Resolution No. 33/01 approving the 1990 International Convention on Oil Pollution Preparedness, Response and Co-operation (OPRC 90)
Made 1991-11-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 33/01 de 9 de Novembro - Aprova a Adesão da República de Angola à Convenção Internacional de 1990, sobre a Cooperação e Combate contra a Poluição por Hidrocarbonetos «OPRC 90».
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Environment, Sea
- Keywords
- marine pollution, international agreement-text, pollution control, ratification
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
962 ASSEMBLEIA NAOONAL Resolução n.º 33/01 de 9 de Novembro Considerando que o Estado Angolano é Membro da Organização Marítima Internacional, insti tuição sob a égide da qual foi produzida uma série de instrumentos jurídicos que formam o s i stema q ue regula a marinha mercante; Con siderando a neces s idade do Estado Angolan o · assumir o seu engajamento jurídico aceitando e integrando n o s e u d i re i to i n terno as conv enções e demais ac tos jurídicos internaci onais que regem a marinha mercante; Nestes termos, ao abrigo das dispos ições combinadas da alínea k) do artigo 88.º e do n .º 6 do artigo 92.0 ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte resolução: ' Único: - É aprovada a Adesão da Repúbl ica de Angola à Convenção Internacional · de 1 990, sobre a Cooperação e C ombate con tra a Polu i ção por Hidrocarbonetos «OPRC 90» . Vista e aprovada pela Assembleia Nacional , em Luanda, aos 1 8 de Janeiro de 2001 . Publ ique-se. O Presidente da Assembleia Nacional , Roberf<J Ant6nio Víctor Francisco de Almeida. DIÁRIO DA REPÚBLICA CONVENÇÃO IN'fERNACIONAL SOBRE A PREPARAÇÃO, COMBATE E COOPERAÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO POR HIDROCA RBONETOS, 1 990 As partes na presente Convenção; Conscientes da necessidade de preservar o ambi ente humano em geral e o meio marinho em particular; Reconhecendo a séria ameaça que representam para o meio mari nho os i nc identes de poluição com hidrocar bonetos em que intervêm navios, unidades «off-shore», portos de mar e instalações para manipulação de hidrocar bonetos; Conscientes da importância que têm as med idas de precaução e de prevenção para evitar em primeiro lugar a poluição por hidrocarbonetos, ass im como a necessidade . de aplicação rigorosa dos instru mentos internaci onais existentes relativos à segurança marítima e à prevenção da poluição no mar; em particular a Convenção Internacional para a salvaguarda da .vida humana no mar, 1 974, na sua · forma emendada, e a Convenção I n ternac i ona l para a prevenção da pol uição por navios, 1 973 , n a sua forma modificada pelo Protocolo de 1 978, e também o rápido desenvolvimento de padrões mais elevados para o projecto, . operação e man u tenção dos nav ios que trans portam hidrocarbonetos e das unidades off-shore; Consc ientes também de que n a ocorrê nc ia de u m incidente de poluição por hidrocarbonetos é fundamental actuar com prontidão e eficácia a fim de reduzir ao mínimo os prejuízos resultantes do incidente; Realçando a importância da preparação eficaz para o combate aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos e o papel importan te que as i ndlistrias do petróleo e do transporte marítimo desempenham neste aspecto; Reconhecendo também à importância da ass i stênci a · mútua e da cooperação i nternacional em questões como a troca de informação relativa à capacidade dos Estados para combater os incidentes de poluição por hidrocarbonetos, a elaboração de planos de contingência em caso de poluição por hidrocarbonetos , o intercâmbio de relatórios sobre incidentes importantes que podem afectar o meio marinho e o litoral e os interesses comuns dos Estados, assim como a in vesti gação e desenvolv imen to relacionados c o m os · meios de combate à poluição por hidrocarbonetos no meio marimho; Tendo em conta o pri ncípio · do «polu idor�pagador» como princípio geral do direito ambiental i ri ternacional ; Tendo igualmente em conta a importânci a dos i nstru me ntos i n te rnac ionai s relati vos à responsabi l i dade e compensação de prejuízos devidos a poluição por hidrocar bonetos, incluindo a Convenção Internacional sobre respon sabi l idade c i v i l pelos prejuízos devidos à poluição por I SÉRIE - N.º 5 1 -· DE 9 DE NOVEMBRO DE 2001 hidrocarbonetos (CLC 1 969) e a Convenção Internacional para a consti tuição de um fundo internacional para compen sação pelos prejuízos dev idos à poluição por hidrocar bonetos (FUND 1 97 1 ) e a necessidade imperiosa de que os Protocolos de 1 984 relativos a estas Convenções entrem de imediato em vi gor; Tendo a i nda em conta a importânc ia dos acordos e disposições bilaterais e unilaterais, incluindo as convenções e acordos regiona =s ; Tendo presentes as disposições pertinentes da Conven ção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar. em particular a sua parte XII; Conscientes da necessidade de fomentar a cooperação i nternacional e de melhorar os meios existentes à escala nacional. regional e mundial para a preparação e combate à polu ição por hidrocarbonetos, tendo. em conta as neces sidades especiais dos países em desenvolvimento e em particular dos pequenos Estados insulares; Considerando que estes objectivos podem melhor ser atingidos, pela adopção de uma Convenção Internacional sobre preparação, cooperação e combate contra a poluiç�o por h idrocarbonetos; Acordaram no seguinte: .. ARTIGO 1 .0 Disposições Qerals 1 . As partes comprometem-se, indi vidual ou conjun tamente, a tomar todas as medidas adequadas, de acordo com as disposições da presente · convenção e do seu anexo para se prepararem e combaterem um incidente de poluição por hidrocarbonetos. 2. O anexo da presente convenção consti tuirá sua parte i ntegrante e qua lquer referênc ia à presente c onvenção constitui simultaneamente uma referência ao anexo. 3 . A presente convenção não se apl icará a navios de guerra, a navios de guerra auxiliares, a qualquer outro navio pertencente a um Estado ou por ele operado. ·e uti l izado no momento considerado un icamente para fi ns de serviço públ ico não comercia l . Contudo, cada parte assegurará, através de medidas apropri adas que não d ifi cu l tem as operações ou a capacidade operacional desses navios que lhe pertençam ou sejam por s i operados, que tais navios . procedam n a medida do possível e razoável, de modo compatível com a presente convenção. . ARTIGO 2.G Definições Para os fins da presente convenção: 1 . «Hidrocarbonetos» significa petróleo sob qualquer forma, i ncluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados . 963 2. «Incidente de poluição por hidrocarbonetos» designa um acontecimento ou série de acontecimentos com a mesma origem e tendo como consequên.cia um derrame ou uma ameaça . de derrame de hidrocarbonetos tendo - dado origem ou sendo susceptíve1 de originar um prejuízo para o meio marinho, para o litoral ou os interesses conexos de um ou mais Estados, e exigindo uma acção urgente ou qualquer outra resposta imediata. 3 . «Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo as embarcações de sustentação h idrodinâmica, veíc u los de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes de qualquer tipo. 4; « Unidade off-shore» s ignifi ca toda a instalação ou estrutura «off�shore» fixa ou flutuante. dedicada a actividades de pesquisa, exploração ou produção de gás ou hidrocarbonetos, ou à carga ou descarga de hidrocarbonetos. 5. < <Portos marítimos e instalações para manipulação de hidrocarbonetos» significa as instalações que representam um risco de incidente de poluição por hidrocarbonetos e incluem, entre outros, portos marítimos, terminais petrolí feros, condutas e outras in'Stalações para manipulação de hidrocarbonetos. ti 6. «Organização» significa a Organização Marítima Internacional. 7. «Secretário Geral» significa o Secretário Geral da Organização. ARTlGO r . Planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos l . a) cada parte exigirá que todos os navios que arvorem a sua bandeira disponham a bordo de um plano de emergência em caso de· poluição por hidro c arbon etos de acordo com as d ispos i ções adaptadas pela organização para este efeito; b) todo o nav io q ue de acprdo com o sub�pará grafo a) deva dispor a bordo de um plano de emer�ência em c�so de poluição por hidrocarbo netos, ficará sujeito, quando se encontrar num porto ou num terminal petrolífero sob a jurisdi ção de uma parte, a inspecção por peritos devi- . · damente autorizados por aquela parte, de acordo com as l?ráticas contempladas nos acordos inter nacionais vigentes ou na sua legislação nacional . 2 . Cada parte exigirá que os operadores das unidades off-shore sob a sua jurisdição disponham de planos de emer gência em caso de poluição por hidrocarbonetos, , coorde nados com os sistemas nacionais estabelecidos conforme o d isposto n o art igo 6. º e apro v ados de ac ord o com os procedimentos determin ados pe la autoridade nac ional competente. ' .. 964 3. Cada parte exigirá que as autoridades e operadores responsáveis por tais portos marítimos e instalações de manipulação de hidrocarbonetos sob a sua jurisdição, segundo julgado apropriado, disponham de planos de emer gência em caso de poluiçãO por hidrocarbonetos ou dispo:. sitivos similares coordenados com os sistemas nacionais estabelecidos conforme o disposto no artigo 6.º e aprovados de acordo com os procedimentos determinado s pela autoridade nacional competente. ARTIGO 4. 0 Normas para a comunicação de poluição por bklrocarbonetos l. Cada parte: a) exigirá aos comandantes ou a outras pessoas encarregadas dos navios arvorando a sua bandeira assim como as pessoas responsáveis por unidades off-shore sob a sua jurisdição, que relatem sem demora qualquer ocorrência no seu navio ou unidade off-shore envolvendo um derrame ou 'derrame provável ·.c1e hidrocar bonetos; i) no caso de um navio, para o Estado costeiro . mais próximo; • ii) no caso de urna unidade off-shore, para o · Estado costeiro sob cuja jurisdição se encontra a unidade; b) exigirá aos comandantes ou a outras pessoas encarregadas dos navios arvorando a sua ban. deira assim como a pessoas responsáveis por unidades off-shore sob a sua jurisdição, que relatem sem demora qualquer ocorrência observada no mar envolvendo um derrame de hidrocarbonetos ou que dê lugar à presença de hidrocarbonetos; i) no caso de um navio, para o Estado costeiro mais próximo; ii) no caso de uma unidade off-shore, para o Estado costeiro· sob cuja jurisdição se encontra a unidade; e) exigirá às pessoas responsáveis de portos marí timos e de instalações de manipulação de hidro carbonetos sob sua jurisdição, que relatem sem demora para a autoridade nacional competente qualquer ocorrência envolvendo um derrame de hidrocarbontos ou que dê lugar à sua presença; d) dará instruções aos seus navios e aviões empenha dos na vigilância marítima, assim como a outros serviços e agentes competentes para que relatem sem demora para a autoridade nacional compe tente ou segundo o caso para o Estado costeiro mais próximo, qualquer ocorrência observada DIÁRIO DA REPÚBLICA no mar. num porto marítimo ou em instalações de manipulação de hidrocarbonetos envolvendo um derrame de hidrocarbonetos ou que dê lugar à sua presença; e) solicitará aos pilotos da aviação civil para que comuniquem sem demora para o Estado costeiro mais próximo qualquer ocorrência observada no mar envolvendo �rn derrame de hidrocar bonetos ou que dê lugar à sua presença. 2. Os comunicados previstos nos parágrafos· 1) a) i) deverão ser efectuados de acordo com as nonnas elaboradas pela o rganização com base nas directrizes a princípios gerais adaptados pela organização. Os relatos previstos nos parágrafos 1) a) ii), b), e) e d) deverão ser efectuados de acordo com as directrizes e princípios gerais da organi . . zação, na medida do aplicável. ARTIGO 5.ª Medidas a adoptar após a recepção de um comunicado de poluição por hidrocarbonetos 1. Sempre que uma parte receber um relatório referido · no artigo 4.º ou qualquer informação sobre poluição facultada por outras fontes deverá: a) avaliar à ocorrência para det erminar se se trata de um incidente de poluição por hidrocarbonetos; b) avalíar a natureza, extensão e previsíveis conse quências do incidente de poluição por hidrocar bonetos; e e) informar então, sem demora, todos os Estados cujos interesses estejam a ser afectados ou pos sam vir a ser afectados por tal incidente de poluição por hidrocarbonetos, acompanhados por: i) pormenores das suas avaliações e estimativas e de qualquer acção que tenha desencadeado ou tenciona adoptar para enfrentar o inci dente; e ii) toda a informação posterior julgada perti nente, até que sejam dadas por concluídas as medidas adoptadas para enfrentar o, incidente ou até q ue os referidos Estados tenham decidido uma acção conjunta. 2. Quando a gravidade do incidente de poluição por hidrocarbonetos o justificar, a parte deverá fornecer à organização a informação referida nos parágrafos 1) b) e 1) e) directamente ou através de organizações ou sistemas regionais pertinentes. 3. Quando a gravidade do incidente de poluição por hidrocarbonetos o justificar1 recomenda-se a outros Estados por si afectados, para informarem directarnente a organi zação ou como adequado, através das organizações e � • I SÉRIE - N.º 51 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 2001 sistemas regionais pertinentes. das suas estimativas da extensão da ameaça para os seus interesses e de toda a acção adaptada ou que tencionem adoptar. 4. As partes deverão utilizar na medida do possível o sistema de comunicação de incidentes de poluição por hidrocarbonetos desenvolvido pela organização, quando procedam ao intercâmbio de informação e comunique com outros Esta�os e com a organização. ARTIGO 6.º Sistemas nacionais e regionais de preparação e combate contra a poluição 1. Cada parte estabelecerá um sistema nacional para enfrentar com prontidão e.eficácia os incidentes de poluição por hidrocarbonetos. Este sistema incluirá no mínimo: a) a designação de: .. i) a autoridade ou autoridades nacionais compe tentes responsáveis pela .preparação e combate contra a poluição por hidrocar bonetos; ii) o ponto ou os pontos nacionais de contacto operacional responsáveis pela recepção e emissão de comunicados de poluição por hidrocarbonetos, referidos no artigo 4.0; e iii) uma autoridade mandatada pelo Estado para solicitar assistência ou decidir prestar a assistência solicitada; b) um plano nacional de contingência de preparação e combate que inclua a articulação entre os diversos órgãos que o integram. públicos ou privados, de acordo com as directrizes desenvol� vidas pela organização. 2. Em complemerito, cada parte. no quadro das suas capacidades, quer individualmente, quer através de coope ração bilateral ou multilateral e de forma adequada em cooperação com as indústrias petrolíferas e de transporte marítimo, atltoridades portuárias e outras entidades pertinentes, estabelecerá o seguinte: . . a). um nível mínimo de equipamento pré-posicionado de combate contra a poluição por hidrocarbone tos, em função dos riscos previstos, e programas para a sua utilização; b) um programa de exercícios para as organizações de combate contra a poluição por hidrocar h,,n.-trn: P. f'ormacãü do OCSSOa} pertinente; 965 e) planos detalhados e meios de comunicação para fazer face a um incidente de poluição por hidro carbonetos. Tais capacidades devem estar permanentemente disponíveis; d) um mecanismo ou sistema para coordenar o combate contra um incidente de poluição por hidrocarbonetos e de forma adequada os meios de mobilização dos recursos necessários. 3. Cada parte assegurará que seja fornecida à organi zação directamente ou através da organização ou sistema regional pertinente. informação actualizada respeitante a: a) o endereço, a informação sobre telecomunicações e se aplicável, as áreas de responsabilidade das autoridades e entidades referidas no parágrafo 1) a); b) o equipamento de combate contra a poluição e os conhecimentos especializados em matérias de combate à poluição por hidrocarbonetos e de salvamento marítimo que podem ser postos à disposição de outros Estados, quando solici tados; e e) o seu plano de contingência nacional. ARTIGO 7. 0 Cooperação Internacional no combate à polulçio 1. As partes concordam que, na medida das suas capaci dades e da disponibili dade de recursos pertinentes, coope rarão e porão à disposição serviços de assessoria. apoio técnico e equipamento para enfrentar um incidente de poluição por hidrocarbonetos, quando a gravidade do referido incidente o justifique, após solicitação da parte afectada ou que possa vir a ser afectada. O financiamento dos custos desta assistência deverá observar as disposições constantes do anexo à presente Convenção. 2. Toda a parte que tenha solicitado assistência poderá pedir· à organização que ajude a encontrar fontes de finan ciamento provisório dos custos referidos no parágrafo 1. 3. Em çonformidade com os acordos internacionais aplicáveis. cada parte adoptará as medidas de carácter jurídico ou administrativo para facilitar: a) a chegada- ao seu território, utilização e saída dos navios, aeronaves e outros meios de transporte que participem no combate contra um incidente de poluição ou que transportem pessoal, cargas, materiais e ·equipamentos necessários para enfrentar tal incidente; e b) a entrada. saída e passagem com rapidez pelo seu território do pessoal, cargas, materiais e equipa mentos conforme referido no parágrafo a). 966 ARTIGO 8.° Investigação e desenvolvimento 1 . As partes concordam em cooperar directamente ou de forma adequada, através da organização ou das organi zações ou sistemas regionais pert inentes na promoção e intercâmbio dos resultados dos programas de investigação e desenvolvimento destinados a melhorar os úl timos avanços no âmbito da preparação e combate contra os incidentes de poluição por hidrocarbonetos, inc luindo as tecnologias e · técnicas de vigilância, contenção, recuperação, di spersão, l i m peza e ou tros �e i o s p ara m i n i mi zar os e fe i tos da po luição por hidrocarbonetos, bem como as técn icas de recuperação do meio. 2. Com este objecti v o as partes comprometem-se a estabelecer directamente, ou de forma adequada, através da organização ou das organ i zações e s i s temas reg iona i s pertinentes, a s l igações necessárias entre as instituições de investigação das partes. 3 . As partes concordam em cooperar directamente ou através da organização ou das organizações e si stemas regionais para promover, de forma adequada, a realização per i ód ica de s impós ios i n ternac i o n a i s s o bre te mas pertiqpntes, incluindo os avanços tecnológicos em técnicas e equipamentos de combate à poluição por hidrocarbonetos . 4. As partes concordam em dinamh:ar, através da organi zação e de outra!ii organizações in ternacionais, o desenvol v imento de normas de compatibil ização de téc nicas e de equipamentos de combate à poluição por h idrocarbonetos . ARTIGO 9.º Cooperação técnica 1 . As partes comprometem-se, d irectamente ou através da organ i 7.ação e de outros organ i smos i n ternac io nais , conforme adeq uado , no que se refe re à preparação e combate à poluição por h idrocarbonetos , a fornecer às partes que sol icitem assistência técnica, apoio destinado a: a) formação do pessoal ; b) assegurar a disponibi l i<lade de tecnologias, equipa mentos e i nstalações pertinentes; e) facilitar outras medidas e disposições para a prepa ração e o combate con tra os i nc i den tes de poluição por hidrocarbonetos; e d) i n i c i ar programas conju ntos de i nvesti gação e desenvolvimento. 2 . As partes comprometem-se a cooperar activamente, de ac ordo c o m as s u as l e g i s l ações , reg u l am e n to s e pol íticas nacionais, na transferência de tee;nología relativa à preparação e ao combate contra a poluição· por hidrocar bonetos. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 1 0.º Promoção da cooperação bilateral e multilateral na preparação e combate contra a poluição As partes procurarão estabelecer acordos bilaterais ou multi laterais para a preparação e combate contra a poluição por hidrocarbonetos. Do texto dos referidos acordos serão · enviadas cópias à organização, que as porá à disposição de todas as partes que as so1icitem. ARTIGO 1 1 .º Relação com outr11s convenções e acordos Internacionais Nada d o d i spo s to na pre s e n te c o n venção poderá ser i n terpretado como podendo modificar os dire itos e obrigações adquiridos pelas partes em virtude de outras convenções ou acordos internacionais . ARTIGO 1 2 .º Disposições institucionais l . As partes designam a organização, sob sua concor dância e a d i spon ib i l i dade de recursos suficientes para manter a actividade, para realizar as seguintes funções e actividades: a) serviços de informação: i) receber, coligir e d istribuir, a pedido, a infor mação disponibil izada pelas partes (veja-se, por exemplo os artigos 5 .0 2), 5.º 3 ), 6 .0 3) 1 0) e a i n formação pert i nente de ou tras fontes; e i í ) prestar ass i stênc i a para iden tifi c ação de fontes de financiamento provisório de cus tos (ver por exemplo o artigo 7.º 2); b) educação e formação: i) fomentar a formação no campo da preparação e combate à poluição por hidrocarbonetos (ver por exemplo o artigo 9.º ;) e i i ) fomentar a real ização de simpôsios in terna cionai s ( ver por exemplo o artigo 8 .º 3); . e) serviços técnicos: i) faci l i tar a cooperação em acções de investi gação e desenvolvimento (ver "por exemplo os artigos 8.0 1-), 8 .0 4) e 9.º 1 d); ii) assessorar os Estados no estabelecimento de meios de combate à poluição nacionai s ou regionais; e iii) analisar a informação fornecida pelas partes (ver por exemplo os artigos 5 .º 2), 5 .0 3), 6.º 3) e 8 .º 1 ) e informação pertinente de outras fontes e dar ass istênc ia ou proporc ionar informação aos Estados; I SÉRIE - N.º 5 1 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 200 1 d) assistência técnica: i) faci l i lar a prestação de assistência técnica aos Estados estabelecendo meios dL� combate à pol uição nacionai s ou regionai� ; e i i ) faci l itar a prestação dt! ass istê n i..:ia técn ica e de assessoria aos Estados que o so l ic i tem quando confrontados com inc idente!i graves de pol uição por hidrocarbonetos . 2. Ao reul i:t:ar as acti v idades cspl.!c ificadas no presente urt igo, a organ ização procurará reforçar a capacidade dos Estados. i ndi v idualmente ou atra\'és de s istemas regionais, para a preparação e o · combate aos i ncidentes de pol uição por h idrocarbonetos, com base na experiência dos Estados, acordos regiona i s e di spos i ções da i ndústr i a t e ndo em atenção a s necess idades dos paí:,e .s em desenvo l v imento. 3 . As d isposições deste arligo serão postas em vigor de acordo com um programa a elaborar pel a organ i zação e mantido sob sua revisão. ARTIGO 1 :- .ª Avalla�àu da conv1:m;i'io 1ft partes avaliarão, no âmbito d, 1 organização, a eficác ia da convenção no que se refere aos s�us objecti vos, espec ial· men te no q u e re spi! i ta aos pri n c íp i os c.le cooperação e ass istência. ARTIGO 1 .: . 0 Emendas 1 . A presente conve'nção poderá ser emendada segundo um dos processos indicados nos parágrafos a seguir. · 2. Emendas apôs exame no 1-,e i u da organ ização pel a forma como s e segue : a) qualquer proposta de emi::nda apresentada por uma parte con tratan te nu ..:onvenção é examinada pe l a orgun i 1.açào con forme comun i c ,a!a pel o Sec re tár i o u�ra l parJ h>dos o s membros da organ i zação e a rodai a ,; partt! s contrntan tes , pe lo menos seis meses .. 1ntes do seu exame; b ) LJ u a l 4 u e r emenda p rüpoi-, ta é comun i cada de ac ord o c om o prnc1 sso refe r i do n a a l í n e a a n t e r i or e pos ter i o rme n te e x a m i n ada p e l o Comité de PrÓtec�·ão do Meio Marinho da Orga nização; e) · as partes contratantes na convenção, membros ou não da organiwção, serão autorizadas a parti · cipar nas .de l ibel'ações úo Com i té de Protecção do Meio A:nbiente : 967 d) as emendas serão ad0ptadas por uma maiori a exclusivamente de 2/3 das partes contratantes da convenção presentes e votantes; e) se forem adaptadas, conforme a alínea anterior, as emendas serão comuni cadas pe l'o Secretári o Geral a todas as partes contratantes da conven· ção para concertação; /J qualquer emenda a um artigo do anexo da conven· · ção sel'á considerada aceite a partir da data que a mesma foi aceite por 2/3 das partes contratantes ; g) qualquer emenda a um apêndice será considerada ace ite no termo de u.m prazo não i n fer ior a 1 O meses, que será informado pelo Com i té de Protecção do Meio Marinho no momento da sua adopção, salvo se, dentro desse prazo, 1 /3 das partes con t ra tan tes t enham comuni cado ao Secretário Geral a sua objecção a tal emenda; li} qualquer emenda a um art igo do anexo da conven ção aceite, de conformidade com o disposto na alínea anterior, a mesma entrará em vigor seis meses depois da data em 'IUC a mesma tenha s i do ace i te e noti ficado j u nto do Secre tár i o Geral ; i) qualquer emenda a um apêndice aceite, de confor m idade com o d i sposto na a l ínea an te r i o r, entrará em vigor seis meses depois da data em que se considere que te nha sido ace i te pelas partes contratantes. à não ser que estes tenham comun icado a n teri ormen te à e s sa data ao Secretário Geral a respec t iva objecção . As partes contrat a n tes. em qual quer momento , poderão ret irar a s respec t i v as objecções que tenham anteriormente notificado ao · Secretário Geral . ARTIGO 1 5 .º ASlilnaturu, ratilicaçio, 11L-ellaçio, aprovação e adesão 1 . A presente convenção fica aberta para �ssi n atu ra, de sde 30 de Novembro de 1 990 até 29 de Novembro de 1 99 J . na sede da organização, em Londres e posterior· mente a adesão. Os Estados poderão const i t u i r-se cm partes na presente convenção mediante: a) uss inntura sem reserva de rati ficação, acei tação ou aprovação; ou b) ass i natura sob reserva Je ratificação, aceitação ou aprovação, sc-guida por rat ificação, a..:citaçâo nu aprovai;ão; ou e) adesão. 968 2. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efectuada por depósito, junto do Secretário Geral, do respectivo instrumento para o efeito. ARTIGO 16.º Entrada em vigor 1. A presente convenção entrará em vigor 12 meses depois da data em que, pelo menos, l 5 Estados a tenham assinado, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprova ção, ou depositado os respectívos instrumentos de ratifi� cação, aceitação, aprovação ou de adesão, de conformidade com o disposto no artig o 15.º 2. Para os Estados que tenham deposítado um instru mento de ratificação, aceitação, aprovação da presente convenção ou de adesão à ela, depois de terem sido satis feitas as condições da sua entrada em vigor, mas antes da sua entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeito na data da entrada em vigor da presente convenção ou três meses depois da data do depósito do instrumento, se esta última for posterior. 3. Para todos os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação da presente etinvenção ou de adesão à ela, após a sua entrada em vigor, a mesma produz efeito três meses após a data do depósito do instrumento. 4. Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão depositado, após a data em que uma emenda à presente convenção se considere aceite, de DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Secretário Geral: a) informará todos os Estados que tenham assinado a presente convenção ou a ela aderido de: i) cada nova assinatura ou depósito dum instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, incluindo a respectiva data; ii) a data de entrada em vigor da presente convenção;e iii) o depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente convenção, com indi cação da data em que foi recebido e a data em que a denúncia entra em vigor. b) enviará cópias antecipadas da presente convenção aos Governos de todos os Estados que tenham assinado a convenção ou que a ela tenham 4 aderi to. 3. Logo que a presente convenção tenha entrado em vigor, o depositário enviará uma cópia autenticada da mesma ao Secretário Geral das Nações Unidas para efeitos de registo e publicação, de acnrdo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. ARTIGO 19.