Resolution No. 35/20 ratifying the Agreement that creates the 2018 African Continental Free Trade Zone
Made 2020-09-23 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Resolução n. 35/20 - Aprova, para ratificação da República de Angola, o Acordo que cria a Zona de Comércio Livre Continental Africana de 2018.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- General
- Keywords
- international agreement-implementation, agricultural development, food security, transport/storage, internal trade, international trade, business/industry/corporations, investment
- Categories
- *
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ARTIGO 1. 0 Acordo; (Definições) t) «CER», as Co1mmidades Económicas Regionais Para efeitos do presente Acordo, etltende-se por: reconhecidas pela União Africana , nomeada- a) «Tratado de Abuja», o Tratado que institui a meilte a União do Magrebe Árabe (UMA), o C01mmidade Económica Africana de 1991; Mercado Comtun para a Áfüca Oriei1tal e Aus- I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4787 trai (COMESA), a Comunidade dos Estados do j) Reforçar a competitividade das economias dos Sahel e do Saara (CEN-SAD), a Comunidade da Estados-Paites no mercado continental e mtm- África Oriental (EAC), a Comunidade Econó- dial; mica dos Estados da África Cenb·al (CEEAC), a g) Promover o desenvolvimento indusb·ial através da Comunidade Económica dos Estados da África diversificação e o desenvolvimento das cadeias de va lor regionais, o desenvolvimento da agri- Ocidental (CEDEAO), a Autoridade hltergo- cultma e a segurança alimentar; vemamental para o Desenvolvimento (IGAD), h) Resolver os desafios relacionados com a adesão a Comunidade de Desenvolvimento da África múltipla e a sobreposição dos membros, bem Austra l (SADC); como acelerar os processos de integração regio- u) <<SecretaJ'iado», o Secretariado criado nos te1mos nal e continental. do a1tigo 13.º do presente Acordo;
ARTIGO 4.º ,'.) <<Estado-Parte», tun Estado-Membro que ratificou (Objectivos especificos) ou aderiu ao presente Acordo e para o qual o Para efeitos de ctunprimento e concretização dos objec- Acordo está em vigor; tivos estabelecidos no aitigo 3.0 , os Estados-Pa1tes devem: 111 «1erceiros», tun Estado ou Estados que não a) Eliminar progressivainente as ba1Teiras tarifárias e seja(m) pa1te(s) do presente Acordo, salvo dis- não tarifárias ao comércio de mercadorias ; posição em contrário do presente Acordo; b) Liberalizai· progressivamente o comércio de ser- x) «OMC», a Organização Mundial do Comércio, viços; confotme instituído pelo Acordo de Ma1rnquexe e) Cooperar no âmbito do investimento, direitos de que cria a Organização Mundial do Comércio de propriedade intelectual e política de concoffên- 1994. cia; d) Cooperar em todos os domínios ligados ao comér- PARTE II cio; Criação, Objectivos, Princípios e Âmbito e) Cooperar nos domínios aduaneiros e na implemen-
ARTIGO 2.0 tação de medidas de facilitação do comércio; (Criação da Zona de Comércio livre Continental Africana) j) Estabelecer um mecanismo para a resolução de É c1iada a Zona de Comércio Livre Continental Africana litígios relacionados com os seus direitos e obri- (adiante designada «ZCLCA»). gações;
ARTIGO 3.0 g) Estabelecer e manter tun quadro instituc ional para (Objectivos gerais) a implementação e administração da ZCLCA. Os objectivos gerais da ZCLCA são : ARTIGOS .º a) Criar tun mercado único de mercadorias e ser- (Princípios) viços, facilitado pela circulação de pessoas , a A ZCLCA rege-se pelos seguintes princípios : fim de aprofundar a integração económica do a) Acções desenvolvidas pelos Estados-Membros da continente africano e de acordo com a Visão União Africana ; Pan-Africana de <<tuna África Pacífica, Próspera b) As Zonas de Comércio Livre (ZCL) das CER como e Integrada» na Agenda 2063; base para a criação da ZCLCA; b) Criar um mercado liberalizado de mercadorias e e) Geomeb·ia variável; serviços, mediante sucessivas rondas de nego- d) Flexibilidade e tratamento especial diferenciado; ciações , e) Transparência; e) Contribuir para a circulação de capitais e de pes- soas singulares, facilitando os investimentos j) Preservação do ace1vo; com base nas iniciativas e desenvolvimentos nos g) Tratamento da nação mais favorecida (NMF); Estados-Paites e nas CER; h) Tratamento nacional; d) Estabelecer as bases para a c1iação de uma união i) Reciprocidade; aduaneira continental muna fase posteri01~ j ) Liberalização substancial; e) Promover e alcai1çar tun desenvolvimento socioe- k) Consenso na tomada de decisões ; e conómico sustentável e inclusivo, igualdade do l) Melhores práticas nas CER, nos Estados-Pa1tes género e a transfonnação estrutmal dos Estados- e Convenções Internacionais que vinculain a -Paites; União Africana . 4788 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTI GO 6.0 2. A Conferência tem autoridade exclusiva para adoptar (Âmbito) as interpretações do presente Acordo, mediante recomenda- O presente Acordo abrange o comércio de mercadorias, ção do Conselho de Ministros. A decisã o para a adopção de o comércio de serviços, o investimento, os direitos de pro- uma interpretação é feita por consenso. priedade intelectual e a política de concoITência. ARTIGO 11. º (Composição e Funções do Conselho de Ministros)
ARTIGO 7.º (Negociações da fase II) l. É criado um Conselho de Minisb·os composto pelos Ministros responsáveis pelo Comércio ou quaisquer oub·os 1. Na prossecução dos objectivos do presente Acordo, os Estados-Membros passam para a Fase II das negociações Ministros, autoridades ou funcionários devidamente desig- nos seguintes domínios: nados pelos Estados-Pa1tes; a) Direitos de propriedade intelectual; 2. O Conselho de Minisb·os presta contas à Conferência , b) Investimento; e através do Conselho Executivo; e) Política de concoITência. 3. Conselho de Ministros deve, no âmbito do seu 2. As negociações a que se refere o n.º 1 do presente mandato : a1tigo começam após a adopção do presente Acordo por a) Tomar decisões em confonnidade com o presente prute da conferência e realizrun-se em rondas sucessivas. Acordo;
ARTIGO 8.0 (Estatuto dos Protocolos, Anexos e Apêndices) b) Gru·rultir a efectiva aplicação e execução do 1. São patte integrante do presente Acordo, após a Acordo; sua adopção, os Protocolos relativos ao Comércio de e) Tomar as medidas necessárias para a promoção Mercadorias, ao Comércio de Seiviços, ao Investimeilto, dos objectivos do presente Acordo e de oub·os aos Direitos de Propriedade Intelectual, à Política de instmmentos relevantes para a ZCLCA; ConcotTência, às Nonnas e Procedimentos para a Resolução d) Trabalhru· em colaboração com os órgãos e institui- de Litígios e seus respectivos Anexos e Apêndices ; ções competentes da UA; 2. São prute de um compromisso único, sob rese1va da e) Promovei· a ha1monização de políticas, estratégias sua enb·ada em vigor, os Protocolos relativos ao Comércio de e medidas apropriadas pru·a a aplicação efectiva Mercadorias, Comércio de Se1viços, Investimentos , Direitos de Propriedade Intelectual, Política de ConcotTência e do Acordo; Regras e Procedimentos para a Resolução de Litígios e seus j) Estabelecer e delegar responsabilidades aos comi- respectivos Anexos e Apêndices; tés Ad Hoc ou pennanentes, gmpos de b·abalho 3. Os insbumeiltos suplementares, considerados neces- ou grupos de peritos; sários no âmbito do preseilte Acordo, são concluídos e g) Elaborar o seu regulamento interno e dos oub·os fazem pa1te integrante do presente Acordo, após adopção, órgãos subsidiários criados para facilitar exe- pru·a a prossecução dos objectivos da ZCLCA. cução da ZCLCA e submetê-los ao Conselho PARTE III Executivo para aprovação; Administração e Organização h) Supe1visionru· o trabalho de todos os comités e
ARTIGO 9. 0 grupos de trabalho que possa criru· nos tennos do (Quadro Institucional para a Execução da ZCLCA) presente Acordo; O quadro institucional para a execução, administra- i) Analisar os relatórios e as actividades do Secreta- ção, facilitação, monitorização e avaliação da ZCLCA riado e tomar as medidas apropriadas; compreei1de: j) Elaborar regulameiltos, emitir directivas e fonnular a) A Confei·ência; recomei1dações em confonnidade com as dispo- b) O Conselho de Ministros; sições do presei1te Acordo; e) O Comité dos Altos Funcionários do Comércio; e k) Ana lisar e propor, para adopção pela Conferência , d) O Secretariado. o estatuto do pessoal e o regulrunento financeiro
ARTIGO 10.0 (A Confuência) do Secretariado; l) Analisar e propor, para adopção pela Conferência , 1. A Confei·ência, na qualidade de órgão supremo de tomada de decisões da UA, exei·ce um controlo e dá orien- através do Conselho Executivo, a estrutura orgâ- tações estratégicas sobre o funcionamento da ZCLCA, nica do Secretariado; incluindo o plano de acção para a Promoção do Comércio m) Aprovar os programas de trabalho, os orçamentos Inb·a-AfticatlO (BIAT); da ZCLCA e das suas instituições; I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4789 n) Analisar os orçamentos da ZCLCA e das suas insti- por ano e funciona de acordo com o regulamento interno, tal tuições e submetê-los à Conferência, ab·avés do como adoptado pelo Conselho de Ministros . Conselho Executivo; 4. O Comité submete ao Conselho de Ministros, no o) Fonnular recomendações à C01úerência para a final das suas reuniões, um relatório que pode incluir adopção de uma interpretação vinculativa do recomendações. Acordo; e 5. As CER são representadas no Comité de Altos p ) Desempenhar quaisquer outras funções co1úonnes Funcionários do Comércio na qualidade consultiva. ao presente Acordo ou as que possam ser solici- ARTIG013.° (O Secntai·iado) tadas pela Conferência. 1. A Conferência cria o Secretariado, decide a sua natu- 4. O Conselho de Minisb·os reúne-se em sessão ordinária reza , a localizaç ão da sede e aprova a sua estmtura, bem duas vez por ano e em sessões extraordinárias, sempre que como o seu orçamento. necessário. 5. As decisões tomadas pelo Conselho de Ministros, 2. O Secretariado é provisoriamente assegurado pela no exercício do seu mandato, vinculam os Estados-Prutes, Comissão, enquanto não estiver plenamente operacional. enquanto aquelas com implicações estruturais e finan- 3. O Secretariado é um órgão institucional com autono- ceiras só vinculam os Estados-Pc11tes , após adopção pela mia ftmcional no quadro do Sistema da UA e dotado de tuna Conferência. personalidade jtu·ídica independente. 6. Os Estados-Pa1tes devem tomar as medidas neces- 4. O Secretru·iado é autónomo em relação à Comissão da sárias para a implementação das decisões do Conselho de União Africana . Ministros. 5. Os Fundos do Secretariado provêm do orçamento
ARTIGO 12.0 geral anual da UA. (Comité de Altos Funcionários do Comércio) 6. As funções e responsabilidades do Secretariado são 1. O Comité de Altos Funcionários do Comércio é com- dete1minadas pelo Conselho de Minisb·os do Comércio. posto por Secretários Pennc111entes ou Principais ou outros ARTIGO 14.0 funcionários designados por cada Estado-Prute. (fornada de decisões) 2. Compete ao Comité de Altos Funcionários do 1. As decisões das instituições• da ZCLCA sobre ques- Comércio: tões de fundo devem ser tomadas por consenso. a) Implementar as decisões do Conselho de Ministros 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Comité de Altos que lhe tenham sido confiadas; Funcionários do Comércio remete as questões sobre as quais b) Ser responsável pela elaboração de programas não se tenha chegado a consenso ao Conselho de Ministros e planos de acção pru·a a Implementação do para apreciação, que por sua vez as remete à Conferência Acordo da ZCLCA; caso este consenso n ão tenha sido alcançado. e) Monitorizar, examinar de fo1ma constante e garan- 3. As decisões sobre as questões de procedimento devem ser tomadas com base na maioria simples de Estados-Pa1tes tir o bom ftmcionrunento e desenvolvimento da com direito de voto. ZCLCA, em co1úonnidade com as disposições 4. As decisões sobre se uma questão é ou não de proce- do presente Acordo; dimento devem também ser tomadas com base na maioria d) Estabelecer comités ou outros grupos de trabalho simples de Estados-Pa1tes com direito de voto. confonne seja necessário; 5. A abstenção por pa1te de um Estado-Pa1te com direito e) Supe1visionar a aplicação das disposições do pre- de voto não pode impedir a adopção das decisões . sente Acordo e, podendo para o efeito solicitru· ARTIGO 15.0 um Comité Técnico para analisar questões espe- (Isenção das obrigações) cíficas; 1. Em circtmstâncias excepcionais, o Conselho de j) Orientar o Secretariado a realizar missões especí- Ministros pode dispensar de uma obrigação tun Estado-Pa1te ficas ; e no presente Acordo, a pedido de um Estado-Prute, desde que g) Desempenhar quaisquer outras ftmções em con- tal decisão seja tomada por tuna maioria de b·ês qua1tos 2 dos fonnidade com o presente Acordo ou co1ú01me Estados-Prutes, na ausência de consenso; solicitado pelo Conselho de Ministros. 1 A Conferência, o Conse lho de Ministros, o Canité de Altos Fmcimários. 3. Salvo disposição em contrário às orientações que pos- 2 Toda decisão de cmcessão de isenções a respeito de qualquer obrigação sttieita a tun sam emanar do Conselho de Ministros, o Comité de Altos periodo de transição ou implemmtação faseada não cumprida pelo Estado-Pa1te até o Funcionários do Comércio reúne-se pelo menos duas vezes ténnino do período definido será tanada apenas mediante consenso. 4790 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Qualquer pedido de isenção de tun Estado-Patte ou proposta que considere que venha a afectar significa- concernente ao presente Acordo deve ser submetido à apre- tivamente a execução do presente Acordo ou prejudicar ciação do Conselho de Ministros, de acordo com a prática sub stancialmente os interesses do outro Estado-Patte, nos relativa à tomada de decisões por consenso. O Conselho de tennos do presente Acordo. Ministros deve estabelecer um prazo, que não deve exce- 3. A pedido de um oub·o Estado-Patte, através do der noventa (90) dias, para analisar o pedido. Caso nenhtun Secretariado, tun Estado-Pa1te deve fornecer prontamente consenso for alcançado dtu·ante este prazo, a decisão de infonnações e responder às questões referentes a tuna conceder tuna isenção deve ser tomada por maioria de três medida efectiva ou proposta, independentemente de o oub·o quc11tos dos Estados-Pa1tes ; Estado-Patte ter sido ou não previamente notificado sobre 3. Uma decisão tomada pejo Conselho de Ministros esta medida. 4. Qualquer notificação ou infonnação fomecida nos ter- que conceda uma isenção deve mencionc11· as circunstân- mos do presente a1tigo não deve inte1ferir na confo1midade cias excepcionais que justifiquem tal decisão, os tennos da medida com o presente Acordo. e as condições que regem a aplicação desta isenção, bem como a data em que tennina esta isenção. Qualquer isen- PARTE V ção concedida por tun período de tempo superior a 1 (tun) Preferências Continentais ano deve ser revista pelo Conselho de Ministros 1 (tun) ano
ARTIGO 18.º após a concessão, e posteri01mente, anualmente, até ao final (Preferências Continentais) da isenção. Em cada revisão, o Conselho de Ministros deve 1. Após a enb·ada em vigor do presente Acordo, os examinc11· se as circtmstâncias excepcionais que justifica- Estados-Pattes concedem mutuamente, numa base recíproca , ratn a isenção ainda existem e se os te1mos e as condições preferências não menos favoráveis das que são concedidas a da isenção foram cumpridos. O Conselho de Ministros, na terceiros no quadro da aplicação do presente Acordo. base da revisão anual, pode protrngar, alterar ou revogar a 2. Um Estado-Patte pode conceder op01tunidades a isenção. oub·os Estados-Pa1tes para negociar as preferências con- PARTE IV cedidas a Terceiros antes da enb·ada em vigor do presente Acordo e tais preferências devem ser concedidas muna Transparência base recíproca. No caso de o Estado-Patte estc11· interessado
ARTIGO 16.0 nas preferências do presente m'.unero, o Estado-Patte deve (Publicação) conceder oportunidades a outros Estados-Pattes para nego- 1. Cada Estado-Patte deve comtmicc11· prontamente ou ciar muna base recíproca, tendo em conta os seus níveis de disponibilizat· ao público, por meios acessíveis3, as suas leis, desenvolvimento. regulatnentos , procedimentos e decisões administrativas de 3. O presente Acordo não anula , nem altera ou revoga aplicação geral, bem como quaisquer outros compromissos ao abrigo de tun acordo internacional relativo a quaisquer os direitos e obrigações decon·entes de acordos comerciais questões comerciais abrangidas pelo presente Acordo. pré-existentes que os Estados-Pa1tes tenham celebrado com 2. As disposições do presente Acordo não exigem de terceiros . qualquer Estado-Patte a divulgação de info1mações confi- ARTIGO 19.º denciais que possam impedir a aplicação da lei ou que sejam (Conflito e incompatibilidade com os Acordos Regionais) contrárias ao interesse público ou prejudiquem o interesse 1. Em caso de conflito e incompactidade entre o presente comercial legítimo de dete1minadas empresas públicas ou Acordo e qualquer outro acordo regional o presente Acordo privadas. prevalece relativamente a esta incompatibilidade específica,
ARTIGO 17.0 salvo disposição em contrário do presente Acordo. ( otificação) 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente c11tigo, 1. As leis, os regulatnentos, os procedimentos e as os Estados-Pa1tes que são membros de outras co1mmidades decisões administrativas de aplicação geral, bem como económicas regionais, de oub·os acordos comerciais regionais quaisquer outros compromissos asstunidos no âmbito de tun e de oub·as tmiões aduaneiras, e que tenham alcançado entre acordo internacional relativo a quaisquer questões comer- si níveis elevados de integração regional que os previstos no ciais abrangidas pelo presente Acordo e adoptados após a presenteAcordo, mantêm esses níveis elevados entre si. sua entrada em vigor, devem ser notificados pelos Estados- PARTE VI Pattes muna das línguas de trabalho da União Africana aos Resolução de litígios outros Estados-Pa1tes, através do Secretariado. 2. Cada Estado-Pa1te deve notificar, através do ARTIGO 20.º Secretariado, em confonnidade com o presente Acordo, (Resolução de litigios) os outros Estados-Pa1tes, sobre qualquer medida efectiva 1. É instituído um Mecanismo de Resolução de Litígios que garante a resolução de litígios entre os Estados-Pattes. 3 «Por exemplo, através de Diiuios/Boleti11s da República, Boletins r,úonnativos, 2. O Mecanismo de Resolução de Litígios é gerido Hm,.rard (relatórios dos debates parlam..,tares), ou páginas da intemet .. n tuna das etn confonnidade com O Protocolo relativo às Nonnas e línguas da União Africana». Procedimentos para a Resolução de Litígios. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4791 3. O Protocolo relativo às Nonnas e Regulamentos para 3. Os Estados-Membros depositam o instn.unento de rati- a Resolução de Litígios estabelece, inler ai.ia, o Órgão de ficação ou de adesão junto do Depositário. Resolução de Litígios. 4. O Depositário notifica os Estados-Membros do depó- sito do instrumento de ratificação ou de adesão. PARTE VII Disposições Finais ARTI GO 25.º (Resuva)
ARTIGO 21.º (Excep ções) Não podem ser fonnuladas quaisquer rese1vas ao pre- sente Acordo. Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser inter- pretada como de1rngatória dos princípios e valores contidos ARTIGO26.º (Registo e notificação) em outros instrumentos relevantes para a criação e a sus- tentabilidade da ZCLCA, salvo disposição em contrário nos 1. Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Protocolos do presente Acordo. Depositário procede ao seu registo junto do Secretário Geral
ARTIGO 22.0 das Nações Unidas, em confonnidade com o aitigo 102.º da (Adopção, assinatura, ratificação e adesão) Caita das Nações Unidas. 1. O presente Acordo é adoptado pela Conferência. 2. Compete aos Estados-Pa1tes, quando aplicável, notifi- 2. O presente Acordo fica à disposição para assinatura, carem individual ou colectivamente à OMC. ratificação ou adesão pelos Estados-Membros, consoante o ARTIGO 27.0 caso, de acordo com os seus requisitos constitucionais . (Recesso)
ARTIGO 23.º 1. Deco1l"idos 5 (cinco) anos sobre a data de entrada (Entrada em vig01·) em vigor do presente Acordo nos respectivos E stados- 1. O presente Acordo e os Protocolos relativos ao -Pa1tes, tun E stado-Patte pode retirar-se do presente Acordo Comércio de Mercadorias, Comércio de Serviços e N01mas mediai1te notificação por escrito aos Estados-Paites através e Procedimentos para a Resolução de Litígios entram em do Depositário. vigor 30 (trinta) dias após o depósito do 22.º (vigésimo 2. Aretirada toma-se efectiva 2 (dois) anos após a recep- segundo) instrumento de ratificação. ção da notificação pelo Depositá1io, ou em data posterior 2. Os Protocolos relativos ao Investimento, aos Direitos que pode ser especificada na notificação. de Prop1iedade Intelectual, à Política de Concon-ência e 3. A retirada não afecta qualquer direito pendente e obri- qualquer outro instrumento considerado necessário, no gações assumidas pelo Estado-Paite dentmciante antes da âmbito do presente Acordo, entram em vigor 30 (trinta) dias retirada. após o depósito do 22.º (vigésimo segundo) instrumento de ARTIGO 28.º ratificação. (Revisão) 3. Para qualquer E stado-Membro que adira ao presente 1. O presente Acordo é revisto de 5 (cinco) em 5 (cinco) Acordo, o Protocolo relativo ao Comércio de Mercadorias, anos após a sua entrada em vigor, pelos Estados-Paites, para ao Comércio de Se1viços, bem como o Protocolo relativo garantir a sua eficácia, o alcance de uma integração mais às No1mas e Procedimentos para a Resolução de Litígios, profunda e a adaptação à evolução dos desenvolvimentos entram em vigor para esse Estado-Paite na data de depósito regionais e internacionais. do respectivo instrumento de adesão. 2. Na sequência do processo de revisão, os Estados- 4. Pai·a os Estados-Membros que adiram ao presente -Pa1tes podem fo1mular recomendações de emendas, em Acordo, os Protocolos relativo ao Investimento, aos Direitos confonnidade com o a1tigo 29.º do presente Acordo, tendo de Propriedade Intelectual, à Política de Concon-ência e à em conta a experiência adquirida e o progresso alcançado qualquer outro instmmento considerado necessário, no durante a aplicação do presente Acordo. âmbito do presente Acordo, entram em vigor na data de ARTIGO 29.º depósito do respectivo instrumento de adesão. (Emendas) 5. O Depositário deve infonnar a todos os Estados- 1. Qualquer Estado-Paite pode submeter ao Depositário, -Membros da entrada em vigor do presente Acordo e dos tuna ou várias propostas de emenda ao presente Acordo. seus Anexos. 2. O Depositário transmite as propostas de emenda aos
ARTIGO 24.0 Estados-Paites e ao Secretariado mun prazo de 30 (trinta) (Depositário) dias da recepção das propostas . 1. O Depositário do presente Acordo é o Presidente da 3. Um Estado-Paite que pretenda fonnular obse1vações Comissão. sobre a(s) proposta(s), pode fazê-lo dentro de 60 dias a con- 2. O presente Acordo é depositado junto do Depositário, tar da data da sua circulação e submeter essas obseivações que envia uma cópia autenticada a cada Estado-Membro. ao Secretariado. 4792 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. O Secretariado faz circular a(s) proposta(s) e obser- Empenhados a alargar o comércio intra-africano através vações recebidas aos membros dos Comités e Subcomités da hannonização e coordenação da liberalização e imple- apropriados da ZCLCA para análise. mentação dos instnunentos de facilitação do comércio em 5. Compete aos Comités e Subcomités relevantes apre- toda a África, bem como da cooperação no domúlio das sentar, através do Secretariado, as sua s recomendações ao ilúra-estruturas de qualidade, ciência e tecnologia, e na ela- boração e implementação de medidas relacionadas com o Conselho de Ministros para análise, na sequência das quais comércio; uma recomendação pode ser feita à Conferência através do Reconhecendo os diferentes níveis de desenvolvimento Conselho Executivo. enb·e os Estados-Paites e a necessidade de conceder flexibi- 6. As emendas a oAcordo sã o aprovadas pela Conferência. lidades, um tratamento especial e diferenciado, bem como 7. As emendas ao presente Acordo entram e vigor em assistência técnica aos Estados-Paites com necessidades c 01úonnidade com o a1tigo 23 .º do presente Acordo. especiais;
ARTI GO 30.º Acordamos no seguinte: (fextos Autênticos) FARTEI O presente Acordo é redigido em quatro (4) textos ori- Definições, Objectivos e Âmbito ginais nas línguas Árabe, Inglesa, Francesa e Po,tuguesa,
ARTIGO 1. 0 sendo que todos os textos fazem igualmente fé. (Definições) O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Pai·a efeitos do disposto no presente Protocolo, entende- Piedade Dias dos Santos. -se por: a) «Acordo Antidw11.ping», o Acordo da OMC rela- PROTOCOLO RELATIVO tivo à aplicação do aitigo VI do GATT de 1994; AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS b) «Comité», o Comité do Comércio de Mercadorias confo1me definido no aitigo 31.º do presente Preâmbulo Protocolo; Nós, os Estados-Membros da União Africana, c) «Direitos Aduaneiros», tun direito ou encargo de Desejosos de implementar a Decisão (Assembly/AU/ qualquer tipo que seja cobrado no acto da impor- Dec.394 (XVIII) da Conferência dos a1efes de Estado e de tação ou expo1tação ou em relação à impo1tação Govemo tomada durante a sua 18.ª Sessão Ordinária realizada ou expo1tação de tuna mercadoria, incluindo em Adis Abeba, Etiópia, nos dias 29 e 30 de Janeiro de 2012, qualquer fo1ma de sobretaxa ou imposto adicio- relativa ao Quach"o, Roteiro e Arquitecttu·a para acelerar a nal a respeito dessa impo,tação ou expo1tação; criação da Zona de Comércio Livre Continental Africana e ao d) «Sistema Harmonizado», o Sistema ha,monizado Plano de Acção para a Promoção do Comércio Intra-Af,icano; de designação e codificação das mercadorias Cientes do lançamento das negociações para a criação estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Hannonizado de Designação e da Zona de Comércio Livre Continental, visando integrar Codificação de Mercadorias; os mercados de África, em confo1midade com os objecti- e) <<Barreiras Não Jàrifárias», baffeiras que restrin- vos e princípios emmciados no Tratado de Abuja durante a gem o comércio através de mecanismos que não 25." Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado sejam a imposição de tarifas; e de Governo da União Africana, realizada em Joanesburgo, j) «Produtos Originários», as mercadorias coffespon- África do Sul, nos dias 14 e 15 de Junho de 2015 (Assembly/ dentes aos produtos originários ao abrigo das AU/Dec. 569 (XXV); regras de origem estabelecidas no Anexo 2; Detenninados a tomar as medidas necessá1ias para redu- g) <<Regimes Comerciais Preferências», qualquer zir o custo das actividades económicas e criar um ambiente acordo comercial mediante o qual um Estado- favorável ao desenvolvimento do sector privado, promo- -Pa1te concede preferências às impo1tações vendo assim, o comércio intra-africano; provenientes de tun outro Estado-Pa1te ou de Decididos a reforçar a competitividade industrial e mn terceiro e inclui regimes preferenciais não empresarial, mediante o aproveitamento das possibilidades recíprocos concedidos através de tuna isenção; de realização de economias de escala, o acesso ao mercado h) <<Acordo sobre as !vfedidas de SalmguardCI>>, o Acordo Relativo às Medidas de Salvaguarda da continental e tuna melhor distribuição dos rectu"sos; OMC; Confiantes de que tun protocolo abrangente relativo ao i) «lista de Concessões Tarifárias», tuna lista de comércio de mercadorias venha aprofündar a eficiência e as concessões tarifárias e compromissos específi- relações económicas, melhorar o bem-estar social e minimi- cos negociados por cada Estado-Pa1te. A Lista zar progressivamente os obstáculos ao comércio, fomentar de Concessões define de fonna transparente as o comércio e os investimentos, proporcionando mais opor- condições, limitações e qualificações em que as tunidades para as economias de escala das empresas nos mercadorias podem ser impo1tadas no quadro da Estados-Paites; ZCLCA; I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4793 j ) «BTC», BaITeiras Técnicas ao Comércio; e 4. Sem prejuízo do disposto os n.º' 2 e 3 do presente k) «Acordo BTC», o Acordo sobre as BaITeiras Técni- rutigo, um Estado-Patte não é obrigado a conceder a oub·o cas ao Comércio da OMC. Estado-Prute, preferências comerciais concedidas a oub·os Estados-Prutes ou Terceiros antes da enb·ada em vigor do
ARTIGO 2.º (Objectivos) presente Acordo. Um Estado-Pa1te oferece a outros Estados-Prutes a opor- l. O principal objectivo do presente Protocolo é criar um tunidade de negociar estas preferências, na base do princípio mercado liberalizado para o comércio de mercadorias, em da reciprocidade, tendo em conta os níveis de desenvolvi- co1úonnidade com o a1tigo 3. 0 do Acordo. mento dos Estados-Prutes. 2. O objectivo específico do presente Protocolo é pro-
ARTIGO 5.0 mover o comércio intra-africano de mercadorias, mediante: (fratamento nacional) a) A eliminação progressiva de tarifas; b) A eliminação progressiva de BaITeiras Não Tari- Os Estados-Pattes devem conceder aos produtos impor- fárias ; tados de outros Estados-Prutes um b·atamento não menos e) A melhoria da eficácia dos procedimentos aduanei- favorável ao concedido a produtos similares de origem nacio- ros, a facilitação do comércio e do trânsito; nal, depois destes terem sido desalfandegados. Este b·atamento d) O reforço da cooperação nos domínios das batTei- cobre todas as medidas que afectam a venda e as condições de ras técnicas ao comércio e das medidas sanitárias venda desses produtos, em confonnidade com o Attigo III do e fitos sanitárias; GATT de 1994. e) O desenvolvimento e a promoção das cadeias de
ARTIGO6.º valor regionais e continentais; e (frntamento especial e diferenciado) j) O reforço do desenvolvimento socioeconómico, da Em cotúonnidade com os objectivos da ZCLCA que diversificação e industrialização em África. consistem em garantir um comércio de mercadorias mais
ARTIGO 3.0 abrangente e mutuamente vantajoso, os Estados-Paites (Âmbito) devem demonsb·ai· flexibilidade para com os outros Estados- l. As disposições do presente Protocolo aplicam-se ao -Paites em vários níveis de desenvolvimento económico ou comércio de mercadorias entre os Estados-Prutes. que tenhrun especificidades próprias e reconhecidas como 2. O Anexo 1 sobre a Lista de Concessões Tarifárias, tal por outros Estados-Prutes. Estas flexibilidades incluem, o Anexo 2 sobre Regras de Origem, o Anexo 3 sobre Cooperação Aduaneira e Assistência Administrativa Mútua, enb·e outras, uma consideração especial e um período o Anexo 4 sobre Facilitação do Comércio, o Anexo 5 de transição suplementru· na implementação do presente sobre BatTeiras Não Tarifária s, o Anexo 6 sobre Bru1·eiras Acordo, numa base casuística. Técnicas ao Comércio, o Anexo 7 sobre Medidas Sanitárias PARTE III e Fitossanitárias, o Anexo 8 sobre Trânsito e o Anexo 9 sobre Liberalização do Comércio Medidas CotTectivas ao Comércio, após a adopção, consti- tuem prute integrante do presente Protocolo. ARTIGO 7.0 (Direitos de impo1·tação) PARTE II 1. Os Estados-Pa1tes eliminam progressivamente os Não Discriminação direitos de impo1tação ou os encargos de efeito equiva-
ARTIGO 4.0 lente sobre os produtos originários do teil"itório de um oub·o (fratamento da nação mais favorecida) Estado-Pa1te, de acordo com as suas Listas de Concessões l. Os Estados-Pattes concedem mutuamente o trata- Tarifárias constantes do Anexo 1 do presente Protocolo. mento da nação mais favorecida , em cotúonnidade com o 2. Para os produtos sujeitos à libei·alização, excepto nos a1tigo 18.º do Acordo. casos previstos no presente Protocolo, os Estados-Prutes não 2. Nenhuma disposição do presente Protocolo impede devein impor novos direitos de impo1tação ou ei1cargos de um Estado-Paite de celebrar ou mru1ter regimes preferen- efeito equivalente sobre as mei·cadorias originárias do teil"i- ciais com Terceiros, desde que estes acordos comerciais tório de qualquei· outro. Estado-Pa1te. não impeçam ou contrariem os objectivos do presente 3. Considei·a-se direito aduaneiro de impo1tação qualquei· Protocolo e que qualquer vantagem, concessão ou privilégio direito ou qualquei· tipo de encargo aplicável à imp01tação a um Terceiro ao abrigo desses regimes preferenciais seja de mercadorias com proveniência de qualquer Estado-Pa1te alargado a todos os outros Estados-Pa1tes, com base no prin- para um destinatário mun oub·o Estado-Pa1te, incluindo cípio da reciprocidade. 3. Nenhuma disposição do presente Protocolo impede qualquer fonna de sobretaxa ou imposição adicional, mas que dois ou mais Estados-Pattes concedrun reciprocrunente excluindo: preferências comerciais que visem alcançar os objectivos a) Encargos equivalentes a impostos intei11os cobra- do presente Protocolo, desde que tais preferências sejam dos em c01úonnidade com o n.º 2 do a1tigo III concedidas a outros Estados-Pattes na base do princípio da do GATT de 1994 e as suas notas interpretati- reciprocidade. vas relativas a produtos similru·es directamente 4794 DIÁRIO DA REPÚBLICA competitivos ou substituíveis do Estado-Paite 3. Qualquer Estado-Pa1te que pretenda introduzir direi- ou relativamente às mercadorias a paitir das tos ou impostos à expo1tação, ou em relação à exp01tação quais as mercadorias imp01tadas tenham sido de mercadorias, em confonnidade com o n.º 2 do presente inteirainente ou parcialmente fabricadas ou pro- aitigo, notifica o Secretariado no prazo de 90 (noventa) duzidas; dias a contar da data da introdução dos referidos direitos ou b) Direitos antidumping ou de compensação cobrados impostos aduaneiros . nos tennos dos aitigos VI e XVI do GATT de A RTIGO 11.º (Alteração da Lista de Con cessões Tarifárias) 1994, e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC e do aitigo 17.º do 1. Em circunstâncias excepcionais, um Estado-Paite pode presente Protocolo; solicitai· a alteração das suas Listas de Concessões Tarifárias. 2. Nestas circunstâncias excepcionais, o Estado-Paite e) Direitos ou taxas em relação às medidas de salva- (designado no presente como «Estado-Pa1te que inb·oduz guai·da, nos tennos do a1tigo XIX do GATT de tuna alteração») submete ao Secretariado tun pedido por 1994, do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda escrito, acompanhado de elementos de prova das circunstân- da OMC e dos aitigos 18. º e 19.º do presente cias excepcionais deste pedido. Protocolo; 3. Após recepção do pedido, o Secretariado transmite d) Outras taxas ou encargos cobrados de acordo com imediatamente o pedido a todos os Estados -Pa1tes. o aitigo VIII do GATT de 1994. 4. Se tun Estado-Paite considerai· ter um interesse sub s-
ARTIGO 8.0 tai1cial (adiante designado «Estado-Pa1te com interesse (Lista de concessões tarifárias) sub stancia l») na Lista de Concessão Tarifária do Estado- 1. Cada Estado-Pa1te aplica tarifas preferenciais às -Patte que introduz uma alteração, deve comunicar por impo1tações de mercadorias provenientes de outros Estados- escrito, no prazo de trinta (30) dias, com provas que sus- -Paites, em confonnidade com a sua Lista de Concessões tentem esse pedido, por intennédio do Secretai·iado, a este Tarifária s que constam do Anexo 1 do presente Protocolo e Estado-Pa1te que introduz a alteração. O Secretai·iado itne- em confo1midade com as modalidades tarifárias adoptadas. diatamente deve transmitir essas solicitações a todos os A Lista de Concessões Tarifária s, as modalidades tarifárias Estados-Paites. adoptadas e o trabalho pendente sobre as modalidades tarifá- 5. O Estado-Paite que solicita a alteração e qualquer rias a serem negociadas e adoptadas fazem paite integrante oub·o Estado-Pa1te com interesse substancial, confo1me dis- do presente Protocolo. posto no n.º 3, enceta negociações sob a coordenação do 2. Sem prejuízo do disposto no presente Protocolo, os Secretariado, com vista a alcançar um acordo sobre todos os Estados-Paites que são membros de outras CER, que tenham ajustamentos compensatórios necessários. No quadro destas alcançado entre si níveis mais elevados de eliminação de direitos aduaneiros e ban-eiras comerciais superiores aos negociações e acordos, os Estados-Paites devem manter um previstos no presente Protocolo, mantêm esses níveis ele- nível geral de compromissos mutuamente vantajosos, e não vados de libera lização do comércio entre si e, se possível, menos favoráveis que os compromissos iniciais. procuram melhorá-los. 6. Os resultados das negociações e a sub sequente alteração da lista tarifária e quaisquer ajustamentos compen-
ARTIGO 9.0 (Eliminação geral de restrições quantitativas) satórios a ela ligada vigoram apenas após a sua aprovação pelos Estados -Pa1tes com interesse sub stanc ial e a sub- Os Estados -Pa1tes não impõem restrições quantitativas sequente notificação do Secretariado, que por sua vez os sobre as impo1tações e expo1tações no quadro das trocas transmite aos Estados-Pa1tes. As medidas compensatórias comerciais com oub·os Estados-Pa1tes, salvo disposição são executadas, em confo1midade com o a1tigo 4.º do pre- em contrário do presente Protocolo, dos seus Anexos e do sente Protocolo. a1tigo XI do GATT de 1994, bem como de outros Acordos 7. O Estado-Pa1te que solicita a alteração não pode alte- relevantes da OMC. rar o seu compromisso até que tenha efectuado ajustamentos
ARTIGO 10.0 compensatórios , confonne previsto no n.º 6 e aprovado pelo (Direitos de exportação) Conselho de Ministros . As conclusões dos ajustamentos 1. Os Estados-Pa1tes podem regular os direitos de expor- compensatórios devem ser notificadas aos Estados-Pa1tes. tação ou encargos de efeito equivalente sobre mercadorias
ARTIGO 12.º originárias dos seus te1Titórios. (Eliminação de bal"l'eiras não tarifárias) 2. Quaisquer direitos ou enca1gos à expo1tação, impos- Salvo nos casos previstos ou petmitidos ao abrigo do pre- tos sobre, ou em relação à expo1tação de mercadorias, nos sente Protocolo, a idei1tificação, classificação, monitorização tennos do presente aitigo, aplicam-se às mercadorias expor- e eliminação de ban-eiras não tarifárias pelos Estados-Pa1tes tadas para todos os destinos, com base no princípio da não deve ser feita em conformidade com as disposições do discriminação. Anexo 5 sobre Ban-eiras Não Tarifárias. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4795
ARTIGO 13.° em condições que causem ou ameacem causar graves pre- (Regras de 01·igem) juízos aos produtores nacionais de produtos similares, ou de As mercadorias são elegíveis ao tratamento preferencial produtos directamente concotTentes no teiTitório. no âmbito do presente Protocolo, se forem originárias de um dos Estados-Pattes, em confonnidade com as condições e os 2. A aplicação do presente attigo obedece às disposi- critérios fixados no Anexo 2 sobre as Regras de Origem e de ções do Anexo 9 sobre Medidas CotTectivas ao Comércio acordo com o Apêndice sobre Regras Gerais e Específicas e às Directrizes da ZCLCA sobre a aplicação de Medidas de Produtos a ser elaborado. CotTectivas ao Comércio. PARTE IV ARTIGO20.º Cooperação Aduaneira, Facilitação do Comércio (Cooperação no dominio dos inquélitos antidumping, compensatórios e de sa!Yaguardas) e Trânsito Os Estados-Pattes devem coopei·ar no domínio dos
ARTIGO 14.º (Cooperação aduaneira e assistência administratiYa mútua) recursos em matéria comercial em cotúonnidade com as Compete aos Estados-Pa1tes tomarem medidas apro- disposições do Anexo 9 sobre as Medidas CotTectivas ao priadas, incluindo as disposições relativas à cooperação Comércio e as Directrizes da ZCLCA sobre a impletnenta- aduaneira e assistência administrativa mútua , em cotúor- ção da mesma matéria. midade com o disposto no Anexo 3 sobre a Cooperação Aduaneira e Assistência Administ:rativa Mútua. PARTE VI
ARTIGO 15. 0 Normas e Regulamentos de Produtos (Facilitação do comércio)
ARTIGO 21.º Compete aos Estados-Pattes tomarem medidas apro- (Barreiras técnicas ao comércio) priadas, incluindo as disposições relativas à facilitação do A aplicação do presente attigo obedece às disposições do comércio, em cotúotmidade com o disposto no Anexo 4 Anexo 6 sobre as Ban-eiras Técnicas ao Comércio. sobre Facilitação do Comércio.
ARTIGO 22.º
ARTIGO 16.0 (Medidas Sanitárias e Fltossanitárias) (Trânsito) Compete aos Estados-Pattes tomarem medidas apro- A implementação do presente attigo deve obedecer ptiadas, incluindo as disposições relativas ao trânsito, em às disposições do Anexo 7 sobre as Medidas Sanitárias e co1úo1midade com o disposto no Anexo 8 relativo ao Trânsito. Fitos sc111itárias. PARTE V PARTE VII Medidas Correctivas ao Comércio Políticas Complementares
ARTIGO 17.0 ARTIGO 23 .º (Medidas antidumping e de compensação) (Regimes/Zonas Económicas Especiais) 1. Sem prejuízo das disposições do presente Protocolo, 1. Os Estados-Pattes podem apoiat· a criação e o funcio- nada obsta que os Estados-Pa1tes apliquem medidas anti- namento de regimes ou zonas económicas especiais com dumping e de compensação. vista a acelerar o desenvolvimento. 2. Na aplicação do presente a1tigo, os Estados-Pattes são 2. Os produtos que beneficiat·em de regimes ou zonas orientados pelas disposições constantes do Anexo 9 sobre as Medidas CotTectivas ao Comércio e as Directrizes da económicas especiais são sujeitos aos regulatnentos elabora- ZCLCA sobre a Implementaç ão de Medidas CotTectivas ao dos pelo Conselho de Ministros. Os regulatnentos aplicáveis Comércio, em confonnidade com os acordos relevantes da ao abrigo do presente número devem apoiar os programas de OMC. industria lização do continente.
ARTI GO 18.0 3. O comércio de produtos fabricados no quadro dos (Medidas gernis de salnguai-da) regimes ou zonas económicas especiais da ZCLCA obedece A aplicação do presente attigo deve obedecer às disposi- às disposições do Anexo 2 sobre as Regras de Origem. ções do Anexo 9 sobre as Medidas CotTectivas ao Comércio e ARTIGO 24 .º as Directrizes da ZCLCA sobre a Aplicação dessas Medidas, (Indústrias nascentes) o attigo 19.º do GATT de 1994 e o Acordo da OMC sobre as 1. Com vista a proteger tuna indú sb·ia nascente com Medidas de Salvaguarda. tuna impottãncia estratégica a nível nacional, um Estado-
ARTIGO 19.0 -Patte pode, desde que adopte medidas razoáveis que visam (Medidas de salvaguardas preferenciais) ultrapassar as dificuldades de que essa indústria nascente se 1. Os Estados-Pattes podem aplicar medidas de salva- defronta, impor medidas de protecção dessa indústria. Estas guarda nas situações em que se verifique um acréscimo medidas devetn sei· aplicadas muna base não discriminatória súbito de impottações de um produto para um Estado-Patte, e por um petfodo de tempo específico. 4796 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Conselho de Ministros adopta direcb-izes para a i) Envolvendo restrições no domínio das exp01tações aplicação do presente aitigo como pa1te integrante do pre- de matérias primas nacionais necessárias, por sente Protocolo. fonna a gai·ailtir à indústria de b·ansfo1mação
ARTIGO 25.º nacional, quantidades essenciais de matérias (Obrigação das Empresas Comeniais do Estado em maté1·ia primas, durante os períodos em que o preço de Trnnsparência e de otillcaçlio) dessas matérias primas no mercado interno é 1. A fim de garantir a transparência das actividades das empresas comerciais do Estado (ECE), os Estados-Paites mai1tido abaixo do preço praticada no mercado devem notificar a existência dessas empresas ao Secretariado, 1mmdial como pa1te de tun plano govemamental que por sua vez infonna os outros Estados -Paites. de estabilização, desde que essas restlições não 2. Para efeitos do presente a1tigo, uma ECE refere- resultem no aumento das expo1tações ou da pro- -se a uma empresa governamental ou não governamental, tecção concedida a essa indústlia interna , e não incluindo as entidades de comercialização, a que tenhain conti·ariem as disposições do presente Protocolo sido concedidos direitos ou privilégios exclusivos ou no que diz respeito à não discriminação; e especiais, designadamente poderes estatutários ou consti- J) Essenciais para a aquisição ou disti·ibuição de pro- tucionais , no exercício dos quais influenciam, mediante as dutos alimentares ou quaisquer outi·os produtos suas compras ou vendas, o nível ou o sentido das impor- tações ou expo1tações, com referência às disposições do em situação de escassez a nível local, desde que aitigo 17.º do GATI de 1994. essas medidas estejam em confonnidade com o princípio de que todos Estados-Pa1tes têm direito PARTE VIII a uma pa1te equitativa na ofeita internacional Excepções de tais produtos e que quaisquer medidas que
ARTIGO 26.0 conti·ariem as restantes disposições do Protocolo (Excepções gerais) devem ser revogadas assim que as condições Sujeita à condição de que tais medidas não sejam apli- que as originaratn deixarem de existir. cadas por fonna a constituir um meio de discriminação
ARTIGO 27.º a1bib·ária ou injustificada entre os Estados-Paites onde pre- (Excepções em matéria de Segurança) valecem as mesmas condições ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente Nenhuma disposição do presente Protocolo deve ser Protocolo pode ser interpretada como impedindo à adopção interpretada no sentido de : ou à aplicação por um Estado-Paite, de medidas : a) Exigir que tun Estado-Pa1te divulgue info1mações a) Necessárias para a protecção da moral pública ou a cuja divulgação considere conti·ária aos seus manutenção da ordem púb lica ; interesses essenciais em matéria de segurança; b) Necessárias para a protecção da vida ou saúde ou humana, animal e vegetal; e) No domínio da impo1tação ou expo1tação de ouro b) Impedir que um Estado-Paite tome todas as medi- ou prata; das que considere necessárias pai·a a protecção d) Relativas aos produtos fabricados em estabeleci- dos seus interesses essenciais em matéria de mentos prisionais ; segurança : e) Necessárias para garai1tir o cumprimento das leis i Relativamente a materiais cindíveis ou aos ou regulamentos que não conb·ariem as dispo- materiais a pa1tir dos quais são obtidos; sições do presente Protocolo, incluindo leis ii. Relativamente ao ti"áfico de aimas, munições e regulamentos aduaneiros, de protecção de patentes, marcas registadas e direitos de autor e e materiais de gue1rn e ao ti"áfico de oub·as a prevenção de práticas enganosas; mercadorias e materiais, rea lizado directa ou j) Impostas para a protecção de patrimónios nacionais indirectamente com vista a fornecer os esta- de valor aitístico, histórico ou arqueológico; belecimentos militares com tais materiais ; e g) Relativas à conservação de recursos naturais não iii. Aplicadas em período de gue1rn ou nouti·a renováveis, se tais medidas forem aplicadas em sib.iação de tensão nas relações internacio- a1ticulação com restrições à produção ou con- sumo interno; nais; ou h) Tomadas em ctunprimento de obrigações e) Impedir que um Estado-Paite tome todas as medi- asstunidas no âmbito de qualquer acordo inter- das em confonnidade com as suas obrigações ao governamental sobre matérias primas, aprovado abrigo da Ca1ta das Nações Unidas para a manu- pelos Estados-Pa1tes; tenção da paz e da segurança internacionais. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4797
ARTIGO 28.0 2. Salvo decisão em conttcÍrio, o Comité e seus órgãos (Balança de pagamentos) subsidiários, estão abe1tos à patticipação de representantes 1. Caso um Estado-Patte enfrente ou cotra o 1isco iminente de todos os Estados-Pattes. de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de paga- 3. O Presidente do Comité é eleito pelos Estados-Pa1tes. mentos, ou sinta a necessidade de salvaguardar a sua situação 4. Nos tennos do n.º 5 do mtigo 13.º do Acordo, o financeira extema, e que tenha tomado todas as medidas Secretariado, em colaboração com os Estados-Pattes, elabora necessárias para ultrapassar essas dificuldades, pode adoptat· relató1ios factuais anuais a fim de facilitar o processo de imple- medidas resb·itivas adequadas, em confonnidade com os direi- mentação, monitorização e avaliação do presente Protocolo. tos e obrigações internacionais do Estado-Patte em questão, 5. Estes relatórios são analisados e aprovados pelo incluindo as deco1Tentes do Acordo da OMC, dos Estatutos Conselho de Ministt·os. do Fundo Monetário Internacional e do Banco Africc1110 de ARTIGO 32.º Desenvolvimento, respectivamente. Essas medidas devem (Emendas) ser equitativas, não discriminatórias, de boa-fé, de duração As emendas ao presente Protocolo são feitas em confor- limitada e não devem exceder o tempo necessário para sanat· midade com o a1tigo 29.º do Acordo. a situação da balc111ça de pagamentos. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da 2. O Estado-Pa1te em questão, tendo adoptado ou man- Piedade Dias dos Santos. tido estas medidas, deve imediatamente infonnar os demais Estados-Pattes e submeter, o mais rapidamente possível, tun PROTOCOLO calendário para a sua eliminação. SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS PARTE IX Preâmbulo Assistência Técnica, Reforço de Capacidades Nós, os Estados-Membros da União Africana , e Cooperação Dete1minados em estabelecer um quadro continental de princípios e regras para o comércio de seiviços com vista
ARTIGO 29.º (Assistência técnica, refo1·ço de capacidades e cooperação) a incentivat· o comércio inb·a-africano, em confonnidade com os objectivos da Zona de Comércio Livre Continental 1. Compete ao Secretariado, em colaboração com os (ZCLCA), e a promovei· o crescimento e o desenvolvimento Estados-Pattes, as CER e os Pat·ceiros, coordenar e prestc11· económico no continente; assistência técnica e reforçar as capacidades no domínio do Desejosos de criar, com ba se na libei·alização progres- comércio e nas áreas conexas no quadro da aplicação do pre- siva do comércio de se1viços, tun mercado único de se1viços sente Protocolo. abeito, regulatnentado, b·ansparente, inclusivo e integrado, 2. Os Estados-Pattes concordam em reforçar a coopera- que ofereça opo1tunidades em todos os sectores para a ção para a aplicação do presente Protocolo. melhoria do bem-estar económico e social em beneficio dos 3. Compete ao Secretariado explorar todas as possi- povos africanos; bilidades com vista a gm·antir recmsos necessários para a Conscientes da necessidade tugente de consolidat· e de execução destes programas. tirar proveito dos resultados alcançados em matéria de libe- PARTE X ralização dos seiviços e de hannonização regulatnentar a Disposições Institucionais nível das Comtmidades Económicas Regionais (CER) e a nível continental;
ARTIGO 30.0 (Consultas e resolução de litígios) Desejando aproveitar o potencial e as capacidades dos fornecedores de seiviços africc111os, em patticular a nível Salvo disposições em contrário no presente Protocolo, das micros, pequenas e médias empresas , pat·a pa1ticipar em as disposições pe1tinentes do Protocolo relativo às Nonnas cadeias de valor a nível regional e 1mmdial; e Procedimentos pat·a a Resolução de Litígios, aplicam-se Reconhecei1do o direito dos Estados-Pa1tes de regula- às consultas e à resolução de litígios no âmbito do presente mentarem na prossecução dos objectivos políticos nacionais Protocolo. e de intt·oduzirem novas regras no que conceine a prestação
ARTIGO 31. 0 de se1viços, nos seus tetritórios, com vista a responder aos (Implementação, monitm·ização e avaliação) objectivos legítimos das políticas nacionais incluindo a con- 1. O Conselho de Ministros, em confonnidade com o co1Tência, a protecção do constunidor e o desenvolvimento a1tigo 11 .º do Acordo, estabelece o Comité do Comércio de susteiltável na sua totalidade no que diz respeito ao grau de Mercadorias que desempenha as ftmções que lhe são atti- desenvolvimento da regulamentação dos se1viços em dife- buídas pelo Conselho com vista a facilitar a aplicação do rentes Países, da necessidade pa1ticular dos Estados-Pa1tes presente Protocolo e a realização dos seus objectivos. O exei-cerem esse direito, sem comprometer a protecção do Comité pode criar os órgãos subsidiários que considerar constunidor, a protecção ambiental e o desenvolvimento adequados para a execução efectiva das suas ftmções. sustentável ein general; 4798 DIÁRIO DA REPÚBLICA Cientes da grave dificuldade dos Países menos desenvol- ii. «Controlada», por pessoas deumEstado-Patte vidos, todos os Países encravados , Estados Insulares e das se essas pessoas disporem da capacidade economias vuh1eníveis, tendo em conta a sua situação eco- de nomear a maioria dos adminisb·adores nómica especial e as suas necessidades de desenvolvimento, ou estiverem habilitadas por outras fonnas comerciais e financeiras ; legais para d dirigir as suas opei·ações; Reconhecendo a Decisão da C01úerência Assembly/ iii. «Propriedade», de pessoas de um Estado-Pa1te AU/665 (XXX) adoptada durante a 30.ª Sessão Ordinária da se mais de 50% do seu capital social for efecti- C01úerência dos Chefes de Estado e de Govemo da UA, em vamente detido por pessoas desse Estado-Patte. AdisAbeba , Etiópia, a 28 de Janeiro de 2018, sobre a Criação e) «Pessoa Colecti.m de Outro EstcukrParte», uma de um Mercado Único de Transpo1tes Aéreos Africanos atra- vés da Implementa ção da Decisão de Yamoussoukro; pessoa colectiva : Reconhecendo ainda a contribuição potenciahnente i Que seja constihtída ou organizada de oub·a significativa dos seiviços de transp01tes aéreos e, em par- fonna nos tamos da legislação desse oub·o ticular, o Mercado Único de Transpo1tes Aéreos Africanos Estado-Patte e que realize impo1tantes opeic1- para promover o comércio intra-africano e acelerar a Zona ções comei·ciais no ta1itório desse Estado-Pa1te de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA); ou de qualquer oub·o Estado-Patte; ou Acordamos no seguinte : ii. No caso da prestação de um se1viço através da FARTEI presença comercial, que seja propriedade ou Definições seja controlada : 1. Por pessoas singulat·es desse Estado-Patte;
ARTIGO 1. 0 (Definições) ou Para efeitos do presente Protocolo, etltende-se por: 2. Por pessoas colectivas desse outro Estado- a) «Presença Comercial», qualquer fonna de estabe- -Patte refet·idas na alínea i); lecimento comercial ou profissional, incluindo: j) <<Medida», qualquer medida tomada por um Estado- i. A constihlição, aquisição ou manutenção de -Pa1te, seja sob a fotma de lei, regulamentação, uma personalidade jurídica; ou; 1101ma, procedimento, decisão, medida adminis- ii. A criação ou manutenção de uma sucursa l ou trntiva ou sob qualquer outra fo1ma ; de uma representação, no te1Titório de um g) <<Medidas Tomadas por Estados-Pro·tes que ajec- Estado-Patte com vista à prestação de um trou o comércio de se1,1iços», medidas relativas : se1viço; b) <<Impostos Directos», incluem todos os impostos i À aquisição, pagamento ou utilizaç ão de um sobre o rendimento global, sobre o património se1viço; total ou sobre os elementos do rendimento ou ii. Ao acesso e utiliza ção, no quadro da pres- do património, incluindo impostos sobre os tação de um seiviço, se1viços que esses lucros provenientes da alienação de bet1s móveis Estados -Pattes exigein que sejam oferecidos ou imóveis , os impostos sobre o património, ao púb lico em geral; impostos sobre sucessões e doações e impostos iii. À presença, incluindo a presença comercial, sobre montantes totais de vencimentos e salários de pessoas de um Estado-Patte pat·a a pres- pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias; tação de um seiviço no teiTitório de oub·o c) «Pessoa Colecti.va», qualquei· entidade jurídica Estado-Patte. devidamente constituída ou organizada nos tei·- h) <<Fomecedor Monopolista de wu Sen1iço», mos da legis la ção aplicável dos Estados-Pattes, qualquer pessoa colectiva ou singular que, no com ou sem fins lucrativos , pública ou privada, mei·cado relevante do teiTitório de um Estado- incluindo qua lquer sociedade de capitais, -Pa1te opere ou seja autorizada, estabelecida , sociedade gestora de patrimónios, sociedade de fonnahnente ou de facto , como um prestador pessoas, empresa comum, sociedade em nome desse setviço em regime de exclusividade; individual ou associação; i) «Pessoa Si.ngidar de outro Estado-Parte», tuna d) «Pessoa ColectiwD> é: i. «Associada», a outra pessoa quando controla pessoa singular residente no teiTitório desse ou seja controlada por essa outra pessoa, ou oub·o Estado-Patte ou de qualquei· outro Estado- quando ela próptia e a oub·a pessoa sejam -Pa1te que, nos teimos da legislaç ão: ambas controladas pela mesma ou outra i Seja considerada cidadão nacional; ou pessoa ; ii. Tenha o direito de residência pennanente. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4799 j ) «Pessoa», a pessoa singular ou colectiva; PARTE II k) <<Sector», de um seiviço: Âmbito de Aplicação i. Relativamente a um compromisso específico ARTIG02.º que cubra pelo menos um dos subsecto- (Âmbito de aplicação) res desse seiviço, c01úonne especificado na 1. O presente Protocolo aplica-se às medidas dos lista de compromissos específicos de um Estados-Paites que afectam o comércio de se1viços . Estado-Pa1te; 2. Para efeitos do presente Protocolo, o comércio de ii. Caso contrário, o conjunto desse sector de ser- se1viços assenta em quatro fonnas de prestação de ser- viços, incluindo todos os seus subsectores; l) «Serviço de outro Estado-Pco·te», um seiviço que viço, confonne definido na alínea p) a1tigo l.º do presente é prestado: Protocolo. i. A paitir ou no ten-itório desse outro Estado- 3. Para efeitos do preseilte Protocolo, entende-se por: -Pa1te ou, no caso do transpo1te marítimo, a) <<lvfedidas dos Estados-Pco·tes», as medidas adop- por um navio registado em confonnidade tadas por: com a legislação desse outro Estado-Pa1te, i Governos e administrações centrais, regionais ou por uma pessoa desse outro Estado-Pa1te ou locais dos Estados-Paites; e que presta o seiviço por meio da exploração ii. Organizações não governamentais no exei·cí- de um navio e/ou da sua utilização, na totali- cio dos poderes delegados pelos governos e dade ou ein pa1te; ou administrações centrais, regionais ou locais ü. No caso da prestação de um se1viço através dos Estados-Pa1tes . da presença comei·cial ou da presença de pes- No cumprimento das suas obrigações e compromissos ao soas singulai·es, por um prestador de seiviços abrigo do presente Protocolo, compete a cada Estado-Paite desse outro Estado-Pa1te; tomar as medidas necessárias ao seu alcance para garan- m) «Con.sw11i.dor de Sen•iços», qualquei· pessoa que beneficie ou utilize tun se1viço; tir o cumprimento destas obrigações e compromissos pelos n) «Prestador de Sen•iços» qualquer pessoa que governos e administrações regionais e locais e os organis- presta um se1viço4; mos não govemamentais no seu ten-itório; o) «Prestação de Wll Serviço» , a produção, distribui- b) «Se1, 1iços», todo se1viços de todos os sectores , ção, comercialização, venda e fomecimento de excepto os se1viços prestados no exercício do um se1viço; poder do Estado; e p) «Comércio de Sen•iços», a prestação de tun sei·- e) «Serviço Prestado no Âmbito do Exercício do viço: Poder do Estado», todo se1viço que não seja i. A pa1tir do te1Titório de um Estado-Pa1te pai·a o prestado nem numa base comei·cial, nem em ten-itório de qualquer outro Estado-Paite; conc01rência com um ou mais fornecedores de ü. No te1ritório de um Estado-Pa1te para o se1viços. consumidor de se1viço de qualquei· outro 4. A aquisição por organismos públicos para fins públi- Estado-Pa1te; cos e não com o intuito de revei1da comei·cial é excluída do iii. Por um prestador de seiviço de tun Estado- -Pa1te, através da presença comei·cial no âmb ito do presente Protocolo. teiTitório de qualquer outro Estado-Pa1te; 5. O presente Protocolo não se aplica às medidas que iv. Por um prestador de seiviços de um Estado- afectam: -Pa1te, através da presença de pessoas fisica a) Direitos de tráfego aéreo, embora concedidos; ou de tun Estado-Paite no te1Titório de qualquei· b) Seiviços directamente ligados ao exei·cício de outro Estado-Pa1te. direitos de tráfego aéreo. 6. O presente Protocolo aplica-se às medida s que 4 Quando o serviço não é pre!>tado directamente por tuna pessoa colectiva, m as através afectam: ele outras fonnas ele pres1»ça comercial, como tuna suei.uni ou um escritório ele repre- a) Seiviços de reparação e manutenção de aei·onaves; sen tação, eleve ser concedido ao prestador ele seiviços (ou seja, a pessoa colectiva) o b) A venda e comercialização dos se1viços dos trans- tratamei1to devido aos prestadores ele se1viços ao abrigo do Accx·clo . Tal tratamento eleve ser alargado à presei1ça através da qual o serviço é pre!>tado, m as não precisará p01tes aéreos; e ser alargado a cx,tra pa1te de pre!>tadores localizados fcx·a do teffitório onde o serviço e) Se1viços de Sistema Imonnatizado de Rese1va é prestado. (SIR). 4800 DIÁRIO DA REPÚBLICA PARTE III necedores de seiviços de qualquei· outro Estado-Pa1te, um Objectivos tratamento não menos favorável que aquele que o referido
ARTIGO 3. 0 Estado-Pa1te concede aos se1viços e fornecedores de se1vi- (Obj ectivos) ços de um Terceiro. 1. O objectivo principal do presente Protocolo é apoiar 2. Nenhuma disposição do presente Protocolo impede os objectivos da ZCLCA, confonne estipulado no aitigo 3.0 que um Estado-Pa1te conclua novos acordos preferenciais do Acordo, especiahnente para a criação de um mercado com um Terceiro, em confonnidade com o aitigo V do único e liberalizado para o comércio de serviços. GATS , desde que estes acordos não impeçam ou fmstrem os 2. Os objectivos específicos do presente Protocolo são: objectivos do presente Protocolo. Este tratamento preferen- a) Reforçar a competitividade dos se1viços através cial deve ser alargado a todos os Estados-Paites com base de economias de escala, redução de custos nos princípios da reciprocidade e da não discriminação. operacionais, melhoria no acesso aos mercados 3. Sem prejuízo do disposto no n .º 1, 2 (dois) ou mais continentais e melhoria na afectação de recursos, Estados-Pa1tes podein conduzir negociações e chegar a incluindo o desenvolvimento de imra-estruturas tun acordo de libei·alização do comércio de se1viços para ligadas ao comércio; aqueles sectores ou subsectores específicos em confonni- b) Promover o desenvolvimento sustentável, em dade com os objectivos do presente Protocolo. Os outros co!Úotmidade com os Objectivos de Desenvol- E stados-Pa1tes têm possibilidade de negociar as preferên- vimento Sustentáveis (ODS); cias concedidas por este acordo, com ba se no princípio da e) Impulsionar os investimentos nacionais e estran- reciprocidade. geiros; 4 . Sem prejuízo do disposto no n.º 2, tun Estado-Paitenão d) Acelerar os esforços no domínio do desenvolvimento é ob1igado a alargar as preferências concedidas a tun tei·ceiro industrial a fim de promover o desenvolvimento antes da entrada em vigor do presente Protocolo, do qual esse de cadeias de valora nível regional; Estado-Patte foi membro ou beneficiário. Um Estado-Pa1te e) Liberalizar progressivamente o comércio de servi- pode oferecei· opo1ttmidades aos outros E stados-Pattes com ços no continente africano com ba se no ptincípio vista a negociar as preferências asseguradas, com base no da equidade, equilíbrio e benefícios mútuos, princípio da reciprocidade. removendo as baffeiras ao comércio de se1viços; 5. As disposições do presente Protocolo não devem ser j) Garantir que exista coerência e complementaridade interpretadas como impeditivas de tun Estado-Patte co!Úerir entre a liberalização do comércio de se1viços e ou conceder vantagei1s aos Países limítrofes a fim de faci- os vários Anexos nos sectores de se1viços espe- litar os intei·câmbios de seiviços produzidos e consumidos cíficos ; locahnente e restritos pai·a zonas fronteiriças contíguas. g) Prosseguir com a liberalização do comércio de ser- 6. Um E stado-Paite pode mantei· tuna medida incompa- v iços em co!Ú01midade com o aitigo V do GATS tível com o n.º 1, desde que conste da lista de isenções de expandindo e aprofundando a liberalização, Nação Mais Favorecida (NMF). A lista de isenções de NMF aumentando, melhorando e desenvolvendo as acordada deve ser anexada ao presente Protocolo. Compete expo1tações de seiviços, ao mesmo tempo que aos E stados-Pa1tes reexaminarem regulaimente as isenções se preseiva plenamente o direito de regulamen- de NMF, com v ista a dete1minar as isenções do Tratamento tar e de introduzir novas regras; da NMF que podem ser eliminadas. h) Promover e reforçai· o entet1dimet1to comum e a
ARTIGO 5.0 coopei·ação no domínio do comércio de seiviços (fransparência) entre os Estados-Pa1tes com vista a melhorai· a 1. Compete a cada Estado-Pa1te publicar, tão cedo quanto capacidade, eficácia e competitividade dos seus possível, através de um meio 5 de co1mmicação acessível a mercados de se1v iços; e todos os Estados-Pa1tes e, salvo em situações de emei·gên- i) Promover a investigação e o progresso tecnológico cia, o mais tardar no momento da sua enb·ada em vigor, no domínio dos se1v iços a fim de acelerar o todas as medidas de aplicação gei·al relevantes concei11en- desenvolvimento económico e socia l. tes ou susceptíveis de influet1ciar a aplicação do presente PARTE I V Protocolo. Os acordos intemacionais e regionais relativos Obrigações e Disciplinas Gerais ou susceptíveis de influenciar o comércio de seiviços de
ARTIGO 4.0 que tun Estado-Pa1te seja signatário, devem, igualmente, ser (frntamento da ação Mais Favorecida) publicados. 1. Relativamente às medidas visadas pelo presei1te Protocolo, cada Estado-Pa1te concede, após sua entrada ein 5 Por exemplo, através de Jornal Oficial, boletim uúonn ativo, Relatório Oficial dos vigor, imediata e incondicionahnei1te, aos se1viços e for- Debates Parh1n ..1til·es, sítios Web muna das lín guas da União Afríci11a. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4801 2. Compete a cada Estado-Pa1te info1mar o Secretariado, ria de desenvolvimento, comércio e finanças na antes ou após a entrada em vigor do presente Protocolo, de implementação do presente Protocolo para a todo e quaisquer acordos internacionais e regionais celebra- criação de um mercado único integrado e libera- dos com Terceiros relativos ou que afectam o comércio de lizado para o comércio de se1viços; e se1viços dos quais são signatários; e) Prestar especial atenção à disponibilização da 3. Compete a cada Estado-Pa1te infonnar o Secretariado, assistência técnica e ao reforço das capacidades tão cedo quanto possível e, pelo menos uma vez por ano, através de programas continentais de apoio. da introdução de novas leis, regulamentos ou directrizes ARTIGO S.º administrativas , ou a alteração das já existentes, que afec- (Direito de regular) tem significativamente o comércio de se1viços ao abrigo do Cada Estado-Pa1te pode regular e introduzir novos regu- presente Protocolo. lainentos sobre se1viços e fomecedores de se1viços no seu 4. Sempre que um Estado-Pa1te submeter uma notifi- teiTitório com vista a alcançar os objectivos de política cação ao Secretariado este, por sua vez, deve enviar, com nacional, na medida em que os refei·idos regulaineiltos não brevidade, a referida notificação a todos os Estados-Pa1tes. venham a prejudicar os direitos e as obrigações deco1Tentes 5. Cada Estado-Paite deve, tão cedo quanto possível, do presente Protocolo. responder a todos os pedidos de info1mações específicas ARTIGO9 .º apresentados por qualquer outro Estado-Paite sobre uma das (Regulamento nacional) suas medidas de aplicação geral ou sobre acordos internacio- 1. Nos sectores em que compromissos específicos são nais e/ou regionais na acepção do n.º 1. Os Estados-Pa1tes assumidos, cada Estado-Paite deve velar para que todas as : devem também responder a qualquer pergunta de outro medidas de aplicação geral que afectam o comércio de sei·- Estado-Pa1te relativa a uma medida existente ou proposta viços sejain administradas de fonna razoável, objectiva , susceptível de influenciar sub stancialmente a execução do transparente e impai·cial. presente Protocolo. 2. Compete a cada Estado-Paite mantei· ou instituir, logo 6. Cada Estado-Paite deve, mediante pedido, dete1minar que possível, tribunais ou processos judiciais , arbitrais ou administrativos que pe1mitam, a pedido de um prestador de as inf01mações essenciais a prestar a outros Estados-Paites se1viços afectado, uma revisão célei·e ou, eventualmente, sobre todas as questões relativas ao comércio de se1viços, a adopção de medidas co1Tectivas adequadas conceinen- bem como sobre as questões sujeitas as exigências de notifi- tes as decisões administrativas que afectam o comércio cação previstas acima. de seiviços. Caso os processos não sejam independentes
ARTIGO 6.0 do organismo responsável pela decisão administrativa em (Divulgação de informações confidenciais) causa, o Estado-Paite deve garantir que os processos peimi- Nenhuma disposição do presente Protocolo obriga tain efectivamente uma revisão objectiva e imparcial. qualquer Estado-Patte a prestar info1mações e dados con- 3. Sempre que seja necessária uma autorização para a fidenciais cuja divulgação seja susceptível de constituir prestação de um seiviço libei·alizado ao abrigo do presente entrave a aplicação da lei ou ser contrária ao interesse Protocolo, as autoridades competei1tes de um Estado-Paite público, ou que venha a prejudicar os interesses comerciais devem infonnar o requerente, num prazo razoável a contar legítimos de dete1minadas empresas, públicas ou privadas. da data de apresentação do pedido considerado completo
ARTIGO 7.0 nos te1mos da legislação e regulamentação internas, da deci- (Tratammto especial e diferenciado) são tomada conceinente o pedido. A pedido do requei·ei1te, Com vista a garantir uma paiticipação crescente e bené- as autoridades competentes do Estado-Pa1te devem prestai·, fica de todas as paites, os Estados-Pa1tes devem: sem atrasos injustificados, infonnações relativas à situação a) Prestar especial atenção à liberalização progressiva do pedido. dos compromissos assumidos nos sectores de
ARTIGO 10.º se1viços e seus modos de prestação que irão con- (Reconhecimento mútuo) tribuir na promoção dos impo1tantes sectores de 1. Para efeitos do cumprimeilto, no todo ou em pa1te, crescimento e desenvolvimento socioeconómico das sua s nonnas ou critérios para a autorização, licencia- sustentável; meilto ou ce1tificação de fornecedores de seiviços e sujeito b) Ter em conta os desafios que os Estados-Paites aos requisitos do n.º 3 do presente a1tigo, um Estado-Pa1te podem enfrentar ao concederem um tratamento pode reconhecei· a fonnação ou a expei·iência obtidas, o especial e diferenciado, com base nas flexi- cumprimento dos requisitos, ou as licença s ou ce1tificações bilidades tais como períodos de transição no concedidas noutro Estado-Paite. O reconhecimeilto obtido quadro dos planos de acção, elaborados numa por meio da hannonização ou de outra fonna , pode basear- base casuística, com vista a acomodar situações -se num acordo ou convénio com o Estado-Paite em causa económicas específicas e necessidades em maté- ou pode ser concedido de fonna autónoma. 4802 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Um Estado-Pa1te que seja pa1te de um acordo ou con- 2. Sempre que um fornecedor monopolista de se1viços vénio do tipo referido no n.º 1 do presente aitigo, existente competir, quer directamente quer por intennédio de uma ou fub.1ro, deve oferecer aos outros Estados-Pa1tes interes- empresa associada , pai·a a prestação de um se1viço que sados opo1tunidades adequadas de negociar a sua adesão ao ultrapasse o âmbito dos seus direitos de monopólio e que se referido acordo ou convénio ou de negociar outros acordos submeta aos compromissos específicos do Estado-Paite em que lhe sejam similares. Quando um Estado-Paite concede causa, compete a este Estado-Paite assegurar que tal forne- o reconhecimento de f01ma autónoma , compete-lhe oferecer cedor de se1viços não abuse da sua posição de monopólio op01tunidades adequadas para qualquer oub·o Estado-Paite para agir de modo incompatível com tais compromissos no que demonstrar educação e experiência, ou que apresentar seu te1Titório. as licenças ou as ceitificações obtidas ou os requisitos cum- 3. Um Estado-Pa1te que acredite que um fornecedor pridos no te1Titório desse outro Estado-Paite. monopolista de se1viços de qualquer outro Estado-Paite 3. Um Estado-Pa1te não deve conceder reconhecimento de fonna que este venha a constib.1ir um meio de discrimi- esteja a agir de modo incompatível com o disposto nos nação entre os Estados-Pa1tes na aplicação das suas 1101mas n.º' 1 e 2 do presente a1tigo, pode solicitar ao Estado-Pa1te ou critérios para a autorização, licenciamento ou ce1tificação que aprovou, autorizou ou administre tal prestador de se1vi- de fornecedores de seiviços ou uma resb·içã o dissimulada ao ços que forneça ilúonnações específicas sobre as operações comércio de seiviços. ein causa. 4. Compete a cada Estado-Pa1te: 4. Se, após a data de entrada ein vigor do presente a) Info1mar o Secretariado, no prazo de 12 (doze) meses Protocolo, um Estado-Pa1te concedei· direitos de monopólio da data da entrada ein vigor do Acordo para para prestação de um se1viço que conste dos seus compro- este Estado-Paite, das sua s medidas de reco- missos específicos, o Estado-Paite em causa deverá infonnai· nhecimento existentes e indicar se tais medidas o Secretariado, com pelo menos 3 (três) meses de antecedên- baseiam-se em acordos ou convénios do tipo a cia em relação à data prevista para a concessão dos direitos que se refei·e o n.º 1 do presente aitigo; de monopólio e aplicação das disposições relativas à altera- b) Por inte1médio do Secretariado, inf01mar rapida- ção dos compromissos específicos, da decisão ide conceder mente os Estados-Pa1tes, com antecedência, da esses direitos. abertura das negociações sobre um acordo ou 5. As disposições do presei1te aitigo aplicam-se igual- convénio do tipo referido no n.º 1 do presente mente em relação aos fornecedores de se1viços exclusivos , aitigo, a fim de oferecer a qua lquer outro Estado- -Pa1te, opo1tunidades adequadas para indicar seu nos casos em que um Estado-Parte, fo1ma hnente ou na interesse em paiticipar nas negociações antes prática : destas entrarein numa fase mais avançada; e a) Autorize ou deteimine um número reduzido de e) Por inte1médio do Secretai·iado, infonnar rapida- fornecedores de seiviços; e mente os Estados-Pa1tes, quando adoptar novas b) Substanciahnente, impeça a concoffência entre medidas de reconhecimento ou alterar signi- esses fornecedores de se1viços no seu teiTitório. ficativamei1te as existei1tes e indicar se estas ARTIGO 12.º medidas baseiam-se num acordo ou convénio do (Práticas comeniais anticoncornnciais) tipo referido no n.º 1 do presei1te a1tigo. 1. Os Estados-Partes reconhecem que ceitas práticas 5. Sempre que apropriado, o reconhecimei1to deve basear- comei·ciais dos fornecedores de se1viços, excepto as relati- -se ein critéiios acordados da ZCLCA pelos Estados-Pa1tes. vas aos monopólios e fornecedores de seiviços exclusivos , Nos casos apropriados, os Estados-Pa1tes devem colaborai· são nocivas à concoffência e, podem assim, limitar o comér- com as organizações intergovernamentais e não-governa- cio de se1viços. mei1tais c01npetei1tes para a elaboração e adopção de nonnas 2. Cada Estado-Pa1te deve, a pedido de qualquer oub·o e critérios comuns de reconhecimei1to de nonnas continei1- Estado-Pa1te, iniciar consultas com vista a eliminar as prá- tais comuns para a prática de ofícios e profissões de se1v iços ticas referidas no n.º 1 do presei1te a1tigo. O Estado-Pa1te relevantes. consultado deve responder a tal pedido e coopei·ar, prestando
ARTIGO 11.° (Monopólios e fomecedons monopolistas de serviços) publicamente toda a ilúonnação disponível, não confiden- 1. Compete a cada Estado-Pa1te assegurar que todo e cial e de ce1to intei·esse público sobre a matéi·ia em causa . O qualquei· fornecedor monopolista de se1viços que opei·e no Estado-Pa1te consultado deve, igua lmei1te, fornecer oub·as seu te1Titório não actuem de modo incompatível com as obri- infonnações disponíveis ao Estado-Pa1te Reclamante, gações do Estado-Paite em causa e com os compromissos sttjeito à sua legislação inteina e à celebração de tun acordo específicos de libei·alização, ao abrigo do presente Protocolo, satisfatório conceinente a salvaguarda da sua confidenciali- sempre que este fornecer se1viços no seu mei·cado. dade por pa1te do Estado-Pa1te Reclamante. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4803
ARTIGO 13.° 4. As restrições adoptadas ou mantidas nos tennos do (Pagamentos e tI·ansfedlncias) n.º 1 do presente a1tigo, ou as alterações contidas no número l. Excepto em circunstâncias previstas no a1tigo 14.º do acima referido, devem ser imediatamente comunicadas ao presente Protocolo, um Estado-Pa1te não deve aplicar res- Secretariado. trições às transferências internacionais e aos pagamentos de 5. Os Estados-Prutes que aplicam o disposto no presente transacções co1Tentes em relação aos seus compromissos a1tigo devem consultar prontamente o Comité do Comércio específicos. de Se1viços a propósito das Resb·ições adoptadas ao seu 2. Nenhuma disposição do presente Protocolo deve afec- abrigo. tar os direitos e obrigações dos membros do Fl111doMonetário 6. O Comité do Comércio de Setviços deve criar pro- Internacional nos tennos dos Estatutos do Fundo Monetário cedimentos para consultas periódicas com o objectivo de Internacional, nomeadamente no uso de acções de intercâm- pennitir que essas recomei1dações sejam fonnuladas ao bio que estejam em confotmidade com os Estatutos, desde Estado-Pa1te em causa, confonne o caso. que tun Estado-Prute não imponha restrições a toda e qual- 7. Essas consultas devein avaliar a situaç ão da balança quer tra11sacção de capital de modo incompatível com os de pagrunento do Estado-Pa1te em causa e as restrições seus compromissos específicos concernentes a essas transac- adoptadas ou mantidas ao abrigo do preseilte a1tigo, tendo ções, salvo nos tennos do rutigo 14.º do presente Protocolo em conta , enb·e outros, factores como : ou a pedido do Fundo. a) A nah1reza e a extensão da balança de p agamei1tos
ARTIGO 14.º e as dificuldades financeiras exteinas; (ReslI·ições para a salvaguarda da balança de pagamentos) b) O ambiente económico e comei·cial exteino do l. Fm caso de graves dificuldades na balança de paga- Estado-Prute consulta11te; e mentos, dificuldades financeiras externas ou que haja e) As medidas co1Tectivas alteinativas disponíveis. ameaças nesse sentido, um Estado-Pa1te pode adoptar ou 8. As consultas devem afet·ir a confo1midade de toda e manter restrições ao comércio de serviços a respeito dos qualquei· restrição referida no n.º 2 do presente rutigo, em quais assumiu compromissos específicos , incluindo nos pa1ticular, sobre a eliminação progressiva das resb·ições, de pagamentos ou transferências das transacções relacionadas acordo com a alínea e) n.º 2 do presente a1tigo. 9. Durante estas consultas, todos os dados estatísticos e com tais compromissos. Reconhece-se que pressões pa1ti- oub·os, apresentados pelo Fundo Monetário Internacional culares sobre a balança de pagamentos de um Estado-Prute relativos às divisas, rese1vas monetárias e balança de paga- no processo de desenvolvimento económico ou de transi- mentos, devem ser aceites e as conclusões baseadas na ção económica podem obrigar à aplicação de restrições a avaliação pelo Fl111do Monetário Inteinacional da balança de fim de garantir, entre outros, a manutenção de um nível de pagamentos e da situação financeira externa do Estado-Pa1te reservas financeiras adequadas para a implementação do seu consultante. programa de desenvolvimento económico ou de transiç ão 1O. Se um Estado-Pa1te não membro do Fl111do Monetário económica . Internacional desejar aplicar as disposições do presente 2. As restrições referidas no n.º 1 do presente rutigo: a1tigo, compete ao Conselho de Ministros elaborar um pro- a) Não devem estabelecer discriminações entre cedimento de revisão e toda e qualquer outro procedimento Estados-Prutes; necessário. b) Devem estar em confonnidade com os Estatutos
ARTIGO 15.0 do Fl111do Monetário Internacional; (Excepções gerais) e) Devem evitar danos desnecessários aos interesses Na condição de essas medidas não serem aplicadas de comerciais, económicos e financeiros de todo e modo a que venha a constituir tun meio de discriminação qualquer outro Estado-Pa1te; arbitrária ou injustificável ei1tre os Estados-Pa1tes no meio d) Essas restrições não devem exceder as necessárias dos quais existam condições seinelhantes ou uma restrição para enfrentar as circunstâncias descritas no dissimulada ao comércio de seiviços, nenhuma disposição n.º 1 do presente a1tigo; e do presente Protocolo deve ser inte1pretada como impedi- e) Devem ser temporárias e eliminadas progressi- tiva de adopção ou execução por qualquei· Estado-Pa1te de vamente, tuna vez que se melhore a situação medidas : descrita no n.º 1 do presente a1tigo. a) Necessárias para a protecção da moral pública ou a 3. Ao deteiminar a incidência destas restrições, os mrumtei1ção da ordem pública6; Estados-Pa1tes podein priorizar a prestação de seiviços b) Necessárias para a protecção da vida ou saúde humana , animal e vegetal; mais essenciais para os seus programas económicos ou de desenvolvimei1to. No entanto, essas restrições não devein 6 A excepção de ordem pública pode, apen as, ser invocada em caso de tuna ameaça ser adoptadas ou mantidas com o objectivo de protegei· um real e suficient,m .. ite grave susceptível de afectar tun int..·esse flllld amental da deteiminado sector de seiviços. sociedade. 4804 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Necessárias para garantir o cumprimento das leis e b) Impedir a um Estado-Patte de tomar todas as medi- regulamentos que não conb·ariem as disposições das que considere necess árias para a protecção do presente Protocolo, incluindo as relativas à: dos seus interesses em matéria de segurança : i. Prevenção de práticas eng anosas e fraudulen- i Relativameilte à prestação de seiv iços realiza- dos, directa ou indirectamente, para efeitos tas ou destinadas a remediar os efeitos do de aprovisionamento de um estabelecimento incumprimento de conb·actos de serviços; militares; ii. Protecção da privacidade da s pessoas perante ii. Relativamente a matei·iais cindíveis e de fusão o tratamento e divulgação de dados pessoais ou aos matei·iais a pattir dos quais são obti- e a protecç ão da confidencialidade de registos dos; e e contas pessoais; iii. Aplicadas ein período de gueirn ou noutra iii. Segurança; situação de tensão nas relações internacio- d) Incompatíveis com o b·atamento nacional, a não nais; ou e) Impedir que um Estado-Pa1te tome medidas no ser que a diferença no b·atamento vise a garantir cumprimento da s suas obrigações ao abrigo da a equitativa e eficaz imposição ou cobrança de Ca1ta da s Nações Unidas pat·a a manutenção da impostos directos aplicados aos serviços ou for- paz e da segurança intei11acionais. necedores de seiviços de outros Estados-Pattes ; 2. O Secreta1iado deve sei· info1mado, tanto quanto pos- e sível, das medidas tomadas nos teimos das alíneas b) e c) do e) Incompatíveis com a obrigação de tratamento da n.º 1 do presente c11tigo e da sua revogação. nação mais favorecida, a não ser que a diferença ARTIGO 17.º no tratamento seja o resultado de um acordo (Subvençõ es) que vise a evitat· a dupla tributação ou de todo e 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo deve sei· qualquer disposiç ão ness e sentido constante de inteipretada no seiltido de impedir que os Estados-Pa1tes qualquei· outro acordo ou convénio internacional utilizem subvenções no quadro dos seus programas de a que o Estado-Patte esteja vinculado. desenvolvimento.
ARTIGO 16. 0 2. Compete aos Estados-Pa1tes decidirem sobre os meca- (Excep ções em matéria de segw·ança) nismos de intei·câmbio de info1mações e avaliação de todas 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo deve ser as subvenções relacionadas ao comércio de seiv iços que os inte1pretada no sentido de: Estados-Pattes concedem aos seus fornecedores de se1viços a) Requerer de qua lquer Estado-Patte a divulgaç ão de nacionais. infonnações que considei·e conb·ária s aos seus 3. Qualquei· Estado-Pc11te que se considere prejudicado interesses essenciais em maté1ia de segurança; por uma subvenção de oub·o Estado-Patte pode solicitat· ou consultas com esse Estado-Pa1te sobre as matéria s. Esses pedidos devein ser examinados com maior entendimento. 7 As medid as que visam garantir a imposição ou cobrança efectiva e equitativa de impostos directos, incluindo medidas tom adas por tun Es tado -Parte no âmbito do seu PARTE V sistena de tributação que: Liberalização Progressiva a) Se aplicam aos prestadores ele se -viços n ão resideites em rec onhecimento cio facto de a obrigação fiscal ci os não residentes ser deteminada ARTIGO 18.º relativamente aos elementos tributáveis provenientes ou localizados (Liberalizaçã o pi-ogre ssiv a) no ten-itório da Estado-Paite Contratante; ou b) Se aplicain aos não residentes a fim de garai1tir a imp osição ou cobrança 1. Os Estados-Pattes rea lizam rondas sucessivas de nego- ele impostos no tenitório do Estado-Parte Contratai1te; ou ciações com base no princípio da liberalização progressiva e) Se aplicam aos n ão residentes ou n:sicle1tes a fim de impedir a evasão ou fraude fiscais , incluindo medidas de execução; ou acompanhado do desenvolvimento da cooperação regula- d) Se aplicam aos c011Stunidores de sei-viços prestados no territó1io de outra tória e disciplina s sectoriais, tendo em conta os objectivos Estado-Parte Contratante ou a partir deste território a fim de garantir a imposição ou cobrança ele impostos a esses c011Stunidores decorre1- do Tratado de Abuja de 1991 , que visa reforçat· a integra- tes de fontes no território do Estado-Pa1te en causa; ou ção sectorial ao nível regional e continenta l em todos os e) Distinguen os prestadores ele se1-viços tributáveis sobre maté1ias fome- domínios do comércio, e em consonância com o princípio cidas por outros prestadores de serviços e tributáveis munclia hnente, tendo em conta a difere1ça na natureza da base tributária ena·e eles; gem i da progressividade na realização do objectivo final da /) Detenninam, afectam ou clistribuen renclime1to, lucro, ganho, perda, Comunidade Económica Africana. dedução ou crédito de pessoas reside1tes ou sucursais, ou entre paites a ·ociadas ou sucursais da mesm a pessoa, a fim de salvaguardar a 2. Compete aos Estados-Pattes negociarein as obrig ações b ase tributária do Estado-Paite em causa sectoriais específicas através da elaboração de quadros regu - Os tennos ou conceitos fi scais na alínea d) do artigo 15.• e nesta nota ele rodapé latnentares necessários para cada um dos sectores, tendo em são detenninados de ac01·do c01n as definições e os conceitos fiscais , ou definições ou conceitos equivale1tes ou similares, de ac01·do com a legislação nacional do Estado- conta as melhores prática s e o ace1vo das CER, bem como -Pa1te que ton,a a medida o acordo negociado sobre os sectores de cooperação regu - I SÉRIE - N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4805 lamentar. Os Estados-Pa1tes acordam que as negociações um se1viço específico sob a fonna de contingen- para a continuação do processo começam após a criação da tes muné1icos ou da exigência de um teste de ZCLCA, com ba se no programa de trabalho a ser detenni- necessidades económicas; nado pelo Comité do Comércio de Serviços. 3. O processo de liberalização deve concentrar-se na eli- e) Medidas que restringem ou exigem alguns tipos minação progress iva dos efeitos nocivos de medidas que específicos de entidade jurídica oujoint-ventw·e afectam o comércio de se1viços, de modo a proporcionar um através das quais um prestador de seiviços pode acesso efectivo ao mercado, com vista a promover o comér- prestar um se1viço; e cio intra-africano de se1viços. j) Limita ções na participação de capitais esb·angeiros 4. A lista dos Sectores Prioritários, as Modalidades para ein tennos de limite de pei·centagem máxima o Comércio de Se1v iços e os Sectores Prioritários, após adopção, fazem pa1te integrante do presente Protocolo. de pa1ticipação esb·angeira ou do valor total do 5. O Programa de Execução Transitório elaborado pelos investitnei1to estrangeiro individual ou asso- Estados-Membros orienta a conclusão dos trabalhos penden- ciado. tes relativos às negociações da Fase I do presente Protocolo,
ARTI GO 20.º antes da entrada em vigor do Acordo. (fratamento acional)
ARTIGO 19.º (Acesso ao m ercado) 1. Em todos os sectores inscritos na lista , e sujeitos às 1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos limitações e qualificações aqui estabelecida s, compete a modos de abastecimento definido na alínea p) do aitigo 1.º cada Estado-Parte conceder aos se1viços e fornecedores de do presente Protocolo compete a cada Estado-Paite con- se1viços de qualquer outro Estado-Pa1te um tratamento não ceder aos serviços e fornecedores de se1viços de qualquer outro Estado-Pa1te, um tratamento não menos favorável do menos favorável que aquele que o refei·ido Estado-Paite que o previsto nos teimos, limitações e condições acordados concede aos seus próprios seiv iços similares e aos seus e especificados na sua Lista 8• próprios fornecedores de se1viços, sujeitos às limitações 2. Nos sectores em que os compromissos de acesso ao e qualificações acordadas e especificadas na sua Lista de mei·cado são as sumidos, as medidas que um Estado-Paite Compromissos Esp ec ífic os . não deve manter ou adoptar seja com base numa subdivisão regional ou ein todo o seu ten-itório, salvo indicação em con- 2. O Estado-Paite pode satisfazer às exigências do n.º 1 trário na sua Lista, são definida s como: do presente aitigo concedendo aos se1viços e fornecedore s a) Limitações no número de fomecedore s de se1v i- de seiv iços de qualquei· outro Estado-Paite, um tratamento ços, seja sob a fo1ma de contingentes numéricos, fo1malmente idêntico ou fo1malmente diferente daquele monopólios, fornecedor monopolista de se1v iços ou das exigência s de um teste de necessidades que o referido Estado-Paite concede aos seus próprios ser- económicas; viços similares e aos seus fornecedores de seiv iços. b) Limitações no valor total da s operações de se1v iços 3. Um tratamento fonnalmente idêntico ou fo1mal- ou activos sob a fonna de contingentes numéri- mente diferente é considerado menos fa vorável se alterar cos ou a exigência de um teste de necessidades económicas; as condições de concon-ência em favor dos serviços ou for- e) Limitações no número total de operações de se1v i- necedores de seiv iços do Estado-Pa1te, comparativainente ços ou no volume total de prestações de seiv iços aos se1v iços similai·es ou fornecedores de sei·viços do outro expresso em tu1idades numé1icas designadas sob Esta do-Paite. a fo1ma de contingentes ou da exigência de um teste das necessidades económica s9; ARTIGO 21.º (Compromissos adicionais) d) Limitações no númei·o total de pessoas singulares capazes de encontrar einpregos num detenni- Os Estados-Pa1tes podein negociar compromissos relativos nado sector de se1v iços ou que um prestador de às medidas que afectein o comércio de se1viços não inscri- se1viços possa empregar e que sejam necessárias tos nas Listas refe1idas nos a1tigos 19.º ou 20.º, do presente e directamente relacionadas com a prestação de Protocolo, incluindo, mas não limitadas, às medidas refe- rentes à qualificação, nonnas ou questões de licenciamento. 8 Se tun Estado-Paite assumir tun comp romisso de acesso ao mercado en re lação ao Esses compromissos devem sei· mscritos no Cronograma de fom ecime1to de tun serviço através do m odo de fom ecime1to referido na alínea a) do p ai·ágrafo 2 cio a1tigo 1. 0 e se o m ovimento trai1sfronteiriço de capital é pa1te essencial Compromissos Específicos de tun E stado-Paite. cio serviço em si, esse Estaclo-Paite compromete-se a pemitir tal m ovime1to ele capi• ARTIGO 22.º tal. Se um Estado-Pa1te assumir um compromisso ele acesso ao mercado en relação (list as de compromissos específicos) à prestação de tun serviço através do modo de fomecime1to referido n o ponto (iii) da alínea p) cio a1tigo 1.•, compromete-se assim a penn itir transferências ele capitais afins 1. Compete a cada Estado-Paite indicar muna lista, os p ara dentro cio seu tenitório. 9 compromissos específicos que asstune nos tennos dos aiti- O ponto (iii) ela alínea g) n ão abrange as m edidas de tun Es:ado-Parte que lim itam os fa ctores ele produ ção p ai·a a prestação de serviços. gos 19.º, 20.º e 21.º do presente Protocolo. 4806 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. No que concerne os sectores relativamente aos quais 4. As compensações são detenninadas com base no prin- tais compromissos são assumidos, cada Lista de Compro- cípio da nação mais favorecida . missos Específicos deve especificar: 5. Caso o Estado-Patte que introduz uma alteração e um a) Os tennos, limitações e condições de acesso ao Estado-Prute afectado não cheguem a um acordo antes do mercado; tenno do prazo previsto para as negociações, o Estado-Prute afectado pode submetei· o diferendo à arbib·agem. Qualquer b) As condições e qualificações relativas ao trata- Estado-Patte afectado que deseja fazer valer um evei1tual mento nacional; direito à compei1sação deve patticipar no processo de reso- e) As medidas relativas aos compromissos suplemen- lução de litígio. tares ; 6. Se nenhtun Estado-Prute afectado tiver recoITido à d) Eventualmente, o prazo para a implementação de arbitragem, o Estado-Pa1te que inb·oduz a alteração terá a tais compromissos, incluindo a data da respec- libei·dade de impleinentar a altei·ação proposta ou de remm- tiva entrada em vigor. ciar, mun prazo razoável. 3. As medidas incompatíveis com os attigos 19.º e 20.º 7. O Estado-Pa1te que introduz a alteração não pode alte- do presente Protocolo devem ser inscritas na coluna relativa rar ou rentmciar ao seu compromisso até que te11ha decidido ao attigo 19.º do presente Protocolo. Neste caso, considera- sobre as medidas compensatórias em confonnidade com as -se que essa inscrição representa também tuna limitação ou conclusões do processo de resolução de litígio. qualificação ao rutigo 20.º do presente Protocolo. 8. Caso o Estado-Prute que inb·oduz a alteração, 4. As Listas de Compromissos Específicos, as implemente a alteração proposta ou re11uncie a asstunir o Modalidades para o Comércio de Serviços e a lista dos compromisso e não se confo1me às conclusões da arbitra- Sectores Prioritários, após adopção, fazem pa1te integrante gem, qualquei· Estado-Prute afectado que tenha pa1ticipado do presente Protocolo. no processo de resolução de litígio pode altei·ru· ou retirru· vantagens substanciahnente equivalentes em confonnidade 5. O Programa de Execução Transitório elaborado pelos com as refei·idas conclusões. Não obstante o disposto no Estados-Membros orienta a conclusão dos trabalhos penden- rutigo 4.º do presente Protocolo, a alteração ou retirada pode tes relativos às negociações da Fase I do presente Protocolo, sei· impleme11tada unicame11te em relação ao Estado-Pa1te antes da entrada em vigor do Acordo. que introduz; a alteração.
