposto no Na evei1tualidade de um desacordo ei1tre 2 (dois) ou mais a1tigo 5.º sei'iío preparados na língua nacional do Signatá1io Signatários no que respeita à inte1pretação ou aplicação respectivo ou numa (mica língua designada, acordado nas desta Convenção, os Signatários retmir-se-ão no quadro de regras de ftmcionamento. Se o relatório for apresei1tado numa uma retmião de Signatários com vista a resolver o desacordo. língua nacional que não a designada, será providei1ciada pelo
ARTIGO 30.º Signatário uma tradução na língua desejada. (Assinatw·a , ratificação, aceitação, adopção e adesão) 1412 DIÁRIO DA REPÚBLICA 1. Esta Convenção estará disponível para assinatura de Quaisquei· comentá1ios recebidos acerca dessa proposta serão todos os Estados na sede da Agência, em Viena, a pattir de circulados pelo depositário junto dos Signatá1ios. 20 de Setembro de 1994 até ã sua data de entrada em vigor. 3. Os Signatários decidiI1io, após consideic1rem a proposta 2. Esta Convenção está sujeita ã ratificação, aceitação ou de altei·ação, se a vão adoptar por consei1so ou se, na ausência adopção pelos Estados Signatários. de consei1so, a submeterão a uma conferência diplomática. A decisão de submeter uma proposta de altei·ação diplomática 3. Após a sua entrada em vigor, esta Convenção estará requererá uma votação com maior de 2/3 (dois tei·ços) dos abeita ã adesão de todos os Estados. Signatários esteja presente no momento da votação. As abs- 4. Esta Convenção estará abeita ã assinatura ou adesão tenções são consideradas como votos. de organizações regionais de natureza integrativa ou outra, 4. A conferência diplomática pat·a considerar e adoptar desde que, tais organizações sejam constituídas por Estados alterações a esta Convenção será convocada pelo depositá- Soberanos e tenhatn competência, no que respeita ã nego- rio e tei·á lugar no prazo máximo de um ano após respectiva ciação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em decisão tomada ao abrigo do parágrafo 3 deste mtigo. A assuntos cobe,tos por esta Convei1ção. conferência diplomática envidará todos os esforços para 5. Em questões dentro da sua competência, tais organi- assegurar que as alterações sejatn adoptadas por consenso. zações devem, em seu nome, exei·cer os direitos e crnnprir Se tal não for possível, as altei·ações serão aprovadas por rnna maioria de 2/3 (dois tei·ços) de todos os Signatários. as responsabilidades que esta Convei1ção atribui aos Estados 5. As altet·ações a esta Convenção adoptadas de acordo com Signatários. o disposto nos pat"ágrafos 3 e 4 supra, sei·ão sujeitas ã ratifi- 6. Ao aderir ã esta Convenção, tais organizações devem cação, aceitação, adopção ou confumação pelos Signatá1ios comunicar ao depositário refet·ido no attigo 34.º, através de e entrarão em vigor patc1 aqueles Signatá1ios que as teimatn uma declaração indicando que Estados são seus meinbros, ratificado, aceite, adoptado ou confumado no 90.º dia após a que attigos desta Convenção se lhe aplicam e a extensão da recepção pelo menos 3/4% dos Signatátios. sua competência no catnpo cobe1to por estes a,tigos . Para um Signatário que posteriotmente ratifique, aceite, 7. Tal organização não tei·á direito a voto adicional aos aprove ou confume as ditas altei·ações, estas estat·ão em vigor seus Estados Membros. no 90.º dia após esse Signatá1io ter depositado o respectivo insb"lllnento. 8. Os instrumentos de ratificação, aceitação, adopção ou
ARTIGO 33 .º adesão se11io depositados juntos do depositário. (Denúncia)
ARTIGO 31. 0 (Entrada em vigor) 1. Qualquer Signatário pode denunciar esta Convenção através de notificação por escrito ao depositário. 1. Esta Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a sua 2. A denúncia toma-se efectiva rnn ano após a data de data de depósito junto do depositário do 22.º insbumento de recepção da notificação pelo depositário ou noutra data poste- ratificação, aceitação ou adopção, incluindo os insb"l11Tientos de rior que a notificação especifique. 17 Estados, cada um tendo pelo menos rnna instalação nuclear
ARTIGO34.º que teima atingido a criticidade num núcleo de reacto1: (Depositário) 2. Para cada Estado ou organização regimal de natureza 1. O Director Geral da Agência será o depositário desta integrativa ou oob·a que ratifique, aceite, adopte oo adira a esta Convet1ção. Cmvei1ção apoo a sua data de depósito do último parágrafo 2. O depositário info1mara os Signatários sobre: requa·ido para satisfaza· as condições avançadas no pat"ágrafo 1, a) A assinatura desta Convenção e o depósito de ins- esta Cmvei1ção enbc11"á em vigor no 90.º dia após a data de depó- tnunentos de ratificação, aceitação, adopção ou adesão, de acordo com o disposto no attigo 30.º; sito, por esse mesmo Estado ou organização, junto do depositá1io b) As propostas de alteração a esta Convenção submeti- do insbUine11to respectivo. das pelos Signatá1ios, as altei·ações adoptadas pela