º Línguas conformidade com O disposto no artigo 14.º, aplicar-se-á ao A presente convenção é redigida em exemplar único. texto emendado da convenção. cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espa nhol fazem igualmente fé. ARTIGO 17.º Denúncia l. A presente convenção poderá ser denunciada por qualquer parte contratante, em qualquer momento posterior, ao termo de um prazo de cinco anos, a cont�r da data em que a presente convenção tenha entrado em vigor para essa parte. 2. A denúncia será efectuada por meio do depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário Gera] que notificará os Estados de qualquer instrumento de denúncia recebido e da data da sua recepção, bem como da data em que a denúncia produz efeito. ARTIGO 18.º Depósito 1. A presente convenção ·será depositada junto do Secretá rio Geral da organização. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autori- 4 za<los pelos seus respectivos Governos paru esse efeito, assinam a presente convenção. Feito em Londres, no dia 30 de Novembro de 1991. ANEXO Reembolso de Custos de Assistência 1. a) a menos que tenha sido estabelecido um acordo relativo a disposições financeiras sobre acções das partes, uma base bilateral ou multilateral, em matéria de incidentes de poluição com hidro carbonetos, as partes suportarão os custos das I SÉRIE N.º 51 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 2001 respectivas acções de combate à poluição, de acordo com o sub-parágrafo i} ou com o sub parágrafo ii): i) se a acção foi realizada por uma parte, a soli'ci tação de uma outra, a parte requerente deverá reembolsar a parte que presta assis tência dos custos da sua acção. A parte que solicita auxílio, pode cancelá-lo em qualquer momento, mas nesse caso supor tará os custos já realizados ou incorridos pela parte que presta assistência; ii) se a acção foi realizada por uma parte por sua livre iniciativa, esta parte suportará os custos da sua acção. b) os princípios estabelecidos no sub-parágrafo a) aplicar-se-á a menos que as partes interessadas concordem etn qualquer situação individual. 2. A menos que seja acordado de outra forma, os custos da acção reati:tada por uma parte a pedido de uma outra p�te serão razoavelmente calculado� de acordo com a lei e com a prática corrente da parte que presta assistência no que se refere ao ressarcimento de tais custos. 969 de 1969 e a Convenção Internacional para a constitui ção de um fundo internacional para a compensação pelos prejuízos devidos à po]uição por hidrocarbonetos 1971 ou qualquer emenda subsequente a essas convenções. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida. 3. A par,te que solicita assistência e a parte que a presta deverão, quando oportuno; cooperar no termo de qualquer acção em resposta a uma indemnização. de compensação. Com esse fim, deverão ter em devida consideração os regimes legais existentes. Quando a acção concluída não permita plena compensação pelas despesas efectuadas na operação de assistência, a parte que solicita assistência pode pedir a parte que a presta, para prescindir do reembolso das despesas que excedem às somas compensadas ou que reduzam os custos que forem calculados de acordo com O parágrafo 2. Pode também solicitar um adiamento do reem bolso de tais custos. Ao considerar tal pedido as partes que prestam ass istência deverão ter em devida consideração as necessidades dos países em desenvolvimento. 4. As disposições da presente convenção não deverão ser interpretadas por fonna a poder de algum modo prejudicar os direitos das partes a receber de terceiros os custos de acções respeitantes à poluição ou de ameaça de poluição, de acordo com outras disposições e regras da lei nacional e internacional. Dev�rá ser dedicada atenção especial à Convenção Internacional sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos