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Laws of Angola

Resolution No. 7/97 approving the National Policy on Tourism

Made 1997-06-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 7/97 de 20 de Junho.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Environment, Wild species and ecosystems
Keywords
tourism, policy/planning, environmental planning

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  1. 304 a) Comissio para os Assuntos Bcon6micos e Sociais; b) Comissio para os Assuntos Regionais e Locais; c) Comissio para lls Rela~s Exteriorea; d) Conselho Nacional de Ausculta~o e Conccrta~o Social. Vista e aprovada pelo Conselho de Ministros, em Luan• da, aos 30 de Maio de 1997. Publique-se. 0 Primeiro Ministro, -Fernando Jose de Fram;a Dias Van-Dunem. COMISSiO PERMANENTE DO CONSELHO DE MINISTROS Resolu~io n. • 6/97 de 20 de Janbo Considerand.o que a cidade de Luanda carece de um melhor servii;o de Jimpeza e saneamento b4sico; Tendo em conta a necessidade de se inverter o actual quadro, impOe-se criar condi~oes que permitam a ELISAL­ U .E.E. melhorar a sua prestaliio, mediante a celebra4iil.0 de contratos corn parceiros de reconhecida idoneidade t6cnico­ material; • Nos termos das disposi4ioes combinadas da alfnea g) do artigo 114.0 e do artigo 113.0, ambos da Lei Constitucional, o Govemo emite a seguinte resolu,;Ao: Unico: - ~ homologado o contrato de gestio celebrado entre o Governo de Luanda e a Empresa Urbana 2000 Limpeza e Saneamento, Limitada. Vista e aprovada pela Comisslo Permanente do Conse­ lho de Ministros, cm Luanda, aos 21 de Maio de 1997. Publiquc-se. 0 Primeiro Ministro, Fernando Jose de Fram;a Dias Van-Dunem. Resolu~iio n.• 7/97 de 20 de Junbo Considerando que corn a institucionalizaliio do Minis­ t6rio da Hotelaria e Turismo como 6rglo do Estado com fun~s directas de administrac;io do Estado no dom!nio da Hotelaria e do Turismo pretendeti o Governo de Angola atribuir maior importincia e dignidade ao sector do Turismo como actividade econ6mico-social no conjunto da economia nacional. Tendo em conta que o Ministeri6 da Hotelaria e Turis: mo requer e para o desempenho das suas fun~6es um documento da polftica geral no qual estejam definidas as llnhas mestras de orientac;io e coorden~io programiitica da actividade do sector. Nos termos das disposi(ioes combinadas da aUnea g) do artigo 114.11 e do artigo 113.0 ambos da Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte resolu~o: DIARIO DA REPUBLICA 1. 0 Governo aprova a Polf tica Nacional do Turismo como instrumento atrav6s do qual se concede a Hotclaria e Turismo a devida importlncia e priorldade nc desenvolvimento s6cio-econ6mico do Pats, bem como o seu reconhecimento pol!tico como actividade econ6mica e social especffica e multidisciplinar no conjunto da economia. 2. 0 Estado reconbece e decide que o turismo fac;a parte de suas polfticas e decisoes priorit6rias como actividade espe­ cffica para a economia nacionaJ e ao mesmo tempo, reconhece aos organismos oficiais a cargo da polftica turfs­ tica o lugar que lhes corresponde na hierarquia administrativa e institucional. 3. A Polftica Nacional do Turismo 6 um instrumento de actividade do Ministerio da Hotelaria e Turismo corn vista a atralr de forma dinlmica, os turistas nacionais e estrangeiros para usufruirem dos recursos tur!sticos existentes no Pats, os investid.ores nacionais ou estrangeiros para que com inves­ timento sustenthel transformem os recursos para serem competitivamente usufrufdos, direccionando os utentes l melhores formas de u1iliza1wio do produto turfstico e ofere­ cendo as infraestruturas necessarias para tod.o este exercrcio. A Pol£tica Nacional do Turismo visa: . a) criar novas fontes de capta,;io de receitas para o Pa!s principalmente em divisas; b) contribuir para atenua,;Ao dos defices