ARTIGO 23.0 9. Compete ao Comité do Comércio de Serviços faci - (Alteração das listas de compromissos específicos) litar as negociações e estabelecer procedime11tos conexos 1. O Estado-Prute (designado por «Estado-Prute que adequados. introduz tuna alteração» no presente rutigo) pode, a qualquer ARTIGO 24.0 momento, alterar ou renunciar a um compromisso constante (Recusa da concessão de benefícios) da sua lista, três anos a contar da data de entrada em vigor Mediante notificação e consulta prévias , tun Estado- desse compromisso, de acordo com o disposto no presente -Pa1te pode recusar a concessão de beneficios do prese11te aitigo. Protocolo aos fornecedores de serviços de outro Estado- 2. Compete ao Estado-Patte que introduz uma alteração Paite onde o serviço é prestado por uma Pessoa colectiva de infonnar o Secretariado da sua intenção de alterar ou renun- tun Estado que não seja pa1te, sem ligação efectiva e contí- ciar a um compromisso nos teimos do presei1te a1tigo, o nua com a economia do Estado-Patte ou com o qual rea lize mais tru·dar b·ês (3) meses antes da data prevista para imple- opei·ações comei·ciais negligenciáveis ou nulas no teITitório mentação da altei·ação ou da renúncia. O Secretariado deve de oub·o Estado-Prute ou de qualquei· outro Estado-Patte. comunicar, tão cedo quru1to possível, essas infonnações aos Estados-Pattes. PARTE VI 3. A pedido de tun Estado-Prute cujos beneficios ao Disposições Institu cionais abrigo deste Protocolo são susceptíveis de ser afectados ARTI GO25 .0 (designado por «Estado-Pa1te afectado» no presei1te a1tigo), (Consultas e resolução de litígios) por causa de tuna proposta de alteração ou reiu'.mcia notifi- As disposições do Protocolo relativo às Nonnas e cada nos tennos do n.º 2 do presente a1tigo, o Estado-Pa1te Procedime11tos para a Resolução de Litígios ap licam-se às que introduz uma alteração deve encetar negociações com consultas e à resolução de litígios no âmbito do presente vista a chegar a tun acordo quanto as eventuais compei1- Protocolo. sações necessárias. No âmbito dessas negociações e do ARTIGO 26.º Acordo, os Estados-Prutes eiwolvidas devem se esforçar no (Implementação, monitoi·ização e avaliação) sentido de mantei· tun nível geral de compromissos mutua- 1. O Conselho de Ministros, em confonnidade com o ruti- mente vantajosos não menos favoráveis ao comércio que go 11.º do Acordo estabelece o Comité do Comércio de aqueles previstos nas listas de compromissos antes dessas Serviços que deve desempenhar as ftmções que lhe forem negociações. ab·ibuídas pelo Conselho de Ministros pru·a faci litar o ftm - I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4807 ciomunento do presente Protocolo e a prossecução dos seus 3. Compete ao Secretariado, em colaboração com os objectivos. O Comité pode estabelecer esses órgãos subsi- Estados-Pattes, as CER e outros parceiros, garantir a presta- diários que considerar adequados para a execução efectiva ção da assistência técnica. das suas funções . ARTIGO 28.º 2. O Presidente do Comité é eleito pelos Estados-Pa1tes. (Anexos ao presente Protocolo) 3. O Comité elabora relatórios anuais para os Estados- 1. Os Estados -Membros podem elaborar anexos pai·a a -Pattes, com vista a facilitai· o processo de implementação, aplicação do presente Protocolo sobre, inter ai.ia: monitorização e avaliação do presente Protocolo. a) As Listas de Compromissos Específicos;
ARTIGO 27.º b) As l senção(ões) do Tratamento das NMF; (Assistência técnica, refo1·ço de capacidades e coopenção) e) Os Setviços de Transpotte Aéreo; 1. Os Estados-Pattes reconhecem a impottãncia da assis- d) A Lista de Sectores Prioritários; e tência técnica , do reforço das capacidades e da cooperação e) O documento-quadro sobre a coopei·ação regula- para complementar a liberalização dos serviços, apoiar os mei1tai: esforços dos Estados-Pattes no reforço das suas capacidades 2. Após adopção pela Conferência, esses anexos fazem na prestação de setviços e facilitar a implementação e con- pa1te integrante do presei1te Protocolo. cretização dos objectivos do preset1te Protocolo. 3. Os Estados -Pattes podem elaborar anexos adicionais 2. Os Estados-Pattes concordam, sempre que possí- com vista à implementação do presente Protocolo e sub- vel, mobilizar recursos, etn colaboração com os parceiros metê-los à adopção da Confet·ência. Após sua adopção pela de desenvolvimento e implementar medidas em apoio aos Confet·ência , esses anexos fazetn patte integrante do pre- esforços nacionais dos Estados-Pattes, com vista a, inier setlte Protocolo. cúia: ARTIGO29.º (Emenda) a) Reforçar a capacidade e a fotmação no domínio do comércio de setviços; As emendas ao presente Protocolo são feitas etn confor- b) Melhorar a capacidade dos fornecedores de midade com as disposições do attigo 29.º do Acordo. se1viços para reunir info1mações sobre os O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da regulamentos, e 1101mas, a nível intemacional, Piedade Dias dos Santos. continental, nacional e regional, e cumprir tais 1101mas e regulamentos; PROTOCOLO RELATIVO ÀS NORMAS e) Apoiar a recolha e gestão de dados estatísticos E PROCEDIMENTOS PARAARESOLUÇÃO sobre o comércio de setviços; DE LITÍGIOS d) Melhorar as capacidades de expo1tação dos Nós, os Estados-Membros da União Africana , fornecedores de setviços fonnais e infonnais, Acordamos no seguinte: com especial atenção para as micro, pequet1as e
ARTIGO 1. 0 médias empresas e para mulhet·es e jovens que (Definições) se dedicam a prestar setviços; Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: e) Apoiar as negociações de acordos de reconheci- a) «OR>>, o Órgão de Recurso estabelecido nos tennos mento mútuo; do attigo 20.º do presente Protocolo; j) Facilitar a interacção e o diá logo entre os fornece- b) <<.Pm·te Reclamanie», designa um Estado-Patte dores de setviços dos Estados-Pattes com vista que tenha iniciado um processo de resolução de à promoção da pattilha de infonnação sobre as litígio nos tennos do Acordo; opottunidades de acesso ao mercado, à apren- e) «Consenso», significa que net1i1tun Estado-Patte dizagem entre pares e à pattilha de melhores presente na retmião do Órgão de Resolução de práticas; Litígios quando for tomada tuna decisão, se g) Respondei· às necessidades em matéria de quali- opõe fonnalmetlte à decisão; dade e nonnalização nos sectores em que os d) «Dias», designa os dias úteis, excepto para casos Estados-Pattes assumiram compromissos ao que envolvam produtos pet·ecíveis onde Dias abrigo do presente Protocolo, com vista a apoiar deve significar dias cotTidos; a elaboração e adopção de 1101mas; e) «litígio», designa tun difei·endo entre os Estados- h) Desenvolver e impletnetltar sistetnas regulamet1ta- -Pattes em relação à interpretação e/ou aplicação res para sectores de setviços específicos a nível do Acordo em relação aos seus direitos e obri- continental, nacional e regional e, em patticular, gações; para os sectores etn que os Estados-Pattes assu- j) «ORL», designa o Ótgão de Resolução de Litígios miram compromissos específicos. estabelecido nos teimos do attigo 5.º do Protocolo; 4808 DIÁRIO DA REPÚBLICA g) «Painel», designa um Painel de Resolução de 3. As soluções mutuamente acordadas para questões 0 Litígios estabelecido nos tennos do a1tigo 9. do fonnahnente levantadas ao abrigo das disposições de con- presente Protocolo; sulta e resolução de litígios do Acordo são notificadas ao h) «PaTle Num Litígio ou Num Processo», designa ORL, caso qualquerEstado-Patte levantar uma questão a ele um Estado-Patte num litígio ou num processo; e relacionada. i) «Estado-Parte em causa», designa um Estado-Patte 4. Todas as resoluções para questões fonnalmente sujeito ãs decisões e recomendações do ORL; levantada s ao abrigo das disposições do presente Acordo, incluindo as decisões arbitrais, devem ser cotúonnes ao j ) «Terceiros», designa um Estado-Patte com inte- Acordo. resse substancial num litígio. 5. Pedidos de conciliação, bons oficios, mediação e de
ARTIGO2.° utilização de procedimentos de resolução de litígios não (Objectivo) devem ser entendidos ou considerados como actos litigio- O presente Protocolo para a gestão do Mecanismo de sos e que, se houver tun litígio, os Estados-Pa1tes iniciatn os Resolução de Litígios nos tennos do attigo 20. º do Acordo referidos procedimentos em boa-fé mun esforço para a reso- visa garantir que o processo de Resolução de Litígios seja lução do litígio. Reclamações ou contra reclamações sobre transpat·ente, responsável, justo, previsível e em cotúo,mi- outras questões não devem ser associadas. dade com as disposições do Acordo. 6. Nas sua s conclusões e recomendações, o Painel e o
ARTIGO 3.0 OR não podem atunentat· ou diminuir os direitos e obriga- (Âmbito de aplicação) ções dos Estados-Pattes, em cotúonnidade com o Acordo. 1. O presente Protocolo aplica-se aos litígios entre os
ARTIGO 5.0 Estados-Pattes sobre os seus direitos e obrigações nos ter- (Órgão de resolução de litígios) mos doAcordo. 1. É criado o Órgão de Resolução de L itígios, nos teimos 2. O Protocolo é aplicável sob reserva dos procedimen- do attigo 20.º para administrar as disposições do presente tos especiais e adicionais, o presente Protocolo aplica-se ã Protocolo, sa lvo disposição ein contrário no Acordo. resolução de litígios contidos no Acordo. Na evenhrnlidade 2. O ORL é constituído por representantes dos de existir uma diferença entre as nonnas e procedimentos do Estados-Pattes. presente Protocolo e as nonnas e procedimentos especiais 3. O ORL tem a autoridade para : ou adicionais contidos no Acordo, prevalecem as no,mas e a) Criat· Painéis para Resolução de Litígios e um procedimentos especiais ou adicionais. Órgão de Rectu"so; 3. Para efeitos do presente a,tigo, um procedimento de b) Adoptat· os relatórios do Painel e do Órgão de Recurso; resolução de litígios considerado iniciado, em confo1midade c) Fazer o acompanhamento da implementação das com o presente protocolo, quando a Patte Reclatnante solici- decisões e recomei1dações dos Painéis e do tar consultas nos te,mos do attigo 7.0 do presente Protocolo. Órgão de ReclU"so; e 4. O Estado-Patte que tenha invocado n01mas e proce- d) Autorizar a suspensão de concessões e outras obri- dimentos do presente Protocolo com relação a tuna questão gações nos teimes do Acordo. específica, não pode invocar outro fómm de resolução de 4. O ORL dispõe do seu próprio Presidente e estabelece litígios sobre a mesma matéria. o seu regulatnento intei110 confo1me julgat· necessário para
ARTIGO 4.0 o ctunprimento das suas responsabi lidades. O Presidente do (Disposições gerais) ORL é eleito pelos Estados-Pa,tes. 1. O mecanismo de resolução de litígios da ZCLCA é 5. O ORL reúne-se sempre que seja necessá1io para um elemento essencial na garantia de segurança e previsi- o cumprimento das suas funções , cotúonne previsto no Acordo. bilidade do sistema de comércio regional. O mecanismo de 6. Sempre que as nonnas e procedimentos do presente resolução de litígios preserva os direitos e as obrigações dos Protocolo previrem que o ORL tome tuna decisão, deve Estados-Pattes no âmbito do Acordo e esclarece as dispo- fazê -lo por consei1so. sições do Acordo já existentes, em confonnidade com as 7. O ORL deve itúonnar o Secretariado dos litígios rela- regras habituais de inte1pretação do direito internacional cionados com as disposições do Acordo. público. ARTIGO6.0 2. As recomendações ou decisões do ORL destinatn-se a (Procedimentos relativos ao mecanismo de resolu ção de litígios) obter tuna resolução satisfatória dos litígios, em confonni- 1. Fm caso de litígio enb·e os E stados-Pattes, deve-se, dade com os direitos e obrigações decoITentes do presente numa primeira fase, rec01Ter a consultas, com vista a se che- Protocolo e do Acordo. gar a uma solução amigável para o litígio. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4809 2. Caso não for alcançada uma solução amigável, qual- 6. No decurso das consultas e antes de recon-er a oub·as quer pa1te no litígio deve, após notificação as outras Pa1tes medidas no âmbito do presente Protocolo, os Estados-Pa1tes em litígio, submeter o assunto ao ORL, por intennédio do devein tentar obtei· solução satisfatória do litígio. Presidente, solicitando a criação de um Painel de Resolução 7. As consultas devein ser: de Litígios (adiante designado o «Painel») para efeitos de a) Confidenciais; e resolução do litígio. b) Sem prejuízo dos direitos de qualquei· Estado-Pa1te 3. O ORL deve adoptar um regulamento interno para a em qualquer outro procedimento. selecção do Painel, que inclui as matérias de conduta a fim 8. Quando os Estados-Pa1tes não consigam resolvei· um de garantir imparcialidade. litígio mediante consultas no prazo de 60 (sessei1ta) dias 4. O Painel deve dar seguimento ao processo de resolu- após a data de recepçã o do pedido de consultas, a paite recla- ção fo1ma 1do litígio, tal como previsto no presente Protocolo mante pode submeter a questão ao ORL, para criação de um e as Pa1tes em litígio devem, de boa-fé, obseivar em tempo Painel. As consultas podem ser realizadas no ten-itório da útil, todas as orientações, decisões e estipulações que podem Pa1te a quem a reclamação é dirigida, a menos que as Pa1tes ser-lhes dadas pelo Painel em relação a questões processuais concordem de oub·a fonna . A menos que os Estados-Pa1tes e deverá fazer as sua s submissões , argumei1tos e refutações concordem em continuai· ou suspender as consultas, estas num fotmato dete1minado pelo Painel. sei·ão consideradas concluídas dei1tro dos 60 (sessenta) dias. 9. Em casos de urgência , incluindo casos de produtos 5. O ORL deve pronunciar-se sobre a matéria e a sua perecíveis : decisão é definitiva e vinculativa para as Paites em litígio. a) O Estado-Pa1te deve, no prazo de 10 (dez) dias após 6. Quando as pa1tes em litígio considerarem opo1tuno a data de recepção do pedido iniciar consultas; recon-er à arbitragem como a ptimeira via de resolução de b) Quai1do as pa1tes não consigam resolvei· o litígio litígios, as Paites em litígio podem prosseguir com a arbitra- através de consultas no prazo de 20 (vinte) dias gem, confonne previsto no a1tigo 21.º do presente Protocolo. após a data de recepção do pedido, a pa1te recla-
ARTIGO 7.0 (Consultas) mante poderá submeter a questão ao ORL para a criação de tun Painel; 1. Com vista a incentivai· a resolução amigável de lití- e) Em confonnidade com as disposições do Anexo 5 gios, os Estados-Paites comprometem-se a reitei·ar a sua sobre Baireiras Não Ta1ifárias (Apêndice 2: Pro- detenninação no sei1tido de reforçar e melhorar a eficácia dos procedimentos de consulta utilizados pelos Estados-Pa1tes. cedimentos para a Eliminação e Cooperação na 2. Cada Estado-Paite compromete-se a acolher favora- Eliminação de Ban-eira s Não Tarifárias), quando velmente e a proporcionar opottunidades adequadas para tun Estado-Paite não resolver uma BNT depois consultas sobre qualquer representação feita por outro de ter sido alcançada uma solução mutuamente Estado-Paite em relação a medidas que afectein o funciona- acordada e após a einissão do relatório factual , mento do Acordo. o Estado-Pa1te Reclamante devei·á recon-ei· ao 3. Os pedidos de consulta devem ser notificados ao ORL, Painel de Resoluç ão de Litígios. Não obstante o por escrito, através do Secretariado, indicando as razões disposto na presente alínea, as Pa1tes em litígio pai·a o pedido, incluindo a identificação das questões e uma acima podem concordar em submetei· a questão indicação da base jurídica para a reclamação. à arbitragem, em confonnidade com as disposi- 4. Caso seja apresentado um pedido de consultas de ções do aitigo 27.º do presente Protocolo; e acordo com o presente Protocolo, o Estado-Paite a quem o d) As paites ein litígio, o ORL e o Painel e Órgão pedido for feito deve, a menos que seja acordado de outro de Recurso devein todos, na medida do possível, modo, responder ao pedido no prazo de 10 (dez) dias a con- empreei1dei· esforços para acelerar o processo. tar da data da sua recepção e proceder a consultas em boa-fé 10. Quando um Estado-Paite que não seja Pa1te em dentro de um peifodo não superior a 30 (trinta) dias após a litígio considere ter interesse comei·cial substai1cial nas con- data de recepção do pedido, com o objectivo de se alcançai· sultas, esse Estado-Pa1te pode, no prazo de 1O (dez) dias a uma solução mutuamei1te satisfatória. contar da data da circulação do pedido de consultas, pedir às 5. Quando tun Estado-Pa1te para o qual é dirigido o pedido não responder dentro de 10 (dez) dias após a data de Pa1tes etn litígio para as consultas. recepção do pedido, ou não procedei· a consultas, no prazo 11. Quando as Pa1tes em litígio concordem que a pre- de 30 (b·inta) dias, ou, de outra fonna , um período mutua- tei1são de intei·esse substancia l for julgada procedente, o mei1te acordado, a contar da data de recepção do pedido, o Terceiro deve se jtmtar às consultas. Se o pedido para se jtm- Estado-Pa1te que fez o pedido para que se proceda a consul- tar às consultas não for aceite, o Estado-Pa1te litigante deve tas poderá submeter a questão ao ORL, solicitando a criação infonnar o ORL e, neste caso, o Estado-Paite Reclamante de um Painel. deve tei· a liberdade de solicitar consultas. 4810 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTI GO 8.0 4. A reunião do ORL deve ser convocada no prazo de (Bons ofícios, conciliação e mediação) 15 (quinze) dias a contar da data do pedido de criação de um 1. Os Estados-Pa1tes em litígio podem, a qualquer Painel, com pelo menos 10 (dez) dias de aviso antes da reu- momento, levar a cabo processos voluntários de bons ofi- nião apresentado ao ORL. cios, conciliação ou mediação. Os processos que envolvam 5. O Painel deve ser criado no prazo de 10 (dez) dias da bons oficios, conciliação ou mediação serão confidenciais e retmião do ORL referido no n.º 4 do presente a1tigo. serão sem prejuízo dos direitos dos Estados-Paites em quais- ARTIGO 10.º quer outros processos. (Composição do Painel) 2. Os bons oficios, conciliação ou mediação podem ser l. Após a entrada em vigor do Acordo, o Secretariado solicitados a qualquer momento por qualquer Estado-Paite elabora e mantém actualizada tuna lista indicativa ou lista em litígio. Podem iniciar a qualquer momento e ser rescin- de indivíduos que estejam dispostas e capazes de prestar ser- didos a qualquer momento por qualquer dos Estados-Paites viço como membros do Painel. em litígio. Uma vez que os processos de bons oficios, con- 2. Anualmente, cada Estado-Pa1te indica 2 (duas) indivi- ciliação ou mediação tenham tenninado, a Pa1te reclainai1te dualidades ao Secretariado para inclusão na lista ou registo poderá então prosseguir com um pedido pai·a a criação de indicativo, indicando a sua área de especialidade em relação um painel. ao Acordo. A lista de individualidades a serem incluídas na 3. Quando os bons oficios, conciliação ou mediação são lista deve ser encaminhada pelo Secretai·iado para análise e celebrados após a data de recepção de um pedido de con- adopção do ORL. sulta s, o Estado-Paite Reclamante deve pe1mitir um período 3. As individualidades a ser incluídas na lista e registo de 60 (sessenta) dias após a data de recepção do pedido de indicativos devem: consultas, antes de solicitar a criação de um Painel. A paite a) Ter conhecimentos especializados ou experiên- reclamante poderá solicitar a criação de um Painel durante o cia em direito, comércio intemacional, outras período de 60 (sessenta) dias, se os Estados-Paites em litígio questões abrangidas pelo Acordo da ZCLCA considerai·em conjuntainente que o processo de bons oficios, ou resolução de litígios resultantes de acordos conciliação ou mediação não resolveram o litígio. comerciais intemacionais, e são escolhidas estri- 4. Os Estados-Paites que paiticipem nos processos pre- tamente com base na objectividade, fiabilidade vistos no presente aitigo podem suspender ou ence1rnr esses e bom senso; processos a qualquer momento, caso considerem que o pro- b) Ser escolhidos com base na objectividade, con- cesso de bons oficios, conciliação ou mediação não resolve fiança e bom senso; o litígio. e) Ser impai·ciais, independentes e não estar filiado s 5. Se os Estados-Pa1tes em litígio concordarem, os ou aceitar instruções de qualquer tuna das Par- processos de bons oficios, conciliação ou mediação pode tes; e continuai· enquanto o processo do Painel prossegue. d) Respeitar um código de conduta a ser elaborado 6. O Responsável do Secretariado pode ser solicitado por pelo ORL e adoptado pelo Conselho dos Minis- qualquer Estado-Pa1te em litígio para facilitar o processo tros. de bons oficios, conciliação ou mediação, incluindo ofere- 4. Os membros do Painel são seleccionados de modo a cendo o mesmo. Esse pedido deve ser notificado ao ORL e garantir a sua independênc ia e integridade e terão tuna for- ao Secretariado. mação suficientemente diversificada e tun ainplo espectro de
ARTIGO 9.0 experiência na questão de litígios, a menos que as pa1tes em (Estabelecimento de Painéis) litígio acordem em contrário. 1. Se nenhuma solução amigável for alcançada através de 5. A fim de garantir e preservai· a impai·cialidade e consultas, a Pa1te Reclamante submete por escrito a questão independência dos membros do Painel, os cidadãos dos ao ORL e solicita a criação de um Painel. As Paites em lití- Estados-Pa1tes em litígio não deverão prestar se1viço num gio serão prontamente info1madas da composição do Painel. Painel relacionado com que litíg io, a menos que as paites em 2. O pedido referido no n.º 1 do presente aitigo deve litígio acordem em contrário. indicar se foram realizadas consultas, identificar as medidas específicas sobre a questão e apresentar um restuno da base 6. O Secretariado deve propor nomeações de membros jmidica da reclamação suficiente para apresentar claramente para o Painel para as Pa1tes em litíg io. As Paites em litígio o problema. não devem se opor, excepto por razões imperiosas. 3. No caso de o requerente solicitar a criação de tun 7. Se não houver acordo sobre a composição de um Painel com excepção dos tennos de referência padrão, o Painel no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da cria- pedido por esc1ito deve incluir o texto proposto de tennos ção de tun Painel, a pedido de qualquer uma das Paites, o de referência especiais. Responsável do Secretariado, em consulta com o responsá- I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4811 vel do Secretariado, em consulta e com o consentimento dos 3. Compete ao Painel consultar as pa1tes em litígios de Estados-Paites em litígio, deve dete1minar a composição do fonna ampla e regular e, dar-lhes op01tunidade adequada Painel, nomeando os membros do Painel que considere mais para alcançai· uma solução mutuamente satisfatória. adequados. ARTIGO 13 .º (Teneiros) 8. O Presidente do ORL deverá infonnar aos Estados- 1. Os interesses de todas as Paites em litígio, incluindo Paites sobre a composição do Painel, o mais tardar entre 1O Tei·ceiros, serão tomados em conta no decurso do processo (dez) dias a contar da data em que o Presidente receba esse do Painel. pedido. 2. Após a notificação dos seus interesses substanciais ao 9. Onde houver 2 (dois) Estados-Paites em litígio, o Painel por inteimédio do Órgão de Resolução de Litígios , Painel é constituído por 3 (três) Membros . Onde há mais de tun Terceiro tem uma op01tunidade de sei· ouvido e apresen- 2 (dois) Estados-Pa1tes em litígio, o painel é composto por tar argmnentos por escrito ao Painel, desde que as Pa1tes em 5 (cinco) membros. litígio convei1hain que a reclamação sobre o intei·esse subs- 10. Os membros do Painel prestam serviço nas suas tai1cial seja devidamei1te ftmdamentada. capacidades individuais e não como representantes governa- 3. As cópias dos argtunei1tos devem sei· notificadas às Pa1tes em litígio, devei1do as mesmas fi.gt1rar no relatório mentais, nem como representantes de qualquer organização. do Painel. 11 . Os membros do Painel não devem receber instmç ões 4. Se tun Terceiro considei·ar que tuna medida que já é ou ser influenciados por qualquer dos Estados-Paites ao ana- pa1te de tun processo de tun Painel prejudica ou invalida lisar as questões a si submetidas. os beneficies a que tenha direito no âmbito do Acordo, esse
ARTIGO 11.° Terceiro pode recoffer a tun processo nonnal de resolução (fumos de Referência do Painel) de litígios no âmbito do presente Protocolo. Esse litígio 1. Os membros do Painel devem ter os seguintes Te1mos devei·á sei· refei·ido ao Painel original sempre que possível. de Referência, a menos que as Paites em litígio concordem 5. As Pa1tes Terceiras devem recebei· as obse1vações das em contrário, no prazo de vinte (20) dias a pa1tir da data de -Pa1tes de tun litígio aquando da p1imeira retmião do Painel. criação do Painel : ARTIGO 14.º a) Analisai·, à luz das disposições pe1tinentes do (Procedimentos para Denúncias Múltiplas) acordo, citado pelas Paites em litígio, a questão 1. Quando mais de 1 (um) Estado-Paite solicitar a cria- submetida ao ORL pela Pa1te Reclamante; e ção de tun painel relacionado com o mesmo asstmto, um b) Chegai· a conclusões que pe1mitam auxiliar o ORL único painel é criado para examinar essas denúncias , na adopção das recomendações ou na emissão levando em consideração os direitos de todos os Estados- Paites em causa. de decisões previstas no Acordo. 2. O Painel ímico deve organizar o seu exame e apre- 2. Os Painéis devem respeitar as peitinentes disposições sentar as suas constatações ao ORL, de tal fo1ma que os do Acordo referido pelas Paites em litígio. direitos das Pa1tes em litígio sejam gozados como se Painéis 3. Na criação de um Painel, o ORL pode autorizar o seu separados tivessem examinado as denúncias. Se uma das Presidente a elaborar os Te1mos de Referência do Painel Pa1tes em litígio assim o solicitar, o Painel apresenta rela- em consulta com os Estados-Pa1tes no litígio, em confor- tórios separados sobre o litígio em questão. Os argt1mentos midade com o disposto no n.º 1. Os Tennos de Referência por escrito de cada tuna das Pa1tes requei·ei1tes devein sei· elaboradas devem ser disl:!ibuídos a todos os Estados-Pa1tes. colocados à disposição dos oua·os queixosos, devendo cada Caso forem acordados Te1mos de Referência diferei1tes do Pa1te Reclamante ter o direito de estar presente quando qual- Tennos de Referência padrão, qualquei· Estado-Paite pode quer tuna das Paites requerentes apresei1tar os seus pontos levantar uma questão a este respeito ao ORL. de vista ao Painel.
ARTIGO 12.0 3. Caso seja criado mais de um Painel pai·a analisai· as (Funções de um Painel) denímcias relacionadas com o mesmo asstmto, tai1to quailto 1. A função principal de tun Painel é de auxiliar o ORL possível, as mesmas pessoas devem seivir como membros no cumprimeilto das suas responsabilidades ao abrigo do do Painel ein cada tun dos painéis separados e o cronograma Acordo. para o processo de julgamento dos referidos litígios deve ser 2. No desempenho desta função, um Painel avalia objec- hannonizado. tivamente o asstmto que lhe for submetido, incluindo uma ARTIGO 15.0 avaliação objectiva dos factos do caso, a aplicabilidade e a (Procedimentos para o Painel) confonnidade com as disposições relevantes do Acordo, e 1. Os procedimentos do Painel devem proporcionar fazer oul:!·as descobe1tas para auxiliar o ORL a fazer as reco- flexibilidade suficiente para garantir a resolução eficaz e mendações ou tomar as decisões. atempada de litígios pelas Pa1tes. 4812 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Após consultas com as Pattes em litígio, os mem- 11. O Painel deve, a pedido de ambas as Pattes , suspender bros do Painel, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de o seu b·abalho em qualquer altura, por tun período acordado criação do Painel e definição dos seus tennos de referência, pelas Pattes, não excedendo 12 (doze) meses, devendo reco- devem estabelecer o calendário para os procedimentos do meçar o seu trabalho no final do período acordado a pedido Painel. O calendário assim definido deve ser distribuído a da Patte Reclamante. No caso de a Patte Reclamante não todos os Estados-Pa1tes. solicitar o reinício do trabalho do Painel antes do fim do 3. Ao detenninat· o calendário para os procedimentos de petiodo de suspensão, o processo deve ser tenninado. A sus- um Painel, os membros do Painel, no prazo de 10 (dez) dias pensão e a cessação do trabalho do Painel não prejudicam úteis após a expiração dos 7 (sete) dias referidos no n.º 2, os direitos de qualquer das pattes litigiosas de tun outro pro- devem definir prazos, exactos para apresentação dos argu- cesso relativo ao mesmo asstmto. mentos esctitos pelas Pattes em litígio. Todas as Pattes em ARTIGO 16.º (Dinito de iufo1·mação) litígio devem cumprir os prazos definidos. 4. O período durante o qual o Painel deve executar as 1. Um Painel tem o direito de solicitar infonnações e suas funções , desde a data da sua criação à data da emis- parecer técnico de qualquer fonte que considere apropriado, após infonnar as autoridades competentes dos Estados- são do relatório final às Pattes em litígio, não deve exceder -Pattes em litígio. 5 (cinco) meses e, em casos de urgência, incluindo casos de 2. Um Painel tem o direito de solicitat· infonnações e produtos perecíveis, o período não deverá exceder tun mês parecer técnico de qualquer Estado-Patte, desde que esse e meio (1½); Estado-Patte não seja patte do litígio. 5. Sempre que as Pattes em litígio não alcancem uma 3. Se um Painel solicitat· infonnações e parecer técnico solução mutuatnente satisfatória, o Painel deve apresentat· de tun Estado-Patte, este deve, no prazo estabelecido pelo as suas conclusões sob a fonna de tun relatório escrito ao Painel, responder à essa solicitação de infonnação. ORL. Nesses casos, o relatório de tun Painel deve indicar as 4. As infonnações confidenciais prestadas, não devem ser constatações em matéria de factos , a aplicabilidade das dis- divulgadas sem autorização fo,mal da fonte que as forneceu . posições relevantes e os fundamento s básicos de quaisquer 5. Se uma Patte em litígio levantar uma questão factual conclusões e recomendações que faz. Quando for encon- referente a um assunto científico ou técnico, o Painel pode trada uma solução para a questão entre as pattes em litígio, solicitar tun relatório de carácter consultivo, por escrito, de o relatório do Painel limitar-se-á a tuna breve descrição do tun gmpo consultivo de peritos com qualificações e expe- caso e à infonnação de que terá alcançado tuna solução. riência relevantes na matéria. 6. Quando for alcançada tuna solução entre as Pa,tes em 6. As regras para a criação do grupo consultivo de peri- litígio, o relatório do Painel limita-se a tuna descrição breve tos e seus procedimentos são definidas no Anexo sobre a do caso, info,mando que foi alcançada uma solução. Análise dos Peritos. 7. Quando um Painel considerar que não pode emitir o 7. O Painel pode solicitar infotmações a qualquer fonte seu relatório no prazo de 5 (cinco) meses, ou no prazo de tun relevante e pode consultar peritos, a fim de obter os seus mês e meio (1 ½), em caso de urgência , deverá info,mar por pareceres sobre qualquer questão que lhe seja apresentada. escrito ao ORL, os motivos do atraso, juntamente com uma ARTIGO 17.0 estimativa do período em que emitirá o seu relatório. Em (Confidencialidade) nenhtun caso o petiodo desde a criação do Painel até à divul- 1. As deliberações dos membros do Painel são confidenciais. gação do relatório aos membros deve exceder nove meses. 2. Uma patte em litígio deve considerat· como confiden- Se um Painel for incapaz de apresentar um relatório dentro cial, qualquer infotmação apresentada a tun Painel e assim do período especificado no n.º 4 do presente a1tigo, o Painel designada por outra patte em litígio. deve fazê-lo no prazo de 9 (nove) meses a contar da data da 3. Nada no presente Protocolo obsta a que uma patte em sua composição. litígio divulgue declarações sobre os seus pontos de vista. 8. Os relatórios do Painel são redigidos sem a compa- 4. Os relatórios do Painel devem ser elaborados sem a rência das Pa1tes em litígio e baseiam-se nas infonnações presença das pattes em litígio, à luz da infonnação apresen- e evidências fornecidas pelas Pa1tes e qualquer outra pes- tada e das declarações prestadas. soa, perito ou instituição, em confonnidade com o presente 5. Os pareceres expressos no relatório do Painel por Protocolo. membros do painel individuais devem ser anónimos. 9. O Painel deve apresentar apenas um relatório no qual ARTIGO 18.0 reflecte-se as opiniões da maioria dos seus membros. (Relatórios de um Painel) 10. Sem prejuízo ao disposto no presente attigo, o Painel 1. Um Painel analisa as refütações e os argtunentos das deve seguir os procedimentos de trabalho especificados no Pattes em litígio e emite um projecto de relatório contendo Anexo 1, a menos que o Painel decida em contrário, após secções descritivas dos factos é argtunentos do litígio às consultas com as Pattes em litígio. Pattes em litígio. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4813 2. As Pa1tes em litígio deverão enviar os seus comentá- lisado para efeitos de adopção pelo ORL até à conclusão do rios por escrito sobre o projecto de relatório ao Painel, num recurso. A decisão do ORL será final , salvo, disposição em prazo definido pelo Painel. contrário no a1tigo. 3. Tendo em conta quaisquer comentários recebidos 5. As Paites no litígio têm o direito de receber tuna cópia nos tennos do n.º 2 do presente aitigo, ou no fim do prazo do relatório adoptado no prazo de 7 (sete) dias após a sua estabelecido para a recepção de comentários das Paites em adopção. litígio, o Painel deverá apresentar um relatório preliminar 6. Um rectu·so ao relatório do Painel será submetido ao às Paites em litígio, contendo secções descritivas e as suas ORL no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comuni- decisões e conclusões. cação ao ORL da decisão de recurso do Estado-Paite. 4. No prazo estabelecido por um Painel, qualquer Paite em litígio poderá solicitar por escrito, a revisão de aspectos ARTIGO20.º (Órgão de Recw·so) específicos do relatório preliminar c111tes da emissão e disse- minação no final às Pa1tes em litígio. 1. É criado pelo Órgão de Recurso (OR), tun Órgão 5. A pedido de qualquer Pa1te em litígio, o Painel reu- Pe1manente de Recmso. O OR procede à análise dos rectu·- nir-se-á com as Pa1tes em litígio a fim de rever os aspectos sos interpostos das decisões do Painel. específicos do relatório preliminar 2. O OR será composto por 7 (sete) pessoas, 3 (três) das 6. Sempre que não houver comentários sobre o relató- quais pa1ticipam na análise de cada caso. rio preliminar recebidos pelo Painel no prazo estabelecido, o 3. As pessoas que se1vem no OR devem fazê-lo em mesmo deve ser considerado como relatório final do Painel regime de rotatividade que é deteiminada nos procedimen- e deve ser prontamente distribuído às Paites em litígio e tos de trabalho do OR quaisquer pa1tes interessadas, e deve ser enviado ao ORL 4. Os membros do OR são nomeados pelo ORL, por tun pai·a apreciação. petiodo de quatro anos, podendo cada membro ser recon- 7. O relatório final do Painel deve incluir um debate dos duzido no seu cai·go uma vez. As vagas serão preenchidas à argumentos apresentados na fase de revisão preliminar. medida que smgirem. Uma pessoa nomeada para substituir
ARTIGO 19.0 (Adopção do Relatório de um Painel) oub·a cujo mandato ainda não tenha expirado, mantem- -se etn fl111ções pelo período restante do mandato do seu 1. A fim de dar aos Estados-Paites tempo suficiente para predecessor. analisar os relatórios do Painel os referidos relatórios não são submetidos à apreciação do ORL antes de ter decon-ido 5. O ORL deve nomear um indivíduo para preencher a um prazo de 20 (vinte) dias a contar da data em que o Painel vaga dentro de 2 (dois) meses a paitir da data do stu-gimento disb·ibuiu o relatório. da vaga. 2. Os Estados-Paites que tenham objecções relativa- 6. Se o ÓRL não conseguir nomear tuna pessoa para mente ao relatório de um Painel devem apresentar as razões preenchei· vaga denb·o de dois meses, o Presidente do ORL por escrito ao ORL, explicando as suas objecções, podendo em consulta com o Secretai·iado deve, dentro de um período incluir a descobe1ta de novos factos que pela sua natureza de 1 (um) mês , preencher a vaga. tenham influência dete1minante sobre a decisão, desde que: 7. O OR deve ser composto por pessoas de idoneidade a) Essas objecções sejam coml111icadas ao ORL no reconhecida, com perícia demonstrada em direito, comércio prazo de 10 (dez) dias antes da rel111ião do ORL intetnacional e a matéria do Acordo em tennos gei·ais. na qual o relatório do Painel será analisado; e 8. Os membros do OR não devetn estar afiliados a qual- b) A paite discordc111te envie tuna cópia do doctunento quer govemo. O Ó1-gão de Recmso deverá apresentar de emmciando a sua objecção às outras Pa1tes em fonna ainp la os membros dentro da ZCLCA. Todas as pes- litígio e ao Painel que emitiu o relatório. soas que prestarem se1viço ao Órgão de Rectu·so devem 3. As Pa1tes num litígio terão o direito de pa1ticipar ple- estar petmanet1temente disponíveis e mediante notificação namente na análise dos relatórios do Painel pelo ORL, e os a cmto prazo, e devem estar a par das actividades de resolu- seus pontos de vista serão registados na íntegra. ção de litígios e outras actividades relevailtes da ZCLCA. Os 4. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da dis- membros não devem pa1ticipar na apreciação de quaisquer seminação do relatório final do Painel aos Estados-Paites, o litígios que possam criar um conflito de interesse directo ou relatório será analisado, adoptado e assinado durante uma indirecto. reunião do ORL convocada para esse efeito, salvo se uma
ARTIGO 21. 0 das Pa1tes em litígio notificar fonnalmente o ORL quanto à (Recw·sos) sua decisão de recon-er, ou o ORL decidir por consenso não 1. Apenas as Pa1tes num litígio podem apresentar um adoptar o relatório. Se tuna Pa1te em litígio tiver notificado recurso contra o relatório do Painel. Pa1tes Tei·ceiras que a sua decisão de recon-er, o relatório do Painel não será ana- tivei·ein notificado o ORL sobre tun interesse sub stancia l em 4814 DIÁRIO DA REPÚBLICA relação à matéria nos tennos do n.º 2 do a1tigo 13.º do pre- com o Acordo. Para além das suas recomendações, o Painel sente Protocolo pode apresentar pedidos , por escrito e terem ou o OR pode sugerir fonnas através das quais o Estado- a oportunidade de serem ouvidos pelo Órgão de Recurso. -Pa1te em causa podei·ia implementar as recomei1dações. 2. Como regra geral, os procedimentos não devem exce- ARTIGO 24 .º der 60 (sessenta) dias a pa1tir da data em que a Pa1te em (Ve1·ilicação da execução da s recomendações e das decisões) litígio notificar fonnalmente a sua decisão de apresentar 1. Os Estados-Pa1tes devem rapidamente dar cumpri- recurso até à data em que o Órgão de Recurso circular o seu mento às recomendações e decisões do ORL. relatório. Ao preparar o seu calendário, o (OR) deve tomar 2. O Estado-Paite interessado deve infonnai· ao ORL em conta as disposições do n.º 9 (d) do aitigo 7.0 do presente sobre as suas intenções a respeito da execução das recomen- Protocolo, caso seja relevante. Quando o Órgão de Recurso dações e decisões do ORL, muna reunião do ORL que deve considerar que não pode apresentar o seu relatório dentro se realizar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de de 60 (sessenta) dias, deve üúonnar ao ÓRL, por escrito, os motivos do atraso juntamente com tun período de tempo adopção do relatório pelo Painel ou do OR. estimado dentro do qual irá submeter o seu relatório. Em 3. Sempre que o Estado-Pa1te ein causa considerai· caso algtun o procedimento deve exceder 90 (noventa) dias. impraticável cumprir imediatamente as recomendações e 3. Um rectu·so deve limitar-se às questões de direito decisões do ORL, o Estado-Paite deverá ser concedido um contidas no relatório do Painel e interpretações jurídicas pe1iodo razoável para o seu ctunprimento, tendo em conta o desenvolvidas pelo Painel. seguinte: 4. O Órgão de Rectu·so deve ter apoio administrativo e a) Um período proposto pela Paite em causa desde jmidico apropriado, corúonne as necessidades. que o ORL aprove a proposta; ou 5. As despesas das pessoas em serviço do (OR), incluindo b) Na ausência da refei·ida aprovação, um peifodo o subsídio de viagem e as ajudas de custo, são cobeitas pelo mutuameilte acordado pelas Pa1tes ein litígio orçamento da ZCLCA, de acordo com os regulamentos dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a paitir da financeiros da UA. data de adopção do relatório do Painel e o Órgão
ARTIGO 22.º de Rectu·so, bem como as recomendações e deci- (Procedimentos de análise do recw·so) sões do ORL; ou 1. Os procedimentos de trabalho devem sei· concebidos e) Na ausência do referido acordo, um período pelo OR em consulta com o Presidei1te do ORL e devein sei· de teinpo determinado através da arbitragem comunicados aos Estados-Paites pai·a infonnação. vinculativa dentro de 90 (noventa) dias após a 2. Os procedimentos do OR são confidenciais. data de adopção das recomendações e decisões . 3. A preparação de um recurso nos tennos deste aitigo não deve excedei· 90 (noventa) dias. Na referida ai·bitragem, tuna orientação para 4. Os relatórios do OR são elaborados na ausência das o mediador deve ser que o peifodo de tempo Paites em litígio e à luz da irúo1mação prestada e as decla- razoável para imp lementar as recomendações do rações feitas . Painel ou do OR não exceda 15 (quinze) meses 5. Os parecei·es expressos no relatório do OR de pelas a paitir da data de adopção de um relatório do individualidades que prestam se1viços ao são anónimos. Painel ou do OR. Contudo, esse período de 6. O OR deve abordar cada tuna das questões levanta- tempo podei·á ser mais cmto ou mais longo, das em co1ú01midade com o n.º 3 do aitigo 21 .º do presente dependei1do de deteiminadas circllllstâncias. Protocolo, durante os procedimentos de recurso. 4. Se as Paites não alcai1çarem acordo sobre um media- 7. O OR pode mantei·, alterai· ou reve1ter as constatações dor dentro de tun pe1iodo de 10 (dez) dias após ter reinetido e conclusões jurídicas do Painel. a questão para arbib·agem, o mediador deve ser nomeado 8. O OR elabora um ímico relatório reflectindo os pontos pelo Secretariado em consulta com o ORL dentro de de vista da maior paite dos meinbros. 10 (dez) dias, após consultar as Paites. 9. Um relatório do OR é adoptado pelo ORL e aceite de 5. O Secretariado deve manter o ORL irú01mado sobre fonna incondicional pelas Pa1tes ein litígio, a menos que o a implemeiltação das decisões tomadas nos tennos deste ORL decida por consei1so não o adoptar dei1tro de 30 (trinta) Protocolo. dias da sua circulação aos Estados-Pa1tes. Este procedi- 6. Excepto se o Painel ou o OR tiver pro1rngado, nos mento de adopção não afecta o direito dos Estados-Pa1tes de teimos do n.º 7 do a1tigo 15.º ou n.º 2 do aitigo 21.º do pre- exprimir os seus pontos de vista sobre tun relatório do OR. seilte Protocolo, o pe1iodo de apresentação do seu relatório,
ARTIGO 23.0 a contar da data da criação do Painel por paite do ORL até (Recomendações do painel e do Ól·gão de recw·so) à data da detenninação do período de teinpo razoável que Se o Painel ou o OR concluir que tuna medida é incon- não deve exceder 15 (quinze) meses, a menos que as Pa1tes sistente com o Acordo, deve recomendar que o Estado-Paite ein litígio acordem em conb·á1io. Onde qualquei· tuna das interessado garanta que a medida esteja em confonnidade Pa1tes ou o OR tiver agido no sentido de pr01rngar o período I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4815 de apresentação do seu relatório, o período adicional deverá incoerência com o Acordo ou qualquer outra transgressão ser acrescido ao período de 15 (quinze) meses, a menos que detenninada for resolvida, ou quando o Estado-Pa1te imple- as Paites em litígio acordem que há circunstâncias excep- mentai· as recomendações, ou desde que haja uma solução cionais, o tempo total não deve exceder 18 (dezoito) meses; para os danos causados, ou devido ao incumprimento, ou 7. Se houver desacordo em relação à existência de coe- quando uma solução satisfatória mútua for alcançada. rência do Acordo com as medidas adoptadas para cump1ir as recomendações e decisões, o referido desacordo deve ser 3. Caso as decisões e recomendações do ORL não sejam resolvido recoITendo aos procedimentos de resolução de lití- executadas dentro de um detenninado período de tempo, a gios incluindo, onde for possível, o Painel inicial que deve Pa1te lesada pode solicitar ao ORL para que adopte medidas circular o seu relatório dentro de 90 (noventa) dias após a provisórias que incluem a Compensação e a Suspensão das data da sua criação. As circunstâncias em que o Painel con- concessões. siderar que não pode circular o seu relatório dentro desse 4. Se o Estado-Pa1te em causa não cumprir a medida con- período de tempo, deve infonnar por esc1ito ao ORL sobre siderada como sendo inconsistente com o Acordo ou, caso as razões da demora juntamente com um período de tempo estimado em que irá circular o seu relatório. contrário, se cumprir as decisões dentro do período de tempo 8. O ORL deve fazer o acompanhainento da verificação razoável estipulado nos tennos do n. º 3 do a1tigo 24.º do da implementação das recomendações ou decisões adop- presente Protocolo, o referido Estado-Paite deve, caso seja tadas. A questão da implementação das recomendações ou solicitado, encetai· negociações com a Pa1te Reclamante, decisões pode ser levai1tada no ORL por qualquer Estado- para definir uma compensação mutuainente aceite. Se não Paite a qualquer momento após a sua adopç ão. A menos que tiver sido acordada uma compensação satisfatória dentro de o ORL decida em contrário, a questão da implementação 20 (vinte) dias, a Paite Reclamante poderá solicitar auto- das recomendações ou decisões deve ser incluída na agenda da reunião do ORL seis meses após a data da definição do rização ao ORL pai·a suspender a ap licação por paite do período de tempo razoável nos tennos do n.º 3 do presente Estado-Paite em causa das concessões ou outras obrigações a1tigo e deve pennanecer na agenda do ORL até que a ques- ao abrigo do Acordo. tão seja resolvida. 5. Na análise das concessões ou outras obrigações para 9. Pelo menos 10 (dez) dias antes da reunião do ORL, efeitos de suspensão, a Paite Reclamante deverá ap licar os o Estado-Pa1te em causa deve fomecer ao ORL um relató- seguintes princípios e procedimentos : rio detalhado da sihiação que deve conter entre outros, os a) O princípio geral é de que a Paite Reclainante seguintes pontos : deve primeiro procurar fotmas de suspender as a) O grau de imp lementação da(s) decisão(ões) e da(s) recomendação(ões); concessões ou outras obrigações a respeito do(s) b) Questões, caso existain, que afectam a execução mesmo(s) sector(es) confo1me o que o Painel ou das recomendações e decisões e; o OR tiver considerado como sendo uma viola- e) O período de tempo necessário por paite do ção ou outra anulação ou deficiência; Estado-Pa1te em causa para cumprir plenainente b) Se a Pa1te considerar que não é praticável ou eficaz as decisões e recomendações. suspender as concessões ou outras obrigações
