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Laws of Angola

Resolution No. 33/24 approving for ratification, the Charter creating the Regional Cooperation Centre for Fisheries Monitoring, Control and Surveillance

Made 2024-05-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n.º 33/24 - Aprova, para ratificação, a Carta que Cria o Centro Regional de Cooperação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, inland fisheries, ratification, institution, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, access-to-information, inspection, monitoring, governance

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  1. Preço deste número - Kz: 850,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quinta-feira, 2 de Maio de 2024 I Série – N.º 81 S U M Á R I O Assembleia Nacional Lei de Autorização Legislativa n.º 1/24 ��������������������������������������������������������������������������� 4196 Sobre os Incentivos Fiscais Aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 49. Lei de Autorização Legislativa n.º 2/24 ��������������������������������������������������������������������������� 4198 Sobre os Incentivos Fiscais Aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 50. Lei de Autorização Legislativa n.º 3/24 ��������������������������������������������������������������������������� 4200 Sobre o Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado Aplicável às Sociedades Petrolíferas Investidoras da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás. Resolução n.º 33/24 ������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4202 Aprova, para ratificação, a Carta que Cria o Centro Regional de Cooperação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 81 | 4202 ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n�º 33/24 de 2 de Maio Considerando as disposições do Protocolo das Pescas da SADC, assinado em Blantyre, a 11 de Agosto de 2001, referentes ao papel importante das pescas na criação do bem-estar social e económico dos povos da Região da SADC; Tendo em conta as relações existentes entre os Estados-Membros da SADC, baseada no interesse mútuo de promoverem o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura, bem como o intercâmbio de experiência para o reforço da capacidade institucional em confor midade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os referidos Estados; Atendendo o compromisso assumido pela República de Angola, enquanto Estado-Membro da SADC, na adopção do sistema de monitorização das actividades de pesca por satélite de âmbito regional e a coordenação das operações de fiscalização da região, com vista à preven ção, combate e eliminação da pesca ilegal não declarada e não regulamentada; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução: 1.º — Aprovar, para ratificação, a Carta que Cria o Centro Regional de Cooperação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas, anexo à presente Resolução. 2.º — A presente Resolução entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Março de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. CARTA QUE CRIA O CENTRO REGIONAL DE COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO, CONTROLO E VIGILÂNCIA DAS PESCAS — MCSCC Preâmbulo Nós, os representantes dos Governos: Da República da África do Sul; Da República de Angola; Da República do Botswana; Da República Democrática do Congo; Do Reino do Lesoto; Da República de Madagáscar; Da República do Malawi; Da República das Maurícias; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 81 | 4203 Da República de Moçambique; Da República da Namíbia; Da República das Seychelles; Do Reino da Swazilândia; Da República Unida da Tanzânia; Da República da Zâmbia; Da República do Zimbabwe. Tendo em conta as disposições do Protocolo das Pescas da SADC, assinado em Blantyre, aos 11 de Agosto de 2001, respeitantes ao papel importante das pescas na criação do bem estar social e económico dos povos da Região da SADC; Recordando a Declaração de Compromisso sobre a pesca ilegal, não declarada e não regulada pronunciada pelos Ministros da SADC responsáveis pelo pelouro das pescas, em Windhoek, na Namíbia, aos 4 de Julho de 2008, e, em particular, a preocupação manifestada quanto às suas consequências nefastas sobre a sustentabilidade das pescas, a conservação dos recursos mari nhos vivos, a biodiversidade marinha