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Laws of Angola

Presidential Order No. 270/22 creating the Multisectoral Committee for the supervision of the National Plan for the Promotion of Fisheries, coordinated by the State Ministry for Economic Coordination

Made 2022-12-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Despacho Presidencial n.º 270/22: Cria a Comissão Multissectorial de Supervisão do Plano Nacional de Fomento das Pescas, coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica, e subdelega poderes ao Coordenador da referida Comissão para aprovar o seu Regulamento.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, coastal zone management, fishery management and conservation, marine pollution, protection of environment, sustainable use, marine fisheries, monitoring, research, aquatic animals, sustainable development, governance

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  1. IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.º 2 E-mail: imprensanacional@imprensanacional.gov.ao Caixa Postal n.º 1306 CIRCULAR Excelentíssimos Senhores, Temos a honra de convidá-los a visitar a página da inter net no site www.imprensanacional.gov.ao, onde poderá online ter acesso, entre outras informações, aos sumários dos conteúdos do Diários da República nas três Séries. Havendo a necessidade de se evitarem os inconvenientes que resultam para os nossos serviços do facto de as assina turas para o Diário da República não serem feitas com a devida antecedência, tendo como consequência a interrup ção no fornecimento; Temos a honra de informar aos nossos actuais e potenciais clientes que, até 30 de Dezembro de 2022, estarão abertas as assinaturas para o ano 2023, pelo que deverão providenciar a regularização dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. 1. Informamos que haverá uma campanha promocio nal de assinatura do Diário da República para o ano 2023, que vai até o dia 20 de Dezembro de 2022, passando a ser cobrados os preços abaixo, com um desconto de 50% para os clientes correntes e 40% para os clientes que aderirem ao serviço acrescidos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em vigor: a) Diário da República Clientes Existentes: As 3 Séries…………………..…Kz: 959 026,38 1.ª Série…………..…………….Kz: 494 578,34 2.ª Série……………..………….Kz: 258 946,20 3.ª Série……………..………….Kz: 205 501,84 b) Diário da República Clientes Novos: As 3 Séries…………….………Kz: 1 150 831,66 1.ª Série…………..…….…….….Kz: 593 494,01 2.ª Série………………..……….Kz: 310 735,44 3.ª Série…………………..…….Kz: 246 602,21 2. As assinaturas serão feitas apenas em regime anual, em pelo menos duas séries. 3. É opcional a adesão ao serviço com o porte de correios, para todo o ano, acrescentando aos preços mencionados o valor de Kz: 218.983,00, que poderá sofrer eventuais alte rações em função da flutuação das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola – E.P. no ano de 2023. 4. Os clientes que optarem pela recepção dos Diários da República através do correio deverão indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. 5. Os clientes que optarem pela recepção dos Diários da República da 3.ª Série através do correio electrónico deve rão indicar o endereço de correio electrónico, a fim de se processar o envio. Observações: a) Estes preços poderão ser alterados caso se registem desvalorização da moeda nacional, ou outros factores que afectem consideravelmente a nossa estrutura de custos. b) As assinaturas que forem feitas depois de 5 de Janeiro de 2023 sofrerão um acréscimo aos pre ços em vigor de uma taxa correspondente a 15%. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 276/22: Aprova o Plano Nacional de Fomento das Pescas, abreviadamente designado por PLANAPESCAS. Despacho Presidencial n.º 270/22: Cria a Comissão Multissectorial de Supervisão do Plano Nacional de Fomento das Pescas, coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica, e subdelega poderes ao Coordenador da referida Comissão para aprovar o seu Regulamento. Preço deste número - Kz: 680,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2022 I Série – N.º 230 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 7147I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022 8.2. Anexo 2: Infra-Estruturas Existentes Em relação às infra-estruturas existentes, o Sector conta com Portos Pesqueiros, distribuídos nas seguintes Províncias: Namibe, Benguela, Luanda e Cuanza-Sul (inoperantes), per fazendo um total de 4 (quatro) Portos Pesqueiros. Conta também com uma lota no Porto Pesqueiro de Luanda. Em termos globais, conforme podemos verificar na tabela seguinte, o Sector conta com 108 empresas que reali zam diferentes actividades de pesca e estão distribuídas em 13 províncias. Em relação aos 19 Entrepostos Frigoríficos existentes, 4 (quatro) encontram-se em estado de abandono (Cabinda e Bengo) e 4 (quatro) não funcionam (Cabinda, Malanje, Huambo e Uíge). Para além das infra-estruturas descritas acima, o Sector conta também com: 2 (dois) Centros de Larvicultura de Tilápia (Cuanza-Norte e Cuando Cubango), 1 (um) de Maricultura (Luanda), 1 (um) Centro de Formação de Processamento de Pescado (Cuanza-Norte), 1 (uma) Escola Básica de Pesca (Benguela), 2 (dois) Institutos Médios de Pescas (Namibe e Luanda) e 1 (uma) Academia de Pesca (Namibe). A Academia, actualmente é a Universidade do Namibe, Instituição afecta ao Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-9102-B-PR) Despacho Presidencial n.º 270/22 de 5 de Dezembro Considerando a necessidade de se fomentar a actividade pesqueira, promover a produção e transformação do pescado e do sal, contribuir para o desenvolvimento do comércio e aumentar as receitas fiscais, de acordo com a estratégia de diversificação da economia angolana e o potencial natural do País no Sector das Pescas; Havendo a necessidade de se assegurar a implementação do Plano Nacional de Fomento das Pescas, abreviadamente designado por «PLANAPESCAS», com a supervisão de uma equipa multissectorial que concorra para o sucesso da sua implementação; O Presidente da República determina, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — É criada a Comissão Multissectorial de Supervisão do Plano Nacional de Fomento das Pescas, coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e inte grada pelas seguintes entidades: a) Ministra das Pescas e Recursos Marinhos — Coor denadora-Adjunta; b) Ministro da Economia e Planeamento; c) Ministra das Finanças; d) Ministro da Administração do Território; e) Ministro da Agricultura e Florestas; 7148 DIÁRIO DA REPÚBLICA f) Ministro da Indústria e Comércio; g) Ministro dos Transportes; h) Ministro da Energia e Águas; i) Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação; j) Ministra da Educação; k) Ministra do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. 2.º — A Comissão ora criada tem as seguintes atribuições: a) Aprovar os instrumentos e documentos de trabalho relativos à estratégia de actuação do PLANA PESCAS; b) Definir as prioridades e as linhas orientadoras de actuação da Unidade Técnica de Acompanha mento do PLANAPESCAS; c) Proceder à avaliação periódica das acções inseridas no PLANAPESCAS; d) Promover e favorecer as condições de auscultação e concertação entre os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e os agentes económi cos na implementação de medidas e acções que concorrem para a implementação do PLANA PESCAS; e) Propor medidas para a concepção, elaboração, implementação e avaliação de políticas e estra tégias de fomento da produção de pescado; f) Apreciar e aprovar os relatórios de balanço; g) Apreciar e aprovar os pareceres, propostas e recomendações da Unidade Técnica de Acom panhamento — PLANAPESCAS; h) Aprovar o respectivo cronograma de trabalhos e orçamento. 3.º — O Coordenador da Comissão Multissectorial pode convidar Governadores Provinciais e representantes de outros órgãos para darem contribuições, sempre que as matérias a tratar assim o exigirem. 4.º — A Comissão Multissectorial é apoiada por uma Unidade Técnica de Acompanhamento, coordenada pelo Secretário de Estado para as Pescas e Recursos Marinhos e integrada por representantes dos Ministérios referidos no artigo 1.º, para o acompanhamento periódico da execução do Plano e eventuais propostas de revisão necessárias. 5.º — São subdelegados poderes ao Coordenador da Comissão Multissectorial para aprovar o seu regulamento. 6.º — Os Titulares dos Departamentos Ministeriais constantes no artigo 1.º devem, no prazo de 8 (oito) dias, indicar os seus representantes da Unidade Técnica de Acompanhamento. 7.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvi das pelo Presidente da República. 8.º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Novembro de 2022. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-9102-D-PR) MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Decreto Executivo n.º 633/22 de 5 de Dezembro Considerando que a Universidade de Luanda, criada pelo Decreto Presidencial n.º 285/20, de 29 de Setembro, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós graduada, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que a Faculdade de Serviço Social da Universidade de Luanda reúne as condições técnico-peda gógicas para ministrar o Curso de Mestrado em Intervenção Educativa e Social na Infância, na sequência da apreciação do respectivo processo documental e da efectivação da vistoria técnica in situ por parte do Departamento Ministerial res ponsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, tal como definido nos artigos 22.º e 23.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: ARTIGO 1.º (Criação do curso) É criado o Curso de Mestrado em Intervenção Educativa e Social na Infância, na Faculdade de Serviço Social da Universidade de Luanda, que confere o Grau Académico de Mestre. ARTIGO 2.º (Plano de estudos) 1. O plano de estudos do Curso de Mestrado em Intervenção Educativa e Social na Infância, consta do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O plano de estudos referido no ponto anterior é rea lizado num total de 1800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos. ARTIGO 3.º (Parceria institucional) O Curso de Mestrado ora criado resulta de uma parce ria institucional entre a Universidade de Luanda e a Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti do Porto, da República Portuguesa, devendo a sua implementação obser var o disposto no Ordenamento Jurídico Angolano, em particular na legislação do Subsistema de Ensino Superior. ARTIGO 4.º (Corpo docente) O Curso de Mestrado em Intervenção Educativa e Social na Infância é assegurado por um corpo docente maiorita riamente em regime integral e de exclusividade, com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

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