ARTIGO 25.0 a respeito do(s) mesmo(s) sector(es), poderá (Compensação e a suspensão das concessões ou quaisquer outras obrigações) procurar fonnas de suspender as concessões ou 1. É dever dos Estados-Pa1tes implementar plenamente outras obrigações noutros sectores nos tennos as recomendações e decisões do ORL. A compensação e deste Acordo; suspensão das concessões ou outras ob1igações são medi- e) Se a Pa1te considerar que não é praticável ou eficaz das provisórias disponíveis para a Pa1te lesada, no caso de suspender as concessões ou outras obrigações as recomendações e decisões do ORL não serem implemen- a respeito de oub·os sectores nos teimos deste tadas dentro de um detenninado período de tempo razoável. Acordo, e que as circunstâncias são suficiente- Entretanto, nem a compensação nem a suspensão das con- meilte graves, pode suspendei· as concessões ou cessões ou de outras obrigações constitui preferência para a plena implementação das recomendações aceites. Contudo, oub·as obrigações nos tennos deste Acordo; e a compensação é voluntária e, se for concedida, deverá ser d) Se a Pa1te em litígio decidir que deve solicitar consistente com o Acordo. autorização para suspender as concessões ou 2. A suspensão das concessões ou outras obrigações deve oub·as ob1igações ao abrigo das alíneas b) ou ser temporária e aplicada apenas se for em c onfonnidade com c), deve indicar os motivos para o efeito na sua o presente Acordo e deverá prevalecer até à altura em que a solicitação ao ORL. 4816 DIÁRIO DA REPÚBLICA 6. Ao aplicar os princípios supracitados, a referida Paite 2. A remunei·ação dos membros do Painel, mediadores deve tomar em consideração o seguinte: e peritos, as despesas de viagem e de alojamento são supor- a) O Sector do Comércio em que o Painel ou o Órgão tadas de fonna equitativa pelas Pattes em litígio, ou em de Recurso tiver constatado uma infracção ou proporções detenninadas pelo ORL. outra anulação ou deficiência, e a imp01tância 3. Uma das Pa1tes ein litígio deve supottar todos os cus- do referido sector para essa Paite; e tos do processo confonne detenninado pelo ORL. b) Os elementos económicos mais abrangentes rela- 4. As Paites em litígio são solicitadas a depositar a sua cionados com a anulação ou deficiência e as percentagem das despesas dos membros do Painel junto do consequências económicas mais abrangentes da Secretariado no acto da criação, ou composição do Painel. suspensão das concessões ou outras obrigações. 7. O nível de suspensão das concessões ou de outras ARTIGO 27.º (Arbitrngem) obrigações autorizado pelo ORL deve ser equivalente ao nível da anulação ou deficiência. l. As Pattes em litígio podem reco!Tei· à arbitragem 8. Quando a situação descrita no n.º 4 do presente a1tigo sujeita ao acordo mútuo e devein acordar sobre os procedi- oco1Ter, o ORL deverá conceder autorização para suspender mentos a serem seguidos nos procedimentos de ai·bitragem. as concessões ou outras obrigações dentro de 30 (trinta) dias 2. As Pa1tes em litígio que tiverem reinetido um litígio a contar da data da solicitação, a menos que o ORL decida para atbib·agein nos tennos do attigo não devein reinetei· por consenso rejeitai· a solicitação. Contudo, se o Estado- -Paite em causa se opuser ao nível da suspensão proposta, simultaneamente o mesmo assunto ao ORL. ou alegai· que os princípios e procedimentos estipulados no 3. O acordo das Pattes para apresentar recurso à arbitra- n.º 5 do presente a1tigo não foram cumpridos considerando gem deverá sei· notificado ao ORL. que a Paite Reclamante solicitou autorização para suspender 4. Os Terceiros são notificados para um procedimento de as concessões ou outras obrigações ao abrigo das alíneas b) arbitragem apenas mediante acordo entre as Paites sobre o ou c) do n. º 5 do presente attigo, a questão deve ser remetida procedimento de arbitragem. à arbitragem. A arbitragem deve ser realizada pelo Painel 5. As Pa1tes envolvidas no procedimento de arbitragem inicial, se os membros do Painel estiverem disponíveis, ou por um mediador nomeado pelo presidente do ORL e deverá devem respeitai· uma decisão arbitral, a qual deve ser noti- ser concluída dentro de 60 (sessenta) dias a pattir da data de ficada ao ORL para execução através de uma notificação à nomeação do mediador. As concessões ou outras obrigações Patte infractora. não devem ser suspensas durante a atbib·agem. 6. Se uma das Paites em litígio recusar-se ein coopei·ai·, 9. O mediador que agir nos teimos do n.º 7 do pre- a Patte Reclamante deve remetei· a questão ao ORL para a sente aitigo não deve exaininar a natureza das concessões tomada de decisão. ou outras obrigações a sei·em suspensas, mas deve deteimi- 7. As decisões arbitrais aplicam-se de acordo com as nai· se o nível da refet·ida suspensão é equivalente ao nível da anulação ou deficiência. O mediador pode, igualmente, disposições dos a1tigos 24.º e 25 .º do presente Protocolo, deteiminar se a suspei1são proposta das concessões ou outras mutatis mutandis. obrigações é pennitida nos te1mos deste Acordo. Contudo, ARTIGO 28.º se a questão reinetida para arbitragem incluir uma alegação (Cooperação Técnica) de que os princípios e procedimentos estipulados no n.º 3 1. A pedido de um Estado-Pa1te, o Secretai·iado pode dai· do presente a1tigo ainda não foram cumpridos, o mediador aconselhamei1to jurídico e assistência adicional a respeito da deverá analisar essa alegação. Se o mediador detenninar que resolução de litígios, desde que isso seja feito de fotma que esses princípios e procedimentos não foram cumpridos, a garanta a imparcialidade contínua do Secretariado. Patte Reclamante deverá aplicá-los nos tei·mos do n.º 5 do 2. O Secretariado pode organizar cursos especiais de presente a1tigo. As Pattes em litígio devem aceitar a deci- fonnação para os Estados-Paites intei·essados sobre proce- são do mediador como sendo a decisão final e as Pattes em dimentos e práticas de resolução de litígios para pennitir a causa não devem procurar uma segunda arbitragem. O ORL capacitação dos peritos dos Estados-Pattes relativainente ao deve ser infonnado de imediato sobre a decisão do media- dor e deve, mediante solicitação, conceder autorização para Mecanismo de Resolução de Litígios. suspender as concessões ou outras obrigações onde a solici- ARTIGO 29.º tação for consistente com a decisão do mediador, a mei1os (Responsabilidades do Secretariado) que o ORL decida por consenso rejeitar a solicitação. l. O Secretariado tem a responsabilidade de avaliar os
ARTIGO 26. 0 Painéis, especialmeilte os aspectos jurídicos, históricos e (Custos) de procedimentos da questão em causa, e de prestar apoio 1. O ORL detennina a remuneração e as despesas dos administrativo. meinbros do Painel, mediadores e dos peritos, ein confonni- 2. O Secretariado facilita a constituição de Painéis, em dade com os regulamentos financeiros da UA. confonnidade com o presente Protocolo. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4817 3. Para cumprir as funções nos te1mos do a1tigo 28.º do Produto está em confonnidade com os crité1ios presente Protocolo, o Secretariado deve nomear peritos com de origem aplicáveis às trocas comerciais pre- vasta experiência em direito comercial internacional para ferenciais ao abrigo do Protocolo relativo ao prestar assistência aos membros do Painel. Comércio de Mercadorias e de acordo com a 4. O Secreta1iado realiza outras funções e deveres de alínea a) n.º 1 do c11tigo 17.º do presente Anexo; acordo com as necessidades, em confonnidade com o b) «Capítul.o», os capítulos de dois dígitos utilizados Acordo e em apoio ao presente Protocolo. na nomenclatura que constitui o Sistema Hanno- 5. O Secretariado é responsável por todas as notificações nizado; relevantes do ORL para os Estados-Pmtes. e) «Valor CIF'», preço pago pelo lmpo1tador que inclui
ARTIGO 30.º (Regras de interpntação) o custo, o seguro e o frete necessários para o b·c111sp01te de Mercadorias a um po1to de destino; O Painel e o OR interpretam as disposições do Acordo d) «Classificado», a classificação de um Produto ou em confonnidade com as regras costumeiras de interpreta- de uma Matéria numa Posição ou Subposição ção do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, 1969. específica do Sistema Hannonizado; e) «Remessa», os Produtos que são enviados
ARTIGO 31. 0 (Emenda) simultc111eamente por um Exp01tador pc11·a um As emendas ao presente Protocolo são feitas em confor- destinatário ou cobe1tos por um documento de midade com o a1tigo 29.º do Acordo. transpo1te único que inclui a sua expedição do Em fé do que, nós, os Chefes de Estado e de Governo Exp01tador para o destinatário ou, na falta deste ou os representantes devidamente autorizados dos Estados- documento, por tuna facttu·a (mica; -Membros da União Africana, assinamos e autenticc11nos j) «Pcús de Origem», o E stado-Paite em que as o presente Acordo, em quatro textos originais nas línguas Mercadorias foram produzidas ou fabricadas , árabe, inglesa, francesa e portuguesa, sendo que todos os de acordo com os c1itérios estabelecidos no textos fazem igualmente fé. presente Anexo; Assinado em Kigali, aos 21 de Março de 20 18. g) <<Autoridade Aduaneira», a autoridade administra- tiva responsável pela aplicação das Legislações ANEXOS COMPILADOS Aduaneiras num Estado-Pa1te; AO ACORDO QUE CRIAA ZONA DE COMÉRCIO LIVRE CONTINENTAL AFRICANA h) «Valor Aduaneiro», o valor deteiminado em confo1midade com o Acordo da OMC sobre a ANEXO 1 implementação do c11tigo VII do Acordo Gei·al Listas de Concessões Tarifárias sobre Tarifa s Aduaneiras e Comércio de 1994 1. Os Estados-Pa1tes desenvolvem Listas de Concessões (Acordo da OMC sobre o Valor Aduaneiro); Tarifária s, em confonnidade com as modalidades para a i) «Autoridade Competente Designada», o órgão ou liberalização tarifária. organismo designado por tun Estado-Pa1te para 2. As Listas de Concessões Tarifárias, uma vez adop- einitir Ce1tificados de Origein; tadas pela Conferência, são apensas ao presente Anexo e j ) «E.l portadon>, qualquer pessoa singular ou colec- aplicam-se ao comércio entre os Estados-Pa1tes na data de tiva que expo1ta Mei·cadorias para o Te1Titório entrada em vigor do Acordo, em confo1midade com o dis- posto no c11tigo 23.º do Acordo. de outro Estado-Pmte e que é capaz de provar a 01igem das Mercadorias, quer seja ou não o fabricante ou a pessoa que efectua as fonnalida- ANEXO2 des de expo1tação; Regras de Origem k) «Preço à Saída da Fàbrica», o preço pago ao PARTE! fabricante pelo Produto à saída da fábrica nos Definições Estados-Pa1tes sob cuja responsabilidade a última operação ou processamento é realizada ,
ARTI GO 1. 0 (Definições) desde que o preço inclua o valor de todas as Para efeitos do presente Anexo, são aplicáveis as seguin- Matérias utilizadas, menos os impostos inter- tes definições : nos pagos que são ou podem sei· reembolsados a) «Certifica.do de Origem», prova documental de quando o Produto obtido é expo1tado; origem emitida por uma Autoridade Compe- l) <<Zona de Comércio Livre», os TeiTitórios dos tente Designada, que confinna que detenninado Estados-Pc11tes da ZCLCA; 4818 DIÁRIO DA REPÚBLICA lll) «Princípios Contahilisticos Geral,lllente Acei- x) « Valor Acrescentado», a diferença entre o preço à tes {PCGA)», um quach-o de 1101mas, regras e saída de fábrica [preço] de um Produto acabado procedimentos contabilísticos definidos pelos e o Valor Aduaneiro da Matéria imp01tada fora organismos profissionais de contabilidade e dos Estados-Pa1tes e utilizada na produção 2 ; e reconhecidos pelos Estados-Prutes no que diz y) «Val,or das Mal.érias», o Valor Aduaneiro aquando respeito à contabilização das receitas, despe- da impo1tação das Matérias não originárias sas, custos, activos e passivos, divulgação de utilizadas , ou caso o mesmo não seja conhecido infonnações e elaboração de demonstrações ou não possa ser detenninado, o primeiro preço financeiras. Os Princípios Contabilísticos deteiminável pago pelas matérias num deteimi- GerahnenteAceites podem englobar orientações nado Estado-Pa1te. gerais para aplicação geral, bem como nonnas, PARTE II práticas e procedimentos detalhados 1; Finalidade, Objectivos e Critérios n) <<lvfercadorias», as Matérias e os Produtos; de Atribuição da Origem o) «Posição», as Posições de quatro dígitos utilizadas
ARTIGO 2.0 na nomenclatura que constitui o Sistema Hanno- (Finalidade) nizado (SH); O presei1te Anexo tem como finalidade aplicai· as dispo- p) «Fabricação», qualquer tipo de transfonnação ou sições do Protocolo relativo ao Comércio de Mei·cadorias processamento, incluindo a montagem ou opera- refet·ente às Regras de Origem e garantir critérios transpa- ções específicas; rentes , claros e previsíveis, para deteiminar a elegibilidade q) <<MatériC1>>, qualquer ingrediente, Matérias-primas, do tratrunento preferei1cial ao abrigo da ZCLCA. Produtos semiacabados, Produtos, componente
ARTIGO 3.º ou patte utilizado na fabricação de um Produto; (Objectivos) r) «.Declaração de Origelll», uma declaração Os objectivos do presente Anexo são : adequada sobre a origem das Mercadorias a) Aprofundar a integração do mei·cado a nível regio- relativamente à sua expo1tação pelo fabricante, nal e continental; Produtor, fomecedor, Expottador e qualquer b) Impulsionar o comércio intra-africano; outra pessoa competente sobre a factura comer- c) Promover cadeias de valor regional e continei1tal; e cia l, ou qualquer outro documento relacionado d) Promover a transfo1mação económica do conti- com as Mercadorias; nente através da industrialização. s) «Produtor» , inclui uma empresa mineira, trans- ARTIGO4.º fo1madora ou agrícola, ou qualquer Produtor ou (Critério de atribuição da origem) rutesão que fomece Mercadorias para expo1ta- Um Produto é considerado originário de um Estado- ção; -Pa1te se: t) «Produt.o», a mercadoria acabada, mesmo que se a) Foi inteiramente obtido nesse Estado-Pa1te, nos destine a uma utilização posterior noutra opera- te1mos do rutigo 5.0 do presente Anexo; ou ção de fabricação; b) Passou por uma transfo1mação significativa nesse u) <<Regimes/7,onas Económicas Especiais», disposi- Estado-Pa1te, nos te1mos do rutigo 6.0 do pre- ções regulamentares especiais aplicáveis numa sei1te Anexo. demarcação geográfica no Tetritório de um ARTIGO 5.0 Estado-Pa1te, onde os sistemas legais, regula- (Produtos inteiramente obtidos) mentares e fiscais e aduaneiros aplicáveis aos 1. São considerados como inteiramente obtidos num negócios diferem, geralmente de uma fonna Estado-Pa1te quando exp01tados para outro Estado-Prute os mais liberal, daqueles aplicados no resto do Ter- seguintes Produtos: ritório desse Estado-Pa1te; a) Os Produtos minerais e outros recursos naturais ,~ «Subposição», o código de seis dígitos utilizado na não vivos extraídos do solo, do leito marinho ou nomenclatura que constitui o SH; sub solo e no TetTitório de um Estado-Pa1te, em 111 «Território», o Te1Titório do Estado-Prute, confonnidade com as disposições da CNUDM; incluindo as águas teiTitoriais , tal como defi- b) As plantas, incluindo plantas aquáticas, Produtos nido na Convenção das Nações Unidas sobre o h01tícolas e frutos , cultivados ou colhidos desses Direito do Mar de 1982 (CNUDM); Produtos; 1 Esta é uma disposição pendc»te. ~ta definição é tuna disposição pendente. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4819 e) Os animais vivos nele nascidos e criados; num Estado-Paite de acordo com as leis nacionais de um d) Os Produtos obtidos a pa1tir de animais vivos nele Estado-Paite e cumpram com tuna das seguintes condições: criados; a) O navio hasteie o pavilhão de um Estado-Paite; ou e) Os Produtos de animais abatidos, nele nascidos e b) Pelo menos, 50% dos oficiais do navio ou navio- criados; -fábrica são cidadãos dos Estados-Pa1tes ou j) Os Produtos obtidos da caça e da pesca nele pra- Estados -Pa1tes; ou ticadas; e) Pelo menos, 50% da tripulação do navio ou navio- g) Os Produtos da aquicultura , incluindo a maricul- -fábrica são cidadãos dos Estados-Paites ou tura , em que os peixes, crustáceos, moluscos e Estado-Paite; ou outros inveitebrados aquáticos nascem e/ou são d) Pelo mei1os, [50/51 ]% da pa1ticipação patrimonial criados a pa1tir de ovos, larvas, alvinos nascidos etn relação ao navio ou navio-fábrica são detidas ou criados; por cidadãos dos Estados-Pa1tes ou Estado- h) Os Produtos da pesca marítima e outros Produ- -Pa1te ou instituições, agências, empresas ou tos extraídos do mar fora do Te1Titório de tun corporações do Governo dos Estados-Paites ou Estado-Pa,te pelos seus respectivos navios; Estados -Pa1tes.]3 i) Os Produtos fabricados a bordo dos respectivos ARTIG06.º navios-fábrica exclusivamei1te a pattir de Pro- (Produtos suficientemente b·abalhados ou prncessados) dutos referidos na alínea h); 1. Para efeitos da alínea b) do a1tigo 4.º do presente j ) Os a1tigos utilizados e apenas adequados para a Anexo, os Produtos que não sejam inteirainente obtidos, são recuperação de matérias, desde que os mesmos considerados suficietltemente trabalhados ou processados tenham sido nele recolhidos; quando satisfazem tun dos seguintes critérios : k) Os resíduos e desperdícios resultantes das opera- a) Valor Acrescentado; ções fabris aí efectuadas; b) Conteúdo de matéria não originária, l) Os Produtos extraídos do solo ou subsolo marinho e) Mudança da posição tarifária; ou fora das respectivas águas te1Titoriais, desde que d) Processos específicos. tenha direitos exclusivos de exploração desse 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente aitigo, solo ou subsolo; as Mercadorias enumeradas no Apêndice IV qualificam-se m) As Mercadorias aí fabricadas exclusivamente a como Mercadorias originárias, se as mesmas ctunpretn as paitir de Produtos referidos na s alíneas a) a !); e regras específicas nele definidas. 11) Energia eléctrica aí produzida. ARTIGO 7. 0 (frabalho ou processamento que não atribui a origem) Nova Proposta 1 1. São considei·ados insuficientes para atribuir a qualidade 2. [Os tennos «seus navios» e «seus navios-fábrica» nas de Produto originário a um Produto, independentemente de dispostos no n.º 1, alíneas h) e i) só se aplicam aos navios, estarem ou não satisfeitos os requisitos do a1tigo 4.0 do pre- navio fretado a casco e navios-fábrica que estejam regista- set1te Anexo as seguintes operações : dos num Estado-Pa,te de acordo com as leis nacionais de a) Operações destinadas exclusivamente a presetvar um Estado-Pa,te e hasteiem o pavilhão [a bandeira] dos Produtos em boas condições durante o annaze- Estados-Pa1tes e, além disso, ctunpram com tuna das seguin- namet1to e o transpo1te; tes condições : b) Sepai·ação ou montagetn de etnbalagens; a) Pelo menos, 50% dos oficiais do navio ou navio- e) Lavagem, limpeza ou operações para remoção de -fábrica sejam cidadãos dos Estados-Pa1tes; ou pó, óxido, óleo, tinta ou outros revestimentos de b) Pelo menos, 50% da tripulação do navio ou navio- tun Produto; -fábrica sejam cidadãos dos Estados-Paites ou d) Opei·ações de passagetn a fe1To ou prensagem de Estados-Pa1tes; ou têxteis; e) Pelo menos, [50/51] % da paiticipação patrimonial e) Simples operações de pintura e de polimento; em relação ao navio ou navio-fábrica são detidas j) Operações de descasque, de branqueamento total por cidadãos dos Estados-Pa1tes ou Estados- -Paites ou instituições , agências, empresas ou ou parcial, de polimei1to e de lustragetn de cereais e de a1Toz; co1porações do Governo dos Estados-Pa1tes.] g) Opei·ações de adição de corantes de açúcar ou Nova Proposta 2 fonnação de açúcar em pedaços da posição, [Os tennos «seus navios» e «seus navios-fábrica » dis- moagem parcial ou total de açúcar c1istal; postos no n.º 1, alíneas h) e i) só se aplicam aos navios, navio fretado, a casco nu e navios-fábrica que estejam registados ' Esta alínea é tuna disposição pendente. 4820 DIÁRIO DA REPÚBLICA h) Descasque e descaroçamento de vegetais do Capí- ARTI GO 9.0 (Mei·cadm·ias prnduzidas no âmbito de Regimes tulo 7, frutos do Capítulo 8, frutos de casca rija IZ onas Económicas Especiais) das posições 08.01 ou 08.02 ou amendoins da posição 12.02. frntos , nozes ou vegetais; 1. As Mercadorias produzidas no âmbito de Regimes/ i) Simples operações de afiação, b·ituração e c01te; Zonas Económicas Especiais são tratadas como Mercadorias j ) Peneiração simples, b·iagem, classificação, gradua- originárias, desde que ctunprrun as regras contidas no pre- ção ou co1Tespondência; senteAnexo, em confonnidade com as definições enunciadas k) Simples acondicionamento emgrurnfas, latas, fras - no n.º 2 do a1tigo 23.º do Protocolo relativo ao Comércio de cos, sacos, estojos, caixas, grades, ou fixação em Mercadorias. ca1tões ou placas ; 2. Os Estados-Pa1tes tomam todas as medidas neces- l) Aposição ou impressão nos Produtos ou nas respec- sárias para assegurar que os Produtos comercializados ao tivas embalagens demarcas, rótulos, logotipos e ab1igo de tuna prova de origem e que, durante o seu trans- outros sinais distintivos similares; p01te, utilizam um Regime ou Zona Económica Especial m) Simples mistura de Matérias, mesmo que sejam de situada no seu Tenitório, pennaneçrun sob o conb·olo das espécies diferentes que não inclui uma operação que provoque uma reacção química; Aut01idades Aduru1eiras e não sejam substituídas por oub·as n) Reunião simples de pa1tes de rutigos para consti- Mercadorias. tuir um a1tigo completo; 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente a1tigo, o) Realização conjunta de duas ou mais das operações nos casos em que os Produtos originários de um Estado- referidas nas alíneas a) a n); e Pa1te imp01tados sob prova de origem no âmbito de tuna p) Abate de animais . Zona/Acordo Económico Especial e que passrun por pro- 2. Sem prejuízo de qualquer disposição do presente cessamento ou transfo1mação, as Autoridades Aduaneiras Anexo, os Produtos agrícolas processados ou não de qualquer competentes emitem tun novo ce1tificado de circulação a fonna, obtidos ou parciahnente obtidos de Ajuda Alimentai· pedido do Expo1tador, caso o processamento ou a trans- ou monetização, ou de medidas de assistência semelhatltes, fo1mação são efectuados em co1úonnidade com o presente incluindo disposições com base em tennos não comerciais, Anexo.4 não são considerados originários de um Estado-Prute.
ARTIGO 10.0 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente a1tigo, (Unidade de qualificação) uma operação é considerada simples quando não são neces- sárias competências especiais, máquinas , aparelhos ou 1. A tmidade de qualificação para a ap licação das disposi- feirnmentas especia hnente produzidos ou instalados para o ções do presente Anexo é o Produto específico, considerado desempenho dessa operação, ou quando essas competências, como a tu1idade básica para a dete1minação da classificação. máquinas, aparelhos ou insbumentos não contribuem para 2. Pru·a efeitos do presente Anexo: as características ou propriedades essenciais do Produto. a) A classificação tarifária de um dete1minado Pro-
ARTIGO 8.0 duto ou matéria é dete1minada de acordo com o (Cumulação de origem na ZCLCA) Sistema Hatmonizado; 1. Para efeitos de aplicação do presente rutigo, todos b) Quando tun Produto composto por tun grupo ou por os Estados-Pa1tes devem ser considerados como um único tuna jtu1ção de a1tigos for Classificado nos ter- Te1l"itório. mos do SH muna (mica posição ou subposição, 2. As Matérias-Primas ou as Mercadorias semi-acabadas o conjunto constitui unidade de qua lificação; e originárias de qualquer um dos Estados-Pa1tes e submeti- e) Quando tuna remessa for composta por um ce1to das a processos de fabricação ou de b·ansfonnação em outro número de Produtos idênticos classificados na Estado-Prute, são consideradas originárias do Estado-Prute mesma posição ou subposição do Sistema Har- em que oco1Teu o processamento final ou fab1icação . monizado, cada um dos Produtos é considerado 3. A b·ansfonnação ou processamento rea lizado em qua l- sep ru·adamente. quer dos Estados-Pa1tes é considerado como tendo sido realizado nos Estados-Prutes quando as Maté1ias são sub- ARTIGO 11. 0 (Tratamento de embalagens) metidas à b·ansfonnação ou processamento adicionais num Estado-Prute. 1. Quando, para efeitos de avaliação de direitos aduanei- 4. Não obstante do disposto nos n.01 1 e 2 do presente ros, tun Estado-Pa1te trata a Mercadoria separadamente da a1tigo, os Produtos fabricados mun Estado-Prute são conside- sua embalagem, o mesmo pode, em relação às suas impor- rados originários do Estado-Prute em que o último processo tações provenientes do outro Estado-Pa1te, detenninar de fabricação teve lugar, desde que as últimas operações de separadamente a origem dessa embalagem. conclusão da fabricação ou da transfonnação excedam as 4 operações previstas no rutigo 7.º do presente Anexo. O presente artigo é uma disposição pendente. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4821 2. Nos casos em que não se aplica o n.º 1 do presente ARTIGO 15.0 (Elementos neulI·os) a1tigo, considera-se que a embalagem fonna um todo com as Mercadorias e nenhuma pmte de qualquer embalagem A fim de detenninar se um Produto é originário, não necessária para o respectivo trc111sp01te ou annazenamento é é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos considerada como tendo sido impo1tada de outros Estados- eventuahnente utilizados na sua produção: -Pmtes ao detenninar-se a origem das Mercadorias como um a) Energia e combustível; todo. b) Instalações e equipamento; 3. Para efeitos do n.º 2 do presente a1tigo, a embalagem e) Máquinas e feirnmentas ; ou com as quais as Mercadorias são habitualmente vendidas a d) Mercadorias que não entram nem se destinam a retalho não são consideradas como embalagens necessárias ei1trar na composição final do Produto. para o transpo1te ou annazenamento das Mercadorias. ARTIGO 16.º 4. Os contentores que são utilizados apenas para o (P!"incipio da territm·ialidade) transp01te e annazenmnento temporário de Mercadorias 1. Um Produto que teima sido submetido a um pro- e que devem ser devolvidos, não são considerados como cesso de produção que satisfaça os requisitos do mtigo 6. 0 estando sujeitos a direitos aduaneiros e outros encargos de do presente a1tigo é considerado originário apenas se, poste- efeito equivalente. Quando os contentores não estão sujei- rionneilte a esse processo de produção, o Produto : tos à devolução, devem ser tratados separadamente das a) Não é submetido a um processo de produção sub- Mercadorias neles contidas e sujeitos a direitos aduaneiros e sequente ou a qualquer outra opei·ação fora dos outros encargos de efeito equivalente. TeITitórios dos Estados-Pmtes, exc epto descarga ,
ARTIGO 12.º recm·ga ou qualquei· outra opei·ação para além (Separação de maté1·ias) das necessárias para garantir a sua conseivação 1. Pm·a os Produtos ou indústrias em que é impraticável no seu estado inaltei·ado ou para transpo1tar o os Produtores sepc11·c11·em fisicamente as Matérias de carac- Produto para o TeITitório de um Estado-Pmte; e terísticas semelhantes, mas de origens diferentes, utilizadas b) Pe1manecer sob controlo aduaneiro, quando fora na produção de Mercadorias, a separação pode ser sub sti- dos Te11"itórios dos Estados-Pmtes. tuída por um sistema contabilístico apropriado que assegure 2. O mmazenamento de Produtos e as expedições ou o que nenhuma Mercadoria considerada originária do Estado- fraccionamento das expedições que ocoITem sob a respon- -Pmte esteja acima do que seria, caso o Produtor tivesse sido sabilidade do Expo1tador ou de um detentor posterior dos capaz de separar fisicamente as matérias. Produtos, enquanto os Produtos pe1manecein sob controlo 2. Este sistema contabilístico deve estar em confo1mi- aduaneiro no país ou países de trânsito, não afecta a quali- dade com as condições acordadas no Sub comité das Regras dade de originário do Produto. de Origem, previsto no mtigo 38.º do presente Anexo, a fim 3. Se um Produto originário expo1tado de um Estado- de garantir a aplicação das medidas de controlo adequadas. -Pa1te para Terceiros é reimpo1tado, deve ser considerado
ARTIGO 13.0 como não originá1io, salvo se for apresentada às Autoridades (Acessórios, peças sobressalentes e furamentas) Aduaneiras prova suficiente de que o Produto reimpo1tado: Os acessórios, peças sobressalentes e fe1Tc11nentas a) É o mesmo que foi expo1tado; e despachados com uma peça do equipamento, máquina, apa- b) Não foi submetido a outras operações para além do relho ou veículo, que fazem pmte do equipamento nonnal que é necessá1io para garc111tir a sua conseivação e incluídos no respectivo preço ou que não são facturados no seu estado inaltei·ado. separadamente, devem ser considerados como pmte da peça do equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão. PARTE III Prova de Origem
ARTIGO 14.0 (Sortidos) ARTIGO 17.0 (Requisitos gerais) 1. Os s01tidos, definidos na Regra Geral 3 do SH, são considerados originários quando todos os seus componentes 1. Os Produtos originários de tun Estado-Pa1te, quando forem Produtos originá1ios. imp01tados para outro Estado-Pa1te, devem bei1eficic11· 2. Não obstante, quando um s01tido é composto por das disposições do Protocolo relativo ao Comércio de Produtos originários e não originários , deve ser considerado Mercadorias mediante a apresentação de : originário no seu conjunto, desde que o va lor dos Produtos a) Um Ce1tificado de Origem, em papel ou em for- não originários não exceda 15% do Preço á saída da fábrica mato electrónico, sob a fonna de Apêndice I do s01tido. do presente Anexo. A emissão e aceitação do 3. O va lor dos componentes dos Produtos não originá- Ceitificado de O1igem electrónico deve estar em rios é calculado da mesma fonna que o valor das Matérias confonnidade com a legislação nacional de cada não originárias. Estado-Pmte; ou 4822 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Nos casos especificados na alínea b) do a1tigo 19.º, 4. Uma Declaração de Origem é feita pelo Exp01tador, uma declaração, a seguir designada por «Decla- que deve dactilografar, carimbar ou imprimir na factura , na ração de Origem», feita pelo Exp01tador numa nota de entrega ou em qualquei· outro documei1to comercial, factura , numa nota de entrega ou qualquer outro reco1Tei1do a uma das línguas oficiais da UA e de acordo com documento comercial que descreva os referidos as disposições da legislação nacional dos Estados-Pa1tes Produtos com dados suficientes para a identifica- expo1tadores. Se a Declaração de Origein for manuscrita , ção dos mesmos. deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. As 2. O texto da Declaração de Origem consta do Declarações de Origem devem conter a assinatura manus- Apêndice II do presente Anexo. crita original do Expo1tador. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente a1tigo, 5. Uma Declaração de Origem pode sei· efectuada pelo os Produtos originários nos tennos do presente Anexo, nos Exp01tador aquando da expo1tação dos Produtos a que se casos previstos no aitigo 28.º do presente Anexo relativo à Isenção de Prova de Origem, devem beneficiar do Protocolo refet·e, ou após a expo1tação, sob condição de sei· apresei1tada relativo ao Comércio de Mercadorias sem que seja necessá- no Estado-Paite imp01tador o mais tai·dar 12 (doze) meses rio submeter qualquer prova de origem. após a impo1tação dos Produtos a que se refet·e, confo1me 4. Uma prova de origem é válida por um prazo de previsto na legislação nacional. 12 (doze) meses a contai· da data de emissão pelo Estado- ARTIGO20.0 -Pa1te expo1tador e deve ser apresentada dentro desse prazo (Exportador autoi·izado) às Autoridades Aduaneiras do Estado-Pa1te impo1tador. 1. As Autoridades Competentes Designadas podein auto- 5. As provas de origem que são apresentadas às rizai· qualquer Expo1tador, adiante designado «Expo1tador Autoridades Aduaneiras do Estado-Paite impo1tador após Autorizado», que exp01te frequentemente Produtos ao abrigo o prazo de apresentação previsto no n.º 4 do presente do presei1te Anexo e fornece, a contento das Autoridades a1tigo podem ser aceites quando a inobservância desse Aduaneiras, todas as garantias para a verificação do cai·ácter prazo se dever a circunstâncias excepcionais devidainente justificadas. originário dos Produtos, bem como o cumprimento de todos os outros requisitos especificados no presenteAnexo, a efec-
ARTIGO 18.0 (Apresentação da prova de origem) tuai· Declai·ações de Origein, independenteinente do va lor A prova de origem deve ser preparada e apresentada às dos Produtos em causa. Autoridades Aduaneiras do Estado-Paite impo1tador numa 2. A Autoridade Competente Designada pode sujeitar a das línguas oficiais da UA e em confo1midade com os proce- concessão do estatuto de Expo1tador Autorizado, a quais- dimentos ap licáveis naquele Estado. As autoridades podem quei· condições considei·adas adequadas. exigir a tradução da prova de origem. 3. AAuto1idade Competente Designada deve atribuir ao
ARTIGO 19.0 Expo1tador Autorizado, tun n(unero de autorização adua- (Declarações de origem) neira que deve figurai· na Declaração de Origem. 1. Uma Declaração de Origem, confo1me referido na alí- 4. A Autoridade Competente Designada deve controlar a nea b) do n.º 1 do aitigo 17.º do presente Anexo, pode ser utilização da autorização pelo Expo1tador Auto1izado. emitida: 5. A Autoridade Competei1te Designada pode retirar a a) Por um Expo1tador Autorizado, nos teimos do autorização a qualquer altura, e deve assim procedei· nos a1tigo 20.º do presente Anexo; ou casos em que o Expo1tador Autorizado: b) Por qualquer Expo1tador, no respeitailte às a) Já não oferece as garantias constantes no n.º 1 do Remessas que consistam num ou mais volumes presente a1tigo; contendo Produtos originários, cujo valor total b) Não ctunpre as condições emmciadas no n.º 2 do não exceda o equivaleilte a USD 5.000,00 (cinco mil dólares amei·icanos). presente a1tigo; ou 2. Uma Declaração de Origem pode ser efectuada se os e) Faz tun uso incotTecto da autorização. Produtos em questão podem sei· considera dos como Produtos ARTIGO 21. 0 originários dos Estados-Pa1tes e cumprein os deinais requi- (Emissão do Ceitificado de Origem) sitos especificados no presei1te Anexo. 1. O Ceitificado de Origem é emitido pela Autoridade 3. O Expo1tador que einite a Declaração de Origein Comp etei1te Designada do Estado-Paite expo1tador mediante submete, a qualquer momento, a pedido da Autoridade pedido esc1ito do Expo1tador ou, sob a sua responsabilidade, Competente Designada do Estado-Paite expo1tador, todos pelo representante autorizado. os documentos úteis que comprovam o carácter originário 2. Para este efeito, o Expo1tador ou o seu representante dos Produtos em causa , bem como o ctunprimento de outros autorizado, deve preencher o Ce1tificado de Origein, cujo requisitos especificados no presente Anexo. modelo consta no Apêndice I do presente Anexo. Este for- I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4823 mulário deve ser preenchido de acordo com as disposições ARTIGO 23 .0 (Emissão do Cei·tiflcado de Origem a posterion) do presente Anexo. Caso seja manuscrito, deve ser preen- chido ã tinta em letras de imprensa . A descrição dos Produtos l. Não obstante o disposto no n.º 7 do aitigo 21.º do deve ser dada na caixa reseivada para este fim sein deixar presente Anexo, um Ce1tificado de Origem pode, excepcio- linhas vazias. Quando a caixa não é completamente utili- nahnei1te, ser emitido, após a expo1tação dos Produtos a que zada, deve ser feita uma linha horizontal abaixo da última se refei·e, se : linha da descrição e baindo o espaço ein branco. a) Não tiver sido emitido no momento da exp01tação 3. O Exp01tador que solicitai· a emissão deum Ce1tificado devido a e1rns, omissões involtmtárias ou cir- de Origem deve apresentar, a pedido das Autoridades ctmstâncias especiais para além da vontade do Aduaneiras ou da Autoridade Competeilte Designada do Exp01tad01~ ou Estado-Paite expo1tador em que é emitido o referido ce1tifi- b) À satisfação da Autoridade Competente Designada , cado, todos os doctunentos úteis comprovativos do caráctei· demonsb·ou que foi emitido um Ceitificado de originário dos Produtos em causa, bem como o cumpri- Origem que, mas que por motivos de ordem mento dos demais requisitos nos teimos especificados no técnica, o mesmo não foi aceite. preseilte Anexo. 2. Para efeitos de aplicação do n.º 1 do presente aitigo, o Expo1tador deve indicai·, no pedido, o local e a data da 4. A Autoridade Competeilte Designada toma todas as expo1tação dos Produtos a que o Ceitificado de Origein se medidas necessárias pai·a vei·ificar o caráctei· originário dos refei·e, bein como as razões do seu pedido. Produtos e o ctunprimento dos demais requisitos especifica- 3. A Autoridade Competeilte Designada só pode emitir dos no preseilte Anexo. tun Ce1tificado de Origein a posteriori, após vei·ificar a con- 5. Para o efeito, a Autoridade Competente Designada tein fonnidade dos elementos do pedido do Expo1tador com o o direito de exigir a apresentação de provas e realizai· quais- processo co1Tespondente. quei· fi scalizações ã contabilidade do Exp 01tador ou procedei· 4. Os Ce1tificados de Origem emitidos a posteriori a qualquei· outro método de verificação considerado ade- devem conter a seguinte menção : «Emissão A Posteriori». quado. A Autoridade Aduaneira ou Competente Designada 5. As menções referidas no n.º 4 do presente aitigo deve igualmente verificai· se o fo1mulário de pedido referido devem ser inseridas na Caixa 3 do Ceitificado de Origem. no n.º 1 do presente aitigo, foi devidamente preenchido. Em ARTIGO 24.º paiticular, deve verificar se o espaço rese1vado pai·a a descri- (Disposição Transitória para as Mercadorias em Trânsito ou em Depósito) ção dos Produtos foi preenchido de modo a excluir qualquer possibilidade de aditameiltos fraudulentos . As Mercadorias que satisfazem o disposto no presente Anexo e que, ã data de entrada em v igor do Acordo, estejam 6. A data de emissão do Ce1tificado de Origem é indicada em b·ânsito ou annazenadas provisoriamente em entrepos- na caixa apropriada do Ceitificado. tos aduaneiros ou zonas francas de um dos Estados-Paites, 7. Um Ce1tificado de Origem deve ser emitido pela podem ser elegíveis, nos tennos do presente Anexo, sujeito Autoridade Competeilte Designada e ser disponibilizado ã apresentação, no prazo de seis (6) meses desta data, de ao Expo1tador, tanto quanto possível, logo que os Produtos tun Ce1tificado de Origein a posteriori para as Autoridades tenham sido efectivamente expo1tados. Competentes do Estado-Pa1te imp 01tador, acompanha da dos
ARTIGO 22.0 doctunentos comprovativos de que as mercadorias foram (Documentos comprovativos) objecto de transpo1te directo, ein confonnidade com as dis- Os doctunentos refei·idos no n.º 3 do aitigo 21. º posições do a1tigo 30.º do preseilte Anexo. do presente Anexo a serem apresentados ã Autoridade ARTIGO 25.0 Competente Designada do Estado-Parte exp01tador, podem (Emissão de uma 2.• via do Ce1·tiflcado de Origem) incluir documentos relacionados com o seguinte : l. Em caso de ftuto, extravio ou inutilização de um a) Os processos de produção levados a cabo ein tomo Ceitifica do de Origem, o Exp01ta dor pode pedir ã Autoridade dos Produtos originários ou sobre as matérias Competente Designada que emitiu uma 2." via, passada utilizadas na produção desses Produtos; com base nos documentos de expo1tação em posse dessas b) A compra, o custo, o valor e o pagameilto do Pro- autoridades. duto; 2. A 2." via emitida deve conter a seguinte menção : e) A origem, a compra, o custo, o valor e o pagamento «2.ª Via». de todas as matérias, incluindo os elementos 3. A mei1ção refei·ida no n.º 2 do presei1te a1tigo deve ser neutros utilizados na produção do Produto; inscrita na Caixa 3 da 2." via do Ce1tificado de Origem. d) O envio do Produto; e 4. A 2." via, que deve conter a data de emissão do e) Quaisquer outros doctuneiltos que a Autoridade Ceitificado de Origem original, produz efeitos a paitir dessa Competente Designada possa considei·a1: data . 4824 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTI GO 26.0 a) Um Expo1tador expediu esses Produtos do Estado- (Emissão do Cei·tificado de Origem de Substituição) -Pa1te para outro Estado-Pa1te onde se realiza a Quando as Mercadorias originárias são colocadas sob o feira ou exposição e aí os expôs; controlo da Aut01idade Aduaneira num dos Estados-Pa1tes, b) Os Produtos foram vendidos ou decididos pelo pode ser possível substituir o Ce1tificado de Origem por tun Exp01tador a uma pessoa no Estado-Pa1te; Ce1tificado de Circulação de Mercadorias, de fonna a per- e) Os Produtos foram expedidos durante ou imedia- mitir que as referidas Mercadorias ou pa1te destes sejam tamente a seguir a feira ou exposição no mesmo expedidos para outras pa1tes dos Estados-Paites. A sub stitui- estado em que foram expedidos para a feira ou ção de um Ce1tificado de Origem deve ser, por conseguinte, exposição; e efectuada pela Autoridade Aduaneira a quem compete o d) A pa1tir do momento em que expedidos pai·a a controlo dos Produtos. exposição, os Produtos não foram utilizados
ARTI GO 27.º para outros fins diferentes da apresentação nessa (lmpo1·tação em remessas escalonadas) feira ou exposição. Quando, a pedido do impo1tador e nas condições definidas 2. A prova de origem deve ser emitida ou feita em con- pelas Autoridades Aduaneiras ou Autoridades Competentes fotmidade com o disposto na Secção II do presente Anexo Designadas do Estado-Pa1te impo1tador, os Produtos des- e apresentada sob condições nonnais às Autoridades montados ou por montar, na acepção das Regras Gerais Aduaneira s do Estado-Pa1te imp01tad01: Dela devem cons- de Interpretação do Sistema Hannonizado, são impo1tados tar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode em remessas escalonadas, deve ser apresentada tuna única ser solicitada uma prova doctunental suplementar sobre as Prova de O1igem desses Produtos à Autoridade Aduaneira condições em que os Produtos forain expostos. ou Autoridade Competente aquando da impo1tação da pti- 3. O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou meira remessa escalonada. manifestações públicas análogas de cai·ácter comercial,
ARTIGO 28.0 industrial, agrícola ou a1tesanal, que não sejam organizadas (Isenção da Prova de Origem) para fins privados, em estabelecimentos comerciais ou lojas 1. São considerados Produtos originá1ios, sem necessi- para a venda de Produtos estrangeiros, durante as quais os dade de apresentação de uma prova de origem, os seguintes Produtos pennai1eçam sob controlo aduaneiro. Produtos:
ARTIGO 30.º a) Os Produtos originá1ios enviados em pequenas (Transporte directo) remessas por pa1ticulares de tun Estado-Pa1te a 1. O tratamento preferencial previsto nos te1mos do pa1ticulares de outro Estado-Pa1te, ou contidos presente Anexo só se deve aplicar a Produtos que, satisfa- na bagagem pessoal dos viajantes; e zendo os requisitos especificados no presente Anexo, sejam b) As impo1tações que apresentem cai·ácter ocasional transpo1tados directamente entre os Ten-itó1ios dos Estados- e que consistam exclusivamente em Produ- -Pa1tes ou por meio desses Te1Titórios. tos originários rese1vados ao uso pessoa l dos 2. Não obstante o disposto n.º 1 do presente a1tigo, o destinatários , dos viajantes ou das respectivas transpo1te de Produtos que constituem uma só remessa pode famílias , não são consideradas como impo1ta- efectuar-se através de outros Te1Titórios, onde adequado, ções comerciais desde que seja evidente, pela com eventuais transbordos ou annazenamento temporário sua natureza e quantidade, que os Produtos não nesses Ten-itórios , desde que petmaneçatn sob fisca lização se destinatn a fins comerciais; da Autoridade Aduaneira do Estado-Pa1te de trânsito ou de 2. O va lor total dos Produtos referidos no n.º 1 do pre- annazenamei1to e não sejam objecto de outras operações sente a1tigo, não deve exceder os USD 500,00 (quinhentos para além das de descarga ou recarga, ou qualquer outra ope- dólai·es americanos), no caso de pequenas remessas, ou os ração destinada a assegurar a sua conseivação no seu estado USD 1.200,00 (mil e duzentos dólares americanos), no caso inalterado. dos Produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes ou 3. Os Produtos originários podein sei· trai1sp01tados por de comércio transfronteiriço, consoante o caso. canalização entre TeiTitórios que não sejain os das Pa1tes
ARTIGO 29.0 Contratantes que actuam como Estados-Pa1tes Exp01tadores (Feiras e exposições) e impo1tadores. 1. Os Produtos originários expedidos para figurarem 4. A prova de que as condições referidas no n.º 1 do numa feira ou exposição num Estado-Pa1te e vendidos, após presente a1tigo se ei1contram preenchidas é fornecida às à feira ou exposição, para imp01tação num dos Estados- Aut01idades Aduaneiras do Estado-Pa1te imp01tador, -Pa1tes devem beneficiar, no momento da imp01tação, do mediante a apresei1tação de: disposto no presente Anexo, desde que seja apresentada pro- a) Um documeilto de transp01te t'.mico que cobre a vas satisfatórias às Autoridade Aduaneira de que: passagem através do Estado-Pa1te de trânsito; ou I SÉRIE- N.º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4825 b) Um ce1tificado emitido pela Autoridade Aduaneira 4. A Autoridade Competente Designada do Estado-Pa1te do Estado-Pa1te de trânsito, de que conste: expo1tador que emite um Ceitificado de Origem deve con- i. Uma descrição exacta dos Produtos; seivar dmante, pelo menos, 5 (cinco) anos uma cópia do ii. As datas de descarga e recarga dos Produtos, Ceitificado de O1igem emitido. e se necessário, os nomes dos navios ou de 5. A Autoridade Competente Designada do Estado-Pa1te outros meios de transp01te utilizados; e imp01tador deve conse1var dmante, pelo mei1os, 5 (cinco) iii. A ce1tificação das condições em que os anos o Ce1tificado de O1igem que lhe foi apresentado. Produtos pennaneceram no Estado-Pa1te de
ARTIGO 33 .º trânsito; (Discnp âncias e e1Tos formais) e) Ou, na sua falta , quaisquer outros documentos 1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as decla- probatórios. rações prestadas no Ce1tificado de Origem e as dos
ARTIGO 31.º (lnfo1·mação e procedimento para efeitos de cumulação) doctunentos apresentados à Autoridade Aduaneira ou outra Aut01idade Competente Designada para ctunprimento das 1. Para efeitos do n.º 2 do rutigo 8.º do presente Anexo, fotmalidades de imp01tação dos Produtos não implica, por a prova de origem das matérias provenientes de um Estado- causa desse facto, que se considere, o Cettificado de Origem Patte deve ser dada por tun Ceitificado de Origem ou uma Declaração de Origein sob a fotma de Apêndice I ou II do nulo e sem efeito, desde que seja devidrunente compro- presei1te Anexo. vado que o Ce1tificado de Origem co1Tesponde aos Produtos 2. Para efeitos do n. º 3 do a1tigo 8. º do presente Anexo, a apresei1tados. evidência do trabalho ou processamento deve sei· facultada 2. Etrns fonnais óbvios, como os etros de dactilogra- pelo fornecedor ou por meio de declaração do Produtor no fia , detectados mun Ceitificado de Origem, não justificam a Estado-Patte exp01tador, nos quais as Matérias são expo1ta- rejeição do doctunento se não suscitru·ein dúvidas quanto à das, sob fotma deApêndiceIII dopresenteAnexo. exactidão das declarações prestadas no refet·ido documei1to. 3. O Ceitificado de Origem emitido em confo1midade PARTE IV com o a1tigo 8.0 do presente Anexo deve conter a menção: Cooperação Administrativa «Cumulação». 4. A aprovação referida no n.º 3 do presente a1tigo deve ARTIGO34.º ser inscrita na Caixa 3 do Ce1tificado de Origem. ( otificações) 5. Além dos documentos comprovativos referidos no 1. Os Estados-Prutes devein cooperar com vista a assegu- n.º 2 do presente a1tigo, o conhecimento de embru·que, junta- rar uma administração e interpretação unifonnes do presente mente com os ce1tificados de captura, supo1tam o Ce1tificado Anexo e, através da respectiva Autoridade Competente de Origem. Designada, prestar assistência mútua na verificaç ão da
ARTIGO 32.0 origem dos Produtos em que se baseia um Ce1tificado de (Consei·vação dos documentos) Origem. 1. Um Expo1tador que apresenta o pedido de emissão 2. Para efeitos de facilitação das verificações ou assistên- de um Ceitificado de Origem deve conservar durante, pelo cia a que se refere no n.º 1 do presente rutigo, as Autoridades menos, cinco (5) anos após a conclusão do pedido, uma Competentes Designadas dos Estados-Pa1tes devem trocru· cópia do pedido, bem como os documentos comprovativos os respectivos ei1dei·eços através do Secretariado e modelo referidos no attigo 22.º do presente Anexo. dos carimbos e assinaturas em uso nos seus escritórios para 2. Um impo1tador a quem tei1ha sido concedido o trata- einissão dos Ceitificados de Origem. mento tarifá1io preferencial, deve conservar a documentação 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente rutigo, a relativa à impo1tação do Produto, incluindo uma cópia do Ce1tificado de Origem durante, pelo menos 5 (cinco) anos Auto1idade Competente Designada do Estado-Pa1te expor- após a data em que o b·atameilto preferencial foi concedido. tador deve asstunir todas as despesas pru·a o ctunprimento 3. Um Estado-Patte pode negar o tratamento tarifário das obrigações previstas no mesmo. preferencial a um Produto que seja objecto de verificação da 4. Fntei1de-se ainda que, periodicamente, a Autoridade origein se o respectivo impo1tador, exp01tador ou produtor Competente Designada dos Estados-Pa1tes analisam o responsável pela conservação dos registos ou documentação ftmcionameilto global e a administração do processo de vei·i- ao abrigo do presente a1tigo: ficação , incluindo a previsão de carga de trabalho e definição a) Não conseguir conservar os registos ou doctunen- de prioridades. Se houvei· um atunento anonnal do m'.unero tação relevantes para deteiminar a origem do de pedidos, as Autoridades Competentes Designadas dos Produto de acordo com os requisitos do presente Estados-Pa1tes devem estabelecei· prioridades e tomar as Anexo; ou medidas necessá1ias para gerir a carga de trabalho, tendo em b) Negar o acesso a esses registos ou doctunentação. conta as necessidades operacionais. 4826 DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. Os Estados-Pa1tes devem notificar-se mutuamente, 4. Se as Autoridades Aduaneiras do Estado-Pa1te imediatamente através do Secretariado no que diz respeito imp01tador decidirem suspender a concessã o do regime pre- às mudanças relativas aos requisitos enunciados no n.º 2 do ferencial aos Produtos em causa até serem conhecidos os Anexo. resultados do conb·olo, concedem a autorização de saída dos 6. Os Estados-Pa1tes devem notificar-se mutuamente, Produtos ao impo1tador, sob reserva da implementação da s imediatamente através do Secretariado no que diz res- medidas cautelares consideradas necessárias. peito aos Expo1tadores aprovados, confonne enunciado no 5. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida res- a1tigo 20.º do presente Anexo. posta dentro de 6 (seis) meses a contai· da data do pedido de
ARTIGO 35.º ve1ificação, ou se a resposta não contiver infonnações sufi- (Assistência mútua) cientes pai·a apurai· a autenticidade do documento em causa l. Para garantir a aplicação co1Tecta do presente Anexo, ou a verdadeira origem dos Produtos, as Autoridades ou o os Estados-Pa1tes devem auxiliar-se mutuamente, por inter- Estado-Pa1te Requerente pode recusar o beneficio do reg ime m édio da s Autoridades Aduaneiras ou das Autoridades preferencial, excepto em circtmstâncias excepcionais. Competentes Designadas, no controlo da autenticidade dos 6. Quando o procedimento de controlo ou qua lquer outra imonnação disponível parecer indicai· que as disposições Ce1tificados de Origem, das Declarações de Origem ou das do presente Anexo estão a ser imringidas, o Estado-Pa1te declaraç ões do fornecedor e da exactidão das menções ins- expo1tador, por sua própria iniciativa ou a pedido do Estado- critas nesses documentos. -Pa1te impo1tador, efectua os inquéritos necessários ou toma 2. As Autoridades dos Estados-Pa1tes devem fornecer, medidas para que esses inquéritos possain ser realizados mediante pedido, todas as imo1mações pe1tinentes relati- com a devida urgência para identificar e evitai· essas viola- vas às condições em que o Produto foi fabricado, indicando ções, e para este efeito, o Estado-Patte exp01tador em causa designadamente as condições em que as Regras de Origem pode solicitar a pa1ticipação do Estado-Pa1te imp01tador nos foram respeitadas nos Estados-Pa1tes requeridos. inquéritos.
ARTIGO 36.0 (Controlo da prova de origem) ARTIGO37.º (Sanções) l. Os controlos a posteriori da prova de origem devem ser Os Estados-Paites devem, ab·avés de legislações nacio- efechiadas por amostragem ou com base na análise do risco nais, prever sanções para qualquer pessoa que elaborar ou ou sempre que as Autoridades Aduaneiras do Estado-Paite mandar elaborar um documento que contém imo1mações impo1tador tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade inexactas com o objectivo de obter um tratainento preferen- desses documentos, à qualidade de originário dos Produtos cial pai·a os Produtos. em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos
ARTIGO 38.º do presente Anexo. (Sub comité da s Re gra s de Origem) 2. Pai·a efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do pre- 1. O Comité do Comércio de Mercadorias, em co!Úor- sente aitigo, as Autoridades Aduaneiras do Estado-Pa1te midade com o aitigo 31.º do Protocolo relativo ao Comércio impo1tador devolvem o Ce1tificado de Origem e os documen- de Mercadoria s, estabelece um Subcomité das Regras de tos comprovativos, se tiverem sido apresentados, ou uma cópia Origem. destes documentos, às Autoridades Aduaneiras do Estado-Pa1te 2. O Subcomité é composto por representantes devi- expo1tador, indicando, se for caso disso, as razões que justi- damente designados dos Estados-Pa1tes e assume as ficam o pedido de realização de um controlo. Em supo1te ao responsabilidades que lhe forem atribuída s, ao abrigo do pre- pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e sente Anexo ou pelo Comité do Comércio de Mercadorias. imonnações obtidos que levem a supor que as menções insc1i- tas na prova de origem são inexactas. PARTE V 3. O controlo é efechiado pelas Autoridades Aduaneiras Disposições Fln ais do Estado-Pa1te exp01tador e os resultados desse controlo ARTIGO 39.º devem ser comunicados à Autoridade ou Estado-Pa1te (Apêndices) Requerente com a maior brevidade possível e, em qua l- Os Apêndices do presente Anexo fazem dele pa1te quer caso, no prazo máximo de seis 6 (meses). Os resultados integrante. devem indicar claramente se os documentos são autênticos ARTIGO 40.º e se os Produtos em causa podem ser considerados como (Resolução de litigios) Produtos originários de um Estado-Pa1te. Para o efeito, as Qualquer litígio entre os Estados-Paites deco1Tente ou Autoridades Aduaneira s do Estado-Pa1te expo1tador podem relacionado à inte1pretação ou aplicação de qualquer dis- exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fis- posição do presente Anexo e de sua s Directrizes, deve ser calizar a contabilidade do fornecedor ou efectuar qualquer resolvido em confonnidade com o Protocolo relativo às outro conb·olo que considerem adequado. Nonna s e Procedimentos para a Resolução de Litígios. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4827
ARTIGO 41. 0 b) «Emissão Retrospectiva», quando as Mercadorias (Rnisão e emmda) tenham sido expo1tadas antes de ser efectuado O presente Anexo está sujeito à revisão e emendas em o pedido para um ce1tificado e tenha sido feito c01úonnidade com os a1tigos 28.º e 29.º do Acordo. um pedido para a emissão de um ce1tificado a
ARTI GO 42.0 posteriori; (Disposições tnnsitÕ!·ias) e) «Substituição (no caso de ter sido feito um pedido l. Os Estados-Prutes acordam que as questões seguintes para uma Substituição do Ce1tificado de Origem estão pendentes : da ZCLC); a) A aplicação das decisões sobre as definições de d) «Cumulação». «Valor Acrescentado», no a1tigo l. º (x) e os requisitos para «Navios» e «Navios -Fábrica» no Caixa 4 n.º 2 do a1tigo 5.0 e os critérios e questões sobre Inserir os dados de transp01te para o veículo, comboio, os Regimes/Zonas Económicas Especiais no navio, aeronave ou outro Meio de Transp01te utilizado no a1tigo 9.º no Anexo 2 sobre Regras de Origem; transpo1te da mercadoria desde o último p01to no Estado- b) A redacção das definições adicionais no Anexo 2 -Pa1te expo1tadora. sobre Regras de Origem; Caixa 5 e) A redacção das Regras Híbridas no Apêndice IV ao a) Inserir as marcas de identificação e números cons- Anexo 2 sobre Regras de Origem; tantes das embalagens para cada mercadoria a d) A redacção de Regulamentos para as Mercadorias ser exp01tada; produzidas em Regimes/Zonas Económicas b) Se as embalagens não estiverem marcadas, Especiais; declarar «Sem marcas e números» ou «Como e) A redacção de disposições adicionais no Anexo 2 endereçado»; sobre Regras de Origem no princípio da tolerân- cia de valor e de absorção/PCGA; e e) No caso de mercadorias a granel não embaladas , j) A redacção dos Manuais/Directrizes sobre Regras inserir «a granel»; de Origem. d) A quantidade indicada deve coincidir com as quan- 2. As disposições pendentes referidas no n.º 1 do pre- tidades que figuram na factura; sente rutigo fazem pa1te integrante do presente Anexo, após e) No caso de Mercadorias originárias e não originá- a adopção pela Conferência. rias embaladas em conjunto, descrever apenas as 3. Enquanto se aguarda a adopção das disposições pen- mercadorias originárias e aditar «Apenas prute dentes , os Estados -Prutes acordam que devem ser aplicadas do conteúdo» no final. as Regra s de Origem nos regimes comerciais existentes . Caixa 6 Inserir a numeração sequencial e a data das facturas , va lores e incotenns emitidas para as mercadorias. APÊNDICE 1: Caixa 7 Certificado de Origem da ZCLC Declarar o n(unero de tipos de embalagem que contêm (Alúua a), n.º 1 do artigo 19.°) as mercadorias. Notas para o preenchimento do Ce1tificado de Origem Caixa 8 daZCLCA. As Mercadorias devem ser identificadas através de As caixas numeradas do Ce1tificado de Origem devem tuna descrição comercial razoavelmente completa para ser preenchidas da seguinte fonna : que possa ser dete1minado o respectivo Código do Sistema Caixa 1 Hannonizado. O Expo1tador deve ser uma pessoa singular ou colectiva Caixa 9 habitualmente residente num Estado-Prute ou uma pessoa Inserir o peso bmto das Mercadorias, que deve c01res- cujo local de actividade se situe num Estado-Pa1te. Além ponder com os doctunentos de transpo1te. disso, o número de registo do Expo1tador deve ser inserido, Caixa 10 quando aplicável. Declarar uma medida estatística adicional que poderá Caixa 2 aplicar-se de acordo do Código do Sistema Ha1monizado Inse1ir o nome e endereço profissional do destinatário no escolhido. Estado-Prute de destino. Caixa 11 Caixa 3 Indicar o Código do Sistema Hannonizado (seis algru·is- A preencher pela autoridade emissora através da inser- mos) para cada linha das mercadorias descritas na Caixa 8. ção de uma das seguintes menções, sempre que necessário : Caixa 12 a) «2.' Via», quando o pedido é feito para a 2.' via de Inserir o código de critério de origem aplicável às merca- um Ce1tificado de Origem da ZCLC; ou dorias a ser expo1tadas. 4828 DIÁRIO DA REPÚBLICA Códi o de Critério de Ori em 0esi na ão de Critério do Ori em WP Inteiramente obtidos (Artigo 5.0 ) Transformação Substancial - Conteúdo do Valor sv Acrescentado Arti o 6.1 a Transformação Substancial - matérias (alfnea a) do SM Arti o 6.1 d Transformação Substancial - valor acrescentado sx alínea b do Arti o 5.0 Transformação Substancial - alteração da posição SP tarifária do Arti o 6.1 d Transformação Substancial - Cumulação; situação se dos Estados Partes ual foi a Cumula ão · 8. 0 Caixa 13 Generalidades a) O Expo1tador, ou o seu representante autorizado, a) O Ce1tificado de Origem da ZCLCA é invalidado deve preencher toda a ilúonnação exigida se: para uma declaração completa ele exacticlão do i. Algum dos dados inscritos estiver incon-ecto pedido de Cettificado ele Origem; e não confonne com o disposto no presente b) A assinatura não deve ser mecanicamente repro- Anexo; ü. Contiver rasmas ou palavras sobrepostas; duzida ou aposta através ele um carimbo de iii. Tiver sido alterado, a menos que qualquer bon-acha, mas pode ser inserida electronicamente das alterações tenha sido efectuada riscando ou sub stituída por um código de identificação as indicações e1rndas ou adicionando as cor- electrónico, de acordo com as legislações nacio- recções necessárias, e essas alterações sejam nais de cada E stado-Paite. rubricadas pela pessoa que preencheu o cer- Caixa 14 tificado e visadas pelo oficial que assina o Esta caixa deve ser preenchida pela Autoridade ceitificaclo. Competente Designada no país Expo1tador. Um agente b) Deve ser indicado o número ele processo ou a refe- designado ou autorizado ela autoridade eleve inserir a infor- rência ela Autoridade Competei1te Designada mação exigida e datar o Ce1tificado de Origem no espaço na paite superior do Ceitificado de Origem, se fomeciclo utilizando o carimbo especial que lhe foi atribuído aplicável; para o efeito e que foi distribuído às Autoridades Aduaneiras e) Deve ser desenhada uma linha horizontal na s de todas os Estados-Paites, excepto quando o Ce1tificado de caixas 5 a 12 após o único itein ou itein final Origem é validado electronicamente. e preenchido o espaço não utilizado com uma Caixa 15 linha em fonna ele Z ou outra fonna que atra- O agente alfandegário cio po1to onde se efectua o vesse esse espaço na totalidade; clesalfandegamento ou a saída deve inserir o número do d) Se os espaços previstos no fo1mulário forem ina- documento de expo,tação, a data e a indicação ela estância dequados, pode sei· acrescentada uma página aduaneira, confonne previsto. adicional para inserir os dados exigidos. I SÉRIE-N.º 148-DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 4829 FORMULÁRIO PARA UM CERTIFICADO DE ORJGEM DA ZCLC (Artigo 17. 0 (1)(a)) Certificado de Origem da ZCLCA Referência da Código do N11 de Série Autoridade Pais Comoetente 1. Exportador (Nome e Endereço) 2. Destinatário (Nome 3. Apenas para Uso Oficial e Endereço) 4. Dados de Tran~porte 5. Marcas e 6. Nº e data 7. Nº e tipo 8. Descrição 9. Pes 10. Me 11. e 12. Cr Números da de das o dida oolgo itério faatura er:nealagen MeFGacfor~a 9rut Adiciona oo.SH de s s o 1 Orige m - 1 13. Declaração do Exportador I ou 14. Certificação de Origem 15. Para efeitos Representante Autorizado Aduaneiros Eu, abaixo assinado, declaro que as Mercadorias acima designadas cumprem com Documento de as condições requeridas para a obtenção do exportação Nº presente Certificado de Origem, e são originárias de - Carimbo de Origem - (País) Local e data: (Autoridade Designada) Data e Estância Aduaneira (Nome Completo) (Nome completo) (Assinatura) (Nome Completo e Designação) {Assinatura) (Assinatura) 4830 DIÁRIO DA REPÚBLICA CERTIFICADO DE ORIGEM DA ZCLCA (PÁGINA 2 - VERSO) A. SOLICITAÇÃO DE VERIFICAÇÃO POR PARTE B. RESULTADO DA VERIRCAÇÃO DOS ESTADOS PARTES IMPORTADORES PELO ESTADO PARTE EXPORTADOR Solícita-se a verificação da autenticidade e exactidão A verificação levada a cabo demonstra deste Certificado pelos seguintes motivos: que o presente Certificado fci emitido pela Autoridade Competente Designada e que a informação contida no mesmo: □ É correda D Não cumpre os reqiisitos, no que respeita à autenticidade e&xactídão na Caixa~---- {Insira o número da caixa éliequado) (Local e Data) (Local e Data) (Assinaturí:l e Carimoo) (Assinatura e Carimbo) I SÉRIE- N.º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4831 APÊNDICE II Zona de Comércio Livre Continental Africana Declaração de Origem (Artigo 19. º (l)(b)) O texto da Declaração de Origem deve ser elaborado confonne apresentado a seguir: Eu/Nós, - - - - - ~ sendo o(s) Expo1tador(es) de (Nome e Número de Registo do Exp01tadorAutorizado) Produtos abrangidos pelo presente documento declaro(amos) que, as Mercadorias são de origem _ _ _ _ _ _ (Indicar o(s) Estado(s)-Pa1te(s) da Zona de Comércio Livre Continental Africana) e o(s) critério(s) de origem aplicável (aplicáveis) a essa(s) Mercadoria(s) é/são __________ (inserir Produtos inteiramente obtidos ou substancialmente transfor- mados, confonne o caso. Local e Data da Declaração Assinatura Autorizada do Exp01tador: 4832 DIÁRIO DA REPÚBLICA APÊNDICE III Zona de Comércio Livre Continental Africana Declaração do Fornecedor ou do Produtor (Artigo 31.º (2)) A. Declaração do Fornecedor ou Produtor para Pl"odutos de Origem Preferencial Eu, abaixo assinado, declaro que as Mercadorias descritas na factura _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (1) foram produzidos em _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (2) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre os Estados- -Prutes da Zona de Comércio Livre Continental/Africana. Comprometo-me a colocar à disposição da Autoridade Competente Designa da, se necessário, provas em apoio à presente declaração. _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _(3) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _(4) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _(5) Nota O texto supra, preenchido em confonnidade com as notas de rodapé abaixo, constitui uma declru·ação do fornecedor. As notas de rodapé não devem ser reproduzidas. (1) Se apenas algumas das Mercadorias enumeradas na factura forem abrangidas, devem ser claramente indicadas ou assinaladas; esta marca deve ser mencionada na declaração do seguinte modo: «_ _ _ _ _ _ _ descritas na presente factura e assinaladas foi produzido dentro _ _ _ _ _ _ _ _». Se for utilizado um documento diferente de uma factura ou um anexo da factura , o nome do documento em causa deve ser mencionado em vez da palavra «facttu·ro>. (2) Estados-Prutes da Zona de Comércio Livre Continental Africana . (3) Local e Data . (4) Nome e Designação da Companhia. (5) Assinattu·a. I SÉRIE - N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4833 B. Declaração do Fornecedor ou do Produtor para Produtos Sem Origem Preferencial nas Zona de Comércio Livre Continental Africana Eu, abaixo assinado, declaro que as Mercado1ias descritas na presente factura _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ (1) foram produzidos em _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (2) e inc01poram os seguintes componentes ou Matérias que não têm origem para o comércio preferencial na Zona de Comércio Livre Continental Africana: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (3) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (4) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (5) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (6) Comprometo-me a colocar à disposição da Autoridade Competente Designada, se necessário, provas em apoio à presente declaração. _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (7) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (8) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (9) Nota O texto supra, preenchido em confo1midade com as notas de rodapé abaixo, constitui uma declaração do fomecedor. A s notas de rodapé não devem ser reproduzidas. (1) Se apenas algumas das Mercadorias enumeradas na factura forem abrangida s, devem ser claramente indicadas ou assinaladas; esta marca deve ser mencionada na declaração do seguinte modo:« _ _ _ _ _ _ _ _ descritas na presente factura e assinaladas _ _ _ _foi produzido dentro-----------'». Se for utilizado tun doctunento diferente de tuna factura ou um anex o da factura , o nome do documento em causa deve ser mencionado em v ez da palavra «facttu·a>>. (2) E stados-Pa1tes da Zona de Comércio Livre Continental Africana . (3) A descrição deve ser feita em todos os casos. A descrição deve ser adequada e deve ser suficientemente detalhada para peimitir sei· detenninada a classificaçã o tarifária das mercadorias em causa. (4) Os valores aduaneiros devem ser dados apenas se necessá1io. (5) O País de Origem deve ser apreseiltado apenas se necess ário. A orig em a ser dada deve ser tuna origem preferencial, todas as outras 01igens devem ser dadas como «país terceiro». (6) «Tei1do sido submetidas à seguinte transfonnaç ão nos E stados-Pa1tes da Zona de Comércio Livre Continental Africana - - - - - - - - - ~ a sei· adicionado com uma descrição da transfonnação efectuada, se essa infonnação for exig ida. (7) Local e Data . (8) Nome e Designação da Companhia. (9) Assinatura. 4834 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO3 ARTI GO 2.0 (Objectivos e âmbito de aplicação) Cooperação Aduaneira e Assistência Achninistrativa Mútua 1. Os Estados-Pattes, através das sua s Autoridades
ARTIGO 1. 0 Aduaneira s, e de acordo com as disposições estabelecidas (Definições) no presente Anexo prestar-se-ão mutuamente: Para efeitos do presente Anexo, entende-se por: a) Cooperação em todas as áreas da administração aduaneira , com vista a melhorar a regulação dos a) <<Alfândegco>, o serviço público responsável pela fluxos de comércio e o cumprimento das leis administração da Legislação Aduaneira e pela aplicáveis nos Estados-Paites, através do: cobrança de direitos e taxas, e que tem igual- i Estabelecimento de medidas comuns, que os mente a responsabilidade pela aplicação de Estados -Paites são incentivados a cumprir, outras leis e regulamentos relativos à impo,ta- na fonnulação das suas legislações e proce- ção, exp01tação, circulação ou annazenamento dimentos aduaneiros ; e de mercadorias; ii. Estabelecimento de acordos institucionais b) <<Autoridade Aduaneirco>, a autoridade admi- adequados a nível continental, regional e nistrativa responsável pela administração da nacional. Legislação Aduaneira num Estado-Patte; b) Assistência Administrativa Mútua ao abrigo do c) «Cooperação Aduaneira>>, a colaboração entre as presente Anexo, para: Autoridades Aduaneiras que visa a simp lificaç ão i Garantir que a Legislação Aduaneira é obser- dos procedimentos e a melhoria da facilitação do vada nos seus TeITitórios; comércio, com o propósito de reforçar a regulação ii. Prevenir, investigai· e combater as Infracções dos fluxos comerciais e o cumprimento das leis Aduaneiras; aplicáveis nos Estados-Pa,tes através do estabe- iii. Disponibilizar os documentos necessátios lecimento de 1101mas aduaneiras internacionais e para a aplicação da Legislação Aduaneira; procedimentos aduaneiros hannonizados, como iv. Facilitar a simplificação e haimonização dos delineado no presente Apêndice; procedimentos aduaneiros; e d) «I.egislação Aduaneirco>, as disposições legais e ,. Garantir a fluidez do comércio e a integridade regulamentares relativas à impo1tação, expor- da cadeia de abastecimento intemacional. tação e movimentação ou aimazenamento de 2. Os Estados-Paites devem cooperar sob a fotma de mercadorias por cuja administração e aplicação Assistência Administrativa Mútua, em confonnidade com o Acordo-quadro no âmbito das sua s competências e em fun - são responsáveis as Autoridades Aduaneiras e ção dos recursos disponíveis das respectivas Autoridades qualquer regulamentação adoptada pelas Auto- Aduaneiras. ridades Aduaneiras ao abrigo dos seus poderes 3. A cooperação em matéria aduaneira é aplicável a legais; qualquer autoridade administrativa dos Estados-Pattes e) «Irifracção Aduaneira>>, qualquer violação ou ten- com competência nas matérias abrangidas pela Legislação tativa de violação da Legisla ção Aduaneira de Aduaneira. Esta cooperação deve ser canalizada através das um Estado-Pa,te; Auto,idades Aduaneiras dos Estados-Paites . j) <<Assistência Administrativa A1útua>>, as acções de 4. As disposições do presente Anexo não concedem uma Autoridade Aduaneira em nome e em cola- o direito a qualquer pessoa privada de obter, suprimir ou boração com outra Autoridade Aduaneira para excluir qualquer evidência ou impedir a execução de um a coITecta aplicação da Legislação Aduaneira e pedido. para a prevenção, investigação e repressão de ARTIGO 3.0 Infracções Aduaneiras; e (Harmonização das omenclatw·as de Tarifas Aduaneirns e omen- claturns Estatísticas) g) <<.Facilitação do Comércio», a simplificação e 1. O Conselho de Ministros pode pennitir excepções hannonização dos procedimentos comerciais na aplicação das disposições do presente artigo, tal como internacionais, incluindo actividades, práticas resultaria da aplicação das disposições da Convenção e fonnalidades envolvidas na recolha, apresen- sobre o Sistema Hannonizado (SH), desde que o mesmo tação, comunicação e processamento de dados esteja seguro de que não va i dificultar a comparação das exigidas para a circulação de Mercadorias no tarifas aduaneiras e das estatísticas do comércio entre os comércio intemacional. Estados-Pattes. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4835 2. Sujeito às excepções mencionadas no n.º 1 do presente b) Utilizar as nonnas, práticas e direcb·izes intemacio- a1tigo: nalmente aceites como a base para a concepção a) Cada Estado-Paite deve adoptar as nomenclaturas e nonnalização da respectiva doctunentação das tarifas aduaneiras e as nomenclab.1ras estatís- comei·cial e da infonnação deve constar dessa ticas que estão em confonnidade com o versão doctunentação; e aplicável SH. Para o efeito, de acordo com as e) Os princípios de promoção e facilitação do comér- suas nomenclaturas, cada Estado-Pa1te deve : cio legítimo através da aplicação efectiva dos i. Utilizar todos os títulos e subtíb.1los do SH, compromissos contidos no presente Anexo. sem aditamento ou alteração, em conjunto
ARTI GO6.º com os respectivos códigos numéricos; (Automatização de operações aduaneiras) ii. Aplicar a regra geral pai·a a inteipretação do l. Os Estados-Pa1tes comprometem-se a estabelecei·, SH; utilizar e continuamente melhorai· sisteinas modei11os de iii. Seguir a ordem numérica do SH; e processamento de dados para facilitar opei·ações aduanei- b) Cada Estado-Pa1te deve publicar regulaimente, ras eficazes e eficientes e a transmissão de dados comerciais mun fo1mato facilmei1te acessível, as sua s esta- ei1b·e si. tísticas relativas à imp01tação e expo1tação, em 2. Os Estados-Pa1tes são ainda incentivados a garantir conf01midade com os códigos de seis dígitos do que as respectivas Autoridades Aduaneiras: SH, ou por iniciativa própria, para além desse a) Aplicam as n01mas reconhecidas inteinacional- nível, a mei1os que a publicação esteja impedida por razões excepcionais, como o sigilo comei·- mente, especialmente as adoptadas pela OMA; cial ou a segtu·ai1ça nacional. b) Deseiwolvem ou adoptam a interligação dos pro- 3. Em confonnidade com os compromissos da alínea a) cessos infonnatizados de desalfandegamento e do n.º 2 do presente a1tigo, cada Estado-Pa1te pode fazer as dos sisteinas de infonnações, em colaboração adaptações de texto necessárias para a aplicação do SH na com as Pattes Interessadas; e legislação nacional. e) Facilitain o intercâmbio de dados com as Pa1tes 4. Nenhtuna disposição do presente aitigo deve impedir Intei·ess adas . um Estado-Paite de estabelecer, na sua Tai·ifa Aduaneira ou ARTIGO 7.0 nomenclatura s estatísticas, subdivisões de classificação de (Troca de informações prévia) mei·cadorias para além do nível de seis dígitos do SH , desde l. Os Estados-Pa1tes esforçam-se em proceder à troca que essas subdivisões sejam as estabelecidas no SH. de infonnação abrangida pelo presente Anexo antes da che-
ARTIGO 4.0 gada de pessoas, mei·cadorias e meios de transpo1te nos seus (Harmonização de sistemas e práticas em matéria de avaliação) respectivos Ten-itórios, o que pode ser feito manualmente, Os Estados-Paites comprometem-se a adoptar tun sis- electronicainente ou de fonna automática. tema de dete1minação do valor aduaneiro de Mercadorias 2. Os Estados-Pa1tes podem, por via electrónica e de com base nos princípios da não discriminação, da transparên- fonna automática e nos te1mos e condições compatíveis cia e da aplicação tmifonne desse sistema, em confo1midade com o a1tigo VII do GATT sobre a Avaliação Aduaneira. com o Acordo, proceder à troca de quaisquer info1mações , cobe1tas pelo presente Anexo, antes da chegada de pessoas ,
ARTIGO 5.0 (Simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros) mei·cado1ias e meios de transpo1te no TeiTitório de oub·o 1. Os Estados -Paites são incei1tivados a coopei·ai· na utili- Estado-Pa1te. zação das nonnas intemacionais relevantes ou pa1tes destas ARTIGOS.º como base para as sua s fonna lidades e procedimeiltos para (Prevenção, investigação e npressão das ln fracções Aduaneiras) a impo1tação, expo1tação ou trânsito, salvo disposição ein 1. Os Estados-Pa1tes comprometein-se a cooperar na pre- contrário no presente Anexo. venção, investigação e repressão das Infracções Aduaneiras. 2. Nos tennos do n.º 1 do presente aitigo, os Estados- Para o efeito, cada Estado-Pa1te deve designar e infonnar os -Paites acordain: oub·os Estados-Pa1tes do seu ponto de contacto aduaneiro. a) Que as suas respectivas legislações e procedi- 2. Para efeitos do n.º 1 do presente a1tigo, os Estados- mentos aduaneiros assentem em instmmentos, -Pa1tes comprometein-se a: nonnas , práticas e directrizes inteinacionahnei1te a) Proceder à b·oca de listas de Mei·cadorias cuja aceites nos domúlios aduai1eiro e comercial, impo1tação é proibida nos respectivos Te1Titó- como a Convenção de Quioto Revista sobre a nos; Simplificação e Hannoniza ção dos Procedimen- b) Proibir a expo1tação das Mercadorias refe1idas na tos Aduai1eiros e o Acordo de Facilitação do alínea a) deste parágrafo, para os respectivos Comércio da OMC; TeiTitórios; 4836 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Nos casos em que pa1tilham uma fronteira comum : ARTI GO 9.0 (Pedido, trnca e prestação de informa ções) i. Proceder à troca de listas de estâncias adua- neiras situadas ao longo da fronteira comum, l. Em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou juntamente com detalhes das suas compe- exactidão de uma declaração de imp01tação ou de exp01ta- tências e horário de trabalho, e quaisquer ção, os Estados-Pa1tes , mediante solicitação, e sujeitos às alterações às mesmas; disposições do presente a1tigo, devem fomecer prontainetlte ii. Consultar-se mutuamente sobre a criação de toda a infonnação necessária orahnente ou por escrito ou postos de fronteira em estreita proximidade por outros meios adequados, incluindo infonnações especí- e tomar as medidas adequadas para garantir ficas , como estabelecido, mas não limitada, à declaração de que as Mercadorias passem por esses postos imp01tação ou expo1tação, facl:lll·a comercial, lista de emba- ao longo de rotas aprovadas em conjunto; lagem, Ce1tificado de Origem e conhecimeilto de embarque. iii. Esforçar-se por alinhar os recursos e ha1moni- Isto não afecta o direito dos operadores económicos à confi- zar os horários de trabalho das suas estâncias dencialidade e privacidade ao abrigo da legislação nacional aduaneiras co1Tespondentes; e aplicável. d) Manter uma vigilância especial sobre: 2. A fim de garantir a implementação efectiva do n.º 1 do i. A entrada, pennanência e saída dos seus presente a1tigo, e após a entrada em vigor do Acordo, cada Te1l"itórios Aduaneiros respectivos, de Estado-Pa1te deve transmitir ao Secretariado os dados dos pessoas razoavelmente suspeitas de envolvi- pontos de contacto nacionais. mento em actividades contrárias à Legislação 3. Antes de enviar tun pedido de inf01mação, um Aduaneira de qualquer Estado-Pa1te; Estado-Paite efectua toda a verificação necessária relativa à ii. A circulação de Mercadorias razoavehnente declaração de expo1tação em causa. suspeitas de serem objecto de tráfico ilícito; 4. Cada Estado-Pa1te compromete-se, sempre que iii. Os locais próximos da fronteira onde foram expressamente solicitado por outro Estado-Patte, a: a1mazenadas Mercadorias em condições que a) Proceder a inquéritos, colhei· depoimentos e obter haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em comércio trans- provas de uma Infracção Aduaneira sob investi- fronteiriço ilegal; e gação no Estado-Pa1te Requei·ente e transmitir iv. Os veículos, embarcações, aeronaves ou outros ao Estado-Pa1te os resultados do inqué1ito e meios de transpo1te sob suspeita razoável de quaisquer docmnentos ou outras provas; e estarem a ser usados para cometer Infracções b) Notificai· as autoridades competentes do Estado- Aduaneiras em qualquer Estado-Paite. -Pa1te Requerente das acções e decisões tomadas 3. Os Estados-Pa1tes devem fomecer, mediante solicita- pelas autoridades competentes do Estado-Pa1te ção e sem demora, toda a infonnação disponível sobre: em que a alegada Infracç ão Aduaneira se rea- a) Operações que suscitam suspeitas razoáveis da lizou, em confonnidade com a legis lação em prática de Infracções Aduaneiras em qualquer vigorasse Estado-Paite. Estado-Pa1te; 5. O Estado-Paite Requerente deve ter em conta as impli- b) Pessoas, veículos, embarcações, aeronaves e outros cações associadas aos custos e rectu·sos do Estado-Paite meios de transpo1te razoavelmente suspeitos de requei·ido quando este responde a pedidos de info1mação. envolvimento em actividades que possam violai· O Estado-Pa1te Requerente deve considei·ar a proporcionali- as Legislações Aduai1eira s de qualquer Estado- dade entre o seu interesse fisca l em prosseguir o seu pedido -Pa1te; e os esforços a sei·em feitos pelo Estado-Paite requei·ido no e) Mercadorias que são objecto de tráfico ilícito; fomecimento da infonnação. d) Documentos aduaneiros relacionados com a 6. As modalidades de aplicação do presente aitigo estão impo1tação e exp01tação de Mercad01ias que sttjeitas a disposições aplicadas caso a caso entre os Estados- são razoavelmente suspeitos de estar em viola- -Pa1tes Requerentes e os Estados-Paites requei·idos. ção da Legislação Aduaneira do Estado-Pa1te Requerente; ARTI GO 10.º (Protecção e confidencialidade) e) Docmnentos aduaneiros relativos a tuna troca de Mercadorias entre Estados-Pa1tes que se sus- A fim de garantir a protecção e confidencia lidade da peita estar em v iolação da Legislação Aduaneira infonnação solicitada, em confonnidade com o a1tigo 9.º do do Estado-Pa1te Requerente; e presente Anexo, o Estado-Pa1te Requerei1te deve: ./) Os Ceitificados de Origem, facturas ou quaisquei· a) Conceder às infonnações solicitadas o mesmo outros docmnentos que são ou razoavehnente nível de confidencialidade que o previsto ao suspeitos de sei·em falsos ou produzidos de abrigo das legislações intemas do Estado-Pa1te fonna fraudulenta. requerido; I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4837 b) Usar as infonnações apenas para os fins declarados 2. Para efeito do n. º 1 do presente a1tigo, os Estados- na solicitação; -Pa1tes podem adoptar as edições de folhas soltas de tarifas e) Abster-se de divulgar as infonnações, sem o con- aduai1eiras nacionais. sentimento escrito do Estado-Pa1te requerido; ARTIGO 13 .º d) Abster-se de utilizar qualquer infonnaçã o não veri- (Subcoinité de Facilitação do Coménio, Cooperação Aduaneira e de Tdinsito) ficada como factor decisivo para atenuação de dúvidas em qualquer circunstância; 1. O Comité do Comércio de Mercadorias estabelece, e) Respeitar quaisquer condições específicas defini- em confo1midade com o a1tigo 31.º do Protocolo relativa das pelo Estado-Pa1te requerido em matéria de ao Comércio de Mercadorias, um Subcomité das Medidas retenção e eliminação de infonnação confiden- CoITectivas ao Comércio que supe1visiona a aplicação do cial e dados pessoais; e presente Anexo. j) Mediante solicitação, infonnar o Estado-Paite 2. O Subcomité é constituído por representantes dos requerido de todas as decisões e medidas toma- Estados-Pa1tes devidainente designados e assume respon- das na matéria em resultado das im01mações sabilidades que lhe foram atribuídas ao abrigo do presente facultadas. Anexo ou pelo Comité do Comércio de Mercadorias.
ARTIGO 11.° ARTIGO 14.0 (Cooperação técnica) (Resolução de litígios) 1. A fim de continuar a reforçar as suas capacidades em Qualquer litígio entre os Estados-Paites decotTente ou questões aduai1eiras, os Estados-Pa1tes devem esforçar-se relacionado com a interpretação ou aplicação de qualquer em: disposição do presente Anexo deve ser resolvido em co!Úor- a) Desenvolver prograinas de fonnação comuns; midade com o Protocolo relativa às No1mas e Procedimentos b) Proceder ao intercâmbio de pessoal e pattilhai· para a Resolução de Litígios. instalações e recursos para fo1mação ; ARTIGO 15.0 e) Proceder à troca de dados profissionais, científicos (Revisão e emenda) e técnicos relativos à legislação e procedimentos 1. O presente Anexo está sujeito à revisão e emendas em aduaneiros; co!Úotmidade com os aitigos 28.º e 29.º do Acordo. d) Apoiar-se mutuainente na modemização dos pro- cedimentos aduaneiros, incluindo Alfândegas ANEX04 electrónicas e aplicações electrónicas para o Facilitação do Comércio intercâmbio de dados; ARTIGO 1. 0 e) Apoiai·-se mutuainente na ap licação de medidas (Definições) de facilitação do comércio e simplifica ção dos Para efeitos do presente Anexo, aplicam-se as seguintes procedimentos aduaneiros; e definições : j) Trocar quaisquer outros dados que possam auxiliai· a) <<Decisão AntecipadC1>>, uma decisão por escrito as Autoridades Aduaneiras na gestão de Risco fomecida por um Estado-Patte a um Requerente para efeitos de controlo e de facilitação . antes da impo1tação de Mercadorias abrangidas 2. Os Estados-Pattes devem notificar o Secretariado de pelo pedido que estabelece o tratamento que o todas as actividades realizadas em confo1midade com o n.º 1 do presente aitigo. Estado-Pa1te deve providenciar à Mercadoria no momento da impo1tação;
ARTIGO 12.0 (Comunicação de inf01·maçã0Aduamira) b) <<Requerente», em relação a insbc1ções antecipadas 1. Os Estados-Paites devem trocar imonnações sobre significa o expo1tador, impo1tador, produtor ou assuntos relacionados com a Alfãndega, e em especia l os qualquer pessoa com causa justificável ou o seu seguintes : representante; a) Mudanças na Legisla ção Aduaneira ou quaisquer e) «Direito Aduaneiro», as disposições legais e regu- outras legislações nacionais relevantes , proce- lamentares relativas à impo1tação, expo1tação e dimentos , direitos aduai1eiros e Mercadorias circulação ou annazenamento de Mercad01ias , sujeitas a resb·ições de imp01tação ou expo1ta- cuja adminisb·ação e execução são especifica- ção; mente cobradas às Autoridades Aduaneiras e b) Infonnações relativas à prevenção, investigação e quaisquer regulamentos feitos pelas Autoridades repressão das Infracções Aduaneira s; Aduai1eiras sob seus poderes estatutários; e) Infonnações necessárias para aplicar e administrar d) <<Remessas Expeditas», as Mercadorias que exigem os regulamentos e leis aduaneiros; e tuna autorização rápida como prioridade devido d) Quaisquer outras infonnações consideradas neces- à sua natmeza ou porque se destinain a satisfazer sárias pelo Subcomité. tuna necessidade tugente justificada; 4838 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) «lvfercadorias Perecfreim, as Mercadorias que se outras Pa1tes Interessadas tomem conhecimento às segt1in- deterioram rapidamente devido às suas caracte- tes infonnações: rísticas naturais, em patticular na ausência de a) Uma descrição dos procedimentos e medidas prá- condições adequadas de annazenamento; ticas necessárias para a imp01tação, exp01tação j) «libertação de lvfercadorias», a acção da Alfân- e trânsito, incluindo procedimentos po1tuários , dega de pennitir que as Mercadorias, sujeitas a aeropo1tuários e outros pontos de entrada, bem autorização, sejam colocadas à disposição das como os fonnulários e os documentos exigidos; pessoas envolvidas; b) A documentação e os dados necessários, bem g) «Gestão de Riscos», a identificação sistemática como o fonnulário que deve ser preenchido para de risco e a implementação de todas as medidas a imp01tação ao seu Tetritório, a exp01tação a necessárias para limitar a exposição ao risco; pa1tir do seu Te1Titório ou o trânsito através do J~ «Bakão Único», uma facilidade que pennite que seu TetTitório; as pattes envolvidas no comércio e no transpo1te c) A sua legislação, os regulamentos e os procedimen- alojem infonnações e doctunentos padronizados tos pat·a a impo1tação, expo1tação ou trânsito com tun único ponto de entrada pat·a ctunprir para , de e através do seu Te1Titório; com todos os requisitos regulamentares relacio- d) As taxas aplicadas de todo o tipo de direitos e nados com imp01tação, expo1tação e trânsito e, impostos devidos pela imp01tação ou exp01ta- no caso de im01mações electrónicas, a submis- ção ou com estas relacionados; são única de elementos de dados individuais; e) As taxas e encatgos impostos por ou para agên- i) «Facilitação do Colllércio», a simplificação e a cias goveinamentais ou relativos à imp01tação, hannonização dos procedimentos de comércio expo,tação ou trânsito; j) As regras para a classificação ou a dete1minação do internacional, incluindo actividades, práticas valor de Produtos para fins aduaneiros; e fo1malidades inerentes à recolha, apresenta- g) A legislação, regulamentos e decisões administra- ção, comunicação e processamento de dados tivas de aplicação geral, relativas às regras de necessários para a circulação de Mercadorias no origem; comércio internacional; e h) As restrições ou proibições à impo1tação, exp01ta- J) «Trânsito», o procedimento Aduaneiro segtmdo o ção ou trânsito; qual as Mercadorias são transpo1tadas sob con- i) As sanções aplicáveis ein caso de inctunprimento trolo Aduaneiro de uma estância Aduaneira para das fotmalidades de impo1tação, expo,tação ou outra. trânsito;
ARTIGO 2.0 j ) Os procedimentos de rectu·so ou de revisão; (Obj ectivos) k) Os acordos ou suas pattes com qualquei· país ou 1. O presente Anexo tem por objectivo: países ein matéria de impo1tação, expo1tação ou a) Simplificar e hatmonizar os procedimentos de trânsito; comércio internacional e a logística, a fim de l) Os procedimentos relativos à gestão dos contingen- agilizar os processos de impo1tação, expo1tação tes pautais; e trânsito; e lll) As infonnações de contacto para o seu ponto de b) Agilizat· a circulação, o desalfandegamento e a info1mação ou pontos designados ou mc111tidos autorização de saída de Mercadorias, incluindo nos teimos do a1tigo 5.0 do presente Anexo; e Mercadorias em trânsito através das fronteiras n) Directrizes sobre a Imp01tação e Expo1tação. dentro dos Estados-Pa,tes. 2. Os Estados-Pa1tes têm liberdade de disponibilizar esta
ARTIGO 3.0 imonnação por qualquei· outro meio. (Princípios gernis)
ARTIGO 5.0 As disposições do presente Anexo são inte1pretadas (Pontos de info1·mação) e aplicadas em confonnidade com os princípios da trans- 1. Cada Estado-Pa1te estabelece e mantem tun ou mais parência, simplificação, hannonização e nonnalização da pontos de info1mação para respondei· a pedidos de infor- legislação, procedimentos e requisitos aduaneiros. mação razoáveis dos Estados-Pa1tes, comerciantes e outras
ARTIGO 4.0 Pa1tes Interessadas sobre as matérias abrc111gidas pelo atti- (Publicação) go 4.º do presetlte Anexo. 1. Cada Estado-Patte deve publicar prontamente na inter- 2. Cada Estado-Pa1te garante que os respectivos pontos net, de fonna não discriminatória e facilmente acessível, de de imonnação respondem a pedidos de infonnação dentro modo a pennitir que os Estados-Pattes, os comerciantes e de tun espaço de teinpo razoável. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4839 3. Os Estados-Pa1tes info1mam o Secretariado dos dados base para a sua Decisão. Quando o Estado-Pa1te revogar, de contacto dos pontos de infonnação referidos no n.º 1 do modificar ou invalidar uma decisão ai1tecipada com efei- presente aitigo. tos retroactivos, pode fazê-lo apenas se a Decisão tiver sido
ARTIGO 6.0 baseada em infonnações falsas ou enganosas. (Decisões antecipadas) 9. Cada Estado-Pa1te deve procedei·, mediante pedido 1. Cada Estado-Pa1te deve emitir, antes da impo1tação de escrito de um Requerente, a uma revisão administrativa da um bem no seu Te1Titório uma decisão por escrito, denb·o de Decisão Antecipada ou da decisão de revogar, alterar ou um prazo razoável para um Requerente que tenha apresen- invalidar. tado um pedido por escrito. O pedido deve conter todas as 10. Uma Decisão Antecipada emitida por um Estado- info1mações necessárias para pennitir o Estado-Paite emitir -Pa1te é vinculativa em todo o seu Tenitório. a decisão antecipada. 11. Cada Estado-Pa1te deve eiwidai· esforços pai·a dis- 2. O pedido referido no n.º 1 do presente a1tigo refere- ponibilizai· as sua s Decisões Antecipadas publicamente na -se ao seguinte: inteinet, tendo ein conta a necessidade de proteger infor- a) Classificação pautal da Mercadoria; mações comerciais confidei1ciais . Um Estado-Pa1te pode b) Origem da Mercadoria. redigir pa1tes de uma Decisão Antecipada por razões de 3. Adicionalmente, os Estados-Paites são incentivados a confidei1cialidade, de acordo com a sua legislaç ão e os seus emitir Decisões Antecipadas sobre o seguinte: regulameiltos e procedimentos. a) A aplicação dos critérios utilizados para deter- ARTIGO 7.º minai· o valor aduaneiro da Mercadoria, em (Processamento das declarações prévias à chegada) confonnidade com oAc ordo sobre aAp lica ção do 1. Cada Estado-Patte deve adoptai· ou manter procedi- aitigo VII do GATT 1994; mentos que pennitam a apresentação da documentação de b) A aplicação do direito à devolução, adiainento ou imp01tação e outras info1mações necessárias, incluindo outros regime fiscais que reduzem, reembolsam manifestos, de fonna a iniciar o processainento antes da ou isentam os direitos aduaneiros; chegada de Mercadorias, com o objectivo de acelerai· a auto- e) O b·atamento preferencial para o qual a Mercadoria rização de saída das Mercadorias à chegada. se qualifica; 2. Cada Estado-Pa1te, confo1me o caso, deve, provi- d) Os requisitos de rotulagem do país de origem, denciar a apresentação prévia de documentos em fo1mato incluindo a colocação e o método de marcação; electrónico para a tramitação prévia desses documentos . e) Se a Mercadoria está sttjeita a uma quota ou um ARTIGOS.º contingente pauta l; e (Pagamento electrónico) fl Outros assuntos que o Estado-Paite decidi!: Cada Estado-Paite deve, o mais rápido possível, adoptar 4. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente a1tigo, ou manter procedimentos que pe1mitam a opção de paga- um Estado-Paite pode recusar-se a emitir uma decisão mento electrónico de direitos, taxas, impostos e encai·gos antecipada quando a questão, ou factos ou circunstâncias cobrados pelas Alfândegas na imp01tação e expo1tação. suscitadas são objecto de recurso administrativo ou judicial, ou quando o pedido não estiver relacionado com o fim dese- ARTIGO9.0 (Separação do despacho a partir da determinação final dos direitos jado da Decisão Antecipada. aduaneiros, impostos, taxas e encargos) 5. Se um Estado-Paite recusar-se a emitir uma Decisão 1. Cada Estado-Pa1te deve adoptai· ou manter procedi- Antecipada, este deve notificar imediatamente o Requerente, mentos que peimitain o despacho de Mei·cado1ias antes da por escrito, expondo os factos pe1tinentes e a base para a sua detenninação final dos direitos aduai1eiros, impostos, taxa s decisão. e ei1cargos, se essa deteiminação não for feita antes de, ou 6. A Decisão Antecipada deve ser válida por um período aquando da chegada, ou o mais rápido possível, após a che- de pelo menos 6 (seis) meses a contar da data da sua emis- gada, e desde que todos os requisitos regulatórios tenham são, a menos que a leg islação, os factos ou as circunstâncias sido cumpridos. que supo1tam essa decisão tenhain alterado. 2. Como condição para a autorização de saída, um 7. Cada Estado-Paite deve publicar: Estado-Paite pode exigir: a) Os requisitos para o pedido de uma Decisão Ante- a) O pagamento de direitos aduaneiros, impostos , cipada, incluindo a infonnação a ser prestada e o fonnato ; taxas e ei1cargos detenninados antes ou após b) O prazo para emissão da Decisão Antecipada; e a chegada da Mercadoria e uma garantia para e) O prazo de validade da Decisão Antecipada. qualquer quantia ainda não detenninada sob 8. Se um Estado-Paite revogar, alterar ou invalidar uma a fonna de caução, tun depósito ou outro ins- Decisão Antecipada, deve notificar por escrito ao Requerente tiumento adequado, confonne previsto na sua que transmitiu a decisão, expondo os factos peitinentes e a legislação e regulamentos; ou 4840 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Uma garantia sob fonna de caução, depósito ou parente. Uma pessoa que esteja envolvida no processo de outro instrumento adequado, confonne previsto auditoria e tendo-se obtido resultados conclusivos, o Estado- na sua legislação e regulamentos. -Pa1te, sem demora, deve notificar a pessoa cujo registo é 3. Essa garantia não deve ser superior ao montante que auditado, os resultados, os seus direitos e obrigações, bem o Estado-Pa1te exige para assegurar o pagamento dos direi- como os motivos dos resultados. tos aduaneiros, impostos, taxas e encargos devidos em 3. As infonnações obtidas na auditoria pós-desalfandega- última instância e respeitantes aos Produtos abrangidos pela mento podem ser usadas em mais processos administrativos garantia. ou judiciais. 4. Nos casos em que tenha sido detectada uma infracção 4. Os Estado-Paites devem, sempre que possível, usar o que requeira a imposição de sanções monetárias ou mul- resultado da auditoria pós-desalfandegainento na aplicação tas, poder-se exigir uma garantia para as sanções e multas a da gestão de Riscos . serem impostas. ARTIGO 12.º 5. A garantia prevista nos n."" 2 e 4 do presente aitigo (Ddenninação e publicação do tempo médio de desalfandegamento) considera-se satisfeita quando deixar de ser necessária. 1. Os Estados-Pa1tes são incentivados a medir e a publicar 6. Nenhuma disposição no presente a1tigo afecta o direito o seu tempo médio de desalfandegamento das Mercadorias de tun Estado-Pa1te examinai·, deter, apreender, confiscar ou de maneira consistente, usando fe1i-amentas como o estudo tratar das Mercadorias, de fonna que não seja inconsistente do Tempo de Despacho da Organização Mundial das com os direitos e obrigações do Estado-Paite no âmbito do Alfândegas (designada no presente Anexo como OMA). Acordo. 2. Cada Estado-Paite pode detenninar o espaço e a meto-
ARTIGO 10.0 dologia da medida média do tempo de despacho, de acordo (Gestão de Riscos) com as suas necessidades e capacidades. 1. Cada Estado-Paite deve, tanto qua11to possível, adop- 3. Os Estados-Pattes são incentivados a pattilhar as tar ou manter um sistema de Gestão de Risco para efeitos de sua s experiências com o Subcomité sobre a Facilitação do controlo Aduaneiro. Comércio, Cooperação Aduaneira e Trânsito, as experiên- 2. Cada Estado-Patte deve conceber e aplicar a Gestão cias em matéria de medição do tempo médio de despacho, de Riscos de fonna que evite a discriminação arbitrária ou incluindo metodologias utilizadas, entraves identificados e injustificável, ou tuna restrição dissimulada sobre o comér- quaisquer efeitos resultantes da eficiência . cio intemacional. ARTIGO 13.º 3. Cada Estado-Patte deve concentrar o controlo adua- (Medidas de Facilitação do Comércio para os operadons autorizados) neiro e, tanto quanto possível, outros controlos fronteiriços 1. Cada Estado-Pa1te aprova Medidas de Facilitação do relevantes, sobre as remessas de alto risco e acelerar o des- Comércio adicionais relacionadas com irnpo1tação, expo1ta- pacho de remessas de baixo risco. Um Estado-Pa1te pode ção, fonnalidades e procedimentos de trânsito, nos tennos igualmente seleccionai·, de fonna aleatória, as remessas para do n.º 3 do presente a1tigo, para os operadores que cum- esses controlos como pa1te da sua Gestão de Risco. prem os critérios especificados, adiante designados como 4. Cada Estado-Paite deve basear a Gestão de Riscos «Operadores Autorizados». Altemativamente, um Estado- muna Avaliação do Risco, através de crité1ios de selecti- -Pa1te pode prever Medidas de Facilitação do Comércio vidade adequados. Esses critérios de selectividade podem através de procedimentos aduaneiros geralmente disponíveis incluir, entre outros, o Código do Sistema Hannonizado, a todos os operadores , e, não sendo necessário, estabelecer a natureza e a descrição das Mercadorias, o país de ori- tun regime separado. gem do qual as Mercadorias foram enviadas, o valor das 2. Os critérios especificados para qualificar-se como um Mercadorias, o registo de confonnidade dos comerciantes e Operador Autorizado devem estar relacionados com a con- o tipo do Meio de Transpo1te. fonnidade, ou o risco de não ctunprimento dos requisitos
ARTIGO 11. 0 especificados na legislação, nos regulamentos específicos ou (Audito1"ia após-desalfandegamento) procedimentos dos Estados-Pa1tes. 1. Com vista a acelerar o desalfandegamento de 3. Os critérios previstos no n.º 2 do presente aitigo devem Mercadorias, cada Estado-Pa1te deve adoptar ou manter ser pub licados e podem incluir: uma auditoria pós-desalfandegamento de fonna a garantir a) Um registo adequado do cumprimento da Legisla- o ctunprimento da Legislação Aduaneira e os regulamentos ção Aduaneira e outros regulamentos; conexos. b) Um sistema de gestão de registos para pennitir 2. Cada Estado-Paite deve seleccionar uma pessoa controlos intemos necessários; ou uma remessa para efeitos de auditoria pós-desalfan- e) A solvência financeira, incluindo, onde apropriado, degamento numa base de risco, que pode incluir critérios a provisão de tuna segurança ou garantia sufi- apropriados de selectividade. Cada Estado-Paite leva a cabo cientes; e auditorias pós-desalfandegamento de tuna ma11eira trans- d) A segura11ça da cadeia de fomecimento. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4841 4. Os critérios previstos no n.º 3 do presente a1tigo não qualificar para a aplicação do tratamento descrito no n.º 2 do devem: presente a1tigo em relação as sua s remessas expeditas : a) Ser concebidos ou aplicados de fonna a conceder a) Providenciar infra-estrnturas adequadas e paga- ou a criar um meio de discriminação arbitrária mento de despesas aduaneiras relacionadas com ou injustificada entre os operadores onde preva- o processamento de remessas expeditas, nos leçam condições idênticas; e casos em que o Requerente satisfaz os requisitos b) Tanto quanto possível, restringir a pa1ticipação das dos Estados-Paites para o processainento a ser realizado numa instalação dedicada; pequenas e médias empresas. b) Submeter, antes da chegada de uma remessa 5. As Medidas de Facilitação do Comércio previstas no expedita, a infonnação necessária para a sua n.º 1 do presente a1tigo devem incluir pelo menos 3 (três) autorização de saída; das seguintes medidas 5 : e) As taxas avaliadas devem limitar-se, em montante, a) Baixa exigência em tennos de documentação e aos custos aproximados dos serviços prestados dados, confonne apropriado; na acepção do tratamento descrito no n.º 2 do b) Baixa taxa de inspecções e exames fisicos , con- presente a1tigo; fonne apropriado; d) Manter tun nível elevado de controlo em relação e) Tempo rápido de despacho, confo1me apropriado; as remessas expeditas, através de tecnologia de d) Pagamento diferido de direitos, impostos , taxas e segm·ança interna, logística e rastreamento, da encargos; recolha à entrega; e) Utilização de garantias abrangentes ou reduzidas ; e) Providenciar remessas expeditas da recolha à j) Uma única declaração aduaneira para todas as entrega; impo1tações ou expo1tações num dete1minado j) Assumir a responsabilidade pelo pagamento de período; e todas as taxas aduaneiras, direitos, impostos , tai·i- g) Desalfandegamento de Mercadorias nas instala- fas e outras cobranças impostas às Autoridades ções do Operador Autorizado ou de um outro Aduaneiras a respeito da referida Mercadoria; lugar autorizado pelas Alfândegas. g) Manter um bom histórico de confo1midade com os 6. Os Estados-Paites são incentivados a desenvolver regulamentos aduaneiros e outros regulamentos e legislações conexas; sistemas de Operador Autorizado com base nas 1101mas h) Cumprir os demais requisitos directamente intemacionais, quando existem, exceptuando os casos em relacionados com a aplicação eficaz das leis, que as nonnas implicam meios impróprios ou ineficazes regulamentos e procedimentos dos Estados- pai·a o cumprimento dos objectivos legítimos almejados. -Pa1tes, especificamente relacionadas com a 7. Com vista a melhorai· as medidas de facilitação do prestação de tratamento descrito no n.º 2 do comércio aplicáveis aos operadores, os Estados-Paites presente a1tigo. devem conceder entre si a oportunidade de negociai· o reco- 2. Em obse1vância dos n."" 1 e 3 do presente a1tigo, os nhecimento mútuo dos sistemas de operador autorizado. Estados-Paites devem: 8. Os Estados-Paites devem trocar info1mações relevan- a) Minimizai· a documentação necessária para o tes no seio do Subcomité acerca do sistema de Operador desalfandegamento das Remessas Expeditas nos Autorizado em vigor. tennos do n.º 1 do aitigo 1O.º e, sempre que pos-
ARTIGO 14. 0 sível, possibilitar o desalfandegamento baseado (Remessas expeditas) numa simples apresentação de infonnação sobre 1. Cada Estado-Pa1te deve adoptar ou manter os procedi- ceitas remessas; mentos que pennitam que o desalfai1degamento célere, pelo b) Facilitar que a remessa rápida seja desalfandegada menos, das Mercadorias que chegam por via das instalações em condições nonnais com a maior brevidade de carga aéreas destinadas às pessoas que solicitam esse tra- possível após a chegada , desde que a infonnação tamento, enquanto mantem-se o conb·olo aduaneiro 6. Se um necessária para o desalfandegamento tenha sido Estado-Pa1te aplicar critérios que limitam quem pode soli- submetida; citar o referido tratamento, o Estado-Pa1te pode, em critérios 6 o caso de Estado dispor de um procedimento exis1en1e que prevê o 1ra1amen10 publicados , solicitar do Requerente como requisito para se referenciado no n.• 2 do presenre Artigo, esta disposição não requer que este Estado Parte introduza proccdimelllo de dcsalfandigamenlo célere em separado. 5 7 Uma medida indicada nas alíneas a) e g) do n.• 3 do presenre artigo é considerada Este critério de aplicação, coso existam, são acréscimos aos requesitos dos Es1ados- como sendo aplicável aos operadores aurorizados caso for disponibilizada de forma · Par1es para funcionar a respciro de rodas as mercadorias ou remessa que enrram por geral a lodos os operadores. via das insralações de cargas aéreas. 4842 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Envidar esforços para aplicar o tratamento nos ter- 4. Um Estado-Paite pode exigir que qualquer instalação mos das alíneas a) e b) relativamente às remessas de annazenamento preparada pelo impo1tador seja aprovada de qualquer peso ou valor, reconhecendo que ou designada pelas autoridades competentes. qualquer Estado-Paite está autorizado a exigir 5. A circulação da Mercadoria para essas instalações de procedimentos de entrada adicionais, incluindo annazenamento, incluindo, as autorizações para o operador que transp01ta essa Mercadoria, pode estar sujeita à aprova- declarações e documentos de referência, bem ção, quando necessário, da Autoridade Competente. como o pagamento de taxas e impostos, e limitai· 6. O Estado-Pa1te deve, onde seja prático e consistente tal tratamento com base no tipo de Mercadoria, com a legislação intema, quando solicitado pelo impor- desde que o tratamento não esteja limitado às tador, possibilitar quaisquer procedimentos necessários Mercadorias de baixo valor, como documentos; para o desalfandegamento ter lugar nessas instalações de e annazenamento. d) Estabelecer, tailto quailto possível, o valor de ARTIGO 16.º remessa reduzido ou montante tributável para (Utilização de 1101·mas internacionais) o qual os impostos e taxas aduaneiras não l. Cada Esta do-Pa1te deve envidai· esforços para utilizar sejam recolhidos, além de ceitas Mercadorias n01mas e elementos comuns para a manutenção de dados e prescritas. Os impostos intemos, como imposto a elaboração de relatórios relativos à imp01tação, exp01ta- ção e Trânsito em confonnidade com as melhores práticas sobre o valor acrescentado e impostos especiais, intema cionais. aplicados às impo1tações consistentes com o aiti- 2. Cada Estado-Paite deve pa1tilhar, através do go III do GATT de 1994 não estão sttjeitos à esta Secretariado as üúonnações relevantes e as melhores práti- disposição. cas sobre a implementação de n01mas intemacionais pai·a os 3. Nenhuma disposição contida nos n."' 1 e 2 do pre- procedimentos de imp01tação, expo1tação ou Trânsito, con- sente aitigo deve afectar os direitos de um Estado-Paite fonne o caso. 3. Os Estados-Pa1tes devem, confo1me apropriado, examinar, deter, apreender, confiscar ou recusar a entrada de discutir as n01mas específicas para os procedimentos de Mercadorias, ou realizar auditoria pós-desalfai1degamento, imp01tação, expo1tação ou Trânsito, e analisai· quando e/ou inclusivamente em relação ao uso dos sistemas de Gestão como estas contribuem para a Facilitação do Comércio. de Risco.
