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Laws of Angola

Resolution No. 37/20 ratifying the Paris Agreement on Climate Change

Made 2020-10-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 37/20 - Aprova para adesão da República de Angola, o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Air and atmosphere, Environment
Keywords
ratification, climate change, clean development mechanism, ozone layer, international agreement-implementation

Where to read it

Text

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  1. I SÉRIE - N.º 161 - DE 12 DE OUTUBRO DE 2020 5065 Resolução n. º 37120 de 12 de Outubro Considerando que a República de Angola é Pa1te da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas desde 17 de Maio de 2000, que tem como objec­ r tivo a estabilização das concentrações na atmosfea de gases com efeito de estufa a um nível que evite uma inteifei·ên­ cia antropogénica pei·igosa com o sistema climático e que este nível deve sei· alcançado num horizonte temporal que pe,mita a adaptação nattu·al dos ecossisteinas às alterações climáticos e que não interfira na produção de bens e servi­ ços associados ao processo de desenvolvimento sustentável: 5066 Considerando que este Acordo é um mecanismo de acção colectiva, a nível global, para assegurar tuna b·ansição para economias de baixo carbono e sociedades resilientes aos efeitos nefastos das Alterações Climáticas, reconhe­ cendo a natureza b·ansnacional das causas e dos efeitos deste fenómeno; Considerando ainda que a República de Angola reco­ nhece a vulnerabilidade do País às Alterações Climáticas e tem consciência dos impactos que o País tem vindo a sofrer e da tendência para os mesmos se agravarem; Havendo a necessidade de se agregar esforços à nível nacional e internacional visando conb·ibuir para o alcance dos objectivos globais consubstanciados no Acordo de Paris, adoptado durante a 21.ª Confei·ência das Pattes, realizada em Dezembro de 2015, na cidade de Paris, França; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos tennos das disposições combinadas da alínea k) do attigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do attigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução: 1.0 -Aprovar, para Adesão da República de Angola, o Acordo de Paris sobre as Altei·ações Climáticas, anexo à pre­ sente Resolução. 2.º -A presei1te Resolução ei1b·a em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. ACORDO DE PARIS As Pa1tes do presente Acordo, Sendo Pa1tes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Altei·ações Climáticas, doravante designada «a Convenção»; Nos termos da Platafo1ma de Dw·ban para wna Acção Reforçada estabelecida pela decisão l/CP.17 da Confei·ência das Pa1tes à Convenção na sua décima sétima sessão; Procurando alcançar o objectivo da Convenção e sendo guiadas pelos seus princípios, incluindo o princípio da equi­ dade e das responsabilidades comuns mas difet·enciadas e respectivas capacidades, à luz das difet·entes circunstâncias nacionais; Reconhecendo a necessidade de wna resposta eficaz e progressiva à ameaça w·gente das altei·ações climáticas tendo por base o melhor conhecimento científico disponível; Reconhecet1do também as necessidades específicas e as circunstâncias especiais das Pattes que são países ein deset1 volvimento, especialmet1te daquelas que são pa1ticularmet1te vulneráveis aos efeitos advei·sos das Alterações Climáticas, nos termos da Convenção; Tet1do plena consideração das necessidades específicas e as situações especiais dos países mei1os avançados no que respeita ao financiamento e à b·ansfei·ência de tecnologia: DIÁRIO DA REPÚBLICA Reconhecei1do que as Pattes podein sei· afectadas não apei1as pelas Altei·ações Climáticas, mas também pelos impactos das respectivas medidas de resposta adoptadas; Enfatizando a relação inb-ínseca que as acções, as res­ postas e os impactos das Alterações Climáticas têm com o acesso equitativo ao deset1volvimei1to sustet1tável e a etradi­ cação da pobreza; Reconhecet1do a prioridade ftmdamet1tal de salvaguardar a segurança alimei1tar e eindicação da fome e as vulnei·abi­ lidades pa1ticulares dos sisteinas de produção de alimei1tos aos impactos adversos das Altei·ações Climáticas; Tet1do em considei·ação os imperativos de uma b·ansi­ ção justa da força de b·aballlo e a criação de b·abalho digno e einpregos de qualidade ein concordância com as prioridades de desenvolvimento definidas a nível nacional; Reconhecet1do que as Alterações Climáticas são wna preocupação comum da humanidade, as Pattes devei·ão, na acção de resposta às Alterações Climáticas, respeitar, pro­ movei· e ter em conta as suas respectivas obrigações em matéria de direitos humanos, de direito à saúde, de direitos dos povos indígeiias, de comtmidades locais, de migrantes, de crianças, de pessoas com deficiência e de pessoas em situações vulneráveis e o direito ao deseiwolvimet1to, bem como a igualdade de génei·o, o empodei·amei1to das mulhe­ res e a equidade intei·-gei·acional; Reconhecet1do a impo1tância da conservação e do reforço, confotme apropriado, dos stunidouros e reservató­ rios de gases com efeito de estufa refei·idos na Convenção; Notando a impo1tância de garantir a integridade de todos os ecossisteinas, incluindo os oceanos, e a protecção da bio­ diversidade, reconhecida por algwnas cultw·as como a Mãe Tein, e notando a impo1tância para alguns do conceito de « justiça climática», ao agir em resposta às Alterações Climáticas; Afümando a impo1tância da educação, do treino, da consciencialização pública, da pa1ticipação pública, do acesso do público à infotmação e da cooperação a todos os níveis nas matérias incluídas no presente Acordo; Reconhecet1do a impo1tância do compromisso, a todos os níveis do governo e de vários actores, de acordo com a respectiva legislação nacional das Pa1tes, na resposta às Alterações Climáticas; Reconhecet1do ainda que os estilos de vida sustentáveis e os padrões de conswno e produção sustentáveis, com a lidei·ança das Pa1tes que são países desenvolvidos, desem­ penham wn papel imp01tante na resposta às Alterações Climáticas; Acordaram o seguinte: ARTIGO l. 0 Para os efeitos do presei1te Acordo, aplicam-se as defini­ ções contidas no a1tigo l.º da Convet1ção. Ademais: a) «Com·enção» significa a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Altei·ações Climáticas, adoptada ein Nova lorQue a 9 de Maio de 1992: I SÉRIE - N.º 161 - DE 12 DE OUTUBRO DE 2020 b) «C01iferência das Partes» significa a Conferência das Pa1tes à Convenção; e) «Parte» significa uma Pa1te do presente Acordo. ARTIGO 2.0 1. O presente Acordo, ao reforçar a implementação da Convenção, incluindo o seu objectivo, visa fo1talecer a resposta global à ameaça das Alterações Climáticas, no con texto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para a etradicação da pobreza, incluindo ab·avés : a) Da manutenção do aumento da temperatura média global a níveis bem abaixo dos 2º C acima dos níveis pré-indusb·iais e prossecução de esforços para limitar o atunento da temperatura a 1,5º C acima dos níveis pré-indusb·iais, reconhecendo que isso reduzirá significativamente os riscos e impactos das Alterações Climáticas; b) Do aumento da capacidade de adaptação aos impactos adversos das Alterações Climáticas e de promoção da resiliência às Alterações Climáticas bem como de tun modelo de desen volvimento com reduzidas emissões de gases com efeito de estufa, de modo a que não ameace a produção de alimentos; e e) De fluxos financeiros consistentes com uma b·ajectória de desenvolvimento resiliente e de reduzidas emissões de gases com efeito de estufa. 2. O presente Acordo será implementado de modo a reflectir equidade e o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais. ARTIGO 3.0 No âmbito das contribuições detenninadas nacional mente em resposta global às Alterações Climáticas, todas as Pa1tes devem desenvolver e comunicar esforços ambiciosos, tal como definido nos a1tigos 4.0 , 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º, com vista a alcançar o objectivo do presente Acordo con fo1me expresso no artigo 2.º Os esforços de todas as Partes representarão uma progressão ao longo do tempo, reconhe cendo a necessidade de apoiar as Pa1tes que são países em desenvolvimento na implementação efectiva do presente Acordo. ARTIG0 4.0 1. De fo1ma a atingir a meta da temperatm·a a longo prazo, definida no aitigo 2.°, as Pa1tes têm por objectivo que os níveis de emissões globais de gases com efeito de estufa atinjam o seu ponto máximo o quanto antes, reconhecendo que as Pa1tes que são países em desenvolvimento levarão mais tempo a alcançar o nível máximo das suas emissões e concretizar reduções rápidas, a pattir de aí em diante de acordo com o melhor conhecimento científico disponível, a fim de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogé nicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com 5067 efeito de estufa na segunda metade deste século, na base da equidade, e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para enadicar a pobreza. 2. Cada Parte compromete-se a preparar, comunicar e manter as sucessivas conb·ibuições detenninadas nacional mente que pretende atingir. As Pa1tes implementam medidas de mitigação domésticas, tendo em vista atingir os objecti vos de tais conb·ibuições. 3. A conb·ibuição detenninada nacionalmente sucessiva, de cada Patte, representará uma progressão em relação à sua conb·ibuição detenninada nacionalmente então vigente e reflectirá o mais elevado nível de ambição possível, reflec tindo as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstân cias nacionais. 4. As Pattes que são países desenvolvidos, deveriam continuar a asstunir a liderança ab·avés da adopção de metas absolutas de redução de emissões para toda a economia. As Pattes que são países em desenvolvimento, deveriam continuar a reforçar os seus esforços de mitigação sendo encorajadas a caminhar progressivamente para a adopção de metas de redução ou limitação de emissões para toda a eco nomia à luz das diferentes circtmstâncias nacionais. 5. É providenciado apoio às Pattes que são países em desenvolvimento para a implementação do presente aitigo, nos teimos dos aitigos 9.º, 10.º e 11.º, reconhecei1do que um apoio reforçado para as Pattes que são países em desenvol vimento possibilitará um maior nível de ambição nas suas acções. 6. Os países menos deseiwolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento podem preparar e comunicar estratégias, planos e acções para um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa, reflectindo as suas circunstâncias especiais. 7. Os cobenefícios de mitigação, resultantes das acções de adaptação e/ou dos planos de divei·sificação económica implementadas pelas Pa1tes, podem contribuir para resulta dos de mitigação nos teimos do presente artigo. 8. Ao comunicarem as suas contribuições deteiminadas nacionalmente, todas as Pa1tes comprometem-se a fome cei· a info1mação necessária com clareza, b·ansparência e compreensão, de acordo com a decisão l/CP.21 e quais quei· decisões relevantes da Confei·ência das Pa1tes actuando como reunião das Pa1tes do presente Acordo. 9. Cada Pa1te comunica uma contribuição dete1minada nacionalmente a cada cinco anos, de acordo com a decisão l/CP.21 e, quaisquei· decisões relevantes da Confet·ência das Pa1tes actuando como reunião das Pattes do presente Acordo, sei·á info1mada dos resultados da avaliação global refet·ida no a1tigo 14. º 1 O. A Conferência das Paites actuando como reunião das Paites do presente Acordo, considera calendários comuns para as conb·ibuições deteiminadas nacionalmente na sua primeira sessão. 5068 11. Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, ajus tar a sua conb·ibuição determinada nacionahnente vigente, com o objectivo de aumer1tar o seu nível de ambição em confo1midade com orier1tação adoptada pela Confer·ência das Paites, actuando como reunião das Partes do presente Acordo. 12. As conb·ibuições determinadas nacionahner1te comu nicadas pelas Pa1tes são inscritas mun registo público mantido pelo secretariado. 13. As Partes contabilizam as suas conb·ibuições deter minadas nacionahnente. Ao contabilizar as emissões e rernoções anb·opogénicas, c01respondentes às suas conbi buições dete1minadas nacionahner1te, as Pa1tes promovem a integridade ambiental, a b·ansparência, a precisão, a exaus tividade, a comparabilidade e a coer·ência e assegm·am que não existe dupla contagem, de acordo com orientação adop tada pela Confer·ência das Paites actuando como reunião das Partes do preser1te Acordo. 14. No contexto das suas conb·ibuições determinadas nacionalmente, ao reconhecer· e implernentar acções demiti gação relativas às ernissões e rernoções anb·opogénicas, as Partes tomam ern consideração, confonne apropriado, os métodos e as orientações exister1tes no âmbito da Convenção à luz das disposições do n.º 13 do preser1te artigo. 15. As Paites tomam em consider·ação na implementação do preser1te Acordo, as preocupações das Partes cttjas eco nomias sejam pa1ticulanner1te afectadas pelos impactos das medidas de resposta, pa1ticulannente as Partes que são paí ses ern desenvolvimerlto. 16. As Partes, incluindo as organizações regionais de integração económica e os seus Estados Mernbros, que che garam a acordo para actuar conjuntamente no contexto do n.º 2 do presente artigo, notificam o Secretariado dos ter mos desse acordo, incluindo os níveis de emissões alocados a cada uma das Paites no horizonte temporal relevante aquando da comunicação das suas contribuições dete1mina das nacionalmente. O Secretariado, por sua vez, informará as Pa1tes e os signatários da Convenção dos termos desse acordo. 17. Cada Pa1te desse acordo assume a responsabilidade pelo seu nível de emissões, confo1me estabelecido no acordo referido no n.º 16 do presente aitigo, em conf01midade com os n.º1 13 e 14 do presente aitigo e com os aitigos 13.º e 15.º 18. Se as Paites, actuando conjuntamente, o fizer·em no contexto de uma organização regional de integração econó mica que seja ela própria Paite do presente Acordo, cada Estado membro da refet·ida organização regional de inte gração económica, individualmer1te e em conjunto com a organização regional de integração económica, assume responsabilidade pelo seu nível de emissões confo,me esta belecido no acordo comunicado ao abrigo do n.º 16 do presente artigo, em conformidade com os n.00 13 e 14 do presente a1tigo e com os artigos 13.º e 15.º DIÁRIO DA REPÚBLICA 19. Todas as Pa1tes dever·iam envidar esforços para for mular e comtmicar esb·atégias de longo prazo de redução de ernissões de gases com efeito de estufa, tendo em mente o a1tigo 2.0 , tendo ern consideração as suas responsabilidades comtms, mas difer·enciadas e respectivas capacidades, à luz das suas difer·entes circunstâncias nacionais. ARTIGO 5.0 1. As Paites dever·iam desenvolver acções para conservar e reforçar, confonne apropriado, os stunidouros e reservató rios de gases com efeito de estufa referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.0 da Convenção, incluindo florestas. 2. As Partes são encorajadas a desenvolver· acções para implementar e apoiar, incluindo ab·avés de pagamer1tos em ftmção de resultados, o enquadramento exister1te, tal como expresso nas orientações e decisões já acordados no seio da Convenção, para abordagens baseadas ern políticas e incen tivos positivos para actividades relacionadas com a redução de ernissões decon-entes da desflorestação e da degradação florestal e o papel da conservação, da gestão sustentável das florestas e atunento dos stocks de carbono florestal nos paí ses ern desenvolvimento e abordagens baseadas em políticas alternativas, tais como abordagens conjuntas de mitigação e adaptação para a gestão integral e suster1tável das fl orestas, reafinnando simultaneamente a importância de incer1tivar·, corúonne apropriado, os beneficios não relacionados com o car·bono associados a tais abordagens. ARTIGO 6.0 l. As Partes reconhecem que algmnas Paites escolhem cooperar voluntariamente na implementação das suas con tribuições determinadas nacionalmente para permitir maior ambição nas suas acções de mitigação e adaptação e para promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental. 2. As Pa1tes, quando pa1ticipando voluntariamente em abordagens de cooper·ação que envolvam a utilização de resultados de mitigação transfet·idos internacionalmente para fins de cumprimento das suas conb·ibuições deter· minadas nacionalmente, promovem o desenvolvimento sustentável e garantem a integ,idade ambiental e a transpa rência, incluindo na governação, e aplicam regras sólidas de contabilidade para garantir, inter alia, que não exista dupla contagem em linha com orientações adoptadas pela Confer·ência das Partes actuando como reunião das Paites do presente Acordo. 3. O uso de resultados de mitigação, transfet·idos internacionalmente para ctunprimento das conb·ibuições determinadas nacionahnente no contexto do presente Acordo, tem carácter· voltmtário e está sujeito a autorização pelas Paites paiticipantes. 4. É estabelecido tun mecanismo para conb·ibuir para a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa e apoiar o desenvolvimento sustentável, sob a autoridade e orienta ção da Conferência das Pa1tes, actuando como reunião das Paites do presente Acordo para utilização pelas Paites de I SÉRIE - N.º 161 - DE 12 DE OUTUBRO DE 2020 fonna voluntária. Este mecanismo que deverá ser supervi­ sionado por um órgão designado pela Corúer·ência das Partes actuando como reunião das Partes do presente Acordo, tem por objectivos: a) Promover· a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa ao mesmo tempo que promove o desenvolvimento sustentável; b) Incentivar e facilitar a participação de entidades públicas e privadas, autorizadas por uma Pa1te, na mitigação de emissões de gases com efeito de estufa; e) Conb·ibuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã que irá beneficiar das activida­ des de mitigação, resultando em reduções de emissões que poder·ão também ser· utilizadas por oub·a Parte para cumprimento das suas conb·i­ buições determinadas nacionalmente; e d) Alcançar uma redução ger·al das emissões globais. 5. As reduções de ernissões, resultantes do mecanismo a que se refer·e o n.º 4 do presente artigo, não ser·ão utilizadas par·a demonsb·ar· o cumprimento da contribuição determi­ nada nacionalmente da Parte anfib·iã, se utilizadas por oub·a Parte para dernonsb·ar o ctunprimer1to da sua contribuição determinada nacionalmente. 6. A Corúerência das Partes, actuando como reunião das Partes do presente Acordo, garante que uma parte dos rendimentos provenier1tes das actividades decoffentes do mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo é utili­ zada para cobrir as despesas administrativas, bern como para assistir as Pa1tes que são países em desenvolvimer1to e par­ ticulannente vulner·áveis aos efeitos adversos das Alter·ações Climáticas, a fim de suportar os custos de adaptação. 7. A Confer·ência das Pa1tes, actuando como retmião das Partes do preser1teAcordo, adoptará na sua primeira sessão, regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente a1tigo. 8. As Pa1tes reconhecem a impo1tância de dispor de abordagens fora dos mer·cados que sejam integradas, holís­ ticas e equilibradas, que as auxiliem na implementação das suas contribuições nacionalmente dete1minadas, no con­ texto do desenvolvimento sustentável e da etTadicação da pobreza, de fonna eficaz e coordenada, incluindo por via, inter alia, da mitigação, adaptação, financiamento, t ransfe­ rência de tecnologia e capacitação, corúonne apropriado. Estas abordagens têm como objectivos: a) Promover· a ambição na mitigação e na adaptação; b) Reforçar a participação dos sectores «público e privado» na implementação das conb·ibuições determinadas nacionalmente; e e) Promover· oportunidades de coorder1ação enb·e ins­ bumentos e disposições institucionais relevantes. 9. É definido um quadro para as abordager1s de deser1 volvimento sustentável fora do mer·cado, no sentido de promover· as abordager1s fora do mer·cado a que se refer·e o n.º 8 do presente artigo. 5069 ARTIGO 7. 0 1. As Partes estabelecern o objectivo global para a adap­ tação, que consiste no aumento da capacidade de adaptação, no reforço da resiliência e na redução da vulner·abilidade às Alterações Climáticas, de fonna a conbibuir para o deser1 volvimento sustentável e garantir wna resposta de adaptação adequada no contexto da meta de temperatura a que se refere o artigo 2.º 2. As Partes reconhecem que a adaptação é tun desafio global enfrentado por todos (com dimensão local, sub-nacio­ nal, nacional, regional e internacional), com tuna componente ftmdamental que conb·ibui para a resposta global de longo prazo às Alter·ações Climáticas em termos de protecção das pessoas, dos meios de subsistência e dos ecossistemas, tendo em consider·ação as necessidades urgentes e imediatas das Partes que são países em desenvolvimento e particularmente vulner·áveis aos efeitos adver·sos das Alter·ações Climáticas. 3. Os esforços de adaptação das Partes que são países em desenvolvimer1to serão reconhecidos de acordo com as modalidades adoptadas pela Confet·ência das Pa1tes, actuando como retmião das Pa1tes do presente Acordo na sua primeira sessão. 4. As Partes reconhecem que a actual necessidade de adaptação é significativa e que níveis mais elevados de miti­ gação podem reduzir a necessidade de esforços adicionais para a adaptação, saber1do que, maiores necessidades de adaptação podern envolver· custos mais elevados para essa adaptação. 5. As Partes reconhecem que a acção em matéria de adap­ tação deverá seguir tuna abordagem liderada pelos países, que responda a questões de gét1er·o, que seja pa1ticipativa e plenamente b·ansparente, tendo em consider·ação os grupos vulner·áveis, as cormmidades e os ecossisternas, devendo ter· como base, ser· orientada pelo melhor conhecimento cientí­ fico disponível e, confonne apropriado, pelo conhecimento b·adicional, pelo conhecimento dos povos indígenas e pelos sistemas de conhecimentos locais, tendo em vista integrar, corúo1me apropriado, a adaptação nas políticas e acções socioeconómicas e ambientais relevantes. 6. As Partes reconhecem a importância do apoio e da cooperação internacional nos esforços de adaptação, bem como a importância de tomar em linha de conta as neces­ sidades das Partes que são países em desenvolvimento, especialmente aquelas particularmente vulner·áveis aos efei­ tos adversos das Alter·ações Climáticas. 7. As Partes deveriam fortalecer a sua cooperação no ser1tido de reforçar as medidas de adaptação, tendo em con­ sider·ação o Quadro de Adaptação de Cancun, incluindo no que respeita a: a) Partilhar info1mação, boas práticas, exper·iências, lições aprendidas, incluindo no que se refet·e, confo,me o caso, à ciência, ao planeamento, às políticas e à implementação das acções de adaptação; 5070 b) Reforçar disposições institucionais, incluindo aquelas sob os auspícios da Convenção que estão ao serviço do presente Acordo, para apoiar a sintetização da irúonnação e conhecimentos relevantes, bem como a prestação de apoio téc nico e orientações às Pa1tes; e) Reforçar o conhecimento científico em matéria de clima, incluindo investigação, observação siste mática do sistema climático e dos sistemas de aleita precoce, de modo a infonnar os serviços climáticos e apoiar o processo de decisão; d) Assistir as Pattes que são países em desenvolvi mento na identificação de práticas eficazes de adaptação, de necessidades de adaptação, de prioridades, de apoio prestado e recebido para as acções e esforços de adaptação, e de desafios e lacunas, de fotma a promover as boas práticas; e e) Melhorar a eficácia e durabilidade das acções de adaptação. 8. As organizações e agências especializadas das Nações Unidas são encorajadas a apoiar os esforços das Pattes para implementar as acções a que se refere o n.º 7 do presente aitigo, tendo em consideração o disposto no n.º 5 do pre sente aitigo. 9. Cada Patte envolve-se, confonne apropriado, em pro cessos de planeamento de adaptação e na implementação de acções, incluindo no desenvolvimento ou reforço de planos, políticas e/ou contributos relevantes, que podem incluir: a) A implementação de medidas, iniciativas e/ou esforços de adaptação; b) O processo de fonnulação e implementação de planos nacionais de adaptação; e) A avaliação dos impactos das Alterações Climáti cas e da vulnerabilidade a estas, tendo em vista a fonnulação de acções prioritárias deteiminadas nacionalmente, que tenham ein consideração as populações, locais e ecossistemas vulneráveis; d) A monitorização, a avaliação e a aprendizagem a pattir dos planos, políticas, programas e acções de adaptação; e e) O desenvolvimento da resiliência dos sistemas socioeconómicos e ecológicos, incluindo através da divei·sificação económica e gestão sustei1tável dos recw·sos naturais. 10. Cada Patte pode, confotme o caso, submeter e actua lizar pei-iodicamente uma comunicação em matéria de adaptação, que pode incluir as suas prioridades e necessida des em teimos de implemei1tação e apoio, planos e acções, sem que tal represente qualquei· obrigação adicional para as Pa1tes que são países em desenvolvimento. 11. A comunicação em matétia de adaptação a que se refere o n. º 10 do presente attigo é, corú01me o caso, sub metida e pei-iodicamente actualizada como wna componente DIÁRIO DA REPÚBLICA ou ein conjunto com outras comunicações ou docwnei1tos, incluindo o plano nacional de adaptação, a contribuição detetminada nacionalmente referida no n. º 2 do a1tigo 4. º e/ ou a comunicação nacional. 12. As comunicações ein matéria de adaptação a que se refei·e o n. º 1 O do presente aitigo sei·ão presei1tes num registo público que mantido pelo secretariado. 13. Um apoio intemacional contínuo e reforçado será prestado às Pattes que são países em desenvolvimento para a implementação dos n. 08 7, 9, 10 e 11 do presente a1tigo, em corúotmidade com as disposições dos a1tigos 9.º, 10.º e 11.º 14. A avaliação global a que se refei·e o a1tigo 14.º visa, inter alia: a) Reconhecei· os esforços de adaptação das Paites que são países ein desenvolvimento; b) Reforçar a impleinentação de acções de adaptação, tendo em consideração a comunicação sobre adaptação a que se refere o n.º 10 do presente a1tigo; e) Revei· a adequação e eficácia da adaptação e do apoio prestado para adaptação; e d) Revei· o progresso global alcançado na prossecu ção do objectivo global para a adaptação a que se refere o n.º 1 do presente a1tigo. ARTIGO 8.0 1. As Paites reconhecein a impo1tância de evitai·, mini mizar e dai· tuna resposta a pei·das e danos associados aos efeitos adversos das Alterações Climáticas, incluindo even tos climáticos extreinos e evei1tos de evolução lei1ta, bem como o papel do desenvolvimento susteiltável na redução do risco de perdas e danos. 2. O Mecailismo Inteinacional de Varsóvia sobre Pei·das e Danos associados aos Impactos das Altei·ações Climáticas deve estar sujeito à autoridade e à orientação da Confei·ência das Pa1tes, actuando como reunião das Pa1tes do presente Acordo, podendo sei· reforçado e fo1talecido corúonne dete1minado pela Corúei·ência das Partes, actuando como reunião das Pattes do presente Acordo. 3. As Pa1tes deveriam reforçar o entendimento, a acção e o apoio, inclusive através do Mecanismo Inteinacional de Varsóvia, corú01me apropriado, de maneira cooperativa e facilitadora, em relação a pei·das e danos associados aos efeitos advei·sos das Altei·ações Climáticas. 4. Por conseguinte, as áreas de coopei·ação e de facili tação para reforço do entendimento, acção e apoio podem incluir: a) Sisteinas de aleita precoce; b) Preparação para situações de einei·gência; e) Eventos de evolução lenta; d) Evei1tos que possam envolvei· perdas e danos in-e vei·síveis e peimanentes; e) Avaliação e gestão abrangente de riscos: I SÉRIE - N.