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Laws of Angola

Presidential Order No. 158/24 creating the Genetically Modified Seeds Committee, coordinated by the Minister of Agriculture and Forestry

Made 2024-07-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Despacho Presidencial n.º 158/24: Cria o Comité de Sementes Geneticamente Modificadas, coordenado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Angola
Subjects
Cultivated plants
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, seeds/planting material, classification/declassification, genetically modified organism (GMO), plant production, public health, governance, biotechnology
Categories
agriculture

Where to read it

Text

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  1. Preço deste número - Kz: 425,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 16 de Julho de 2024 I Série – N.º 134 S U M Á R I O Presidente da República Despacho Presidencial n.º 155/24 ���������������������������������������������������������������������������������� 7246 Autoriza a despesa e o Procedimento de Contratação Simplificada, em função de critérios mate riais, para a adjudicação dos Contratos de Empreitada de Construção da Circular Rodoviária Externa da Província de Benguela, de Elaboração dos Projectos e Coordenação, bem como a fis calização da referida Empreitada de Construção, e delega competência ao Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, com a faculdade de subdelegar, para a aprovação das peças do Procedimento, bem como para a verificação da validade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito do referido Procedimento, incluindo a celebração e a assinatura dos Contratos. Despacho Presidencial n.º 156/24 ���������������������������������������������������������������������������������� 7248 Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contratação Simplificada, pelo critério material, para a Aquisição de Serviços de Manutenção das Licenças de Arcgis, e delega competência ao Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, com a faculdade de subdelegar, para a aprovação das peças do Procedimento, verificação da validade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito do referido Procedimento, incluindo a celebração e a assinatura do referido Contrato. Despacho Presidencial n.º 157/24 ���������������������������������������������������������������������������������� 7249 Cria uma equipa multissectorial para a verificação e revisão final do Acordo de Implementação de Baynes, que formaliza a decisão e o compromisso dos Governos de Angola e da Namíbia, para, em representação dos respectivos Estados, construírem conjuntamente o Aproveitamento Hidroeléctrico de Baynes e estabelecer as condições para a sua implementação. Despacho Presidencial n.º 158/24 ���������������������������������������������������������������������������������� 7251 Cria o Comité de Sementes Geneticamente Modificadas, coordenado pelo Ministro da Agricultura e Florestas. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 134 | 7251 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Despacho Presidencial n�º 158/24 de 16 de Julho Considerando a necessidade de se estabelecer um Sistema Nacional de Biossegurança com normas e mecanismos de fiscalização para a autorização de importação, cultivo, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de Sementes Geneticamente Modificadas (SGM), contribuir para a garantia da protecção da saúde humana, ambiente, bem como a conservação da diversidade biológica; o Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 1. É criado o Comité de Sementes Geneticamente Modificadas, abreviadamente desig nado por CSGM, coordenado pelo Ministro da Agricultura e Florestas, e integra as entidades seguintes: a) Ministro da Saúde; b) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação; c) Ministro do Ambiente; d) Ministro da Indústria e Comércio. 2. O Comité, ora criado, tem as atribuições seguintes: a) Estabelecer normas para as pesquisas com semente geneticamente modificada; b) Estabelecer normas relativamente às actividades e aos projectos relacionados à semente geneticamente modificada; c) Estabelecer critérios de avaliação e monitoramento de risco de semente geneticamente modificada; d) Proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a actividades e projectos que envolvam semente geneticamente modificada; e) Estabelecer os mecanismos de funcionamento dos Subcomités Técnicos, de acordo com as culturas e suas especificidades; f) Estabelecer requisitos relativos à biossegurança para a autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá actividades relacionadas à semente geneticamente modificada; g) Apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projectos e das actividades com técnicas de ácido desoxirribonucleico ou ácido ribonucleico. 3. O Comité reúne-se em sessões ordinárias semestralmente e de forma extraordinária, sempre que for necessário, devendo o Coordenador do Comité apresentar ao Titular do Poder Executivo o relatório das actividades desenvolvidas. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 134 | 7252 4. O Comité é apoiado por Subcomités Técnicos Especializados, aos quais competem prestar apoio de carácter técnico científico às matérias submetidas pelo Comité e integra os represen tantes dos organismos constantes do n.º 1 do presente Despacho Presidencial. 5. O Serviço Nacional de Sementes é o ponto focal do Comité e dos Subcomités de Especialidade, ao qual compete organizar e preparar as reuniões do Comité e dos Subcomités de Especialidade. 6. O Coordenador do Comité pode convidar representantes de outros órgãos para darem as suas contribuições, sempre que as matérias a tratar assim o exigirem e cujos assuntos sejam reflectidos nas suas atribuições. 7. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. 8. O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Junho de 2024. Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2024. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (24-0261-E-PR) DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 134 | 7253 IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.º 2 E-mail: dr-online@imprensanacional.gov.ao Caixa Postal n.º 1306 INFORMAÇÃO A Imprensa Nacional é hoje uma empresa pública, mas começou por ser inicialmente criada em 13 de Setembro de 1845, pelo então regime colonial português, na antiga colónia e depois província de Angola, tendo publicado, nesse mesmo ano, o primeiro Jornal oficial de legislação, intitulado Boletim do Governo-Geral da Província de Angola. No dia 10 de Novembro de 1975, foi editado e distribuído o último Boletim Oficial, e no dia 11 de Novembro de 1975, foi publicado o primeiro Diário da República Popular de Angola. Em 19 de Dezembro de 1978 foi criada a Unidade Económica Estatal, denominada Imprensa Nacional U.E.E., através do Decreto n.º 129/78 da Presidência da República, publicado no Diário da República n.º 298. Mais tarde, aos 28 de Maio de 2004, a «Imprensa Nacional - U.E.E.» foi transformada em empresa pública sob a denominação de «Imprensa Nacional, E.P.» através do Decreto n.º 14/04, exarado pelo Conselho de Ministros. E, aos 22 de Dezembro de 2015, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Imprensa Nacional, E.P. através do Decreto Presidencial n.º 221/15. O. E. 0879 - 7/134 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2024 O acesso ao acervo digital dos Diários da República é feito mediante subscrição à Plataforma Jurisnet. Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensa nacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries ....................Kz: 1 380 997,99 A 1.ª série .......................Kz: 712.192,81 A 2.ª série .......................Kz: 372.882,53 A 3.ª série .......................Kz: 295.922,65 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 145,5 e para a 3.ª série Kz: 184,3, acrescido do respec tivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E.P.

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