Presidential Order No. 1/23 creating the Multisectoral Commission for the Supervision on the National Plan for the Promotion and Development of Livestock, coordinated by the Minister of State for Economic Coordination
Made 2023-01-06 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Despacho Presidencial n.º 1/23: Cria a Comissão Multissectorial de Supervisão do Plano Nacional de Fomento e Desenvolvimento da Pecuária, coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, governance, animal production
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SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 13/23: Aprova o Plano Nacional de Fomento e Desenvolvimento da Pecuária, abreviadamente designado «PLANAPECUÁRIA». Despacho Presidencial n.º 1/23: Cria a Comissão Multissectorial de Supervisão do Plano Nacional de Fomento e Desenvolvimento da Pecuária, coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica. Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação Decreto Executivo n.º 2/23: Homologa o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Sol Nascente. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 13/23 de 6 de Janeiro Considerando que o Subsector da Pecuária foi definido pelo Executivo como uma das grandes linhas prioritárias para o combate à fome, redução da pobreza e promoção do desenvolvimento social e económico do País; Tendo em conta o propósito de se aumentar a produção de proteína animal e seus derivados, de modo a garantir a segurança alimentar e contribuir para o desenvolvimento do comércio e aumentar as receitas fiscais; Havendo a necessidade de se alavancar a produção de alimentos de origem animal, tais como carne bovina, suína, caprina/ovina e de aves, bem como a de leite e ovos, através de meios de financiamento a produtores que estejam agrupa dos em associações ou cooperativas; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano Nacional de Fomento e Desenvol vimento da Pecuária, abreviadamente designado por PLANAPECUÁRIA, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Implementação) 1. A implementação do PLANAPECUÁRIA é de âmbito nacional. 2. A implementação do PLANAPECUÁRIA é supervisio nada por uma Comissão Multissectorial de Supervisão e gerida pela sua respectiva Unidade Técnica de Acompanhamento. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2022. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 1.360,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Sexta-feira, 6 de Janeiro de 2023 I Série – N.º 4 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 150 831,66 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 593.494,01 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 310.735,44 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 246.602,21 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 123I SÉRIE –– N.º 4 –– DE 6 DE JANEIRO DE 2023 Despacho Presidencial n.º 1/23 de 6 de Janeiro Considerando a necessidade de se aumentar a produção de proteína animal e seus derivados, de modo a contribuir para o bem-estar das populações, e aumentar as receitas fis cais do País; Havendo a necessidade de se promover o fomento da produção de carne bovina, suína, caprina/ovina e de aves, bem como a de leite e ovos e de se implementar o Plano Nacional de Fomento e Desenvolvimento da Pecuária, abre viadamente designado por PLANAPECUÁRIA, com a supervisão de uma equipa multissectorial que concorre para o sucesso da sua implementação; O Presidente da República determina, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — É criada a Comissão Multissectorial de Supervisão do Plano Nacional de Fomento e Desenvolvimento da Pecuária, coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integrada pelas seguintes entidades: a) Ministro da Agricultura e Florestas — Coordena dor-Adjunto; b) Ministro da Economia e Planeamento; c) Ministra das Finanças; d) Ministro da Administração do Território; e) Ministro da Indústria e Comércio; f) Ministro dos Transportes; g) Ministro da Energia e Águas; h) Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habi tação; i) Ministra do Ambiente; j) Ministra da Educação; e k) Ministra do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. 2.º — A Comissão ora criada tem as seguintes atribuições: a) Aprovar os instrumentos e documentos de trabalho relativos à estratégia de actuação do PLANAPE CUÁRIA; b) Definir as prioridades e as linhas orientadoras de actuação da Unidade Técnica de Acompanha mento — UTA do PLANAPECUÁRIA; c) Proceder à avaliação periódica das acções inseridas no PLANAPECUÁRIA; d) Promover e favorecer as condições de auscultação e concertação entre os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e os agentes económi cos na implementação de medidas e acções que concorrem para a implementação do PLANA PECUÁRIA; e) Propor medidas para a concepção, elaboração, implementação e avaliação de políticas e estra tégias de fomento da produção de animal e derivados; f) Apreciar e aprovar os relatórios de balanço; g) Apreciar e aprovar os pareceres, propostas e reco mendações da UTA-PLANAPECUÁRIA; h) Aprovar o respectivo cronograma de trabalhos e orçamento. 3.º — O Coordenador da Comissão Multissectorial pode convidar representantes de outros órgãos, tais como os Governadores Provinciais, para darem as suas contribuições sempre que as matérias a tratar assim o exigirem. 4.º — A Comissão Multissectorial é apoiada por uma Unidade Técnica de Acompanhamento, coordenada pelo Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária e inte grada por representantes dos Ministérios referidos no ponto 1, para acompanhamento periódico da execução do plano e eventuais propostas de revisão necessárias. 5.º — São subdelegados poderes ao Coordenador da Comissão Multissectorial para aprovar o seu regulamento. 6.º — Os Titulares dos Departamentos Ministeriais cons tantes do ponto 1 devem, no prazo de 8 (oito) dias, indicar os seus representantes na UTA. 7.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvi das pelo Presidente da República. 8.º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2022. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (23-0002-F-PR) MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Decreto Executivo n.º 2/23 de 6 de Janeiro Considerando que o Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, determina que o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico das Instituições de Ensino Superior Privadas; Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Sol Nascente, em obediência ao prenunciado na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;