ARTIGO 32.0 retmião de Signatários, as altetc1ções adoptadas (Alterações à Convenção) pela confei·ência diplomática respectiva ou pela 1. Qualquei· Signatário pode propor altei·ações a esta retmião de Signatários e a data de et1b·ada em vigor Convenção. As propostas de alteração sei·ão submetidas das ditas alterações, de acordo com o disposto no ã consideração numa reunião de análise ou numa reunião attigo 32.º extraordinária. ARTIGO 35.0 (fextos autênticos) 2. O texto de qualqua· proposta de alta·ações e as razões O original desta Convei1ção, do qual os textos em árabe, ein subjacei1tes devem sa· enb·<:gues ao depositá1io, que b·ansmi- chines, inglês, francês, msso e espaimol são igualme11te autên- tirá opor1Imame11te as propostas aos Signatá1ios, pelo menos ticos, será depositado jtmto do depositário, que enviat"á cópias 90 dias antes da reunião na qual sa·á submetida ã considei·ação. autenticadas aos Signatá1ios. I SÉRIE - N .º 25 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019 1413 O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedale da Assembleia Nacional e pelas Comissões de Dias das Santos. Trabalho Especializadas; Actividade de Controlo e Fiscalização ãs Acções do Executivo, no âmbito da aprovação do Orçamento Resolução n.º 10/ 19 de 21 de Feveniro Geral do Estado para o Exercício Económico de 2018 e da boa execução das Leis; Considerando que a IS essã o Legislativa da IV Legislatura Actividade Organizativa, assente nas questões de 01gani- daAssembleia Nacional teve o seu início a 15 de Outubro de zação das Comissões de Trabalho Especializadas, 2017 com período de funcionamento efectivo de dez meses consubstanciadas na aprovação e implementação que tennina a 15 de Agosto de 2018, nos tennos das dispo- dos Planos de Actividades; sições combinadas do n.º 2 do a1tigo 157.º da Constituição Actividade no Dommio das Relações Internacionais da República de Angola, e dos n.os 2 e 4 do a1tigo 102.º do e Cooperação lnterparlamentar da Assembleia Regimento da Assemb leia Nacional; Nacional, com a realização de várias missões Tendo em conta que, por força das disposições combinadas internacionais e audiências concedidas pelo Presi- da alú1ea o) do n.º 1 do attigo 52.º e do n.º 5.0 do attigo 102.º, dente da Assembleia Nacional e pelos Deputados; O presente Relatório está estmturado em seis pattes , ambos do Regimento da Assembleia Nacional, a Mesa elabo- nomeadamente: Introdução, desenvolvimento, constrangi- rou o Relatório deActividades Desenvolvidas pela Assembleia mentos, conclusões, recomendações e anexos. Nacional, no referido pe1iodo; I. DESENVOLVIMENTO Sendo que o referido Relatório e a respectiva Smtese devem ser previatnente aprovadas pelo Plenário da 1. Actividade Legislativa e dos Órgãos da Assembleia Assembleia Nacional, por força do n.º 6 do attigo 102.º do Nacional no Decm·so da l." Sessão Legislativa da IV Regimento da Assembleia Nacional; Legislatm·a AAssembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos Rem1iões te1mos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 2 do No decurso da 1.ª Sessão Legis !ativa da IV Legis !atura, a attigo 166.º da Constituição da República de Angola, e don.º 6 Assembleia Nacional realizou a Reunião Solene de Abettura do attigo 102.º, atnbos do Regimento da Assembleia Nacional, do Ano Parlamentar 2017/2018, no dia 17 de Outubro de a seguinte Resolução: 2017, tendo-se ainda registado a realização de: 1. 0 - É aprovado o Relatório das Actividades 1.1.1. Onze Reuniões Plenárias Ordinárias ; Desenvolvidas pela Assembleia Nacional durante a I Sessão 1.1.2. Três Reuniões Plenárias Extraordinárias; Legislativa da VI Legislatura , bem como a respectiva 1.1.3. Onze Retmiões da Mesa da Assembleia Nacio- Síntese, que são pattes integrantes da presente Resolução. nal; 2.º - A presente Resolução entra imediatamente em 1.1.4. Doze Conferências dos Presidentes dos Gmpos vigor. Parlamentat·es; Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 1.1. 5. Onze Retmiões dos Presidentes das Comissões aos 9 de Agosto de 20 18. de Trabalho Especializadas com o Presidente da Assembleia Nacional; Publique-se. 1.1.6. Quarenta e Nove Reuniões Ordinárias e Dez O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedale Reuniões Extraordinárias das Comissões de Tra- Dias das Santos. balho Especializadas; 1.1. 7. Duas Assembleias Ordinárias e Cinco Reu- niões Extraordinárias do Grupo de Mulheres RELATÓRIO DAS ACTIVIDADES Parlamentat·es; DESENVOLV IDAS PELAASSEMBLEIA NACIONAL DURANTE A 1.ª SESSÃO 1.1.8. Nove Reuniões Ordinárias do Conselho de LEGISLATIVA DA IV LEGISLATURA (2017-2018) Administração da Assembleia Nacional; 1.1.9. Duas Reuniões Plenárias Ordinárias do Gmpo Durante a presente Sessão Legislativa registou-se o fale- Interparlamentar da Assembleia Nacional. cimento dos Deputados João Marques Ntiama e Almerindo Sessões Solenes Jaka Jamba, ambos do Pattido UNITA. A Assembleia Nacional, neste l.º Ano Parlamentar da IV Ao longo da 1: Sessão Legislativa da IV Legislattu·a, Legislattu·a, realizou, nos tennos da Constituição da República a Assembleia Nacional realizou tuna Reunião Solene refe- de Angola e do Regimento da Assembleia Nacional, um con- rente a Abe1tura do Ano Parlamentar 2017 /2018. jtmto de actividades que são agora obj ecto do presente balanço Declarações Políticas devidamente segmentadas em quatro ve1tentes ftmdamentais : Nos tennos do Regimento da Asseinbleia Nacional, Actividade Legislativa, consubstanciada na apreciação foram profet·idas 20 Declarações Políticas pelas forças políti- e aprovação de Diplomas Legais, pelo Plená1io cas represei1tadas na Assembleia Nacional, designadatnente: