Resolution No. 21/22 approving for the accession of the Republic of Angola, the 2006 International Agreement on Tropical Timber (ITTA) 2006
Made 2022-04-20 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Resolução n. 21/22 - Aprova, para adesão da República de Angola, o Acordo Internacional de 2006 sobre Madeiras Tropicais — ITTA - 2006.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- international agreement-text, international organization, international trade, timber, ratification, monitoring
- Categories
- *
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SUMÁRIO Assembleia Nacional Lei n.º 9/22: Sobre o Direito de Petição. Resolução n.º 20/22: Aprova, para adesão, o Acordo de Constituição da Agência Seguradora do Comércio em África — ATI. Resolução n.º 21/22: Aprova, para adesão da República de Angola, o Acordo Internacional de 2006 sobre Madeiras Tropicais — ITTA - 2006. Resolução n.º 22/22: Aprova a substituição dos Membros das Comissões Municipais Eleitorais do Andulo, Cunhinga, Catabola, Camacupa, Cuemba, Ebo, Conda, Libolo, Quibala, Cassongue, Cuvelai, Chitato, Cuilo, Cuango, Ambuíla, Bembe, Buengas, Alto Cauale, da Damba, Dange-Quitexe, Milunga, Negage, Puri, Quimbele, Sanza Pombo, Songo e Uíge, pelo Partido MPLA. Resolução n.º 23/22: Aprova a substituição de Alberto Lucoqui, membro da Comissão Provincial Eleitoral, indicado pelo Partido MPLA, por António Afonso Isabel. Resolução n.º 24/22: Renova os mandatos dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral, das Comissões Provinciais Eleitorais e das Comissões Municipais Eleitorais, eleitos pela Assembleia Nacional até à tomada de posse dos novos membros. Despacho n.º 7/22: Dá por finda a comissão ordinária de serviço que Mpaca Maurício Kisoka vinha exercendo no cargo de Chefe do Gabinete do 4.º Vice-Presidente da Assembleia Nacional. Despacho n.º 8/22: Nomeia Miguel Costa Mateca para o cargo de Chefe do Gabinete do 4.º Vice-Presidente da Assembleia Nacional. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 9/22 de 20 de Abril A Constituição da República de Angola consagra o direito de petição, denúncia, reclamação e queixa como direitos fundamentais; Tendo em conta a assumpção constitucional dos prin cípios da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nacções Unidas, de que Angola é parte, que consagram princípios e regras sobre o direito de petição, qualificando este como direito fundamental; Sendo imprescindível o direito de petição para a reali zação efectiva dos direitos, liberdades e garantias e demais direitos ou interesses legalmente protegidos; Havendo a necessidade de se consagrar na ordem jurí dica angolana os critérios objectivos para o exercício do direito de petição pelos cidadãos; Considerando que para a realização efectiva dos direitos, liberdades e garantias e outros direitos ou interesses legal mente protegidos é imprescindível o direito de petição; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 164.º e alínea d) do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI SOBRE O DIREITO DE PETIÇÃO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto e âmbito) 1. A presente Lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 1.700,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quarta-feira, 20 de Abril de 2022 I Série – N.º 69 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 2875I SÉRIE –– N.º 69 –– DE 20 DE ABRIL DE 2022 3. Efeitos da Suspensão ou Notificação de Término de Associação Após a suspensão ou recebimento da notificação de tér mino de associação de um Estado Africano com a Agência, esta imediatamente encerrará de forma ordenada todas as suas actividades de subscrição, dentro da jurisdição desse Estado Africano. Todas as negociacções subsequentes envolvendo a transferência das quotas em acções do Estado Africano em questão ocorrerão de acordo com as regras estabelecidas no Estatuto Social. ARTIGO 28.º (Depositário) 1. Nome do Depositário O Presidente da Comissão da União Africana será o Depositário deste Contrato. O Depositário terá o poder de delegar seus poderes para outro órgão baseado na África. 2. Funções e Poderes do Depositário Além de suas outras funções nos termos deste Contrato, o Depositário: a) Mediante solicitação de qualquer Estado Africano, tomará as providências para assinatura deste Contrato; b) Pronunciará a entrada em vigor deste Contrato em relação a um novo Membro; c) Registrará este Contrato e todas suas alteracções no Secretariado das Nacções Unidas, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nacções Unidas; e d) Notificará todos os Membros sobre os seguintes eventos: i. Assinaturas deste Contrato; ii. Depósitos de instrumentos de ratificação, acessão e aceitação deste Contrato; iii. A data de entrada em vigor de qualquer alte ração neste Contrato; e iv. Qualquer suspensão ou retirada de um Membro deste Contrato e da Agência. ARTIGO 29.º (Textos autênticos) O original deste Contrato, do qual textos em inglês e francês, são igualmente idênticos, será depositado com o Presidente da Comissão da União Africana. O original deste Contrato será traduzido para o árabe, português e espanhol, os quais, após serem autenticados, serão considerados como igualmente autênticos aos textos em inglês e em francês e serão depositados com o Presidente da Comissão da União Africana. Feito em Grand Bay, na República das Maurícias, no 18.º dia de Maio do ano de 2000. Estando Justas e Contratadas, as Partes assinam ao final deste Contrato. O Presidente da República do Burundi, ilegível; O Presidente da República do Congo, ilegível; O Presidente da República do Djibuti, ilegível; O Presidente do Estado da Eritreia, ilegível; O Presidente da República do Quénia, ilegível; O Presidente da República do Malawi, ilegível; O Presidente da República do Ruanda, ilegível; O Presidente da República da Tanzânia, ilegível; O Presidente da República do Uganda, ilegível; O Presidente da República da Zâmbia, ilegível. (22-2689-D-AN) Resolução n.º 21/22 de 20 de Abril Havendo a necessidade de participar dos esforços inter nacionais tendentes à conservação, protecção das florestas, da biodiversidade, desenvolvimento da utilização sustentá vel dos recursos florestais e da biodiversidade, bem como promover a cooperação nesses domínios; Considerando que a adesão da República de Angola à Organização Internacional de Madeiras Tropicais vai con tribuir para maximizar o aproveitamento racional do seu potencial florestal, a transformação e comercialização dos produtos provenientes desse potencial e aumentar o contri buto do sector florestal no alívio da pobreza, no reforço da segurança alimentar e no desenvolvimento sustentável do País; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução: 1.º — Aprovar, para a adesão da República de Angola, o Acordo Internacional de 2006 sobre Madeiras Tropicais (ITTA — 2006), anexo à presente Resolução. 2.º — A presente Resolução entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2022. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. ACORDO INTERNACIONAL DE 2006 SOBRE MADEIRAS TROPICAIS Preâmbulo As Partes ao Acordo, a) Recordando a Declaração e o Programa de Acção para o Estabelecimento de uma Nova Ordem Económica Internacional, o Programa Integrado de Commodities, o texto «Uma Nova Parceria para o Desenvolvimento», bem como o Espírito de São Paulo e o Consenso de São Paulo, que a Conferência das Nacções Unidas sobre Comér cio e Desenvolvimento (UNCTAD) adoptou na sua décima-primeira sessão; 2876 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Recordando também o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, 1983, e o Acordo Internacio nal de Madeiras Tropicais, 1994, e reconhecendo o trabalho da Organização Internacional de Madeiras Tropicais e os resultados que tem alcançado desde a sua criação, incluindo uma estratégia para o comércio de madeira tropical de fontes geridas de forma sustentável; c) Lembrando ainda a Declaração de Joanesburgo e o Plano de Implementação adoptado pela Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável em Setembro de 2002, o Fórum das Nacções Unidas sobre Florestas, estabelecido em Outubro de 2000, e a criação relacionado da Parceria para a Colaboração em Florestas, da qual a Organização Internacional de Madeiras Tropicais é membro, bem como a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios não vinculativa, mas autorizada, para um Consenso Global sobre gestão, con servação e uso ambientalmente sustentável de todos os tipos de florestas, e os capítulos rele vantes da Agenda 21, adoptada pela Conferência das Nacções Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada em Junho de 1992, a Convenção-Quadro das Nacções Unidas sobre Mudanças Climáticas, a Convenção das Nac ções Unidas sobre Diversidade Biológica e a Convenção das Nacções Unidas para o Combate à Desertificação; d) Reconhecendo que, de acordo com a Carta das Nacções Unidas e os princípios do direito inter nacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos de acordo com suas políticas ambientais e têm o dever de asse gurar que as actividades realizadas dentro dos limites de sua jurisdição ou sob seu controlo não cause danos ao meio ambiente de outros Estados ou áreas além da jurisdição nacional, de acordo com o princípio 1 (a) da Declaração de Princípios, não vinculante legalmente, mas oficial, para um consenso global sobre a gestão, conservação e uso ambientalmente sustentável de todos os tipos de florestas; e) Reconhecendo a importância da madeira e seu comércio para as economias dos países produ tores; f) Reconhecendo também a importância dos múltiplos benefícios económicos, ambientais e sociais pro porcionados pelas florestas, incluindo produtos florestais madeireiros e não madeireiros e servi ços ambientais, no contexto do manejo florestal sustentável, nos níveis local, nacional e global, e a contribuição do manejo florestal sustentável para o desenvolvimento sustentável, redução da pobreza e cumprimento das metas internacionais de desenvolvimento, incluindo as estabelecidas na Declaração do Milénio; g) Reconhecendo ainda a necessidade de promover e aplicar critérios e indicadores comparáveis para o manejo florestal sustentável como ferramentas importantes para os membros avaliarem, moni torarem e promoverem o progresso em direcção ao manejo sustentável de suas florestas; h) Levando em consideração a relação entre o comér cio de madeira tropical, o mercado internacional de madeira e a economia mundial em geral, bem como a necessidade de se ter uma perspectiva global para melhorar a transparência do comér cio internacional de madeira; i) Reafirmando seu compromisso de assegurar que, no mais curto espaço de tempo possível, as exportacções de madeira tropical e produtos madeireiros venham de fontes manejadas de forma sustentável (meta estabelecida para o ano 2000 pela ITTO), e relembrando a criação do Fundo de Parceria de Bali; j) Relembrando o compromisso assumido em Janeiro de 1994, pelos membros consumidores de pre servar ou garantir o manejo sustentável de suas respectivas florestas; k) Observando que boa governança, posse clara da terra e coordenação intersectorial contribuem para o manejo florestal sustentável e a exporta ção de madeira de fontes lícitas; l) Reconhecendo a importância da colaboração entre os membros, organizacções internacionais, o sector privado e a sociedade civil, incluindo comunidades indígenas e locais, e outros actores para promover o manejo florestal sustentável; m) Reconhecendo também a importância de tal cola boração para assegurar um melhor respeito pela legislação florestal e para promover o comércio de madeira extraída legalmente; n) Observando também que o fortalecimento das capacidades das comunidades indígenas e locais que dependem das florestas, incluindo proprietá rios e gestores florestais, pode contribuir para o alcance dos objectivos deste Acordo; o) Observando ainda a necessidade de melhorar o padrão de vida e as condições de trabalho no sector florestal, levando em consideração os princípios Internacionalmente reconhecidos na área e as convenções e instrumentos pertinentes da Organização Internacional do Trabalho; 2877I SÉRIE –– N.º 69 –– DE 20 DE ABRIL DE 2022 p) Observando que a madeira é uma matéria-prima com alta eficiência energética, renovável e eco lógica em relação aos produtos concorrentes; q) Reconhecendo a necessidade de aumentar o investimento no manejo florestal sustentável, inclusive reinvestindo as receitas das florestas e do comércio de madeira; r) Reconhecendo também os efeitos positivos dos preços de mercado que incorporam os custos do manejo florestal sustentável; s) Reconhecendo ainda a necessidade de maiores e previsíveis recursos financeiros de uma ampla comunidade de doadores para contribuir para a realização dos objectivos deste Acordo; t) Levando em consideração as necessidades especiais dos países menos desenvolvidos produtores de madeira tropical; Concordaram com o seguinte: CAPÍTULO I Metas ARTIGO 1.º (Metas) Os objectivos do Acordo Internacional de Madeira Tropical de 2006 (doravante denominado este «Acordo») são promover a expansão e diversificação do comércio internacional de madeira tropical de florestas sob manejo. Exploração sustentável e legalmente conforme e promover o manejo sustentável de florestas produtoras de madeira tro pical por: a) Facilitar uma organização eficaz de consulta, cooperação internacional e desenvolvimento de políticas entre todos os membros com relação a todos os aspectos relevantes da economia mun dial da madeira; b) Facilitar as consultas com o objectivo de promover práticas não discriminatórias no comércio de madeira; c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável e redução da pobreza; d) Reforçar a capacidade dos membros para imple mentar uma estratégia para assegurar que as exportacções de madeira tropical e produtos derivados tenham origem em fontes geridas de forma sustentável; e) Melhorar o conhecimento das características estru turais dos mercados internacionais, incluindo tendências de longo prazo no consumo e na produção, factores que influenciam o acesso ao mercado, preferências e preços do consumidor e condições que levam a preços que incluem os custos do manejo florestal sustentável; f) Estimular e apoiar a pesquisa e o desenvolvimento com vistas ao melhor manejo florestal, uso mais eficiente da madeira e maior competitividade dos produtos derivados em relação aos materiais concorrentes, bem como aumentar a capacidade de conservação e promoção de outros recursos florestais nas florestas tropicais produtoras de madeiras; g) Desenhar e apoiar mecanismos para fornecer recursos financeiros novos e adicionais, a fim de mobilizar fundos suficientes e previsíveis e as habilidades técnicas necessárias para fortalecer a capacidade dos membros produtores de alcan çar os objectivos deste Acordo; h) Melhorar as informacções comerciais e económi cas e estimular o intercâmbio de informacções sobre o mercado internacional de madeira tropical, a fim de garantir maior transparência e melhor informação sobre os mercados e suas tendências, em particular por meio da reunião, compilação e divulgação de dados relacionados ao comércio, em particular para espécies comer cializadas; i) Promover o aumento e a continuação do processa mento de madeira tropical de fontes sustentáveis nos países membros produtores, com vistas a estimular a industrialização desses países e, assim, aumentar suas oportunidades de emprego e receitas de exportação; j) Estimular os associados a apoiar e desenvolver actividades de reflorestamento com madeira tropical, bem como a reabilitação e restauração de áreas florestais degradadas, respeitando os interesses das comunidades locais que depen dem dos recursos florestais; k) Melhorar a comercialização e distribuição das exportacções de madeira tropical e produtos derivados originados de fontes manejadas de forma sustentável e legalmente comercializadas, inclusive por meio da conscientização dos con sumidores; l) Fortalecimento da capacidade dos membros de colectar, processar e divulgar estatísticas sobre seu comércio de madeira e informacções sobre o manejo sustentável de suas florestas tropicais; m) Estimular os membros a desenvolverem políticas nacionais voltadas para o uso sustentável e con servação das florestas produtoras de madeira e a manutenção do equilíbrio ecológico, no con texto do comércio de madeira tropical; n) Fortalecimento da capacidade dos membros para melhorar a aplicação da lei florestal e gover 2878 DIÁRIO DA REPÚBLICA nança e para combater a extracção ilegal de madeira tropical e comércio relacionado; o) Incentivar o intercâmbio de informacções com o objectivo de compreender melhor os mecanismos voluntários, como a certificação, para promover o manejo sustentável das florestas tropicais e apoiar os esforços dos membros nessa área; p) Facilitar o acesso e a transferência de tecnologia, bem como a cooperação técnica para a conse cução dos objectivos deste Acordo, inclusive em termos e condições favoráveis e preferenciais, conforme mutuamente acordado; q) Promover uma melhor compreensão da contribui ção dos produtos florestais não madeireiros e serviços ecológicos para o manejo sustentável das florestas tropicais, e cooperação com insti tuições e processos relevantes para esse fim; r) Incentivar os membros a reconhecer o papel das comunidades indígenas e locais que dependem da floresta no manejo florestal sustentável e a desenvolver estratégias para aumentar a capaci dade dessas comunidades de manejar de forma sustentável as florestas produtoras de madeira tropical; s) Identificar e estudar questões novas ou recentes. CAPÍTULO II Definições ARTIGO 2.º (Definições) Para os fins deste Acordo: 1. «Madeira Tropical» — Significa madeira tropical para uso industrial (madeira serrada) que vem de florestas ou é produzida em países entre o Tró pico de Câncer e o Trópico de Capricórnio. Esta expressão aplica-se a toras, madeira serrada, folheada e compensado; 2. «Manejo Florestal Sustentável» — Tem o signi ficado atribuído nos documentos de políticas relevantes e directrizes técnicas da Organização; 3. «Membro» — Significa um governo, a Comunidade Europeia ou qualquer organização intergo vernamental referida no artigo 5.º, que tenha concordado em ficar vinculada por este Acordo, quer este esteja em vigor provisoriamente ou em título definitivo; 4. Por «Membro Produtor» — Entende-se qualquer membro localizado entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio, dotado de recursos da floresta tropical e/ou exportador líquido de madeira tropical em termos de volume, que é mencionado no Anexo A e que passa a ser parte deste Acordo, ou qualquer membro dotado de recursos florestais tropicais e/ou exportador liquido de madeira tropical em termos de volume, não listado no Anexo A e que se torne parte do Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido membro, declare membro produtor; 5. «Membro Consumidor» — Significa qualquer membro importador de madeira tropical listado no Anexo B que se torne parte deste Acordo, ou qualquer membro importador de madeira tropi cal não listado no Anexo B. e que se torne parte do Acordo e que o Conselho, com o consenti mento do referido membro, declare membro consumidor; 6. «Organização» Significa a Organização Interna cional das Madeiras Tropicais, estabelecida de acordo com o artigo 3.º; 7. «Conselho» — Significa o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais estabelecido de acordo com o artigo 6.º; 8. Por «Voto Especial» — Entende-se um voto que exige, pelo menos, dois terços dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e, pelo menos, 60% dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votan tes, contados separadamente, desde que esses votos sejam lançados por, pelo menos, metade dos membros produtores presentes e votantes e, pelo menos, metade dos membros consumidores presentes e votantes; 9. «Maioria Distribuída Simples» — Significa uma votação que exige mais da metade dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e mais da metade dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votan tes, contados separadamente; 10. Por «Biénio» — entende-se o período de 1 de Janeiro de um ano a 31 de Dezembro, inclusive do ano seguinte; 11. Por «Moedas Livremente Conversíveis» — Entende-se o dólar dos Estados Unidos, o euro, o franco suíço, a libra esterlina, o iene e qualquer outra moeda que possa ser designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de uso comum para fazer pagamen tos em transacções internacionais e comumente negociadas nos principais mercados de câmbio estrangeiro; 12. Para fins de cálculo da distribuição de votos de acordo com o artigo 10.º, parágrafo 2, b), «Recursos Florestais Tropicais» — Significa florestas naturais densas e plantacções florestais localizadas entre o Trópico de Câncer e o Tró pico de Capricórnio. 2879I SÉRIE –– N.º 69 –– DE 20 DE ABRIL DE 2022 CAPÍTULO III Organização e Administração ARTIGO 3.º (Sede e estrutura da Organização Internacional de Madeira Tropical) 1. A Organização Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecida pelo Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, continua a assegurar a implementação das disposições deste Acordo e a monitorar seu funcionamento. 2. A Organização desempenhará suas funções por meio do Conselho estabelecido em conformidade com o artigo 6.º, dos comités e outros órgãos subsidiários mencionados no artigo 26.º, bem como do Director Executivo e do pessoal. 3. A sede da Organização estará sempre localizada no território de um membro. 4. A Organização terá sua sede em Yokohama, a menos que o Conselho decida de outra forma por votação especial, de acordo com o artigo 12.º 5. Podem ser estabelecidos escritórios regionais da Organização, se o Conselho assim decidir, por votação espe cial, de acordo com o artigo 12.º ARTIGO 4.º (Membros da Organização) São estabelecidas duas categorias de membros da Organização, a saber; a) Produtores; b) Consumidores. ARTIGO 5.º (Participação de organizacções intergovernamentais) 1. Qualquer referência feita no presente Acordo a «Governos» aplica-se também à Comunidade Europeia e a qualquer organização intergovernamental com responsabi lidades comparáveis na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em particular acordos internacio nais. Consequentemente, qualquer referência neste Acordo à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou notifi cação de aplicação provisória, ou adesão, será, no caso das referidas organizacções, considerada também como aplicá vel para assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou para notificação de aplicação provisória ou de adesão por parte dessas organizacções. 2. Em caso de votação de matérias da sua competência, a Comunidade Europeia e as organizacções intergovernamen tais a que se refere o n.º 1 terão um número de votos igual ao número total de votos atribuível aos seus Estados-Membros, que são partes no presente Acordo, em conformidade com o artigo 10.º Nesse caso, os Estados-Membros dessas organi zacções não estão autorizados a exercer individualmente os seus direitos de voto. CAPÍTULO IV Conselho Internacional de Madeira Tropical ARTIGO 6.º (Composição do Conselho Internacional de Madeira Tropical) 1. A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, que é composto por todos os membros da Organização. 2. Cada membro será representado no Conselho por um representante e poderá designar Suplentes e Conselheiros para participar das sessões do Conselho. 3. Um Suplente pode ser autorizado a agir e votar em nome do representante na sua ausência ou em circunstân cias especiais. ARTIGO 7.º (Poderes e funções do Conselho) O Conselho exercerá todos os poderes e desempenhará, ou assegurará o desempenho de todas as funções necessárias à implementação das disposições deste Acordo. Em parti cular, o Conselho: a) Por votação especial, de acordo com o artigo 12.º, adopta as regras e regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo e que estejam em conformidade com as mes mas, em particular o seu regulamento interno, as regras de gestão financeira e o Estatuto do Pessoal da Organização. As normas de gestão financeira e os regulamentos financeiros regem, designadamente, as entradas e saídas de fundos das contas criadas no artigo 18.º O Conselho pode, nos seus regulamentos internos, prever um procedimento que lhe permita tomar decisões sem reunião sobre questões específicas; b) Toma as decisões que julgue necessárias para asse gurar o bom funcionamento da Organização; c) Mantém os registros necessários para o desempe nho de suas funções, nos termos deste Contrato. ARTIGO 8.º (Presidente e Vice-Presidente do Conselho) 1. O Conselho elegerá para cada ano civil um Presidente e um Vice-Presidente, que não são remunerados pela Organização. 2. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos, um de entre os representantes dos sócios produtores, e o outro de entre os sócios consumidores. 3. A Presidência e a Vice-Presidência são atribuídas sucessivamente a cada uma das duas categorias de membros pelo período de um ano, entendendo-se, no entanto, que esta alternância não impede a reeleição, em casos excepcionais, do Presidente ou o Vice-Presidente, ou ambos. 4. Em caso de ausência temporária do Presidente, o Vice Presidente assume as funções de Presidente. Em caso de ausência simultânea e temporária do Presidente e do Vice Presidente, ou na hipótese de ausência de um ou do outro ou de ambos pelo prazo remanescente do mandato, o Conselho poderá eleger novos titulares dentre os representantes do membros produtores ou entre representantes de membros consumidores, conforme o caso, em carácter temporário ou pelo período remanescente do mandato do(s) antecessor(es). 2880 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 9.º (Sessões da Directoria) 1. Como regra geral, o Conselho realizará, pelo menos, uma sessão ordinária por ano. 2. O Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária se assim o decidir ou se exigido por um membro ou pelo Director Executivo de acordo com o Presidente e o Vice Presidente do Conselho, e: a) Por maioria dos membros produtores ou maioria dos membros consumidores; ou b) Por maioria dos membros. 3. As sessões do Conselho serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho, por votação especial, de acordo com o artigo 12.º, decida de outra forma. A esse respeito, o Conselho empenha-se em realizar sessões alter nadas à cada duas horas fora da sede da Organização, de preferência em um país produtor. 4. Ao revisar a periodicidade de suas sessões e o local de sua realização, o Conselho garante que fundos suficientes estejam disponíveis. 5. O Director Executivo deve anunciar as sessões aos membros e comunicar a sua agenda aos membros com ante cedência mínima de seis semanas, excepto em casos de emergência, quando a notificação deve ser de, pelo menos, sete dias. ARTIGO 10.º (Distribuição de votos) 1. Os membros produtores, juntos, possuem 1.000 votos e os membros consumidores, juntos, possuem 1.000 votos. 