cambiais; c) subsidiar as importalw()es; d) projectar no muodo uma imagem prestigiosa de An­ gola; e) descnvolver o turismo regional e Internacional de alta .quaiidade; f) definir areas estrategicas e consequentemente a atribui­ fiio ls mesmas do estatuto de areas de protecc;io parcial; g) criar mais postos de emprego; h) assegurar o envolvimento das comunidades locais e garantir o desenvolvimento sustent4vel do sector e delas pr6prias; i) institucionalizar fundos que visem promover e incen­ tivar o desenvolvimento do turismo, as acr;oes de4I promo~io turf stica e o desenvolvimento dos recursos humanos e consequentemente a promo­ c;io das zonas rurais do interior; k) privilegiar a acc;io do sector privado no desenvolvi­ mento do turismo; /) privilegiar e incentivar o empresariado nacional no desenvolvimento do sector; m) reabilitar e modernizar as infraestruturas turfsticas, hoteleiras e similares e gerar verbas para esta rea­ bilitac;lo, bem como a participafilo no sanea­ mento buico, saude, redes vi4rias e outros; n) privatizar gradualmente as unidades hoteleiras e simi­ lares. 4. Tendo em fODsidera,;io que a necessidade de arranque e transformac;Ao qualitativa do turismo e condicionada pela situa~ao econ6mica e financeira do Pars e que ao turismo tambem deve ser dado um papel de factor estrat6gico para a reanima4iio da economia, o objective geral da Polf tica Nacional do Turismo 6 de, numa base sustentavel, obter dos recursos turfsticos o m4ximo de benef!cios sociais e econ6micos para a populac;io. ·1 SERIE - N. 0 29 - 20 DE JUNHO DE 1997 Neste sentido a PoHtica Nacional do Turismo prima pelo estrito cumprimento dos seguintes objectivos e polfticas gerais: 4.1.-Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da popula~lo angolana. Para o alcance deste objective dt-se prioridade ao incen­ tivo das iniciativas de investimento que concorram para a cria~o de postos de trabalho. 4.2. - Propiciar o desenvolvimento harmonioso e sustent4vel da actividade turfstica nacional, logrando sempre que os seus beneffcios contribuam no desenvolvimento s6cio-econ6mico das comunidades locais. Esta Jinha de orienta~io pautar-se-li pela cria~lo de meca­ nismos susceptrveis de propiciar o desenvolvimento do sector por regioes, destinos, diversidade de produtos, infra­ estruturas turfsticas e de apoio. Paralelamente, os diferentes componentes do turismo deverio ser e.quacionados de maneira adequada de modo que as popula~es locais tenham consci!ncia da importAncia e dos beneffcios do desenvolvimento do sector de maneira a que as mesmas sejam participantes deste desenvolvimento. 1'411ste domCnio, a Polf tica do turismo visando alcan~ar este objectivo estabelecer-se-, mediante: a) fortalecimento dos mecanismos de coordenarwio, ind~ e integra~io urbane-rural; b) implementa~o de medidas que favore~am a atenua­ ,.a.o de desequiUbrios e assimetrias regionais; c) fomento de ac~s tendentes l cria~io de postos de trabalho remunerados e 4 redistribui~lo da renda. 4.3. - Contribuir para a protec,ao, preservac;io e valorizac;;lo dos recursos naturais, s6cio-culturais e tradicio ► nais do Pafs. 0 turismo ao constituir um sector s6cio-econ6mico e g6nero da actividade humana cujo pressuposto material para o seu desenvolvimento constituem os recursos naturais, s6cio-culturais e tradicionais que o Pars det6m, estes deverlo consequentemente ser identificados, caracterizados e valorizados de modo a conccber uma eficiente oferta derivada. A sustentabilidade do desenvolvimento do sector dever4 propiciar-se na 6ptica de que a utilizac;io dos recursos tudsticos no presente nilo comprometam a sua utilizac;ilo pelas gerac;6es vindouras e que o conjunto dos recursos naturais, s6cio-culturais e tradicionais constituem parte • integrante do nosso patrim6nto nacional, motivo pelo qual . jamais