Resolution No. 34/24 approving for ratification by the Republic of Angola, the Southern African Development Community (SADC) Protocol on Environmental Management for Development. Development Community (SADC) on Environmental Management for Sustainable Development
Made 2024-05-03 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Resolução n.º 34/24 - Aprova, para a ratificação da República de Angola, o Protocolo da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral — SADC sobre a Gestão Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Environment, Fisheries and aquaculture, Water, Wild species and ecosystems
- Keywords
- ratification, ecosystem conservation, institution, pollution control, environmental impact assessment (EIA), protection of environment, biodiversity, climate change, governance, marine fisheries, sustainable development, freshwater pollution, management/conservation, protected area, national parks, special fund, endangered species, trade in species, protection of species, public health, wetlands
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Preço deste número - Kz: 2.890,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Sexta-feira, 3 de Maio de 2024 I Série – N.º 82 S U M Á R I O Assembleia Nacional Resolução n.º 34/24 ������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4216 Aprova, para a ratificação da República de Angola, o Protocolo da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral — SADC sobre a Gestão Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável. Resolução n.º 35/24 ������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4245 Aprova, para Ratificação, o Protocolo para a Protecção de Novas Variedades de Sementes — Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral — SADC. Resolução n.º 36/24 ������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4274 Aprova, para a ratificação da República de Angola, o Protocolo sobre Sistemas Hidrográficos Comuns na Região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral — SADC. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4216 ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n�º 34/24 de 3 de Maio Considerando que a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Junho de 1992, e a Declaração do Rio e os seus Princípios, bem como a Agenda 21, estabele cem um modelo para o desenvolvimento sustentável; Considerando que os Estados-Membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) são signatários de diversas convenções e acordos multilaterais sobre o ambiente; Tendo em conta que a protecção do ambiente constitui um tema cada vez mais presente nas agendas dos Estados, tendo em conta a sua ligação com a segurança global no que respeita às questões das alterações climáticas, da desertificação, da perda da biodiversidade, da dimi nuição dos recursos hídricos e da degradação da terra para assimilar a poluição e os resíduos; Havendo a necessidade da conjugação de sinergias para o desenvolvimento sustentável e uma sã gestão do ambiente, tendo em conta a sua importância para o bem-estar socioeco nómico e como meio de subsistência dos povos da SADC, no fornecimento de alimentos, na garantia da segurança alimentar e na redução da pobreza; Considerando ainda a natureza transfronteira singular dos recursos naturais e dos ecossis temas, e a necessidade de cooperação conjunta e de integração das acções ao nível regional para optimizar o uso sustentável dos recursos naturais da SADC para o benefício dos povos da Região; Considerando que a Região Subsaariana é particularmente vulnerável ao impacto das alte rações climáticas, sendo que o Sul de Angola tem se debatido com problemas decorrentes destas alterações; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução: 1.º — É aprovado, para ratificação da República de Angola, o Protocolo da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) sobre a Gestão Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável, anexo à presente Resolução. 2.º — A presente Resolução entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Março de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4217 PROTOCOLO DA COMUNIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ÁFRICA AUSTRAL SOBRE GESTÃO AMBIENTAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Nós, os Chefes de Estado e de Governo: Da República da África do Sul; Da República de Angola; Da República do Botswana; Da República Democrática do Congo; Do Reino do Lesoto; Da República de Madagáscar; Da República do Malawi; Da República das Maurícias; Da República de Moçambique; Da República da Namíbia; Da República da Seychelles; Do Reino da Swazilândia; Da República Unida da Tanzânia; Da República da Zâmbia; Da República do Zimbabwe. Unidos como Estados-Membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, nos termos do Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (adiante designado por «o Tratado da SADC»); Tendo presentes os princípios e objectivos da SADC, conforme indicados nos arti gos 4.º e 5.º do Tratado da SADC, que norteia as nossas relações de cooperação e de integração regional; Tendo presentes as obrigações dos Estados-Membros em outros tratados internacionais e princípios do direito internacional que regem as suas relações enquanto Estados soberanos; Considerando os artigos 21.º e 22.º do Tratado da SADC que prevê áreas de cooperação e mandata os Estados-Membros para concluírem os Protocolos necessários na área da coopera ção, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento e a integração regionais; Reafirmando a importância do papel de uma sã gestão do ambiente no bem-estar socioe conómico e nos meios de subsistência dos povos da Região, no fornecimento de alimentos, na garantia da segurança alimentar e na redução da pobreza; Reconhecendo a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (UNCED) realizada em Junho de 1992, e a Declaração do Rio e os seus princípios, bem como a Agenda 21, um modelo para o desenvolvimento sustentável; Tendo em conta as disposições dos resultados negociados da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (WSSD) realizada em Setembro de 2002, o Plano de Implementação de Joanesburgo (JPOI), que enuncia 37 metas para o alcance do desenvolvi mento sustentável e dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4218 Reconhecendo ainda os resultados negociados da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento (UNCED), de 1992, da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (WSSD), de 2002, e da Cimeira Rio+20, de 2012, assim como as disposições do documento final intitulado «O Futuro que nós desejamos»; Reconhecendo que, num contexto cada vez mais global, o meio ambiente está ligado a segurança global no que respeita a questões tais como alterações climáticas globais, a deser tificação, a perda da biodiversidade, a diminuição dos recursos hídricos e a degradação da capacidade da Terra para assimilar a poluição e os resíduos; Considerando que a Região Subsaariana é particularmente vulnerável ao impacto das alte rações climáticas, agravado pela sua baixa capacidade de adaptação; Reconhecendo a necessidade de promover a igualdade de género, atenuar o impacto do VIH/SIDA e reconhecer o papel da sociedade civil e do Sector Privado na gestão e protecção do ambiente; Comprometidos com o reforço de capacidades para o desenvolvimento sustentável e uma sã gestão do ambiente e integridade aos níveis nacional e regional; Compreendendo ainda a natureza transversal do meio ambiente e o seu vínculo com a pobreza e com a segurança alimentar e conscientes da nossa responsabilidade perante os nossos povos e futuras gerações e da necessidade de assegurar o direito a um meio ambiente saudável; Conscientes de que a gestão e protecção ambientais têm importantes vínculos com outros sectores e Protocolos da SADC; Reconhecendo a posição especial dos Estados-Membros da SADC sem litoral ou insulares; Reconhecendo a natureza transfronteiriça singular dos recursos naturais e dos ecossiste mas, e a necessidade de cooperação conjunta e de integração das acções ao nível regional para optimizar o uso sustentável dos recursos naturais da Região para o benefício continuado dos povos da Região; Convictos também da necessidade de se alcançar a coerência dos compromissos e negocia ções intra-regionais, inter-regionais e multilaterais sobre o meio ambiente, assim como sobre o comércio, investimento e desenvolvimento do comércio intra-regional, como factores essen ciais para a integração económica da Região; Convictos ainda de que o desenvolvimento de um regime abrangente para a protecção do meio ambiente e dos ecossistemas dependentes e associados é do interesse dos povos da Região e de toda a humanidade; Desejosos de concluir um Protocolo para servir de complemento ao Tratado para este fim; Assim, acordamos no seguinte: PARTE I Definições, Âmbito, Princípios e Objectivos ARTIGO 1.º (Definições e uso dos termos) 1. No presente Protocolo, salvo se o contexto indicar o contrário, os termos e expressões definidos no artigo 1.º do Tratado da SADC têm o mesmo significado. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4219 2. No presente Protocolo, salvo se o contexto indicar o contrário: «Alterações Climáticas» — significa uma mudança do clima que seja atribuída directa ou indirectamente à actividade humana que altera a composição da atmosfera, para além da variabilidade natural do clima observada em períodos de tempo comparáveis; «Avaliação Ambiental» — refere-se a um procedimento que assegura que as implicações das decisões ambientais sejam tidas em conta antes da tomada dessas decisões; «Avaliação» — refere-se ao processo de determinação do valor ou importância de uma actividade, política ou programa de desenvolvimento para se determinar a relevância dos objectivos, a eficácia do desenho do projecto e a sua implementação, a eficiência ou utilização de recursos, e a sustentabilidade de resultados; «Bens e Serviços Ambientais» — refere-se a serviços ecológicos prestados à humanidade pelo meio ambiente natural sob a forma de sistemas de apoio à vida elou à biodegra dação de resíduos; «Biodiversidade ou Diversidade Biológica» — significa a variabilidade entre os organismos vivos de todas as fontes, incluindo, entre outros, ecossistemas terrestres, marinhos e outros aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, incluindo a diversi dade dentro das espécies, entre espécies e dos ecossistemas; «Biossegurança» — significa a protecção da diversidade biológica dos riscos potenciais colocados por organismos vivos e geneticamente modificados resultantes da biotec nologia moderna; «Biotecnologia» — significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas bioló gicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para fins específicos; «Comércio e Investimento Sustentáveis» — significa o comércio e investimento que colocam o desenvolvimento sustentável no centro dos seus processos de tomada de decisões; «Comité de Altos Funcionários» — significa o Comité de Altos Funcionários responsáveis por questões ambientais; «Comité de Ministros» — significa o Comité de Ministros responsáveis por questões ambientais; «Conhecimentos Tradicionais» — significa conhecimentos e competências que as pessoas, numa determinada comunidade, desenvolveram ao longo do tempo e continuam a desenvolver. Baseiam-se na experiência, frequentemente testados ao longo de séculos de uso, adaptados à cultura local e ao meio ambiente, dinâmicos e em mutação, e formam a base para a tomada de decisões; «Contabilização dos Recursos Naturais» — significa um sistema de contabilidade que trata dos stock’s e alterações nos stock’s dos bens naturais, incluindo a biota (produ zida ou silvestre), bens do subsolo (reservas comprovadas), água e terra com os seus ecossistemas aquáticos e terrestres; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4220 «Degradação dos Solos» — significa a redução ou perda, em zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas e secas, da produtividade biológica e económica e a complexidade das terras de cultivo alimentadas pela chuva, ou cadeias de montanhas, pastagens, florestas e bosques, resultante das utilizações dos solos ou de um processo ou com binação de processos, incluindo processos decorrentes de actividades humanas e de padrões de habitação, tais como: a erosão dos solos provocada pelo vento e ou água; a deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas ou económicas do solo; e a perda da vegetação natural a longo prazo; «Desenvolvimento Sustentável» — significa o desenvolvimento que satisfaz as necessi dades da geração presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades; «Desertificação» — refere-se ao processo de degradação dos solos em zonas áridas, semiáridas, secas e sub-húmidas, resultante de diversos factores, incluindo variações climáticas e actividades humanas; «Economia Ambiental» — refere-se a um ramo da economia que trata do impacto da interacção entre o homem e a natureza e encontra soluções humanas para manter a harmonia entre o homem e a natureza; «Economia dos Recursos Naturais» — significa um ramo da economia que lida com a oferta, procura e distribuição dos recursos naturais da Terra, com o objectivo de melhor compreender o papel dos recursos naturais na economia, de modo a desenvolver métodos mais sustentáveis de gestão desses recursos e assegurar a sua disponibili dade para as gerações futuras; «Ecossistema» — significa um complexo dinâmico de comunidades de vegetais, animais e microrganismos e o seu meio ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional; «Espécies Alóctones Invasivas» — refere-se a plantas, animais, elementos patogênicos e outros organismos que não são nativos de um determinado ecossistema, e que pode rão ocasionar danos ambientais ou económicos ou afectar, de forma adversa, a saúde humana. Em particular, têm um impacto adverso sobre a biodiversidade, incluindo o declínio ou eliminação de espécies nativas — através da competição, predação ou transmissão de elementos patogênicos — e a perturbação dos ecossistemas locais e das suas funções; «Estado-Parte» — significa um país que tenha ratificado ou aderido ao presente Proto colo; «Eutrofização» — refere-se ao processo pelo qual os nutrientes se acumulam numa massa de água. Este processo é amiúde, acelerado pelas descargas ricas em nutrientes pro venientes da agricultura ou de esgotos, conduzindo a crescimento rápido e excessivo de algas e de plantas aquáticas e a mudanças indesejáveis na qualidade da água; «Indicador Ambiental» — significa um indicador ambiental que é um parâmetro, ou um valor dele derivado, que oferece informações sobre a situação do meio ambiente eou o descreve, com uma significância que vai para além daquela que está directamente associada ao valor do parâmetro e inclui indicadores de pressões, condições e respos tas ambientais; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4221 «Instrumento Ambiental Internacional» — refere-se a qualquer acordo, declaração, resolução, convenção ou protocolo internacional que diga respeito à gestão do meio ambiente; «Instrumento Subsidiário» — significa um acordo celebrado por dois ou mais Estados Membros em conformidade com a concretização dos objectivos do presente Protocolo e com a finalidade da concretização dos mesmos objectivos; «Invasão Arbórea ou Arbustiva» — refere-se à conversão de uma vegetação gramínea para uma vegetação em que predominam espécies lenhosas, bem como ao adensa mento de plantas lenhosas; «Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS)» — são medidas que protegem os seres huma nos, os animais e as plantas de doenças, pragas ou contaminantes. Estas aplicam-se a todas as medidas sanitárias (relativas a animais) e fitossanitárias (relativas a plantas) que possam ter um impacto directo ou indirecto no comércio internacional; «Meio Ambiente» — refere-se à vasta gama de factores vivos e não vivos que influenciam a vida na terra e as suas interacções; «Monitorização» — significa a recolha, compilação e análise de informação sobre o meio ambiente e actividades conexas; «O Princípio de o Poluidor Paga» — refere-se ao princípio segundo o qual o poluidor deve suportar todos os custos sociais e ambientais decorrentes das medidas tendentes a evitar, atenuar eou corrigir os danos causados à sociedade ou ao ambiente; «Organismo Geneticamente Modificado (OGM)» — significa um organismo cujo genoma foi concebido em laboratório, a fim de favorecer a expressão dos traços fisiológicos desejados ou a produção dos produtos biológicos desejados; «Parceria Público-Privada» — significa um contrato entre uma instituição do Sector Público/município e uma parte privada em que a parte privada assume um risco financeiro, técnico e operacional substancial no desenho, financiamento, construção e operação de um projecto; «Património Cultural» — abarca monumentos, nomeadamente obras arquitectónicos, obras de escultura monumentais e de pintura, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e conjunto de características de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, artístico ou científico; grupos de edifícios, nomeadamente grupos de edifícios autónomos ou interligados que, em virtude da sua arquitectura, homogeneidade ou o seu lugar paisagístico, assumem um valor universal excepcional do ponto de vista histórico, artístico ou científico; e sítios, nomeadamente obras humanas ou um conjunto de obras da natureza e humanas e áreas, incluindo sítios arqueológicos de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico; «Património Natural» — significa características naturais que constituem formações bioló gicas ou físicas ou grupos de tais formações, com valor universal inestimável do ponto de vista científico ou estético; formações geológicas e fisiográficas e zonas estrita DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4222 mente delimitadas que constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência e da conservação; e sítios naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural; «Perigo» — significa uma fonte de perigo ou exposição a esse perigo; «Planos de Gestão» — significa um curso de acção para assegurar que os impactos inde vidos e razoavelmente evitáveis de uma intervenção sejam evitados ou minimizados e monitorizados, enquanto se melhoram os benefícios positivos; «Poluentes Orgânicos Persistentes» — significa substâncias químicas que persistem no ambiente, são bioacumuláveis através da