2. Os votos dos membros produtores são distribuídos da seguinte forma: a) 400 votos são distribuídos igualmente entre as três regiões produtoras da África, América Latina e Caribe e Ásia-Pacífico. Os votos assim atribuídos a cada uma dessas regiões são então distribuídos igualmente entre os membros pro dutores dessa região; b) 300 votos são distribuídos entre os membros pro dutores de acordo com a participação de cada um no total dos recursos da floresta tropical de todos os membros produtores; c) 300 votos serão distribuídos entre os membros produtores na proporção do valor médio de suas respectivas exportacções líquidas de madeira tropical durante o último triénio para o qual os números finais estão disponíveis. 3. Não obstante as disposições do parágrafo 2 deste artigo, o total dos votos atribuídos de acordo com o pará grafo 2 deste artigo aos membros produtores da Região Africana será distribuído igualmente entre todos os mem bros produtores da referida região. Se houver votos restantes, cada um desses votos é atribuído a um membro produtor da Região Africana: o primeiro ao membro produtor que obti ver o maior número de votos calculados de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, o segundo ao membro produtor que ocupa o segundo lugar no número de votos obtidos, e assim por diante até que todos os votos restantes tenham sido distribuídos. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 deste artigo, os votos dos membros consumidores são distribuídos da seguinte forma: cada membro consumidor dispõe de 10 votos bási cos; o restante dos votos será distribuído entre os membros consumidores na proporção do volume médio de suas res pectivas importacções líquidas de madeira tropical durante o período de cinco anos, começando seis anos civis antes da distribuição dos votos. 5. O número de votos alocados a um membro consu midor não pode aumentar em mais de 5% de um biénio para o outro. Os votos excedentes são distribuídos entre os membros consumidores em proporção ao volume médio de suas respectivas importacções líquidas de madeira tropical durante o período de cinco anos, começando seis anos civis antes da distribuição dos votos. 6. O Conselho pode, por votação especial de acordo com o artigo 12.º, alterar a percentagem mínima exigida para um voto especial dos membros consumidores, se jul gar necessário. 7. O Conselho distribuirá os votos para cada biénio no início de sua primeira sessão do biénio, de acordo com as disposições deste artigo. Esta distribuição permanecerá em vigor até o final do biénio, sujeita às disposições do pará grafo 8 deste artigo. 8. Quando a composição da Organização mudar ou quando os direitos de voto de um membro forem suspen sos ou restabelecidos em conformidade com uma disposição deste Acordo, o Conselho deve realocar os votos dentro da categoria, ou categorias de membros envolvidos, de acordo com o disposições deste artigo. O Conselho fixa então a data em que a nova distribuição de votos entrará em vigor. 9. Não pode haver votos divididos. ARTIGO 11.º (Procedimento de votação da Directoria) 1. Cada membro terá o número de votos que detém para cada voto e nenhum membro poderá dividir os seus votos. Não se exigirá, entretanto, que um membro expresse, no mesmo sentido que seus próprios votos, os que está autori zado a usar, nos termos do parágrafo 2 deste artigo. 2. Por notificação escrita dirigida ao Presidente do Conselho, qualquer membro produtor pode autorizar, sob sua própria responsabilidade, qualquer outro membro pro dutor, e qualquer membro consumidor pode autorizar, sob sua própria responsabilidade, qualquer outro membro con sumidor, a representar seus interesses e usar seus votos em qualquer reunião do Conselho. 3. O membro que se abstém é considerado como não tendo exercido os seus votos. 2881I SÉRIE –– N.º 69 –– DE 20 DE ABRIL DE 2022 ARTIGO 12.º (Decisões e recomendacções do Conselho) 1. O Conselho esforça-se para tomar todas as suas deci sões e fazer todas as suas recomendacções por consenso. 2. Na ausência de consenso, todas as decisões e reco mendacções do Conselho serão adoptadas por maioria distribuída simples, a menos que este Acordo preveja uma votação especial. 3. Quando um membro invocar as disposições do pará grafo 2 do artigo 11.º e seus votos forem utilizados em uma reunião do Conselho, esse membro será considerado, para os fins do parágrafo 1 deste artigo, como presente e votante. ARTIGO 13.º (Quórum do Conselho) 1. O quórum necessário para qualquer reunião do Conselho é constituído pela presença da maioria dos mem bros de cada categoria referida no artigo 4.º, desde que os membros assim presentes detenham, pelo menos, dois terços do total de votos em sua categoria. 2. Se o quórum definido no parágrafo 1 deste artigo não for atingido no dia fixado para a reunião ou no dia seguinte, o quórum será constituído, nos dias seguintes à sessão, pela presença da maioria dos membros de cada categoria a que se refere o artigo 4.º, desde que os membros assim presentes detenham a maioria do total de votos na sua categoria. 3. Qualquer membro representado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, é considerado presente. ARTIGO 14.º (Diretor Executivo e a equipa) 1. O Conselho, por votação especial de acordo com o artigo 12.º, designará o Director Executivo. 2. Os termos e condições de contratação do Director Executivo serão determinados pelo Conselho. 3. O Director Executivo é o mais alto funcionário da Organização; ele é responsável perante o Conselho pela administração e operação deste Acordo de acordo com as decisões do Conselho. 4. O Director Executivo nomeará o pessoal de acordo com o estatuto adoptado pelo Conselho. Os funcionários respondem perante o Director Executivo. 5. Nem o Director Executivo, nem qualquer membro da equipa deve ter qualquer interesse financeiro na indús tria ou comércio de madeira, ou em actividades comerciais relacionadas. 6. No desempenho de suas funções, o Director Executivo e outros membros do pessoal não devem solicitar, nem acei tar instruções de nenhum membro ou autoridade externa à Organização. Devem abster-se de qualquer acto que possa ter um impacto adverso em sua posição de funcionários internacionais responsáveis, em última instância perante o Conselho. Cada membro da Organização deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do Director Executivo e de outros funcionários, e não procurar influenciá-los no cumprimento de suas responsabilidades. ARTIGO 15.º (Cooperação e coordenação com outras organizacções) 1. A fim de atingir os objectivos deste Acordo, o Conselho tomará todas as providências adequadas para consulta e coo peração com as Nacções Unidas e seus órgãos e agências especializados, em particular a Conferência das Nacções Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e outras organizacções relevantes, organizacções e instituições internacionais e regionais, bem como com o sector privado, organizacções não governamentais e sociedade civil. 2. A Organização deve usar, na medida do possível, as instalacções, serviços e conhecimentos de organizacções intergovernamentais, governamentais e não governamen tais da sociedade civil e do sector privado, a fim de evitar a duplicação de esforços para alcançar os objectivos deste Acordo e fortalecer a complementaridade e eficácia de suas actividades. 3. A Organização aproveita ao máximo as facilidades do Fundo Comum para os Produtos Básicos. ARTIGO 16.º (Admissão de observadores) O Conselho poderá convidar qualquer Estado-Membro ou observador das Nacções Unidas que não seja parte deste Acordo ou qualquer organização referida no artigo 15.º inte ressado nas actividades da Organização a participar como observador das sessões do Conselho. CAPÍTULO V Privilégios e Imunidades ARTIGO 17.º (Privilégios e imunidades) 1. A Organização tem personalidade jurídica. Em parti cular, tem a capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e de agir judicialmente. 2. O estatuto, privilégios e imunidades da Organização, de seu Director Executivo, de seu pessoal e de seus especia listas, bem como dos representantes dos membros, enquanto no território do Japão, continuam a ser regidos pelo Acordo de Sede entre o Governo do Japão e a Organização Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Tóquio em 27 de Fevereiro de 1988, levando em consideração as emendas que forem necessárias para a correcta aplicação deste Acordo. 3. A Organização também pode celebrar acordos com um ou mais outros países, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos poderes, privilégios e imunidades que possam ser necessários para a correcta aplicação deste Acordo. 4. Se a sede da Organização for mudada para outro país, o membro em questão deverá, assim que possível, cele brar um Acordo de Sede com a Organização, que deverá ser aprovado pelo Conselho. Enquanto se aguarda a conclusão desse acordo, a Organização pede ao novo governo anfitrião que isente de impostos, dentro dos limites de sua legisla ção nacional, os emolumentos pagos pela Organização a seus funcionários e os activos, receitas e outros bens da organização. 