Presidential Order No. 140/20 authorizing the admission of 250 ex-military staff in the National Institute of Biodiversity and Conservation Area (INBAC)
Made 2020-09-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Despacho Presidencial n. 140/20 - Autoriza o ingresso a titulo excepcional de 250 ex-militares no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Biodiversidade e Área de Conservação (INBAC).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Environment, Wild species and ecosystems
- Keywords
- environmental planning, monitoring, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, management/conservation
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
I SÉRIE -N.º 153 - DE 30 DE SEI'El\lIBRO DE 2020 4917 Despacho Presidencial n.º 140/20 de 30 de Setembro Havendo necessidade de se garantir o asseguramento e pab1,1lhamento em todas as áreas de consetYação ainbiental existentes; O Presidei1te da República detei1nina, nos teimes da alí nea b) do a1tigo 120.º e do n.º 5 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 4918 1. É autorizado o ingresso a título excepcional de 250 (duzentos e cinquenta) ex-militares no quach-o de pessoal do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conse1vação (INBAC). 2. A Minisb·a da Cultura, Turismo e Ambiente é auto rizada, com a faculdade de subdelegar, a assinatura dos despachos de ingresso e procedimentos que se mostram necessários para o rápido enquadramento do referido pessoal. 3. Aos Titulares dos Depa1tamentos Ministeriais respon sáveis pela Adminisb·ação Pública, Trabalho e Segurança Social, pelas Finanças Públicas, pela Cultura, Turismo e Ambiente são delegadas competências para em conjunto procederem à aprovação do novo quadro de pessoal do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conse1vaç ão (INBAC), a ab·ibuição da cruTeira do regime especial e sala rial do pessoal ora enquadrado. 4. A Ministra das Finanças deve assegurar e disponibili zar os recursos financeiros necessários à implementação do referido ingresso. 5. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. 6. O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2020. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. DIÁRIO DA REPÚBLICA