e todo o ecossistema marinho; Recordando ainda a Declaração de Compromisso assumida pelos Ministros da SADC res ponsáveis pelo pelouro das pescas de reactivar a cooperação em actividades de fiscalização, controlo e vigilância das pescas, através da criação de um Centro Regional de Fiscalização, Controlo e Vigilância e do reforço da capacidade de fiscalização, controlo e vigilância, com base no Protocolo da SADC sobre Pescas; Recordando igualmente a Declaração de Compromisso assumida pelos Ministros da SADC responsáveis pelo pelouro das pescas de cooperar com outras partes interessadas no reforço da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulada; Reafirmando o nosso compromisso de reforçar as medidas de fiscalização, controlo e vigi lância das pescas na Região da SADC; e Reconhecendo a necessidade de criar uma entidade para coordenar as medidas relativas à fiscalização, controlo e vigilância das pescas na Região da SADC, ao abrigo do princípio de subsidiariedade; Acordámos no seguinte: ARTIGO 1.º (Definições e abreviaturas) 1.1. Definições Para efeitos da presente Carta, e salvo se o contexto determinar o contrário: «Carta» — significa a presente Carta que cria o Centro de Coordenação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas; «Comissão Técnica» — significa a Comissão Técnica referida no artigo 13.º da presente Carta; «Comité de Ministros» — significa o Comité dos Ministros responsáveis pelo pelouro das pescas referido no artigo 11.º da presente Carta; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 81 | 4204 «Conselho de Administração» — significa o Conselho nomeado, nos termos do disposto no artigo 14.º da presente Carta; «Director Executivo» — significa o Director Executivo do Centro Regional de Coordenação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas (MCSCC) nomeado pelo Conselho de Administração, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da presente Carta; «Estado-Membro» — significa um país membro da SADC; «Estado-Parte» — significa um Estado-Membro que seja Parte na presente Carta; «Funcionários Regionais» — significa os funcionários do quadro contratados para ocupar postos, desde o nível de Técnico (Officer) até ao posto mais alto, no Secretariado do MCSCC, reservados a cidadãos dos Estados-Partes e preenchidos com base no regime de quotas ou qualquer outro regime acordado para a distribuição de lugares no qua dro entre os Estados-Partes; «Organização Subsidiária» — significa uma organização aprovada para operar no quadro do princípio de subsidiariedade, em conformidade com as Normas e Procedimentos sobre subsidiariedade da SADC, aprovados pelo Conselho de Ministros da SADC, em Grand Baie, nas Maurícias, em Agosto de 2004; «Partes Interessadas» — significa as instituições do sector público ou privado dos Estados Membros envolvida na indústria pesqueira, na investigação e na educação pesqueira; organizações da sociedade civil envolvidas nas pescas; organizações regionais de gestão das pescas; organismos regionais de pesca; e outras organizações regionais interessadas em lutar contra a pesca ilegal, não regulada e não declarada na Região da SADC; «Protocolo» — significa o Protocolo sobre Pescas da SADC assinado aos 14 de Agosto de 2001, em Blantyre, no Malawi; «Secretário Executivo» — significa o Secretário Executivo da SADC nomeado ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Tratado, texto emendado; «Tratado» — significa o Tratado que cria a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, texto emendado. 1.2. Abreviaturas «MCS» — significa fiscalização, controlo e vigilância das pescas; «MCSCC» — significa Centro de Coordenação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas, criado nos termos do disposto no artigo 4.º da presente Carta; «SADC» — significa a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral criada ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Tratado, texto emendado; «Secretariado do MCSCC» — significa o Secretariado do Centro de Coordenação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas, criado nos termos do disposto no artigo 18.º da presente Carta; «Secretariado da SADC» — significa o braço executivo da SADC criado ao abrigo do dis posto no artigo 9.º do Tratado, texto emendado; «VMS» — significa Sistemas de Monitorização de Navios de Pesca. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 81 | 4205 ARTIGO 2.º (Objecto da Carta) O objectivo desta Carta é proporcionar o enquadramento para a criação e operacionaliza ção de uma instituição que coordenará as medidas de fiscalização, controlo e vigilância (MCS) das pescas na Região da SADC. ARTIGO 3.º (Âmbito) A presente Carta regerá a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da gestão sus tentável das pescas, sobretudo nas actividades de fiscalização, controlo e vigilância (MCS) das pescas nas águas marinhas e do interior da Região da SADC. ARTIGO 4.º (Criação do MCSCC) 1. Pelo presente Instrumento, os Estados-Partes criam o Centro de Coordenação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas (MCSCC) como uma organização internacional. 2. O MCSCC existirá como Organização Subsidiária dentro da SADC e será uma entidade jurí dica que funcionará em observância da legislação do Estado-Membro de acolhimento. 3. O MCSCC é criado como instituição independente e com autonomia financeira da SADC. 4. O MCSCC é dotado de estatuto e capacidade jurídica necessários para o cumprimento dos seus objectivos e o exercício das suas funções. Em particular, o MCSCC tem capacidade para: a) Celebrar contratos; b) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e c) Processar e comparecer em juízo, em sua própria representação. 5. O MCSCC terá selo e logótipo próprios. ARTIGO 5.º (Sede do MCSCC) O Secretariado do MCSCC estará sedeado na República de Moçambique. ARTIGO 6.º (Objectivos do MCSCC) São objectivos do MCSCC: 1. Promover o uso responsável e sustentável, e a protecção dos recursos aquáticos vivos e da biodiversidade marinha para melhorar a segurança alimentar, gerar oportunidades económicas e aliviar a pobreza; 2. Promover a cooperação e a partilha de informação regional, a coordenação custo-eficaz e o uso compartilhado dos meios de MCS para eliminar a pesca ilegal, não regulada e não declarada na Região da SADC; 3. Definir normas operacionais e políticas comuns de fiscalização, controlo e vigilância das pescas em toda a Região da SADC; 4. Harmonizar, tanto quanto possível, os requisitos de acesso, licenciamento e operação de barcos de pesca estrangeiros nas águas marinhas e do interior dos Estados-Partes. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 81 | 4206 ARTIGO 7.º (Funções do MCSCC) São funções do MCSCC: 1. Promover a governação regional das pescas, através da capacitação e harmonização das normas operacionais; 2. Fazer a coordenação custo-eficaz da utilização dos meios regionais de MCS para elimi nar a pesca ilegal, não regulada e não declarada; 3. Conceber e ministrar, através do Secretariado do MCSCC, acções de formação operacio nal regional sobre a fiscalização, controlo e vigilância das pescas alinhada às normas internacionais; 4. Criar um registo regional harmonizado de embarcações de pesca que operam nas águas dos Estados-Partes ou ostentam a bandeira dos Estados-Partes; 5. Promover a adopção de normas e políticas regionais comuns fiscalização, controlo e vigilância das pescas; 6. Criar e manter sistemas regionais harmonizados de monitorização de embarcações de pesca (VMS), para facilitar a partilha de informação nacional de VMS no quadro de protocolos acordados; 7. Criar um portal central baseado na Web onde a informação sobre a fiscalização, con trolo e vigilância das pescas pode ser consultada; 8. Coordenar e harmonizar as normas regionais dos fiscais nacionais e a produção de relatórios pelos fiscais; 9. Coordenar e prestar assessoria e apoio nas actividades de execução da Lei das Pescas; 10. Coordenar o desenvolvimento e a implementação de directrizes e normas regionais para importação e introdução de espécies aquáticas exóticas na Região da SADC; 11. Facilitar e prestar apoio na implementação de normas padrões e na capacitação em matéria de medidas dos Estados portuários; 12. Apoiar a capacitação humana e institucional para aumentar a capacidade nacional de fiscalização, controlo e vigilância das pescas; 13. Facilitar a cooperação com outras partes interessadas na fiscalização, controlo e vigi lância das pescas e noutros esforços voltados para a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulada; 14. Conceber mecanismos para garantir a sustentabilidade financeira do MCSCC. ARTIGO 8.º (Relacionamento com o Secretariado da SADC) 1. O Secretariado da SADC providenciará orientações estratégicas gerais em matéria de polí ticas ao MCSCC, a fim de assegurar que a agenda e prioridades do MCSCC sejam consentâneas com o mandato da SADC no domínio das pescas. 2. O MCSCC negociará e celebrará um Memorando de Entendimento com o Secretariado da SADC para a operacionalização da sua relação de trabalho mútuo. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 81 | 4207 ARTIGO 9.º (Concessão do estatuto diplomático) O país de acolhimento concederá estatuto, privilégios, imunidades e facilidades diplomáti cas ao pessoal e património do MCSCC, de acordo com a sua legislação. ARTIGO 10.º (Mecanismo institucional) As principais instituições responsáveis pela oferta de orientação e execução da presente Carta são: a) Comité dos Ministros responsável pelas Pescas; b) Comissão Técnica; c) Conselho de Administração; e d) Secretariado do MCSCC. ARTIGO 11.º (Comité de Ministros) O Comité dos Ministros responsável pelo pelouro das pescas criado, nos termos do disposto no artigo 12.º do Tratado, constitui o órgão mais alto do MCSCC. ARTIGO 12.º (Funções do Comité de Ministros) 1. O Comité de Ministros nomeará os membros do Conselho de Administração, em confor midade com o disposto no artigo 14.º da presente Carta. 2. Competirá ao Comité de Ministros aprovar: a) A estrutura orgânica, os perfis de funções e a estrutura salarial do MCSCC; b) O orçamento anual do MCSCC: c) As políticas regionais de fiscalização, controlo e vigilância das pescas; d) A aquisição e alienação do património, a contratação de pessoal e o regulamento interno do MCSCC; e) Os relatórios anuais de actividades do MCSCC; f) Os relatórios anuais de auditoria, abarcando as operações e as finanças; g) A nomeação dos peritos que constituirão a Comissão Ad Hoc que resolverá litígios, nos termos do disposto no artigo 20.º da presente Carta; e h) As propostas de emenda à Carta. 3. O Comité de Ministros sancionará a nomeação e a renovação ou rescisão do contrato de trabalho do Director Executivo do MCSCC. 4. O Comité de Ministros poderá tomar outras decisões que considerar necessárias para a melhor aplicação das disposições da presente Carta. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 81 | 4208 ARTIGO 13.º (Comissão Técnica) A Comissão Técnica, criada nos termos do artigo 19.º do Protocolo, será uma Comissão Técnica Consultiva do Comité de Ministros. ARTIGO 14.º (Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração terá a seguinte composição: a) Presidente, nomeado pelo Comité de Ministros; b) 5 (cinco) representantes dos Estados-Partes, nomeados numa base rotativa; c) 2 (dois) membros nomeados pelo Comité de Ministros, seleccionados de toda a gama de partes interessadas nas áreas das pescas, incluindo o Sector Público, instituições de ensino na áreas das pescas, instituições de pesquisa na área das pescas, e organiza ções da sociedade civil que operam na área das pescas espalhadas por Estados-Partes; d) 1 (um) representante do Secretariado da SADC, com assento permanente no Conselho de Administração; e) 1 (um) perito em finanças nomeado pelo Comité de Ministros; f) 1 (um) técnico jurídico nomeado pelo Comité de Ministros. 2. Com a excepção do representante do Secretariado da SADC, os restantes membros do Conselho de Administração exercerão funções por um mandato de 2 (dois) anos. 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração poderá ser prorrogado por um período não superior a 2 (dois) dois anos. 4. O Conselho de Administração poderá criar Comissões quando considerar necessário. 5. O Director Executivo do MCSCC exercerá a função do Secretário do Conselho de Administração. ARTIGO 15.º (Funções do Conselho de Administração) Compete ao Conselho de Administração: 1. Recomendar a estrutura orgânica, os perfis de funções e a estrutura salarial do MCSCC ao Comité de Ministros para aprovação; 2. Nomear e renovar ou rescindir o contrato de trabalho do Director Executivo do Secre tariado do MCSCC, sujeito à aprovação do Comité de Ministros; 3. Aprovar a contratação de outro pessoal regional que não seja o Director Executivo; 4. Supervisionar e orientar o funcionamento do Secretariado do MCSCC; 5. Aprovar os planos estratégicos e o plano de trabalho anual do MCSCC; 6. Fiscalizar o progresso feito e o desempenho do Director Executivo do MCSCC; 7. Recomendar o orçamento anual do MCSCC ao Comité de Ministros, para