poderlo ser considerados como bens privados de usufruto. Neste domf nio, resulta imprescindfvel o equacionamento das seguintes Politicas: a) identifica, a.o e ordenamento dos espa~os de desenvol­ vimento tur(stico consubstanciados nos critt!rios de 305 zonas de iilteresse para o turismo e de interven~o priorit4ria; • b) fomento de a~s tendentes a proteger e preservar as. Areas de prote~io natural e de lnteresse hist6rico­ tradicional mediante a sua valoriza(iio turf stica; c) determina~o da capacidade de carga dos es~s e atrac­ tivos turfsticos; d) desconccntr~Ao das altemativas tunsticas. 4.4 - Contribuir para a preserva~lo e fortalecimento da identidade nacional, a paz, integrac;lo e coopera~o interna­ cional. 0 desenvolvimento de uma cultura turfstica que contribua decisivamente para o descanso criativo da nossa populac;Ao e promova a recupe~lo, conserva~l<Y, regeneraglo do acervo dos recursos naturais, culturais e hist6rico-tradicionais do Paf s constitui um dos prop6sitos cimeiros que normar4 as a~ do sector. Neste sentido, resulta imperioso que o turismo se cons­ titua como um dos princlpais promotores do fortalecimento e preserva~io da nossa identidade naclonal mediante a facilitac;Ao da possibilidade de que cada angolano conh~a o seu pr6prio meio e reaffrme a sua consciencia nacional. t necess4rio fixar na mente de cada cidadlo de que a grandeza do nosso patrim6nio natural, cultural e hist6rico-tradicional 6 o que nos distingue do resto do mundo e dos quais devemo-nqs orgulhar. Por outro lado, resulta igualmente imprescindivel que esta actividade se traduza num importante vefculo de compre­ enslo e fortalecimento da paz mediante o conhecimento mutuo da nossa popul~Ao com o rcsto do mundo bem como um singular instrumento em prol da coopera~lo inter­ nacional. A PoUtica vlsando atingir este objectivo primarli pela: a) promoc;Ao do turismo interno; b) prom~o do turismo intemacional e intra-regional; c) inser~lo do turismo no contexto mundial do seu desenvolvimento mediante a pro~ da coopera­ c;Ao externa. 4.S. - Promover a imagem de Angola como um poten­ cial destino turfstico. As activi~des de prom~ internacional com objective de atrair ftuxos crescentes de turistas deverlo sustentar-se na 6ptica de fixar na mente do turista potencial a imagem de Angola mediante a difuslo das nossas riquezas naturais, s6cio-culturais e a oferta de servic;os. A dota4ilo de uma consciencia cfvica de modo a evitar atitudes negativas que atendem ou denigram · a imagem do nosso Pars e por conseguinte desestimulem o interesse de sermos visitados, dever4 constituir um argumento a ser consequentemente aplicado. ' Por outro l~do. o sector empresarial dever4 igualmente dotar-se de uma verdadeira voca~o turfstica que lhes permita responder os crescentes requisites do sector. • 306 Neste sentido, sera necessario estimular e diversificar os .canais de comercializac;ao corn o objectivo de almejar satisfat6rios nCveis de penetragio e diversificac;ao de merca­ dorias e produtos. Do mesmo modo, sera necessario adoptar padroes de condutas agressivas e competitivas para criar uma imagem que se corresponda corn a nossa realidade e a nossa aspirac;ao de participar activamente no ambito internacional do turismo. Nesta 6ptica a polftica a seguir orientar-se-4 pela: a) promoc;iio de campanhas permanentes de orientac;ao massiva e de cobertura nacional sobre a impor­ tancia do projecto turfstico na vida econ6mica, polftica e social da nagio; b) ampliagao da presenc;a de Angola no mundo mediante a difusiio da sua riqueza natural, hist6rico-tradi­ cional e s6cio-econ6mica; c) defini~o dos criterios que a nfvel do Pa[s, regiio ou destine orientarilo as campanhas de prom~o. 4.6. - Contribuir para atenuac;io dos defices cambiais. A contribuigio do turismo na atenuagio dos defices devera propiciar-se a 6ptica do seu grande poder de captar;io de moeda extema e por conseguinte na balanga de paga 11entos mediante a implementac;io clas seguintes poUticas: a) capacitac;ao de receitas extemas mediante a promo,;io do turismo; b) promoc;io de financiamentos e investimentos exter­ nos; c) atenuac;io das despesas tudsticas. 