º 161 - DE 12 DE OUTUBRO DE 2020 j} Mecanismos de seguro conb·a riscos, partilha de riscos climáticos e oub·as soluções relativas a segi.u·os; g) Perdas não económicas; e h) Resiliência das comunidades, dos meios de subsis tência e dos ecossistemas. 5. O Mecanismo Internacional de Varsóvia colabora com os órgãos e grupos de per·itos existentes no âmbito do Acordo, com as organizações relevantes e com os órgãos especializados relevantes externos ao Acordo. ARTIGO 9.0 1. As Partes que são países desenvolvidos provider1ciam rectu·sos financeiros para apoiar as Partes que são países em desenvolvimento, quer· à mitigação quer à adaptação, dando continuidade às suas obrigações exister1tes no seio da Convenção. 2. As oub·as Partes são encorajadas a providenciar, ou continuar a provider1ciar, esse apoio de forma voluntária. 3. Como pa1te de tun esforço global, as Partes que são países desenvolvidos dever·iam continuar a asstunir a lide rança na mobilização do financiamer1to climático, ter1do por base tuna ampla variedade de fontes, instnuner1tos e canais, notando o relevante papel dos rectu·sos públicos, através de tuna variedade de acções, incluindo o apoio de estratégias lideradas pelos países, tendo em consider·ação as necessidades e prioridades das Partes que são países em desenvolvimento. Esta mobilização de financiamento cli mático deve represer1tar tuna progressão relativamente a esforços anteriores. 4. A provisão de um nível super·ior de rectu·sos financei ros, dever·á visar tun equilíbrio enb·e adaptação e mitigação ter1do em consider·ação as estratégias impulsionadas pelos países, as prioridades e necessidades das Paites que são paí ses em desenvolvimento, em especial os pruticularmente vulneráveis aos efeitos adver·sos das Alter·ações Climáticas que apresentam consider·áveis restrições de capacidade, tais como os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, considerando-se a necessi dade de recursos públicos e subsídios para a adaptação. 5. As Partes que são países desenvolvidos comunicarão a cada dois anos, informação sobre quantidade, qualidade e de carácter· indicativo, relacionada com os n. °" 1 e 3 do presente artigo, conforme o caso, incluindo quando disponí veis, os níveis projectados de recursos financeiros públicos a ser·ern disponibilizados às Paites que são países em desen volvimento. Outras Paites que disponibilizern rectu·sos são encorajadas a comunicar essa informação a cada dois anos ntuna base voluntária. 6. A avaliação global, a que serefer·e o a1tigo 14.º, terá em consider·ação a info1mação relevante fomecidas pelas Partes que são países deserwolvidos e/ou os órgãos do Acordo, sobre os esforços ern matéria de financiamento climático. 5071 7. As Pa1tes que são países desenvolvidos fomecer·ão, a cada dois anos, informações b·ansparer1tes e consister1tes sobre o apoio concedido às Pa1tes que são países em desen volvimento, que ter1ha sido prestado e mobilizado ab·avés de intervenções públicas, ern conformidade com as moda lidades, os procedimer1tos e as orientações a adoptar pela Conferência das Partes actuando como retmião das Paites para o presente Acordo, na sua primeira sessão, conforme disposto no n.º 13 do a1tigo 13. º Oub·as Pa1tes são er1coraja das a fazê-lo igualmer1te. 8. O Mecanismo Financeiro da Convenção, incluindo as suas er1tidades oper·acionais, actuará enquanto mecanismo finru1ceiro do presente Acordo. 9. As instituições que servem opresenteAcordo, incluindo as entidades operacionais do Mecanismo Financeiro da Convenção, ter·ão por objectivo garantir o acesso eficiente aos recursos financeiros por via de procedimentos de apro vação simplificados e de um apoio preparatório reforçado para as Partes que são países em desenvolvimento, ern par ticular para os países menos avançados e para os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no contexto das suas esb·atégias e planos nacionais em matéria de clima. ARTIGO 10.º 1. As Prutes paitilham uma visão de longo prazo quanto à impo1tância de tomai· plenamente efectivo o desenvolvi mento e a b·ru1sfer·ência de tecnologia, a fim de melhorar a resiliência às Alter·ações Climáticas e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. 2. As Prutes, notando a importância da tecnologia para a implementação das acções de mitigação e adaptação ao abrigo do presente Acordo e reconhecendo os esforços de aplicação e disseminação de tecnologia, reforçarão as acções de cooper·ação em matéria de desenvolvimento e transfer·ên cia de tecnologia. 3. O Mecanismo de Tecnologia estabelecido no seio da Convenção está ao serviço do presente Acordo. 4. É estabelecido um programa-quadro de tecnolo gia, para proporcionar tuna orientação ger·al ao b·abalho do Mecanismo de Tecnologia na promoção e facilitação de acções reforçadas em matéria de desenvolvimento e trans fer·ência de tecnologia, a fim de apoiar a implementação do presente Acordo, na prossecução da visão de longo prazo a que se refere o n. º 1 do presente artigo. 5. É fundamental aceler·ar, incentivar e promover· a ino vação para contribuir para tuna resposta eficaz, global e de longo prazo às Alter·ações Climáticas e para promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável. Este esforço ser·á, confo,me apropriado, apoiado, incluindo por via do Mecanismo de Tecnologia e, por rectu·sos finan ceiros, pelo Mecanismo Financeiro da Convenção, para promover· abordagens colaborativas ern matéria de investi gação e desenvolvimento e facilitar às Pa1tes que são países em desenvolvimento o acesso à tecnologia, em paiticular nas fases iniciais do ciclo tecnológico. 5072 6. Será prestado apoio, incluindo financeiro, às Partes que são países em desenvolvimento, para a implementação do presente artigo, incluindo para o reforço da acção coo perativa em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologia nas diferentes fases do ciclo tecnológico, com o objectivo de alcançar um equilíbrio enb·e o apoio concedido à mitigação e à adaptação. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º, deverá ter em linha de conta as infotmações disponíveis sobre os esforços em matéria de apoio ao desen volvimento e à transferência de tecnologia às Partes que são países em desenvolvimento. ARTIGO 11.º 1. A capacitação no âmbito do presente Acordo fortale cerá a capacidade e aptidão das Partes que são países em desenvolvimento, em particular os países com menor capa cidade, tais como os países menos desenvolvidos e aqueles que são particulatmente vulneráveis aos efeitos adversos das Alterações Climáticas, tais como os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para agir de forma eficaz em matéria de Alterações Climáticas, incluindo, inter alia, por via da implementação de acções de adaptação e mitigação, facilitando o desenvolvimento, a disseminação e aplicação de tecnologia, o acesso ao financiamento climático, aspec tos pettinentes da educação, fotmação e consciencialização pública, betn como a comunicação transparei1te, actual e precisa de informação. 