2882 DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. O Acordo de Sede é independente deste Acordo. No entanto, termina: a) Por acordo entre o Governo Anfitrião e a Organi zação; b) Se a sede da Organização for transferida para fora do território do Governo Anfitrião; ou c) Se a Organização deixar de existir. CAPÍTULO VI Disposições Financeiras ARTIGO 18.º (Contas financeiras) 1. Fica estabelecido: a) A conta administrativa, que é financiada por quotas de associados; b) A Conta Especial e o Fundo de Parceria de Bali, que são financiados por contribuições voluntá rias; c) Quaisquer outras contas que o Conselho considere adequadas e necessárias. 2. O Conselho adoptará, em conformidade com o artigo 7.º, regras financeiras que assegurem a gestão e administra ção transparentes das contas, incluindo regras que regem a liquidação das contas em caso de rescisão ou expiração do presente Acordo. 3. O Director Executivo é responsável pela gestão dessas contas financeiras perante o Conselho, ao qual se reporta. ARTIGO 19.º (Conta administrativa) 1. As despesas necessárias à administração do presente Acordo serão cobradas da conta administrativa e serão custeadas por meio de contribuições anuais pagas pelos associados, de acordo com seus respectivos procedimen tos constitucionais ou institucionais, e calculadas de acordo com os parágrafos 4.º, 5.º e 6.º deste artigo. 2. A conta administrativa cobre: a) As despesas administrativas básicas como salários e benefícios, despesas de instalação e despesas de viagem; b) As despesas operacionais essenciais relativas, nomeadamente, à comunicação e divulgação, às reuniões de peritos, convocadas pelo Conselho, bem como à preparação e publicação dos estu dos e avaliacções previstos nos artigos 24.º, 27.º e 28.º deste Acordo. 3. As despesas das delegacções ao Conselho, dos comi tés e de quaisquer outros órgãos subsidiários do Conselho a que se refere o artigo 26.º ficam a cargo dos membros inte ressados. Quando um membro solicita serviços especiais da Organização, o Conselho solicita que esse membro suporte os custos. 4. Antes do final de cada biénio, o Conselho aprovará o orçamento da conta administrativa da Organização para o biénio seguinte e determinará a contribuição de cada mem bro a esse orçamento. 5. As contribuições para a conta administrativa para cada biénio são calculadas da seguinte forma: a) As despesas referidas na alínea a) do n.º 2 deste artigo são financiadas em partes iguais pelos membros produtores e pelos membros consu midores, sendo a contribuição de cada membro proporcional à relação que existe entre o número de votos deste membro e o número total de votos de seu grupo; b) As despesas referidas na alínea b) do n.º 2 deste artigo são financiadas até 20% pelos produtores e 80% pelos consumidores, sendo a contribuição de cada membro proporcional à relação entre o número de votos desse membro e o número total de votos em seu grupo; c) As despesas mencionadas na alínea b) do n.º 2 deste artigo não podem ser superiores a um terço das despesas mencionadas na alínea a) do n.º 2 deste artigo. O Conselho pode, por consenso, decidir modificar esse tecto para um biénio especificado; d) O Conselho poderá avaliar em que medida a conta administrativa e as contas financiadas por con tribuições voluntárias contribuem para o bom funcionamento da Organização, no âmbito da avaliação referida no artigo 33.º; e) Para o cálculo das contribuições, os votos de cada membro são contados sem ter em conta a sus pensão do direito de voto de algum membro ou a consequente nova distribuição de votos. 6. O Conselho fixará a contribuição inicial de qualquer membro que ingressar na Organização, após a entrada em vigor deste Acordo, de acordo com o número de votos que o membro deve possuir e a parte não expirada do biénio actual, mas as contribuições solicitadas de outros membros para o biénio actual não são afectadas. 7. As contribuições para a conta administrativa são devi das no primeiro dia de cada ano fiscal. As contribuições dos membros para o biénio em que se tornam membros da Organização são devidas na data em que se tornam membros. 8. Se um membro não tiver pago sua contribuição inte gralmente para a conta administrativa no prazo de quatro meses, a partir da data em que é devido nos termos do pará grafo 7 deste artigo, o Director Executivo solicitará que ele efectue o pagamento o mais rápido possível. Se este membro ainda não tiver pago sua contribuição dentro de dois meses após este pedido, ele deverá indicar as razões pelas quais não pôde fazer o pagamento. Se ele ainda não tiver pago sua contribuição sete meses após a data em que é devido, seu 2883I SÉRIE –– N.º 69 –– DE 20 DE ABRIL DE 2022 direito de voto é suspenso até o pagamento integral de sua contribuição, a menos que o Conselho, por votação espe cial, de acordo com o artigo 12.º, decida de outra forma. Se um membro não pagar a sua contribuição integralmente durante dois anos consecutivos, tendo em conta o disposto no artigo 30.º, não poderá mais apresentar propostas de pro jectos ou anteprojectos para financiamento, nos termos do parágrafo 1 do artigo 25.º 9. Se um membro tiver pago sua contribuição integral mente para a conta administrativa no prazo de quatro meses a partir da data em que é devido, nos termos do parágrafo 7 deste artigo, esse membro deve beneficiar-se de uma remessa de contribuição, de acordo com os termos e condições fixa dos pelo Conselho sobre as normas de gestão financeira da Organização. 10. O membro cujos direitos tenham sido suspensos em conformidade com o parágrafo 8 deste artigo permanecerá responsável pelo pagamento de sua contribuição. ARTIGO 20.º (Conta especial) 1. A conta especial compreende duas contas subsidiárias: a) A subconta dos programas temáticos; b) A conta subsidiária dos projectos. 2. As possíveis fontes de financiamento da conta especial são as seguintes: a) Fundo Comum para Commodities; b) Instituições financeiras regionais e internacionais; c) Contribuições voluntárias dos associados; d) Outras fontes. 3. O Conselho define os critérios e procedimentos para o funcionamento transparente da conta especial. Esses pro cedimentos levam em consideração a necessidade de uma representação equilibrada dos membros, incluindo membros doadores, na operação da subconta do programa temático e da subconta do projecto. 4. O objectivo da subconta dos programas temáticos é facilitar o pagamento das contribuições não afectadas para o financiamento de anteprojectos, projectos e actividades aprovadas que estejam em conformidade com os programas temáticos definidos pelo Conselho com base nas prioridades estabelecidas no que diz respeito às orientacções e aos pro jectos, nos termos dos artigos 24.º e 25.º 5. Os doadores podem destinar suas contribuições a programas temáticos específicos ou solicitar ao Director Executivo que faça propostas para a alocação de suas contribuições. 6. O Director Executivo deve apresentar relatórios periódicos ao Conselho sobre a alocação e uso de fundos da subconta do programa temático e sobre a execução, monitoramento e avaliação de pré-projectos, projectos e actividades, bem como sobre os recursos financeiros neces sários para a boa execução dos programas temáticos. 7. O objectivo da subconta do projecto é facilitar o paga mento das contribuições destinadas ao financiamento de anteprojectos, projectos e actividades aprovados, em con formidade com os artigos 24.º e 25.º 8. As contribuições para a conta subsidiária de projec tos atribuídos a um anteprojecto, projecto ou actividade são usadas apenas para a execução do anteprojecto, projecto ou actividade para o qual foram alocadas, salvo decisão em con trário do doador após consulta com o Director Executivo. Após a conclusão ou expiração de um anteprojecto, projecto ou actividade, o doador decide sobre o uso de quaisquer fun dos restantes. 9. Para assegurar o financiamento previsível da Conta Especial, dada a natureza voluntária das contribuições, os Membros envidarão esforços para repor seus recursos a um nível suficiente para que os anteprojectos, projectos e acti vidades aprovados pelo Conselho possam ser plenamente executados. 10. Todas as receitas relativas a pré-projectos, projectos e actividades específicas ao abrigo da subconta do projecto ou do programa temático são creditadas na conta corres pondente. Todas as despesas relativas a estes anteprojectos, projectos ou actividades, incluindo a remuneração e despe sas de deslocação de consultores e peritos, são imputadas à respectiva subconta. 11. A adesão à Organização não acarreta, para nenhum membro, qualquer responsabilidade em razão das medidas tomadas por qualquer outro membro ou qualquer outra enti dade em relação a anteprojectos, projectos ou actividades. 12. O Director Executivo deve auxiliar na preparação de propostas de pré-projectos, projectos e actividades de acordo com os artigos 24.º e 25.º e empenhar-se-á em buscar, nos termos e da maneira que o Conselho possa determinar, finan ciamento adequado e seguro para anteprojectos, projectos e actividades aprovadas. ARTIGO 21.º (Fundo de Parceria de Bali) 1. Fica estabelecido um fundo para o maneio sustentá vel das florestas produtoras de madeira tropical para ajudar os membros produtores a fazer os investimentos necessários para alcançar o objectivo estipulado no artigo 1.º, alínea d), deste Acordo. 2. O Fundo é composto por: a) Contribuições de membros doadores; b) 50% das receitas geradas pelas actividades relati vas à conta especial; c) Recursos de outras fontes, privadas e públicas, que a Organização possa aceitar, de acordo com suas normas de gestão financeira; d) Recursos de outras fontes aprovadas pelo Conse lho. 2884 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. Os recursos do Fundo serão atribuídos pelo Conselho apenas a anteprojectos e projectos que cumpram os fins previstos no n.º 1 deste artigo e aprovados, nos termos dos artigos 24.º e 25.º 4. Para a alocação dos recursos do Fundo, o Conselho definirá critérios e prioridades para a aplicação dos recursos, levando em consideração: a) As necessidades dos membros que precisam ser apoiados para garantirem que suas exportacções de madeira tropical e produtos madeireiros venham de fontes manejadas de forma susten tável; b) As necessidades dos membros para estabelecerem e administrar programas de conservação signifi cativos para florestas produtoras de madeira; c) As necessidades dos membros para implementa rem programas de maneio florestal sustentável. 5. O Director Executivo ajudará na preparação de propos tas de projectos de acordo com o artigo 25.º e empenhar-se-á em buscar, nos termos e condições que o Conselho deter minar, financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho. 6. Os Membros esforçar-se-ão para repor os recursos do Fundo de Parceria de Bali a um nível suficiente para contri buir para a realização dos objectivos do Fundo. 7. O Conselho verificará periodicamente se os recursos disponíveis para o Fundo são suficientes e esforçar-se-á para obter os recursos adicionais de que os membros produtores precisam para cumprir os objectivos do Fundo. ARTIGO 22.º (Métodos de pagamento) 1. As contribuições financeiras para as contas criadas no artigo 18.º são pagas em moedas livremente convertíveis e não estão sujeitas a restrições cambiais. 2. O Conselho poderá também decidir aceitar contribui ções para as contas criadas no artigo 18.º, que não sejam a conta administrativa, sob outras formas, inclusive na forma de equipamento ou pessoal científico e técnico, para atender às necessidades dos projectos aprovados. ARTIGO 23.º (Auditoria e publicação de contas) 1. O Conselho nomeará auditores independentes para auditar as contas da Organização. 2. As demonstracções de contas elaboradas no artigo 18.º, verificadas por auditores independentes, serão colocadas à disposição dos membros logo que possível após o encerra mento de cada exercício financeiro, mas não mais de seis meses após essa data, e o Conselho disponibilizá-la-á. Considere para aprovação em sua próxima sessão, conforme apropriado. Um relatório resumido das contas auditadas e do balanço patrimonial é então publicado. CAPÍTULO VII Actividades Operacionais ARTIGO 24.º (Actividades de política geral da Organização) 1. A fim de alcançar os objectivos estabelecidos no artigo 1, a Organização empreenderá as actividades de polí tica e de projecto de maneira integrada. 2. As actividades de política da Organização devem con tribuir para a realização dos objectivos deste Acordo para todos os membros da ITTO. 3. O Conselho deve preparar periodicamente um plano de acção que inspire as actividades de política geral e defina as prioridades e os programas temáticos referidos no pará grafo 4 do artigo 20.º deste Acordo. As prioridades defi nidas no plano de acção reflectem-se nos programas de trabalho aprovados pelo Conselho. As actividades de polí tica incluem o desenho e desenvolvimento de directrizes, manuais, estudos, relatórios, ferramentas básicas de comuni cação e extensão, bem como actividades similares definidas no plano de acção da Organização. ARTIGO 25.º (Actividades de projecto da Organização) 1. Os Membros e o Director Executivo podem apresen tar anteprojectos e propostas de projectos que contribuam para a realização dos objectivos deste Acordo e em uma ou mais áreas prioritárias ou programas temáticos definidos no plano de acção aprovado pelo Conselho, de acordo com o artigo 24.º 2. Para aprovar anteprojectos e projectos, o Conselho estabelecerá critérios que levem em consideração, em par ticular, sua relevância para os objectivos deste Acordo, bem como para as áreas ou programas temáticos prioritários, suas consequências ambientais e sociais, seus vínculos com as estratégias e programas florestais, sua relação custo-eficácia, necessidades técnicas e regionais, a necessidade de evitar a duplicação de esforços e a necessidade de integrar as lições aprendidas. 3. O Conselho estabelecerá um programa e procedimen tos para a apresentação, estudo, aprovação e priorização de anteprojectos e projectos para os quais é solicitado financia mento da Organização, bem como para a sua implementação, monitoramento e avaliação. 4. O Director Executivo pode suspender o desembolso de fundos da Organização para um anteprojecto ou projecto, se esses fundos não forem usados de acordo com a descrição do projecto ou em casos de quebra de confiança, desperdício, negligência ou má gestão. O Director Executivo submete ao Conselho, na sua próxima sessão, um relatório, para aprecia ção. O Conselho toma as decisões necessárias. 5. O Conselho pode, com base em critérios acordados, limitar o número de projectos e anteprojectos que um mem bro ou o Director Executivo pode propor durante um ciclo de projectos. Também pode tomar medidas necessárias, decidindo, por exemplo, deixar de patrocinar um antepro jecto ou um projecto na sequência do relatório apresentado pelo Director Executivo. 2885I SÉRIE –– N.º 69 –– DE 20 DE ABRIL DE 2022 ARTIGO 26.º (Comissões e órgãos subsidiários) 1. Os seguintes comités são estabelecidos como comités da Organização e estão abertos a todos os membros: a) Comité da Indústria Florestal; b) Comité de Economia, Estatísticas e Mercados; c) Comité de Reflorestamento e Manejo Florestal; d) Comité de Finanças e Administração. 2. O Conselho pode, por votação especial de acordo com o artigo 12.º, estabelecer ou dissolver comités e órgãos sub sidiários, conforme apropriado. 3. O Conselho determinará o funcionamento e o âmbito das actividades dos comités e de outros órgãos subsidiários. Os comités e outros órgãos subsidiários reportam-se e traba lham sob a autoridade do Conselho. CAPÍTULO VIII Estatísticas, Estudos e Informacções ARTIGO 27.º (Estatísticas, estudos e informacções) 1. O Conselho autoriza o Director Executivo a estabelecer e manter relacções estreitas com organizacções intergover namentais, governamentais e não governamentais relevantes para facilitar a obtenção de dados e informacções recentes e confiáveis, em particular sobre a produção e comércio de madeira tropical, tendências e discrepâncias de dados, bem como informacções relevantes sobre madeira não tropi cal e sobre o manejo sustentável de florestas produtoras de madeira. Conforme julgar necessário para a operação deste Acordo, a Organização, em cooperação com tais organizac ções, colecta, compila, analisa e publica tais informacções. 2. A Organização contribui para os esforços de padroni zar e harmonizar os relatórios internacionais sobre questões florestais, evitando a sobreposição e duplicação da colecta de dados por várias organizacções. 3. Os Membros devem comunicar, na medida em que sua legislação nacional permitir e dentro do prazo indicado pelo Director Executivo, estatísticas e informacções sobre madeira, seu comércio e actividades destinadas a assegu rar o manejo sustentável das florestas produtoras de madeira como outras informacções solicitadas pelo Conselho. O Conselho decidirá sobre o tipo de informação a ser forne cida de acordo com este parágrafo e sobre a maneira como essa informação deve ser apresentada. 4. Mediante pedido e caso seja necessário, o Conselho envidará esforços para fortalecer a capacidade técnica dos países membros, em particular dos países em desenvolvi mento, para fornecer estatísticas e apresentar os relatórios exigidos por este Acordo. 5. Se um membro não tiver fornecido, por dois anos consecutivos, as estatísticas e informacções solicitadas no parágrafo 3 deste Acordo e não tiver solicitado a assistência do Director Executivo, o Director Executivo deverá solici tar tal explicação, fixando um prazo específico. Se nenhuma explicação satisfatória for fornecida, o Conselho tomará as medidas que julgar apropriadas. 6. O Conselho deverá, periodicamente, encomendar estudos relevantes sobre tendências e problemas de curto e longo prazos nos mercados internacionais de madeira, bem como sobre o progresso feito em direcção ao manejo susten tável das florestas produtoras de madeira. ARTIGO 28.º (Relatório anual e revisão bienal) 1. O Conselho publicará um relatório anual de suas acti vidades e quaisquer outras informacções que considerar apropriadas. 2. O Conselho analisa e avalia a cada dois anos: a) A situação internacional da madeira; b) Outros factores, questões e desenvolvimentos que considere relevantes para a realização dos objec tivos deste Acordo. 3. O exame é realizado levando em consideração: a) Informacções fornecidas pelos membros sobre a produção doméstica, comércio, oferta, estoques, consumo e preços da madeira serrada; b) Outros dados estatísticos e indicadores específicos fornecidos pelos membros a pedido do Conse lho; c) Informacções fornecidas pelos membros sobre o progresso feito em direcção ao manejo sustentá vel de florestas produtoras de madeira; d) Outras informacções relevantes à disposição do Conselho, seja directamente ou por meio de agências das Nacções Unidas e organizacções intergovernamentais, governamentais ou não governamentais; e) Informação fornecida pelos membros sobre o pro gresso feito no estabelecimento de mecanismos de monitoramento e informação sobre extracção ilegal de madeira e comércio ilegal de madeira tropical e produtos florestais não madeireiros. 4. O Conselho incentiva uma troca de opiniões entre os países membros sobre: a) A situação com respeito ao manejo sustentável de florestas produtoras de madeira e questões rela cionadas nos países membros; b) Fluxos de recursos e requisitos quanto aos objec tivos, critérios e directrizes definidas pela Organização. 5. Mediante solicitação, o Conselho esforçar-se-á para fortalecer a capacidade técnica dos países membros, em par ticular dos países membros em desenvolvimento, para obter os dados necessários para o intercâmbio adequado de infor macções, inclusive fornecendo aos membros recursos para treinamento e instalacções. 6. Os resultados da revisão são registrados no relatório da reunião do Conselho correspondente. 2886 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO IX Diversos ARTIGO 29.º (Obrigacções gerais dos membros) 1. Durante a vigência deste Acordo, os membros deverão envidar seus melhores esforços e cooperar para promover a realização de seus objectivos e abster-se-ão de qualquer acção que lhes seja contrária. 2. Os Membros comprometem-se a aceitar e a cumprir as decisões tomadas pelo Conselho de acordo com as dispo sições deste Acordo e abster-se-ão de aplicar medidas que tenham o efeito de limitar ou impedir tais decisões. ARTIGO 30.º (Isenções) 1. Quando circunstâncias excepcionais, situacções de emergência ou motivos de força maior não expressamente previstos neste Acordo assim o exigirem, o Conselho pode, mediante votação especial em conformidade com o artigo 12.º, dispensar um membro de uma obrigação prescrita por este Acordo, se as explicacções dadas por esse membro satisfa zem-no quanto às razões que o impedem de cumprir essa obrigação. 2. O Conselho, ao conceder uma dispensa a um membro, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, deverá especificar os termos, condições, duração e razões dessa dispensa. ARTIGO 31.º (Reclamacções e disputas) Qualquer membro pode apresentar ao Conselho qualquer reclamação contra outro membro por violação das obrigac ções nos termos deste Acordo e qualquer disputa relacionada com a interpretação ou aplicação deste Acordo. As decisões do Conselho nesta matéria serão tomadas por consenso, não obstante qualquer outra disposição deste Acordo, são finais e obrigatórias. ARTIGO 32.º (Medidas diferenciadas e corretivas e medidas especiais) 1. Os Membros consumidores que são países em desen volvimento e cujos interesses são adversamente afectados por medidas tomadas no âmbito deste Acordo podem soli citar ao Conselho medidas diferenciais e correctivas apropriadas. O Conselho tenciona tomar as medidas adequa das em conformidade com os parágrafos 3 e 4 da Secção III da Resolução 93 (IV) da Conferência das Nacções Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento. 2. Os membros pertencentes à categoria de países menos desenvolvidos, conforme definido pelas Nacções Unidas, podem solicitar ao Conselho que se beneficie de medi das especiais, de acordo com o parágrafo 4 da Seção III da Resolução 93 (IV). E os parágrafos 56 e 57 da Lei de Paris, Declaração e Programa de Acção para os Países Menos Desenvolvidos da Década de 1990. ARTIGO 33.º (Revisão) O Conselho poderá avaliar a implementação deste Acordo, incluindo os objectivos e mecanismos financeiros, cinco anos após a entrada em vigor deste Acordo. ARTIGO 34.º (Não discriminação) Nenhuma das disposições do presente Acordo autoriza a aplicação de medidas destinadas a restringir ou proibir o comércio internacional de madeira e produtos de madeira, em particular no que diz respeito à importação e utilização de madeira serrada e produtos derivados. CAPÍTULO X Disposições de Finalização ARTIGO 35.º (Depositário) O Secretário Geral das Nacções Unidas é designado depositário deste Acordo. ARTIGO 36.º (Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação) 1. Este Acordo está aberto para a assinatura pelos Governos escolhidos para a Conferência das Nacções Unidas para o Acordo de Negociação de um que suceda ao Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1994, na sede das Nacções Unidas, de 3 de Abril de 2006, até ao período de um mês após a data da sua entrada em vigor. 2. Qualquer governo referido no parágrafo 1 deste artigo pode: a) No momento de assinar este Acordo, declarar que por tal assinatura expressa seu consentimento em ficar vinculado por este Acordo (assinatura definitiva); ou b) Após assinar este Acordo, ratificar, aceitar ou apro var, depositando um instrumento para esse efeito junto ao depositário. 3. Após a assinatura e ratificação, aceitação ou aprova ção, adesão ou aplicação provisória, a Comunidade Europeia ou qualquer organização intergovernamental referida no n.º 1 do artigo 5.º depositará uma declaração da autoridade com petente dessa Organização, especificando a natureza e o âmbito da sua competência nos assuntos regidos por este Acordo, e informando o depositário de qualquer alteração substancial subsequente em sua competência. Quando a Organização em questão declara que todas as questões regi das por este Acordo são de sua competência exclusiva, os Estados que são membros dela não precisam de agir em con formidade com as disposições do parágrafo 2 do artigo 36.º, artigos 37.º e 38.º, ou tomar as medidas necessárias previstas no artigo 41.º ou retirar a notificação de aplicação provisória prevista no artigo 38.º 2887I SÉRIE –– N.º 69 –– DE 20 DE ABRIL DE 2022 ARTIGO 37.º (Adesão) 1. Os governos podem aderir a este Acordo nas condi ções determinadas pelo Conselho, que incluem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. O Conselho transmite essas condições ao depositário. Pode, no entanto, conceder uma prorrogação aos governos que não possam aderir dentro do prazo estabelecido. 2. A adesão é efectuada mediante o depósito de um ins trumento de adesão junto ao depositário. ARTIGO 38.º (Notificação de aplicação provisória) Um Governo signatário que pretenda ratificar, acei tar ou aprovar este Acordo, ou um Governo para o qual o Conselho tenha estabelecido condições de adesão, mas que ainda não tenha sido capaz de depositar seu instrumento, pode a qualquer momento notificar o depositário de que se aplicará o Acordo provisoriamente, de acordo com suas leis e regulamentos, quando entrar em vigor em conformidade com o artigo 39.º ou, se já estiver em vigor, em uma data especificada. ARTIGO 39.º (Entrada em vigor) 1. Este Acordo entrará em vigor definitivamente a 1 de Fevereiro de 2008, ou qualquer data posterior, se 12 Governos produtores detiverem, pelo menos, 60% do total de votos alocados de acordo com o Anexo A deste Acordo e 10 Governos consumidores mencionados no Anexo B e representando, pelo menos, 60% do volume mundial das importacções de madeira tropical registradas em 2005, o ano base, tenham assinado definitivamente este Acordo ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado, de acordo com o parágrafo 2 da Secção 36 ou Secção 37. 2. Se este Acordo não tiver entrado em vigor defi nitivamente a 1 de Fevereiro de 2008, entrará em vigor provisoriamente nessa data ou em qualquer data dentro de seis meses, se 10 Governos produtores detiverem pelo menos 50% do total de votos alocados de acordo com o Anexo A deste Acordo e sete Governos consumidores listados no Anexo B e representando pelo menos 50% do volume global das importacções de madeira tropical registradas em 2005, o ano de referência, assinaram definitivamente o Acordo ou o ratificaram, aceitaram ou aprovaram em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 36.º ou tenham notificado o deposi tário em conformidade com o artigo 38.º que aplicarão este Acordo a título provisório. 3. Se as condições de entrada em vigor previstas no pará grafo 1 ou no parágrafo 2 deste artigo não forem satisfeitas até 1 de Setembro de 2008, o Secretário Geral das Nacções Unidas convidará os Governos que tenham assinado defini tivamente este Acordo ou tenham-no ratificado, aceitado ou aprovado em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 36.º, ou que notificaram o depositário que aplicam este Acordo em uma base provisória, para se reunir o mais rápido pos sível para decidir se o Acordo entrará em vigor entre eles, provisoriamente ou definitivamente, no todo ou em parte. Os Governos que decidirem colocar este Acordo em vigor entre si provisoriamente podem reunir-se de tempos em tem pos para revisar a situação e decidir se o Acordo entrará em vigor entre eles definitivamente. 4. Para qualquer governo que não tenha notificado o depositário, em conformidade com o artigo 38.º, que aplica este Acordo provisoriamente e que deposita seu instru mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do Acordo, este entrará em vigor na data de tal depósito. 5. O Director Executivo da Organização convocará o Conselho assim que possível após a entrada em vigor deste Acordo. ARTIGO 40.º (Alteracções) 1. O Conselho poderá, por votação especial nos termos do artigo 12.º, recomendar aos Membros uma emenda a este Acordo. 2. O Conselho fixará a data em que os membros deverão notificar o depositário de sua aceitação da emenda. 3. Uma emenda entrará em vigor 90 dias após o depo sitário ter recebido notificacções de aceitação de membros, constituindo, pelo menos, dois terços dos membros produto res e totalizando, pelo menos, 75% dos votos dos membros produtores, e de membros constituindo, pelo menos, os membros produtores, dois terços dos membros consumido res e totalizando, pelo menos, 75% dos votos dos membros consumidores. 4. Após o depositário ter informado o Conselho de que as condições exigidas para a entrada em vigor da emenda foram cumpridas, e não obstante as disposições do parágrafo 2 deste artigo relativas à data fixada pelo Conselho, qualquer membro poderá notificar o depositário que aceita a emenda, desde que tal notificação seja feita antes de a emenda entrar em vigor. 5. Qualquer membro que não tenha notificado a sua acei tação de uma emenda até à data em que a referida emenda entra em vigor deixará de ser parte deste Acordo a partir dessa data, a menos que tenha provado no Conselho que ele era incapaz de aceitar a emenda em devido tempo, devido às dificuldades encontradas no cumprimento do seu procedi mento constitucional ou institucional e porque o Conselho não decidiu prorrogar o período de aceitação do referido membro. Esse membro não está vinculado pela emenda até que dê aviso de sua aceitação. 6. Se as condições para a entrada em vigor da emenda não estiverem reunidas na data fixada pelo Conselho de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, a emenda será consi derada retirada. 2888 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 41.º (Retirada) 1. Qualquer membro pode denunciar este Acordo a qualquer momento após sua entrada em vigor, mediante notificação por escrito de sua retirada ao depositário. Simultaneamente, informa o Conselho da decisão que tomou. 2. A retirada entrará em vigor 90 dias após a notificação ao depositário. 3. A retirada não isenta os Membros de obrigacções financeiras para com a Organização. ARTIGO 42.º (Exclusão) Se o Conselho verificar que um Membro violou suas obrigacções, nos termos deste Acordo e se ainda decidir que tal violação impede seriamente a operação do Acordo, ele pode, por meio de uma votação especial em conformi dade com o artigo 12.º, excluir esse Membro do Acordo. O Conselho notificará imediatamente o depositário. Esse Membro deixará de ser parte deste Acordo seis meses após a data da decisão do Conselho. ARTIGO 43.º (Liquidação das contas dos membros que se retiraram ou são excluí dos ou dos membros que não podem aceitar uma alteração) 1. O Conselho liquidará as contas de um Membro que deixar de ser parte deste Acordo devido a: a) Não-aceitação de uma emenda ao Acordo, nos termos do artigo 40.º; b) Retirada do Acordo, nos termos do artigo 41.º; ou c) Exclusão do Acordo, nos termos do artigo 42.º 2. O Conselho manterá qualquer quota ou contribui ção paga por um membro que deixe de ser parte deste Acordo nas contas financeiras estabelecidas de acordo com o artigo 18.º 3. Um membro que deixou de ser parte deste Acordo não terá direito a qualquer parcela do produto da liquidação da Organização ou de quaisquer outros activos da Organização. Nem poderá ser cobrada qualquer parcela de qualquer défice da Organização quando este Acordo for rescindido. ARTIGO 44.º (Duração, prorrogação e término do Acordo) 1. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, a partir da data de sua entrada em vigor, a menos que o Conselho decida, por votação especial em conformidade com o artigo 12.º, prorrogá-lo, renegociá-lo ou rescindi-lo de acordo com as disposições deste artigo. 2. O Conselho pode, por votação especial em confor midade com o artigo 12.º, decidir prorrogar este Acordo por dois períodos, um período inicial de cinco anos e, em seguida, um período adicional de três anos. 3. Se, antes do término do período de 10 anos referido no parágrafo 1 deste artigo, ou antes do término de um período de prorrogação referido no parágrafo 2 deste artigo, con forme o caso, um novo acordo para substituir este Acordo foi negociado, mas ainda não entrou em vigor provisória ou definitivamente, o Conselho pode, por votação especial em conformidade com o artigo 12.º, prorrogar este Acordo até a entrada em vigor provisória ou definitiva do novo Acordo. 4. Se um novo acordo for negociado e entrar em vigor enquanto este Acordo estiver sendo prorrogado, nos termos do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 deste artigo, este Acordo, conforme prorrogado, terminará quando o novo Acordo entrar em vigor. 5. O Conselho pode, a qualquer momento, por votação especial de acordo com o artigo 12.º, decidir terminar este Acordo com efeitos a partir da data que escolher. 6. Não obstante o término deste Acordo, o Conselho con tinuará a existir por um período não superior a 18 meses para efectuar a liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas e, sujeito às decisões pertinentes a serem toma das por votação especial, nos termos do artigo 12.º, e terá, durante o referido período, os poderes e funções que para o efeito sejam necessários. 7. O Conselho notificará o depositário de qualquer deci são tomada em aplicação deste artigo. ARTIGO 45.º (Reservas) Nenhuma reserva poderá ser feita em relação a qualquer uma das disposições deste Acordo. ARTIGO 46.º (Disposições adicionais e transitórias) 1. Este Acordo sucede ao Acordo Internacional de Madeira Tropical de 1994. 2. Qualquer acção tomada no âmbito do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983 ou do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1994, seja pela Organização ou qualquer dos seus órgãos, ou em seu nome que estiver a vigorar na data de entrada em vigor do presente Acordo e cujo efeito não seja especificado para expirar nessa data, permanecerá em vigor, salvo disposição em contrário neste Acordo. Feito em Genebra, aos 27 de Janeiro de 2006, sendo os textos do Acordo em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol igualmente autênticos. 2889I SÉRIE –– N.º 69 –– DE 20 DE ABRIL DE 2022 ANEXO A Lista dos Governos que participam da Conferência das Nacções Unidas para Negociar um Acordo Sucessor do Acordo Internacional de Madeira Tropical de 1994 que são membros produtores potenciais de acordo com o artigo 2.º (Definições) e alocação indicativa de votos de acordo com o artigo 10.º (distribuição de votos) Membros Total de votos ÁFRICA 249 Angola 18 Benim 17 Camarões* 18 Côte D’Ivoire* 18 Gabão* 18 Gana* 18 Libéria* 18 Madagáscar 18 Nigéria* 18 República Centro-Africana* 18 República Democrática do Congo 18 República do Congo* 18 Ruanda 17 Togo* 17 ÁSIA-PACÍFICA 389 Camboja* 15 Fidji* 14 India* 22 Indonésia* 131 Malásia* 105 Myanmar* 33 Papua-Nova-Guiné* 25 Filipinas * 14 Tailândia* 16 Vanuatu* 14 AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS 362 Barbado 7 Bolívia* 19 Brasil* 157 Colômbia* 19 Costa Rica 7 Equador* 11 Guatemala* 8 Guiana* 12 Haiti 7 Honduras* 8 México* 15 Nicarágua 8 Panamá* 8 Paraguai 10 Peru* 24 Membros Total de votos República Dominicana 7 Suriname* 10 Trinidad-e-Tobago 7 Venezuela* 18 TOTAL 1000 *Estados-Membros do Acordo Internacional de 1994, sobre Madeiras Tropicais. ANEXO B Lista dos Governos que participam da Conferência das Nacções Unidas para Negociar um Acordo Sucessor do Acordo Internacional de Madeira Tropical de 1994 que são membros consumidores em potencial, nos termos do artigo 2.º (Definições) Albânia Argélia Austrália * Canada* China* Comunidade Europeia* Alemanha * Áustria * Bélgica* Espanha * Estónia Finlândia * França* Grécia * Irlanda* Itália* Lituânia Luxemburgo* País-Baixos* Polónia Portugal* República Checa Reino-Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte* Eslováquia Suécia * Egipto * Estados Unidos da América* Irão (República Islâmica do) Iraque Jamahiriya Árabe Líbia Japão* Lesotho Marrocos Nepal* Nova-Zelândia* Noruega* República da Coreia* Suíça* *Estados-Membros do Acordo Internacional de 1994, sobre Madeiras Tropicais. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. (22-2689-E-AN)