aprovação; 8. Recomendar os relatórios anuais do MCSCC ao Comité de Ministros, para aprovação; 9. Aprovar a nomeação de auditores externos; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 81 | 4209 10. Recomendar as demonstrações financeiras auditadas e administrativas consolidadas ao Comité de Ministros, para aprovação; 11. Recomendar ao Comité de Ministros, para aprovação, os regulamentos de aquisição e alienação de património, o estatuto do pessoal e o regulamento de contratação, em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da SADC; 12. Recomendar políticas regionais de fiscalização, controlo e vigilância das pescas ao Comité de Ministros, para aprovação; 13. Exercer todas as outras funções que lhe forem cometidas pelo Comité de Ministros. ARTIGO 16.º (Reuniões do Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração realizará, pelo menos, 2 (duas) sessões ordinárias por ano, podendo realizar sessões extraordinárias sempre que necessário. Todas as reuniões serão san cionadas pelo Presidente do Conselho. 2. O quórum necessário para a reunião do Conselho de Administração deliberar validamente será de dois terços dos seus membros com direito a voto. 3. As decisões do Conselho de Administração sobre qualquer assunto serão tomadas por maioria dos membros presentes e com direito a voto. Em caso de igualdade de votos, o Presidente do Conselho dispõe do voto de qualidade. 4. O Conselho definirá e adoptará o regimento interno que regerá as suas sessões. 5. O Conselho poderá convidar para as suas sessões membros por inerência de funções, sem direito a voto, provenientes de redes internacionais semelhantes, de agências de aplicação da lei, de parceiros de cooperação internacionais e de organizações regionais. ARTIGO 17.º (Secretariado do MCSCC) 1. O Secretariado do MCSCC será constituído pelo Director Executivo, nomeado por concurso público aberto à participação de candidatos dos Estados-Partes, e por outros funcionários que o Conselho de Administração considerar necessários. 2. O indivíduo nomeado Director Executivo terá um mandato de 4 (quatro) anos, devendo ser elegível para um segundo mandato não superior a 4 (quatro) anos, sujeito a um desempe nho satisfatório. 3. O Director Executivo não exercerá mais de 2 (dois) mandatos consecutivos. 4. O Director Executivo do MCSCC recrutará e nomeará o pessoal regional do Secretariado do MCSCC, seleccionado dos Estados-Partes, sujeito à aprovação do Conselho de Administração. 5. Todos os restantes funcionários não regionais do MCSCC serão nomeados pelo Director Executivo, de acordo com os termos e condições aprovados pelo Comité de Ministros. 6. O Director Executivo assume as funções de Administrador-Delegado do MCSCC. 7. O Director Executivo é o representante do MCSCC e o principal oficial de ligação entre os Estados-Partes e o MCSCC. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 81 | 4210 8. O Director Executivo é responsável pela administração das funções do MCSCC e presta contas ao Conselho de Administração. ARTIGO 18.º (Funções do Secretariado do MCSCC) São funções do Secretariado do MCSCC: 1. Fazer a gestão corrente e a coordenação técnica das actividades do MCSCC; 2. Garantir a formulação e implementação adequada dos planos, estratégias, políticas, normas, programas e projectos do MCSCC para o alcance dos seus objectivos; 3. Preparar o orçamento para ser presente ao Conselho de Administração no início de cada exercício financeiro; 4. Preparar o plano de trabalho anual para a aprovação pelo Conselho de Administração; 5. Assegurar que a contratação de obras, bens e serviços seja feita em conformidade com as normas e os procedimentos de contratação pública estabelecidos; 6. Compilar relatórios anuais sobre as actividades de fiscalização, controlo e vigilância das pescas, para a apresentação ao Conselho de Administração; 7. Viabilizar a nomeação de auditores externos; 8. Elaborar relatórios administrativos e financeiros consolidados e auditados para serem presentes e aprovados pelo Conselho de Administração; 9. Organizar as sessões do Conselho de Administração e executar as suas decisões; 10. Coordenar esforços e operações com organismos regionais das pescas, organizações regionais de gestão das pescas e os Estados-Partes na promoção de abordagens comuns de fiscalização, controlo e vigilância, em conformidade com os objectivos MCSCC; 11. Viabilizar a cooperação nas actividades de fiscalização, controlo e vigilância e noutros esforços voltados para combate à pesca ilegal, não declarada e não regulada, entre o MCSCC e os parceiros de cooperação internacionais, parceiros de desenvolvimento internacionais, Estados e outras organizações regionais; 12. Garantir a protecção das informações confidenciais dos Estados-Partes, obtidas na execução das suas funções; 13. Facilitar uma comunicação eficiente e efectiva relativamente às actividades e visibili dade do MCSCC na Região da SADC e além das suas fronteiras; 14. Facilitar a nomeação dos peritos que constituirão a Comissão Ad Hoc que resolverá litígios, nos termos da presente Carta. ARTIGO 19.º (Fontes de financiamento) 1. O MCSCC obterá os seus recursos financeiros e de outra natureza das seguintes fontes: a) Contribuições dos membros; b) Cobrança de taxas em programas, projectos, operações e serviços na sua carteira; c) Subvenções e donativos; e d) Qualquer outra fonte que o Conselho de Direcção considere apropriada. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 81 | 4211 2. O MCSCC não incorrerá em dívidas financeiras sem a aprovação do Conselho de Administração. 3. O MCSCC criará um fundo de reserva que servirá de mecanismo de contingência para o financiamento de actividades prioritárias. ARTIGO 20.º (Resolução de litígios) 1. Todos os litígios entre os Estados-Partes decorrentes da interpretação e execução da pre sente Carta, dos respectivos anexos e de quaisquer outros instrumentos jurídicos subsidiários serão resolvidos, em primeira instância, mediante negociação e acordo entre os Estados-Partes envolvidos, dentro de 90 (noventa) dias úteis a contar da data de manifestação do litígio. 2. Se a negociação referida no n.º 1 do presente artigo não resolver o litígio em apreciação, a parte queixosa poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, notificar o Secretariado do MCSCC do fra casso na resolução do litígio. 3. Após a notificação de um litígio ao Secretariado do MCSCC, a parte queixosa pagará ao Secretariado do MCSCC a taxa que venha a ser prescrita periodicamente. 4. Após a recepção da notificação prevista nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo, o Secretariado do MCSCC facilitará a nomeação de uma Comissão Ad Hoc no prazo de 30 (trinta) dias para a resolução do litígio. 5. A Comissão Ad Hoc será composta por 5 (cinco) peritos na matéria pertinente, nomeados pelo Comité de Ministros, contanto que os Ministros dos Estados-Partes envolvidos no litígio em causa não participem nas deliberações do Comité de Ministros. 6. A Comissão Ad Hoc tomará uma decisão, por maioria, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua nomeação. 7. A decisão da Comissão Ad Hoc será transmitida aos membros do Comité de Ministros dos Estados-Partes não envolvidos no litígio, para aprovação. 8. A decisão do Comité de Ministros é final e vinculativa. ARTIGO 21.º (Alterações à presente Carta) 1. Todos os Estados-Partes poderão propor alterações à presente Carta. 2. As propostas de alteração à presente Carta serão dirigidas ao Director Executivo, que notificará devidamente todos os Estados-Partes sobre as propostas de alteração, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da data da sua apreciação. 3. As alterações introduzidas na presente Carta devem ser adoptadas por decisão de três quartos dos Estados-Partes. ARTIGO 22.º (Entrada em vigor) A presente Carta entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua assinatura por dois terços dos Estados-Membros, devendo posteriormente manter-se aberta para a assinatura. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 81 | 4212 ARTIGO 23.º (Denúncia) 1. Qualquer Estado-Parte poderá retirar-se da presente Carta decorridos 12 (doze) meses a contar da data do depósito da notificação da retirada, por escrito, junto do Secretariado do MCSCC. 2. Após a recepção da notificação de retirada, o Director Executivo do MCSCC deve informar os Estados-Partes da intenção expressa por esse Estado-Parte de se retirar da presente Carta. 3. Qualquer Estado-Parte que tenha depositado uma notificação de retirada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º deixará de gozar de todos os direitos e benefícios à luz da presente Carta, após a efectivação da retirada, sendo, porém, obrigado a cumprir as suas obri gações pendentes assumidas à luz da presente Carta. 