2. A capacitação será liderada pelos países, tendo por base e respondet1do às necessidades nacionais, promovet1do a apropriação pelas Paites, em particular, pelas Paites que são países em desenvolvimento, incluindo a nível nacio nal, sub-nacional e local. A capacitação sei·á orientada pelas lições apret1didas, incluindo aquelas já retiradas da capaci tação desenvolvida no âmbito da Convenção, que consistirá num processo eficaz e itei·ativo que seja iguahnente pattici pativo, transvei·sal e que responda a questões de génei·o. 3. Todas as Pattes cooperarão no sentido de fortalecer a capacidade das Pa1tes que são países em desenvolvimento para implementar presente Acordo. As Pa1tes que são países desenvolvidos, reforçarão o seu apoio às acções de capacita ção nas Pa1tes que são países em desenvolvimento. 4. Todas as Pattes que reforcem a capacidade das Partes dos países em desenvolvimento para implementar presente Acordo, incluindo através de abordagens regionais, bilate rais e multilaterais comunicarão regula1mente essas acções ou medidas de capacitação. As Pattes que são países em desenvolvimento, deveriam comunicar regularmente os pro gressos alcançados na implementação dos planos, políticas, acções ou medidas de capacitação para implementar o pre sente Acordo. 5. As actividades de capacitação serão reforçadas atra vés de disposições institucionais apropriadas para apoiar a implementação do presente Acordo, incluindo as dispo sições institucionais relevantes estabelecidas ao abrigo da Convenção Que setvem o presente Acordo. A Confet·ência DIÁRIO DA REPÚBLICA das Pa1tes actuando como reunião das Pattes do presente Acordo, na sua primeira sessão, considei·ará e adoptará uma decisão sobre as disposições institucionais iniciais para capacitação. ARTIGO 12.0 As Partes comprometem-se a coopei·ar na adopção de medidas, confotme apropriado, para reforçar a educação, a fo1mação, a consciencialização pública, a patticipação pública e o acesso público a informação, em matéria de Alterações Climáticas, reconhecendo a impottância destas medidas par·a o fottalecimento de acções no âmbito do pre sente Acordo. ARTIGO 13.º 1. A fim de fomentar a confiança mútua e promovei· uma impletnet1tação eficaz é estabelecido um quadro de transparência reforçado para a acção e apoio, dotado de fle xibilidade que tenha etn conta as difet·entes capacidades das Paites e baseado na expei·iência colectiva. 2. O quadro de transparência deve proporcionar flexibi lidade na implementação das disposições do presente artigo às Partes que são países em desenvolvimento, caso necessi tein, etn função das suas capacidades. As modalidades, os procedimei1tos e as directrizes a que se refei·e o n. º 13 do pre sei1te attigo devei·ão reflectir essa flexibilidade. 3. O quadro de transparência tomará como base e for talecei·á as disposições de transparência existei1tes no seio da Convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insu lares em desenvolvimento e ser implementado de maneira facilitadora , não intmsiva e não punitiva, com respeito pela sobei·ania nacional, evitando colocar obrigações desneces sárias às Partes. 4 . As disposições de transparência previstas na Convenção, incluindo as comunicações nacionais, os rela tórios bianuais e os relatórios de actualização bianuais, os processos de avaliação e revisão inteinacional de consulta e análise intetnacional, devei·ão fazer parte da expet·iência a ser aproveitada para o desenvolvimento das modalidades, dos procedimentos e das directrizes previstas no n.º 13 do presente aitigo. 5. O objectivo do quadro para a transparência de acção é propiciar uma compreensão clara da acção de resposta às Alterações Climáticas à luz do objectivo da Convenção, conforme definido no seu artigo 2.0 , incluindo a clareza e acompanhamento do progresso no cumprimento das contri buições detetminadas nacionalmente, individuais das Pa1tes, previstas no aitigo 4.0 , e acções de adaptação das Partes pre vistas no a1tigo 7.0 , incluindo boas práticas, prioridades, necessidades e lacunas, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.0 6. O objectivo do quadro para a transparência de apoio é propiciar clareza sobre o apoio prestado e o apoio recebido, confo1me aproptiado, pelas Pa1tes individuais no contexto das acções de resposta às Alterações Climáticas. nos teimos I SÉRIE - N.º 161 - DE 12 DE OUTUBRO DE 2020 dos a1tigos 4. º, 7.0 , 9.0 , 1 O.º e 11.º, que, na medida do possí vel, proporcionem um panorama geral do apoio financeiro agregado prestado, como base para a avaliação global pre vista no a1tigo 14.º 7. Cada Patte fornece regulatmente as seguintes info1mações: a) Um relatório do inventário nacional de emissões antropogénicas, por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, preparado utilizando as metodologias e boas práticas aceites pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas e adoptadas pela Conferência das Pa1tes actuando como retmião das Prutes do presente Acordo; e b) A infonnação necessária para acompanhar o progresso alcançado no cumprimento da contri buição dete1minada nacionalmente, prevista no attigo 4.º 8. Cada Patte deveria também fornecer info1mação relacionada com os impactos e a adaptação às Alterações Climáticas, nos termos do attigo 7.º, confo1me apropriado. 9. As Pattes que são países desenvolvidos fomecern, e outras Pattes que prestam apoio deveriam fornecer, info1ma ção sobre o apoio em matéria de financiamento, transfet·ência de tecnologia e capacitação prestado às Paites que são países em deserwolvimento de acordo com os a1tigos 9.º, 1 O.º e 11.º 10. As Pa1tes que são países ern desenvolvimer1to fome cem infonnação sobre o apoio que necessitam e que recebem em matéria de financiamento, transfer·ência de tecnologia e capacitação de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º 11. As itúonnações apresentadas por cada Pa1te nos ter mos dos n."" 7 e 9 do presente a1tigo serão submetidas a uma revisão técnica por per·itos, em confo1midade com a decisão l /CP.21. Para aquelas Pattes que são países em desenvol vimento que assim necessitern, à luz das suas capacidades, o processo de exame incluirá assistência pru·a identificru· as necessidades de capacitação. Adicionalmente, cada Parte pa1ticipa num processo facilitador e multilater·al de análise do progresso alcançado nos esforços empreendidos nos ter mos do a1tigo 9.º, bem como da implementação e resultados alcançados da sua contribuição determinada nacionalmente. 12. A revisão técnica prestada por cada Paite, con fo1me apropriado, com a implementação e resultados da sua contribuição detenninada nacionalmente, identifi cará igualmente áreas de melhoria para a Patte desde que a info1mação prestada esteja em conf01midade com as moda lidades, os procedimentos e as orientações referidas no n.º 13 do presente a1tigo, tendo em consider·ação a flexibi lidade concedida à Pa1te nos termos do n.º 2 do presente aitigo. A revisão prestará especial atenção às respectivas capacidades e circunstâncias nacionais das Pattes que são países em desenvolvimento. 13. A Confer·ência das Pa1tes actuando como reunião das Pattes do presente Acordo. na sua primeira sessão. dever·á 5073 adoptar modalidades, procedimentos e directrizes comtms, confo,me o caso, para a transparência de acção e apoio, com base na experiência das disposições de b·ansparência existentes na Convenção e especificando as disposições constantes do presente attigo. 14. Ser·á prestado apoio aos países em desenvolvimento para a implerner1tação do presente aitigo. 15. Ser·á tatnbém prestado apoio de fo1ma contínua para o reforço das capacidades das Pattes que são países em desenvolvimento em matéria de b·ansparência. ARTIGO 14.º 1. A Confer·ência das Paites actuando como reunião das Paites do presente Acordo, avalia per-iodicamente a imple mentação do presente Acordo pru·a medir o progresso colectivo na prossecução do propósito do presente Acordo e dos seus objectivos de longo prazo (denominada «avaliação global»). Deve fazê-lo de fo1ma abranger1te e facilitadora , consider·ando a mitigação, a adaptação e os meios de implernentação e apoio, à luz da equidade e dos melhores conhecimentos científicos disponíveis. 2. A Confer·ência das Paites actuando como retmião das Paites do presente Acordo dever·á desenvolver· a sua primeira avaliação global ern 2023 e, a pa1tir daí, a cada cinco anos, a menos que a Confer·ência das Pattes actuando como reunião das Pattes do presente Acordo decida de outra fonna . 3. O resultado da avaliação global fomecer·á info1ma ção às Pa1tes tendo ern vista a actualização e o reforço de uma fo1ma determinada nacionalmer1te, das suas acções e apoio, de acordo com as disposições relevantes do presente Acordo, para que se intensifique a cooperação internacional ern matéria de Alter·ações Climáticas. ARTIGO 15.0 1. É estabelecido um mecanismo para facilitar a imple mentação e promover· o cumprimento das disposições do presente Acordo. 2. O mecanismo referido no n.º 1 do preser1te rutigo consiste num Comité composto por peritos de carácter faci litador e fw1ciona de fotma transparente, não contenciosa e não punitiva. O Comité dever·á prestar pa1ticular atenção às respectivas capacidades e circunstâncias nacionais das Pattes. 3. O Comité oper·a de acordo com as modalidades e pro cedimentos adoptados pela Confet·ência das Pa1tes, actuando como reunião das Pa1tes do presente Acordo na sua pri meira sessão e rep01ta anualmente à Conferência das Pa1tes actuando como retmião das Pa1tes do presente Acordo. ARTIGO 16.º 1. A Confer·ência das Pa1tes, o órgão supremo da Convenção, actuará como reunião das Paites do presente Acordo. 2. As Pattes da Convenção que não são Pattes do presente Acordo podem pa1ticipar na qualidade de observa dores nos procedimentos de qualquer· sessão da Confer·ência das Pattes. actuando como reunião das Pa1tes do presente 5074 Acordo. Quando a Conferência das Pa1tes actua como reu nião das Pa1tes do presente Acordo, as decisões no âmbito do presente Acordo são tomadas apenas por aqueles que são Pa1tes do presente Acordo. 3. Quando a Conferência das Pa1tes actua na qualidade de reunião das Paites do presente Acordo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Pa1tes representando uma Pa1te da Convenção que, nesse momento, não seja Pa1te do pre sente Acordo, será substituído por um novo membro a ser eleito por e de entre as Pa1tes do presente Acordo. 4. A Conferência das Paites actuando enquanto reu nião das Pa1tes do presente Acordo revê com regularidade a implementação do presente Acordo e adopta, no âmbito do seu mandato, as decisões necessárias à promoção da sua efi caz implementação, desempenha as funções que lhe foram atribuídas pelo presente Acordo e: a) &tabelece os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação do presente Acordo; e b) Exerce outras funções que possam ser necessárias para a implementação do presente Acordo. 5. As regras de procedimento da Conferência das Pa1tes e os procedimentos financeiros aplicados no âmbito da Convenção, aplicam-se mutatis mutandis no âmbito do pre sente Acordo, excepto quando decidido de outra fonna por consenso pela Conferência das Pa1tes, actuando na quali dade de reunião das Pa1tes do presente Acordo. 6. O secretariado convoca a primeira sessão da Conferência das Prutes actuando enquanto retmião das Pa1tes do presente Acordo, em conjunto com a primeira sessão da Conferência das Pa1tes agendada após a data de entrada em vigor do presente Acordo. As sessões ordinárias subse quentes da Conferência das Prutes, actuando como retmião das Pa1tes do presente Acordo, deverão ocoffer em con junto com as sessões ordinárias da Conferência das Pa1tes, a menos que a Conferência das Pa1tes actuando como retmião das Pa1tes do presente Acordo decida de outra fo1ma. 7. As sessões extraordinárias da Conferência das Pa1tes actuando enquanto reunião das Pa1tes do presente Acordo, ocoffem quanto tal for considerado necessário pela Conferência das Pa1tes actuando como reunião das Pa1tes do presente Acordo, ou quando solicitado por escrito por qual quer Parte, desde que esta solicitação receba o apoio de pelo menos um terço das Pa1tes, no prazo de seis meses a contar da sua comunicação às Paites pelo Secretariado. 8. As Nações Unidas e as suas agências especializadas e a Agência Intemacional de Energia Atómica, bem como qualquer outro Estado membro dessas organizações ou obser vador junto das mesmas que não seja pa1te da Convenção, podem fazer-se representar enquanto observadores nas ses sões da Conferência das Pa1tes actuando como reunião das Pa1tes do presente Acordo. Qualquer outrn ó1gão ou agência (nacional ou intemacional), govemamental ou não gover namental. competente em assuntos de Que trata o presente DIÁRIO DA REPÚBLICA Acordo e que tenha info,mado o secretariado da sua inten ção de se fazer representar como obse,vador numa sessão da Conferência das Pa1tes actuando como reunião das Paites do presente Acordo, pode ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Pa1tes presentes. A admissão e pa1ticipação de observa dores, está sttjeita às regras de procedimento referidas no n. º 5 do presente a1tigo. ARTIGO 17.º 1. O secretariado estabelecido pelo aitigo 8.0 da Convenção, desempenha a função de secretariado do pre sente Acordo. 2. O n.º 2 do a,tigo 8.0 da Convenção, relativo às ftmções do secretariado, e o n.º 3 do a1tigo 8.0 da Convenção, sobre as disposições efectuadas para o funcionamento do secre tariado, aplicam-se mutatis nmtandis ao presente Acordo. O secretariado exerce ainda as ftmções que lhe estão aco metidas pelo presente Acordo e pela Co1úerência das Pa1tes actuando como retmião das Pa1tes do presente Acordo. ARTIGO 18.º 1. O Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Ó1gão Subsidiário de Implementação, estabelecidos pelos a1tigos 9.º e 10.º da Convenção, actuam, respectivamente, como Órgão Subsidiário pru·a o Aconselhamento Científico e Tecnológico e como Órgão Subsidiário para a Implementação do presente Acordo. As disposições da Convenção relativas ao funcionamento des tes dois ó1gãos aplicam-se, nmtatis nmtandis, ao presente Acordo. As sessões das retmiões do Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação do presente Acordo rea lizam-se, conjtmtamente, com as reuniões do Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e do Ó1gão Subsidiário de Implementação da Convenção, respectivamente. 2. As Paites da Convenção que não são Prutes do pre sente Acordo podem pa1ticipar enquanto obse1vadoras, nos procedimentos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os ó1gãos subsidiários actuarem como ó1gãos sub sidiários do presente Acordo, as decisões no contexto do presente Acordo são adoptadas somente por aquelas que sejam Partes do presente Acordo. 3. Quando os órgãos subsidiários criados pelos a1ti gos 9.º e 10.º da Convenção exerçam as suas funções com relação a assuntos que dizem respeito ao presente Acordo, qualquer membro das mesas directoras desses ó1gãos sub sidiários representando uma Pa1te da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Paite do presente Acordo, é substituído por um outro membro escolhido entre as Pa1tes do presente Acordo e por elas eleito. ARTIGO 19.º 1. Órgãos subsidiários ou outros esquemas institucio nais estabelecidos pela Convenção ou no seu âmbito não mencionados no presenteAcordo. estarão ao serviço do pre I SÉRIE - N.º 161 - DE 12 DE OUTUBRO DE 2020 sente Acordo mediante decisão da Conferência das Partes actuando como reunião das Partes do presente Acordo. A Conferência das Pa,tes actuando como reunião das Partes do presente Acordo, especifica as ftmções a serem exercidas por esses órgãos subsidiários ou esquemas institucionais. 2. A Conferência das Partes, actuando como retmião das Pa1tes do presente Acordo, pode providenciar poste rior orientação sobre esquemas institucionais a esses órgãos subsidiários. ARTIGO 20.º 1. O Presente Acordo é aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e organi zações regionais de integração económica que são Partes da Convenção. Estará aberto para assinattu·a na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 22 de Abril de 2016 a 21 de Abril de 2017. Poster-io1mente, o preser1teAcordo ser·á aberto para adesão no dia seguinte à data de encerTamento do perfodo de assinattu·a. Os insbwnentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ser·ão depositados jtmto do Depositário. 2. Qualquer· organização regional de integração econó mica que se tome Parte do preser1teAcordo sern que nerllnun dos seus Estados mernbros seja Parte, fica sujeita a todas as obrigações previstas no preser1te Acordo. No caso das orga nizações regionais de integração económica que ter1ham tun ou mais Estados Membros que sejam Pa1tes do preser1te Acordo, a organização e os seus Estados membros decidem sobre as suas respectivas responsabilidades no desernpermo das obrigações previstas no presente Acordo. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não podem exer cer simultaneamente os direitos decon-entes do presente Acordo. 3. Nos seus instmmentos de ratificação, aceitação, apro vação ou adesão, as organizações 1-egionais de integração económica, declararam o âmbito das suas competências no que respeita a assuntos regidos pelo presente Acordo. Estas organizações info1mam também o Depositário, que por sua vez informa as Partes, sobre qualquer alter·ação substancial do âmbito das suas competências. A RTIGO 21.º 1. O presente Acordo enb·a em vigor no b·igésimo dia após a data em que pelo menos 55 Pa1tes da Convenção, contabilizando no total, pelo menos, 55% do total das emis sões globais de gases com efeito de estufa teimam depositado os seus instnunentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2. Exclusivamente para o propósito do n. º 1 do presente aitigo, «total das emissões globais de gases com efeito de estufa» significa a quantidade mais recer1te, comunicada na data, ou antes da data de adopção do presente Acordo pelas Pa1tes da Convenção. 3. Para cada Estado ou organização regional de inte gração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Acordo. após ter·em sido reunidas as condições para 5075 a sua er1trada ern vigor descritas no n. º 1 do presente artigo, o presente Acordo enb·a em vigor no b·igésimo dia após a data a data de depósito pelo refet·ido Estado ou organiza ção regional de integração económica do seu insb1-unento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 4. Para os fins do n.º 1 do presente artigo, qualquer· ins b1-unento depositado por tuna organização regional de integração económica não ser·á consider·ado como adicional aos depósitos dos seus Estados-Membros. ARTIGO 22.º As disposições do aitigo 15.º da Convenção sobre a adop ção de ernendas à Convenção aplicam-se nmtatis nmtandis ao presente Acordo. ARTIGO 23.º 1. As disposições do a1tigo 16.º da Convenção sob1-e a adopção e emenda de anexos da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao preser1teAcordo. 2. Os Anexos do preser1te Acordo constitt1ern pa1te inte grante do mesmo e, salvo declaração expressa em conb·ário, qualquer· 1-efer·ência ao preser1te Acordo constittü ao mesmo ternpo tuna refer·ência a qualquer· dos seus anexos. Esses anexos devem conter· aperrns listas, fo1mulários e qualquer· outro mater·ial de nattu·eza descritiva que possua carácter· cientifico, técnico, processual ou administrativo. ARTIGO 24.º As disposições do aitigo 14.º da Convenção sobre reso lução de difet·er1dos da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo. ARTIGO 25.0 1. Cada Paite tem direito a tun voto, com excepção do disposto no n.º 2 do presente rutigo. 2. As organizações 1-egionais de integração económica devem, em assuntos da sua competência, exercer· o seu dit-eito de voto com um número de votos igual ao númer·o dos seus Estados membros que são Pa1tes do presente Acordo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se um dos seus Estados membros o exer·cer, e vice-versa. ARTIGO 26.º O Secretário Geral das Nações Unidas actua como depo sitário do presente Acordo. ARTIGO 27.º Não podem ser efectuadas reservas ao presente Acordo. ARTIGO 28.º 1. A qualquer momento, após três anos da data de entrada em vigor do presente Acordo para tuna Paite, essa Pa1te pode demmciá-lo mediante notificação escrita ao Depositário. 2. Qualquer· denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção pelo Depositário, da notificação da dením cia, ou em data poster·ior, se assim nela for estipulado. 3. Qualquer Pa1te que denuncie a Convenção será con sider·ada como ter1do igualmente denunciado o preser1te Acordo. 5076 ARTIGO 29.0 O original do presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são iguahnente autênticos, é depositado junto do Secretário Geral das Nações Unidas. Feito em Paris, aos 12 de Dezembro de 2015. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autoriza­ dos para esse fim, assinaram o presente Acordo. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernc01do da Piedade Dias dos Santos. DIÁRIO DA REPÚBLICA

Resolution No. 37/20 ratifying the Paris Agreement on Climate Change · Nelum