rede alimentar e representam um risco de efeitos adversos à saúde humana e ao ambiente; «Poluição» — significa qualquer alteração directa ou indirecta do ambiente provocada pela introdução de qualquer substância ou condição que possa acarretar riscos para a saúde humana e o ambiente; «Princípio da Precaução» — refere-se ao princípio segundo o qual quando existem amea ças de danos graves ou irreversíveis ao ambiente, a falta de certeza científica plena não deve ser utilizada como motivo razoável para adiar medidas rentáveis de preven ção dos danos ao ambiente; «Princípio do Berço à Sepultura» — significa o ciclo de vida e o desempenho de um pro duto, desde o fabrico à eliminação; «Produto Químico Perigoso» — refere-se a uma substância química que coloca uma ameaça à saúde humana e ao meio ambiente. Os produtos químicos podem ser tóxi cos, corrosivos, inflamáveis, explosivos ou quimicamente reactivos; «Protocolo» — significa o presente instrumento de implementação do Tratado e inclui qualquer Anexo, Emenda ou extensão do mesmo, que faça parte integrante do pre sente Protocolo; «Recurso Natural» — significa a fonte material de riqueza, tal como a fauna e flora, água doce, depósitos de minérios, que existam no estado natural e tenham valor econó mico; «Recursos Biológicos» — significa recursos genéticos, organismos ou partes dos mesmos, populações ou qualquer outra componente biótica do ecossistema com utilidade ou valor efectivo ou potencial para a humanidade; «Região da SADC» — significa a área geográfica dos Estados-Membros da SADC; «Resíduo» — significa substâncias ou objectos que são eliminados ou se destinam a ser eliminados ou precisam de ser eliminados; «Resíduos Perigosos» — incluem resíduos venenosos, corrosivos, nocivos, explosivos, inflamáveis, radioactivos, tóxicos ou prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente; «responsabilidade alargada do produtor» refere-se a acções que estendem a respon sabilidade financeira e física de uma pessoa pelo produto a uma fase posterior ao DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4223 consumo do produto e inclui programas de minimização de resíduos, contribuições financeiras para qualquer fundo que tenha sido criado para promover a minimização, recuperação, reutilização e reciclagem de resíduos, programas de sensibilização para informar o público acerca dos impactos dos resíduos provenientes do produto sobre a saúde humana e o meio ambiente e quaisquer outras medidas tendentes a atenuar os potenciais impactos do produto sobre a saúde humana e o meio ambiente; «Salinização» — significa um aumento da concentração de sal num meio ambiente, tal como a água e o solo; «Transfronteiriço» — significa atravessar de uma área sob a jurisdição nacional de um Estado para outra área ou através de outra área, sob a jurisdição nacional de outro Estado ou para outra área que não esteja sob a jurisdição nacional de qualquer Estado ou através da referida área, desde que, pelo menos, dois Estados estejam envolvidos; «Vigilância» — significa a monitorização e a supervisão das actividades associadas ao meio ambiente para garantir a conformidade com medidas de controlo. ARTIGO 2.º (Âmbito) O presente Protocolo aplicar-se-á a todas as actividades desenvolvidas pelos Estados-Partes no que respeita à gestão ambiental, incluindo as seguintes questões: a) o ambiente marinho, aquático e terrestre, assim como a atmosfera; b) os recursos naturais e culturais; e c) a gestão do meio ambiente por cidadãos dos Estados-Partes e outras actividades direc tamente relacionadas. ARTIGO 3.º (Princípios) 1. Na implementação do presente Protocolo, os Estados-Partes cooperarão de boa-fé e pau tar-se-ão pelos princípios enunciados no presente artigo, e aplicarão os mesmos. 2. Os Estados-Partes terão, em conformidade com o Tratado da SADC e os princípios do direito internacional, o direito soberano de usar os seus recursos naturais para satisfazerem as necessidades de desenvolvimento sustentável e terão a responsabilidade de garantir que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não provocarão danos ao meio ambiente, nem aos recursos naturais de outros Estados. 3. Na implementação do presente Protocolo, os Estados-Partes reger-se-ão e efectivarão uma gestão ambiental que: a) Coloque as pessoas e as suas necessidades na vanguarda das suas preocupações e sirva equitativamente os seus interesses físicos, psicológicos, de desenvolvimento, culturais e sociais; e b) Seja integrada, reconhecendo que todos os elementos do ambiente estejam ligados e interligados, e que tenha em conta os efeitos das decisões ambientais sobre as pes soas e os ecossistemas, selecionando a melhor opção ambiental exequível. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4224 4. Os Estados-Partes prosseguirão um desenvolvimento sustentável, de modo a alcançar melhorias positivas na qualidade do ambiente histórico, natural e urbano, assim como na qua lidade de vida das populações mediante, entre outros: a) A minimização e, sempre que possível, a adopção de acções destinadas a evitar o dis túrbio dos ecossistemas e a perda da diversidade biológica; b) A minimização e, sempre que possível, a adopção de acções destinadas a evitar a polui ção e a degradação do ambiente; c) A minimização e, sempre que possível, a adopção de acções destinadas a evitar o dis túrbio das paisagens e sítios que constituem o património cultural da nação; d) A adopção de acções destinadas a evitar a geração de resíduos, ou, nos casos em que tal não possa ser evitado totalmente, minimizar, reutilizar, reciclar ou eliminá-los de uma forma ecológica e responsável; e) A certificação de que o uso e exploração dos recursos naturais não renováveis são responsáveis e equitativos, e têm em conta as consequências do esgotamento desses recursos; f) A certificação de que o desenvolvimento, uso e exploração dos recursos renováveis e dos ecossistemas dos quais são parte não excedem o nível acima do qual é colocada em risco a sua integridade; g) A certificação de que é aplicada uma abordagem avessa a riscos e cautelosa, que tome em conta os limites dos conhecimentos existentes sobre as consequências das deci sões e acções; h) A certificação de que os impactos negativos sobre o meio ambiente e os direitos ambientais da população são antecipados e evitados, e, quando não puderem ser evitados totalmente, são minimizados e remediados; e i) A certificação de que o uso de recursos culturais materiais e imateriais é sustentável, responsável, equitativo e receptivo às necessidades socioeconómicas e de desenvol vimento específicas de cada sítio e país. 5. Os Estados-Partes almejarão o acesso equitativo aos recursos, benefícios e serviços ambientais e poderão tomar medidas especiais para assegurar o acesso aos mesmos por parte das comunidades locais, a fim de satisfazerem as necessidades humanas básicas e assegura rem o bem-estar humano. 6. Na implementação do presente Protocolo, os Estados-Partes promoverão: a) A participação de todas as partes interessadas e afectadas na governação ambiental e concederão a todas as pessoas a oportunidade de desenvolver a compreensão, as competências e a capacidade necessárias para conseguirem uma participação equi tativa e efectiva; b) A igualdade de género e bater-se-ão pela eliminação de quaisquer desigualdades que sejam identificadas como tal pelos Estados-Partes; e DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4225 c) O bem-estar e empoderamento da comunidade através da educação ambiental, da tomada de consciência sobre questões ambientais, da partilha de conhecimentos e experiências, assim como por outros meios apropriados. 7. Os Estados-Partes garantirão o seguinte: a) Que as decisões tomem em conta os interesses, as necessidades e os valores de todas as partes interessadas e afectadas, incluindo o reconhecimento de todas as formas de conhecimentos, incluindo conhecimentos tradicionais; e b) Que os impactos sociais, económicos e ambientais das actividades, incluindo as des vantagens e os benefícios, sejam apreciados, avaliados e sejam tomadas as decisões apropriadas, à luz de tal apreciação e avaliação. 8. Os Estados-Partes promoverão a coordenação intergovernamental, com vista a harmoni zar as políticas, a legislação e as acções relacionadas com o ambiente. 9. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por resolver amigavelmente conflitos reais ou potenciais entre si através de mecanismos apropriados de resolução de litígios. 10. Os Estados-Partes cumprirão, no seu interesse comum, as responsabilidades globais e internacionais referentes ao meio ambiente. 11. Os Estados-Partes reconhecem o seguinte: a) O meio ambiente é mantido em prol do público, isto é, o uso benéfico dos recursos ambientais deve servir o interesse público e o meio ambiente deve ser protegido como património comum da população; b) Ecossistemas sensíveis, vulneráveis, altamente dinâmicos ou frágeis, tais como zonas costeiras, oceânicas e insulares sensíveis, estuários, terras húmidas ou sistemas similares requerem atenção específica nos processos de gestão e planificação, espe cialmente quando estão sujeitos ao uso significativo de recursos humanos e à pressão significativa do desenvolvimento; c) O «Princípio de o Poluidor Paga» aplicar-se-á desde que os custos de corrigir a poluição, a degradação do ambiente e os consequentes efeitos adversos à saúde e de prevenir, controlar ou minimizar a poluição adicional, os danos ao ambiente ou efeitos adver sos à saúde sejam pagos por aqueles que são responsáveis pelos danos causados ao ambiente; d) O «Princípio da Precaução» aplicar-se-á quando exista a hipótese do cenário mais pes simista referente a acções cujos resultados sejam incertos e deva ser seguida uma abordagem adversa ao risco que reconheça os limites do conhecimento actual sobre as consequências, decisões ou acções ambientais; e) O «Princípio do Berço à Sepultura» aplicar-se-á quando exista a responsabilidade pela saúde e protecção do ambiente de uma política, programa, projecto, produto, pro cesso, serviço ou actividade durante o seu ciclo de vida; f) A responsabilidade alargada do produtor aplicar-se-á na promoção do consumo e de práticas de produção sustentáveis; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4226 g) Os princípios da economia ambiental aplicar-se-ão na avaliação dos custos e benefícios totais dos bens e serviços do ecossistema, assim como das políticas ambientais alter nativas para se tratar da poluição atmosférica, da qualidade da água, das substâncias tóxicas, dos resíduos e do aquecimento global; e h) Os princípios da contabilização dos recursos naturais aplicar-se-ão para que os Estados Partes se responsabilizem pelo estado e pela qualidade do meio ambiente, assim como pela base dos recursos naturais, integrando o meio ambiente no sistema de contabilidade nacional através de deduções do PIB para vários aspectos da degrada ção do ambiente, tais como o valor da despesa da redução e controlo da poluição, o valor dos danos ambientais durante o período de contabilização e o esgotamento dos recursos naturais. ARTIGO 4.º (Objectivos) 1. Os objectivos principais do presente Protocolo são: a) Reforçar a protecção do meio ambiente a fim de contribuir para a saúde humana, o bem-estar humano e o alívio da pobreza; b) Promover a utilização equitativa e sustentável dos recursos naturais e culturais e a protecção do ambiente para o benefício das gerações presentes e futuras; c) Promover a gestão compartilhada do meio ambiente e dos recursos naturais transfron teiriços; e d) Promover uma gestão e resposta efectivas aos impactos provocados pelas alterações climáticas e pela variabilidade do clima. 2. A fim de concretizar estes objectivos, os Estados-Partes cooperarão: a) Contribuindo para o desenvolvimento sustentável através da adopção dos princípios e procedimentos de sólida gestão do ambiente; b) Garantindo o acesso e a partilha equitativos dos benefícios resultantes dos recursos genéticos; c) Garantindo que a perspectiva da igualdade e equidade de género seja integrada na gestão do ambiente para o desenvolvimento sustentável; d) Garantindo que os objectivos do desenvolvimento sustentável sejam inseridos nas políticas, programas e planos socioeconómicos na Região; e) Promovendo o comércio de bens e serviços ambientais para o desenvolvimento das economias dos Estados-Partes; f) Facilitando a adição de valor e o beneficiamento dos recursos naturais da Região para maximizar os benefícios; g) Reforçando a restauração, reabilitação e correcção dos ambientes degradados e poluí dos; h) Promovendo a complementaridade na implementação das actividades transfronteiri ças de gestão do ambiente; i) Facilitando a harmonização das políticas, da legislação, da aplicação da lei e da gover nação dos recursos naturais; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4227 j) Monitorizando e informando sobre as tendências ambientais e a implementação dos programas transfronteiriços na Região, incluindo o desenvolvimento e a implementa ção de sistemas de aviso prévio e de avaliação do risco para o ambiente; k) Facilitando o desenvolvimento, implementação e coordenação dos procedimentos de avaliação ambiental, dos instrumentos e normas de gestão do ambiente; l) Desenvolvendo e implementando estratégias concertadas e, sempre que viável, estra tégias conjuntas de mitigação e adaptação às alterações climáticas e implementação de respostas concertadas de gestão de calamidades ambientais; m) Gerindo a recolha, armazenamento, circulação e eliminação de resíduos e de substân cias químicas perigosas, incluindo materiais radioactivos; n) Prevenindo e controlando a poluição atmosférica, aquática e dos solos e a degradação dos recursos naturais da Região; o) Promovendo as práticas de gestão sustentável da terra de modo a prevenir a erosão do solo, a degradação da terra, o desflorestamento, a desertificação, o sobre pastoreio e a invasão arbórea ou arbustiva; p) Promovendo o uso da economia e contabilização do ambiente e dos recursos naturais na planificação do desenvolvimento. PARTE II Gestão do Meio Ambiente e Considerações Transfronteiriças ARTIGO 5.º (Qualidade do ar) Os Estados-Partes adoptarão medidas para gerir e controlar os efeitos transfronteiriços da poluição atmosférica através: a) Da elaboração de quadros e estratégias nacionais e regionais para a gestão da poluição atmosférica, incluindo o desenvolvimento das capacidades nacionais necessárias; b) Do desenvolvimento de sistemas de monitorização da qualidade do ar e da capacidade nacional necessária; c) Da gestão e redução de emissões dos meios de transporte, da geração de energia, dos processos urbanos, industriais e agrícolas, entre outros, gerados num Estado-Parte e com impactos potenciais na qualidade do ar de outro(s) Estado(s)-Parte(s); d) Da promoção de trajectórias de emissões de carbono, particularmente, no contexto das alterações climáticas e do aquecimento global; e e) Da promoção do uso de tecnologias mais limpas e baixas em carbono. ARTIGO 6.º (Resíduos e poluição) 1. Os Estados-Partes adoptarão as medidas que garantam que as actividades no âmbito da sua jurisdição e controlo não causem impactos ambientais transfronteiriços significativos. Assim, cada Estado-Parte adoptará e aplicará a legislação nacional apropriada e necessária para garantir a prevenção e o controlo da poluição. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4228 2. Os Estados-Partes tomarão medidas para fazer face à debilidade ou inexistência de sistemas para a gestão de resíduos, incluindo, entre outros, os resíduos domésticos, indus triais, médicos, agrícolas, electrónicos, perigosos e radioactivos, de modo a evitar a poluição transfronteiriça, mediante o desenvolvimento e implementação de estratégias e legislação integradas sobre a gestão de resíduos, com a obrigação de reduzirem a quantidade de resí duos e de procederem à sua triagem e reciclagem. 3. Os Estados-Partes tomarão as medidas necessárias para gerir e controlar os efeitos trans fronteiriços dos resíduos perigosos, mediante: a) O reforço das capacidades para gerir os resíduos perigosos, conforme estipulado pela Convenção de Basileia; b) A proibição do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e a sua eliminação, conforme estipulado pela Convenção de Basileia; e c) A proibição de dumping de resíduos perigosos ilegais ou não regulados na terra, no mar ou em águas interiores. ARTIGO 7.º (Gestão de substâncias químicas) Os Estados-Partes tomarão medidas segundo os princípios da boa gestão de substâncias químicas, através, entre outras: a) De iniciativas de elaboração de perfis nacionais de substâncias químicas, e de quadros e estratégias nacionais e regionais para a gestão de substâncias químicas, incluindo a criação das capacidades nacionais necessárias; e b) Da gestão do movimento transfronteiriço de substâncias químicas perigosas e da sua eliminação, nos termos da Convenção de Basileia, da Convenção de Estocolmo e da Convenção de Roterdão, bem como de outras convenções relevantes. ARTIGO 8.º (Biodiversidade e património natural) 1. Os Estados-Partes tomarão medidas para conservar os ecossistemas, incluindo a sua bio diversidade e os habitats únicos, que fornecem bens e serviços que apoiam a subsistência das populações e reforçam os valores estéticos da Região. 2. Os Estados-Partes tomarão medidas para garantir e promover a gestão e utilização sus tentáveis da diversidade biológica local e transfronteiriça, incluindo: a) Florestas naturais, bosques, bacias hidrográficas e outros ecossistemas terrestres; b) Vida selvagem; c) Pesca e recursos marinhos; d) Ecossistemas aquáticos e marinhos; e) Zonas húmidas; f) Agro-biodiversidade; e g) Recursos genéticos. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4229 3. Os Estados-Partes adoptarão as medidas legislativas e administrativas necessárias para proteger e gerir o património natural para o beneficio das gerações presentes e futuras. 4. Os Estados-Partes tomarão as medidas que garantam e salvaguardem o acesso equitativo e a partilha de benefícios provenientes de recursos genéticos e biológicos de natureza regional e transfronteiriça. 5. Os Estados-Partes tomarão medidas para erradicar, controlar e prevenir a introdução de espécies exóticas invasoras. 6. Os Estados-Partes implementarão políticas sólidas de biotecnologia e biossegurança para gerir Organismos Vivos ou Geneticamente Modificados. 7. Os Estados-Partes tomarão medidas para garantir e gerir os ecossistemas que provi denciem mecanismos naturais de atenuação dos riscos colocados pelas alterações climáticas através de abordagens ecossistémicas. ARTIGO 9.º (Património cultural) 1. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas tendentes a conceber abordagens comuns para a conservação do património e o desenvolvimento sustentável que sejam receptivas aos contextos socioeconómicos específicos e às necessidades de desenvolvimento de cada sítio e país. 2. Os Estados-Partes envidarão esforços no sentido de consolidar o seguinte: a) O envolvimento de todos os intervenientes, de modo particular as comunidades locais afectadas nos processos de tomada de decisões; b) A integração sistemática da perspectiva de conservação do património nos planos de desenvolvimento regional, nacional e local; c) As disposições legais relativas à gestão e promoção do património cultural; d) Os benefícios para as comunidades, em termos sociais, económicos e ambientais, como factor propiciador do desenvolvimento sustentável, ARTIGO 10.º (Gestão sustentável da terra) Os Estados-Partes tomarão medidas para combater a desertificação e a degradação do solo e implementarão práticas de gestão sustentável da terra, incluindo considerações transfrontei riças, através: a) Do controlo da erosão do solo; b) De sistemas apropriados de posse da terra ambientalmente sustentáveis; c) De práticas de uso sustentável da terra e dos recursos florestais; d) Da planificação do uso ambientalmente sustentável da terra; e) Da gestão integrada das bacias hidrográficas; f) Da gestão de incêndios; g) Da reparação, reconstituição e reabilitação dos ecossistemas degradados; e h) Do financiamento integrado para uma gestão sustentável dos solos. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4230 ARTIGO 11.º (Recursos aquáticos marinhos e do interior) Os Estados-Partes tomarão medidas para atenuar os impactos ambientais adversos no meio ambiente marinho e costeiro, assim como nos recursos hídricos do interior, incluindo conside rações transfronteiriças, através: a) Do saneamento, eliminação e tratamento adequados e apropriados de águas residuais e de efluentes industriais; b) Do desenvolvimento e adopção de normas regionais da qualidade da água para o uso doméstico, agrícola e industrial; c) Da protecção de corpos de água do interior, particularmente das terras baixas; d) Da prevenção e gestão da eutrofização e salinização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do interior; e) Da implementação de programas para a gestão da poluição marinha; f) Da gestão integrada das zonas costeiras; e g) Do desenvolvimento de políticas de gestão dos oceanos que reconheçam e valorizem os bens e serviços acumulados aos níveis nacional e regional. ARTIGO 12.º (Alterações climáticas) Os Estados-Partes tomarão medidas para tratar de questões ligadas às mudanças climáticas, incluindo considerações transfronteiriças, através: a) Da adopção das medidas legislativas e administrativas necessárias para reforçar a adaptação aos impactos das alterações climáticas, tendo em consideração os diversi ficados e diferenciados níveis de vulnerabilidades de género; b) Da tomada de medidas voluntárias apropriadas de mitigação das alterações climáticas ao nível nacional; c) Da superação dos impactos negativos das alterações climáticas sobre, entre outros: i. A segurança alimentar e nutricional; ii. Os recursos hídricos; iii. A saúde; iv. As actividades económicas, particularmente a agricultura, turismo, energia, desen volvimento industrial e a redução das emissões resultantes da desflorestação e degradação florestal; v. A pesca e a gestão costeira; vi. As infra-estruturas; vii. Os esforços para a erradicação da pobreza; e viii. As iniciativas de igualdade de género. d) Da tomada de medidas para desenvolver sistemas de aviso prévio e estratégias de gestão de calamidades; e e) Da participação em reuniões, conferências, cimeiras, workshops e seminários sub regionais e internacionais sobre as alterações climáticas, visando o acesso aos benefícios relacionados com a transferência de tecnologias, o financiamento, o reforço de capacidades e a influência dos processos de formulação de políticas e de tomada de decisões. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4231 PARTE III Implementação ARTIGO 13.º (Compromissos gerais dos Estados-Partes) 1. A responsabilidade pela implementação do presente Protocolo é essencialmente nacional, mas no caso de recursos compartilhados e de questões de natureza regional, os Estados Membros cooperarão mutuamente para garantirem que os objectivos do presente Protocolo sejam concretizados. 2. Os Estados-Partes tomarão as medidas apropriadas e necessárias, aos níveis nacional e internacional, para a harmonização das legislações, políticas, planos e programas sobre a ges tão do ambiente, incluindo a investigação e a monitorização direccionadas à promoção dos objectivos do presente Protocolo. 3. Os Estados-Partes tomarão as medidas necessárias para harmonizar as normas, os processos e os procedimentos com referência particular à gestão do ambiente regional e transfronteiriça. 4. Os Estados-Partes abster-se-ão de tomar qualquer medida que possa prejudicar a imple mentação do presente Protocolo. 5. Os Estados-Partes assegurarão a participação de todos os intervenientes, na sua juris dição, na promoção dos objectivos do presente Protocolo, de acordo com o artigo 23.º do Tratado. 6. Os Estados-Partes promoverão a igualdade de género e esforçar-se-ão por superar as questões de género e quaisquer outras desigualdades relativas à gestão do ambiente, visando o desenvolvimento sustentável e a implementação do presente Protocolo. 7. Como os recursos naturais são bens nacionais, os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas para regular o uso e a protecção dos seus recursos naturais contra a sobreexplo ração, ao mesmo tempo que criam um ambiente favorável e reforçam a capacidade para a utilização sustentável destes recursos. 8. Os Estados-Partes estabelecerão formatos e requisitos padronizados para a aplicação de ferramentas relevantes à gestão do ambiente. 9. Os Estados-Partes monitorizarão e partilharão informações sobre a circulação transfron teiriça de resíduos e de substâncias perigosas. 10. Os Estados-Partes responsabilizar-se-ão pela gestão transfronteiriça de resíduos e subs tâncias perigosas, nos termos de acordos multilaterais relevantes sobre o meio ambiente. 11. Os Estados-Partes responsabilizar-se-ão pela gestão dos recursos naturais transfronteiri ços e pelos ecossistemas compartilhados. 12. Os Estados-Partes elaborarão planos de implementação relevantes para o presente Protocolo. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4232 13. Os Estados-Partes desenvolverão a capacidade necessária para alcançar os objectivos do Protocolo. 14. Os Estados-Partes facilitarão a circulação de pessoal, viaturas e equipamento envolvidos em actividades transfronteiriças acordadas em conformidade com os objectivos do presente Protocolo. 15. Os Estados-Partes tomarão as medidas necessárias para promover a gestão e o controlo da propagação de espécies exóticas invasoras. 16. Os Estados-Partes contribuirão para a produção de relatórios periódicos sobre a situação do meio ambiente e sobre o desenvolvimento de indicadores do meio ambiente apropriados, para a monitorização das principais tendências ambientais na Região da SADC. 17. Os Estados-Partes implementarão medidas legais e administrativas tendentes a assegu rar a implementação do presente Protocolo, incluindo, entre outras, as seguintes: a) Disponibilização do acesso adequado à informação concernente ao ambiente; b) Facilitação da consciencialização pública sobre as questões do ambiente; c) Garantia do acesso eficaz à justiça judicial e administrativa, incluindo medidas de repa ração e correctivas adequadas sobre as questões ambientais. 18. Os Estados-Partes poderão estabelecer disposições específicas na sua legislação sobre gestão ambiental, e outra relevante, em consonância com a Declaração do Rio, o Plano de Implementação de Joanesburgo, emanado da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, Rio+20 e outros acordos multilaterais relevantes sobre o meio ambiente em vigor. 19. Os Estados-Partes criarão condições socioeconómicas favoráveis para apoiar a promo ção de práticas de gestão ambiental correctas e do desenvolvimento sustentável. ARTIGO 14.º (Gestão de recursos naturais compartilhados) 1. Os Estados-Partes abordarão as causas da degradação ambiental em zonas transfronteiri ças, implementando medidas em conformidade com o Tratado da SADC e os seus protocolos e outros tratados e convenções internacionais de relevância para o ambiente. 2. Os Estados-Partes podem, por meios bilaterais ou multilaterais, estabelecer instrumentos para coordenação, cooperação ou integração da gestão de recursos compartilhados, do movi mento transfronteiriço de resíduos, e da gestão, conservação, monitorização e investigação relativas às alterações climáticas, oceanos e litoral, incluindo, mas não limitado a: a) Grupos consultivos de peritos científicos; b) Programas e projectos conjuntos; c) Comités Técnicos ou Consultivos Conjuntos; d) Comissões Ministeriais Conjuntas com poderes para atribuir os recursos compartilha dos entre os Estados e acordar sobre medidas de gestão; e) Colaboração em matéria de aplicação da lei; e f) Implementação de planos de gestão para actividades com potenciais impactos trans fronteiriços e a respectiva monitorização e avaliação. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4233 3. Os Estados-Partes podem acordar sobre os planos de gestão para compartilhar os recur sos e os problemas ambientais transfronteiriços que podem incluir as componentes seguintes: a) Sistemas harmonizados ou integrados para monitorizar os recursos naturais, os progra mas ambientais, as metodologias científicas acordadas e a elaboração dos melhores pareceres científicos sobre os níveis sustentáveis de exploração; b) Medidas de gestão acordadas e especificação de meios para a implementação e apli cação de tais medidas; c) Princípios, políticas e meios para a atribuição dos recursos compartilhados; d) Meios de promoção de joint ventures. 4. Os Estados-Partes desenvolverão sistemas de aviso prévio e de avaliação de riscos ambien tais relativos a questões ambientais transfronteiriças. 5. Os Estados-Partes desenvolverão e implementarão respostas concertadas de gestão das calamidades ambientais. 6. Os Estados-Partes tomarão medidas e cooperarão em acções de limpeza, restauração, reabilitação e remediação de ambientes degradados e poluídos transfronteiriços. 7. Os Estados-Partes desenvolverão, implementarão, aplicarão, monitorizarão e avaliarão os planos de gestão, em consonância com os objectivos do presente Protocolo. 8. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por garantir que todos os intervenientes participem, ao nível apropriado, nos processos de tomada de decisões que afectam a gestão de recursos com partilhados e de bens e serviços transfronteiriços. ARTIGO 15.º (Aplicação da lei) 1. Os Estados-Partes tomarão medidas para garantir o uso óptimo dos recursos existentes, visando a aplicação da lei sobre o meio ambiente. 2. Os Estados-Partes acordarão que as actividades prejudiciais ao meio ambiente sejam con sideradas infracções. 3. Os Estados-Partes cooperarão na harmonização e uso de sistemas de monitorização e vigilância, a fim de minimizar os custos. 4. Os Estados-Partes podem celebrar acordos de cooperação, bilaterais ou de outra índole, na provisão de pessoal e no uso de embarcações, aeronaves, comunicações, bancos de dados e informações ou outros activos para fins de gestão da vigilância ambiental e aplicação da lei. 5. Os Estados-Partes designarão as instituições e pessoas competentes para actuarem como técnicos de aplicação da gestão do ambiente. 6. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por harmonizar as especificações técnicas e as tecnolo gias emergentes de interesse para as actividades de vigilância da gestão do ambiente. 7. Os Estados-Partes estabelecerão mecanismos apropriados que permitam a cooperação na perseguição de criminosos suspeitos de violarem as leis sobre o meio ambiente de um Estado-Membro e que entrem noutro. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4234 8. Os Estados-Partes produzirão leis, concluirão acordos e estabelecerão procedimentos para a extradição, entre si, de pessoas acusadas de violar as leis sobre o meio ambiente do Estado Parte que solicita a extradição dessas pessoas ou que tenham sido condenadas ao abrigo das leis desse Estado-Parte. 9. Os Estados-Partes tomarão medidas para reforçar a capacidade dos seus sistemas judi ciais, de modo a processarem judicialmente os autores de crimes ou infracções ambientais. 10. No caso de alguns Estados-Partes desejarem que uma sanção imposta por um Estado Parte, ao abrigo da sua legislação sobre gestão do ambiente, seja imposta por outro Estado Parte ou por outros Estados-Partes, devem acordar sobre os procedimentos para esse fim, em consonância com as suas legislações nacionais. 11 . Os Estados-Partes estabelecerão um sistema de sanções comparável em toda a Região por actividades que constituam infracções contra o meio ambiente. ARTIGO 16.º (Relações internacionais) 1. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por assinar, ratificar, transpor para os seus ordenamen tos internos e implementar convenções e acordos internacionais sobre o meio ambiente. 2. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por estabelecer posições comuns e realizar acções con certadas e complementares a serem apresentadas no âmbito de fóruns, convenções e acordos internacionais relevantes ao presente Protocolo. PARTE IV Questões Transversais ARTIGO 17.º (Desenvolvimento de recursos humanos) 1. Os Estados-Partes desenvolverão e implementarão programas educacionais sobre a ges tão do ambiente e o uso sustentável e responsável do meio ambiente natural. 2. Os Estados-Partes promoverão a consciencialização sobre a gestão do ambiente correcta e o uso sustentável e responsável do meio ambiente natural. 3. Os Estados-Partes implementarão políticas para reforçar a capacidade dos seus nacionais se envolverem no uso responsável dos recursos naturais com base na equidade, participação, eficácia e benefícios mútuos. 4. Os Estados-Partes trabalharão activamente para o reforço da formação e desenvolvi mento de competências em matéria de gestão do ambiente. 5. Os Estados-Partes encorajarão os programas nacionais e regionais que promovam a trans ferência de competências de locais e instituições com as melhores práticas para todos os níveis de profissionais e de decisores políticos. 6. Os Estados-Partes promoverão associações regionais de profissionais e encorajarão o seu envolvimento na concretização dos objectivos do presente Protocolo. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4235 7. Os Estados-Partes encorajarão a capacitação das autoridades locais, do sector privado e das comunidades para que se responsabilizem pela gestão do seu meio ambiente, de modo a prevenirem a poluição e a degradação ambiental. 8. Os Estados-Partes garantirão o reforço da capacidade das instituições judiciais da SADC para a justiça e governação ambientais. ARTIGO 18.º (Comércio e investimento) 1. Os Estados-Partes promoverão práticas sustentáveis de comércio e investimento, tendo em devida consideração os seus potenciais impactos ambientais significativos. 2. Os Estados-Partes elaborarão directrizes para a integração de considerações de natureza ambiental no comércio e investimento regionais. 3. Os Estados-Partes darão especial atenção à criação de joint ventures no Sector Ambiental para: a) Garantir a sustentabilidade dos recursos naturais; b) Promover a segurança alimentar regional; c) Promover um comércio ambientalmente sustentável na SADC; d) Promover um processamento que constitua valor acrescentado; e) Estabelecer um regime de investimento transfronteiriço favorável mediante, entre outros: i. Encorajamento da mobilidade do pessoal essencial e a transferência de competên cias associadas; ii. O desenvolvimento de infra-estruturas essenciais; iii. A protecção do património associado; e iv. O garantir que os nacionais e as suas viaturas estejam conformes com a legislação nacional e internacional. 4. Os Estados-Partes promoverão Parcerias Público-Privadas — PPP para a resolução das questões de investimento em programas ambientais mediante, entre outros: a) A facilitação de reformas políticas, legislativas e institucionais, a fim de se criar um ambiente propício às PPP; b) A provisão de formação e assistência técnica para o reforço de capacidades para as PPP; e c) O fornecimento de informações relevantes e das directrizes de melhores práticas para as PPP. 5. Os Estados-Partes criarão políticas e directrizes propícias à promoção de investimento no Sector de Gestão Ambiental. 6. Os Estados-Partes promoverão o desenvolvimento e o uso de tecnologias energéticas efi cientes e limpas. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4236 7. Os Estados-Membros cooperarão no estabelecimento da capacidade regional para imple mentar normas reconhecidas e aceitáveis internacionalmente sobre o controlo de qualidade e certificação. 8. Os Estados-Partes poderão estabelecer posições conjuntas relativas ao comércio susten tável, aos direitos de propriedade intelectual, à eco-rotulagem de produtos, aos bens, produtos e serviços ambientais, bem como relativas às outras questões comerciais de relevância para os Estados-Partes. ARTIGO 19.º (Ciência e tecnologia) 1. Os Estados-Partes cooperarão no estabelecimento de programas e projectos de investi gação conjuntos, com referência particular aos recursos naturais compartilhados, incluindo as áreas dos oceanos sob jurisdição nacional e no alto mar, as alterações climáticas, considera ções ambientais transfronteiriças e problemas científicos considerados comuns na sub-região ou partes da sub-região. 2. Os Estados-Partes trabalharão no sentido da geração e aplicação dos melhores conhe cimentos científicos e indígenas como uma base para decisões sobre o uso sustentável dos recursos naturais e ambientais mediante, entre outros: a) A avaliação pelos pares, incluindo a avaliação externa da investigação efectuada por centros de excelência reconhecidos; b) A designação de centros regionais de excelência e o apoio a estes; c) A inclusão e aplicação de sistemas e estruturas de conhecimentos indígenas na tomada de decisões; d) A participação em fóruns de investigação nacionais, regionais e internacionais; e) a promoção de publicações de interesse regional, incluindo revistas electrónicas; f) A promoção do estabelecimento de redes e associações de profissionais. 3. Os Estados-Partes acordarão que o conhecimento e a informação gerada através de projectos e programas de gestão de investigação ambiental serão compartilhados pelos Estados-Partes participantes. 4. Os Estados-Partes envidarão esforços para evitar a duplicação das iniciativas de inves tigação e para partilhar instalações e equipamentos dispendiosos, com particular incidência nas instalações de investigação, vigilância e detecção remota e nos sistemas de informação geográfica. 5. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por garantir, em colaboração estreita com outras inicia tivas regionais nas áreas da meteorologia, cartografia e dos sistemas de monitorização e aviso prévio de secas, a cobertura adequada, por sistemas de detecção remota e de informação geo gráfica ou outros meios, da situação geral do meio ambiente na região da SADC. 6. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por adoptar meios e abordagens apropriados para a normalização e monitorização de fábricas, viaturas, máquinas, equipamentos e outros tipos de hardware, com realce para tecnologias emergentes e outras tecnologias avançadas. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4237 7. Os Estados-Partes promoverão entre si a transferência, aquisição e domínio da tecnologia com valor para a implementação do presente Protocolo, com referência particular às tecnolo gias, ecológicas e limpas. 8. Os Estados-Partes comprometem-se a respeitar os direitos de propriedade intelectual aplicáveis, com referência à utilização de tecnologias ambientais. ARTIGO 20.º (Igualdade de género) 1. Os Estados-Partes efectuarão a análise das questões de integração da perspectiva de género relativas a todas as políticas, programas, projectos e orçamentos relativos à gestão do ambiente, às alterações climáticas e ao desenvolvimento sustentável. 2. Os Estados-Partes conceberão e implementarão políticas, estratégias, projectos e progra mas receptivos às questões de género para a gestão do ambiente e a redução de catástrofes, com destaque para as questões ligadas às alterações climáticas, visando o desenvolvimento sustentável. 3. Os Estados-Partes conceberão iniciativas receptivas às questões de género nos domínios de reforço de capacidades, da educação e da formação em matéria de gestão do ambiente e de alterações climáticas visando o desenvolvimento sustentável. 4. Os Estados-Partes encetarão consultas centradas em pessoas, equitativas, inclusivas e participativas com todos os intervenientes relativamente a todos os programas e iniciativas ligadas à gestão do ambiente e às alterações climáticas visando o desenvolvimento sustentável. 5. Os Estados-Partes utilizarão conhecimentos locais, particularmente competências, conhe cimentos e capacidades das mulheres na elaboração de estratégias de mitigação e adaptação destinadas à gestão do ambiente. 6. No âmbito da sua agenda de investigação, os Estados-Partes integrarão todos os aspec tos relativos às questões de género nas iniciativas de gestão do ambiente, avaliação do risco, emergência, resposta às catástrofes e de desenvolvimento sustentável. ARTIGO 21.º (Gestão, intercâmbio e sistemas de informação) 1. Os Estados-Partes cooperarão na geração e intercâmbio de informações completas e detalhadas essenciais para a concretização dos objectivos do presente Protocolo, incluindo: a) A situação do meio ambiente e as tendências ambientais da Região; b) As medidas tomadas para gerir o meio ambiente; c) As medidas tomadas para mitigar os impactos das alterações climáticas e para a adap tação aos mesmos; d) O movimento transfronteiriço de resíduos, acumulação de produtos agro-químicos e substâncias químicas perigosas e outras questões ambientais transfronteiriças; e) Actividades e resultados de pesquisas relevantes; e f) A contabilização dos recursos naturais. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4238 2. Os Estados-Partes garantirão que sejam desenvolvidas estratégias de comunicação efec tivas que promovam uma participação mais alargada dos intervenientes, a fim de promover a gestão participativa do meio ambiente na sub-região. 3. Adoptarão métodos e abordagens-padrão para a recolha, processamento, armazena mento e divulgação de dados e informações ambientais, desagregados por género, relativos à gestão do meio ambiente, às alterações climáticas e ao desenvolvimento sustentável. 4. Será estabelecido, no Secretariado da SADC, um Banco Central de Dados e de informa ções para gerir, armazenar e arquivar publicações e registos sobre o meio ambiente no qual os Estados-Membros depositarão informações e dados relevantes. 5. Os Estados-Partes contribuirão para a produção de relatórios periódicos sobre a situação do meio ambiente e sobre o desenvolvimento de indicadores do meio ambiente adequados e de género, para a monitorização das principais tendências ambientais e sustentáveis na Região da SADC. PARTE V Mecanismos Institucionais ARTIGO 22.º (Quadro institucional) São por este meio criadas as seguintes instituições que serão responsáveis pela implemen tação do presente Protocolo: a) Comité de Ministros responsáveis pelo Meio Ambiente; b) Comité de Altos Funcionários responsáveis pelo Meio Ambiente; e c) Comité Técnico de Gestão Ambiental. ARTIGO 23.º (Comité de Ministros Responsáveis pelo Meio Ambiente) 1. O Comité de Ministros integrará os Ministros responsáveis pelo Meio Ambiente dos Estados-Partes. 2. Os poderes e as funções do Comité de Ministros serão: a) Estabelecer a política e a estratégia do Sector de Gestão Ambiental da SADC; b) Apreciar os relatórios anuais do sector e recomendá-los para a aprovação pelo Conse lho; c) Apreciar e aprovar as recomendações sobre os projectos e programas regionais; d) Apreciar e aprovar as recomendações sobre as regras e regulamentos que regem o Sector; e) Monitorizar a implementação do presente Protocolo; f) Apreciar qualquer matéria que tenha influência sobre os objectivos, a orientação, as áreas de cooperação, e a implementação do presente Protocolo, levada ao conhe cimento do Comité de Ministros, por um Estado-Membro, pelo Comité de Altos Funcionários ou pelo Secretariado da SADC; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4239 g) Recomendar ao Conselho emendas ao Protocolo e alterações ou modificações à estru tura do Sector; h) Apreciar qualquer matéria remetida ao Comité de Ministros pelo Conselho; i) Criar os órgãos que venham a ser necessários para a implementação do presente Pro tocolo; j) Identificar e introduzir novas áreas de cooperação que venham a ser acordadas como sendo áreas de cooperação nos termos do presente Protocolo; k) Resolver litígios sobre questões ambientais, entre os Estados-Membros; e l) Recomendar ao Conselho de Ministros a adopção de instrumentos e acordos acessórios que estejam em consonância com as disposições do presente Protocolo, com vista a regular a cooperação em qualquer área de cooperação específica. ARTIGO 24.º (Comité de Altos Funcionários responsáveis pelo Meio Ambiente) 1. O Comité de Altos Funcionários integrará os Secretários Permanentes ou funcionários em cargos equivalentes responsáveis pelo meio ambiente nos Estados-Membros. 2. As funções do Comité de Altos Funcionários serão: a) Examinar todos os relatórios e documentos que lhe sejam apresentados pelo Comité Técnico, Comités Especializados e grupos de trabalho técnicos ad hoc e responder perante os Ministros em conformidade; b) Implementar, monitorizar e apresentar relatórios sobre políticas, estratégias, progra mas e projectos instituídos pelo Comité de Ministros; c) Assessorar o Comité de Ministros em matéria de políticas, estratégias, programas e projectos a serem submetidos ao Conselho; d) Recomendar ao Comité de Ministros a criação de outros órgãos que se afigurem neces sários à implementação do presente Protocolo; e e) Apresentar relatórios actualizados ao Comité de Ministros sobre o grau de implemen tação do presente Protocolo. ARTIGO 25.º (Comité Técnico de Gestão Ambiental) 1. O Comité Técnico de Gestão do Meio Ambiente integrará Altos Funcionários do Governo (Directores do Meio Ambiente ou com categoria equiparada) responsáveis pela gestão do meio ambiente dos Estados-Partes. 2. As funções do Comité Técnico de Gestão Ambiental serão: a) Assessorar o Comité de Altos Funcionários em matérias, propostas e projectos de ges tão do ambiente a serem submetidos ao Comité de Ministros responsáveis pelo Meio Ambiente, para a apresentação ao Conselho de Ministros; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4240 b) Analisar, implementar e rever políticas, estratégias e programas que visem a imple mentação do presente Protocolo; c) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité de Altos Funcionários; e d) Através do Comité de Altos Funcionários, responder perante o Comité de Ministros sobre o grau de implementação do presente Protocolo. ARTIGO 26.º (Comités de Peritos e Grupos de Trabalho Técnicos) 1. Agindo sob a recomendação do Comité de Altos Funcionários, o Comité de Ministros poderá estabelecer Comités Permanentes de Peritos e grupos de trabalho técnicos, para apre ciar e assessorar em matérias técnicas de interesse para os Estados-Partes. O Comité Técnico de Gestão Ambiental aprovará os termos de referência dos referidos Comités de Peritos e dos grupos de trabalho ad hoc. 2. São instituídos pelo presente Protocolo Comités de Peritos ad hoc nas seguintes áreas: a) Educação e Formação em Gestão Ambiental; e b) Normas Ambientais. 3. O Comité de Peritos em Educação e Formação em Gestão Ambiental é instituído para orientar e facilitar a cooperação regional em matéria de formação e educação, em conformi dade com os princípios do Protocolo da SADC sobre Educação e Formação. O Comité: a) Preparará e manterá um catálogo de oportunidades de formação técnico-profissional e superior, de capacidades institucionais, materiais educacionais e meios de comuni cação social disponíveis para cursos de formação formais, para serviços de extensão e para a participação de intervenientes; b) Examinará as equivalências dos cursos e qualificações de formação formal entre as instituições na Região e realizará acções concertadas para alcançar os níveis interna cionais apropriados, como for necessário; c) Identificará cursos, módulos ou unidades educacionais fundamentais e essenciais à base de conhecimentos do sector de gestão do ambiente e reconhecerá e ligará os centros de excelência na provisão de oportunidades educacionais, para incluir, entre outros, cursos regionais para técnicos afectos à implementação da gestão do ambiente; e d) Examinará os constrangimentos à mobilidade de pessoal e de estudantes no seio do Sector, e recomendará medidas tendentes a reduzir ou eliminar tais barreiras. 4. O Comité de Peritos sobre Normas Ambientais é instituído para recomendar medidas har monizadas, consistentes com os requisitos dos mercados, de protecção do consumidor e da saúde humana, que podem ser adoptadas pelos Estados-Partes, a fim de melhorar a qualidade e o acesso ao mercado na Região. O Comité abordará, entre outras questões, as seguintes: a) A relevância e aplicação das normas e padrões internacionalmente aceites; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4241 b) As questões conexas ao Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias; c) Os certificados sanitários harmonizados; d) Os mecanismos para a auditoria e acreditação de laboratórios nacionais; e) Os problemas gerados pelas mudanças das condições e requisitos do mercado dos Estados importadores; f) Os procedimentos e práticas referentes ao comércio; e g) Questões relacionadas com o empacotamento e rotulagem de produtos. 5. O Comité de Ministros, sob recomendação do Comité de Altos Funcionários, pode estabe lecer grupos de trabalho técnicos ad hoc, para apreciar e assessorar em matérias técnicas de interesse para os Estados-Partes. ARTIGO 27.º (Regimento interno das reuniões) O regimento interno que se aplica às reuniões de todas as instituições responsáveis pela implementação do presente Protocolo será o Regimento Interno das Reuniões dos Comités Sectoriais de Ministros, em conformidade com o artigo 20.º do Tratado. ARTIGO 28.º (Disposições financeiras) 1. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por atribuir os fundos necessários para a implementa ção efectiva do presente Protocolo a nível nacional. 2. Os custos de administração e gestão das actividades do presente Protocolo serão supor tados pelos Estados-Partes. 3. O Conselho de Ministros garantirá que sejam atribuídos recursos adequados para apoiar a implementação relevante das disposições do presente Protocolo. 4. Os programas e projectos do Sector de Gestão Ambiental podem ser financiados por fundos legitimamente solicitados a várias fontes, incluindo a comunidade de doadores inter nacionais e outros parceiros de cooperação. 5. O Sector de Gestão Ambiental pode aceitar presentes, subvenções, legados e dona tivos de qualquer fonte, desde que tal aceitação esteja em conformidade com as Regras e Procedimentos da SADC. 6. Os Estados-Partes podem conceder incentivos para promover práticas correctas de ges tão do ambiente. 7. Os Estados-Partes podem criar um mecanismo de financiamento regional para financiar programas ambientais transfronteiriços e regionais a serem aprovados pelo Conselho da SADC. ARTIGO 29.º (Monitorização e avaliação) Os Estados-Partes aprovarão um sistema de monitorização e avaliação para o presente Protocolo, bem como para os programas executados pelo Secretariado no âmbito da imple mentação do Protocolo. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4242 ARTIGO 30.º (Bens patrimoniais) Os bens patrimoniais adquiridos pelos Estados-Partes através da implementação do pre sente Protocolo serão tratados em conformidade com as disposições do artigo 27.º do Tratado da SADC. PARTE VI Disposições Finais ARTIGO 31.º (Anexos) 1. Os Estados-Partes poderão desenvolver e adoptar anexos para a implementação do pre sente Protocolo. 2. Todos os anexos elaborados para implementar o presente Protocolo farão parte inte grante do Protocolo. ARTIGO 32.º (Resolução de litígios) 1. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por resolver, amigavelmente, qualquer litígio entre si referente à aplicação, interpretação ou implementação do presente Protocolo. 2. Caso os Estados-Partes não consigam resolver amigavelmente qualquer litígio, nos ter mos do n.º 1 deste artigo, o mesmo será remetido ao Comité de Ministros do Meio Ambiente, para uma possível solução. 3. Qualquer litígio resultante da interpretação ou aplicação do presente Protocolo, que não possa ser resolvido amigavelmente nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, será remetido ao Tribunal da SADC. ARTIGO 33.º (Assinatura) O presente Protocolo será assinado pelos representantes dos Estados-Membros devida mente autorizados. ARTIGO 34º (Ratificação) O presente Protocolo será ratificado pelos Estados-Membros signatários em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais. ARTIGO 35.º (Entrada em vigor) O presente Protocolo entrará em vigor para os Estados-Membros que tenham depositado os instrumentos de ratificação, 30 (trinta) dias depois do depósito dos instrumentos de ratifi cação, por dois terços dos Estados-Membros. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4243 ARTIGO 36.º (Adesão) O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão por qualquer Estado-Membro. ARTIGO 37.º (Reservas) Não são previstas reservas ou excepções ao presente Protocolo. ARTIGO 38.º (Emenda) 1. Qualquer Estado-Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo. 2. As propostas de emenda ao presente Protocolo serão dirigidas ao Secretário Executivo que notificará devidamente todos os Estados-Partes sobre as propostas de emenda, pelo menos, 30 (trinta) dias antes de serem submetidas à apreciação dos Estados-Membros. Os Estados-Partes podem dispensar a referida notificação. 3. As emendas ao presente Protocolo deverão ser adoptadas por uma decisão de três quar tos de todos os Estados-Partes e tomar-se-ão efectivas 30 (trinta) dias após a sua adopção. ARTIGO 39.º (Denúncia) 1. Um Estado-Parte pode denunciar o presente Protocolo após o termo do período de 12 (doze) meses a partir da data da notificação apresentada por escrito ao Secretário Executivo da SADC. 2. Um Estado-Parte que tenha denunciado o presente Protocolo em conformidade com o n.º 1 deixará de gozar de todos os direitos e benefícios previstos no presente Protocolo a partir da data em que a denúncia se tornar efectiva, mas permanecerá vinculado às obriga ções, financeiras ou outras, assumidas ao abrigo do presente Protocolo durante um período de 12 (doze) meses a partir da data em que a denúncia se torna efectiva. ARTIGO 40.º (Depositário) 1. Os textos originais do presente Protocolo e todos os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados junto do Secretário Executivo da SADC, que enviará cópias autenticadas a todos os Estados-Membros. 2. O Secretário Executivo da SADC registará o Protocolo junto do Secretariado das Nações Unidas, da União Africana, e de quaisquer outras organizações relevantes que o Conselho de Ministros venha a determinar. Em testemunho do que, nós, os Chefes de Estado ou de Governo ou representantes dos Estados-Membros da SADC, devidamente autorizados para o efeito, assinamos o presente Protocolo. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 3 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 82 | 4244 Feito em Victoria Falis, República do Zimbabwe, no dia 18 de Agosto de 2014, em 3 (três) textos originais, nas línguas francesa, inglêsa e portuguesa, todos fazendo igual fé. Assinaturas: República de Angola, ilegível; República da África do Sul, ilegível; República Democrática do Congo, ilegível; República do Botswana, ilegível; Reino do Lesoto, ilegível; República do Madagáscar, ilegível; República do Malawi, ilegível; República das Maurícias, ilegível; República de Moçambique, ilegível; República da Namíbia, ilegível; República das Seychelles, ilegível; Reino da Swazilândia, ilegível; República Unida da Tanzânia, ilegível; República da Zâmbia, ilegível; República do Zimbabwe, ilegível. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. (24-0148-B-AN)