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Laws of Angola

Resolution No. 32/16 implementing the Convention for the Cooperation in the Area of Protection and Development of Marine and Coastal Zones

Made 2016-07-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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Original title
Resolução No. 32/16 - Aprova para a adesão da República de Angola, à Convenção para a Cooperação em Matéria de Protecção e Desenvolvimento do Meio Marítimo e Litoral da Região da África Ocidental e Central e o Protocolo relativo à Cooperação na Luta Contra a Poluição em casos de Emergência.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Environment, Sea, Wild species and ecosystems
Keywords
environmental planning, pollution control, protection of habitats, legal proceedings/administrative proceedings, marine pollution, sustainable development, coastal zone management, policy/planning, biodiversity, ecosystem conservation, traditional knowledge/indigenous knowledge

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  1. I Sér ie - N." 127 DE ANGOLAOFICIAL DA REPÚBLIC Sexta-feira, 29 de Julho de 2016 ÓRG Preço (leste número - Kz: 370,00 sse Ano da R p ú lica I. " e .a s é i . d Kz: 5.00 para · Kz: 611 799.50 a 3.a s é ie Kz: 95.00, ac scido do r sp c ivo · Kz: 361 70.00 imp oS'O do ~ elo, d p nd nd o a pub licação da · Kz: 189 150.00 3.a ~ • ie e d p ósi oprévio a efec uar na escura ia · Kz: 150111. 00A 3.a s é ie A I." ~ . ie A ...;.a ~ • ie da R pú licCD>, V ~ dirigida à Irnpr sa ac ional - I •• , 1 Lu an a, Rua enriqu d Ca va o n.o ~, Cidade Al a, Caixa Pos ai 13O6, \V\V\v.irn r sanacional.QOV.ao - d. ele~. : «Irnp sa». IMPREN S A N A CI ON AL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.° 2 e-ma il: itnprensanac ional@ imprensanaciona1. gov.ao Caixa Postal N.O1306 Re solução 11. o 32/16 de 29 de J ulho Dec reto Executívo ll. 3331 6: A ova o Re u amento ln e no da Dele ação Provincia de inanças d 1a ang . L D 1e ção ovincia d in nç s 5 ina çasi istéri Considerando o valor económico do me io marítimo e lito ral das Regiões da África Ocidenta l e Centra l, bem corno da sua relevância para a saúde: Urgindo a responsabilidade de preservar o seu património natural para o proveito das gerações presentes e v indouras : Resolu ção n. 321 6: A ova a a a acesão da Re 'lblica ce An ola, e Conven ção e e e Cooperação 1 1a éria e Pro cção e D s lVOvim 1 o o deio a í i no e Li o al ca Re~ iao da Ãf ice OCiden al e Cen al e o Pro .ocolo rela .ivo à Coop aç ão na Luta Con a a Po 1 ição 1 casos d rergê cia Decreto xecu tívo n. c 33 1 6: Cria a . í lo exc cional as Secçõ s d Orçam .0 Contabilidad no Departai lento d Orçai len to Contabilidad da D 1 ação Província d inanças d nguela aprova o seu Regu amen o ln no. Resolu ção n, o 331 6: Aprova pa a ad são da Repú lica de Ango a, a Ad da ao Acordo que Institui U111R Q ' 111 luvia1Unifor111 qu cria a CernissãoInternaciona1 da Bac ia do Con o-O 1 rgui -S 1 l a, b eviadarne u e desi iada de crcos C I R C ULAR En contrando-se neste momento os Departamentos Minis teriais, Institutos Públi cos e demais Unidades Orçamenta is a preparar as propostas para o OGEl2017, para efe itos de cabi mentação orçamental para esse exerc ício; Vem a Imprensa Naciona l - E.P. recomendar a todos os Departament os M inister iais, Órgãos e dem ais entidades que pub licam em I e II Série, a necessidade de inscrição atempada do custo anua l deste serviço no orçamento e cabimentação para 2017, por form a a que seja asseg urada a quota financeira adequada ao pagam ento da subsc rição do Serviço Jurisnet , cumpr in do -se dest e modo o es tipu lado na Lei n.? 7/14 0 publi cada na I Série do Ditoio da República n.? 98, de 26 de M aio, que obriga os órgãos e entidades que publicarn actos legi slativos e normativos a subsc rever aquela Pl ataforma Informática de pesqui sa e legislação angolana . A subsc rição do Web Service - Jurisnet, propriedade da Imprensa Naciona1, é des t ina da a t odas as Entidades Públicas e Privadas, e obedece a um número m ínimo de 50 Acessos/Utilizadores, com o valor anual deAKz: .100.000,00 (equiva lente a AIZz: 3.500,00Itnês /utilizador) englobando a disponibilização (online) actua lizada diariament e, de todos os Dito ios de República da I, II e III Séries, para al ém das fun cionalidades de pesquisa. (I)Capíhllo VII , ~ t .O11.°, 3. Os órgãos e en tidades que pub licam actos legislativos ou n ormat ivos ou outros actos na I S érie do Diário c. a República dev em sim ultaneamente subsc rever a Pla tatorma Inform ática de pesqu isa e consulta de legislação da ln prensa Nacional, de forma a assegura r um conh ecim en to r igoroso das re ferênc ias e vic iss i tudes legais asso ciadas aos actos a pub licar. tranchida Cross-Out tranchida Cross-Out tranchida Cross-Out tranchida Cross-Out 3234 Havend o a necessidade de cooperação entre os Estad os das Regiões da Áfri ca Ocidental e Centra l, para assegurar um desenv olvimento sus tentável e favorável ao meio ambiente e responder às necessidades espec íficas dessas regiões, relativa m ente à prevenção e combate da polui ção marítima; AAssembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos term os da alínea k) do art igo 161.0 e da alínea f) do n.o 2 do art igo 166.0 , ambos da Constituiç ão da Repúb lica de Angola, a seguinte Resolução: 1.° - São aprovados para a ad esão da República de A ngola , a Convenção par a a Cooperação ern M at éria de Protecção e Desenvolvirnento do M eio Mar ítim o e Litoral da Região da África Ocidenta l e Centra l e o Protocola rela tiv o à Cooperação na Luta Contra a P olui ção ern Casos de Emergência e 1 (um) anexo, em apenso à presente Resolução, de que são partes integrantes. 2.0 - A presente Resolu ção entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia N acional, ern Lu and a, aos 25 de Abril de 20 13. Pub liqu e-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando de Piedade Dias dos Santos. CONVENÇÃO PARAA COOP ERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO MEIO MARÍTIMO E UTORALDAREGIÃO DA ÁFRICA OCIDENTAL E CENTRAL Entrada ern v igor: 5 de Agosto de 1984 As Partes contratantes , Consc ientes do va lor económico e soc ial do m eio marí tirn o e litoral da Região da África Oc identa l e Centra l e da sua importância para a saúde , Plenarnente consc ientes da sua responsabilidade de con serva r o seu patrimóni o natural para proveito das gerações presentes e futuras, Reconh ecend o a ameaça para o rneio marítimo e litoral, o seu equilíbrio ecológ ico, os seus recursos e a sua utilização 1eg ítima que representam a polui ção e a falta de um a integra ção da dimensão ambiental nos processos de desenvo lvimento, Cons iderando plenarnente a necessidade de cooperação entre as Partes contratantes para asse gurar um desenvolvi menta sustentado e fav orável ao me io ambiente, graças a urn a abordagem coordenada e globa l, Reconhecendo igualmente a necessidade de um programa de investigação, v igilânc ia e ava liação cu idadosa rnente pla nifi cado, v ista a escassez das informações científicas sobre a polui ção mar ítima na região da África Ocidenta l e Centra l, N otand o que, apesar dos progressos regi stados, as con venções existentes sobre a polui ção rnarítirn a não abrangern todos os aspec tos e font es de polui ção rnarítirna e não res pond ern plenarnente às necessidades espec íficas da Região da África Ocidenta l e Centra l, Acordararn o segu inte : DIÁRIO DA REPÚBLI CA ARTI o 1.0 (Alcance geogr á o) A presente Convenção abrange o meio marítimo, as zonas litorais e as águas interiores relacionadas que se encontram sob a jurisdição dos Estados da Região da África Ocidenta l e Centra l, da Mauritãnia à Namíbia, ambas incluídas, que se torn aram Partes da presente Conv enção segundo as condi ções prevista s n o art igo Z7.o e no parágrafo 1 do art igo 28.0 (des ignadas ad iante por «Z ona de Aplicação da Convenção»), AR o ,o (De finições) Para os fins da presente Convenção : 1. «Poluição» sign ifica a intr odu ção directa ou indirect a pelo homem de substâncias ou energia no me io marítimo, nas zonas litorais e nas águas interiores relacionadas, quand o têm efe itos n ociv os para os recursos biológi cos, representarn um risco para a saúde humana, afec tam as actividades marítimas , incluindo a pesca, deterioram a qualidade da água do mar para a sua utilização e reduzern os seus encantos . . «Organização» significa a enticace cesignaca Secretariar ° da Convenção e dos seus protocolos em conform idade com o art igo 16.o da Conve n ção. AR - o 3,0 (Disp osições zer aí s 1. As Partes contratantes podem celebrar acordos bilaterais ou multilatera is , incluindo aco rdos regi on ais e sub-regi o nais, para a protecção do meio mar ítimo e litoral da região da África oc identa l e centra l, na con dição que esses acordos sejam cornpatíveis corn a presente Convenção e respeitern o direito internacional. Serão depositadas cóp ias desses acor dos na Orga n ização, que as comun icará a t odas as Partes contratantes . . Nenhuma dispos ição da presente Convenção ou dos seus protocolos pode ser interpretada corno afec tan do obrigações assumidas por uma Parte contra tante em acord os ante rior mente celebrados . 3. Nenhuma disposição da presente Convenção preju dicará a codific ação e a elaboraç ão do direito do mar pela Conferênc ia das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, con vocada segundo a Resolução 2750 C (XXV) da Assernb leia Geral das N ações Unidas, nem as reclamações presentes ou futur as e as opiniões jurídicas de uma Parte contratante quanto à natur eza e à extensão da sua jurisdi ç ã o rnarítirna. AR o ,o (Obr iga ções aer aís 1. As Partes contra tantes devem adoptar, indi vidual ou conjuntamente , conforme o caso , todas as rnedid as adequa das segundo as disposições da presente Convenção e dos seus protocolos vigentes dos quais são partes para prevenir, reduzir e combater a polui ção da Zona de Aplicação da Convenção e para assegurar urn a ges tão sã dos recursos natur ais do ponto de v ista arnb ienta l, utilizand o para esse fim os meios mais adequa dos ao seu dispor, em função das suas capac idades . I SÉRIE - N .o 127 - DE 29 DE JULHO DE 2016 2. Além do Protocolo relativo à cooperação na luta contra a poluição em casos de emergência, aberto para assinatura na mesma data que a presente Convenção, as Partes contratan tes devem cooperar para formular e adoptar outros protocolos prescrevendo medidas, procedimentos e normas para prevenir, reduzir e combater todas as formas de poluição ou promo vendo uma gestão ambiental conforme com os objectivos da presente Convenção . 3. As Part es contratantes devem promulgar 1eis e regula mentos nacionais para cumprir eficientemente as obrigações prescritas na presente Convenção e devem procurar a harm o nização das suas políticas nacionais correspondentes , 4. As Part es contratantes devem cooperar com as organi zações internacionais, regionais e sub-regionais competentes para elaborar e adoptar práticas, procedimentos e medidas recomendadas para prevenir, reduzir e combater todas a polui ção proveniente de qualquer fonte, em conform idade com os objectivos da presente Convenção e os seus protocolos, e para se assistirem no cumprimento das obrigações constando da presente Convenção e dos seus protocolos. 5. Ao tornar medidas para prevenir, reduzir e combater a poluição na zona de aplicação da Convenção ou para promo ver a gestão ambiental, as Partes contratantes devem actuar de form a a não transferir, directa ou indirectamente, danos ou perigos de urna zona para outra ou a não transformar UIn tipo de poluição noutro. ARTI o 5,0 (poluição por navios) As Partes contratantes devem tomar todas as med idas adequadas em conformidade com o direito internacional para prevenir, reduzir e combater a poluição na Zona deAplicação da Convenção , causada por descargas norlnais ou acidentais de navios e devem assegurar a aplicação efectiva das regras e normas internacionahnente reconhecidas em matéria de luta contra esse tipo de poluição dentro da Zona de Aplicação da Convenção. i \ R o 6,0 (poluição por desca r nas de navios e aeronave s) As Partes contratantes devem tomar todas as medidas ade quadas para prevenir, reduzir e combater a poluição na Zona de Aplicação da Convenção, causada por descargas normais ou acidentais de navios ou aeronaves e devem assegurar a aplicação efectiva das regras e nOrTI1aS internacionalmente reconhecidas em matéria de luta contra esse tipo de poluição dentro da zona de aplicação da Convenção. AR o , o (poluição de or íuem ter res tre) As Parte s contratantes devem tornar todas as med idas adequadas para prevenir , reduzir e combater a poluição na Zona de Aplicação da Conv enção , causada por descargas provenientes de rios, estuários, estabelecimentos litorais e desembocaduras, descargas litorais ou provenientes de outras fontes situadas nos seus territ órios, 3235 ARTI o 8,0 (po lu ição proveniente de actividades r ela ton adas com a exploração dos fundos mar íti os) As Part es contratantes devem torn ar todas as medidas ade quadas para prevenir, reduzir e combater a poluição resultante de ou relacionada com actividades relativas à exploração dos fundos marítimos e do respectivo subsolo, quando dependentes da sua juri sdição, ou proveniente de ilhas arti ficiais, instala ções e estruturas que dependem da sua juri sdição. AR o 9,0 (poluição tr ansmítída pe la atmosfera As Partes contratantes devem tornar todas as med idas adequadas para prevenir, reduzir e combater a poluição na Zona de Aplicação da Convenção , proveniente da atmosfera ou transportada por ela. ARTI o 10,0 ( 'r osão litor al) As Partes contratantes devem torn ar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e combater a poluição na Zona de Aplicação da Convenção, proveniente das activi dades hun1anas, tais como o aproveitamento das terras e a engenharia 1itora1. AR o 11.0 (Zonas espe ialm ent e protegidas As Partes contratantes devem tomar, individual ou conjun tamente, conforme o caso, todas as medidas adequadas para proteger e conservar os ecoss isternas raros ou frágeis, bem como o habitat das espécies em regressão, ameaçadas ou em vias de extinção e a restante vida marítima. Para o efeito, as Partes contratantes devem tentar criar zonas protegidas, tais como parques e reservas, e proibir ou combater quaisquer actividades susc eptíveis de ter efeitos negativos sobre as espécies, ecossistemas ou processos biológicos dessas zonas. ARTI 01 .., 0 (Cooperação na luta contr a a poluição em casos de eme r gêncla) 1.As Partes contratantes devemcooperarpara tomartodas as medidas necessárias para enfrentar as situações de emergência em matéria de poluição na Zona deAplicação da Convenção, seja qual for a sua causa, e para reduzir ou eliminar os danos que daí resultarn. 2. Qua lquer Parte contratante que tome conhec imento de uma situação de emergência em matéria de poluição na zona de aplicação da Convenção deve avisar seIn demora a Organização e, quer por interm édio dessa Organização quer directamente, as outras Partes contratantes susceptíveis de ser afectadas por essa situação de emergência, ARTI 01 3,0 (Avaliação do imp acto ambiental 1. No âmbito das suas políticas de gestão ambiental, as Partes contratantes devem elaborar instruções técnicas e outras para ajudar a planificar os seus projectos de desenvolvimento de modo a minimizar o respectivo impacto nocivo na Zona de Aplicação da Convenção . 3236 2. As P arte s contratantes devem tent ar incluir tun a ava lia ção dos efe itos ambientais potenciais em tod as as actividades de pl anifi cação qu e impliquem projectos situa dos n o seu ter ritório, em p arti cul ar nas zon as litor ais, qu e possam pr ov ocar p olui ções imp ort antes ou m odificações sign ifica t ivas e peri gosas na zon a de ap licação da Convenção. 3. As Part es contra ta ntes devem elabo rar, consu ltando a Orga nizaç ão, pr ocedimentos p ara a divulgação de informa ções rel ativ as à ava liação das activ ida des mencion ad as n o p arágrafo 2 do pr esent e art igo . AR o 11 ,o (Cooperação cien tifica e tecnol õgica) 1. As Part es contratantes dever cooperar, cor a ass istênc ia das orga nizações int ern acion ais e regi onais competentes , nos campos da investigação científica , da vigilânc ia e da ava liação da p oluição na Z on a de Ap licação da Co nvenção, e dev em tr ocar dados e outras informações científicas p ara os fin s da presente Convenção e dos seus pr otocolos. 2. D a mesma form a, as Partes contrata ntes devem elaborar e coo rdenar pr ogr am as nacionais de investig ação e v igilânc ia relativ os a tod os os tip os de p olui ção na Z on a de Aplicação da Co nvenção e devem criar, em cooperação com as orga nizações internacion ais e regi on ais com pete ntes, uma red e regi on al de centros e instituições n acion ais de investig ação, p ara assegurar resultados compa tíveis. As Part es contratan tes devem faz er tod o o possíve l por parti cip ar em siste mas internacion ais de investig ação e v igilânc ia da p oluição nas z onas exteriores à sua jurisdi ção nacion al. 3. As P artes contratantes devem cooperar, directamente ou p or interm édio das orga n izações int ern acion ais ou regi on ais competentes , n a elabo ração de pr ogram as de ass istênc ia téc nica e outra em sectores relacionados com a poluição marítima e a gestão ambienta l sã da z ona de aplicação da Co nvenção. ARTI 015,0 (Re sp ons abilida de e indemnizaç ão) As P art es contratante s dev em coop erar n a formulação e adopção de regr as e procedimentos adequa dos p ara determi n ar a respon sabilidad e e o p agamento de uma indemnização adequada e rápida pe los danos resultantes de poluição na Zona de Aplicação da Convenção. A.R 016,0 (Aco rdos in stitucion ai s 1. As Partes contrata ntes des ignam o Pr ogr ama das Nações Unidas p ara o A mb iente como Sec re tariado da Convenção p ara desempenhar as seg uintes fun ções : i) Prep ar ar e convocar as reuniões das P artes contra tantes e as conferênc ias previ stas nos art igos 17.