4. Na eventualidade de um país de acolhimento denunciar a presente Carta, ou por qual quer outro motivo, qualquer Estado-Parte interessado em acolher o MCSCC pode receber uma proposta para o seu acolhimento, sujeito à aprovação do Comité de Ministros. ARTIGO 24.º (Cessação da vigência da presente Carta) 1. A vigência da presente Carta cessará nas seguintes circunstâncias: a) Quando o número de Estados-Partes que ainda permanecerem vinculados à Carta bai xar para menos de dois-terços dos Estados-Membros; ou b) Quando dois terços dos Estados-Partes acordarem em denunciar a Carta. 2. Após o termo da vigência da presente Carta, todos os fundos e activos, e os bens móveis e imóveis que permanecerem sob a jurisdição e a responsabilidade do MCSCC serão redistri buídos entre os Estados-Partes, nos termos acordados pelos Estados-Partes, após a liquidação total e legal de todos os passivos operacionais e inerentes ao pessoal e aos credores. ARTIGO 25.º (Depositário) Os textos originais da presente Carta serão depositados junto do Secretário Executivo da SADC que enviará cópias autenticadas a todos os Estados-Membros. ARTIGO 26.º (Assinatura) A presente Carta estará aberta à assinatura por qualquer Estado-Membro. Em testemunho do que, nós, abaixo assinados, representantes devidamente autorizados dos nossos respectivos Governos, assinamos a presente Carta. Feita em Pretória, aos 24 de Novembro de 2017, em 3 (três) textos originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa , fazendo todos os textos igual fé. Assinaturas: República da África do Sul, ilegível. República de Angola, ilegível. República do Botswana, ilegível. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 81 | 4213 República Democrática do Congo, ilegível. Reino do Lesoto, ilegível. República de Madagáscar, ilegível. República do Malawi, ilegível. República das Maurícias, ilegível. República de Moçambique, ilegível. República da Namíbia, ilegível. República das Seychelles, ilegível. Reino da Swazilândia, ilegível. República Unida Tanzânia, ilegível. República da Zâmbia, ilegível. República do Zimbabwe, ilegível. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. (24-0148-C-AN) DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE MAIO DE 2024 I SÉRIE, N.º 81 | 4214 IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.º 2 E-mail: dr-online@imprensanacional.gov.ao Caixa Postal n.º 1306 INFORMAÇÃO A Imprensa Nacional é hoje uma empresa pública, mas começou por ser inicialmente criada em 13 de Setembro de 1845, pelo então regime colonial português, na antiga colónia e depois província de Angola, tendo publicado, nesse mesmo ano, o primeiro Jornal oficial de legislação, intitulado Boletim do Governo-Geral da Província de Angola. No dia 10 de Novembro de 1975, foi editado e distribuído o último Boletim Oficial, e no dia 11 de Novembro de 1975, foi publicado o primeiro Diário da República Popular de Angola. Em 19 de Dezembro de 1978 foi criada a Unidade Económica Estatal, denominada Imprensa Nacional U.E.E., através do Decreto n.º 129/78 da Presidência da República, publicado no Diário da República n.º 298. Mais tarde, aos 28 de Maio de 2004, a «Imprensa Nacional - U.E.E.» foi transformada em empresa pública sob a denominação de «Imprensa Nacional, E.P.» através do Decreto n.º 14/04, exarado pelo Conselho de Ministros. E, aos 22 de Dezembro de 2015, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Imprensa Nacional, E.P. através do Decreto Presidencial n.º 221/15. O. E. 0528 - 5/81 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2024 O acesso ao acervo digital dos Diários da República é feito mediante subscrição à Plataforma Jurisnet. Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensa nacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries ....................Kz: 1 380 997,99 A 1.ª série .......................Kz: 712.192,81 A 2.ª série .......................Kz: 372.882,53 A 3.ª série .......................Kz: 295.922,65 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 145,5 e para a 3.ª série Kz: 184,3, acrescido do respec tivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E.P.

Resolution No. 33/24 approving for ratification, the Charter creating the Regional Cooperation Centre for Fisheries Monitoring, Control and Surveillance · Nelum