ARTIGO 17.º 4. Além disso, nenhuma disposição contida nos n.º' 1 (Utilização das Tecnologias da Wormação) e 2 deve impedir qualquer Estado-Pa,te de exigir, como 1. Cada Estado-Paite deve, tanto quanto possível, uti- condição para o desalfandegamento, a apresentação de lizar as mais medemas Tecnologias da Info1mação e infonnações complementai·es e o cumprimento de requisitos Comunicação para agilizar os procedimentos relacionados de licenciamento não automáticos. com a autorização de saída de Mercadorias, incluindo as que
ARTIGO 15.0 estão em Trânsito. (Mercadorias Perecíveis) 2. No cump1imento das obrigações constantes do n.º 1 1. Cada Estado-Pa1te deve, de modo a impedir perdas do presente aitigo, cada Estado-Paite deve empenhai·-se em: que podem ser evitadas ou a deterioração de Mercadorias a) Disponibilizar, por via electrónica, qualquer Perecíveis, e desde que todos os requisitos regulatórios declaração ou outro fo1mulário necessário para tenham sido satisfeitos, facilitar o desalfandegamento de a impo1tação, expo1tação ou Trânsito de Merca- Mercadorias Perecíveis : dorias; a) Em condições nonnais e dentro de um espaço b) Peimitir que a doctunentação pai·a a impo1tação, mínimo de tempo possível; e expo1tação ou Trânsito seja submetida em for- mato electrónico; b) Em circunstâncias excepcionais em que seria e) Criar tun sistema elecb·ónico para a troca de dados apropriado fazê-lo , fora de horas 1101mais de relacionados com a üúonnação comercial, que expediente das Autoridades Aduaneira s e outras seja acessível e que promova continuamente a autoridades relevantes. troca de dados pelos impo1tadores, Exp01tadores 2. Cada Estado-Paite deve conceder prioridade adequada e pessoas que trabalham na Área de Trânsito de às Mercadorias Perecíveis durante a marcação das verifica- Mercadorias; e ções que possain ser necessárias. d) Colaborar com oub·os Estados-Paites pai·a a 3. Cada Estado-Pa1te deve providenciar ou pennitir impleinentação de sistemas electrónicos que tun impo1tador assegme o annazenamento adequado mutuamente compatíveis que pennitem a troca de Mercadorias Perecíveis enquanto aguarda pelo seu intei·govemamenta l de dados comei·ciais entre os desalfandegamento. Estados-Paites. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4843
ARTIGO 18.0 d) Imediatamente eliminados, caso deixarem de ser (Balcão Único) necessárias para cumprir os objectivos políticos 1. Os Estados-Pattes devem envidar esforços para do Estado-Patte em questão. estabelecer e manter um Balcão Único que pennita aos 4. Cada Estado-Pa1te deve, tanto quanto possível, aceitar comerciantes apresentarem, num único ponto de entrada, cópias elect:rónicas ou imprensas dos doctunentos exigidos a documentação e/ou os dados exigidos para a impo1ta- para a impo1tação, expo1tação ou Trânsito de Mei·cadorias ção, expo1tação ou Trânsito de Mercadorias às autoridades através do seu TeiTitório. nacionais pa1ticipantes. Após a at1álise pelas autoridades
ARTIGO 21.º nacionais da documentação e/ou dados, os resultados são (Taxas, encargos e sanções) comunicados atempadamente aos candidatos através do 1. Cada Estado-Patte deve assegurar, de acordo com as dis- Balcão Único. posições dos attigos II, V e VIII do GATT, que todas as taxas 2. Nos casos em que os requisitos de documentação e/ e encatgos de qualquei· tipo, para além dos direitos aduanei- ou dados tenham sido cumpridos através do Balcão Único, ros impostos ou relacionados com a impo1tação, expo1tação a mesma documentação e/ou dados necessários não devem ou Trânsito, sejam limitados em valor, ao custo aproximado voltar a ser solicitados pelas autoridades nacionais, sa lvo em dos seiviços prestados, e não devem sei· calculados muna circunstâncias urgentes e sob reseiva de outras excepções base ad valorem nem represenw· tuna protecção indirecta às limitadas que devem ser tomadas públicas. Mei·cado1ias nacionais ou uma fonna de bibutação das impor- 3. Os Estados-Pa1tes devem notificar o Secretat·iado dos tações, expo1tações ou Mei·cadorias em Trânsito pcllc1 efeitos ponnenores de funcionamento do Balcão Único. fiscais. 4. Os Estados-Pattes devem, tanto quanto possível, uti- 2. Cada Estado-Patte deve publicat· tuna lista das taxas lizar as tecnologias da infonnação para apoiat· o Balcão e encargos referidos no n.º 1 do presente clltigo, bem como Único. eventuais altei·ações. Essas taxas e encatgos não são aplica-
ARTIGO 19.0 dos até que essa infonnação tenha sido publicada. (Liberdade de TI"ânsito) 3. Cada Estado-Pcllte deve rever pei·iodiccllnente as sua s Cada Estado-Patte deve gat·at1tir a liberdade de Trânsito taxas e enccll·gos, com vista a reduzir, sempre que possível, o ao longo dos seus Teffitórios, em confo1midade com o seu númei·o e diversidade. a1tigo V do GATT de 1994 e com o attigo 11.º do Acordo de 4. Cada Estado-Patte deve assegtu·ar que a sanção para Facilitação de Comércio da OMC. a violação de tuna lei, regt1lamento ou requisito processual
ARTIGO 20.0 aduaneiro é imposta apeirns à pessoa ou pessoas responsá- (Documentação) veis pela violação ao abrigo da respectiva legislação. 1. Cada Estado-Pcllte, sujeito ao disposto no n.º 2 do pre- 5. A sanção aplicada depende dos factos e circunstân- sente a1tigo, deve apliccll· procedimentos unifonnizados de cias do caso e deve ser proporcional ao grau e gravidade da impo1tação, expo1tação e Trânsito e requisitos unifonnes de violação. documentação para a auto1ização de saída de Mercadorias 6. Cada Estado-Pa1te deve assegtu·ar a implementação de em todo o seu TeiTitório. medidas destinadas a evitar: a) Conflitos de interesse na fixação e cobrança de 2. Nenhuma disposição do presente clltigo deve impedir sanções e direitos; e um Estado-Pa1te de diferenciar os respectivos procedimen- b) A criação de tun incentivo pcll·a a fixação ou tos de impo1tação, expo1tação e Trânsito e exigências de cobrança de uma sanção que é incompatível com documentação com base: o n.º 5 do presente a1tigo. a) Na natureza e tipo de Mercadoria, e os seus meios 7. Cada Estado-Patte deve assegtu·at· que quat1do tuna de transpo1te; e sanção é imposta por violação da legislação, regtilamei1tos b) Na gestão de riscos. ou requisitos processuais aduaneiros , é fomecida à pessoa 3. Cada Estado-Patte deve revei· periodicamei1te, e com ou pessoas a quem a sanção é imposta tuna explicação, por base nos resultados da revisão, garantir, confonne apro- escrito, especificando a natureza da violação e a leg islação, priado, que os procedimentos de impo1tação, expo1tação e regtilamento ou procedimento aplicável com base no qual Trânsito e os requisitos de documentação sejam: foi prescrito o va lor ou inteivalo da sanção relativa a essa a) Adoptados e aplicados com vista a uma rápida con- violação. cessão da aut01ização de saída de Mercadorias; 8. Quando tuna pessoa divulga voltmtariamente à b) Adoptados e aplicados de fonna a reduzir o teinpo Aut01idade Aduaneira de tun Estado-Patte as circtmstâncias e o custo do nunprimento desses procedimentos; de tuna violação de lei, regulamento ou requisito proces- e) A medida menos restritiva ao comércio ao dispor sua l Aduaneiro antes da descobetta dessa violação pela do Estado-Patte, tendo em conta as suas capa- Aut01idade Aduaneira , recomenda-se que o Estado-Patte cidades financeiras , a fim de atingir os seus considei·e, se adequado, esse facto como tun potencial factor objectivos políticos; e atenuante ao estabelecei· uma sanção para essa pessoa. 4844 DIÁRIO DA REPÚBLICA 9. As disposições do presente aitigo aplicam-se às san- 2. Os Estados-Pa1tes devem, tanto quanto possível e ções relativas ao Tráfego de Trânsito. praticável, cooperar com oub·os Estados-Pa1tes com quem 10. Para os fins do presente a1tigo, entende-se por «san- pa1tilham uma fronteira comum, nos tennos mutuamente ções» aquelas impostas pela Autoridade Aduaneira de um acordados, com vista a coordenai· procedimentos nas frontei- Estado-Pa1te por violação das leis, regulainentos ou requisi- ras para facilitar o comércio b·ansfronteiriço. Essa cooperação tos processuais aduaneiros desse Estado-Pa1te. e coordenação podem incluir:
ARTIGO 22.º a) A hannonização dos horários de trabalho; (Revisão e ncw·so) b) A hannonização de procedimentos e fonnalidades; l. Cada Estado-Pa1te deve garantir a qualquer pessoa e) O desenvolvimento e paitilha de instalações que seja objecto de uma decisão administrativa feita pela comuns ; Autoridade Aduaneira o direito, no seu Tell"itório, a: d) Controlos conjuntos; e a) Um recurso administrativo ou revisão por uma e) O estabelecimento de postos fronteiriços conjun- autoridade administrativa superior ou inde- tos. pendente do funcionário ou da instituição que ARTIGO 26.º emitiu a decisão; e/ou (Outras medidas para facilitar o comércio) b) Um recurso judicial ou revisão da decisão. 1. Os Estados-Pa1tes reconhecem a impottância da coo- 2. Cada Estado-Paite deve assegurar que uma autoridade peração com vista a agilizar o movimento das Mercadorias que leva a efeito uma revisão prevista no n.º 1 notificará de e reduzir os custos das actividades comerciais e o voltune imediato a pessoa afectada, por escrito, sobre a sua decisão de trabalho administrativo no que se refere ao comércio na e as razões que a justificam. ZCLCA. 3. Quando uma pessoa recebe uma decisão sobre a revi- 2. O Secretariado deve inf01mar os Estados-Paites sobre são administrativa ou judicial, conf01me previsto no n.º 1 as actividades, instnunentos, recomendações e princípios do presente a1tigo, essa decisão é aplicável da mesma fotma orientadores para a facilitação do comércio das oub·as orga- em todo o Teffitório do Estado-Paite em relação às mesmas nizações internacionais, pa1ticula1mente: Mercadorias. a) Comissão Económica das Nações Unidas para
ARTIGO 23.0 (Utiliza ção de Despachantes Aduaneirns) África (CEA); b) Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e l. Sem prejuízo das preocupações políticas impo1tan- tes de alguns Estados-Pa1tes que actuahnente mantêm uma Desenvolvimento (CNUCED); função especial para os Despachantes Aduaneiros, desde e) Organização Mundial das Alfândegas (OMA); a entrada em vigor do presente Acordo, os Estados-Pattes d) Organização Matitima Internacional (OMI); não devem inb·oduzir o uso obrigatório de Despachantes e) Organização Internacional da Aviação Civil Aduaneiros. (OIAC); 2. Cada Membro notifica o Secretariado e pública as ./) Organização Internacional da No1malização (ISO); suas medidas sobre o uso de Despachantes Aduaneiros. g) Câmara de Comércio Internacional (ICC) e Secre- Quaisquer modificações subsequentes são notificada s e taria Internacional de Câmaras de Comércio publicadas pontualmente. (IBCC); 3. No que concerne ao licenciainento dos Despachantes h) Associação do Transporte Aéreo Internacional Aduaneiros, os Estados-Pa1tes aplicam a regulainentação (IATA); que seja transparente e objectiva. i) Câmara Internacional da Marinha Mercante (ICS);
ARTIGO 24.0 j ) Organização Mtmdial do Comércio (OMC). (Inspecção pré-embarque)
ARTIGO 27.0 Cada Estado-Pa1te não deve exigir o uso de entidades de (Subcomité de Facilitação do Comércio, Cooperação inspecção antes da expedição para a classificação pautal ou Aduaneira e de Trânsito) detenninação do valor aduaneiro. 1. O Comité do Comércio de Mercad01ias deve, em
ARTIGO 25.0 confonnidade com o a1tigo 31.º do Protocolo relativo ao (Cooperação institucional nas fronteiras) Comércio de Mercadorias, estabelecer tun Subcomité das l. Cada Estado-Pa1te deve gai·ai1tir que as respectivas Medidas Co11"ectivas ao Comércio que supervisiona a apli- autoridades e agências responsáveis pelo controlo e pro- cação do presente Anexo. cedimentos fronteiriços relacionados com a impo1tação, 2. O Subcomité deve ser constituído por representan- exp01tação e Trân sito de Mercadorias cooperam recipro- tes dos Estados-Pa1tes devidamente designados e assume as camente e, coordenam as respectivas actividades, a fim de responsabilidades que lhe foram ab·ibuídas ao abrigo do pre- facilitar o comércio. sente Anexo ou pelo Comité do Comércio de Mercadorias. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4845
ARTIGO 28.0 j) <<Mercadorias Perecíveis», Mercadorias que se (Comité acional de Facilitação do Coménio) degradam rapidamente devido às suas caracte- Cada Estado-Pmte deve instituir e/ou manter um Comité rísticas nattu·ais, em pa1ticular, na ausência de Nacional de Facilitação do Comércio, ou designar um meca- condições de annazeirnrnento apropriadas; e nismo existente para facilitar a coordenação e a aplicação g) «Matriz de Elimina.ção Calendarizada:», o plano das disposições do presente Anexo. de eliminação das BNT para a eliminação das
ARTI GO 29.º BNT idei1tificadas baseado no nível de impacto (Aplicação) das BNT no comércio intra-regional. l. Os Estados-Pmtes devem agilizar a aplicação do pre-
ARTI GO 2.º sente Anexo. (Objectivo e âmbito) 2. O alcance e a calendarização da aplicação das dis- l. O presente Anexo tem por objectivo ap licar as dispo- posições do presente Anexo devem relacionar-se com as sições do Protocolo relativo ao Comércio de Mei·cadorias capacidades de implementação dos Estados -Pmtes, do refet·eilte à eliminação de BNT. Sub comité de Facilitação do Comércio da ZCLCA, ou con- 2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações nos teimos dos fo1me notificado nos teimos do Acordo de Facilitação do Acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Comércio da OMC. presei1te Anexo estabelece tun mecanismo para a identifi-
ARTIGO 30.0 cação, categorização e eliminação progressiva de BNT na (Resolução de litígios) ZCLCA. Qualquer litígio entre os Estados-Pa1tes decon·ente ou 3. O anexo prevê o seguinte: relacionado com a interpretação ou aplicação de qualquei· a) As estrutt1ras institucionais para a eliminação das disposição do presente Anexo e suas Directrizes deve ser BNT; resolvido em confo1midade com o Protocolo relativo às b) A categorização geral das BNT na ZCLCA; N01mas e Procedimentos para a Resolução de Litígios. e) As feITatnentas de produção de relatórios e de
ARTIGO 31. 0 (Revisão e emenda) monitorização; e d) A facilitação da resolução das BNT identificadas. O presente Anexo está sujeito à revisão e emendas, ein
ARTIGO 3.0 confo1midade com os aitigos 28.º e 29.º do Acordo. (Categ01·ização geral) l. Os Estados-Paites podem, para efeitos de orientação, ANEXO5 adoptai·, designadainente, a categorização geral de poten- Barreiras Não Tarifárias ciais BNT, como abaixo indicado : a) A pa1ticipação goveinamenta l nas práticas resttiti-
ARTIGO 1. 0 (Definições) vas do comércio toleradas por goveinos; l. Pai·a efeitos do presente Anexo, aplicam-se as defini- b) Os procedimentos aduaneiros e administt·ativos na ções seguintes: entt·ada; a) <<.Facilitador>>, um Perito independei1te ou qual- e) As BaITeiras Técnicas ao Comércio; quer pessoa credenciada pelas pa1tes em causa d) As Medidas Sanitárias e Fitossanitárias; nos tennos do n.º 2.2 do Apêndice 2 do preset1te e) As Limitações Específicas; e Anexo; j) A tt·ibutação na impo1tação. b) <<Parte Interessada», a Paite que estiver directa- 2. A categorização gei·al prevista no n.º 1 do presente mente afectada pelas BaITeiras Não Tai·ifárias a1tigo não afet·e a legitimidade, adequação, necessidade ou (adiante referido «BNT») em análise; discriminação de qualquer fonna de política de intetven- e) <<Ponto Focal Nacional», os Ministérios, Depar- ção utilizada no comércio internaciona l e não prejudica os tamentos Governamentais ou qualquer outro direitos e as obrigações dos Estados-Pmtes ao abrigo dos organismo autorizado, nos tennos do n.º 3 do Acordos da OMC. a1tigo 5.º do presente Anexo; 3. Para garantir que essa categorização gei·al, subcate- d) «Comité Nacional de Afonitorização», o comité de goria s e sub classificações evoluam e se adaptem à mudança actores relevantes intei·essados do Sector Público da realidade do comércio internacional e das necessida- e do Sector Privado, confonne estabelecido nos des de recolha de dados, os Estados-Pa1tes, por meio do tennos do 111tigo 5. º deste Anexo; Secretariado, podem propor mudança s para apreciação e e) «Unidade de Coordena.ção das BNI'», tuna unidade concordância por pa1te de outt·os Estados-Pa1tes, em confor- criada no Secretariado para ZCLCA coordeirnr a midade com o a1tigo 17.º do presente Anexo. eliminação das BMT, nos tennos do a1tigo 5.º do 4. As descrições destas categorias e subcategorias for- presente Anexo; mam o Apêndice 1 do presente Anexo. 4846 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTI GO 4.0 d) Acordo sobre o rectll'so devido a falta de acção; (Subcomité das Barniras ão Tarifárias) e) Definição do mandato e das responsabilidades das l. O Comité do Comércio de Mercadorias, em confonni- estruttu·as institt1cionais das BNT; dade com o artigo 31. º do Protocolo relativo ao Comércio de ./) Definição de directrizes claras pai·a c01mmidade Mercadorias, estabelece um Sub comité das BNT. empresarial para a resolução das BNT identifi- 2. O Subcomité é composto por representantes devi- cadas; e damente designados dos Estados-Paites e assumem as g) Quaisquer outras actividades conexas . responsabilidades que lhe foram atribuídas a o abrigo do pre- 3. O Comité Nacional de Monitorização é composto por sente Anexo ou pelo Comité do Comércio de Mercadorias. actores relevantes que representain o Sector Privado e o
ARTIGO 5.0 Sector Público. (Funções do Subcomité das BNT da ZCLCA) 4. Quando uma medida anunciada for identificada As principais funções do Subcomité das BNT devem como sendo uma BNT, mas que não tenha sido resolvida, o incluir: CNM deve proceder à sua inclusão dentro do Ca lendário de a) O desenvolvimento de procedimentos de trabalho Eliminação para medidas sub sequentes ou resolução, con- para a aplicação do presente Anexo; fo1me previsto no attigo 13.º deste Anexo. b) O acompanhamento da aplicação do presente
ARTIGO9.º Anexo com vista a facilitar a avaliação periódica (Funções dos Pontos Focais acionais) do Anexo e do mecanismo das BNT para refor- As funções dos Pontos Focais Nacionais sobre BNT são: çar a eliminação das BNT a nível da ZCLCA; e a) A coordenação da implementação do mecanismo e) Outras actividades relacionadas com as BNT. da ZCLCA para a eliminação das BNT;
ARTIGO 6. 0 b) A prestação de se1viços de Secretariado aos Comi- (Criação da Unidade de Coordenação das BNT, dos Comités de Monito1·ização acional e dos Pontos Focais acionais) tés Nacionais de Monitorização (NMC); e) A facilitação da remoção das BNT e a elaboração l. Compete ao Secretariado criar, em colaboração com o de relatórios sobre a sua eliminação; Subcomité das BNT, uma Unidade para coordenai· a elimi- d) O rastreamento e monitorização das BNT por meio nação das BNT. da utilização das feirnmentas de produção de 2. Compete aos Estados-Paites: relatórios; a) C1iar Comités Nacionais de Monitorização e Pon- tos Focais Nacionais em matéria de BNT; e) A definição de directrizes claras para comllllidade b) Fomecer ao Secretariado, nomes e endereços dos empresai·ial sobre as áreas identificadas como BNT, Pontos Focais Nacionais designados, para divul- gação aos Estados-Pa1tes; ./) A sensibilização dos actores sobre a monitorização, e) Os Comités Nacionais de Monitorização e os o mecanismo de avaliação e as fe1rnmenta s de Pontos Focais Nacionais fonnam paite das produção de relatórios das BNT; Estruttu·as Institt1cionais a nível nacional para a g) A apresentação ao Secretariado ZCLCA, de rela- eliminação de Ba1Teiras Não Tarifárias. tórios sobre as BNT identificadas ou resolvida s para fins de registo;
ARTIGO 7.0 (Funções da Unidade de Coordenação das BNT da ZCLCA) h) A disponibilização de assistência ao Facilitador A principal ftmção da Unidade de Coordenação das BNT no processo de resolução das BNT sempre que é coordenar a eliminação das BNT, em colaboração com o necessário; e Sub comité em matéria de BNT, os Pontos Focais Nacionais i) Quaisquer oub·as actividades conexas. e as Unidades de BNT das Co1mmidades Económicas ARTIGO 10.º (Mecanismos de Monitorização das BNT nas CER) Regionais (CER) e qualquer outro fónun que trabalhe neste domínio. 1. Compete às CER criar e reforçai· os Mecanismos de
ARTIGO 8.0 Monitorização de BNT responsáveis por: (Comités acionais de Monitm·iza ção (CNM) a) O acompanhamento e monitorização das Ba1Teiras l. Compete a cada Estado-Paite criar um Comité Não Tarifárias que afectam o comércio intra- Nacional de Monitorização. -africano e actualizar os planos nacionais e 2. As ftmções dos Comités Nacionais de Monitorização regionais de eliminação das BNT; são: b) O reforço das capacidades e a sensibilização das a) Identifica ção, resolução e monitorização das BNT, Pa1tes Interessadas sobre as feiTainentas de pro- b) Definição do processo de eliminação; dução de relatórios, monitorização e avaliação, e) Confinnação dos prazos para a tomada de medidas; como o sisteina da rede Intei11et; e I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4847 2. O trabalho, em esb·eita colaboração com o Subcomité 7. Os mecanismos das BNI' devem estar acessíveis aos das BNI', as Unidades das BNI' das CER e os Pontos Focais Operadores Económicos dos Estados-Pa1tes, Pontos Focais Nacionais , garante uma resolução atempada e eficaz de BNI' Nacionais, Secretai·iados das CER, investigadores académi- identificadas . As CER. devem cooperar na resolução das cos e outras Paites Interessadas. BNI' identificadas com vista a facilitar o comércio.
ARTIGO 13.° 3. Os Mecanismos de Monitorização das BNI' das CER. (Matrizes de eliminação das BNI) devem apoiar a Unidade de Supervisão do Secretariado Compete a cada Estado-Pa1te elaborar uma Mab'iz de ZCLCA na resolução das BNI' dentro das CER. Eliminação Calendarizada baseada na categorização acor-
ARTIGO 11.° (Procedimentos de eliminação e coopernção na eliminação de bar- dada das BNI', tendo em conta o seu nível de impacto no reiras não tarifárias) comércio intra-africai10. Com vista à eliminação das BNI', os Estados-Paites apli- ARTIGO 14.º cam aos procedimentos descritos no Apêndice 2 do presente (fransparência e troca de infonnação) Anexo. Compete à Unidade de Coordenação das BNI' distribuir,
ARTIGO 12.º trimestralmente aos Estados-Paites, tun relatório de pro- (Mecanismos de identificação, inf01·mação, 1·esolução, monitorização e gresso das solicitações recebidas e das respostas dadas e em eliminação de barreiras não tarifárias curso das BNI' recentemente resolvidas, acompanhado dos 1. O mecanismo para a identificação, itúonnação e relatórios dos Facilitadores. monitorização das BNI' deve ser estabelecido para facilitar
ARTIGO 15.0 a eliminação das BNI' na ZCLCA. (Assistência técnica) 2. Qualquer Estado-Patte ou Operador Económico pode apresentar uma reclamação ou tuna preocupação de natureza Os Estados-Pa1tes podem solicitai· assistência téc- comercial através do mecanismo previstos no Apêndice 2 do nica junto do Secretariado ou, quando necessário, dos presente Anexo. Secretariados das CER, no sentido de promover o seu 3. Os Estados-Paites são incentivados a resolver as recla- entendimento sobre o uso e o ftmcionamento desses proce- mações sobre BNI' levantadas no seio das CER com recurso dimentos previstos no Apêndice 2 do presente Anexo e da aos mecanismos de resolução em vigor em cada CER. resolução de uma BNI'. 4. O mecanismo da ZCLCA aborda as BNI' que não ARTIGO 16.º tenham sido resolvidas a nível das CER, sejain de cai·ácter (Resolução de litigios) intemo das CER. ou vindas de Estados-Paites que não são Qualquer litígio entre os Estados-Paites decotTente ou membros de qualquer CER. relacionado com a interpretação ou aplicação de qualquer 5. O mecanismo de BNI' deve reforçar a b·ansparência e disposição do presente Anexo deve ser resolvido em cotúor- pennitir o fácil acompanhamento do progresso na resolução midade com o Protocolo relativo às No1mas e Procedimentos das BNI' identificadas e denunciadas. para a Resolução de Litígios, tendo em conta a nattu·eza 6. As fem,mentas de infotmação e monitorização das especial das Medidas CotTectivas ao Comércio. BatTeiras Não Tarifárias devem consistir em fonnatos prescritos, como fo1mulários digitais ou qualquer supo1te ARTIGO 17.º (Revisão e emenda) tecnológico de itúonnação e comunicação sujeitos à avalia- ção periódica e que devem estar disponíveis nos sítios da O presente Anexo está sujeito à revisão e emendas, em intemet, cotúonne detenninado pelo Subcomité das BNI'. confo1midade com os aitigos 28.º e 29.º do Acordo. 4848 DIÁRIO DA REPÚBLICA APÊNDICE 1 Cate~orizacão Geral de Fontes Potenciais de BNT Partes e Se"Cçõef! Descrição Participação do Governo no comércio e práticas restritivas Parte 1 toleradas por Governos • Ajudas dos governos, incluindo, subsídios e vantagens fiscais • Práticas restritivas toleradas por governos • Outras Formalidades aduaneiras e administrativas na entrada Parte li • Determinação do valor aduaneiro • Classificação aduaneira • Formalidades e documentos consulares • Amostras • Regras de Origem • Formalidades aduaneiras • Licenças de importações • Inspecção pré-embarque e outras formalidades relacionadas com a inspecção pré-embarque Barreiras Técnicas ao Comércio Parte Ili • Regulamentos Técnicos e normas, incluindo, os requisitos de empacotamento, rotulagem e de marcação. • Avaliações de conformidade • Certificados de venda livre • Outras Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Parte IV • As medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo , as restrições relacionadas com os resíduos químicos, livres de doenças, tratamento específico de Produto, etc. • Avaliações de conformidade • Outras I SÉRIE - N .º 148 - DE 23 DE SEI'EMBRO DE 2020 4849 Limitações Específicas Parte V • Embargos e outras restrições com efeitos similares • Restrições quantitativas sobre as importações e exportações ou proibições • Quotas tarifárias • Outras Encargos sobre as Importações Parte VI • Cauções pré-importações • Sobretaxas, taxas portuárias, taxas sobre as estatísticas, etc . • Restrições com o crédito • Ajustes do valor tributável na fronteira • Outras Outras Parte VII • Transporte, desalfandegamento e envio (de Mercadorias} APÊNDICE 2 2.1. 3. O Estado-Paite Requerido deve a cus ar recepçã o e Procedimentos de Eliminação e Cooperação na Elimi- fornecer ao Estado Requerente, no prazo de 20 (vinte) dias, nação de Barreiras Não Tarifárias a contar da data da recepção do pedido, uma resposta escrita contendo todas as informações e esclarecimentos solicitados. Na eliminação das BNT, os Estados -Pattes da ZCLCA Quando o Estado-Pa,te Requerido considerar imposs ível devem reco!l"er aos seguintes procedimentos: apresentar a resposta denb·o deste prazo, deve infonnar o 1. Em confo,midade com o aitigo 10.º acima , esgotai· os Estado-Paite Requerente sobre as razões do atraso e apre- canais de eliminação das BNT existentes a nível das CER, sentar uma estimativa do prazo para o envio da resposta . antes de levar uma reclamação ou preocupação comercial ao F.m qualquer dos casos, este prazo não pode exceder os nível da ZCLCA. 30 (b·inta) dias a contar da data de recepção do pedido de infor- 2. Quando não for possível chegar a um acordo sobre a mação, a menos que as paites acordem em alai·gar o prazo; resolução de uma reclamação usando o mecanismo das BNT 2.1.4. Compete ao Estado-Pa,te Requerido comunicar a sua resposta directamente ao Estado-Pa,te Requerente e ao das CER, ou caso a reclamação tenha surgido das trocas Secretai"iado pai·a fins de registo· comerciais dentro da s CER, os Estados-Pa1tes devem proce- 2.1. 5. O Secretariado deve se comprometer em assegurar der da seguinte fonna : que o Estado-Pa,te Requerido e o E stado-Pa,te Requerente 2.1. Fase I: Pedido e Resposta sobre uma BNT adirem às disposições indicadas nos pontos (2. 1.1) a (2. 1.4) Específica da Fase I acima; 2.1.1. Qualquer Estado-Pa1te (o «Estado-Pa1te Reque- 2.1. 6. Caso a resposta for favorável para o Estado-Paite rente») pode, individualmente ou em conjunto com outros Requerente, este deve notificar o Estado-Paite Reque,ido e Estados-Pa1tes, iniciar a Fase I com a apresentação, por o Secretai·iado e a reclamação é considerada como resolvida . Quando as pa1tes acordam mutuainente que uma reclamação escrito (ou ab·avés de um método onlineffIC acordado ou é uma BNT, competirá ao Comité Nacional de Monitorização qualquer outro método), em confonnidade com o n.º 6 do do Estado-Pa1te requerido elaborar um plano de eliminação, aitigo 12.º a oub·o Estado-Pa1te (o «E stado-Pa,te Requerido»), confonne previsto no aitigo 13.º do presente Anexo; e o Secreta1iado um pedido de infonnação sobre uma BNT 2.1. 7. E caso a resposta não resolver a reclamação, com- identificada e denunciada pelo Estado-Pa1te Requerente; petirá ao Estado-Paite Requerente notificar o Estado-Paite 2.1.2. O pedido deve identificar e descrever a BNT espe- requerido e o Secretariado. O Secreta1iado deve convocar cífica tal como identificada e denl111ciada pelo Estado-Paite uma rel111ião com as Paites denb·o de 20 (vinte) dias a contar Requerente e fornecer uma descrição detalhada da s suas da data da recepção da notificação pai·a, entre outras assl111- preocupações quanto ao impacto dessa BNT ao comércio; tos, debruçar-se sobre a reclamação; 4850 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2.1.8. Caso a questão não for resolvida de fonna satis- 2. Reunir-se, individuahnente ou em conjunto, fatória na Fase I, ambas as Pa1tes devem, mutuamente com as Pa1tes , a fim de agilizar os debates consentir, através de um acordo escrito e assinado, passar sobre as BNT e ajudar a alcançai· soluções para a Fase II; mutuamente acordadas; 2.1.9. Qualquer outro Estado-Pa1te pode, dentro de 3. Recoffer, quando necessário, a Peritos rele- 10 (dez) dias a contar da data da divulgação da decisão vantes e Pa1tes Interessadas, após consulta passar para a Fase II, submeter um pedido, por escrito, ao com as Paites; Secretariado para pa1ticipar nestes procedimentos enquanto 4. Prestar qualquer apoio adicional solicitado paite interessada ; pelas Pa1tes; e 2.1.10. Enquanto aguai·dam pela resolução final da BNT, 5. Aconselhar e propor soluç ões possíveis (opi- as Pa1tes podem ponderar a tomada de medidas temponí- nião técnica) às Pa1tes, desde que tal opinião rias possíveis, especialmente se a BNT dizer respeito a não esteja associada a quaisquer eventuais Mercadorias Perecíveis; objectivos legítimos para a manutenção da 2.1. 11. No caso de Mercadorias Perecíveis, a questão medida. deve ser abordada dentro de 10 dias; d) Compete às Pa1tes envolver-se um ao outro nesse 2.1.12. Uma vez iniciada a Fase I, qualquer uma das processo com vista a alcançar soluções mutua- Pa1tes, pode mandai· cancelá-la ao seu pedido; e mente acordadas no prazo de 45 (quarenta e 2. 1.13. Os procedimentos da Fase I não devem exceder cinco) dias a contai· da data do início dos proce- um total de 60 (sessenta) dias, salvo decisão em contrário, dimentos da Fase II. mutuainente acordada enb·e as Paites. 2.2. 3. Conclusões e Imp !ementa ção : 2. Fase II: Intervenção de um Facilitador para a a) Uma vez concluída a Fase II destes procedimentos Resolução de Reclamações por uma Pa1te, ou na eventualidade das Pa1tes 2.2. l. Designação de um Facilitador: chegarem a uma solução mutuamente acordada , a) No início da Fase II destes procedimentos, com- compete ao facilitador enviai· às Pa1tes dentro de pete ao Secretariado coordenai· a designação de dez (10) dias e por escrito, um projecto de rela- um Perito independente ou de uma pessoa aceite tório factual contendo um resumo do seguinte : pelas Paites para intervir como facilitador; i As BNT em causa nestes procedimentos; b) Os facilitadores devem fazer paite de um painel ü. Os procedimentos adoptados; de especialistas seleccionados e designados de üi Quaisquer soluções mutuainente acordadas acordo com critérios e procedimentos a serem como resolução final destes procedimentos, definidos pelos Subcomités sobre as BNT; incluindo as eventuais soluções temporárias; e e) Compete às Pa1tes acordarem mutuamente sobre iv. Quaisquer áreas de discordância deve ser os tennos de referência para o facilitado1; e devidamente registadas pela s Pa1tes. d) Depois do início da Fase II, as Paites devem convir b) O facilitador deve conceder às Pa1tes um prazo de na pessoa do facilitador dentro de 1O(dez) dias a 10 (dez) dias pai·a fo1mular comentários sobre o seguir da data do início desta fase. projecto de relatório. Após análise dos comentá- 2.2.2. Procura de Soluções Acordadas Mutuamente : a) Qualquer uma das Pa1tes pode apresentar ao faci- rios das paites, competirá ao facilitador enviar um relatório factual final por escrito a ambas as litador e a outra Pa1te qualquer info1mação que considere relevante; paites e a o Secretariado no prazo de 1O(dez) dias b) O facilitador, em consulta com as Paites, deve a seguir da data de recepção dos comentários; dispor de toda a flexibilidade para orgai1izar e e) Se as Pa1tes chegarem a uma soluç ão mutuainente conduzir as deliberações ao abrigo destes pro- acordada, tal solução, deve ser implementada e cedimentos que devem, em princípio, ter lugar divulgada a todos os Estados-Paites através do na sede do Secretariado, a menos que as Pa1tes Secretai·iado, em confonnidade com o plano de decidam mutuamente sobre outro local de sua eliminação previsto no a1tigo 12.º do presente conveniência, tendo em conta eventuais limita- Anexo; ções de capacidade; d) Quando um Estado-Pa1te falhe na resolução duma e) No apoio às Pa1tes de fonna imparcial e transpa- BNT após a emissão do relatório factual e de se rente com vista a esclarecer a BNT em causa e ter alcai1çado uma solução mutuamente acor- o possível impacto no comércio, o facilitador dada, competirá ao Estado-Pa1te Requerente pode : rec01Ter à fase de resolução de litígios; 1. Com o apoio do Subcomité das BNT, solici- e) Não obstailte o disposto no presente a1tigo, as tar ao Secretariado ou qualquer oub·o recurso Pa1tes podem mutuamente decidir remeter a relevante, para providenciar o Facilitador questão para arbitragem, confonne previsto no com infonnações necessárias; Protocolo relativo à Resolução de Litígios. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4851 2.2.4. Confidencialidade: j ) <<ISO», a Organização Internacional de Nonnaliza- a) Todas as reuniões e infonnações (sejam elas provi- ção; denciadas de modo verbal ou escrito), obtidas em k) «OIML», a Organização Internacional de Metro- confonnidade das Fases I e II dos procedimen- logia Legal; tos estabelecidos no presente Apêndice devem l) «PAQI», h1fra-Estmh1ras de Qualidade Pan-Afri- pennanecer confidenciais e sem prejuízo dos cana; direitos de qualquer paite ou outro Estado-Paite m) <<SI», o Sistema Internacional de Unidades de em qualquer procedimento para a Resolução de Medidas ; e Litígios. A obrigação de confidencialidade não n) «Acordo sobre as BTC», o Acordo da Organização se estende a infonnações factuais já existentes Mundial do Comércio sobre as BaITeiras Técni- no domínio público; cas ao Comércio 8. b) Nenhuma disposição prevista no presente Apên- ARTIG02.º (Objectivo e âmbito) dice requer dos Estados-Pa1tes a divulgação de l. O presente Anexo tem como objectivo implemen- infonnações confidenciais que podem entravai· a tar as disposições do Protocolo relativo ao Comércio de aplicação efectiva da lei ou fossem contrárias ao Mercadorias referente às BatTeiras Técnicas ao Comércio de interesse público ou prejudicarem os interesses Mercadorias. comerciais legítimos de empresas pa1ticulares, 2. O Anexo aplica -se às nonnas , regulamentos técnicos , públicas ou privadas; e procedimentos de avaliação de confo1midade, acreditação e e) Qualquer terceiro admitido aos procedimentos é Metrologia nos Estados-Paites. sujeito aos requisitos de confidencialidade nos 3. As referências, neste anexo, às 1101mas, regulamen- tennos desses procedimentos. tos técnicos e procedimentos de avaliação de confo1midade incluem alterações e aditainentos às regras ou à cobertura do produto. ANEXO6 ARTIG03 .0 (Principios orientadores) Barreiras Técnicas ao Comércio l. Os Estados-Paites concordam que o Acordo da OMC
ARTIGO 1. 0 (Definições) sobre BTC deve se1vir de ba se para o presente Anexo. 2. Os Estados-Pa1tes reafumam os seus direitos e obriga- 1. Excepto nos casos em que o presente Anexo os atri- ções no âmbito do Acordo da OMC sobre BTC ein matéria buir um significado específico, os teimes gerais relativos de prepai·ação, adopção e aplicação das n01mas , regulamen- à nonnalização, regulainentação técnica, procedimentos tos técnicos , procedimentos de avaliação de confonnidade e de avaliação de confonnidade e actividades conexas têm o actividades conexas. significado que lhes é attibuído pelas definições adoptadas no âmbito do Acordo da OMC sobre Bai1·eiras Técnicas ao ARTIG04.0 (Objectivos) Comércio (BTC) e por outt·os organismos internacionais que tt·atam das questões relacionadas com as BaITeiras Técnicas O presente Anexo tem como objectivos : a) Facilitar o comércio ab·avés da coopernção nos domí- ao Comércio (BTC). nios das n01mas, regulamentos técnicos,Avaliação 2. Para efeitos do presente Anexo, as abreviah1ras defini- da Confoimidade, acreditação e Meb·ologia; das seguidamente têm a seguinte acepção : b) Facilitar o comércio mediante a eliminação das a) «AFRAC», o Organismo de Cooperação Africana batTeiras técnicas desnecessárias e injustific á- de Acreditação; veis ao comércio att·avés : b) «AFRIMETS>>, o Sistema de Mett·ologia Intt·a- i Do reforço das melhores práticas interna- -Africana; cionais ein matéria de regulainentação e da e) «AFSEC», a Comissão Africana de Nonnalização definição das n01ma s; Electt·otécnica; ii. Da promoção do uso de nonnas internacionais relevantes como base para a regulameiltação d) «ORAN», a Organização Africana de Nonnaliza- técnica; e ção; iii. Da identificação e ava liação dos insbc1- e) «BIPM», o Serviço Internacional de Pesos e Medi- mei1tos de facilitação do comércio, como a das; hannoniza ção, equivalênc ia de regulamentos j) «CGPlvf>>, a Conferência Gera l de Pesos e Medidas; técnicos, Mett·ologia , acreditação e Avaliação g) «IAF», o Fórum Intemacional de Acreditação; da Confonnidade. h) «CEI», a Comissão Electt·otécnica Inteinacional; i) <<l AC», Conferência h1ten1acional para a Coopei·a- 8 Inclui as decisões e recomendações adaptadas pelo Comité das Batreiras Técnicas ção em maté1ia de Acreditação de Laboratórios ; ao Ccxnércio da OMC desde l de lll1eiro de 1995. 4852 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Reforçar a cooperação e identificação de áreas ARTI GO 8.0 (Coopernção 110 domínio da Avalia ção de Confonnidade) prioritá1ia s; d) Elaborar e implementar programas de reforço das Compete aos Estados -Paites : capacidades que visam apoiar a implementação a) Promover o cumprimento do Acordo da OMC do presente Anexo; sobreBTC; e) Criar mecanismos e estmturas para melhorar a b) Utilizar nonnas internacionais e os procedimentos transparência no desenvolvimento e imple- relevantes de Avaliação da Confonnidade; mentação das nonnas, regulamentos técnicos, e) Facilitar o desenvolvimento da capacidade de Metrologia, acreditação e procedimentos de Avaliação da C01úonnidade e das competências Avaliação da Confonnidade; e técnicas para apoiar o comércio; j) Promover o reconhecimento mútuo dos resultados d) Promover a utilização de organismos de Avalia- da Avaliação da Confonnidade. ção de C01úonnidade acreditados como tuna fe1rnmenta para facilitai· o comércio entre os
ARTIGO 5.º (Áreas de cooperação) Esta dos-Pattes; Compete a os Estados-Paites cooperarem na ela hora ção e e) Promover a aceitação mútua dos resultados da aplicação de 1101mas, regulamentos técnicos, procedimentos Avaliação de Confonnidade dos organismos de de Avaliação da Confonnidade, Acreditação, Metrologia, no Avaliação de Confo1midade que tenham sido reforço das capacidades e na execução de actividades, com reconhecidos ao abrigo de acordos multilaterais o objectivo de facilitar o comércio na ZCLCA. adequados entre os seus respectivos organismos
ARTIGO 6.º de acreditação e os acordos de reconhecimento (Cooperação no domínio da noimalização) mútuo relevantes da AFRAC, ILAC e IAF; e 1. Compete aos Estados-Pa1tes promover a cooperação j) Atunentar a confiança na fiabilidade pennanente entre os seus respectivos orgailismos de nonnalização com o dos resultados mútuos de Ava liação da Con- objectivo de facilitar o comércio. fonnidade através, entre outras, das avaliações 2. Compete aos Estados-Pa1tes: pelos pares, onde ap licável. a) Elaborai· e promover a adopção e adaptação de ARTIGO9.º 1101mas internacionais ; (Cooperação no dOininio da Acreditação) b) Promover a adopção de 1101mas elaboradas pela Compete aos Estados -Paites : ARSO epelaAFSEC; a) Promover a utilização de esbuturas de Acreditação e) Solicitar à ARSO e/ou à AFSEC a elaboração das existentes para a cooperação a nível da ZCLCA; nonnas necessárias para faci litar o comércio b) Incentivar e apoiar os organismos de Acreditação entre os Estados-Paites, quando as nonnas inter- africanos que operam em África a alcançar o nacionais necessárias não existem; reconhecimento internacional; d) h1dicar Pontos Focais para garantir que todos os e) Prever e faci litar o reconhecimento e o apoio dos Estados-Paites estejam bem info1mados sobre as organismos de Acreditação nacionais, regionais 1101mas elaboradas pela ORAN e pela AFSEC; e multi-económicos que operam nos Estados- e) Aplicar 1101mas e procedimentos hannonizados -Pa1tes que prestrun seiviços de Acreditação aos para a elaboração e divulgação de nonna s nacio- Estados -Paites que não possuem organismos nais, em confonnidade com os requisitos e as nacionais deAcreditação; melhores práticas internacionais; e d) Indicar um Ponto Focal nacional pai·a os seiviços j) Promover a adesão, a aiticulação e a paiticipação de Acreditação, quando o Estado-Paite não tem nos trabalhos da ISO, CEI, ORAN, AFSEC e tun Organismo Nacional de Acreditação; e organizações de nonnalização internacionais e e) Coopei·ar no domínio da Acreditação ab·avés da regionais similares. paiticipação nos trabalhos da AFRAC;
ARTIGO 7.0 j) Promover a paiticipação nos mecanismos de reco- (Coopernção 110 domínio dos regulamentos técnicos) nhecimento mútuo da AFRAC; Na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, g) Promover e facilitar a utilização de organismos compete aos Estados-Pa1tes promover: acreditados de Ava liação de C01úonnidade a) A confonnidade com o Acordo da OMC sobre as como insbumeiltos para faci litar o comércio no BTC; seio da ZCLCA; e b) A utilização de nonnas internacionais e/ou paites h) Coordenar sobre as contribuições necessárias para delas como base para regulamentos técnicos; e tuna franca colaboração enb·e a AFRAC, ILAC e) A aplicação das Melhores Práticas Regulamentares. e a IAF. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4853
ARTIGO 10.0 do Acordo da OMC sobre as Ba1Teiras Técnicas (Coopernção no domínio da Mdrnlogia) ao Comércio, incluindo os procedimentos de 1. Compete aos Estados-Pa1tes : notificação e sistemas de notificação desenvol- a) Adoptar e aplicar o SI como base para tun sistema vidos periodicamei1te; hannonizado de actividades de Meb·ologia legal, b) Compete aos Estados-Pa1tes submetei·em notifica- industrial e científica; ções ao Secretai·iado; b) Cooperar em todas as Áreas de Metrologia, pa1tici- e) O Secretariado deve divulgar e distribuir opo1tuna- pando nos trabalhos da AFRIMEI'S ; meilte as notificações feitas pelos Estados-Pa1tes e) Facilitar o movimento e manuseamento co1Tecto a todos os outros Estados ZCLCA; de insb1.1mentos de Metrologia, amostras de d) O Secretariado subscreve-se à circulação elecb·ó- ensaio, equipamentos de ensaio e matérias de nica da OMC sobre as notificações relacionadas referência enviadas para calibração, ensaio ou com as BTC ou o sistema de notificação de comparações entre laboratórios, dentro e fora do aleita E-PING sobre as notificações SFS e BTC, continente africano; e ou fazei· uso do sistema de gestão da imonnação d) Promover a coordenação da utilização das instala- sobre as BTC da OMC ou qualquei· outro sisteina ções de Metrologia existentes com o objectivo electrónico que pennita receber e desca1Teg111· de tomá-las mutuamente acessíveis. notificações da OMC sobre as BTC, submetida s 2. No domínio da Metrologia Lega l, compete aos a este órgão pelos Estados-Paites; Estados-Paites : e) Os Estados -Pa1tes devem reco!Tei· às autoridades a) Promover a criação de sistemas nacionais de nacionais de notificação existentes previstas no Metrologia Legal e a adopção das recomenda- Acordo da OMC sobre BTC ou, caso não exis- ções da OIML; tam, designar Pontos Focais do Goveino Central b) F01mul111· as modalidades pai·a o reconhecimento para cumprir as obrigações de notificação pre- mútuo dos cettificados de inspecção e ensaios vistas nos a1tigos relevantes do Acordo da OMC e das ce1tificações relacionadas com questões sobre BTC; j) As autoridades nacionais de notificação devem ser de Metrologia Legal emitida pelos seiviços ou comunicadas ao Secretariado; instituições nacionais de Metrologia Legal; g) O Secretariado deve transmitir opottturnmente aos e) Empenhar-se para se tomai·em membros de plei10 Pontos de Imonnação da OMC sobre as BTC direito ou cotrespondentes da OIML; dos Estados-Pa1tes as notificações submetidas à d) Colaborar com a OIML e outras organizações OMC pelos Estados-Paites; regionais sobre questões relativas à Metrologia h) Os Estados-Paites não membros da OMC devem Legal; e imonnar o Secretai·iado a respeito dos seus e) Coopei·ai· na Área de Metrologia Legal, pattici- respectivos regulainentos técnicos e dos procedi- pando nos trabalhos da AFRIMEI'S . mei1tos de avaliação de co!Úonnidade adoptados 3. No domínio da Meb·ologia Ciei1tífica e Industrial, e comunicá-los aos Estados-Pa1tes membros da compete aos Estados-Pa1tes : OMC a fim de peimitir que os mesmos fo1mu - a) Prever nonnas nacionais de medição derivadas lem seus comentários; do SI e com um nível de ince1teza na medição i) Os Estados-Paites que não criai·ain pontos de que seja compatível com as necessidades dos info1mação sobre as BTC devein designar tuna Estados-Paites; autoridade govemainental para assegtu·ar a fun - b) Contribuir na fonnulação de programas no seio de ção de transparência. organismos de Metrologia Africanos e das CER,
ARTIGO 12.º para mantei· a competência contínua das no1mas (Assistência técnica e reforço de capacidades) nacionais de medição nos Estado-Pa1tes; e 1. Os Estados-Pa1tes devein cooperar na busca e pres- e) Promover a adesão ao BIPM, como à CGPM como tação de assistência técnica e reforço de capacidades para membro associado. abordar questões ligadas à nonnalização, regulameiltação
ARTI GO 11.° técnica, avaliação de confonnidade, acreditação, Metrologia (Transparência) e de interesse mútuo. Para a melhoria da b·ansparência : 2. O Secretai·iado, em colaboração com os Estados- a) Os Estados-Paites reafinnain que a tr1111sparência é Pa1tes, deve criar mecanismos de cooperação em matéria essencial para garailtir clareza, a previsibilidade de assistência técnica e reforço de capacidades para a abor- e a confi1111ça no âmbito da ZCLCA e compete- dagein das questões de nonnas, regulamei1tação técnica , -lhes cumprir com as obrigações de transparência Avaliação de Confonnidade, Acreditação e Metrologia. 4854 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. O Secretariado, em colaboração com os Estados- l) Colaborar com outros Subcomités com vista a faci- -Pa1tes, deve implementar um programa de b·abalho conjunto litar o comércio intra-africai10; e para melhorar as capacidades com vista à aplicação efectiva m) Desempenhar quaisquer outras funções relaciona- das obrigações ao abrigo do presente Anexo. das com as BTC que o Comité do Comércio de Mercadorias.
ARTI GO 13.º (C1·iação e fnnções do Sub comité das Barniras Técnicas ao Comét"Cio) ARTI GO 14.º (Resolução de litígios) l. O Comité do Comércio de Mercadorias deve, em confonnidade com o aitigo 31.º do Protocolo relativo ao Qualquer litígio entre os Estados-Pa1tes deco1Tente ou Comércio de Mercadorias, estabelecer um Subcomité das relacionado com a inte1pretação ou aplicação de qualquer Medidas Coll"ectivas ao Comércio. disposição do presente Anexo deve ser resolvido em confor- 2. O Subcomité deve ser constituído por representan- midade com o Protocolo relativo às No1mas e Procedimentos tes dos Estados-Pa1tes devidamente designados e asstune as para a Resolução de Litígios, tendo em conta a nattu·eza responsabilidades que lhe foram atribuídas a o abrigo do pre- especial das Medidas Co1Tectivas ao Comércio. sente Anexo ou pelo Comité do Comércio de Mercadorias. ARTIGO 15.0 3. Compete ao Subcomité das BTC as seguintes funções : (Revisão e emenda) a) Cooperai· e fazer consultas sobre assuntos de inte- O presente Anexo está sujeito à revisão e emendas, em resse dos Estados-Pa1tes no que tange às nonnas, confonnidade com os aitigos 28.º e 29. º do Acordo. regulainentos técnicos, Metrologia, Acreditação e Ava liação de Confonnidade;
ANEXO 7 b) Adoptar procedimentos para a implementação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias disposições do presente Anexo; e) Identificar áreas pai·a colaboração em matéria de ARTIGO l.º (Definições) infra-estmturas relevantes que garantem n01mas, regulamentos técnicos, Metrologia, Acreditação 1. As definições estabelecidas nos insbumentos seguin- e Avaliação de Confonnidade; tes aplicam-se ao presente Anexo: d) Promover a cooperação entre os Estados-Paites na a) O Acordo; aplicação do presente Anexo; b) O Anexo A do Acordo da Organização Mtmdial do e) Identificar, elaborar e implementar programa s de Comércio (OMC) sobre a Aplicação de Medidas reforço de capacidades para as áreas acordadas; Sanitárias e Fitossanitárias (SFS); e fl Promover a cooperação na utilização dos recursos e) N01mas Internacionais. htunanos, científicos e técnicos existentes , e o 2. Pai·a efeitos do presente Anexo, as abreviações abaixo intercâmbio de conhecimentos sobre nonnas, têm os seguintes significados : regulamentos técnicos, Metrologia, Acreditação a) «CCA», a Comissão do CodexAlimenta1ius; e Avaliação de Confo1midade em áreas de inte- b) «CFI», a Convenção Fitossanitária Internacional; e resse mútuo; e) « OIE», a Organização Mundial de Saúde Animal. g) Coordenar, quando adequado, a adopção de posi- ARTIGO2.º ções comtms enb·e os Estados-Pa1tes perante o (Obj ecto e âmbito) Comité sobre BTC da OMC e outras organiza- 1. O presenteAnexo tem como objecto a aplicação das dis- ções internacionais relevantes; posições do Protocolo relativo ao Comércio de Mercadorias h) Resolver com celeridade qualquer questão que um referente às Medidas Sanitá1ias e Fitossanitárias (adiante Estado-Pa1te colocai· com respeito à elaboração, designado medidas «SFS»). adopção ou aplicação de nonnas, regulamentos 2. O Anexo aplica-se às medidas SFS que afectain directa técnicos e procedimentos de avaliação de con- ou indirectamente o comércio entre os Estados-Pa1tes. fonnidade; i) Apresentar relatórios ao Comité do Comércio do ARTIGO 3.0 (Principio orientador) Mercadorias sobre a aplicação do presente Anexo, confonne adequado; Na elaboração, adopção e aplicação de medidas SFS, os j ) Acompanhar as alterações ao Acordo da OMC Estados-Paites são orientados pelas disposições do Acordo sobre BTC e, se necessário, elaborar propostas da OMC sobre a Aplicação de medidas SFS . de alteração do presente Anexo pai·a que esteja ARTIGO4.0 (Objectivos) em confonnidade com o a1tigo 29.º do Acordo da OMC sobre BTC; São objectivos do presente Anexo : k) Receber e paitilhar infonnações sobre as acti- a) Facilitar o comércio e simultai1eamente salvaguar- vidades das instituições PAQI com todos os dar a vida e a saúde humana, animal e vegetal Estados-Paites; nos Te1Titórios dos Estados-Paites; I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4855 b) Reforçar a cooperação e a b·ansparência na elabo- não se baseia em 1101mas, directrizes ou recomendações ração e aplicação de medidas SFS para garantir internacionais peitinentes, ou simplesmente acredita que que estas não se tomem em baITeiras injustificá- essas nonnas, directrizes ou recomendações não existam, o veis para o comércio; e Estado-Paite pode solicitar a ftmdamentação de tal medida e) Melhorar a capacidade técnica dos Estados-Paites sanitária ou fitossanitária , devei1do esta ser prestada pelo para a implementação e monitorização de Estado-Paite responsável pela aplicação da medida e se o medidas SFS , incentivar a utilização de nonnas Estado-Paite lesado não estiver satisfeito, cabe-lhe solicitai· internacionais na eliminação de baITeiras para o a revisão da medida, em c01úonnidade com as disposições comércio. do presente Anexo. ARTIG0 6.º ARTIGO 5.0 (Adaptação às condições ngionais, incluindo zonas isentas de pragas (Avaliação do risco para detenninu o nível adequado ou doenças e zonas de fi·aca pnvalência de pragas ou doenças) de protecção sanitária e fitossanitária) l. Os Estados-Pa1tes devem, em resposta aos pedidos Com o objectivo de impulsionar o comércio intra-afri- de acesso do mercado, garantir que as suas medidas sani- cano de ai1itnais, Produtos e subprodutos de origein anitnal, de vegetais, Produtos vegetais e subprodutos vegetais: tárias ou fitossanitárias estejain baseadas numa avaliação adequada às circunstâncias dos riscos pai·a a vida ou a saúde a} Os Estados-Pa1tes comprometem-se em reco- humana, animal e vegetal, tendo em conta as técnicas de nhecer o conceito, princípios e directrizes da avaliação dos riscos desenvolvidas pelas organizações inter- regionalização e zoneamento, co1úonne descrito nacionais competentes. nos Códigos Sanitários aplicados para os Ani- 2. Os Estados-Paites devem, na avaliação do risco e mais TetTestres e Aquáticos da OIE, e acordam dete1minação das medidas sanitárias ou fitossanitárias a em aplicar este conceito às doenças classificadas aplicar pai·a atingir o nível de protecção adequado, ter em a serem dete1minadas por consenso; conta os conhecimentos científicos disponíveis, os processos b} Na implementação da alínea a) do presente aitigo, e métodos de produção relevantes, os métodos de inspecção os Estados-Paites devem basear as sua s respecti- relevantes, métodos de colheita de amostras e análise apro- vas medidas sanitárias aplicáveis no TeITitório de priados, a prevalência de doenças ou pragas específicas, a tun Estado-Paite expo1tador cujo Teffitório esti- existência de zonas livres de pragas ou doenças, as condi- ver afectado por uma doença em consequência ções ecológicas e ambientais apropriadas, a quarentena ou da decisão de zoneainento tomada pelo Estado- outros b·atamentos. -Pa1te expo1tador, desde que o Estado-Paite 3. Na avaliação do risco para a vida ou saúde animal ou impo1tador esteja convencido que a decisão de vegeta l e na detenninação da medida a ap licar para conse- zoneamento em causa está em confo1midade guir o nível adequado de protecç ão sanitária ou fito ssanitária com os p1incípios e directrizes acordados pelos pai·a esses riscos, os Estados-Paites devem ter em conta Estados -Paites, e que ela esta baseada etn nor- como factores económicos relevantes : o dano potencia l em mas, directrizes e recomendações internacionais te1mos de perda de produção ou de venda em caso de surgi- pettinentes. O Estado-Paite impo1tador pode mento, radicalização ou propagação de praga ou doença, os aplicar qualquer medida adiciona l baseada em custos de controlo ou e1rndicação no Tenitório do Estado- itúo1mações científicas para definir o seu nível -Pa1te impo1tador, bem como o binómio custo-eficiência na adequado de protecção sailitária; abordagem de outras alternativas pai·a limitar os riscos. e) Os Estados-Pa1tes podem solicitar o reconheci- 4. Em caso de insuficiência de infonnações científicas met1to de tun estatuto especial em relação a uma relevantes, um Estado-Patte pode adoptar, provisoriamente, doença não sujeita a zoneamento ao abrigo da medidas sanitárias ou fitossanitárias com base nas inf01ma- alínea b) do presente a1tigo. O Estado-Paite ções pe1tinentes disponíveis, incluindo as das organizações intemacionais competentes, bem como medidas sanitá- imp01tador pode solicitar garantias adicionais rias ou fitossanitárias ap licadas por outros Estados-Pa1tes. para a impo1tação de animais vivos , produtos Nessas circunstâncias, os Estados-Paites devem proctu·ar e subprodutos de origein anitnal que se c01úor- obter infonnações adicionais necessárias para tuna avalia- mam com estatuto acordado e reconhecido pelo ção mais objectiva do risco e, consequentemente, adaptar as Estado-Pa1te imp01tador, incluindo as condições suas medidas sanitárias ou fitossai1itárias , dentro dos prazos considei·adas necessárias pelo Estado-Pa1te razoáveis acordados pelos Estados-Pa1tes em causa. imp01tador para alcançar um nível adequado de 5. Quando um Estado-Pa1te tiver motivos para acredi- protecção sanitá1ia; tar que uma medida sanitária ou fitossanitária específica d) Os Estados -Pa1tes reconhecem o conceito de com- inb·oduzida ou mantida por outros Estados-Paites resb·inge paitimentação e concordam em cooperar nesta ou pode restringir as suas expo1tações, e que essa medida matéria; 4856 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Os Estados-Paites esforçam-se em reconhecer as 3. Os Estados-Paites devem pa1ticipar plenamente nas especificidades regionais; organizações intei11acionais relevantes e nos seus órgãos j) Quai1do o Estado-Paite impo1tador estabelece ou sub sidiários, em pa1ticulai· a CCA, a OIE e a CF1 para pro- pretende manter as suas medidas fitossanitárias , mover dentro dessas organizações a elaboração e a revisão deve ter em conta, entre outros, o estatuto fitos - pe1iódica das nonnas, directrizes e recomendações relativas a todos os aspectos das medidas sanitárias e fitossanitá1ias . sanitário de uma zona, como o da zona isenta de 4. Se os Estados-Paites conjuntamente identificai·em pragas , do local de produção isento de pragas, tuna Mei·cadoria como tuna prioridade, devem estabelecei· da unidade de produção isenta de pragas, da os requisitos sanitários e fitossanitários de impo1tação har- zona com fraca prevalência em pragas e da zona monizados para essa Mercadoria. protegida definida pelo Estado-Paite exp01tador; ARTI GO9.º g) O Estado-Paite expo1tador que alega que as áreas (Auditm·ia e verificação) situadas dentro do seu TeiTitório são áreas 1. Com o objectivo de mantei· a confiança na imp leinen- livres de pragas ou doenças ou zonas de fraca tação do presente Anexo, tun Estado-Pa1te impo1tador pode prevalência em pragas, deve fomecer as provas realizai· tuna auditoria ou verificação, ou ambas , de todo ou científicas necessárias para demonstrar que essas pa1te do programa de inspecção da Autoridade Competente áreas são efectivamei1te livres de doenças ou do Estado-Pa1te expo1tador. O Estado-Pa1te impo1tador pragas ou zonas de fraca prevalência ein pragas supo1ta então as despesas conexas. e/ou doei1ças. Para o efeito, cada Estado-Pa1te 2. Para efeitos do n.º 1 do presente a1tigo, os Estados-Paites exp01tador deve garantir um acesso razoável ao devem obse1var os princípios e direcbizes estabelecidos pelos seu TeiTitório ao Estado-Paite imp01tador pai·a organismos internacionais de nonnalização pai·a a realiza- este inspeccionai·, fazei· ei1saios e outros proce- ção de auditorias ou verificações, conf01me acordado enti·e dimei1tos relevantes. os Estados-Paites. ARTIGO 7. 0 ARTIGO 10.º (Equivalência) (Inspecções e dinitos de impo1·tação ou exp01'tação) 1. O Estado-Paite impo1tador aceita as medidas SFS do 1. Os Estados-Pa1tes reafamam os seus direitos e obri- Estado-Paite exp01tador como equivalentes às suas, caso o gações de realizar inspecções nas áreas de impo1tação ou Estado-Paite expo1tador demonstrar objectivamente, atra- expo1tação, respeitando os princípios e directi·izes estabele- vés de info1mações científicas e técnicas, incluindo, entre cidos pelos órgãos internacionais em matéria de inspecções . 2. O Esta do-Pa1te Impo1tador ou F.xpo1ta dor pode cobrar outras, as que se referem às nonnas internacionais pe1tinen- taxas de inspecções que não devein exceder a recuperação tes ou à avaliação de risco relevante; e que essas medidas dos custos razoavelmente inco11"idos no acto da inspecção. visem alcançar um nível adequado de protecção sailitária ou 3. Quando as inspecções de impo1tação não estão em fitossanitária do Estado-Pa1te impo1tador. confonnidade com os requisitos de impo1tação relevan- 2. Os Estados-Paites devem, mediante solicitação, ini- tes, as medidas a tomar pelo Estado-Paite impo1tador ciar consultas com o objectivo de alcançar acordos bilaterais devem basear-se na respectiva n01ma internacional ou na e multilaterais sobre o reconhecimento da equivalência de avaliação do risco envolvido, não devendo ser mais res- medidas SFS especificadas. ti·itivas ao comércio do que as necessárias para alcançai· o 3. Os Estados-Paites obse1vam os procedimentos pai·a a nível adequado de protecção sanitária ou fito ssanitária do deteiminação da equivalência de medidas SFS desenvolvi- Esta do-Pa1te. das pelo Comité da OMC em matéria de PSP, pela CCA, 4. O Estado-Pa1te impo1tador deve notificar o impo1tador pela OIE e pela CFI. e a Autoridade Competente do Estado-Pa1te expo1tador de ARTIGO 8.0 tuna remessa n ão-conf01me, bem como o motivo do incum- (Harmonização) primento e as medidas a tomar. O Estado-Paite impo1tador 1. Os Estados-Pa1tes devem cooperar na elaboração e pode providenciar ao Expo1tador a opo1tunidade de revei· hannonização de medidas SFS com base em nonnas, direc- a decisão. Compete ao Estado-Pa1te imp01tador considerar trizes e recomei1dações inteinacionais, tei1do em conta a todas as infonnações relevantes submetidas para facilitar a ha1monização das medidas SFS a nível regional. revisão. 2. Os Estados-Paites podem introduzir ou manter medi- ARTIGO 11. 0 (frnnsparência) das SFS que garantem um nível superior de protecção sanitária ou fitossanitária que resulta de medidas baseadas 1. Os Estados -Paites reconhecem que a b·ansparência é em nonnas, direcb·izes ou recomei1dações internacionais essencial para garantir a clareza, a previsibilidade e a con- relevantes caso haja tuna evidência científica ou como con- fiança a fim de estimular o comércio intra-africano. Para o sequência do nível de protecção sanitária ou fitossanitária efeito, compete-lhes : que tun Estado-Paite define como aceitável, em confonni- a) Ctunprir as obrigações em matéria de trai1sparên- dade com as disposições relevantes do aitigo 5.º do presei1te cia de acordo com os procedimentos elaborados Anexo. pelo Subcomité das Medidas SFS ; I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4857 b) Designar um Ponto Focal Nacional para cump1ir de emergência, essas consultas técnicas devem ser realiza- com as obrigações de notificação estabelecidas das dentro de 1O (dez) dias úteis a seguir o dia da notificação ao abrigo do presente aitigo; e das medidas SFS de emergência. Os Estados-Pa1tes devem e) Notificar o Secretariado sobre quaisquer medidas considerar qualquer itúonnação fornecida por meio de con- SFS provisórias, revistas ou adoptadas para pos- sultas técnicas . terior distribuição aos Estados-Pa1tes. 2. O Estado-Paite imp01tador deve analisar as itúonna- 2. Os Estados-Paites devem esforçar-se por trocar infor- ções prestadas em tempo útil pelo Estado-Paite expo1tador ao mações sobre outras questões relativas às medidas SFS , tomar uma decisão relativa a uma remessa que, no momento incluindo: da adopção e implementação das medidas SFS de emer- a) Qualquer alteração significativa na estmtura ou gência, esteja em trânsito entre os dois Estados-Paites. Os organização da Autoridade Competente de tun Estados-Pa1tes devem basear suas decisões nos princípios da Estado-Pa1te; avaliação do risco, em confotmidade com as disposições do b) Mediante solicitação, os resultados de inspecções aitigo 5.0 do presente Anexo. oficiais de tun Estado-Paite e um relatório sobre a implementação das inspecções levada s a cabo ARTIGO 14.º (Cooperação e assistência técnica) em cotúonnidade com às disposições do pre- sente Anexo; 1. Os Estados-Pa1tes concordam em cooperar na imple- e) Os resultados de tuna inspecção de impo1tação, mentação das obrigações emanadas do presente Anexo e em prevista no aitigo 10.º do presente Anexo, em matéria de assistência técnica nas seguintes áreas : caso de rejeição ou de não cotúo1midade de uma a) Troca de itúonnações e paitilha de perícias e expe- remessa; riências entre os Estados-Paites; d) Mediante solicitação, tuna análise de risco que tun b) Adopção de posições comuns dmante a sua pa1ti- Estado-Pa1te tenha produzido ou um parecer cipação em fómns internacionais sobre SFS que científico que tenha apresentado em c01úonni- dade com o aitigo 5.0 do presente Anexo; são de grande impo1tãncia para a ZCLCA; e) A situação de pestes ou epidemias, nomeadainente e) Elaboração e hatmonização de SFS a nível regio- a evolução de tuna nova doença ou nova peste; nal e continental, com base nos dados científicos j) A qualquer questão da segurança alimentar rela- estabelecidos ou nas n01mas internacionais rele- cionada a lll11 Produto comercializado entre os vantes; Estados-Paites, que representa tun risco de segu- d) Desenvolvimento de infra-estruturas, como labora- rança alimentai·; e tórios de análises; g) Requisitos em matéria de impo1tações, incluindo e) Reforço das capacidades dos actores públicos e restrições de quarentena. privados dos Estados-Pa1tes, inclusive, através ARTIGO 12.0 (Consultas técnicas) de paitilha de itúo1mações e de acções de for- 1. Quando um Estado-Pa1te manifestar uma preocupa- mação; e ção significativa no que diz respeito à segurança alimentar, j) Identificação e/ou criação de centros de excelência saúde vegetal, saúde anima l, ou com relação a qualquer em matéria de SFS . outra medida sanitária e fitossanitária que outro Esta do-Paite 2. Os Estados-Paites podem colaborar com órgãos regio- tenha proposto ou imp lementado, esse Estado-Pa1te pode nais e internacionais especializadas em medidas SFS . solicitai· consultas técnicas junto dos outros Estados-Pa1tes. ARTIGO 15.0 (C1fação e funções do Subcomité das Medidas SFS) 2. O Estado-Paite solicitado deve responder ao pedido no prazo de 30 (b·inta) dias da recepção do pedido. 1. O Comité do Comércio de Mercadorias estabelece, 3. Cada Estado-Pa1te deve fornecer infonnações neces- em conf01midade com o a1tigo 31.º do Protocolo relativo sárias para evitar pe1ttu·bação no exercício do comércio e, ao Comércio de Mercadorias, tun Subcomité das Medidas co1úo1me o caso, para chegar a tuna soluç ão mutuainente CotTectivas ao Comércio que supe1v isiona a aplicação do aceitável. presente Anexo. 4. Quando os Estados-Paites não alcançam tuna solu- 2. O Subcomité é composto por representailtes dos ção mutuamente aceitável, a questão pode ser remetida ao Estados-Paites devidamente designados e assume as respon- Sub comité em matéria de SFS para apreciação. sabilidades que lhe foram atribuídas ao abrigo do presente ARTIGO 13. 0 Anexo ou pelo Comité do Comércio de Mercad01ias. (Medidas SFS de Emergência) 3. São funções do Subcomité das Medidas SFS : 1. Os Estados-Paites devem notificar sobre medidas a) Monitorizar e rever a aplicação do presenteAnexo; SFS de emergência dentro de 48 (quarenta e oito) horas a b) Dar orientações para a identificação, definição de seguir a decisão de implementar a medida. Se tun Estado- prioridades, gestão e resolução de questões SFS -Pa1te solicitar consultas técnicas para abordar medidas SFS emergentes; 4858 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Servir de fónun regular para a troca de infonna- ARTI GO 16.0 (Resolução de litígios) ções sobre o sistema de regulamentação de cada Estado-Pa1te, incluindo as avaliações científicas Qualquer litígio entre os Estados-Pattes deco1Tente ou e de risco que constituem o ftmdamento para as relacionado com a interpretação ou aplicação de qualquer medidas SFS ; disposição do presente Anexo deve ser resolvido em confor- d) Elaborar e manter actualizado tun doctunento que midade com o Protocolo relativo às Nonnas e Procedimentos especifique o estado das discussões realizadas para a Resolução de Litígios tendo em conta a nattu·eza esp e- entre os Estados-Pa1tes relativamente aos seus cial das Medidas Co1Tectivas ao Comércio. trabalhos em matéria de reconhecimento de ARTIGO 17.º (Revisão e emenda) equivalência das medidas SFS específicas; e) Elaborar procedimentos para a implementação das O presente Anexo está sujeito à revisão e emendas, em disposições do presente Anexo; confotmidade com os attigos 28.º e 29.º do Acordo. j) Identificar, elaborar e acompanhar a execução de um programa de reforço de capacidades que
ANEXO 8 vise, em colaboração com o Secretariado, apoiar Trânsito a implementação das disposições do presente Anexo; ARTIGO l.º (Definições) g) Identificar opo1ttmidades para um maior compro- Para efeitos do presente Anexo, entende-se por: misso bilateral, nomeadamente no reforço das a) «Docwuento de Trânsito da ZCLCA», o Documento relações que pode contemplar o intercâmbio de Aduc111eiro pat·a declaração de trânsito aprovado funcionários entre os Estados-Pa1tes; pelos Ministros Africanos do Comércio e para I~ Analisar, o mais rapidamente possível, as ques- ser utilizado dentro da ZCLCA; tões relativas às medidas SFS remetidas pelos b) «Transportador», o indivíduo que transpo1te as Estados-Pa1tes; Mercadorias em trânsito ou que esteja encar- i) Contribuir para a melhoria da compreensão entre os regado ou seja responsável pela operação dos Estados-Pattes relativamente à implementação respectivos meios de transpo1te; das disposições sobre medidas SFS do presente e) «Contentor», um artigo de equipatnento de trans- Anexo, e promover a cooperação entre os Esta- p01te (catnião de b·anspo1te, tanque móvel ou dos-Pattes sobre as questões de medidas SFS oub·a estmttu·a semelhante): i Total ou parcialmente fechado pat·a consti- abordadas nos fónms multilaterais , incluindo o tuir um compattimento destinado a conter Comité da OMC em matéria de medidas SFS , a Produtos com a possibilidade de ser selado; CAC, a OIE, a CFI, assim como os organismos li. De carácter pennanente e subsequentemente intemacionais de nonnalização, quando apro- fo1te o suficiente para ser adequado para uso priado; repetitivo; J) Identificar e discutir, muna fase inicial, as iniciati- üi. Concebido especificamente para facilitar o vas que têm uma componente de medidas SFS transpo1te de Mercadorias em tun ou mais capazes de beneficiarem-se da cooperação; modos de transpo1te, sem necessidade de k) Colaborar com outros Subcomités com vista a faci- imediatamente recaffegar descatTegamento e litar o comércio intra-africano; e reca1Tegamento intennédio do seu conteúdo; l) Realizar quaisquer outras tarefas atribuídas pelo iv. Equipado com dispositivos pat·a facilitarem o seu manuseatnento, em especial, a sua trans- Comité do Comércio de Mercadorias. ferência de um modo de transpo1te para outro; 4. Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, os Estados- ,. Concebido de modo a facilitar o seu ca1Tega- -Pattes devem prestar infonnações regulares, quando mento e desca1Tegamento; e solicitadas. vi. Que disponha de tun voltune intemo de, pelo 5. Um Estado-Pa1te pode remeter qualquer questão rela- menos, tun metro cúbico ou mais; tiva às medidas SFS ao Subcomité: e inclui acessórios e equipamento do contentor, a) Sempre que o Subcomité das Medidas SFS revelar- apropriado para o tipo em causa, desde que -se incapaz de resolver uma questão, esta deve esses acessórios e equipamento do conten- ser encaminha ao Comité do Comércio de Mer- tor, apropriado para o tipo em causa, desde que esses acessórios e equipamento sejam cad01ias pat·a arbitragem; transpo1tados com o content01: O tenno não b) Sempre que tun Estado-Patte considerar-se insatis- inclui veículos, acessórios ou peças sobressa- feito com a decisão do Subcomité, compete ao lentes de viaturas ou embalagens ou paletas. Estado-Pa1te encaminhar a questão ao Comité «Batentes pat·a caixa desmontável» são con- do Comércio de Mercad01ias . sideradas como contentores; I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4859 d) <<Alfândega», o serviço público responsável pela m) «Segw·ança», o que assegura, a contento da Alfân- administração da Legislação Aduaneira e pela dega, a execução de uma ob1igação para com cobrança de direitos e taxas, e que tem igual- esta. É definida como geral quando assegura que mente a responsabilidade pela aplicação de as obrigações resultantes de várias operações são outras leis e regulamentos relativos ã impo1ta- cumpridas confonne previsto no Anexo Geral, ção, exp01tação, circulação ou annazenamento Capítulo 2 da Convenção de Quioto revista ; de Mercadorias; n) «Garantia», designa um ei1tendimento assumido e) <<Posto Aduaneiro de Parti.da», qualquer posto por qualquer pessoa pei·ante as Autoridades aduaneiro de um Estado-Pa1te onde tem início Aduai1eira s de um Estado-Pa1te quanto ao cum- uma operação de trânsito; primeilto ou responsabilidade colatei·al quanto j) «Posto Aducmeiro de Destino», qualquer posto a uma dívida, obrigação, não ctunprimei1to ou aduaneiro num po1to, no interior ou numa extravio do transitário e para o pagamento aos fronteira de um Estado-Pa1te onde tennina uma Estados -Pa1tes de direitos de impo1tação e quais- operação de trânsito Aduaneiro; quer oub·as quantias devidas e pagáveis àqueles g) <<Posto Aduaneiro de Trânsito», qualquer posto aduaneiro através do qual as Mercadorias sejam no caso de não-cumprimento com os teimes e impo1tadas ou exp01tadas no decurso de uma condições de trânsito relativas a Tráfego de operação de Trânsito Aduaneiro; Trânsito introduzidos no Estado-Pa1te de Trân- }~ «Posto Aduaneiro de Entra.da», o posto de um sito pelos transp01tadores dessas Mercadorias; segundo ou de outros Estados-Paites onde, em o) «Tráfego de Trânsito», designa a passagem deMei·- relação a esse Estado, as disposições do presente cadorias, incluindo bagagem não acompanhada , Anexo começam a ser aplicadas e inclui qualquer cotTeio, indivíduos e seus meios de transp01te Posto Aduaneiro que, mesmo que não situado através dos Tenitórios dos Estados-Pa1tes, de na fronteira , seja o primeiro ponto de Controlo acordo com os itinerários definidos no n.º 1 do Aduaneiro após a travessia da fronteira ; aitigo 2.º do presente Anexo; i) «1Mnsito Aducm.eiro», o Processo Aduai1eiro p ) «Transitário», designa a entidade jurídica respon- segundo o qual as Mercadorias são transpor- sável pela passagem de Mercadotias através dos tadas, sob Controlo Aduaneiro, de um Posto processos aduaneiros; Aduaneiro para outro, confo1me previsto no q) «Ncn•io», qualquer navio movido mecanicamei1te, Anexo A da Convenção de Istambul e, especi- pequeno barco ou embai·cação com motor a ficainente, o Anexo E da Convenção de Quioto bordo ou qualquer outro tipo de einbarcação que revista ; se desloque em água para trai1spo1te de passa- j ) «Posto Aduaneiro de Saí.da», qualquer Posto geiros ou carga. Aduaneiro que, mesmo que não se enconb·e na ARTIG0 2.º fronteira , constitui o último ponto de controlo (Disposições gerais) aduaneiro antes da travessia da fronteira ; 1. Os Estados-Pa1tes comprometein-se a concedei· a k) «J..,1ercadoriam, inclui todos os tipos de a1tigos, todo o tráfego em trânsito a libei·dade de atravessar os seus Mercadorias, animais , plantas e moeda, proibi- respectivos TeiTitórios, utilizando quaisquei· meios de trans- dos ou não, para venda ou não, e quando esses po1te adequados para tal efeito, quando provenhatn de: Produtos sejam vendidos, o Produto dessas vendas; a) Um Estado-Pa1te ou tenhatn como destino um l) <(],.,feios de Transporte», incluem: Estado-Pa1te; ou Qualquer embarcação (incluindo ligeiras e b) Terceiros e teimam como destino outros Estados- pesadas em navios ou não, e superfícies -Pa1tes; ou hidrodinâmicas), hovercrqft, aeronaves, veí- e) Outros Estados -Pa1tes e tenham como destino paí- culos motorizados rodoviários, incluindo ses tei·ceiros; ou bicicletas motorizadas, atrelados semiatre- d) Terceiros e tenham como destino Terceiros. lados e combinação de veículos e material 2. Os Estados-Pa1tes comprometem-se a não impor feirnviário circulante, com as suas peças quaisquer direitos de imp01tação ou expo1tação sobre o sobresselentes, acessórios e equipamento Tráfego de Trânsito refei·ido no n.º 1 do presente a1tigo. nonnais a bordo de meios de transpo1te 3. Não obstante o disposto no n .º 2 do preseilte a1tigo, (incluindo equipamento especial para catTe- e nos teimos do n.º 1 do aitigo 8.º do presente Anexo, tun gameilto, descatTegamento, manuseamento e Estado-Pa1te pode impor encargos administrativos ou de protecção de carga); se1viço equivalentes aos se1viços prestados. 4860 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. Para efeitos do presente Anexo, os Estados-Pattes é nonnalmente residente ou esteja estabelecido, devendo as comprometem-se a assegurar que não haja discriminação autoridades competei1tes infonnar os outros Estados-Pa1tes no t:ratatnento de indivíduos, Mercadorias e meios de trans- quanto a todos os indivíduos licenciados para o efeito. po1te provenientes de, ou com destino a Estados-Pattes, e 2. As condições para a emissão de licença s referidas no que taxas e tarifas para utiliza ção das suas instalações por n.º 1 do presente attigo para indivíduos residentes ou estabe- outros Estados -Pattes não sejam menos favoráveis do que os lecidos num Estado-Patte são, que: aplicáveis ao seu próprio tráfego. a) Os requisitos do attigo 4.0 do presente Anexo 5. Sem prejuízo do disposto n.º 1 do a1tigo 2. 0 , um tenhatn sido nunpridos , em confonnidade com Estado-Patte não pode tomar medidas que sejam aplicáveis a legis la ção nacional; e de uma fonna que constituam discriminação c11·bitrária ou b) O Requerente não tenha sido condenado, nos injustificada, em confonnidade com os a1tigos 26.º e 27.º do 3 (três) anos c111teriores, por delito grave, Protocolo relativo ao Comércio de Mercadorias . incluindo a aceitação, recebimento ou ofeita ARTIGO 3.º de subornos, contrabando, fwto , destmição de (Âmbito de aplicação) doctunentos comprovativos e não transmissão 1. O presente Anexo aplica -se a qualquer transitário, ou recusa em transmitir infonnações relativas ao coffeio, meios de transpo1te ou remessa de Mercadorias transpo1te de Mercadorias entre Estados. depositadas em alfândega, em trânsito entre dois pontos em 3. As condições para a emissão de licei1ça s refei·idas diferentes Estados-Pattes ou entre um Estado-Patte e tun no n.º 1 do attigo 5.0 a Requerei1tes que não sejam residen- Terceiro. tes nem se ei1conb·am estabelecidos em tun Estado-Pa1te, 2. As disposições do presente Anexo aplicam-se ao trá- devein sei· deteiminadas por cada Estado-Pa1te, ein con- fego em trânsito se este for : sulta com outros Estados-Pattes, desde que as condições não a) Operado por tun Transpo1tador ce1tificado ao sejam mais favoráveis do que as condições aplicadas a indi- abrigo das disposições do attigo 4.0 do presente viduos residentes ou estabelecidos nesse Estado-Patte. Anexo; 4. Os b·anspo1tadores e trat1sitários licenciados que b) Efectuado de acordo com as condições definidas sejam condenados por transgressões aduaneiras refei·idas na no a1tigo 4.0 do presente Anexo por meios de alínea b) do n.º 2 do a1tigo 5.0 ou que ocultem o seu passado transpo1te aprovados pelas Autoridades Adua- como condenados pelos delitos para obterem wna licença neiras de saída por meio de ce1tificados que ou que cometam esses delitos depois de terem sido licen- devem ser do fo1mato definido na Lista III do ciados para operarem Tráfego de Trânsito devem ter as sua s presente Anexo; licenças suspensas ou retiradas automaticamente pelas auto- e) Garantido por uma caução, de acordo com as dis- ridades emissoras as quais devem notificar, de imediato, as posições do attigo 6.º do presente Anexo; e Auto1idadesAduaneiras dos oub·os E stados-Pattes e das res- d) Efectuado ao abrigo da ZCLCA. pectivas garantias quanto às medidas tomadas. 3. As disposições do presente Anexo aplicam-se uni- ARTIGO6.0 camente às Mercadorias em trânsito transp01tadas por via (Cauções e garantias) rodoviária. Todas as operações de Tráfego de Trânsito efectuadas a ARTIGO 4. 0 cobe1to de tun Doctunei1to de Trânsito da Zona de Comércio (Aprovação de Meios de Transp01·te) Livre Continental devem ser cobe1tas por cauções e garan- 1. Os Meios de Transpo1te utilizados no comércio de tias aduaneiras. trânsito devem ser licenciados pelas autoridades apropriadas ARTIGO 7.0 de licenciamento dos Estados-Pattes , de acordo coma sua (Documento de T1·ânsito da ZCLCA) legislação e regulamentos nacionais. 1. Sujeito a condições e regulamentos aprovados pelo 2. Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do attigo 3.0 do pre- Conselho de Ministros, cada Estado-Patte compromete- sente Anexo, os Meios de Transpo1te, e a sua carga, devem -se a autorizar tun Transitá1io, ou seu agente autorizado, a ser apresentados no Posto Aduaneiro de saída para serem preparar um Doctunento de Trânsito da ZCLCA para cada examinados e verificar se ctunprem com as condições téc- remessa de Mei·cadorias em b·ânsito, de acordo com o regu- nicas estipuladas na Lista II do presente Anexo, antes da lamento estabelecido na Lista I do preseill:e Anexo. realização da operação de Tráfego de Trânsito. 2. Os Documei1tos de Trânsito da Zona de Comércio ARTIGO 5.0 Livre Continental Africana devein estar confonne o for- (Iicenciammto de transitários e trnnsportadores) mulá1io padrão aprovado pelo Conselho de Ministros. Os 1. Qualquer indivíduo que pretenda envolver-se na ope- Doctunentos de Trânsito da ZCLCA devem ser válidos ração de Tráfego de Trânsito, ao abrigo das disposições do apei1as para wna operação de trânsito e conter tun m'.unero presente Anexo, deve ser licenciado para esse efeito pelas suficiente de cópias exigidas , para o conb·olo e o despacho autoridades competentes do Estado-Patte em cujo TeiTitório aduc111eiros para a operação de transpo1te a que se referem. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4861 3. Todos os meios de tnmspmte abrangidos pelas dispo- 6. O Meio de Transpmte, com o respectivo Documento sições do presente Anexo devem ser acompanhados pelos de Trânsito da ZCLCA, deve ser apresentado às Autoridades relevantes Documentos de Trânsito da Zona de Comércio Aduaneira s nos Postos Aduaneiros no Percurso e no Posto Livre Continenta l e esses documentos devem, após soli- Aduaneiro de Destino para que os necessários processos citação, ser apresentados pelos transpmtadores, com os administrativos tenham lugar ao abrigo das disposições do respectivos meios de transpo1te e ce1tificados , aos postos presente Anexo. aduaneiros de percurso e aos postos aduaneiros de destino 7. Excepto quando exista a suspeita de itTegularidades, para efeitos do seu devido processamento. os Postos Aduaneiros no Percurso num Estado-Pa1te deve ARTIGO 8.º respeitar os selos apostos pelas Autoridades Aduaneit·as (Isenção de inspecções e encargos aduaneirns) de outros Estados-Pa1tes. Essas Autoridades Aduaneit·as l. Sujeitas às disposições dos aitigos 4.º e 5.º do pre- podem, no ei1tanto, apor os seus próprios selos adicionais. sente Anexo, as Mercadorias b·anspo1tadas em meios de 8. Para evitar abusos, as Autoridades A duaneiras devem transpmte selados aprovados, embalagens seladas ou acei- publicar, na legislação, as remessas específicas, que exigem: tes pelo posto aduai1eiro de paitida como Mercadorias não a) Que o Meio de Transpo1te seja escoltado no TetTi- susceptíveis de falsificações , substituições ou manipulações tório do seu país, a custas do Transitário; ou e autorizadas a serem transpmtadas não seladas, não devem b) Que seja feita a inspecção do Meio de Transpmte estar sujeitas a: e da sua carga durante o percurso pelo Te1Titório a) Pagamento de direitos de impmtação ou expo1ta- do seu país. ção em postos aduaneiros de percurso; e 9. Uma remessa não selada acompanhada de um b) Inspecção aduaneira nesses postos aduaneiros, Documento de Trânsito da ZCLCA adequado, deve ter ape- como regra geral. nas um Posto Aduaneiro de Destino. 2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente a1tigo, 10. No caso de as Mercadorias num Meio de Transpo1te as Autoridades Aduaneiras podem, quando há suspeitas de sei·em inspeccionadas mun Posto Aduaneiro de pei·ctu·so in-egularidades, efectuar inspecções parciais ou totais das ou em qualquei· lugar durante o transpotte, as Autoridades Mercadorias desses postos aduaneiros. Aduaneiras em questão devem afixar novos selos e fazer uma ARTIGO 9.0 declaração ceitificada, em confo1midade com o Apêndice IV (Prncedimentos do Trânsito) do presente Anexo, incluindo a actualização de qualquer l. Todas as Mercadorias em Trânsito e Meios de trans- sistema de gestão electrónica sobre dados de sobre in-egula- p 01te devem ser apresentados no Posto Aduaneiro de Paitida, ridades, caso haja, e os novos selos por elas afixados. com os Documentos de Trânsito da ZCLCA devidainente 11. Na evei1hialidade de tun acidente ou de pei·igo imi- preenchidos e apoiados de cauções e garantias adequadas nente que justifique o descan-egamento total ou parcial de Trânsito necessários para a inspecção e afixação de selos imediato de um Meio de Transpo1te, o Transpo1tador: aduaneiros . a) Pode, por sua própria iniciativa, tomai· as medidas 2. O Posto Aduaneiro de Paitida deve decidir se o Meio necessárias para garantir a segtu·ança das Merca- de Transpo1te a ser utilizado oferece suficientes salvaguar- dorias transpo1tadas ou do Meio de Transpo1te das para a garantia da segurança aduaneira e se a remessa etn que as mesmas são b·anspo1tadas; pode ser feita a cobeito do relevante Documento de Trânsito b) O Transpo1tador deve, logo que possível, info1mar da ZCLCA. o Posto Aduaneit·o de Pattida; e 3. Quando não for possível transpo1tar as Mercadorias e) O Transpo1tador deve organizai·, quando apro- em Meio de Transpo1te de compa1timentos selados, as priado, o transbordo das Mercadorias para oub·o Autoridades Aduaneiras, na Posto Aduaneiro de Paitida, Meio de Transpo1te, na presença das Autori- podein autorizai· o trai1spo1te por Meios de Transpo1te ou dades Aduaneiras interessadas ou de qualquei· compa1timentos n ão selados, de acordo com as condições oub·a autoridade acreditada em confo1midade que elas considerar necessárias e ei1dossar, nesse sentido, o com a legislação nacional que deve endossar o relevante Documetlto de Trânsito da ZCLCA. Documento de Trânsito da ZCLCA com os deta- 4. Um Meio de Transpo1te envolvido no transpmte de lhes das Mei·cadorias transfet·idas para o oub·o Mei·cadorias ao abrigo das disposições do presente Anexo Meio de Transp 01te e, quando possível, procedei· n ão deve ser utilizado ao mesmo tempo para o transpo1te de à selagem aduaneit·a. passageiros, a menos que as Mercadorias sejam transpo1tadas 12. À chegada ao Posto Aduaneiro de destit10, o numa pa1te do Meio de transpo1te que se encontre adequa- Doctunento de Trânsito da ZCLCA deve ser despachado dameilte isolada para satisfação dos Postos Aduaneiros de sem demora . Contudo, no caso de não se poder dar a entrada Pa1tida. imediata da Mei·cadoria mun outro Regime Aduaneiro, as 5. Nada pode ser acrescentado ou retirado ou substituído Autmidades Aduaneiras podem rese1vai· o direito de des- em relação às Mercadorias consignadas num Documento de pachar o doctunento condicionalmente, após a garantia de Trânsito da Zona de Comércio Livre Continental na altura que o refei·ido doctunento foi sub stituído por uma nova da descarga , transbordo ou recolha . responsabilidade. 4862 DIÁRIO DA REPÚBLICA 13. No caso de os selos apostos pelas Autoridades j) Em situações em que o ce1tificado de quitação Aduaneiras terem sido quebrados no percurso em circuns- tenha sido obtido de fonna e1Tónea ou fraudu - tâncias diferentes das definidas no n.º 1O do presente artigo, lenta, a alínea e) do presente a1tigo não impede ou as Mercadorias terem sido destruídas ou danificadas sem as autoridades de um Estado-Pa1te de tomar as a ocotTência da quebra dos selos , o processo definido no medidas necessárias contra a pessoa ou pessoas n .º 11 do presente artigo 9.º deve ser seguido, sem prejuízo ã em causa em qualquer momento a posterior, em aplicação das disposições da legisla ção nacional, e um rela- confonnidade com as suas respectivas legisla- tório certificado deve ser emitido no fonnato definido no ções nacionais; Apêndice IV do presente Anexo. g) A Garantia e as pessoas acusadas de infracção 14. Quando as Autoridades Aduaneiras se ce1tificarem devem ser solida1iamei1te responsável pelo de que as Mercadorias acompanhadas de um Documento pagamento dessas quantias. O facto de que as de Trânsito da ZCLCA sofreram destruição por motivos de Autoridades Aduaneiras tenhain autorizado a força maior, é concedida a isenção de pagamento de direitos. inspecção da Mei·cadoria algm·es em local dife- ARTIGO 10.º rei1te de onde as operações do Posto Aduaneiro (Obrigações dos Estados-Partes e nsponsabilidades de Garantias) de Paitida ou de Destino são gerahnente reali- Com obse1vância no disposto no aitigo 6.0 do presente zadas, não afecte a responsabilidade de gai·antia Anexo, as obrigações dos Estados-Paites e as responsabili- do fiador; dades de Gai·antias são as seguintes: h) A responsabilidade do fiador pai·a com as autori- a) Cada E stado-Paite compromete-se a facilitar para dades de tun Estado-Falte tem início a pa1tir do outro E stado-Paite a transferência dos fündos momento em que os Documentos de Trânsito da necessários para o pagamento de prémios ou ZCLCA forein aceites pelas Autoridades Adua- outros encargos reclamados por Fiadores ao neiras desse Estado-Patte, e abrange apenas as abrigo das disposições do presente Anexo, ou Mercadorias emuneradas no documento; para pagamento de quaisquer multas que o Tran- i) Quando as Autoridades Aduaneiras de um E stado- sitário possa inco1Ter no caso da prática de uma -Pa1te der despacho de um Doctunento de trai1sgressão durante a realização de operações de transpo1te de Trânsito; Trânsito da ZCLCA sem reseiva, não podei·ão, b) Os E stados-Paites concordam a garantir que os posteiio1mente, reclamai· o pagamento Fiador encai·gos assumidos por cauções cobrem direi- no que respeita aos direitos refeiidos na alínea b) tos de impo1tação e exp01tação inco1l"idos pelo do aitigo 10.º, a menos que o ceitificado de titular do Documento de Trânsito da ZCLCA, despacho seja einitido por engano ou de fo1ma e outras pessoas envolvidas na operação de fraudulenta ; trai1spo1te de trânsito, ao abrigo da Legislação j ) O Transitário e a caução é liberada do seu com- Aduaneira e Regulainentos do Estado-Paite no promisso para com as Autoridades Aduaneiras qual a transgressão tenha sido praticada; de cada Estado-Pa1te penetrado quando as Mer- e) Para efeito da dete1minação dos direitos refe1idos cadorias transpo1tadas tenhain sido devidainente na alínea b) do a1tigo 10.º, os po1menores da expo1tadas ou foram contabilizadas de fo1ma Mercadoria registada no Documento de Trânsito satisfatória para as Autoridades Aduaneiras dos da ZCLCA devem ser considerados co1Tectos, a Estados -Paites em causa; não ser que o contrário seja provado; k) A reclamação para o pagamento refei·ido na alí- d) Sempre que possível, utilizar os seiviços dis- nea b) do aitigo 10.º, deve sei· feito no prazo de poníveis noutros Estados-Pa1tes ein todas as 3 (três) anos a paitir da data da notificação da opei·ações de tráfego em trânsito desde que esses caução de que o relevante Doctunento de Trân- se1viços sejam mais competitivos e eficiei1tes do sito da ZCLCA não tinha sido despachado ou que os oferecidos por outras Estados-Pa1tes; tinha sido despachado de fonna condicional, ou e) Quando um Doct11nei1to de Trânsito da ZCLCA não tenha sido aplll"ado, ou tei1ha sido despachado que o ce1tificado de despacho tinha sido obtido condicionahnente, a Autoridade Competente de e1Tónea ou fraudu lentamente. um Estado-Paite não deve reclamar da caução ARTIGO 11. 0 o pagamento refei·ido na alínea b) do presei1te (Outras disposições) aitigo, a menos que tal autoridade tenha, dentro 1. Os Estados -Pa1tes comprometem-se a estabelecer ou do peifodo de 1 (mn) ano a paitir da data ein que facilitar a criação de áreas de trânsito ou áreas aduaneiras o Documeilto de Trânsito da ZCLCAfoi tomado, para o annazei1amei1to temporário de Mei·cadorias ein trân- tenha notificado a garantia da não quitação ou da sito onde o transbordo directo de Mercadorias de tun Meio quitação condicional do docmneilto; de Transp01te par oub·o não seja possível. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4863 2. A gestão e operação dessas áreas de trânsito ou áreas b) Não confiram beneficios a Terceiros mais favo - aduaneiras serão efectuadas de acordo com os regulamentos ráveis do que os beneficios concedidos pelos do Estado-Patte envolvido. Estados -Pattes. 3. Os Estados-Pattes comprometem-se a pennitir e faci- 12. Todos os Doctunentos de Trânsito da ZCLCA podem litar o estabelecimento de escritórios de carga, despacho e conter notas explicativas sobre o modo como devem ser reenvio nos seus Te1Titórios por indivíduos, organizações ou utilizados. associações de outros Estados-Pattes ou seus agentes aut01i- ARTIGO 12.º zados, para facilitação do Tráfego de Trânsito de acordo com (Subcomité de Facilitação do Coménio, Coopernção Aduaneira e T1·ânsi.to) as legislações e regulamentos nacionais. 4. Cada Meio de Transp01te envolvido em operações 1. O Comité do Comércio de Mercadorias estabelece, de Tráfego de Trânsito internacional dispondo-se de tun em confo1midade com o a1tigo 31.º do Protocolo relativo Doctunento de Trânsito da ZCLCA, devem ter afixado na ao Comércio de Mercadorias, tun Subcomité das Medidas patte frontal e b·aseira uma chapa exibindo as leb·as «CFI'A Co1Tectivas ao Comércio que supe1visiona a aplicação do TRANSIT», cujas especificações se encontram definidas na presente Anexo. Lista V do presente Anexo. Estas chapas devem ser coloca- 2. O Subcomité é composto por representantes dos das de tal modo que sejam claramente visíveis, podem ser Estados-Pa1tes devidatnente designados e assume respon- removidos e que possam ser seladas. Os selos dessas cha- sabilidades que lhe foram atribuídas ao abrigo do presente pas serão afixados pelas Autoridades Aduaneiras no Posto de Anexo ou pelo Comité do Comércio de Mercado1ias. Pattida e são removidas pelas Autoridades Aduaneiras dos ARTIGO 13 .º (Aplicação) Postos de Destino. 5. Os Estados-Pa1tes devem comunicar entre si, ab·avés 1. Os Estados-Pattes aceleram a aplicação do presente do Secretariado, os modelos de selos, carimbos e selos de Anexo. data que utilizam. 2. A dimensão e os momentos de implementação das dis- 6. Cada Estado-Pa1te deve enviar aos outros Estados- posições do presente Anexo devem estar relacionados com Pattes, através do Secretat·iado, uma lista dos seus postos e as capacidades de implementação dos Estados-Pattes, tal estações aduaneiras, incluindo rotas de Trânsito por si apro- como notificado ao Subcomité da ZCLCA sobre Facilitação vadas pat·a o Tráfego incluem os Documento de Trânsito do Comércio ou no âmbito da ZCL da OMC. da ZCLCA e os horários nonnais de ftmcionamento desses ARTIGO 14.º postos . (Regulamentos) 7. Os Estados-Pattes vizinhos devem consultat·-se O Conselho de Ministros adepta regulatnentos para faci - mutuamente para efeitos de se dete1minar quais são os pos- litar a implementação do presente Anexo. tos aduaneiros de fronteira a serem incluídos nessas listas ARTIGO 15.0 referidas no n.º 6 do presente attigo e, sempre que possível, (Conflito de disposições) esses postos devem ser justapostos. Em caso de conflito entre as disposições previstas no 8. Em todas as operações aduaneiras refe1idas no presente presente Anexo e no Acordo, deve prevalecer as do Acordo. Anexo, não são cobradas taxas de atendimento aduaneiro, ARTIGO 16.º sa lvo quando seja disposto em dias ou a horas ou locais dife- (Resolução de litígios) rentes dos indicados para tais operações. Qualquer litígio entre os Estados-Pattes decom:nte ou 9. Sempre que possível, os postos aduaneiros de fron- relacionado com a interpretação ou aplicação de qualquer teira devem pe1manecer abe1tos 24 (vinte e quatro) horas disposição do presente Anexo, deve ser resolvido em confor- por dia ou devem pennitir a execução de fonna lidades adua- midade com o Protocolo relativo às No1mas e Procedimentos neiras relativas ao b·anspo1te de Mercadorias, ao abrigo das para a Resolução de Litígios tendo em conta a natmeza espe- disposições do presente Anexo, fora das horas nonnais de cial das Medidas Co1Tectivas ao Comércio. trabalho. ARTIGO 17.º 10. Qualquer violação das disposições do presente Anexo (Revisão e emenda) por tun transp01tador toma -o passível às pena lidades previs- 1. Os Estados-Pa1tes devem, de cinco em cinco anos , tas na lei no Estado-Patte onde a infracção seja cometida. rever o presente Anexo. 11 . Nada no presente Anexo deve impedir os Estados- 2. Na sequência do processo de revisão refe1ido no n.º 1 -Pattes de promulgarem legislação a respeito de operações do presente attigo, os Estados-Pa1tes podem fonnulat· reco- de transpo1te com início ou tenninando ou transitando nos mendações para emendas em confonnidade com o attigo 29.º seus Te1ritórios, desde que as disposições dessa legislação: do Acordo. a) Não enb·em em conflito com as disposições do 3. Qualquer emenda ao presente Anexo e suas Direcbizes presente Anexo; e devem estar em confonnidade com o a1tigo 29.º do Acordo. 4864 DIÁRIO DA REPÚBLICA APÊNDICE 1 9. No caso dos selos aduaneiros terem sido quebrados ou Notas para o uso do Documento de Trânsito Mercadorias terem sido desb1.1Ídas ou danificadas acidental- da Zona de Comércio livre Continental mente em trânsito, o operador do Meio de Transpo1te deve l. O Documento de Trânsito da ZCLCA, doravante refe- assegtu·ar-se de que seja elaborado um relatório ce1tificado, rido como «DT-ZCLCDT-ZCLCA», deve ser elaborado no o mais rápido possível, pelas autoridades do país em que o país de paitida onde as Mercad01ias são declai·adas pela pri- Meio de Transpo1te se ei1conb·a. meira vez em trânsito. 1O. O operador deve contactar as Autoridades Aduaneiras, 2. O «DT-ZCLCA» é impresso nas línguas árabe, se estas se ei1contrarem nas proximidades, ou, caso contrário, inglesa, francesa e po1tuguesa, embora seja preenchido na quaisquer outras autoridades competentes. Os opei·adores língua do país de paitida. As Autoridades Aduaneiras dos devem equipar-se de cópias do fonnulário do relatório ce1ti- países de trânsito rese1vam-se o direito de solicitar a tradu- ficado cujo modelo se encontra no Apêndice IV do presente ção do mesmo para a sua língua. Anexo, sobre Insta la ções de Trânsito na ZCLCA. A fim de serem evitados atrasos desnecessários que pos- sam resultar do presente requisito, os transpo1tadores devem APÊNDICE II fornecer ao operador do Meio de Transpo1te as necessárias Regulamentação Relativa às Condições Técnicas traduções. Aplicáveis aos Meios de Transporte de Mercadorias 3. O «DT-ZCLCA» mantém a sua validade até à conclu- na Zona de Comércio Livre Continental com Selo são da operação de trânsito no posto aduaneiro de destino, Aduaneiro desde que tenha passado para o controlo aduai1eiro no posto 1. A aprovação para o b·ansp01te de Mercadorias no inte- aduaneiro de paitida no prazo definido pelas autoridades rior da Zona de Comércio Livre Continental através de meios emissoras e satisfaça os seguintes requisitos : de transpo1te com selo Aduaneiro pode apenas sei· concedida a) O «DT-ZCLCA» tem que ser dactilografado ou para meios de transpo1te consbuídos e equipados de modo a: copiado ou impresso legivelmente; a) Possibilitar a afixação simp les e eficaz do selo b) Não havendo espaço suficiente no mailifesto para aduaneiro; registar todas as Mercadorias transpo,tadas b) não pe1mitir a reinoção ou introdução de Mercado- podem ser acrescentado umas folhas ai1exa sepa- rias na paite selada do Meio de Transpo,te sem radas, do mesmo modelo do manifesto, devendo se verificar danos óbvios no Meio de Transpo1te cada uma delas conter os seguintes dados : ou sem ser quebrados os selos; e i Referência às folhas ; e) não conter espaços ocultos onde possa ser escon- ü. Parágrafo e tipo de embalagens e Mercadorias a dido Mercadorias. granel enumeradas nas folhas em separado; e 2. O Meio de Transpo1te deve ser constmído de modo a üi. O valor total e o peso total das Mercadorias regis- que espaços em fo1ma de compa1timentos, receptáculos ou tadas nas referidas folhas . oub·as reentrâncias capazes de conterem Mercadorias sejam 4. Peso, volume e outras medidas devem ser expressos acessíveis de imediato para inspecção aduaneira . em unidades do sistema méb·ico e os valores em dinheiro 3. No caso de serem fo1mados espaços vazios pelas dife- na moeda do país de paitida ou na moeda detenninada pelos rentes cainadas dos lados, pavimento e cobe1tma do Meio Ministros Africanos do Comércio. de Transpo1te, a área inte1ior deve ser filmemente fixada , 5. Não serão peimitidas rasuras e escrita sobreposta no sólida, não quebrada e impossível de desmantelar sem dei- «DT-ZCLCA». Qualquer con-ecção deve ser feita riscando xar vestígios óbvios. os detalhes incon-ectos e acrescei1tando, se necessário, os 4. As abeituras feitas no pavimento para fins técnicos , detalhes con-ectos. como lubrificação, manutenção e enchimento da caixa de 6. Qualquer con-ecção, acresceilto ou oub·a altei·ação areia, devein sei· pennitidas apenas com a condição de que deve ser reconhecida pela pessoa que a fez e confumada estejam equipados com tuna tampa susceptível de ser fixada pelas Autoridades Aduaneiras. de tal maneira a tomar o compa1timento de can-egameilto 7. Quando o «DT-ZCLCA» cobrir Meios de Transpo1te inacessível a pa1tir de fora. ab·elados ou vários contentores, o conteúdo de cada Meio de 5. As po1tas e todos os outros sistemas de fechar o Meio Transpo1te deve ser indicado separadamente no manifesto. de Transp01te devem estar equipados com tun dispositivo Esta infonnação deve ser precedida pelo registo do pará- quepeimita a sua selagem simples e eficazpelasAut01idades grafo de matrícula do Meio de Transpo1te ou contentor. Aduaneiras. Este dispositivo deve estar fixo por pelo mei1os 8. No caso de havei· mais de tun posto aduaneiro de des- duas porcas, rebitado ou soldado aos parafusos do lado de tino, os registos refei·eiltes às Mercadorias sob controlo dentro. aduaneiro ou destinadas aos diferentes postos aduanei- 6. Dobradiças devem ser de tal natureza que não per- ros devem sei· claramente separadas, umas das oub·as, no mitam que po1tas e outros sistemas de fechar possain ser manifesto. levantados para fora dos eixos das dobradiças uma vez I SÉRIE - N.º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4865 fechados; os parafusos, porcas, eixos de dobradiça s e outros 9. As condições acuna refe1idas devem tamb ém ser dispositivos de prender devem ser soldados à pa1te exterior aplicá veis a veículos isolados tennicamente, veículos das dobradiças. Conh1do, estes requisitos serão dispensados refrigeradores, veículos tanque e veículos para mobiliá- se as po1tas e outros sistemas de fechar tiverem um dispo- rio na medida em que não sejam incompatíveis com a sua sitivo de trancar, inacessível pelo exterior, que, uma vez utilização. 1 O. Os elementos de ligação (tampas de enchimento), aplicado impeça as po1tas de serem levantadas dos eixos das válvulas de pmga e bueiros de vagões tanque devem ser dobradiças. orientados de tal modo que pennitam a sua selagem simples 7. As po1tas devem ser feita s de tal modo que cubram e eficaz pelas Aut01idades Aduaneiras. todos os interstícios e garantam o enceffamento completo 11. Contentores dobráveis ou desmontáveis são sujeitos e eficaz. às mesma s condiç ões que contentores não dobráveis ou não 8. Os meios de b·anspo1te devem ser equipados com dis- desmontáveis, desde que o dispositivo de b·ancar que per- positivos satisfatórios para protecção do selo Aduaneiro ou mite a sua dobragem ou desmontagem pennita a selagem devem ser feito s de modo a pe1mitir a protecção adequada aduaneira de modo a que nenhuma pa1te do contentor poss a do selo Aduaneiro. ser retirada sem serem quebrados os selos. APÊNDI CE III Certificado de Aprovação de Meios de Transporte l. Ce1tificado N.º ... ... ....... .. ... ...País de Início ... ... ... ....... .. ... ... ...... . 2. Atestando que o Meio de Transp01te especificado habilita-se da s condições requeridas para admissão ao transp01te de Mercadorias inta-continental com selos Aduaneiros. 3. Nome e endereço do possuidor (Proprietário do Transp01te) ...................... . 4. Marca ...... . .. . ..... . ..... . ........ . ..... . ........ . ..... . ..... . .. . ..... . ..... . ........ . .... . 5. Tipo ................................................................................... . 6. N.º do Motor ....... ... .... ........ ....... N.º do Chassis ..... ... ........ .... .......... . 7. N.º da Matrícula ... .... .. ... ....... .. ... ... ....... .. ...... ....... . . 8. Outros detalhes ..... .. ... . .. . ... ... ........... .... ........ ... .... .. ... . ... ... ... . 9. Emitido em .... ... . ......... .. . .. . ... . (Local e País) no .............................. . (Data) .............. . 10. Assinatura e carimbo da entidade emissora em ............................. . NOTA: A presente Licença eleve ser emoldurada e exibida na cabine do Meio ele 1ransp01te se não estiver em uso, ou numa mudança de proprietário ou transp01tador, ou no fim do período de validade do ceitificaclo, ou se houver qualquer alte,·ação relevante em qualquer cios cletaU1es esse,1ciais do Meio de Transp 01te. 4866 DIÁRIO DA REPÚBLICA APÊNDICE IV Formulário de Declaração Certificada para Inspecção do Conteúdo do Meio de Transporte 1. Documento da Zona Continental de Livre Comércio Africano N.º ... ........... . Emitido em ......... .. .... ....... . 2. N.º do Cettificado de Aprovação de Meio de Transp01te ............ .. 3. ltúonnação referente ao Meio de Transpo1te inspeccionado: Meio de Transpo1te .. .. .. . .. ... . ... ... .. . .. ... . ... ... .. . .. ... . ... .. ... . .. ... . ... .. . ...... . N.º da matrícula ...... ...... ......... ...... ...... ......... ...... ......... ...... ...... ... .. . 4. Motivos para a realização da inspecção (verificar quando apropriado) Selos queb rados ou em fa lta Provas de am imbamento Veiculo envolvido em acidente Oub·os Resultados da inspecção (Verificar quando apropriado) Todas as embalagens estavam intactas e nada cio sai conteúdo estava em falta As seguintes Mercadorias/embalagens estavam em falta/danificadas: N.º de Remessa e Parágrafo e 1ípo Descr ição das Comentá,ios Série Identificação de Embalagens Mercadorias Comentários .. ......... ... ... .. .......... ...... .. .... . Nome do Oficial. ....... ...... Assinah1ra .. ..... .. ... Carimbo .... .. ..... ...... APÊNDICE V preço de expo1tação do Produto expo1tado de Placas de Trânsito da Zona Continental tun Estado-Patte para o outro é inferior ao preço de livre Comércio Africana comparado no ctu·so ordinário do comércio para 1. As !eiras das palavras «AFCFTA TRANSIT» têm o Produto semelhante, quando destinado para o 70 milímetros de alhu·a. constuno no Estado-Patte expo1tador; 2. Deve ser utilizado o tipo de letra s Romano. d) <<Prejuízo», um prejuízo significativo ou tuna 3. As letras devem ser de cor branca num fundo azul. ameaça de prejuízo significativo à indústria 4. As letras devem ser organizadas da seguinte fo1ma : nacional ou tun atra so significativo no estabele- TRÂNSITO DA ZCLCA cimento de tuna indústria; e) <<Prejuízo GrCL1 e», em relação às salvaguat·das, sig- 1 ANEXO9 nifica tuna deficiência geral na posição de tuna Medidas Conectivas ao Comércio indústria nacional; ARTIGO 1. 0 j) <<Partes Interessadas», inclui : (Definições) i Um Expo1tador, Produtor estrangeiro, ou Efeitos do disposto no presente Anexo, entende-se por: impo1tador de tun Produto que está sujeito a) «Directrizes da ZCLCA» , as Directrizes sobre a aplicação da s Médicas CoJTectivas ao Comércio; à investigação ou tuna associação comercial b) «Indústria Nacional» , os produtores de produ- ou empresarial, tuna mai01ia de membros que tos semelhantes, (ou produtos directamente são Produtores, Expo1tadores ou impo1tado- competitivos nas medida s de salvaguarda) no res de tal Produto; Estado-Pa1te impo1tador da ZCLC cuja Produ- ü. Um Produtor do Produto similar no Estado- ção colectiva representa tuna patte impo1tante da -Patte impo1tador ou tuna associação totalidade da produção nacional deste produto; e) <<Dw11ping», ocoJTe quando tun Produto que é comercial ou empresarial, uma maioria dos introduzido no comércio de um oub·o Estado- Estados-Pattes, que produzem o Produto simi- -Patte a tun valor itúerior ao nonnal, caso o lar no Te1Titório do Estado-Patte imp01tador; I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4867 iii. O governo de um país de origem terceiro e 3. O Estado-Paite deve analisar as infonnações presta- do Estado-Paite expo1tador do Produto sob das nos tennos do n.º 2 da presente a1tigo para facilitar tuna investigação; e resolução mutuamente aceitável da questão. iv. Qualquer outra pa1te nacional ou estrangeira 4. Se não for alcançada qualquer resolução, o Estado- detenninada pela Autoridade Investigadora; -Pa1te impo1tador pode aplicar medidas de sa lvaguarda g) <<Autoridade Investigadora», significa a autoridade preferenciais previstas no presente aitigo. responsável pela investigação das Medidas Cor- 5. As Medidas de Salvaguarda Preferenciais referidas rectivas ao Comércio num Estado-Pa1te; no n. º 4 do presente aitigo devem ser imediatamente noti- ficadas ao Secreta1iado que deve notificai· a todos os outros h.) <<Aplicação Devidamente DocwuentadG>>, uma Esta dos-Paites. queixa apresentada por escrito pela indúsbia nacio- 6. As Medidas de Salvaguarda Preferenciais devem ser nal ou representação desta no fonnato exigido; aplicadas apenas na medida necessária pai·a prevenir ou i) <<Salvagum-das», uma medida adoptada por tun reparar Danos Graves ou ameaças, e facilitai· o ajustamento Estado-Pa1te quando tun produto estiver a ser na sequência de tuna investigação pelo Estado-Paite impor- impo1tado para o seu Te1Titório em quantidades tador, de acordo com os procedimentos estabelecidos no cada vez maiores, absolutas ou em proporção presente Anexo e nas D irectiizes da ZCLCA. à sua produção nacional e nas condições que 7. As medidas de salvaguarda preferenciais não devem possam causar ou ameaçain causar um prejuízo exceder tun período de 4 (quati·o) anos e devem conter indi- grave à sua indústria nacional que produz Produ- cações clai·as da sua eliminação progressiva no final de tos similares ou directamente conco1Tentes; tun período deteiminado. A medida de salvaguai·da prefe- j) <(Ameaça de Prejuízo Grave», tun prejuízo grave rencial pode sei· pro1rngada por outi·o peifodo não superior iminente. A detenninação da existência de uma a 4 (quati·o) anos, sujeito à justificação pela Autoridade ameaça de prejuízo grave basear-se-á em factos , Investigadora. e não unicamente em alegações , conjecturas ou 8. Um Estado-Pa1te não deve aplicar uma Medida possibilidades remotas. de Salvaguarda global em simultâneo com a Medida de ARTIGO 2.0 Salvaguarda Preferencial sobre o mesmo Produto denti·o da (Aplicação de Medidas A1iJ:i..D1u11pi11g de Compensação ZCLCA. e de Salvaguarda) ARTIGOS .º Os Estados-Paites podem, no que diz respeito a (Medidas de Salvaguarda Provisórias) Mercadorias comercializados ao abrigo do presente Anexo, 1. Em circunstâncias críticas em que o ati·aso pode cau- aplicar medidas anti-dwn.ping, de compensação e de salva- sar tun prejuízo dificil de reparar, o Estado-Paite ein causa guarda, confonne previsto no a1tigo 17.º-19.º do Protocolo adopta uma Medida de Salvaguarda Provisória após tuna relativo ao Comércio de Mercadorias, o presente Anexo e as Direcb·izes da ZCLCA sobre a Implementação das Medidas detenninação preliminar da existência de provas clai·as de Co1Tectivas ao Comércio, em confo1midade com os Acordo que o aumento das impo1tações causou ou ameaça causar relevantes da OMC. tun Prejuízo Grave. ARTIGO 3.0 2. O Estado-Paite que pretenda tomar tuna Medida de (Aplicação de Medidas de Salvaguarda Globais) Salvaguarda Provisória deve, notificai· imediatamente, antes Os Estados-Paites confümam os seus direitos e obriga- da aplicação, o Secretariado e os Estados-Pa1tes em causa . ções ao abrigo do a1tigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo 3. A dmação da Medida de Salvaguai·da Provisória não da OMC sobre Medidas de Salvaguarda. deve exceder 200 (duzentos) dias, peifodo drn·ante o qual os requisitos pe1tinentes do presente Anexo e das Direcb·izes ARTIGO 4.0 (Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferenciais) da ZCLCA devem sei· cumpridos. A duração das Medidas de 1. Sempre que, na sequência da aplicação do Acordo, Salvaguarda Provisórias deve sei· considerada como pa1te do qualquer Produto originário de tun Estado-Pa1te é impor- pe1iodo inicial e qualquer extensão mencionada no presente tado para o Te1Titório de oub·o Estado-Paite em quantidades Anexo e nas Directi·izes da ZCLCA. elevadas absolutas ou relativas à produção nacional e, em 4. Essas medidas devem assumir a fonna de aumentos condições de causar ou ameaçar, causar Prejuízo Grave à tarifários a serem devolvidos prontamei1te se o inquérito Indúsb·ia Nacional de Produtos semelhantes ou directamente sub sequente refe1ida no presente Anexo e nas Direcb·izes competitivos esse Estado-Pa1te pode ap licar medidas de sa l- da ZCLCA não deteimina que o aumeilto das imp01tações vaguarda preferenciais ao abrigo das condições e de acordo tenha causado ou ameaçado causar um Prejuízo Grave a com os procedimentos estabelecidos no presente Anexo e tuna Indústi·ia Nacional. Direcb·izes da ZCLCA. 2. Um Estado-Pa1te que pretenda aplicar as Medidas ARTIGO 6.0 ( oti6cação) de Salvaguarda Preferenciais finai s deve, antes de aplicar as medidas, fornecer aos Estados-Pa1tes em questão, toda 1. Relativamente aos inquéritos anti-dwuping, a a infonnação relevai1te, com vista a encontrai· uma solução Aut01idade Responsável pelo Inqué1ito deve evitar, a mei1os aceitável para todos os Estados-Paites em questão. que tenha sido tomada tuna decisão para iniciar tun inqué- 4868 DIÁRIO DA REPÚBLICA rito, qualquer divulgação da aplicação do início de qualquer ARTI GO 9.0 (fransparência) inquéiito de acordo com o Acordo A11li-Dw11ping, o presente Anexo e as Direct:rizes da ZCLCA. Todavia, após a recepção 1. Todas as Paites Interessadas têm a opo1tunidade de de uma solicitação devidamente documentada e antes de se defender os seus interesses. proceder ao início de um inqué!"ito, a Autoridade Responsável 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente aitigo, pelo lnqué1ito deve notificar do Estado-Paite em causa. não deve haver qualquer obrigação das paites paiticiparem 2. Nos inquéritos sobre subvenções e anti-subvenções, numa reunião, e a ausência de uma paite não prejudica os seus interesses. em que a Autoridade Responsável pelo lnqué!"ito esteja 3. Qualquer Paite Interessada tem o direito, mediante convencida de que dispõe de provas suficientes para justi- justificação, de apresentar infonnações oralmente. ficar o início de um inquérito, os Estados-Paites devem ser 4. As infonnações orais referidas n.º 3 do presente aitigo notificados. são tomadas em consideração pelas autoridades apenas 3. Nas investigações de Salvaguarda Globais, um Estado- na medida em que sejam posterionnente reproduzidas por -Paite deve notificai· imediatamente todos os Estados-Pa1tes escrito e disponibilizadas para outras Pa1tes Interessadas. em causa. ARTIGO 10.º 4. Nas investigações de salvaguardas preferenciais, um (Assistência Técnica) Estado-Pa1te deve notificai· imediatamente acerca do início AAssistência Técnica aos Estados-Paites é prestada pelo das investigações de sa lvaguardas preferenciais, em confor- Secretariado da ZCLCA/Comissão da UA, em colaboração midade com o presente Anexo e as Directrizes da ZCLCA. com os pai·ceiros, a pedido dos Estados-Paites, com vista a ARTIGO 7.0 melhorar as capacidades dos Estados-Paites na aplicação das (Consulta) medidas co1Tectivas ao coméi·cio, em confo1midade com as 1. Uma vez que a Autoridade Investigadora de tun disposições do presente Anexo e das Directrizes da ZCLCA. Estado-Paite receba um pedido devidamente documentado, ARTIGO 11. º nos casos de sub sídios e compensações da sua Indústria (Reforço da capacidade e cooperação) Nacional representativa , ou por sua iniciativa própria e 1. O Secretariado, em colaboração com os parceiros, deve após o estabelecimento de uma presl111ção prima facie, esse facilitar os prograinas de fonnação e capacitação, a fim de Estado-Paite deve manter consultas conf01me previsto nas ajudar os Estados-Paites na implementação de medidas cor- Directrizes da ZCLCA. rectivas ao comércio, confo1me previsto no presente Anexo, 2. Nas investigações de salvaguarda preferenciais uma na s Directrizes da ZCLCA, na adopção da legislação nacio- Autoridade Investigadora do Estado-Paite deve oferecer nal necessária, no estabelecimento de autoridades nacionais opo1tunidades adequadas para consultas prévias com os de investigação e outras instituições necessárias, na fo1ma- Estados-Paites com grande interesse. ção de fl111cionário s e outras Paites Interessadas envolvidas 3. Uma Auto1idade Investigadora que pretenda requerer na implementação do presente Anexo e das Directrizes da ou pro1rngar o pe1iodo de uma medida de salvaguarda deve ZCLCA. oferecer opo1tunidades adequadas pai·a consultas prévias 2. Os Estados-Paites são incentivados a cooperar no com os Estados-Paites com grande interesse. domínio das Medidas Co1Tectivas ao Comércio, especifica- mente na disseminação de infonnações para todas as Paites 4. Quando uma solução mutuainente acordada for Interessadas e privadas da ZCLCA. alcançada, deve ser produzido um acordo por escrito e o Estado-Paite em causa deve notificar o Secretariado. ARTIGO 12.º (Subco1nité das Medidas Correctivas ao Comél'Cio) 5. O Acordo esc1ito referido no n.º 2 do presente a1tigo 1. O Comité do Comércio de Mercado1ias deve, em vincula todos os Estados-Paites envolvidos e deve ser apli- confo1midade com o artigo 31.º do Protocolo relativo ao cado confo1me previsto nas Directrizes da ZCLCA. Comércio de Mercadorias, estabelecer um Subcomité da 6. Se não for alcançada qualquer solução, o Estado-Paite Medidas Co!l"ectivas ao Coméi·cio que supervisiona a apli- que solícita as consultas deve dar início e concluir a inves- cação do presente Anexo. tigação e implementar as medidas adequadas, confo1me as 2. O Subcomité deve ser constituído por representan- disposições dos Acordos relevantes da OMC, o presente tes dos Estados-Paites devidamente designados e assume as Anexo e as Directrizes da ZCLCA. responsabilidades que lhe foram atribuídas ao abrigo do pre- ARTIGO 8.0 sente Anexo ou pelo Comité do Comércio de Mercadorias. (Confidencialidade) ARTIGO 13.º As infonnações que são confidenciais por natureza ou (Direcb'izes da ZCLCA sobre a Implementação que sejam prestadas de fonna confidencial pelas paites das Medidas Correctivas ao Comél'Cio) numa investigação, são tratadas como tal pelas Autoridades 1. As Directrizes da ZCLCA sobre a aplicação das Investigadoras e não serão divulgadas sem autorização espe- Medidas C01Tectivas ao Comércio são pa1te integrante do cífica das paites que apresentaram. presente Anexo. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4869 2. Enquanto se aguarda a adopção das Directrizes da 7. As Paites em Litígio devem apresentar as suas con- ZCLCA, as disposições dos Acordos da OMC, as disposições testações por escrito ao Painel antes da segunda reunião da legislação nacional e os acordos económicos regionais rela- concreta. As contestações fonnais devem ser feitas na cionados com as Medidas Co1Tectivas ao Comércio podem segtmda reunião concreta do Painel e a Paite contrária deve ser aplicados. tei· o direito de ser ouvido em primeiro. ARTIGO 14.º 8. As contestações fonnais devem ser apresentadas na (Resolução litígios) segunda reunião concreta do Painel. A Paite contra a qual Qualquer litígio entre os Estados-Paites deco1Tente ou a reclamação é apresentada tem o direito de ser ouvida em relacionado com a inte1pretação ou aplicação de qualquer primeiro lugar. disposição do presente Anexo e suas Directrizes, deve ser resol- 9. O Painel pode solicitar, a qualquer momento, alega- vido em c01úo1midade com o Protocolo relativo às Nonnas e ções escritas ou orais às Paites em Litígio, muna reunião, Procedimentos para a Resolução de Litígios, tendo em conta a em que as Pa1tes em Litígio estejam presentes. As alega- natureza especial das Medidas Co1Tectivas ao Comércio. ções devem ser levadas ein considei·ação pelo Painel na medida em que sejam apeirns reproduzidas por escrito e tor- ARTIGO 15.0 (Revisão e emenda) nadas disponíveis. As Paites em Litígio e qualquei· Tei·ceiro convidada a apresentar os seus pontos de vista nos te1mos O presente Anexo está sujeito à revisão e emendas, em do a1tigo 13.º do preseill:e Protocolo relativo às No1mas e co1úonnidade com os a1tigos 28.º e 29.º do Acordo. Procedimentos para a Resolução de Litígios, deve colocar à O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da disposição do Painel uma versão por escrito das suas decla- Piedade Dias dos Santos. rações orais. 1O. Por motivos de transpai·ência, as apresentações, as ANEXOS DO PROTOCOLO contestações e as declarações, incluindo as apresentações RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS das Pa1tes em Litígio devem sei· disponibilizadas à outra PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS Paite ou aos Tei·ceiros, sem atraso indevido. 11. Toda s as obse1vações das paites, por escrito,
ANEXO 1 incluindo quaisquer obse1vações sobre a pa1te descritiva do Procedimentos de Trabalho do Painel relatório e as respostas às questões colocadas pelo Painel, Ao abrigo do n.º 10 do a1tigo 15.º são colocadas à disposição da Paite em Litígio ou Terceiros. 1. O Painel reúne-se à po1ta fechada . As outras Paites 12. O Painel deve adoptar um calendário de acordo com devem estar presentes nas reuniões somente quando convi- o n.º 2 do aitigo 15.º e o n.º 3 do aitigo 13.º do Protocolo, dadas pelo Painel a comparecer. tendo em conta o seguinte calendário proposto: 2. As deliberações do Painel e os documentos que lhe a) Recepção das primeiras obse1vações por escrito forem submetidos devem ser mantidos confidenciais . Nada das paites : no presente Protocolo impede uma Pa1te em Litígio de fazer i Paite Requerente: 3-6 semanas; declai·ações da sua própria posição ao público. ii.Pa1te requerida: 2-3 semanas. 3. As Paites em Litígio ou qualquer Terceiro devem tra- b) Data , hora e local da primeira reunião concreta tar como confidencial toda a info1mação apresentada ao com as paites : Painel pela outra Pa1te em Litígio que tenha sido classifi- cada como confidencial. i Sessões dos Terceiros: 2 semanas; 4. Se uma Pa1te em Litígio ou qualquer Terceiro apre- ii. Recepção de as contestações por escrito das senta uma versão confidencial das suas observações por pa1tes : 2-3 semanas. escrito ao Painel, deve igualmente, mediante pedido pela e) Data, hora e local da segtmda retmião concreta com Paite em Litígio, colocar à disposição um resumo não confi- as Pa1tes : 1-2 semanas; dencial das infonnações contidas aas suas obse1vações que d) Emissão de pa1te descritiva do relatório às Paites : possam ser divulgadas ao público. 2-4 semanas; 5. Antes da primeira reunião concreta de um Painel com e) Recepção de comentários das Paites sobre a paite as Pa1tes em Litígio, o Painel deve solicitar às Pa1tes em descritiva do relatório : 2 semanas; Litígio a submeter obse1vações por escrito apresentando os j) Emissão do relatório intei·calar, incluindo os resul- factos do caso e os a1gtunentos das Paites em Litígio. tados e as conclusões, às Paites: 2-4 semanas; 6. Na primeira reunião concreta do Painel, a Paite g) Prazo para a paite solicitar a revisão de paite(s) do Requerente deve apresentar o seu caso e imediatamente a relatório: 1 semana; seguir, a Pa1te contra a qual a reclamação é apresentada deve h) Peifodo de revisão pelo Painel, incluindo possíveis apresentar o seu argtunento. Terceiros que c01mmiquem o retmiões adicionais com as Pa1tes : 2 semairns; seu interesse mun Litígio ao Ó1gão de Resolução de Litígios i) Emissão do relatório final às Pa1tes em Litígio : (ORL) são convidados, por escrito, a apresentar os seus pontos de vista numa sessão da primeira retmião concreta 2 semanas; res eivada p ai·a esse fim e podem estar presentes dmante toda j ) Distribuição do relatório final aos Estados-Paites : a sessão. 3 semanas. 4870 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO2 h) O Perito deve apresentar um projecto de relatório Grupos Consultivos de Peritos às Pa1tes em Litígio com vista a obter os seus 1. As nonnas e procedimentos seguintes aplicam-se para a comei1tários , e levá-los em conta, c01úonne apreciação dos grupos consultivos de Peiitos, em confonnidade apropriado, no relatório final, que é igualmente com o disposto no n.º 6 do aitigo 16.º do Protocolo relativo às submetido para as Pa1tes em Litígio quando for N onnas e Procedimentos para a Resolução de Litígios : submetido ao Painel. O relatório final do Perito a) Os Peritos estão sob a autoridade do Painel. Os deve apeirns ser de carácter consultivo. seus tennos de referência e procedimei1tos de trabalho ponnenorizados são definidos pelo Pai- nel e devem apreseiltar um relatório ao Painel; ANEXO 3 b) A paiticipação como Peritos é restrita a pessoas Códígo de Conduta para os Árbitros com reputação e experiência profissional na área e Membros do Painel em questão; ARTIGO l.º e) Os cidadãos das Pattes em Litigio não devem pres- (Compromisso com o processo) tar se,viço como Peritos sem o acordo conjunto 1. Os Árbitros e Membros do Painel devem respeitar as das Pa1tes em Litigio, salvo em circunstâncias disposições do Acordo. excepcionais ein que o Painel considere que a 2. Os Árbitros e Membros do Painel devem ser inde- necessidade de perícia cientifica não pode sei· pendentes e imparciais, devem evitai· conflitos de intei·esse preei1chida de outra fonna ; directos ou indirectos e devem respeitai· a confidencialidade d) Os funcionários governainentais das Pattes em dos procedimentos previstos no presente Protocolo relativo Litígio não devein prestar seiviço como Peritos. Os membros do Grupo Consultivo de Pei·itos às Regras e Regulamento sobre Resolução de Litígios, de devem seivir como Pei·itos a título individual e modo a preseivar a integridade e a imparcialidade do meca- não como representai1tes governamentais, nem nismo de resolução de litígios. como representantes de qualquer organização. ARTIGO 2.0 Po,tanto, os governos ou organizações não (Obrigações de divulgação) devem dar-lhes instmções com relação às maté- 1. Para garantir a obse1vância do presente Código, cada rias submetidas perante os mesmos; os Pei·itos Árbitro e Membro do Painel deve, antes de aceitai· a sua devem igualmente denunciar qualquer tentativa selecção, revelar a existência de quaisquer intei·esses , rela- de influência sobre o trabalho de uma das Pattes; ções ou questões que razoavelmei1te se possa esperar ele/ela e) Sem prejuízo das disposições da alínea d) os saiba e que sejam susceptíveis de afectar ou suscitar dúvi- funcionários das Pattes em Litigio não devem dasjustificáveis quanto à independência ou à imparcialidade se,v ir de Peritos a título individual sem acordo do á1bitro ou do integrante do painel, incluindo declarações conjunto das paites; públicas de opinião pessoal sobre questões relevantes pai·a o j} Os Peritos devem consultar e procurar info1ma- ções e conselhos técnicos de qualquer fonte litígio e qualquer relação profissional com qualquer pessoa que considerem apropriada. Antes de um Perito ou organização com interesse no caso. buscar as infonnações ou conselhos de uma 2. A obrigação de divulgação referida no n.º 1 do pre- fonte dei1tro da jurisdição de um Estado-Pa,te, sente a1tigo é um dever constante que exige a um árbitro deve infonnar o governo desse Estado-Paite. ou Membro do Painel revelar quaisquei· interesses, rela- Qualquer Estado-Patte deve respondei· pronta ções e questões que possam surgir durante qualquei· fase e totalmente a qualquei· pedido de infonnações do processo. O Árb itro ou Membro do Painel deve reve- que o Pei·ito considere necessárias e apropriadas; lai· os interesses, relações e questões , iiúonnando ao Órgão g) As Pa,tes ein Litígio têm acesso a todas as infonna- de Resolução de Litígios, por escrito, para apreciação pelas ções pe1tinentes prestadas a um Pei·ito, a mei1os Pa,tes. que seja de natureza confidencial. As infonna- ARTIGO 3.0 ções confidei1ciais disponibilizadas ao Pei·ito não (Obrigações dos Árbitrns e dos Membros do Painel) devem ser divulgadas sem autorização fonnal 1. Um Árbitro ou um Membro do Painel, tuna vez do goveino, organização ou pessoa que presta as infonna ções. Quando essas infonnações são designado, exerce as suas ftmções com justiça, diligência e solicitadas do Pei·ito, mas a sua divulgação pelo equidade no dec01Ter do processo. Perito não é autorizada, é colocada à disposição 2. Um Árbitro ou Membro do Painel deve considerar um resume não-confidencial da infonnação pelo apei1as as questões suscitadas no âmbito do processo e que governo, organização ou pessoa que transmitiu a sejam necessárias para uma decisão e não devem delegar as infonnação; e ftmções de decisão a qualquei· outra pessoa. I SÉRIE- N .º 148 - DE 23 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4871 3. Um Árbitro ou Membro do Painel não deve estabele- PARECER DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES cer contactos ex-paite relativos ao processo. EXTERIORES RELATIVO AO ACORDO 4. Os Peritos devem notificar os Árbitros sobre qualquer QUE CRIA A ZONA DE COMÉRCIO LIVRE tentativa de ingerência nos seus trabalhos ou nas missões CONTINENTALAFRICANA (ZCLCA) que lhes são confiadas por uma das Pa1tes. Em razão dos poderes delegados pelo Presidente da ARTIGO 4.º República, ao abrigo do aitigo 137.º da Constituição da (Independência e Imparcialidade dos Árbitrns e Membrns do Painel) República e das ab·ibuições conferidas por Lei ao Ministério 1. Um Árbitro ou Membro do Painel deve exercer o seu das Relações Exteriores, designadainente o n.º 1 do aitigo cargo sem aceitar ou buscar insb1.1ções de qualquer governo, 11 .º da Lei n.º 4/11 , de 14 de Janeiro, sobre os Tratados organizações intergovernamentais ou não governamentais Internacionais, conjugados com o a1tigo 19.º do Decreto ou de qualquer fonte privada, e não deve intervir em qual- Presidencial n.º 357/17, de 28 de Dezembro, que aprova o quer fase anterior do litígio em causa. Regimento do Conselho de Ministros, apraz-nos tecer as 2. Um Árbitro ou Membro do Painel deve ser indepen- seguintes considerações : dente e imparcial e não deve ser influenciado por interesses 1. O Acordo que Cria a Zona de Comércio Livre próprios, considerações políticas ou opinião pública. Continental Africana (ZCLCA) foi assinado em Kigali, 3. Um Árbitro ou Membro do Painel não deve inte1vir a 21 de Março de 20 18, por ocasião da Cimeira dos Chefes em qualquer estágio do litígio que lhe foi atribuído. de Estado e de Governo. 4. Um Árbitro ou Membro do Painel não pode, directa 2. O Acordo que Cria a Zona de Comércio Livre ou indirectainente, inco1Ter a qualquer obrigação ou aceitar Continental Africana (ZCLCA) conta com 49 (quarenta e qualquer beneficio que, de alguma fonna, interfira ou possa nove) Estados signatários e, até a data de Janeiro de 20 19, dar origem a dúvidas justificadas quanto ao bom desempe- 18 (dezoito) Estados-Membros já haviam ratificado o nho das suas funções . Acordo, estando a faltar apenas 4 (quab·o) ratificações para 5. Um Árbitro ou Membro do Painel não pode usar o seu a sua entrada e vigor. cargo em qualquer Painel pai·a promover quaisquer interes- ses pessoais ou privados. 3. Sendo a República de Angola tun dos signatários do 6. Um Árbitro ou um Membro do Painel não deve referido Acordo, tendo sido representada no mais alto nível pennitir que as sua s relações financeira s, comerciais , profis- por João Lourenço, Presidente da República, por fotma a sionais, familiares ou sociais, adquiram quaisquer interesses vigorar e produzir os seus efeitos na ordem jurídica ango- ou responsabilidades financeiras que sejam susceptíveis de lana e internacional, é recomendável a ratificação do Acordo influenciar a sua conduta, julgamento ou imparcialidade. A que Cria a Zona de Comércio Livre Continental Africana exposição de um Árbitro ou um Membro do Painel a qual- (ZCLCA), visando a concretização da visão da União quer conflito de interesse o desqualifica automaticamente. Africana e da Agenda 2063 . ARTIGO 5.0 (Confidencialidade) PARECER 1. Qualquer Árbitro ou Membro do Painel actual ou 1. O presente Acordo enquadra-se no âmbito das compe- antigo não deve, em qualquer momento, revelar ou usai· tências do Presidente da República, nos te,mos da alínea c) qualquer info1mação confidencial relativa a tun processo do a1tigo 121.º da Constituição da República, após aprova- ou obtida durante um processo, excepto para os fins desses ção pela Assembleia Nacional, confonne o a1tigo 4.0 da Lei processos e, revelar ou usar essas info1mações confidenciais pai·a obter vantagem pessoal ou vai1tagem para outros ou n.º 4/11 , de 14 de Jai1eiro, sobre os Tratados Intemacionais. afectar negativamente o interesse de outros. 2. Trata-se de tun Instnunento Multilateral de nattu·eza 2. Um Árbitro não deve revelar o conteúdo de um defe- solene, nos tennos das disposições combinadas da alínea a) rimento antes da sua publicação. do a1tigo 2.0 e alínea a) do aitigo 4.0 da Lei n.º 4/11 , de 14 de 3. O Membro do Painel não deve revelar o conteúdo Janeiro, sobre os Tratados Internacionais. de um relatório do Painel antes da sua apresentação aos 3. O Acordo que Cria a Zona de Comércio Livre Estados-Pa1tes. Continental Africana (ZCLCA) está em confonnidade 4. Qualquer actual ou antigo Árbitro ou Membro do com as nonnas da Constituição da República de Angola e Painel não deve, a qualquer momento, revelar as delibera- demais legislação conexa. Nestes tennos e pelo que acima ções de tun Painel, processos de arbitragem ou po1to de vista foi expresso, o Ministério das Relações é de parecer favorá- de qualquer Membro do Painel. vel a sua aprovação para adesão nos tennos da Constituição 5. Qualquer Árbitro ou Membro do Painel actual ou e da Lei. antigo que viole ou revele qualquer infonnação confiden- Gabinete do Ministro das Relações Exteriores, em cial do processo fica sujeito a sanções que o ORL considerar Luanda, aos[ . . .] de Maio de 2019. adequadas. O Ministro, Manuel Domingos Augusto. 4872 DIÁRIO DA REPÚBLICA PARECER TÉCNICO DO MINISTÉRIO Trata-se de tun Acordo-Quadro que cobre o Comércio DO COMÉRCIO SOBRE O ACORDO QUE CRIA de Mercadorias e Setviços, lnvestimetltos, Direitos de A ZONA DE COMÉRCIO LIVRE Propriedade Intelectual e Políticas de ConcotTência, cons- CONTINENTALAFRICANA tituindo parte integrante do Acordo, os Protocolos sobre as 1. Introdução referidas matétias , para além de diversos anexos sobre maté- A República de Angola é Membro da União Africana rias específicas. desde a sua criação, tendo depositado o seu insb"tnnento Após a assinattu·a, o Acordo foi submetido à ratificação de adesão e reconhecido o seu vínculo jlll"ídico ao Acto dos Membros da UA par·a viabilizar a sua enb·ada em vigor, Constitutivo da União Africana, em 2000. tendo no dia 29 deAbtil sido registados 22 (vinte e dois) paí- As negociações para o estabelecimento da Zona de ses que já ratific arain o referido Acordo. Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA) foram lan- De acordo com suas disposições, o Acordo e os çadas em Joanesburgo, África do Sul, em Jtmho de 2015, Protocolos relativos ao Comércio de Mei·cadorias, Comércio dtu"ante a 25 ." Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Setviços e Nonnas e Procedimentos para a Resolução de Estado e de Governo da UA, perspectivando a promoção de Litígios et1bc1m em vigor 30 (b:inta) dias após o depó- do comércio inb·a-africano e tendo em conta as aspirações sito do 22. º (vigésimo segt111do) insbwnei1to de ratificação, da Agenda 2063 1• tomando-o como um insb"Luneilto jtu·ídico multilateral vin- O referido Instnunento, de capital impottância estratégica culativo par·a todos os Estados-Partes, neste caso a 30 de para o continente, visa a criação de tun mercado continental Maio do co1Tet1te ano. com a livre circulação de pessoas , bens e setviços, cmciais III. Conclusões e sugestões para o aprofundamento da integração económica, e a deter- O refei·ido Acordo, dada a sua nattu·eza e amplitude, minação evidenciada pelos Estados-Metnbros da União reveste a fotma de Acordo Solene, em confotmidade com a Africana (UA) em reforçar as relações económicas com base alínea a) do attigo 2.0 da Lei n.º 4/11 , de 14 de Janeiro, sobre nos respectivos direitos e obrigações deco1Tentes do Acto os Tratados Intetnacionais . Constitutivo da UA de 2000 e o Tratado de Abttj a, que cria a A aprovação para a Ratificação do Acordo que cria a Comt111idade Económica Africana de 1991. Zona de Comércio Livre Continental Africana é feita con- Nesta senda, a República de Angola , como Membro de fotme o previsto no a1tigo 13.º, conjugados com a alínea k) pleno direito, participou activamente nas negociações do do a1tigo 161. º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, todos Acordo que cria a ZCLCA, tet1do assinado o mesmo a 21 de da Constittiição da República de Angola. Março de 20 18, em Kigali, Rwanda , dtu·ante a 10." Cimeira Tendo etn considei·ação a necessidade de ctunprir com Extraordinária de Chefes de Estado e de Governo da União os actos subsequentes (a ratificação e depósito dos instm- Africana, e tem patticipado actualmente nas negociações mentos) e levando etn conta a impottância deste Acordo no par·a a sua operacionalização. alargamento do acesso ao met·cado africano, considerando II. O Acordo que cria a Zona de Comércio Livre ainda a política do Governo Angolano para a promoção e Continental Africana diversificação das expo1tações, a captação de investimen- O Acordo que cria a ZCLCA é considerado como a ini- tos e o alllnet1to da pa1ticipação de Angola no comércio ciativa de integração mais ambiciosa do continente e tem internacional; como principais objectivos o alcance de tun mercado ímico Para a sua consagração e vigência no Ordenamento de bens e setviços com a livre circulação de pessoas de Jtu"ídico Angolano, suget·itnos que a República de Angola negócios e de investimentos, a expansão do comércio inb·a- ratifique o «Acordo que Cria a Zona de Comércio Livre -africano nas Co1m111idades Económicas Regionais e no Continental Africana», assinado a 21 de Março de 20 18, continente em gera l, bem como o reforço da competitividade em Kigali, Rwanda, nos teimos do a1tigo 4.0 da Lei sobre e o apoio à b·ansfonnação económica dos Estados-Pa1tes 2. os Tratados Internacionais, combinados com a alínea c) do 1 attigo 121.º da Constituição da República de Angola . Agenda 2063 é rnn quadro de t:rans fonnação estrnttu·al de África, concebido na base e com o objectivo de implementar as várias in iciativas africanas para o desenvolvi- Luanda, aos 20 de Maio de 2018. mento do continente. 2 Estado-Parte é tun Estado-Membro que ratificou ou aderiu ao presente Acordo e para O Director Nacional do Gabinete de hltercâmbio, Rui o qual o Acordo está em vigor. livramento. O. E. 1275 -9/148 - 150 ex. - 1.N.-E.P. - 2020