° e 18.°· i i} Transmitir às Part es contratantes as notificações , relatóri os e outras informações recebidas em conform idade com os art igos 3.°, 12.° e 22 .°· iii) Ex ercer as funções qu e os pr otocolos da pr e sente Co nvenção lhe atr ibue m; DIÁRIO D A REPÚBLI CA iv) Ex aminar os pedidos e inform ações das Part es contra tantes e cons ultá -las ac erca de t em as relativos à pr esent e Convenção e aos seus pr o tocolos e anexos; lVCoordenar a implementação das activida des de coope ração ac orda das pel as reuniões das Partes contra tantes e p elas conferê nc ias pre vistas n o artigo 17.o. vi) T orn ar as m edi das adm in istrativas neces sárias par a o exerc íc io efectivo das fun ções de Sec retariado . ., . Ca da Part e contra tante deve design ar tlIlla autorida de nacion al competente , respon sável pela coordenação das acti vida des nacionais de implem enta ção da presente Co nvenção e dos seus prot ocol os. A au to ridade n aci onal comp etente serve de cana l de comunicação entre a Parte contratante e a Orga n ização. ART I 017,0 (Re uniões das Partes Co tr atantes 1. As P art es contra tantes celebra m reuni ões ordinárias cada dois anos e reuniões extraordinárias em qu alquer outro rnornent o cons idera do necessári o, a p edido da Orga n ização ou a pedido de um a Part e contratante, apo iada p or um m ínimo de três outras P art es contratantes . . O objec tivo das reuniões das Partes contratantes é estudar a implem enta ção da present e Convenção e dos seus protoco los e, em parti cul ar : i) Examinar os relatórios apresentados pelas Partes contratantes segundo o art igo 22.°; ii) A doptar , rev er e, se necessári o, emendar os anexos da presente Convenção e dos seus pr o tocolos, em conform idade com as disposições do art igo 20.°; iii) Fazer recomendações ac erca da adopção de qu aisquer pr ot ocolos adiciona is ou emen das da pr esente Convenção ou dos seus protoco los, em conform ida de com as disposições dos art igos 18.° e 19.°· iv) Se n ecessári o, cons tituir gru pos de tr ab alho p ara ex aminar qua isquer assun tos rel ati vos à presente Co nvenção e aos seus protocol os e anexos; lVAva liar a s ituação da p olui ção n a Z ona de Aplicação da Convenção ; vi) Ex aminar e adoptar decisões relativ as às acti vida des de cooperação a efectua r n o âm bito da presente Co nvenç ão e dos seus prot oco los, incluindo as suas implica ções fin anceir as e institueion ais: ii Exanir ar e realizar qualquer acção suplen entar que seja necessária para alcançar os objectivos da pr esente Convenção e dos seus pr otocolos. I SÉRIE - N .o 127 - DE 29 DE JULHO DE 20 16 A.R 018.0 (Adopção de protocolos ad icionais) 1. As Part es contratantes podem adoptar, durante uma con ferência de plenip otenciários, protocolos adiciona is à presente Convenção, em conformidade com o parágrafo do artigo 4.0 2. A pedi do de um m ínimo de do is ter ços das P artes contratantes, a Organ ização convoca UI a conferênc ia de pleni potenc iários com o objec tivo de adoptar protocolos adiciona is. 3. Enquanto a presente Convenção não entrar em v igor e após consulta dos seus signat ários , a Organ ização pode con vocar urn a conferênc ia de pIenipotenciários com o objectivo de adoptar protocolos adieionais. AR 019.0 menda a convenção e dos protocolos) 1. Qua lquer Parte contra tante da presente Convenção pode propor emendas à Convenção ou a qualquer dos proto co los. Os textos dos projectos de emen da são comunicados às Partes contratantes pela Organização se is m eses antes da sua apr esentação para exame a urn a r euni ão ordiná ria das Partes contratantes. 2. As eme ndas são adoptadas por maioria dos doi s terços das Partes contratantes e entram em vigor doze meses após a sua prov ação. AR 0 .....0 .0 (Anexos e emendas aos anexos) 1. Os anexos da presente Convenção ou de um dos seus protocolos fazem parte integrante da Convenção ou desse protocolo. 2. Sa lvo disposição co ntrá ria de um dos protocolos, o proceditnento previ sto no artigo 19.0 aplica -se à adopção e à entra da em v igor de quaisqu er emendas dos anexos da pre sente Conve nção ou de um dos protocolos. 3. A adopção e a entra da em vigor de um n ov o anexo da presente Convenção ou de um dos protocolos estão sujeitas ao mesmo proceditnento que a adopção e entra da em v igor de uma emenda de um anexo segundo as dispos ições do pará grafo 2 do presente art igo , na con dição que, se estiver em causa uma emenda da Convenção ou desse protocolo, o n ovo anexo não entra em vigor até que a emenda da Convenção ou desse protocolo entre em v ig0 1'. i \ R 0 ....1.0 (Refi ras de procedimento e r e ' as anceíras) 1. As Part es contratantes devem adoptar regras de procedi mento para as reuni ões e conferênc ias previstas nos anteriores art igos 17.0 e 18.0 . As Part es contratantes devem adoptar regras finance iras, elabora das em consulta com a Organização, para determinar em parti cul ar a sua parti cipação financeira. AR o (Re latórios) As Partes contratantes tr ansmitem à Organiza ção relató rios sobre as medid as adopta das para impl ementar a presente Convenção e os protocolos de que são partes, da form a e com a periodi cidade que as Part es contratantes determinarem. 3237 ART I 0 .... 3.0 (Ver i cação de cumprímento) As Partes contratantes comprometem-s e a coopera r para a elaboração de procedimentos destin ados a verifica r a apli cação da presente Convenção e dos seus protocolos. ARTI o .... .0 (So lução dos dife rendos 1. Em caso de diferend o entre Part es contratantes acerca da interpretação ou da aplicação da presente Conve nção ou dos seus protocolos, essas part es devem procurar um a reso lução do diferend o pela negociação ou por quaisquer outros meios pacíficos, à sua escolha, 2. Se as partes em causa não puderem resolver o seu diferend o pelos meios mencionados n o parágrafo anterior, o diferendo é submetido a arbitragem com as cond ições a adop tar pelas Part es contratantes num anexo à presente Convenção. ARTI o 5.0 (Re laç ão ent re a Convenção e os protocolos 1. N enhum Estado pode ser Parte contra tante da presente Conven ção se não se tornar simu ltaneame nte Parte contra tante de um protocolo pelo menos, N enhum Estado pode ser Parte contratante de um protocolo se não for ou não se tornar simultanea me nte P arte contratante da presente Convenção. 2. Os protocolos da presente Convenção são obrigatórios uni camente para as Part es contratantes do protocolo em causa . 3. As decisões relativas a determinado protocolo segu ndo os art igos 17.0 , 19.0 e 20.0 da presente Convenção são tomadas uni camente pel as Partes ao protocolo em causa . ARTI 0 .... 6.0 (Assínatur a) A presente Convenção e o Protocolo relativo à cooperação na luta contra a polui ção em situações de emergênc ia estarão abertos para ass ina tura de todos os países litorais ou insul a res da Mauritãnia à Namíbia, ambas incluídas, em Abidjan , de 23 de Março a 22 de Junho de 1981. AR I 0 .... 7.0 (Rati cação, aceitação e ap rovação) A presente Convenção e qualquer dos seus protocolos ficam sujeitos à ratificação, ace itação e aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do Govern o da Costa do Marfim, que assurne a fun ção de Deposit ário. ART I 0 .... 8.0 (Adesão) 1. A presente Convenção e o Protocolo relativ o à coope ração na luta contra a polui ção em situações de emerg ência estarão abertos para adesão pelos Estados m encionados n o art igo 26.o a partir do dia 3 de Junho de 1981. 2. Após a entra da em vigor da presente Convenção e dos seus protocolos, qualquer Estado afr icano não mencionado no art igo 26.0 pode aderir. 3. A presente Convenção e os seus protocolos perm anecem igualmente abertos após a sua entra da em vigor para a adesão de qualquer outro Estado, sob reserv a da aprovação prévia dos três quartos dos Estados mencionados no artigo 26.0 que se tor naram Partes contratantes, 3238 4. Os insttumentos de adesão são deposit ados junto do Depositário. i\.R 0 ....9.0 ntrada em ví 01' 1. A presente Convenção e o seu prirneiro protocolo enttllm ern vigor na mesma data, ern conformidade com o parágrafo 2 que se segue . 2. A Convenç ão e os seus protocolos entram ern vigor n o sexagésimo dia após a data de depósito de pelo rn enos se is instrumentos de ratificação, ace itação ou aprovação da Convenção e do protocolo ou da adesão a eles pelas partes m encionadas n o artigo 26.° 3. Posteriormente, a Conver ção e os seus protocolos entran em v igor em relação aos E stados m encionados n o art igo ...6.° n o sexagésirno dia após a data de depósito dos instrumentos de ratifi cação, ace itação, aprovação ou adesão. AR 0 30.0 (Ret rac tação 1. Qualquer Parte contra tante pode retirar-se da presente Convenção por notificação escrita de retractação remetid a em qualquer momento após vencimento de um prazo de cinco anos a contar da data de entt~ada em vigor da presente Conve nção. 2. Salvo disposições contr árias de urn protocolo da pre sente Convenção, qualquer Parte contra tante pode retirar-se desse Protocolo por n otificação escrita de retractação reme tida ern qualquer rnornento após venc irnento de urn prazo de cinco anos a contar da data de entra da em vigor do protocolo. 3. A retractação entra em v igor noventa dias dep a is da data em que a sua notifi cação é recebid a pelo Depositário. 4. Uma Parte contratante que se retira ca presente Convenção é cons idera da ter-se retirado igu almente dos protocolos de que era P arte, s. Urn a Parte contra tante que, após a sua retractação de um protocolo, deix a de ser Parte de qu alqu er protocolo da presente Convenção é cons iderada ter-se retirado igualm ente da presente Convenção. A.R o 31.0 (Responsabilidade s do Depos itár io) 1. O Depositário deve informar as Partes contratantes, qual quer outra Parte mencionada n o art igo 26.° e a Organização: i) D a ass ina tura da presente Convenção e de qualquer dos seus protocolos, bem como do depósito de instrumentos de ratificação, acei tação, aprovação e adesão segundo os art igos ...6.°, ...7.° e ...8.°. ii) Da data em que a Convenção e os seus proto co1os entram em v igor em conform idade com as disposições do art igo 29.°· iii) Das n otificações de retractação efec tuadas em confo rm idade corn o art igo 30.o. Das emenc s acoptadas el relação à Conver ção e a qualqu er protocolo, da sua aceitação pelas DIÁRIO DA REPÚBLI CA Parte s contra tantes e da dat a de entrada em vigor dessas emen das, em conformidade com as di sposições do art igo 19.°· Da adopção de novos anexos e da er enda de qual quer anexo, em conformidade com o artigo ...0.° .... O origina l da presente Convenç ão e qualquer dos seus protocolos serão depos itados junto do Depositário, o Governo da Costa do Marfim, o qual deve enviar cópias cert ifica das às Partes contra tantes , à Organização da Unidade Africana , à Organização e ao Secretário Gera l da Organização das Nações Unidas, para regi sto e publicação ern conformidade com o art igo 102.° da Carta das N ações Unidas. Para consta r, nós abaixo assinados, devid amente autoriza dos pelos nossos Governos respectivos, ass inámos a presente Convenção. Feito em Abidjan, aos ...3 de Março de 1981 , num só exem plar ern língu as inglesa, fr ancesa e espanhola, os tr ês textos sen do igualm ente autênticos. PROTOCOLO RELATIVO À COOP ERAÇÃO NA LUTA CONTRA A PO LUI ÇÃO EM CASOS DE EMERGÊNCIA (1981) Ab idjan, 23 de Março de 1981 AR o 1.0 Para os fins do presente Protoc010: 1. «Autoridade nacional competente» significa a autori dade designada pelo Governo de um a Parte contra tante em confo rm idade como parágrafo ... do artigo 16.° da Convenção para a cooperação em matéria de protecção e desenvolvimento do rneio marítimo e litoral da Região da África Ocidenta l e Centra l, responsável por : a) Lutal' contra as situações de ernergência rnar ítim a e respond er operac iona lmente a essas situações; b) Receber e coordenar os relatórios sobre situa ções parti culares de eme rgênc ia marítima; c) Coordenar actividades relacionadas com situações de emergênc ia marítima em gera l, dentro do própri o Governo e com outras Part es contra tantes . .... «Situação de emetgêncic IU(U itinu» significa qualquer incidente, ocorrência ou situa ção, causada de qualquer fo rma e resultando numa polui ção imp ortante ou numa ameaça imi nente de polui ção irnportante para o meio m arítimo e litoral, causada por petróleo ou outras substânc ias perigosas, incluindo em parti cular as co lisões, encalhes e outros incid entes com navi os, incluindo p ett~oleiros , descargas de produ ção petrolí fera e a presença de petr óleo ou outras substâ ncias perigosas por causa de falh as de instalações industriais, 3. «Plano de emergência maritima» sign ifica llIll plano, preparado ern base nacional, bil ater al ou multilat eral, para lidar com a ocorr ência ou a ameaça de ocorr ência de polui ção ou outros efeitos prejudiciai s dos ac identes ou outros acontec irnentos imprevistos sobre o rneio m ar ítimo e litoral. I SÉRIE - N .o 127 - DE 29 DE JULHO DE 20 16 4. «Respostc i. situaç õode entergêncic 11J{O'íti,1J{[» signi fica qualquer actividade destinada a prevenir, reduzir e lutar contra a polui ção por petróleo ou outras subs tânc ias perig o sas ou uma ameaça dessa polui ção, resultando de situações de emergênc ia marítima, e inclui a limp eza dos derrames de petróleo e a recup eração ou salvação de pacotes, contendo res de carga , cisternas port áteis e carruagens rodovi árias ou ferrovi árias. 5. «Interesses relacionados» sign ifica os interesses de uma Parte contratante , directa ou indirectamente afec tados ou ameaçados por um a eme rgênc ia marítima, tais como : a) As actividades marítimas, litorais, portuárias ou de estu ário, incluindo a pesca; b As atracções hist óricas e turí sticas da zona em causa ; c) A saúde e o bem- estar dos habitantes da zona em causa , incluindo a conservação dos recursos vivos do m ar e da fauna e flora se lvagens, beln como a protecção dos parques e reservas marítimas e litorais. 6. «Convenção» sign ifica a Convenção para a cooperação em mat éria de protecção e desenvo lvimento do meio marítimo e litoral da região da África oc identa l e centra l. 7. «Organização» significa a organização mencionada n o art igo 16.° da Convenção como sendo responsável pelo secre tariado da Convenção. ARTI o .., o A Zona de Ap licação do presente Protocolo (chamada adiante «Zona de Ap licação do Protocolo») é a mesma que a Zona de Aplicação da Convenção definida no seu art igo 1.0 ARTI o 3,0 O presente Protocolo aplica-se às situações de emergênc ia reais ou potenciai s que representam um perigo de polui ção imp ortante para a Zona de Aplicação do Protocolo e para os interesses relacionados das Partes contratantes . i \ R o , o As Partes contratantes comprometem-se a cooperar em tudo o que se refere a tomar todas as medidas necessárias e efec tivas para proteg er os seus litorais e interesses relaciona dos respectivos contra a ameaça e os efe itos de um a polui ção causa da por emergênc ias m arítimas. i \ R o 5,0 Cada Parte contratante deve fornecer às outras Partes con tr atantes e à Organ ização informações relativas: a) À sua autoridade nacional competente · b) Às suas leis, regulam entos e outros instrumentos jurídicos que se referen en geral aos assu tos n en cionados no presente Protocolo, incluindo aqueles que se refer em à organização e ao fun cionamento da autoridade nac iona l competente , na med ida em que essa organização e fun cionamento se referem aos temas mencionados n o presente Protocolo: c) Aos seus planos nacionais de emergênc ia marítima. 3239 ARTI o 6,0 As Partes contratantes devem trocar, quer por intermé dio da Orga nização quer directamente, informa ções sobre os programas de investiga ção e desenv olvimento, incluindo os resultados relativos às formas de tratar a poluição por petróleo e outras subs tânc ias perig osas e sobre as experiênc ias relati vas à luta contra essas polui ções. AR o 7,0 1. C ada Parte contra tante compromete-se a exigir aos comandantes dos navios com a sua band eira e aos pil otos de aeronaves matri culadas n o seu territ ório, bem como às pes soas responsáveis das estruturas offshore fun cionand o sob a sua jurisdição, de reportar pelos cana is rnais rápid os e ade quados segundo as circunstânc ias e ern confo rm idade com o anexo do presente Protocolo, a todas as Partes contratantes : a) Todos os acidentes que provocam ou podem pro voe ar poluição do lu ar por petróleo ou outras substâncias perig osas; b) A presença, as carac terísticas e a extensão dos der ram es de petróleo e de outras subs tânc ias peri gosas observa dos n o mar e que são susceptíveis de representar uma arneaça séria e iminente para o m eio mar ítimo ou para o litoral e os interesses relacionados de uma ou várias Partes contratantes. . Uma Parte contratante que receber um relat ório segundo o par ágrafo 1 n ais acirna deve infor m ar r ap idamente a Organização e, quer por interm édio da Organ ização quer directamente, a auto ridade nacional competente de qualqu er outra Parte contratante susceptível de ser afec tada pela emer gência m arítima. ARTI o 8,0 1. Qualquer Parte contratante que necessite ajuda para tratar um a situa ção de emergência marítima, incluindo a recup era ção ou a salvação de pacotes, contendores de carga , cistelnas port áteis e carruagens rodoviárias ou ferrovi árias , pode pedir ass istência a qualquer outra Parte contratante . O pedido de assistênc ia deve ser apresentado inicialm ente a outras Partes contratantes cujos litorais e interesses relacionados possam ser afec tados pela situação de emergência marítima em causa . As Partes contratantes às quais é apresentado um pedido segundo o presente parágrafo comprometem-se a fazer todo o possível para prestar a assistência solic itada. 2. A ass istência mencionada n o parágrafo 1 do presente art igo pode incluir: a) O fornecimento e o reforço de pessoal, material e equ ipame nto; b) O fornec imento e o reforço de me ios de fiscalização e vigilância; c) O fornec imento de locais de depós ito da poluição; ou d) A facilit ação da deslocação de pessoal, equipamento e materi al para dentro, p ara fora e através dos territ órios das Partes contratantes . 3. Qua lquer Parte contra tante que so lic ita r assistênc ia segundo o parágrafo 1 do presente artigo deve reportar os resul tados do pedido às outras Partes contratantes e à Organização. 3240 4. As P artes contrata ntes co mpro metem -se a exam ina r em qu ant o antes e em conformida de com os m eios de qu e di spõem a atr ibu ição de funç ões para responder às situações de emergê nc ia m ar ítima n a Z on a de Aplicação do Protocol o. s. Ca da P art e contratante compromete -se a informar as outras Part es contra tantes e a Organ ização das medidas tom a das para tr atar das situações de emergênc ia marítimas, nos casos ern qu e essas outras Partes contratantes não são so lic i tad as de prestar ass istênc ia. AR 0 9.0 1. As P art es contratantes dev em esfo rça r-se por m ant er e prOlnover, qu er individuahnent e qu er m edi ante cooperação bilater al ou multilater al, pl an os de emergênc ia m ar ítima e m eios p ara lut ar contra a polui ção p or petr óleo e outras subs tân cias peri gosas. E stes m eios devem in cluir em parti cul ar equ ipa mentos, bar cos, aero naves e p ess oa l prep ara do p ara opera ções em casos de emergê nc ia, 2. As Part es contratantes devern coop erar ern rnatéri a de elaboração de instru ções e proce din entos pern an entes a seguir pelas auto rida des nacion ais corn pe tentes qu e são res p on sáveis p or receber e tran smitir rel atóri os de poluição p or p etr óleo e outras subs tânc ias perig osas, elabora dos seg undo o artigo 7.0 do pr esent e Pr otocolo. Essa cooperação destina -se a assegura r uma recepção, tr ansmissão e divulg ação rápida e rotineir a dos relatóri os. ARTI 0 10 .0 1. Ca da Parte contratante dev e actuar em conformidade COln os seg uintes princípi os ao dirigir as respostas de emer gênc ia marítima realizadas sob a sua autorida de. a) Efectu ar uma avaliação da n aturez a e do alcance das situações de em ergên ci a m arítima e enviar os resultad os da ava liação às outras P art es con tr atantes int eressada s; b) D et erminar as acções n ecessári as e ade qua das a tomar relativ am ente à situação de emerg ênc ia m arítima, se necessári o em cons ulta com outras P artes contratantes: c El ab orar os relatóri os e pedidos de assistênc ia neces sár ios , seg undo os art igos 7.o e 8.o do presente Protoc0 10· e d) Tom ar as m edidas práti cas adequa das para pr ev e nir, reduzir e lut ar contra os efe itos da p olui ção, incluindo a fiscalização e vigilânc ia das situações de emergênc ia marítima, 2. Ao resp ond er às s itua ções de ern ergência mar ítima segundo o pr esente Pr ot ocolo, as Partes contra tantes devem : a) Ac tuar em conformidade com os pr incíp ios do direito int ern acion al e com as convenções int ern acion ais aplicáveis às respostas às situações de emergência mar ítima: e b) Comun icar essas respostas às situações de emergên cia marítima à Orga nização. DIÁRIO D A REPÚBLI CA ARTI 0 11.0 1. Serão organ iza das reuniões ordin árias das Part es con tratantes do pr esent e Pr otocolo em conjunção com as reuni ões ordinárias das P artes contratantes da Convenção, orga niza das em confo rmidade com o art igo 17.0 da Convenção. As Part es contra tantes do pr esente Pr otocolo podem igu almente reali zar reuni ões extraordinárias da forma pr evi sta n o artigo 17.0 da Convenção. . As reuniões das Partes contratantes do presente Protocolo t êm corno objectivo em p arti cul ar : a) V ig iar a impl ementa ção do presente Prot o col o e avaliar a eficác ia das m edidas ado pta das e a necessid ade de outra s medidas, em particular sob a fo rma de anexos: b) Ex aminar e, se n ecessári o, emendar qu alquer anexo do pr esente Protocolo: c) Exer cer qu aisquer outras fun ções ade qua das p ara implementação do presente Pr ot ocolo. ARTI o 1.....0 1. As di sposições da Co nvenção relativa s aos pr otocolos ap lica m -se ao presente Pr otocolo. 2. As regr as de procedim ento e as regr as financeiras adop tadas en conf orn idade con o artigo 21.o da Co nvenç ã o ap lica m -se ao pr esent e Prot ocol o, salvo se as P art es contra tant es do pr esente Protocolo decidirem o contrá rio. P ara constar, nós aba ixo ass ina dos , devidam ent e autoriza dos pelos nossos Governos respectivos, ass inámos o pr esent e Pr ot ocolo. F eito em Ab idjan, aos 3 de M arço de 1981 , num só exem pl ar em línguas ingl esa, fr ancesa e espa nhola, os tr ês text os sen do iguahn ent e aut ênticos o ANEXO Linhas Directrizes para o Rel at ório a Elaborar Segundo o artigo 7.° do Protocolo 1. N a m edida do p ossível , cada relatóri o deve conter : G. A identificação da origem da poluição (p .ex. a id en tid ade do navi o), se adequa do ; b) A posição geográfica , hora e data do incid ent e ou da observação; c) A situação meteoro lógica marít ima existente na zona: rf) Se a poluição vier de um n avi o, os p ormenores per tin ent es ace rca do esta do do navi o. . N a m edida do p ossível , cada relatóri o deve conter : a) Urna indicação ou descri ção clara da subs tâ nc ia p eri g osa em causa , incluind o as desig nações técni cas correctas dessas subs tânc ias (os n om es comerc iais n ão devem ser utilizad os em vez das designações técnicas COITecta s); b) A qu antidad e exacta ou aproxima da , a concentração e o estado prov áv el das sub stâ nc ia s p eri g osas derr amadas ou susceptíveis de derr ame n o m ar : I SÉRIE - N.o 127 - DE 29 DE JULHO DE 2016 c) Se pertinente , um a descrição das embalagens e marcas de identificação; e o nome do expedidor, do Destinatário ou do pr odutor. 3. Cada relatório deve indicar claramente, sempre que pos síve l, se a substânc ia perigosa derramada ou susceptíve l de derrame é petróleo ou Ulna substâ ncia nociva líquid a, sólida ou gasosa e se essa substânc ia era ou é carrega da a grane l ou contida em embalagens , contentores de carga , cisternas por táteis ou cana lizações submarinas , 4. Se necessário, cada relatório deve ser completado pelas inform ações pertinentes requeridas pelos des tinatários do relatório ou cons ideradas adequadas pela pessoa que o env ia. 5. Todas as pessoas menc ionadas no artigo 7.° do presente Pr otocolo devem: a) Completar, na medida do possível, o relatório ini cial, eventualmente com informações relativas à evolução da situação ; e b) Responder tanto quanto possível aos pedidos de inform ações suplementares das Partes afectadas. Re solução n ." 33/16 e 29 de Ju lho Considerando as vantagens decorrentes do desenvolvi mento do potencial das infra-estruturas hidrológicas da Bacia Congo -Oubangui-Sangha que podem trazer para o reforço da cooperação entre os Estados ribeirinhos, bem como a con solidação do ambiente de amiza de e de boa vizinhança entre os respectivos povos; Tendo em conta os beneficios da gestão integrada e equili brada dos recursos hídricos da Bacia Congo-Oubangui-Sangha, bem corno a pr otecção e da pr eservação dos ecoss istemas que podem resultar da adesão da República de Ango la ao Acordo que instituiu um regim e fluvial uniforme e que criou a Comissão Internacional da Bacia Congo-Oubangui-Sangha , abrev iadamente designada de CICOS · AAssembleia Nac ional aprova , por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea k) do artigo 161.° e da alínea f) do n.° 2 do altigo 166.°, ambos da Constitu ição da Repúbli ca de Ango la, a segu inte Resolução: 1.0- É aprova do para adesão da Repúbli ca de Ango la, a Adenda ao Acordo que Institui um Regim e Fluvial Uniform e e que Cria a Comissão Int ern acional da B acia do Congo Oubangu i-Sangha , abrev iadarnente des ignada de CICOS , anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante. 2.° - A presente Resolução entra em vigor à data da sua publi cação. Vista e aprova da pela Assembleia N acional, em Luanda, aos 21 de M aio de 2015. Pub liqu e-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando de Piedade Dias dos Santos. 3241 COMISSÃO INTERNACIONAL DA BACIA CO NGO-OUBANGUI - SANGHA ADENDA AO ACORDO QUE INSTITUI lJ1\II REGIlVIE FLUVIAL UNIFORME E QUE CRIAA CICOS Preâmbulo Os Chefes de Estado Da Repúbli ca dos Camarões Da Repúbli ca Centro-Africana Da Repúbli ca do Congo Da Repúbli ca Democr ática do Congo Cons iderando a Carta das Nações Unidas de 26 Junho de 1945· Considerando o Tratado que institui a Uni ão Africana de 11 de Julh o de 000· Considerando o Tratado que estabe lece a Comunidade EconómicaeMonetériadaÁfricaCentral assinadoao 16 de Março de 1994 e a sua adenda que data de 5 de Julho de 19% · Considerando o Tratado que cria a Comunidade Económica dos Estados da África Central assinado em Brazzaville em 1983 Cons iderando o Acordo que institui um regime fluvi al uniforme e que cria a Comissão Internacional da Bacia de Congo -Oubangu i-Sangha de 6 de Novembro de 1999· Considerando as recomendações da Agenda 1 das Nações Jnidas, adoptadas em 199 no seu Capítulo 18, nomeadamente sobre a aplicação das estratégias integradas da valorização, da gestão e da utilid ade do uso dos recursos hídricos: Desej osos de reforçar a cooperação entre os Estados ribei rinhos do Rio do Congo e dos seus afluentes e dos povos da sub-reg ião no espírito da boa vizinhança que governa as suas relações; Consc ient es da necessidade do respeit o dos princíp ios gerais do direito de água ; Resultando do dire ito internacional que inspirou o estatuto jurí dico dos rios internacionais, e nomeadamente a Convenção das N ações Unidas relacionada com o direito aos usos dos rios internacionais para fins diferentes às da navegação de z l de Maio de 1997· Pr eocupados com a realização dos objectivos do Mil énio para o desenvolvimento, nomeadamente sobre aqueles que se relacionam ao acesso à água potável e ao saneamento; Desej oso de contribuir para a realização dos objec tivos da N ova Parceria para o Desenvolvimento de África: Determinados a conjuntamente pôr fim às práticas de ges tão da água susceptíve is de causar danos aos Estados; Consc ient es da queda constante do nível da água cau sada pelos efeitos combinados das variações climáticas e das retiradas, e preocupados pela erosão hídri ca na Bacia e pela sedimentação dela resultante nos cursos do rio: Consc ientes tamb ém da imp ort ância das fun çõe s que desemp enham os recursos de água doce nos planos econó mico, social e ambiental e convenc idos de que o Rio Congo e os seus afluentes constituem um a base do recurso essenc ial ao desenvolvim ento sustentável dos países rib eirinhos, que deve ser gerido cons iderando-o como um conjunto e tend o em consideração o ciclo da água , as necessidades sectoriais e multissectoriais, a vulnerabilidade das zonas húmidas e dos ecoss istemas aquáticos que dependem dos mesmos: tranchida Cross-Out

Resolution No. 32/16 implementing the Convention for the Cooperation in the Area of Protection and Development of Marine and Coastal Zones · Nelum