5. Esta resolugio entra imediatamente cm vigor na data da sua publicac;io. Vista e aprovada pela Comissio Permanente do Conse­ lho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Junho de 1997. Publique-se. 0 Primeiro Ministro, Fernando Jose Franr;a Dias Van­ •Dunem. Resolu~io n.11 8/97 de 20 de Juaho Considerando o desejo manifestado pelos Governos da Repdblica de Angola e da Reptlblica Portuguesa, de estabe­ lecer cooperac;io em regime de reciprocidade no domfnio da defesa, em especial na 4rea de cooperac;ao t6cnico-militar. Nos termos das disposig6es combinadas do artigo 113.11 e da alinea g) do artigo 114.11, ambos da Lei Constitucional, o Govemo emite a seguinte resoluc;Ao: Onico: - E aproV'ado o Acordo de Cooper~io no dom{­ nio da Defesa, entre a Republica de Angola e a Republica Portuguesa, anexo a presente resolu~iio. Vista e aprovada pela Comissio Permanente do Conse­ lho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Junho de 1997. Publique-se. 0 Primeiro Ministro, Fernando Jose de Franc;a Dias Van-Dunem. DIARIO DA REPUBLICA ACORDO DE COOPERA~AO NO DOMfNIO DA DEFESA ENTRE A REPOBLICA DE ANGOLA E A REPUBLICA PORTUGUESA A Republica de Angola e a Reptiblica Portu­ guesa: Animadas pela vontade de estreitar os laf:rOS de amizadc e de fraternidade existentes entre os dois paises e os dois povos determinadas a alargar e a aprofundar as relai;;oes de cooperac;ao; Considcrando os prop6sitos expresses no Acorda Geral de Cooperac;ao. Decidem, numa base de pJcna independancia, respeito pela soberania, nAo ingerencia nos assuntos internos e recipro­ cidade de interesses, concluir o seguinte Acordo: ARTIOO 1.0 A Republica de Angola e a Republica Portuguesa, adian- t te designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, a cooperarem no dominio da defesa c em especial na lirea da coopera,;ao tecnico-militar. ARTl002.a 1. A cooperagio prevista no artigo anterior desenvo~ver­ se-a atraves das acc;oes a seguir indicadas ou de outras que as Partes considerem adequadas a realizagio dos seus interesses: a) apoio da Parle portuguesa a organiza,;ao e ao funcio­ namento do sistema de defesa e das Forc;as Armadas Angolanas; b) apoio da Parte portuguesa l organizac;io e ao funcio­ namento dos 6rgios e servic;os internos do Minis­ terio da Defesa Nacional da Repllblica de Angola; c) concepc;io e execuc;ao de projectos comuns nas lireas das industrias de defesa e militares, incluindo a eventual constituigao de empresas mistas ou de i outras formas de associagao; tf) assistencia mlltua em materia de utilizac;ao clas res­ pectivas capacidades cientfficas, tendo em vista a execuglo de programas comuns nas areas da inves­ tigac;io, desenvolvimcnto e produc;io de material e equipamentos de defesa; e) colaborac;io entre as Forc;as Armadas de ambos os parses nas areas da formac;lo, treino, organizac;io e apoio logfstico de unidades militares no quadro de operac;oes humanit4rias e de manutem;lo da paz, sob a egidc de organizac;oes intemacionais; /J apoio da Parte portuguesa a organizac;io e ao funcio­ namento do institute da Defcsa Nacional angolano e co1aborac;io nas 6reas da investigac;io militar e da geostrategia. 2. As Partes, por mdtuo acordo, sempre que o entendam conveniente, podem associar terceiros pat'ses aos projectos de . cooperafilo. ARTl003.1 1. Nos casos em que a execuc;io das acc;oes de cooperac;io prevista no presente acordo exija a deslocac;io de pessoal, a

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